(D. O. 26-03-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 9.781, de 19/01/99, Decreta:
(D. O. 26-03-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.917, de 18/07/2019, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei 9.781, de 19/01/99, Decreta:
Art. 1º- A Taxa Processual e a Taxa de Serviços do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, instituídas pela Lei 9.781, de 19/01/99, serão recolhidas à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único - O CADE, mediante portaria, regulamentará as disposições complementares referentes ao recolhimento das taxas previstas no caput deste artigo, com a observância dos mecanismos de arrecadação instituídos pelo Ministério da Fazenda.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/03/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Paulo Affonso Martins de Oliveira