DECRETO 2.593, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Revogado pelo Decreto 3.451, de 09/05/200). Telecomunicação. Aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Das Generalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Finalidade (Art. 7)

Capítulo III - Das Definições (Art. 8)

Capítulo IV - Da Competência (Art. 9)

Capítulo V - Da Autorização (Art. 12)

Seção I - Do Início do Processo (Art. 12)
Seção II - Da Autorização para Execução dos Serviços (Art. 13)

Capítulo VI - Da Formalização da Autorização (Art. 16)

Capítulo VII - Da Instalação (Art. 21)

Seção I - Dos Prazos de Instalação (Art. 21)
Seção II - Do Funcionamento em Caráter Experimental (Art. 22)
Seção III - Do Funcionamento em Caráter Definitivo (Art. 23)

Capítulo VIII - Da Execução dos Serviços (Art. 25)

Capítulo IX - Da Transferência da Autorização (Art. 35)

Capítulo X - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 36)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, DECRETA:

DECRETO 2.593, DE 15 DE MAIO DE 1998

(D. O. 18-05-1998)

(Revogado pelo Decreto 3.451, de 09/05/200). Telecomunicação. Aprova o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 -

Capítulo I - Das Generalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Finalidade (Art. 7)

Capítulo III - Das Definições (Art. 8)

Capítulo IV - Da Competência (Art. 9)

Capítulo V - Da Autorização (Art. 12)

Seção I - Do Início do Processo (Art. 12)
Seção II - Da Autorização para Execução dos Serviços (Art. 13)

Capítulo VI - Da Formalização da Autorização (Art. 16)

Capítulo VII - Da Instalação (Art. 21)

Seção I - Dos Prazos de Instalação (Art. 21)
Seção II - Do Funcionamento em Caráter Experimental (Art. 22)
Seção III - Do Funcionamento em Caráter Definitivo (Art. 23)

Capítulo VIII - Da Execução dos Serviços (Art. 25)

Capítulo IX - Da Transferência da Autorização (Art. 35)

Capítulo X - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 36)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.117, de 27/08/62, DECRETA:

Art. 1º

- Fica aprovado o Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, que com este baixa.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Revogam-se os Decs. 81.600, de 25/04/78, 84.064, de 08/10/79, 84.854, de 12/07/80, 87.074, de 31/03/82, e 96.291, de 11/07/88.

Brasília, 15/05/98. Fernando Henrique Cardoso

Regulamento dos Serviços de Retransmissão e de Repetição de Televisão, Ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens

Capítulo I - DAS GENERALIDADES (Ir para)
Art. 1º

- Ficam instituídos por este Regulamento o Serviço de Retransmissão de Televisão (RTV) e o Serviço de Repetição de Televisão (RpTV), ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.


Art. 2º

- O Serviço de RTV é aquele que se destina a retransmitir, de forma simultânea, os sinais de estação geradora de televisão, para a recepção livre e gratuita pelo público em geral.


Art. 3º

- O Serviço de RpTV é aquele que se destina ao transporte de sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora de televisão para estações repetidoras ou retransmissoras ou, ainda, para outra estação geradora de televisão, cuja programação pertença a mesma rede.


Art. 4º

- Os Serviços de RTV e de RpTV serão executados mediante autorização.

Parágrafo único - A autorização terá prazo indeterminado e caráter precário, não cabendo ao Poder Concedente pagar indenização de qualquer espécie, quando de sua extinção a qualquer título, que se dará mediante ato justificado.


Art. 5º

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV poderão retransmitir e repetir os sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial ou educativa.


Art. 6º

- O Ministério das Comunicações cobrará da entidade autorizada a executar os Serviços de RTV e de RpTV pelo uso de radiofreqüências associadas.

Parágrafo único - As entidades que já detêm outorga para execução dos Serviços de RTV e de RpTV na data de entrada em vigor deste Regulamento ficam excluídas do disposto neste artigo.


Capítulo II - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 7º

- Os Serviços de RTV e de RpTV têm por finalidade possibilitar que os sinais das estações geradoras sejam recebidos em locais por eles não atingidos diretamente ou atingidos em condições técnicas inadequadas.

§ 1º - O Serviço de RTV poderá ser executado em caráter primário ou secundário.

§ 2º - Cada estação retransmissora somente poderá retransmitir os sinais de uma única geradora, não sendo permitida a retransmissão de programação disponível na localidade, à exceção da cobertura de áreas de sombra.


