DECRETO 2.785, DE 23 DE SETEMBRO DE 1998

(D. O. 24-09-1998)

Administrativo. Servidor público. Militar. Altera dispositivos do Decreto 107, de 29/04/1991, que regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Decreto 107, de 29/04/1991 (Administrativo. Servidor público. Regulamenta, para a Marinha, a Lei 5.821, de 10/11/1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas)
Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)

O Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, da Lei 5.821, de 10/11/1972, Decreta:

Art. 1º

- O art. 30 do Decreto 107, de 29 abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 30 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)
[Art. 30 - Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua elaboração.
§ 1º - Quando não houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra.
§ 2º - Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/11/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Mauro César Rodrigues Pereira