DECRETO 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Telecomunicação. Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Decreto 4.769, de 27/03/2003 (art. 7º, II, «b »).

(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Metas de Acessos Individuais (Art. 4)

Capítulo III - Das Metas de Acessos Coletivos (Art. 7)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/97; Decreta:

DECRETO 2.592, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Revogado pelo Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º). Administrativo. Telecomunicação. Aprova o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).

Decreto 4.769, de 27/03/2003 (art. 7º, II, «b »).

(Arts. - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Capítulo II - Das Metas de Acessos Individuais (Art. 4)

Capítulo III - Das Metas de Acessos Coletivos (Art. 7)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.472, de 16/07/97; Decreta:

Art. 1º

- Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/05/98. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Carlos Mendonça de Barros

ANEXO
Plano Geral de Metas Para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- Para efeito deste Plano, entende-se por universalização o direito de acesso de toda pessoa ou instituição, independentemente de sua localização e condição sócio-econômica, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, prestado no regime público, conforme definição do art. 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto 2.534, de 02/04/98, bem como a utilização desse serviço de telecomunicações em serviços essenciais de interesse público, nos termos do art. 79 da Lei 9.472, de 16/07/97 (LBJ 97/598), e mediante o pagamento de tarifas estabelecidas na regulamentação específica.


Art. 2º

- Este Plano estabelece as metas para a progressiva universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado prestado no regime público, a serem cumpridas pelas Concessionárias do serviço, nos termos do art. 80, da Lei 9.472/97.

§ 1º - Todos os custos relacionados com o cumprimento das metas previstas neste plano serão suportados, exclusivamente, pelas Concessionárias por elas responsáveis, nos termos fixados nos respectivos contratos de concessão, observado o disposto no § 2º do art. 4º.

§ 2º - A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em face de avanços tecnológicos e de necessidades de serviços pela sociedade, poderá propor a revisão do conjunto de metas que objetivam a universalização do serviço, observado o disposto nos contratos de concessão, bem como propor metas complementares ou antecipação de metas estabelecidas neste Plano, a serem cumpridas pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, definindo, nestes casos, fontes para seu financiamento, nos termos do art. 81 da Lei 9.472/97.

§ 3º - As metas apresentadas neste Plano serão detalhadas, por Concessionária, nos respectivos contratos de concessão.


Art. 3º

- Para os efeitos deste Plano, são adotadas as definições constantes da regulamentação, em especial as seguintes:

I - Serviço Telefônico Fixo Comutado é o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;

II - Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;

III - Localidade é toda a parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia;

IV - Estabelecimentos de Ensino Regular são os estabelecimentos de Educação Escolar, públicos ou privados, conforme disposto na Lei 9.394, de 20/12/96 (LBJ 96/382);

V - Instituição de Saúde é toda a instituição, pública ou privada, que preste, no mínimo, assistência ambulatorial e seja atendida por, pelo menos, um profissional de saúde de nível superior;

VI - Acessos Instalados são o conjunto formado pelo número total de acessos em serviço, inclusive os destinados ao uso coletivo, mais os acessos que, embora não ativados, disponham de todas as facilidades necessárias à entrada em serviço.


Capítulo II - DAS METAS DE ACESSOS INDIVIDUAIS (Ir para)
Art. 4º

- As Concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão:

I - ofertar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Acessos Instalados constantes do Anexo I;

II - implantar o Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, conforme a seguir:

a) até 31/12/2001, em todas as localidades com mais de mil habitantes;

b) até 31/12/2003, em todas as localidades com mais de 600 habitantes;

c) até 31/12/2005, em todas as localidades com mais de 300 habitantes.

III - atender às solicitações de acesso individual, nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, nos seguintes prazos máximos:

a) a partir de 31/12/2001, em quatro semanas;

b) a partir de 31/12/2002, em três semanas;

c) a partir de 31/12/2003, em duas semanas;

d) a partir de 31/12/2004, em uma semana.

§ 1º - A Concessionária que, a qualquer tempo, até 31/12/2001, demonstre estar atendendo a todas as solicitações de acesso individual, no prazo máximo estabelecido na alínea [a] do inc. III deste artigo, estará desobrigada das metas constantes dos seus respectivos contratos de concessão, correspondentes àquelas estabelecidas no inc. I deste artigo.

§ 2º - A ANATEL poderá, excepcionalmente, propor fontes adicionais de financiamento para a parcela dos custos não recuperável pela exploração eficiente dos serviços referentes às metas indicadas nas alíneas [b] e [c] do inc. II deste artigo.


Art. 5º

- Em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais a Concessionária deverá:

I - dar prioridade às solicitações de acesso individual dos Estabelecimentos de Ensino Regular e das Instituições de Saúde;

II - tornar possível a utilização gratuita do Serviço Telefônico Fixo Comutado para comunicação com serviços de emergência existentes para a localidade;

III - tornar disponíveis acessos individuais para Estabelecimentos de Ensino Regular e Instituições de Saúde, objetivando permitir-lhes comunicação com redes de computadores, mediante utilização do próprio Serviço Telefônico Fixo Comutado ou da rede que lhe dá suporte.

Parágrafo único - As obrigações previstas nos incs. I e III deste artigo deverão se cumpridas, a partir de 31/12/99, no prazo máximo de uma semana, após a solicitação da entidade.