Capítulo III - DAS DEFINIçõES (Ir para)
Art. 8º

- Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:

I - Estação Repetidora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar os sinais de sons e imagens oriundos de uma estação geradora, recebidos diretamente dessa geradora ou de outra repetidora, terrestre ou espacial, de forma a possibilitar seu transporte para outra repetidora, para uma retransmissora ou para outra geradora de televisão;

II - Estação Retransmissora de Televisão: é o conjunto de receptores e transmissores, incluindo equipamentos acessórios, capaz de captar sinais de sons e imagens e retransmiti-los, simultaneamente, para recepção pelo público em geral;

III - Inserção Publicitária Local: é a veiculação de publicidade comercial de interesse da comunidade servida por estações de RTV;

IV - Licença para Funcionamento de Estação: é o documento que habilita a estação a funcionar em caráter definitivo;

V - Rede de Repetidoras: é o conjunto de estações repetidoras destinado a transportar os sinais de sons e imagens ao longo de um determinado trajeto contínuo;

VI - Sistema de Retransmissão de Televisão: é o conjunto constituído por uma ou mais redes de repetidoras e estações retransmissoras associadas, que permite a cobertura de determinada área por sinais de televisão;

VII - Rede Local de Televisão: é o Sistema de Retransmissão de Televisão restrito à área geográfica de um grupo de localidades pertencentes a uma mesma Unidade da Federação;

VIII - Rede Regional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão que veiculam uma programação dentro da área geográfica de uma ou mais Unidades da Federação, sem abrangência nacional;

IX - Rede Nacional de Televisão: é o conjunto de estações geradoras e respectivos Sistemas de Retransmissão de Televisão com abrangência nacional e que veiculam uma mesma programação;

X - Serviço de RTV em Caráter Primário: é o Serviço de RTV que tem direito a proteção contra interferência, nos termos da norma técnica aplicável;

XI - Serviço de RTV em Caráter Secundário: é o Serviço de RTV que não tem direito a proteção contra interferência, nos termos de norma técnica aplicável.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA (Ir para)
Art. 9º

- Compete ao Ministério das Comunicações:

I - estabelecer as normas complementares dos Serviços de RTV e de RpTV;

II - expedir autorização para a execução dos Serviços de RTV e de RpTV;

III - fiscalizar a execução dos Serviços de RTV e de RpTV, em todo o território nacional, no que disser respeito à observância da legislação de telecomunicações, deste Regulamento e das normas aplicáveis, impondo as sanções cabíveis, no que se refere ao conteúdo da programação.


Art. 10

- Compete à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL:

I - manter atualizado o Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão - PBRTV;

II - analisar a viabilidade técnica de inclusão ou alteração de canais no PBRTV, por iniciativa própria ou por solicitação;

III - fiscalizar a execução dos Serviços de RTV e de RpTV em todo o território nacional, no que se refere ao uso do espectro radioelétrico e às características técnicas de operação das estações.

Parágrafo único - O PBRTV contemplará apenas os canais para uso em caráter primário.


Art. 11

- Os Serviços de RTV e de RpTV poderão ser executados pelas seguintes pessoas jurídicas:

I - as concessionárias de serviços de radiodifusão de sons e imagens, para retransmissão de seus próprios sinais;

II - as entidades federais da administração indireta;

III - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por seus órgãos de administração direta ou indireta;

IV - as sociedades civis;

V - as fundações;

VI - as sociedades nacionais por ações ou por cotas de responsabilidade limitada.


Capítulo V - DA AUTORIZAçãO (Ir para)
Seção I - DO INíCIO DO PROCESSO(Ir para)
Art. 12

- As entidades interessadas na execução dos Serviços de RTV e de RpTV deverão apresentar ao Ministério das Comunicações solicitação de autorização instruída com a documentação estabelecida em norma complementar.


Seção II - DA AUTORIZAçãO PARA EXECUçãO DOS SERVIçOS(Ir para)
Art. 13

- O Ministério das Comunicações expedirá ato de autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 14

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:

I - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens com Rede Local de Televisão na mesma Unidade da Federação;

II - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Regionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;

III - concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens integrantes de Redes Nacionais de Televisão, que possuam estação geradora na mesma Unidade da Federação;

IV - outras concessionárias do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens;

V - Unidades da Federação, por seus órgãos de administração direta e indireta;

VI - demais entidades mencionadas no art. 11.

