DECRETO 2.661, DE 08 DE JULHO DE 1998

(D. O. 09-07-1998)

Meio ambiente. Regulamenta a Lei 4.771, de 15/09/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 2º (art. 2º).

Decreto 3.010, de 30/03/1999 (art. 1º).

Decreto 2.905, de 28/12/1998 (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Da Proibição do Emprego do Fogo (Art. 1)

Capítulo II - Da Permissão do Emprego do Fogo (Art. 2)

Capítulo III - Do Ordenamento e da Suspensão Temporária do Emprego do Fogo (Art. 13)

Capítulo IV - Da Redução Gradativa do Emprego do Fogo (Art. 16)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 18)

Decreto 10.424, de 15/07/2020 (Administrativo. Meio ambiente. Atividade agropastoril e florestais. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 08/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias)
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Código Florestal/2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa)
Decreto 9.992, de 28/08/2019, art. 1º (Meio ambiente. Administrativo. Queimada. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias
Lei 11.343/2006, art. 32, § 3º (Tóxicos. Drogas. Utilização de queimadas para destruição de plantas)
Lei 4.771/1965, art. 27 (Código Florestal)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.771, de 15/09/1965, art. 27, parágrafo único e na Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 9º decreta:

DECRETO 2.661, DE 08 DE JULHO DE 1998

(D. O. 09-07-1998)

Meio ambiente. Regulamenta a Lei 4.771, de 15/09/1965, art. 27, parágrafo único (Código Florestal), mediante o estabelecimento de normas de precaução relativas ao emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 2º (art. 2º).

Decreto 3.010, de 30/03/1999 (art. 1º).

Decreto 2.905, de 28/12/1998 (art. 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Da Proibição do Emprego do Fogo (Art. 1)

Capítulo II - Da Permissão do Emprego do Fogo (Art. 2)

Capítulo III - Do Ordenamento e da Suspensão Temporária do Emprego do Fogo (Art. 13)

Capítulo IV - Da Redução Gradativa do Emprego do Fogo (Art. 16)

Capítulo V - Das Disposições Finais (Art. 18)

Decreto 10.424, de 15/07/2020 (Administrativo. Meio ambiente. Atividade agropastoril e florestais. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 08/07/1998, no território nacional pelo prazo de cento e vinte dias)
Lei 12.651, de 25/05/2012 (Meio ambiente. Código Florestal/2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa)
Decreto 9.992, de 28/08/2019, art. 1º (Meio ambiente. Administrativo. Queimada. Determina a suspensão da permissão do emprego do fogo de que trata o Decreto 2.661, de 8/07/1998, no território nacional pelo prazo de sessenta dias
Lei 11.343/2006, art. 32, § 3º (Tóxicos. Drogas. Utilização de queimadas para destruição de plantas)
Lei 4.771/1965, art. 27 (Código Florestal)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 4.771, de 15/09/1965, art. 27, parágrafo único e na Lei 6.938, de 31/08/1981, art. 9º decreta:

Capítulo I - DA PROIBIçãO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 1º

- É vedado o emprego do fogo:

I - nas florestas e demais formas de vegetação;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

III - numa faixa de:

a) quinze metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) cem metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) vinte e cinco metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) cinqüenta metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de dez metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

e) quinze metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

Decreto 3.010, de 30/03/1999 (nova redação ao inc. IV).

a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

Redação anterior (do Decreto 2.905/1998): [IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a seis mil metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo dois mil metros, extremamente, em qualquer de seus pontos.]

Redação anterior (original): [IV - no limite da linha que simultaneamente corresponda:
a) à área definida pela circunferência de raio igual a onze mil metros, tendo como ponto central o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromo;
b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo, dela distanciando no mínimo dois mil metros, externamente, em qualquer de seus pontos.]

§ 1º - Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea [b] do inc. IV.

Decreto 3.010, de 30/03/1999 (nova redação ao § 1º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 2.905/1998): [§ 1º - Quando se tratar de aeródromos públicos que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o por e o nascer do Sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea [b] do inciso IV.]

§ 2º - Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea [b] do inc. IV será reduzido para mil metros.

Decreto 3.010, de 30/03/1999 (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 2.905/98): [§ 2º - Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o por e o nascer do Sol, o limite de que trata a alínea [b] do inciso IV será reduzido para mil metros.]

§ 3º - Após 09/07/2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.

Decreto 3.010, de 30/03/1999 (nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 2.905/1998 - antigo parágrafo único): [§ 3º - Até 9 de julho de 2003, fica proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de queima controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado, ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Após o transcurso de cinco anos da data de publicação deste Decreto, ficará proibido o uso do fogo, mesmo sob a forma de Queima Controlada, para queima de vegetação contida numa faixa de mil metros de aglomerado urbano de qualquer porte, delimitado a partir do seu centro urbanizado ou de quinhentos metros a partir do seu perímetro urbano, se superior.]


