DECRETO 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 01-12-1998)

Administrativo. Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.318, de 30/12/99 (arts. 3º e 5º)

Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Programas de Amparo à Pesquisa Científica e ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria do Petróleo (Art. 8)

Capítulo III - Das Disposições Gerais (Art. 9)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta:

DECRETO 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998

(D. O. 01-12-1998)

Administrativo. Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 3.318, de 30/12/99 (arts. 3º e 5º)

Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - - - - - - - 10 -

Capítulo I - Das Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Dos Programas de Amparo à Pesquisa Científica e ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria do Petróleo (Art. 8)

Capítulo III - Das Disposições Gerais (Art. 9)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei 9.478, de 6/08/1997, Decreta:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas [d], inciso I, e [f], inciso II, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei 9.478, de 6/08/1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º - Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º - Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, nos termos do art. 20 do Decreto 2.705, de 3/08/1998.

Decreto 2.705/98, art. 20 (Lei 9.478/97. Regulamento parcial. Petróleo e gás natural. Critérios para cálculo e cobrança das participações governamentais)

Art. 2º

- Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único - Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.


Art. 3º

- Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º - O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;

III - definir o plano plurianual de investimentos;

IV - acompanhar a implementação dos programas;

V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.

§ 2º - O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:

[Caput] do § 2º com redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.

Redação anterior: [§ 2º - O Comitê de Coordenação, constituído por dez membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:]

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

II - um representante do Ministério de Minas e Energia;

III - um representante da ANP;

IV - um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;

VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 3º - Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.

Redação anterior: [§ 3º - Os representantes referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto.]

§ 4º - O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 5º - A critério do igtComitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.

§ 6º - As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.


Art. 4º

- O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.


Art. 5º

- O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT.

Artigo redação dada pelo Decreto 3.318, de 30/12/99.

Redação anterior: [Art. 5º - O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT.]


Art. 6º

- O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso.

§ 1º - A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.

§ 2º - Os comitês técnicos, que serão coordenados por um membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente convocados.


Art. 7º

- Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.


Capítulo II - DOS PROGRAMAS DE AMPARO à PESQUISA CIENTíFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLóGICO DA INDúSTRIA DO PETRóLEO (Ir para)
Art. 8º

- Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único - Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 9º

- As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30/11/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Raimundo Brito -José Israel Vargas