DECRETO 2.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

(D. O. 28-10-1998)

(Revogado pelo Decreto 8.634, de 12/01/2016). Administrativo. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.634, de 12/01/2016, art. 6º (Revogação total).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (arts. 2º, 2º-A, 8º, 15, 16, 19 e 20).

Decreto 5.546, de 22/09/2005, art. 1º (art. 2º).

  • De acordo com a retificação do D.O. 30/1998 (art. 2º, incs. V e VI).
(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização (Art. 2)

Seção I - Da Composição (Art. 2)
Seção II - Do Funcionamento (Art. 3)

Capítulo III - Da Competência e das Atribuições (Art. 6)

Seção I - Do Colegiado (Art. 6)
Seção II - Do Presidente (Art. 7)
Seção III - Dos Membros do Conselho (Art. 8)
Seção IV - Do Procurador da Fazenda Nacional (Art. 9)
Seção V - Da Secretaria-Executiva (Art. 10)

Capítulo IV - Do Procedimento (Art. 11)

Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 27)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/10/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.

DECRETO 2.824, DE 27 DE OUTUBRO DE 1998

(D. O. 28-10-1998)

(Revogado pelo Decreto 8.634, de 12/01/2016). Administrativo. Aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.634, de 12/01/2016, art. 6º (Revogação total).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (arts. 2º, 2º-A, 8º, 15, 16, 19 e 20).

Decreto 5.546, de 22/09/2005, art. 1º (art. 2º).

  • De acordo com a retificação do D.O. 30/1998 (art. 2º, incs. V e VI).
(Arts. - - 2º-A - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 -

Capítulo I - Da Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização (Art. 2)

Seção I - Da Composição (Art. 2)
Seção II - Do Funcionamento (Art. 3)

Capítulo III - Da Competência e das Atribuições (Art. 6)

Seção I - Do Colegiado (Art. 6)
Seção II - Do Presidente (Art. 7)
Seção III - Dos Membros do Conselho (Art. 8)
Seção IV - Do Procurador da Fazenda Nacional (Art. 9)
Seção V - Da Secretaria-Executiva (Art. 10)

Capítulo IV - Do Procedimento (Art. 11)

Capítulo V - Disposições Gerais e Transitórias (Art. 27)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/10/1998; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E DE CAPITALIZAÇÃO.
Capítulo I - DA FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Fazenda, tem por finalidade o julgamento, em última instância administrativa, dos recursos de decisões da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP e do IRB – Brasil Resseguros S.A., nos casos especificados nos Decretos-Leis 73, de 21/11/1966, e 261, de 28/02/1967, e na Lei 6.435, de 15/07/1977, na parte em que dispõe esta última sobre entidades abertas de previdência privada.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Seção I - DA COMPOSIçãO(Ir para)
Art. 2º

- O Conselho será integrado por seis conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em mercados securitário, de capitalização, de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, sendo:

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 2º - O Conselho será integrado por seis Conselheiros, titulares e respectivos suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos ao mercado securitário, de capitalização e de previdência privada e de crédito imobiliário e poupança, representando os seguintes órgãos e entidades:]

I - três representantes indicados pelo setor público dos quais, dois do Ministério da Fazenda, e um da SUSEP; e

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I – Ministério da Fazenda;]

II - três representantes indicados, em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda, pelas entidades de classe dos mercados de seguro, de previdência privada aberta, de capitalização, de resseguro e de corretagem de seguro;

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II – Superintendência de Seguros Privados – SUSEP;]

III - Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

Decreto 5.546, de 22/09/2005 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III – IRB – Brasil Resseguros S.A.;]

IV – Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização – FENASEG;

V - Federação Nacional dos Corretores de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Privada – FENACOR;

De acordo com a retificação do D.O. 30/1998 (inc. V).

VI - Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP.

De acordo com a retificação do D.O. 30/1998 (inc. VI).

§ 1º - Os membros do Conselho serão indicados pelo titular do órgão ou entidade que representam, observado o disposto no § 3º, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

Decreto 5.546, de 22/09/2005 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.]

§ 2º - O Conselho terá como Presidente um dos representantes do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Conselho terá como Presidente o representante do Ministério da Fazenda e como Vice-Presidente o representante da SUSEP.]