Capítulo II - DA PERMISSãO DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 2º

- Observadas as normas e condições estabelecidas por este Decreto, é permitido o emprego do fogo em práticas agropastoris e florestais, mediante Queima Controlada.

§ 1º - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.

Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

Redação anterior (Revogado pelo Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 3º): [Parágrafo único - Considera-se Queima Controlada o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agropastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos.]

§ 2º - A permissão do emprego do fogo de que trata o caput poderá ser suspensa, em caráter excepcional e temporário, por ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a finalidade de reduzir danos ambientais provocados por incêndios florestais.

Decreto 11.100, de 22/06/2022, art. 2º (acrescenta o § 1º).

Art. 3º

- O emprego do fogo mediante Queima Controlada depende de prévia autorização, a ser obtida pelo interessado junto ao órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com atuação na área onde se realizará a operação.


Art. 4º

- Previamente à operação de emprego do fogo, o interessado na obtenção de autorização para Queima Controlada deverá:

I - definir as técnicas, os equipamentos e a mão-de-obra a serem utilizados;

II - fazer o reconhecimento da área e avaliar o material a ser queimado;

III - promover o enleiramento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;

IV - preparar aceiros de no mínimo três metros de largura, ampliando esta faixa quando as condições ambientais, topográficas, climáticas e o material combustível a determinarem;

V - providenciar pessoal treinado para atuar no local da operação, com equipamentos apropriados ao redor da área, e evitar propagação do fogo fora dos limites estabelecidos;

VI - comunicar formalmente aos confrontantes a intenção de realizar a Queima Controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, e com a antecedência necessária, a operação será confirmada com a indicação da data, hora do início e do local onde será realizada a queima;

VII - prever a realização da queima em dia e horário apropriados, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação;

VIII - providenciar o oportuno acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.

§ 1º - O aceiro de que trata o inc. IV deste artigo deverá ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas de florestas e de vegetação natural, de preservação permanente, de reserva legal, aquelas especialmente protegidas em ato do poder público e de imóveis confrontantes pertencentes a terceiros.

§ 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis aqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.


Art. 5º

- Cumpridos os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior, o interessado no emprego de fogo deverá requerer, por meio da Comunicação de Queima Controlada, junto ao órgão competente do SISNAMA, a emissão de Autorização de Queima Controlada.

§ 1º - O requerimento previsto neste artigo será acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;

II - cópia da autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;

III - Comunicação de Queima Controlada.

§ 2º - Considera-se Comunicação de Queima Controlada o documento subscrito pelo interessado no emprego do fogo, mediante o qual ele dá ciência ao órgão do SISNAMA de que cumpriu os requisitos e as exigências previstas no artigo anterior e requer a Autorização de Queima Controlada.


Art. 6º

- Protocolizado o requerimento de Queima Controlada, o órgão competente do SISNAMA, no prazo máximo de quinze dias, expedirá a autorização correspondente.

Parágrafo único - Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fica o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se se tratar de área sujeita à realização de vistoria prévia a que se refere o art. seguinte.


Art. 7º

- A Autorização de Queima Controlada somente será emitida após a realização da vistoria prévia, obrigatória em áreas:

I - que contenham restos de exploração florestal;

II - limítrofes às sujeitas a regime especial de proteção, estabelecido em ato do poder público.

Parágrafo único - A vistoria prévia deverá ser dispensada em áreas cuja localização e características não atendam ao disposto neste artigo.


Art. 8º

- A Autorização de Queima Controlada será emitida com finalidade específica e com prazo de validade suficiente à realização da operação de emprego do fogo, dela constando, expressamente, o compromisso formal do requerente, sob pena de incorrer em infração legal, de que comunicará aos confrontantes a área e a hora de realização da queima, nos termos em que foi autorizado.


Art. 9º

- Poderá ser revalidada a Autorização de Queima Controlada concedida anteriormente para a mesma área, para os mesmos fins e para o mesmo interessado, ficando dispensada nova apresentação dos documentos previstos neste artigo, salvo os comprovantes de comunicação aos confrontantes, de que trata o inc. VI do art. 4º. [[Decreto 2.661/1998, art. 4º.]]


Art. 10

- Além de autorizar o emprego do fogo, a Autorização de Queima Controlada deverá conter orientações técnicas adicionais, relativas às peculiaridades locais, aos horários e dias com condições climáticas mais adequadas para a realização da operação, a serem obrigatoriamente observadas pelo interessado.


Art. 11

- O emprego do fogo poderá ser feito de forma solidária, assim entendida a operação realizada em conjunto por vários produtores, mediante mutirão ou outra modalidade de interação, abrangendo simultaneamente diversas propriedades familiares contíguas, desde que o somatório das áreas onde o fogo será empregado não exceda quinhentos hectares.

Parágrafo único - No caso de emprego do fogo de forma solidária, a Comunicação e a Autorização de Queima Controlada deverão contemplar todas as propriedades envolvidas.


Art. 12

- Para os fins do disposto neste Decreto, os órgãos do SISNAMA deverão dispor do trabalho de técnicos, habilitados para avaliar as Comunicações de Queima Controlada, realizar vistorias e prestar orientação e assistência técnica aos interessados no emprego do fogo.

