DECRETO 2.697, DE 30 DE JULHO DE 1998

(D. O. 31-07-1998)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08/12/1997.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Objetivo do Acordo (Art. 1)

Capítulo II - Regulamentos Técnicos (Art. 3)

Capítulo III - Normas Técnicas (Art. 6)

Capítulo IV - Avaliação de Conformidade (Art. 8)

Capítulo V - Metrologia (Art. 13)

Capítulo VI - Assistência Técnica (Art. 14)

Capítulo VII - Informação e Difusão (Art. 15)

Capítulo VIII - Administração do Acordo (Art. 16)

Capítulo IX - Disposições Gerais (Art. 18)

Capítulo X - Consultas Técnicas (Art. 24)

Capítulo XI - Vigência e Duração (Art. 26)

Capítulo XII - Adesão (Art. 27)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 08 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, Decreta:

Art. 1º - O Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;

Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;

Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e

Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,

CONVÊM EM:

Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições:

DECRETO 2.697, DE 30 DE JULHO DE 1998

(D. O. 31-07-1998)

Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, de 08/12/1997.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 -

Capítulo I - Objetivo do Acordo (Art. 1)

Capítulo II - Regulamentos Técnicos (Art. 3)

Capítulo III - Normas Técnicas (Art. 6)

Capítulo IV - Avaliação de Conformidade (Art. 8)

Capítulo V - Metrologia (Art. 13)

Capítulo VI - Assistência Técnica (Art. 14)

Capítulo VII - Informação e Difusão (Art. 15)

Capítulo VIII - Administração do Acordo (Art. 16)

Capítulo IX - Disposições Gerais (Art. 18)

Capítulo X - Consultas Técnicas (Art. 24)

Capítulo XI - Vigência e Duração (Art. 26)

Capítulo XII - Adesão (Art. 27)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16/11/1981, prevê a modalidade de Acordo Quadro para a Promoção do Comércio;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 08 de dezembro de 1997, em Montevidéu, o Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, Decreta:

Art. 1º - O Acordo Quadro para a Promoção do Comércio Mediante a Superação das Barreiras Técnicas ao Comércio, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, México, Paraguai, Peru e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30/07/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;

Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;

Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e

Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,

CONVÊM EM:

Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições:

Capítulo I - OBJETIVO DO ACORDO (Ir para)
Art. 1º

- O presente Acordo tem por objetivo evitar que a elaboração, adoção e aplicação dos Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas e a Avaliação de Conformidade se constituam em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.


Art. 2º

- Os países signatários reafirmam seus direitos e obrigações contidos no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio (OTC) da Organização Mundial do Comércio (OMC).


Capítulo II - REGULAMENTOS TéCNICOS (Ir para)
Art. 3º

- Os países signatários convêm em realizar esforços concretos para alcançar a harmonização dos regulamentos técnicos que possam afetar o comércio sem por isso reduzir os níveis de proteção à vida e saúde humana animal e vegetal, ao meio ambiente, à segurança e ao consumidor.

Os regulamentos técnicos adotados pelos países signatários deverão ajustar-se, fundamentalmente aos aspectos anteriormente mencionados, referentes à vida e saúde humana, animal e vegetal, segurança, proteção ao consumidor e defesa do meio ambiente.


Art. 4º

- Nos esforços de harmonização de seus regulamentos técnicos, os países signatários se comprometem a utilizar, sempre que possível, os trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daqueles regulamentos técnicos que possam constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio intra-regional.


Art. 5º

- Na adoção ou na harmonização de regulamentos técnicos, os países signatários levarão em conta, para sua compatibilização, as normas técnicas internacionais correspondentes existentes ou cuja aprovação seja iminente, exceto quando houver razões concretas, tais como fatores climáticos ou geográficos ou limitações ou problemas de natureza tecnológica ou de infra-estrutura, entre outros, que justifiquem um critério diferente.


Capítulo III - NORMAS TéCNICAS (Ir para)
Art. 6º

- Os países signatários tomarão as medidas necessárias a fim de comunicar à Secretaria-Geral os organismos de normalização que aceitem o Código de Boa Conduta para a Elaboração. Adoção e Aplicação das Normas (Anexo III do Acordo OTC da OMC).

Os países signatários realizarão esforços para incentivar os processos de harmonização de normas técnicas, tomando como base, preferentemente, as normas internacionais existentes ou aquelas cuja aprovação for iminente.


Art. 7º

- Nos esforços de harmonização de suas normas, os países signatários se comprometem a incentivar a utilização, sempre que possível, dos trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daquelas que possam ter maior impacto no comércio intra-regional.


