DECRETO 2.926, DE 07 DE JANEIRO DE 1999

(D. O. 07-01-1999)

Administrativo. Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1977, Decreta:

DECRETO 2.926, DE 07 DE JANEIRO DE 1999

(D. O. 07-01-1999)

Administrativo. Estabelece diretrizes para a exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.478/97 (Meio ambiente. Petróleo. Política energética. Institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.478, de 6/08/1977, Decreta:

Art. 1º

- A exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado será feita por qualquer empresa ou consórcio de empresas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País, que obtiver autorização específica da Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma da Lei 9.478, de 6/08/1997.


Art. 2º

- Sem prejuízo do atendimento ao disposto na legislação sobre comércio exterior, as exportações de petróleo e seus derivados e de gás natural e condensado observarão as seguintes diretrizes básicas:

I - a atividade de exportação obedecerá às prioridades fixadas pela política energética nacional e não deverá comprometer as necessidades internas do abastecimento nacional;

II - a atividade de exportação deverá ser norteada pelos princípios da transparência e da legalidade e obedecer:

a) às premissas e regulamentos da legislação de comércio exterior e de proteção da ordem econômica;

b) às normas da legislação de proteção ambiental;

III - o exportador deverá proporcionar ao poder público todas as informações e dados relacionados com as condições de venda, financiamento, transporte e armazenagem dos produtos a serem exportados;

IV - as condições de venda deverão ser uniformemente aplicadas ao mercado interno e externo, sendo vedada a discriminação em operações, que impliquem prejuízos aos consumidores e ao erário nacional.


Art. 3º

- A ANP estabelecerá os requisitos a serem atendidos pelas empresas interessadas em realizar operações de exportação dos produtos referidos no art. 1º, devendo atender aos seguintes princípios:

I - clareza e transparência das normas disciplinadoras da atividade;

II - promoção da competição entre os agentes econômicos, vedado o estabelecimento de exigências que limitem a livre concorrência;

III - estímulo aos investimentos, mediante normas procedimentais compatíveis com a abertura do setor de petróleo à participação da iniciativa privada.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/01/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Rodolpho Tourinho Neto.