(D. O. 09-10-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.663, de 01/01/2019 (revogação total).
Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (art. 23).
Decreto 5.101, de 08/06/2004 (art. 2º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, criado pela Lei 9.613, de 3/03/1998.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/10/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso -
(D. O. 09-10-1998)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.663, de 01/01/2019 (revogação total).
Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (art. 23).
Decreto 5.101, de 08/06/2004 (art. 2º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º - Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, criado pela Lei 9.613, de 3/03/1998.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08/10/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso -
- O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, órgão de deliberação coletiva com jurisdição em todo território nacional, criado pela Lei 9.613, de 3/03/1998, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, com sede no Distrito Federal tem por finalidade disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em sua Lei de criação, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
Parágrafo único - O COAF poderá manter núcleos descentralizados, utilizando-se da infra-estrutura das unidades regionais dos órgãos a que pertencem os Conselheiros, objetivando a cobertura adequada de todo o território nacional.
- O plenário será presidido pelo Presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
Decreto 5.101, de 08/06/2004 (Nova redação ao artigo).I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VII - Controladoria-Geral da União;
VIII - Ministério das Relações Exteriores;
IX - Ministério da Previdência Social;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Departamento de Polícia Federal.
Parágrafo único - Os conselheiros serão servidores públicos efetivos da administração federal, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI a XI, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Redação anterior: [Art. 2º - O Plenário será presidido pelo presidente do COAF e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Banco Central do Brasil;
II - Comissão de Valores Mobiliários;
III - Superintendência de Seguros Privados;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Secretaria da Receita Federal;
VI - Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República;
VII - Departamento de Polícia Federal;
VIII - Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão integrantes do quadro de pessoal efetivo de suas organizações, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, atendendo, no caso dos incisos VI, VII e VIII, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.]
- O Conselho contará com o apoio de uma Secretaria-Executiva, dirigida por um Secretário-Executivo, nomeado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
- O cargo de Presidente do COAF é de dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 1º - Aplicam-se ao cargo de Presidente, no que couber, o disposto nos arts. 5º e 6º.
§ 2º - O presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
- O mandato de Conselheiro será de três anos, permitida a recondução.
§ 1º - A perda de mandato de Conselheiro se dará nos casos de:
I - incapacidade civil absoluta;
II - condenação criminal em sentença transitada em julgado;
III - improbidade administrativa comprovada mediante processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei 8.112, de 11/12/1990, e a Lei 8.429, de 2/06/1992;
IV - perda do cargo efetivo no órgão de origem ou aposentadoria;
V - infração ao disposto no art.6º.
§ 2º - Também perderá o mandato, automaticamente, o membro do COAF, que faltar injustificadamente a três reuniões ordinárias consecutivas, ou dez intercaladas.
§ 3º - Ocorrendo a perda de mandato ou a renúncia de Conselheiro será designado substituto, que cumprirá mandato regular, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 4º - A função de Conselheiro será exercida sem prejuízo das atribuições regulares nos órgãos de origem do membro do COAF.
- Ao Presidente, aos Conselheiros e aos servidores da Secretaria-Executiva do COAF, ou à sua disposição, é vedado:
I - participar, na forma de controlador, administrador, gerente preposto ou mandatário, das pessoas jurídicas com atividades relacionadas no art. 9º, caput e parágrafo único da Lei 9.613/1998;
II - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, fora de suas atribuições funcionais, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;
III - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento no Conselho.
- Ao Plenário do COAF, compete:
I - zelar pela observância da legislação pertinente, do seu Estatuto e do Regimento Interno do Conselho;
II - disciplinar a matéria de sua competência, nos termos da Lei 9.613/1998;
III - receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas, nos termos do art. 1º da Lei 9.613/1998;
IV - decidir sobre infrações e aplicar as penalidades administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, às pessoas jurídicas de que trata o art. 9º da referida Lei, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador;
V - expedir as instruções destinadas às pessoas jurídicas a que se refere o inciso anterior;
VI - elaborar a relação de transações e operações suspeitas, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.613/1998;
VII - coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes na prevenção e na repressão à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;
VIII - solicitar informações ou requisitar documentos às pessoas jurídicas, para as quais não exista órgão fiscalizador ou regulador, ou por intermédio do órgão competente, quando for o caso;
IX - determinar a comunicação às autoridades competentes, quando concluir pela existência de crimes, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito;
X - manifestar-se sobre propostas de acordos internacionais, em matéria de sua competência, ouvindo, quando for o caso, os demais órgãos ou entidades públicas envolvidas com a matéria.