Capítulo IV - AVALIAçãO DE CONFORMIDADE (Ir para)
Art. 8º

- Os países signatários levarão a cabo as ações necessárias para a criação e fortalecimento de sistemas de avaliação de conformidade e para viabilizar o reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação de conformidade, tomando como base as recomendações dos organismos internacionais especializados, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO) e outros foros internacionais que reúnam as entidades de credenciamento como o Foro Internacional de Credenciamento (IAF) e a Cooperação Internacional de Credenciamento de Laboratórios (ILAC).


Art. 9º

- Os países signatários comunicarão oportunamente à Secretaria-Geral a instituição pública responsável pela estrutura de credenciamento. Quando o país signatário não tiver esta estrutura, comunicará à Secretaria-Geral a lista das instituições públicas ou privadas habilitadas para expedir certificados de conformidade, bem como os sistemas de avaliação de conformidade. Os países informarão sobre as modificações que se realizem nas listas de instituições e nos sistemas de avaliação de conformidade acima mencionados. A Secretaria-Geral manterá o registro atualizado dessas instituições.

Os países signatários procurarão credenciar as instituições habilitadas para emitir resultados de procedimentos de avaliação de conformidade, conforme as práticas estabelecidas pelos organismos internacionais especializados consideradas como as mais adequadas para este propósito.


Art. 10

- Os países signatários procurarão estabelecer um regime harmonizado a respeito da responsabilidade pela veracidade dos certificados e demais documentação expedida pelas instituições habilitadas e as sanções aplicáveis nos casos de emissão de certificações fraudulentas, com a finalidade de que possa ser adotado no momento em que os dois ou mais países signatários concluam um acordo de reconhecimento mútuo em matéria de avaliação de conformidade.


Art. 11

- Os países signatários se comprometem a fortalecer seus sistemas e estruturas de avaliação de conformidade e a promover, sempre que possível, a utilização da capacidade dos laboratórios existentes na região.


Art. 12

- Os países signatários se comprometem a incentivar a participação de suas entidades oficiais de credenciamento na Cooperação Interamericana de Credenciamento (IAAC), e a participar da celebração de Acordos de Reconhecimento Multilateral (MRA¿s) neste foro visando o reconhecimento mútuo de suas estruturas de avaliação de conformidade.


Capítulo V - METROLOGIA (Ir para)
Art. 13

- Os países signatários se comprometem a adotar, para os fins do comércio intra-regional, o Sistema Internacional de Unidades.

Os países signatários se comprometem a estabelecer estratégias, prazos e instrumentos necessários para adequar as estruturas nacionais à mudança tecnológica decorrente da adoção do Sistema Internacional de Unidades.


Capítulo VI - ASSISTêNCIA TéCNICA (Ir para)
Art. 14

- Os países signatários convêm em proporcionar assistência técnica a outros países signatários, segundo as modalidades e nas condições que forem decididas de comum acordo, bem como em facilitar a prestação da mesma através de organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de fortalecer as atividades relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnicas e com a respectiva avaliação de conformidade dos países signatários solicitantes, bem como seus processos e sistemas na matéria.

A assistência técnica terá como objetivo primordial contribuir a que os países signatários possam alcançar as condições necessárias que lhes permitam cumprir e participar com o disposto neste Acordo, bem como em sua aplicação e implementação.

Deverá ser dada especial atenção aos requerimentos dos países de menor desenvolvimento econômico relativo da Associação a fim de que este Acordo, bem como sua aplicação e implementação não criem barreiras desnecessárias à expansão e diversificação de suas exportações.


Capítulo VII - INFORMAçãO E DIFUSãO (Ir para)
Art. 15

- Os países signatários, com a participação da Secretaria-Geral, a colaboração da Comissão Pan-Americana de Normas Técnicas (COPANT) e de outras entidades regionais pertinentes, esforçar-se-ão para desenvolver e integrar sistemas de informação sobre projetos de regulamentos técnicos, de normas técnicas e de sistemas de avaliação de conformidade, de forma que permita a busca de sua harmonização, sempre que possível, antes da aprovação ou promulgação dos mesmos.

Este sistema deverá ser capaz de responder oportunamente aos pedidos que lhe forem feitos com relação:

a) aos Regulamentos Técnicos;

b) às Normas Técnicas adotadas; e

c) aos procedimentos de avaliação de conformidade em vigor.

Quando se projete introduzir mudanças em matéria de Regulamentos Técnicos, Normas Técnicas ou Procedimentos de avaliação de conformidade, serão aplicados os procedimentos de notificação, informação e consultas estabelecidos na OMC.

O disposto neste artigo não prejudica os direitos dos países signatários de aprovar, promulgar ou introduzir uma norma técnica, um regulamento técnico ou um procedimento de avaliação de conformidade a fim de alcançar um objetivo legítimo, conforme estabelecido no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da OMC.


Capítulo VIII - ADMINISTRAçãO DO ACORDO (Ir para)
Art. 16

- A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.

A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.

A Comissão adotará seu próprio Regulamento.