§ 1º - Em caso de empate na aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma complementar específica.

§ 2º - No atendimento dos pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial em canal não previsto no PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto de viabilidade técnica.


Art. 15

- Na autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, em canal pertencente ao PBRTV, o Ministério das Comunicações, após consulta pública, observará, nas situações em que o número de pretendentes for superior ao da quantidade de canais disponíveis, a seguinte ordem de prioridade:

I - concessionária do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens educativa para retransmitir seus próprios sinais;

II - fundações vinculadas a universidades ou por elas mantidas;

III - fundações geridas e mantidas com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

IV - Unidades da Federação, por seus órgãos de administração direta e indireta;

V - fundações e sociedades civis sem fins lucrativos, criadas especialmente para a execução do Serviço de RTV, com finalidade exclusivamente educativa;

VI - entidades que tenham sede na localidade onde será prestado o Serviço;

VII - entidades que retransmitam sinais cedidos por geradora educativa localizada no mesmo Estado;

VIII - demais entidades mencionadas no art. 11.

§ 1º - Em caso de empate na aplicação da ordem de prioridade prevista neste artigo, a escolha da entidade autorizada será procedida por sorteio, realizado em ato público conduzido conforme o disposto em norma complementar específica.

§ 2º - No atendimento dos pedidos de autorização para execução do Serviço de RTV para retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa em canal não previsto no PBRTV, será conferida prioridade à entidade que primeiro tenha apresentado o respectivo projeto de viabilidade técnica.


Capítulo VI - DA FORMALIZAçãO DA AUTORIZAçãO (Ir para)
Art. 16

- A autorização para execução do Serviço de RTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, o canal de operação da estação, a identificação da geradora cedente da programação, a identificação do caráter primário ou secundário do Serviço, a localidade de prestação do Serviço e o prazo para o início efetivo da respectiva execução.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações retransmissoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 17

- A autorização para execução do Serviço de RpTV será formalizada mediante ato do Ministério das Comunicações, que deverá conter, pelo menos, a denominação da entidade, a identificação da geradora cedente da programação, o prazo para o início efetivo da execução do Serviço, a indicação se a autorizada é concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens ou autorizada a executar os Serviços de RTV e a maneira como a repetição dos sinais será realizada.

Parágrafo único - As características técnicas de instalação e de operação das estações repetidoras deverão ser explicitadas em ato específico do Ministério das Comunicações.


Art. 18

- O Ministério das Comunicações estabelecerá, em ato específico, o valor a ser cobrado e as condições de pagamento pelo uso de radiofreqüências associadas.


Art. 19

- A autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV implica pagamento das taxas de fiscalização das telecomunicações previstas em lei.


Art. 20

- O Ministério das Comunicações providenciará a publicação, no Diário Oficial da União, do resumo do ato de autorização, como condição indispensável para sua eficácia, nos termos das normas aplicáveis.


Capítulo VII - DA INSTALAçãO (Ir para)
Seção I - DOS PRAZOS DE INSTALAçãO(Ir para)
Art. 21

- O prazo para o início efetivo da execução dos Serviços de RTV e de RpTV, estabelecido em norma complementar, será contado a partir da data de publicação do ato de autorização, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pelo Ministério das Comunicações.


Seção II - DO FUNCIONAMENTO EM CARáTER EXPERIMENTAL(Ir para)
Art. 22

- Concluída a instalação da estação retransmissora e da rede de repetidoras, se for o caso, e dentro do prazo fixado para o início efetivo da execução do Serviço, com a finalidade de testar os equipamentos, a autorizada poderá iniciar irradiações experimentais, pelo período máximo de noventa dias, desde que comunique o fato à ANATEL, com antecedência de 5 dias úteis.


Seção III - DO FUNCIONAMENTO EM CARáTER DEFINITIVO(Ir para)
Art. 23

- O início de funcionamento em caráter definitivo de estação retransmissora de televisão e de estação repetidora depende de expedição de Licença de Funcionamento de Estação.


Art. 24

- Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do Serviço, a autorizada deverá requerer a emissão de Licença para Funcionamento de Estação, devendo instruir o requerimento de acordo com o estabelecido em norma complementar.