§ 3º – (Revogado pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013)

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes das entidades de classe mencionadas nos incisos IV a VI deste artigo, serão por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro de Estado da Fazenda.]

§ 4º - Junto ao Conselho atuarão procuradores da Fazenda Nacional, designados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Junto ao Conselho funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, com a atribuição de zelar pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos.]

§ 5º - Os membros do Conselho não farão jus a qualquer remuneração, por dele participarem.

§ 6º - A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela SUSEP.


Art. 2º-A

- Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá criar Câmara Extraordinária, em caráter temporário, para reduzir quantidade de recursos pendentes de julgamento ou acelerar o seu julgamento no Conselho.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - A Câmara Extraordinária será composta pelos conselheiros suplentes , e presidida por representante do Ministério da Fazenda.

§ 2º - Os critérios para encaminhamento dos processos para julgamento pela Câmara Extraordinária serão fixados por ato do Presidente do Conselho.

§ 3º - Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de conselheiro integrante da Câmara Extraordinária para julgar processo, o conselheiro titular da respectiva representação será convocado para participar do julgamento.

§ 4º - Caso haja divergência de entendimento entre a Câmara Ordinária, composta pelos conselheiros titulares, e Câmara Extraordinária, o conflito será solucionado por decisão a ser proferida pelos integrantes dos dois órgãos colegiados, observado o procedimento previsto no Capítulo IV deste Regimento Interno.


Seção II - DO FUNCIONAMENTO(Ir para)
Art. 3º

- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois terços de seus membros.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho serão públicas e realizadas com a presença de, no mínimo, dois terços de seus membros.


Art. 4º

- A ausência injustificada do Conselheiro titular a três sessões consecutivas ou cinco alternadas implicará a perda do mandato e simultânea designação de novo Conselheiro.


Art. 5º

- As decisões do Conselho, observado o quorum estabelecido no parágrafo único do art. 3º, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, por meio de acórdãos.

Parágrafo único - No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.


Capítulo III - DA COMPETêNCIA E DAS ATRIBUIçõES (Ir para)
Seção I - DO COLEGIADO(Ir para)
Art. 6º

- Além da competência assinalada no art. 1º deste Regimento Interno, cabe ainda ao Conselho:

I – representar, por intermédio do seu Presidente, ao Ministro de Estado da Fazenda sobre irregularidade constatada nos autos, ou ocorrida nos órgãos ou entidades recorridas, avocando, se for o caso, os respectivos processos;

II – propor modificação do Regimento Interno;

III – mandar riscar ou retirar dos autos expressões injuriosas;

IV – corrigir, de ofício ou mediante provocação do interessado, erro material cometido no julgamento de recurso de sua competência;

V – deliberar sobre outros assuntos de seu interesse.


Seção II - DO PRESIDENTE(Ir para)
Art. 7º

- Ao Presidente do Conselho incumbe:

I – presidir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do Conselho;

II – praticar atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Conselho;

III – autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos, a expedição de certidões, a devolução dos autos à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso, ou após a formalização do acórdão;

IV – distribuir, entre os Conselheiros, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Conselho;

V – adotar providência, quando esgotados os prazos legais, para andamento imediato dos processos em poder dos Conselheiros, ou do Procurador da Fazenda Nacional;

VI – designar outro relator, se o acórdão não houver sido apresentado no prazo estabelecido;

VII – convocar os suplentes dos Conselheiros, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho, e nos casos de impedimento, assim reconhecidos pelo Colegiado, quando o recurso, por esse motivo, não for apreciado;

VIII – apreciar os pedidos dos Conselheiros relativos à justificação de ausência às sessões ou à prorrogação de prazos para retenção de processos;

IX – dar [vista], em sessão, ao Procurador da Fazenda Nacional, dos acórdãos assinados;

X – determinar o não-seguimento de pedido ou solicitação feita diretamente ao Conselho em que se verifique, desde logo, a incompetência do órgão para conhecê-lo;

XI – determinar a devolução ao órgão de origem de recurso manifestamente incabível ou que não enquadre na competência do Conselho;

XII – dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;

XIII – expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.