Art. 17

- A Comissão Administradora terá, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Programar as ações regionais previstas no presente Acordo.

b) Contribuir para coordenar as iniciativas sub-regionais existentes neste âmbito.

c) Contribuir para coordenar as atividades que se realizarão dentro dos programas de assistência técnica e informação referidos nos Capítulos VI e VII, analisando e avalizando, inclusive, a conveniência e a viabilidade de promover eventos tais como seminários, mesas redondas, etc.

d) Constituir grupos de trabalho para considerar os temas específicos objeto do presente Acordo.

e) Promover as ações necessárias para tornar viável o reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação de conformidade, nos termos previstos nos Artigos 8º e 12 deste Acordo.

f) Promover, sempre que possível, posições conjuntas dos países signatários nos foros internacionais relacionados com os regulamentos técnicos, as normas técnicas e a avaliação de conformidade.


Capítulo IX - DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 18

- Os países signatários promoverão contatos permanentes entre seus organismos nacionais de normalização, regulamentação e avaliação de conformidade e com os organismos regionais especializados para promover e acelerar o processo de harmonização e assegurar, na maior medida possível, que nem os Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas, ou os sistemas e procedimentos de avaliação de conformidade, nem sua aplicação tenham por efeito impedir ou obstaculizar o comércio intra-regional.


Art. 19

- Os países signatários poderão formalizar, mediante Protocolos Adicionais, celebrados de conformidade com as Normas do Tratado de Montevidéu 1980, com a Resolução 2 do Conselho de Ministros e com o presente Acordo, os resultados da harmonização e demais ações concertadas ao amparo deste Acordo.

Ao formalizar esses resultados, os países signatários procurarão alcançar a convergência regional levando em conta, especialmente, os princípios estabelecidos no Artigo nono, letra a), b) e c), do Tratado de Montevidéu 1980.

Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes sua intenção de iniciar negociações para subscrever Protocolos Adicionais ao presente Acordo, com sessenta dias de antecipação a seu início.

Os direitos e obrigações que surgirem dos Protocolos Adicionais, a que se refere o parágrafo anterior, alcançarão exclusivamente os países que os subscrevam ou adiram aos mesmos.


Art. 20

- Os países signatários se comprometem a estruturar um marco conceitual relativo à regulamentação e normalização técnica, bem como à avaliação de conformidade, tendo como base o desenvolvimento internacional e as iniciativas existentes nos âmbitos sub-regionais, de maneira a permitir uma base comum de entendimento que torne viável o esforço de harmonização requerido para promover o comércio regional, de acordo com os objetivos da Associação.


Art. 21

- Os países signatários adotarão as medidas que estiverem a seu alcance para cumprimento com o disposto neste Acordo por parte de qualquer instituição pública.


Art. 22

- Para os efeitos do presente Acordo serão aplicadas as definições estabelecidas no Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio, da Organização Mundial do Comércio.


Art. 23

- Na aplicação e implementação deste Acordo, os países signatários levarão em conta os problemas e as limitações que os países de menor desenvolvimento econômico relativo da Associação podem ter no aspecto institucional e de infra-estrutura, no referente à elaboração e aplicação de regulamentos técnicos, normas e procedimentos para a avaliação de conformidade, bem como em matéria de desenvolvimento tecnológico, a fim de que não surjam barreiras para a expansão e diversificação das exportações desses países.


Capítulo X - CONSULTAS TéCNICAS (Ir para)
Art. 24

- Os países signatários se comprometem, se necessário, a realizar ente si consultas técnicas relacionadas com os objetivos do presente Acordo.


Art. 25

- Os países diretamente envolvidos poderão solicitar ao Comitê de Representantes a constituição de Grupos Técnicos a fim de atender a essas consultas.

Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.


Capítulo XI - VIGêNCIA E DURAçãO (Ir para)
Art. 26

- O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo menos três de seus signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos territórios.

Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporem a seu ordenamento jurídico interno.

Os países-membros da Associação que participem da concertação do presente Acordo terão seis meses de prazo para sua subscrição.


Capítulo XII - ADESãO (Ir para)
Art. 27

- O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, aos demais países-membros da ALADI e aos demais países latino-americanos e do Caribe, não membros da ALADI.


Art. 28

- A adesão será formalizada uma vez negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e sete, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina: Jesús Sabra

Pelo Governo da República da Bolívia: Mario Lea Plaza Torri

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Arthur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Chile: Augusto Bermúdez Arancibia

Pelo Governo da República da Côlombia: Manuel José Cárdenas

Pelo Governo da República do Equador: Guillermo Wagner Ceballos

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Rogello Granguilhome

Pelo Governo da República do Paraguai: Efraín Dario Centurión

Pelo Governo da República do Peru: Guillermo del Solar Rojas

Pelo Governo da República da Venezuela: Juan Moreno Gómez