- À Secretaria-Executiva compete:
I - receber das instituições discriminadas no art. 9º da Lei 9.613/1998, diretamente ou por intermédio dos órgãos fiscalizadores ou reguladores, as informações cadastrais e de movimento de valores considerados suspeitos, em conformidade com os arts. 10 e 11 da referida Lei;
II - concentrar as solicitações encaminhadas às unidades descentralizadas;
III - receber relatos, inclusive anônimos, referentes a operações consideradas suspeitas;
IV - catalogar, classificar, identificar, cotejar e arquivar as informações, relatos e dados recebidos e solicitados;
V - solicitar informações mantidas nos bancos de dados dos órgãos e entidades publicas e privadas;
VI - analisar os relatos, os dados e as informações recebidas e solicitadas, elaborar e arquivar dossiês contendo os estudos realizados;
VII - solicitar investigações aos órgãos e entidades da administração pública federal quando houver indícios de operações consideradas suspeitas, nas informações recebidas ou solicitadas ou em decorrência das análises procedidas;
VIII - secretariar os trabalhos do Conselho, em caráter permanente;
IX - preparar, para decisão do Ministro de Estado da Fazenda, os recursos contra decisões das autoridades competentes mencionados no artigo anterior;
X - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
- Ao Presidente do COAF incumbe:
I - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões do Plenário do Conselho;
II - editar os atos normativos e regulamentares necessários ao aperfeiçoamento dos trabalhos do Conselho;
III - convocar reuniões e determinar a organização da respectiva pauta;
IV - assinar os atos oficiais do COAF, bem como as decisões do Plenário;
V - determinar a intimação dos interessados;
VI - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho e da Secretaria-Executiva;
VII - oficiar as autoridades competentes, sempre que os exames concluírem pela existência de fortes indícios de irregularidades;
VIII - designar perito, para auxiliar nas atividades do Conselho, quando a matéria reclamar conhecimentos técnicos específicos;
IX - convidar representante de órgãos ou entidades publica ou privada para participar das reuniões, sem direito a voto.
- Aos Conselheiros incumbe:
I - emitir votos nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar decisões nos processos em que forem relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos que interessem ao processo, observado o sigilo legal, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções;
IV - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas no Regimento Interno do Conselho;
V - exercer outras atribuições conferidas pelo Plenário ou pela Presidência.
- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados, o Departamento de Polícia Federal, a Subsecretaria de Inteligência da Casa Militar da Presidência da República e os demais órgãos e entidades públicas com atribuições de fiscalizar e regular as pessoas sujeitas às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 da Lei 9.613/1998, prestarão as informações e a colaboração necessárias ao cumprimento das atribuições do COAF e sua Secretaria-Executiva.
§ 1º - A troca de informações sigilosas entre o COAF e os órgãos referidos no caput, quando autorizada judicialmente, implica transferência de responsabilidade pela preservação do sigilo.
§ 2º - Os pedidos de informação de que trata o caput serão encaminhados mediante formulário específico, assinados por autoridade administrativa competente, ou acessados os dados armazenados em banco de dados eletrônico, por servidor ou funcionário devidamente cadastrado.
§ 3º - As solicitações de informações dos órgãos que compõem o COAF e deste aos referidos órgãos serão atendidas prioritariamente.
§ 4º - As informações solicitadas ao COAF serão encaminhadas ao solicitante, na forma de formulários ou relatórios específicos, caracterizando o seu encaminhamento a transferência da responsabilidade pela preservação do sigilo legal, quando for o caso.