Capítulo VIII - DA EXECUçãO DOS SERVIçOS (Ir para)
Art. 25

- Os Serviços de RTV e de RpTV deverão ser executados de acordo com as disposições deste Regulamento e das normas aplicáveis, e com as características constantes da respectiva Licença para Funcionamento de Estação.


Art. 26

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV deverá veicular somente programação oriunda da geradora cedente dos sinais, sendo vedadas inserções de programação própria de qualquer tipo.


Art. 27

- As geradoras de televisão comercial poderão inserir, em seus estúdios, publicidade destinada a uma determinada região servida por uma ou mais estações retransmissoras, desde que não exista estação geradora de televisão ou estação de radiodifusão sonora em onda média ou freqüência modulada instalada na localidade a que se destinar a publicidade.

Parágrafo único - As inserções publicitárias destinadas a estações retransmissoras terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados, à publicidade comercial transmitida pela estação geradora.


Art. 28

- A entidade autorizada a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial, situada em regiões de fronteira de desenvolvimento do País, assim definidas em ato do Ministro de Estado das Comunicações, poderá inserir publicidade local.

Parágrafo único - As inserções publicitárias terão duração máxima igual e coincidente com os espaços de tempo destinados à publicidade comercial local transmitida pela estação geradora.


Art. 29

- As demais entidades autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão comercial e as autorizadas a executar o Serviço de RTV de sinais provenientes de estações geradoras de televisão educativa não poderão inserir qualquer tipo de publicidade, inclusive as relativas a apoio institucional de qualquer natureza.


Art. 30

- A concessionária de Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens poderá solicitar providências à ANATEL, caso a entidade autorizada a retransmitir os seus sinais esteja executando o Serviço com padrões de qualidade inaceitáveis.

Parágrafo único - O procedimento previsto neste artigo poderá ser adotado pela autorizada quando os sinais fornecidos pela concessionária não estiverem de acordo com as características técnicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.


Art. 31

- As estações do Serviço de RTV operarão em Sistema PAL, Padrão M.


Art. 32

- A operação e manutenção dos enlaces de repetição e da retransmissora são de responsabilidade total das entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV.


Art. 33

- As entidades autorizadas a executar os Serviços de RTV e de RpTV são obrigadas a observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão regularmente instalados.

Parágrafo único - Constatada interferência prejudicial, a estação responsável, por determinação da ANATEL, interromperá, imediatamente, suas transmissões, até a remoção de sua causa.


Art. 34

- Sempre que o Serviço for interrompido, a autorizada deverá, no prazo de quarenta e oito horas, comunicar à ANATEL a duração e a causa da interrupção.

Parágrafo único - Interrupção por período superior a trinta dias deverá ser autorizada pela ANATEL, desde que as razões apresentadas para tanto sejam consideradas relevantes.


Capítulo IX - DA TRANSFERêNCIA DA AUTORIZAçãO (Ir para)
Art. 35

- Não é admitida a transferência da autorização para execução dos Serviços de RTV e de RpTV.


Capítulo X - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 36

- O Serviço de RTV somente poderá ser executado em localidade onde não haja concessionária para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens de mesma programação ou autorizada para execução do Serviço de RTV de mesma programação.


Art. 37

- Em localidade com canal disponível no Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão ou onde exista estação geradora de televisão instalada, não será autorizada a execução do Serviço de RTV em caráter secundário.


Art. 38

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV deverão se adaptar às condições estabelecidas neste Regulamento, no prazo a ser fixado em ato do Ministério das Comunicações.


Art. 39

- As entidades que atualmente executam o Serviço de RTV com inserções publicitárias ou de programação, interessadas em sua continuidade, deverão solicitar ao Ministério das Comunicações a transferência dos canais que utilizam do Plano Básico de Distribuição de Canais de Retransmissão de Televisão para o correspondente Plano Básico de Distribuição de Canais de Televisão.

§ 1º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão comercial, o Ministério das Comunicações procederá, oportunamente, à abertura dos respectivos editais de licitação para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens.

§ 2º - Efetivada a transferência de canais de retransmissão de sinais provenientes de estação geradora de televisão educativa, o Ministério das Comunicações analisará as solicitações recebidas para outorga de concessão para execução do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens Educativa.


Art. 40

- As disposições relativas às infrações aos dispositivos deste Regulamento e suas respectivas penalidades estão previstas em norma complementar.