DECRETO 2.799, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998

(D. O. 09-10-1998)

(Revogado pelo Decreto 9.663, de 01/01/2019). Administrativo. Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.663, de 01/01/2019 (revogação total).

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (art. 23).

Decreto 5.101, de 08/06/2004 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da organização (Art. 2)

Seção I - Da Composição do Plenário (Art. 2)
Seção II - Do Cargo de Presidente (Art. 4)
Seção III - Do Mandato de Conselheiro (Art. 5)
Seção IV - Das vedações (Art. 6)

Capítulo III - Das Competências e Atribuições (Art. 7)

Seção I - Da Competência do Plenário (Art. 7)
Seção II - Da Competência da Secretaria-Executiva (Art. 8)
Seção III - Das Atribuições do Presidente (Art. 9)
Seção IV - Das Atribuições dos Conselheiros (Art. 10)

Capítulo IV - Do Intercâmbio de Informações (Art. 11)

Capítulo V - Do Processo Administrativo (Art. 14)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 24)

Lei 9.613, de 03/03/1998 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, criado pela Lei 9.613, de 3/03/1998.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/10/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso -

ANEXO
ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

DECRETO 2.799, DE 08 DE OUTUBRO DE 1998

(D. O. 09-10-1998)

(Revogado pelo Decreto 9.663, de 01/01/2019). Administrativo. Aprova o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.663, de 01/01/2019 (revogação total).

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (art. 23).

Decreto 5.101, de 08/06/2004 (art. 2º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da organização (Art. 2)

Seção I - Da Composição do Plenário (Art. 2)
Seção II - Do Cargo de Presidente (Art. 4)
Seção III - Do Mandato de Conselheiro (Art. 5)
Seção IV - Das vedações (Art. 6)

Capítulo III - Das Competências e Atribuições (Art. 7)

Seção I - Da Competência do Plenário (Art. 7)
Seção II - Da Competência da Secretaria-Executiva (Art. 8)
Seção III - Das Atribuições do Presidente (Art. 9)
Seção IV - Das Atribuições dos Conselheiros (Art. 10)

Capítulo IV - Do Intercâmbio de Informações (Art. 11)

Capítulo V - Do Processo Administrativo (Art. 14)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 24)

Lei 9.613, de 03/03/1998 (Criminal. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para fins ilícitos que especifica e que cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, criado pela Lei 9.613, de 3/03/1998.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/10/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso -

ANEXO
ESTATUTO DO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei 9.613, de 3/03/1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.

Parágrafo único - O COAF poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada de todo o território nacional.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIçãO DO PLENáRIO(Ir para)
Art. 2º

- O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

Decreto 5.101, de 08/06/2004 (Nova redação ao artigo).

I - Banco Central do Brasil;

II - Comissão de Valores Mobiliários;

III - Superintendência de Seguros Privados;

IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - Secretaria da Receita Federal;

VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII - Controladoria-Geral da União;

VIII - Ministério das Relações Exteriores;

IX - Ministério da Previdência Social;

X - Ministério da Justiça; e

XI - Departamento de Polícia Federal.

Parágrafo único - Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Redação anterior: [Art. 2º - O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;
VII - Departamento de Polícia Federal;
VIII - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.]


Art. 3º

- O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Seção II - DO CARGO DE PRESIDENTE(Ir para)
Art. 4º

- O cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.

§ 1º - Aplicam-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 6º.

§ 2º - O presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.


Seção III - DO MANDATO DE CONSELHEIRO(Ir para)
Art. 5º

- O mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a recondução.

§ 1º - A perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:

I - incapacidade civil absoluta;

II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;

III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei 8.112, de 11/12/1990, e a Lei 8.429, de 2/06/1992;

IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria;

V - infração ao disposto no art.6º.

§ 2º - Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.

§ 3º - Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.

§ 4º - A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.


Seção IV - DAS VEDAçõES(Ir para)
Art. 6º

- Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua disposição, é vedado:

I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das pessoas jurídicas com atividades relacionadas no art. 9º, caput e parágrafo único da Lei 9.613/1998;

II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Conselho.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS E ATRIBUIçõES (Ir para)
Seção I - DA COMPETêNCIA DO PLENáRIO(Ir para)
Art. 7º

- Ao Plenário do COAF, compete:

I - zelar pela observância da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;

II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei 9.613/1998;

III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/1998;

IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;

V - expedir as instruções destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;

VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.613/1998;

VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;

IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;

X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.


Seção II - DA COMPETêNCIA DA SECRETARIA-EXECUTIVA(Ir para)
Art. 8º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei 9.613/1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;

II - concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;

III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;

IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;

V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;

VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;

VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;

VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;

IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;

X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.


Seção III - DAS ATRIBUIçõES DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 9º

- Ao Presidente do COAF incumbe:

I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;

II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;

III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;

IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;

V - determinar a intimação dos interessados;

VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;

VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;

VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;

IX - convidar representante de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.


Seção IV - DAS ATRIBUIçõES DOS CONSELHEIROS(Ir para)
Art. 10

- Aos Conselheiros incumbe:

I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;

II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;

III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;

IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;

V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.


Capítulo IV - DO INTERCâMBIO DE INFORMAçõES (Ir para)
Art. 11

- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - A troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos no caput, quando autorizada judicialmente, implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.

§ 2º - Os pedidos de informação de que trata o caput serão encaminhados mediante formulário específico, assinados por autoridade administrativa competente, ou acessados os dados armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou funcionário devidamente cadastrado.

§ 3º - As solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste aos referidos órgãos serão atendidas prioritariamente.

§ 4º - As informações solicitadas ao COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de formulários ou relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal, quando for o caso.

§ 5º - Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, para facilitar a troca de informações eletrônicas, que não estejam protegidas pelo sigilo legal.


Art. 12

- O COAF poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.


Art. 13

- Recebida solicitação de informação referente aos crimes previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o COAF atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis objetivando o atendimento da solicitação.


Capítulo V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Art. 14

- As infrações administrativas previstas na Lei 9.613/1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.


Art. 15

- O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei 9.613/1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.

Parágrafo único - Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.


Art. 16

- Concluídas as averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a instauração do processo administrativo ou determinará o seu arquivamento, submetendo, neste último caso, a decisão à revisão superior.


Art. 17

- O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei 9.613/1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que especificará os fatos a serem apurados.


Art. 18

- O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

§ 1º - A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo.

§ 2º - A intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.

§ 3º - O acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade processante, e a obtenção de cópias das peças dos autos.


Art. 19

- Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.

Parágrafo único - Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.


Art. 20

- Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.


Art. 21

- A decisão será proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da instrução.


Art. 22

- Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei 9.613/1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.

§ 1º - Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.

§ 2º - Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.


Art. 23

- Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.

Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.]


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 24

- As despesas com a instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva correrão por conta do orçamento do Ministério da Fazenda.


Art. 25

- O Advogado-Geral da União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao COAF.


Art. 26

- O Regimento Interno do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.