Seção III - DOS MEMBROS DO CONSELHO(Ir para)
Art. 8º

- Aos membros do Conselho, inclusive ao seu Presidente e ao seu Vice-Presidente, incumbe:

I – comparecer às Reuniões do Conselho

II - relatar os recursos que lhes forem submetidos;

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II – relatar ou revisar os recursos que lhes forem submetidos, conforme o caso;]

III – redigir ementas e acórdãos;

IV – participar das deliberações do Conselho.


Seção IV - DO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL(Ir para)
Art. 9º

- Ao Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho incumbe:

I – comparecer às reuniões do Conselho, zelando pela fiel observância das leis, dos decretos, dos regulamentos e dos demais atos normativos;

II – prestar assessoramento jurídico ao Presidente do Conselho;

III – opinar sobre os recursos apresentados na forma do art. 1º e do inciso II do artigo anterior.

IV – requerer o que for necessário à realização da justiça ou à defesa dos interesses da Fazenda Nacional.


Seção V - DA SECRETARIA-EXECUTIVA(Ir para)
Art. 10

- À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I – executar os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;

II – receber, preparar, numerar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa às matérias de competência do Conselho;

III – dar carga dos processos aos Conselheiros e ao Procurador da Fazenda Nacional;

IV – elaborar, fazer publicar no Diário da União e arquivar as pautas e atas das sessões do Conselho;

V – manter arquivo atualizado da legislação e jurisprudência de interesse do Conselho;

VI – anotar e catalogar as decisões do Conselho, para efeito de orientação normativa;

VII – promover a elaboração de relatório das atividades do Conselho;

VIII – expedir certidões;

IX – devolver os autos, após o julgamento, aos órgãos de origem;

X – cumprir as demais atribuições que lhe forem fixadas em ato do Presidente do Conselho.


Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO (Ir para)
Art. 11

- Observados os prazos e efeitos previstos na legislação pertinente, o recurso será interposto pela parte, em petição dirigida ao Presidente do Conselho e apresentada perante o órgão ou entidade que houver aplicado a penalidade.

Parágrafo único - Na ausência de dispositivo legal expresso, o prazo para interposição de recurso, sem efeito suspensivo, será de quinze dias.


Art. 12

- O recurso, juntado ao processo respectivo, será encaminhado ao Conselho, no prazo de cinco dias, sob penas de responsabilidade do dirigente do órgão ou da entidade recorridos.


Art. 13

- Autuado e numerado o recurso e antes de sua distribuição, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que terá o prazo de vinte dias para requerer diligências e esclarecimentos necessários à sua completa instrução, bem assim para oferecer razões.


Art. 14

- Os autos serão ordinariamente distribuídos na ordem cronológica de seu ingresso no Conselho.


Art. 15

- Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 15 - Os autos a distribuir serão sorteados, em sessão, a um relator e a um revisor.]

§ 1º - A ausência do Conselheiro não impede que lhe sejam distribuídos autos mediante sorteio.

§ 2º - (Revogado dada pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 3º).

Redação anterior: [§ 2º - Não poderá ser relator membro do Conselho que houver sido indicado representante do órgão ou da entidade recorridos.]

§ 3º - O relator terá o prazo de vinte dias, contado da data do sorteio, para elaborar o relatório e solicitar a realização de diligências.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O relator e o revisor terão o prazo de vinte dias para, sucessivamente, elaborar o relatório e proceder à revisão, podendo, nesse prazo, solicitar a realização de diligências.]

§ 4º - Dentro do período estabelecido no parágrafo anterior, o Conselheiro poderá declarar seu impedimento ou suspeição, sendo que, na primeira hipótese, deverá declinar o motivo.

§ 5º - A diligência requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional somente será cumprida depois de sorteado o relator, que poderá solicitar outros esclarecimentos no prazo de dez dias.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Se o Procurador da Fazenda Nacional houver requerido diligência, esta somente será cumprida depois de sorteados o relator e o revisor, que poderão solicitar os esclarecimentos, no prazo, respectivamente, de dez e cinco dias.]

§ 6º - Cumprida a diligência, os autos serão encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional e ao relator que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - Cumprida a diligência, serão os autos encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, ao relator e ao revisor que, no prazo de quinze dias, para cada um, deverão devolvê-los à Secretaria para serem conclusos ao Presidente.]

§ 7º - Os prazos fixados neste artigo poderão ser prorrogados pelo Presidente, mediante requerimento formal nesse sentido.


