DECRETO 2.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 23-12-1998)

Ensino. Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001 (Repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei 9.533, de 10/12/1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional)
Lei 9.533, de 10/12/1997 (Programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional)
Decreto-lei 2.124, de 13/06/1984 (Tributário. Imposto de renda)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 2.124, de 13/06/84, e na Medida Provisória 1.784, de 14/12/98, Decreta:

DECRETO 2.896, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998

(D. O. 23-12-1998)

Ensino. Dispõe sobre as obrigações acessórias das Unidades Executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Medida Provisória 2.178-36, de 24/08/2001 (Repasse de recursos financeiros do Programa Nacional de Alimentação Escolar, institui o Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei 9.533, de 10/12/1997, que dispõe sobre programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional)
Lei 9.533, de 10/12/1997 (Programa de garantia de renda mínima, institui programas de apoio da União às ações dos Estados e Municípios, voltadas para o atendimento educacional)
Decreto-lei 2.124, de 13/06/1984 (Tributário. Imposto de renda)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 2.124, de 13/06/84, e na Medida Provisória 1.784, de 14/12/98, Decreta:

Art. 1º

- As Unidades Executoras, a que se refere o inciso I do parágrafo único do art. 8º, da Medida Provisória 1.784, de 14/12/1998, das escolas instituídas e mantidas pelo poder público, participantes do Programa Dinheiro Direto na Escola, são sociedades civis com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que têm por finalidade receber e gerenciar os recursos destinados às escolas, inclusive aqueles recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, as sociedades civis são formadas por membros das entidades representativas da comunidade escolar, constituídas sob a forma de Associação de Pais e Mestres, Caixa Escolar, Conselho Escolar e similares.


Art. 2º

- O FNDE poderá em caráter excepcional, sub-rogar-se na obrigação de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal a Declaração Integrada de Informações da Pessoa Jurídica, relativas às Unidades Executoras de que trata o artigo anterior, desde que previamente solicitado.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo fica condicionado à solicitação feita pelas Unidades Executoras ao FNDE mediante termo de sub-rogação, conforme anexo.

§ 2º - Para efeito do disposto no caput deste artigo, a declaração, a ser apresentada pelo FNDE, observará modelo simplificado, contendo as informações relativas às Unidades Executoras.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal estabelecerá a forma e o prazo para entrega da declaração de que se trata este artigo.

§ 4º - O disposto neste artigo não elide a obrigação de as Unidades Executoras se inscreverem no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 5º - No prazo de noventa dias contado da publicação deste Decreto, o FNDE poderá apresentar a declaração de que trata este artigo, contendo as informações das Unidades Executoras relativas aos exercícios de 1996 a 1998.

§ 6º - A apresentação da declaração, a que se refere o parágrafo anterior, supre, para todos os efeitos, a exigência de apresentação da Declaração de Rendimentos de Pessoas Jurídicas Imunes ou Isentas, em relação às Unidades Executoras sub-rogadas na forma do § 1º.


Art. 3º

- As Unidades Executoras que não contrataram trabalhadores no período ficam dispensadas da apresentação da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, na modalidade negativa, à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, correspondente aos anos de 1995 a 1998.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/12/98; 177º da Independência e 110º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luciano Oliva Patrício

Anexo
TERMO DE SUB-ROGAÇÃO [OMISSIS]