Parágrafo único - Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA promover a habilitação de técnicos para atuar junto a prefeituras municipais e demais entidades ou organismos públicos ou privados, a fim de possibilitar o fiel cumprimento deste Decreto,


Capítulo III - DO ORDENAMENTO E DA SUSPENSãO TEMPORáRIA DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 13

- Os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos.


Art. 14

- A autoridade ambiental competente poderá determinar a suspensão da Queima Controlada da região ou município quando:

I - constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros;

III - os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.


Art. 15

- A Autorização de Queima Controlada será suspensa ou cancelada pela autoridade ambiental nos seguintes casos:

I - em que se registrarem risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis;

II - de interesse e segurança pública;

III - de descumprimento das normas vigentes.


Capítulo IV - DA REDUçãO GRADATIVA DO EMPREGO DO FOGO (Ir para)
Art. 16

- O emprego do fogo, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em áreas passíveis de mecanização da colheita, será eliminado de forma gradativa, não podendo a redução ser inferior a um quarto da área mecanizável de cada unidade agroindustrial ou propriedade não vinculada a unidade agroindustrial, a cada período de cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se mecanizável a área na qual está situada a lavoura de cana-de-açúcar, cuja declividade seja inferior a doze por cento.

§ 2º - O conceito de que trata o parágrafo anterior deverá ser revisto periodicamente para adequar-se à evolução tecnológica na colheita de cana-de-açúcar, oportunidade em que serão ponderados os efeitos sócio-econômicos decorrentes da incorporação de novas áreas ao processo de colheita mecanizada.

§ 3º - As novas áreas incorporadas ao processo de colheita mecanizada, nos termos do parágrafo anterior, terão a redução gradativa do emprego do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar conforme o caput deste artigo, contada a partir da publicação do novo conceito de área mecanizável.

§ 4º - As lavouras de até cento e cinqüenta hectares, fundadas em cada propriedade, não estarão sujeitas à redução gradativa do emprego do fogo de que trata este artigo.


Art. 17

- A cada cinco anos, contados da data de publicação deste Decreto, será realizada, pelos órgãos competentes, avaliação das conseqüências sócio-econômicas decorrentes da proibição do emprego do fogo para promover os ajustes necessários nas medidas impostas.


Capítulo V - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 18

- Fica criado, no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Sistema Nacional de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PREVFOGO.

Parágrafo único - O PREVFOGO será coordenado pelo IBAMA e terá por finalidade o desenvolvimento de programas, integrados pelos diversos níveis de governo, destinados a ordenar, monitorar, prevenir e combater incêndios florestais, cabendo-lhe, ainda, desenvolver e difundir técnicas de manejo controlado do fogo, capacitar recursos humanos para difusão das respectivas técnicas e para conscientizar a população sobre os riscos do emprego inadequado do fogo.


Art. 19

- O IBAMA deverá exercer, de forma sistemática e permanente, o monitoramento do emprego do fogo e adotar medidas e procedimentos capazes de imprimir eficiência à prática da Queima Controlada e ao PREVFOGO.


Art. 20

- Para os efeitos deste Decreto, entende-se como incêndio florestal o fogo não controlado em floresta ou qualquer outra forma de vegetação.


Art. 21

- Ocorrendo incêndio nas florestas e demais formas de vegetação, será permitido o seu combate com o emprego da técnica do contrafogo.


Art. 22

- Será permitida a utilização de Queima Controlada, para manejo do ecossistema e prevenção de incêndio, se este método estiver previsto no respectivo Plano de Manejo da unidade de conservação, pública ou privada, e da reserva legal.


Art. 23

- Continua regido pela legislação própria o emprego do fogo para o combate a pragas e a doenças da agropecuária e em operações de controle fitossanitário, a cujos procedimentos não se aplicam as normas deste Decreto.


Art. 24

- Mediante a celebração de convênios, os órgãos do SISNAMA deverão articular-se com as entidades competentes pela fiscalização das rodovias federais, estaduais e municipais, no sentido de que, ao longo das respectivas faixas de domínio, aceiros sejam abertos e mantidos limpos.


Art. 25

- O descumprimento do disposto neste Decreto e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator às penalidades previstas nos arts. 14 e 15 da Lei 6.938, de 31/08/1981, e na Lei 9.605, de 12/02/1998. [[Lei 6.938/1981, art. 14. Lei 6.938/1981, art. 15.]]


Art. 26

- Os órgãos do SISNAMA baixarão normas complementares a este Decreto, no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Parágrafo único - As normas complementares a que se refere este artigo deverão conter orientações detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos interessados em obter autorização para o emprego do fogo, e todas as informações que possam facilitar e agilizar o processamento dos requerimentos correspondentes.


Art. 27

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 28

- Fica revogado o Decreto 97.635, de 10/04/1989.

Brasília, 08/07/1998. Fernando Henrique Cardoso