§ 5º - Os órgãos referidos no caput estabelecerão mecanismos de compatibilização de seus sistemas de dados, para facilitar a troca de informações eletrônicas, que não estejam protegidas pelo sigilo legal.
- O COAF poderá compartilhar informações com autoridades pertinentes de outros países e de organismos internacionais, com base na reciprocidade ou em acordos.
- Recebida solicitação de informação referente aos crimes previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998, procedente de autoridade ou órgão competente de outro país, o COAF atenderá ou encaminhará, se for o caso, a solicitação aos órgãos competentes, para que sejam tomadas as providências cabíveis objetivando o atendimento da solicitação.
- As infrações administrativas previstas na Lei 9.613/1998, serão apuradas e punidas mediante processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único - O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Superintendência de Seguros Privados e demais órgãos ou entidades responsáveis pela aplicação de penas administrativas previstas no art. 12 da Lei 9.613/1998, observarão seus procedimentos e, no que couber, o disposto neste Estatuto.
- O COAF e os órgãos fiscalizadores e reguladores das pessoas a que se refere o art. 9º da Lei 9.613/1998, poderão promover averiguações preliminares, em caráter reservado.
Parágrafo único - Nas averiguações preliminares, a autoridade competente, nos termos das normas internas do respectivo órgão ou entidade, poderá requerer esclarecimentos às pessoas físicas ou jurídicas, diretamente relacionadas com o objeto da averiguação.
- Concluídas as averiguações preliminares, a autoridade responsável proporá a instauração do processo administrativo ou determinará o seu arquivamento, submetendo, neste último caso, a decisão à revisão superior.
- O processo administrativo será instaurado em prazo não superior a dez dias úteis, contado do conhecimento da infração, do recebimento das comunicações a que se refere o inciso II do art. 11 da Lei 9.613/1998, ou do conhecimento das conclusões das averiguações preliminares, por ato fundamentado da autoridade competente, que especificará os fatos a serem apurados.
- O acusado será intimado para apresentar defesa no prazo de quinze dias, devendo apresentar as provas de seu interesse, sendo-lhe facultado apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
§ 1º - A intimação conterá inteiro teor do ato de instauração do processo administrativo.
§ 2º - A intimação do acusado será feita pelo correio, com aviso de recebimento, ou, não tendo êxito a intimação postal, por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União, contando-se os prazos do recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.
§ 3º - O acusado poderá acompanhar o processo administrativo, pessoalmente ou por seu representante legal, quando pessoa jurídica, ou por advogado legalmente habilitado, sendo-lhes assegurado amplo acesso ao processo, que permanecerá nas dependências do órgão ou entidade processante, e a obtenção de cópias das peças dos autos.
- Será considerado revel o acusado que, intimado, não apresentar defesa no prazo a que se refere o artigo anterior, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato, contra ele correndo os demais prazos, independentemente de nova intimação.
Parágrafo único - Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
- Decorrido o prazo de apresentação da defesa, a autoridade responsável pela condução do processo poderá determinar a realização de diligências e a produção de provas de interesse do processo, sendo-lhe facultado requisitar do acusado novas informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo fixado pela autoridade requisitante, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso.
- A decisão será proferida no prazo máximo de sessenta dias após o termino da instrução.
- Os órgãos e entidades responsáveis pela aplicação das penas administrativas previstas na Lei 9.613/1998 fiscalizarão o cumprimento de suas decisões.
§ 1º - Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado à autoridade competente, que determinará providências para sua execução judicial.
§ 2º - Quando se tratar de decisão do COAF a representação judicial será feita por advogado da Advocacia-Geral da União.
- Das decisões do COAF caberá recurso para o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional no prazo de quinze dias, contado da data de ciência da decisão.
Decreto 7.835, de 08/11/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 23 - Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda no prazo de quinze dias da ciência da decisão.]
- As despesas com a instalação e funcionamento do COAF e da Secretaria-Executiva correrão por conta do orçamento do Ministério da Fazenda.
- O Advogado-Geral da União designará advogado da Advocacia-Geral da União, que atuará junto ao COAF.
- O Regimento Interno do COAF será aprovado mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.