Art. 6º

- A partir de 31/12/99, em localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar condições de acesso ao serviço para deficientes auditivos e da fala, que disponham da aparelhagem adequada à sua utilização, observando as seguintes disposições:

I - tornar disponível centro de atendimento para intermediação da comunicação;

II - atender às solicitações de acesso individual, nos seguintes prazos máximos:

a) a partir de 31/12/99, em 12 semanas;

b) a partir de 31/12/2000, em 6 semanas;

c) a partir de 31/12/2001, em 3 semanas;

d) a partir de 31/12/2002, em 2 semanas;

e) a partir de 31/12/2003, em uma semana.


Capítulo III - DAS METAS DE ACESSOS COLETIVOS (Ir para)
Art. 7º

- Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais as Concessionárias deverão:

I - ativar, até o final dos anos de 1999, 2000 e 2001, por Unidade da Federação, as quantidades de Telefones de Uso Público constantes do Anexo II;

II - ativar, por Unidade da Federação, Telefones de Uso Público em quantidades que respeitem as condições a seguir:

a) a partir de 31/12/2003, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 7,5 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a 2,5%;

b) (Revogada pelo Decreto 4.769, de 27/03/2003).

Redação anterior: [b) a partir de 31/12/2005, a densidade de Telefones de Uso Público deverá ser igual ou superior a 8,0 TUP/1000 habitantes e a relação percentual de Telefones de Uso Público pelo total de Acessos Instalados, igual ou superior a 3%.]

Parágrafo único - A ativação dos Telefones de Uso Público deverá ocorrer de forma que, em toda a localidade, inclusive nas áreas de urbanização precária, existam, distribuídos territorialmente de maneira uniforme, pelo menos três Telefones de Uso Público por grupo de mil habitantes.


Art. 8º

- Nas localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, a Concessionária deverá assegurar a disponibilidade de acesso a Telefone de Uso Público, nas seguintes distâncias máximas, de qualquer ponto dentro dos limites da localidade:

I - a partir de 31/12/99, 800 metros;

II - a partir de 31/12/2001, 500 metros;

III - a partir de 31/12/2003, 300 metros.

Parágrafo único - A partir de 31/12/99, do total de Telefones de Uso Público em serviço, em cada localidade, no mínimo 50% deverão estar instalados em locais acessíveis ao público 24 horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, sendo que, pelo menos, metade destes deverá, adicionalmente, ter capacidade de originar e receber chamadas de longa distância internacional.


Art. 9º

- A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá, nas localidades onde o serviço estiver disponível, ativar Telefones de Uso Público nos Estabelecimentos de Ensino Regular e em Instituições de Saúde, observados os critérios estabelecidos na regulamentação.

Parágrafo único - As solicitações deverão ser atendidas nos seguintes prazos máximos:

I - a partir de 31/12/99, em 8 semanas;

II - a partir de 31/12/2000, em 4 semanas;

III - a partir de 31/12/2001, em 2 semanas;

IV - a partir de 31/12/2003, em 1 semana.


Art. 10

- A Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade Local deverá assegurar que, nas localidades onde o serviço estiver disponível, pelo menos 2% dos Telefones de Uso Público sejam adaptados para uso por deficientes auditivos e da fala e para os que utilizam cadeira de rodas, mediante solicitação dos interessados, observados os critérios estabelecidos na regulamentação, inclusive quanto à sua localização e destinação.

Parágrafo único - As solicitações de que trata o caput deverão ser atendidas nos prazos máximos a seguir:

I - a partir de 31/12/99, em 8 semanas;

II - a partir de 31/12/2000, em 4 semanas;

III - a partir de 31/12/2001, em 2 semanas;

IV - a partir de 31/12/2003, em uma semana.


Art. 11

- Até 31/12/99, as localidades atendidas somente com acessos coletivos do Serviço Telefônico Fixo Comutado deverão dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público, instalado em local acessível 24 horas por dia e capaz de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional.


Art. 12

- Cada localidade ainda não atendida pelo Serviço Telefônico Fixo Comutado deverá dispor de pelo menos um Telefone de Uso Público instalado em local acessível 24 horas por dia, com capacidade de originar e receber chamadas de longa distância nacional e internacional observado o seguinte cronograma:

I - até 31/12/99, todas as localidades com mais de 1.000 habitantes;

II - até 31/12/2001, todas as localidades com mais de 600 habitantes;

III - até 31/12/2003, todas as localidades com mais de 300 habitantes;

IV - até 31/12/2005, todas as localidades com mais de 100 habitantes.

§ 1º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica igual ou inferior a 30 quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária do serviço na modalidade Local.

§ 2º - A responsabilidade pelo cumprimento do disposto neste artigo, para localidade situada à distância geodésica superior a 30 quilômetros de outra, atendida com Serviço Telefônico Fixo Comutado com acessos individuais, será da Concessionária de Longa Distância Nacional e Internacional a quem incumbirá, ainda, o atendimento às populações situadas em regiões remotas ou de fronteira.

ANEXO I
Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - Acessos Instalados ([omissis])
ANEXO II
Plano Geral de Metas para Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado - Telefones de Uso Público ([omissis])