Art. 16

- Devolvidos, os autos relatados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Devolvidos, os autos relatados e revisados serão conclusos ao Presidente, que determinará a sua inclusão em pauta.]


Art. 17

- Os Conselheiros e o procurador da Fazenda Nacional estarão impedidos de participar do julgamento dos recursos quando tiverem:

I - aplicado a penalidade;

II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto;

III - cônjuge e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, interessados no litígio;

IV - percebido, nos dois anos anteriores à interposição do recurso, remuneração paga pelo recorrente ou por firma ou escritório que preste assistência técnica ou jurídica, em caráter eventual ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção.

§ 1º - É suspeito o Conselheiro que tenha interposto recurso análogo ou objeto do julgamento quer em nome próprio, quer em favor de pessoa jurídica a que seja ou tenha sido vinculado ou a sua entidade controladora, controlada ou coligada, independentemente de o recurso já ter sido julgado.

§ 2º - Os Conselheiros e o Procurador da Fazenda Nacional poderão se declarar suspeitos também por motivo de foro íntimo.

§ 3º - O impedimento ou suspeição deverão ser declarados pelo Conselheiro ou pelo Procurador da Fazenda Nacional, ou poderão ser alegados por qualquer interessado, cabendo, neste caso, ao arguido, pronunciar-se oralmente sobre a alegação que, se não reconhecida a sua procedência, será submetida a votação.

§ 4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e serão ouvidos o arguido, que não participará da votação para exame do impedimento ou suspeição, e o Procurador da Fazenda Nacional.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A arguição será examinada após a leitura do relatório e da revisão, devendo sempre ser ouvido o arguido e o Procurador da Fazenda Nacional. Da votação para exame do impedimento ou suspeição não participará o arguido.]

§ 5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de impedimento ou suspeição do relator ou do revisor, o processo será redistribuído a outro membro do Conselho.]

§ 6º - (Revogado dada pelo Decreto 8.051, de 11/07/2013).

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 3º (Revoga o § 6º).

Redação anterior: [§ 6º - No caso de impedimento ou suspeição do Procurador da Fazenda Nacional, será solicitado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a indicação de substituto para atuar no feito.]

§ 7º - O Presidente será substituído, nas suas ausências ou em casos de impedimento ou suspeição, pelo Vice-Presidente do Conselho.


Art. 18

- A pauta, indicando dia, hora e local da sessão e do julgamento, será afixada em lugar visível e acessível ao público, na sede do Conselho, e publicada no diário Oficial da União, com oito dias de antecedência, no mínimo.

§ 1º - O Presidente poderá ex officio ou por solicitação de Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional ou do recorrente, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento com a retirada dos autos de pauta.

§ 2º - Os processos cujo julgamento for adiado serão incluídos na próxima sessão independentemente de nova publicação.

§ 3º - Nos casos em que se tornar impossível julgar todos os processos da pauta, fica facultado ao Presidente suspender a sessão e reiniciá-la no dia útil, subsequente, independentemente de nova convocação e publicação.

§ 4º - A sessão que não se realizar, por motivo de força maior, ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte, na hora anteriormente marcada, independentemente de nova convocação e publicação.


Art. 19

- Será observada a seguinte ordem nos trabalhos:

I - verificação de quorum regimental;

II - leitura, discussão e aprovação de ata da sessão anterior;

III - expediente;

IV - distribuição dos processos aos conselheiros relatores;

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - distribuição dos recursos aos Conselheiros relatores e revisores;]

V - análise de questões submetidas ao Conselho, pelo Presidente, por qualquer dos Conselheiros ou pelo Procurador da Fazenda Nacional;

VI - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - relatório, discussão e votação dos recursos constantes da pauta.]


Art. 20

- Anunciado o julgamento, o Presidente dará a palavra ao relator para leitura do relatório, finda a qual, se o recorrente ou o seu representante legal e o Procurador da Fazenda Nacional não quiserem fazer uso da palavra, far-se-á a leitura do voto.

§ 1º - A leitura do relatório poderá ser dispensada se tiver sido anteriormente distribuída cópia aos Conselheiros e desde que não haja oposição de qualquer Conselheiro, do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou o seu representa legal.

