(D. O. 08-06-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 9.472, de 16/07/1997, Decreta: [[Lei 9.472/1997, art. 18.]]
(D. O. 08-06-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, e tendo em vista o disposto no art. 18, parágrafo único, da Lei 9.472, de 16/07/1997, Decreta: [[Lei 9.472/1997, art. 18.]]
Art. 1º- As concessões, permissões e autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse coletivo poderão ser outorgadas ou expedidas somente a empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, em que a maioria das cotas ou ações com direito a voto pertença a pessoas naturais residentes no Brasil ou a empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País.
- As autorizações para exploração de serviços de telecomunicações de interesse restrito poderão ser expedidas para empresas constituídas sob as leis brasileiras e com sede e administração no País e para outras entidades ou pessoas naturais estabelecidas ou residentes no Brasil.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revoga-se o Decreto 2.591, de 15/05/1998.
Brasília, 05/06/1998. Fernando Henrique Cardoso