DECRETO 2.730, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

(D. O. 11-08-1998)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Tributário. Administrativo. Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação Fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 83.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - -
Lei 9.430/1996, art. 83 (dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996. Decreta: [[Lei 9.430/1996, art. 83.]]

DECRETO 2.730, DE 10 DE AGOSTO DE 1998

(D. O. 11-08-1998)

(Revogado pelo Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º. Vigência em 06/02/2022). Tributário. Administrativo. Dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação Fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 83.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 10.930, de 07/01/2022, art. 1º (revogação total. Vigência em 06/02/2022).

(Arts. - - - - -
Lei 9.430/1996, art. 83 (dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996. Decreta: [[Lei 9.430/1996, art. 83.]]

Art. 1º

- O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará representação fiscal, para os fins do art. 83 da Lei 9.430, de 27/12/1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em tese; [[Lei 9.430, de 27/12/1996, art. 83.]]

I - crime contra a ordem tributária tipificado nos arts. 1º ou 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990; [[Lei 8.137/1990, art. 1º. Lei 8.137/1990, art. 2º.]]

II - crime de contrabando ou descaminho.


Art. 2º

- Encerrado o processo administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão remetidos ao Ministério Público Federal, se:

I - mantida a imputação de multa agravada, o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo pagamento;

II - aplicada, administrativamente, a pena de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho.


Art. 3º

- O Secretário da Receita Federal disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 982, de 12/11/1993.

Brasília, 10/08/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso. Pedro Malan