§ 2º - Se o recorrente ou o seu representante legal desejar fazer sustentação oral, o Presidente, terminado o relatório, franquear-lhe-á a palavra, por quinze minutos, prorrogável por igual período.

§ 3º - O Procurador da Fazenda Nacional intervirá oralmente, por quinze minutos, prorrogável por igual período, após a sustentação oral do recorrente, ou da leitura do relatório, conforme o caso.

§ 4º - Após manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator e dos demais conselheiros, a partir do primeiro conselheiro sentado à esquerda do relator, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

Decreto 8.051, de 11/07/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Após a manifestação do Procurador da Fazenda Nacional, o Presidente tomará o voto do relator, do revisor e dos demais, a partir do primeiro Conselheiro sentado à sua esquerda, e votará por último, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.]

§ 5º - A qualquer Conselheiro é facultado, após o voto do relator, pedir vista dos autos para apresentá-los na próxima sessão de julgamento com o seu voto.

§ 6º - Os Conselheiros que se julgarem habilitados a proferir voto, antes da vista concedida, poderão fazê-lo.

§ 7º - Concluída a votação, se algum dos Conselheiros desejar fundamentar seu voto, poderá fazê-lo no prazo de cinco dias, com vista dos autos na Secretaria-Executiva, passando esse voto a integrar o acórdão.

§ 8º - Na votação de proposta de conversão do julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 1º do art. 18.

§ 9º - A sessão de julgamento será pública.

§ 10 - O Presidente poderá advertir ou determinar que se retira do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.

§ 11 - O voto escrito do relator será apresentado na sessão de julgamento, facultado ao Presidente permitir que seja entregue à Secretaria-Executiva no prazo de dez dias após o julgamento.

§ 12 - Se vencido o relator, o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor redigirá o acórdão, no prazo de dez dias da data da sessão.


Art. 21

- A decisão, em forma de acórdão, será assinada pelo relator, pelo Presidente e pelo Procurador da Fazenda Nacional, mencionados os Conselheiros presentes e, quando for o caso especificando os vencidos, impedidos e suspeitos.


Art. 22

- O resumo da ata de cada sessão será publicado no Diário Oficial da União, destacando o nome dos interessados, o número dos autos sorteado e dos submetidos a julgamento, a decisão e outros fatos relevantes.

Parágrafo único - A ata será assinada pelo representante da Secretaria-Executiva e pelos membros do Conselho presentes à sessão.


Art. 23

- O recorrente pode desistir do recurso em andamento no Conselho, contanto que se manifeste neste sentido, por escrito, em petição que deverá ser entregue ao Presidente do Conselho ou à Secretaria-Executiva antes de iniciado o julgamento do recurso.

Parágrafo único - A desistência será manifestada em petição ou termo no processo ou reconhecida tacitamente, se a parte ingressar em juízo ou pagar o débito.


Art. 24

- Existindo contradição entre a decisão e os fundamentos, ou omissão no acórdão qualquer Conselheiro, o Procurador da Fazenda Nacional, a parte ou a autoridade encarregada da execução poderá requerer ao Presidente que a elimine ou a esclareça.

Parágrafo único - O despacho do Presidente será definitiva se declarar que inexiste contradição ou omissão, sendo submetido à deliberação do Conselho em caso contrário.


Art. 25

- Os erros e inexatidões materiais existentes na decisão serão corrigidos mediante requerimento da autoridade incumbida da execução do acórdão, do Procurador da Fazenda Nacional, de Conselheiro ou do recorrente.

Parágrafo único - Será rejeitado, de plano por despacho do Presidente, o requerimento que não demonstrar, com precisão, a inexatidão ou erro.


Art. 26

- Findo o julgamento, os autos serão remetidos ao órgão de origem, para implementação da decisão proferida pelo Conselho.


Capítulo V - DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 27

- Ressalvada a faculdade conferida ao Poder Judiciário, somente o Ministro de Estado da Fazenda e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, conforme o disposto no Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, poderão fazer requisição dos autos ao Conselho.


Art. 28

- Instalado o Conselho, os recursos pendente de julgamento no conselho nacional de Seguros Privados ser-lhe-ão remetidos para o devido processo e julgamento.


Art. 29

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente, ouvido o Colegiado.


Art. 30

- O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante proposta do Ministério da Fazenda.