DECRETO 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Regulamento do Imposto de Renda
(D. O. 29-03-1999)

(Revogado pelo Decreto 9.580, de 22/11/2018). Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/99.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.580, de 22/11/2018 (Revogação total).

Decreto 4.166, de 13/03/2002 (art. 33, § 1º).

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Livro I - Tributação das pessoas físicas (Art. 2)

Título I - Contribuintes e responsáveis (Art. 2)
Subtítulo I - Contribuintes (Art. 2)
Capítulo I - Pessoas físicas domiciliadas ou residentes no brasil (Art. 2)
Capítulo II - Pessoas físicas domiciliadas ou residentes no exterior (Art. 3)
Capítulo III - Disposições especiais (Art. 4)
Seção I - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes (Art. 4)
Seção II - Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal (Art. 6)
Seção III - Dissolução da Sociedade Conjugal (Art. 9)
Seção IV - União Estável (Art. 10)
Seção V - Espólio (Art. 11)
Seção VI - Bens em Condomínio (Art. 15)
Seção VII - Transferência de Residência para o Exterior (Art. 16)
Seção VIII - Transferência de Residência para o Brasil (Art. 18)
Seção IX - Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais (Art. 22)
Subtítulo II - Responsáveis (Art. 23)
Capítulo I - Responsabilidade dos sucessores (Art. 23)
Capítulo II - Responsabilidade de terceiros (Art. 24)
Capítulo III - Responsabilidade de menores (Art. 27)
Título II - Domicílio fiscal (Art. 28)
Capítulo I - Domicílio da pessoa física (Art. 28)
Capítulo II - Contribuinte ausente do domicílio (Art. 29)
Capítulo III - Transferência de domicílio (Art. 30)
Capítulo IV - Residentes ou domiciliados no exterior (Art. 32)
Título III - Inscrição no cadastro de pessoas físicas (Art. 33)
Capítulo I - Obrigatoriedade de inscrição (Art. 33)
Capítulo II - Menção obrigatória do número de inscrição (Art. 34)
Capítulo III - Obrigatoriedade de apresentação docartão de identificação do contribuinte (Art. 35)
Título IV - Rendimento bruto (Art. 37)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 37)
Capítulo II - Rendimentos isentos ou não tributáveis (Art. 39)
Seção I - Rendimentos Diversos (Art. 39)
Seção II - Amortização de Ações (Art. 40)
Seção III - Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital (Art. 41)
Seção IV - Disposições Transitórias (Art. 42)
Capítulo III - Rendimentos tributáveis (Art. 43)
Seção I - Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados (Art. 43)
Seção II - Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados (Art. 45)
Seção III - Rendimentos de Aluguel e «Royalty » (Art. 49)
Seção IV - Rendimentos de Pensão Judicial (Art. 54)
Seção V - Outros Rendimentos (Art. 55)
Seção VI - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Art. 56)
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural (Art. 57)
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural (Art. 58)
Subseção I - Definição (Art. 58)
Subseção II - Arrendatários, Condôminos e Parceiros (Art. 59)
Subseção III - Formas de Apuração (Art. 60)
Subseção IV - Receita Bruta (Art. 61)
Subseção V - Despesas de Custeio e Investimentos (Art. 62)
Subseção VI - Resultado da Atividade Rural (Art. 63)
Subseção VII - Compensação de Prejuízos (Art. 65)
Subseção VIII - Apuração do Resultado Tributável (Art. 67)
Seção VIII - Atualização Monetária dos Rendimentos (Art. 72)
Título V - Deduções (Art. 73)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 73)
Capítulo II - Dedução mensal do rendimento tributável (Art. 74)
Seção I - Contribuição Previdenciária (Art. 74)
Seção II - Despesas Escrituradas no Livro Caixa (Art. 75)
Seção III - Dependentes (Art. 77)
Seção IV - Pensão Alimentícia (Art. 78)
Seção V - Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos (Art. 79)
Capítulo III - Dedução na declaração de rendimentos (Art. 80)
Seção I - Despesas Médicas (Art. 80)
Seção II - Despesas com Educação (Art. 81)
Seção III - Contribuições aos Fundos de Aposentadoria (Art. 82)
Título VI - Base de cálculo do imposto na declaração (Art. 83)
Título VII - Cálculo do saldo do imposto (Art. 85)
Título VII - Cálculo do saldo do imposto (Art. 86)
Capítulo I - Apuração anual do imposto (Art. 86)
Capítulo II - Deduções do imposto apurado (Art. 90)
Seção I - Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas (Art. 90)
Seção II - Incentivos às Atividades Audiovisuais (Art. 97)
Seção III - Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 102)
Capítulo III - Imposto pago no exterior (Art. 103)
Capítulo IV - Prazo de recolhimento (Art. 104)
Título VIII - Do recolhimento mensal obrigatório (Art. 106)
Capítulo I - Incidência (Art. 106)
Capítulo II - Base de cálculo (Art. 110)
Capítulo III - Apuração do imposto (Art. 111)
Capítulo IV - Prazo para recolhimento (Art. 112)
Título IX - Do recolhimento complementar (Art. 113)
Título IX - Do recolhimento complementar (Art. 114)
Capítulo I - Base de cálculo (Art. 114)
Capítulo II - Apuração da complementação (Art. 115)
Capítulo III - Compensação do imposto (Art. 116)
Título X - Tributação definitiva (Art. 117)
Capítulo I - Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Art. 117)
Seção I - Incidência (Art. 117)
Seção II - Não Incidência e Isenção (Art. 120)
Seção III - Valor de Alienação (Art. 123)
Seção IV - Custo de Aquisição (Art. 125)
Subseção I - Bens ou Direitos Adquiridos até 31/12/91 (Art. 125)
Subseção II - Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 01/01/92 até 31/12/95 (Art. 128)
Subseção III - Bens Adquiridos após 31/12/95 (Art. 131)
Subseção IV - Custo na Alienação de Imóvel Rural (Art. 136)
Subseção V - Programa Nacional de Desestatização (Art. 137)
Seção V - Apuração do Ganho de Capital (Art. 138)
Seção VI - Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento (Art. 142)
Capítulo II - Devolução de patrimônio de entidade isenta (Art. 143)
Capítulo III - Bens repatriados (Art. 144)
Capítulo IV - Operações financeiras nos mercados de renda variável (Art. 145)

Livro II - Tributação das pessoas jurídicas (Art. 146)

Título I - Contribuintes e responsáveis (Art. 146)
Subtítulo I - Contribuintes (Art. 146)
Subtítulo I - Contribuintes (Art. 147)
Capítulo I - Pessoas jurídicas (Art. 147)
Capítulo II - Empresas individuais (Art. 150)
Seção I - Caracterização (Art. 150)
Seção II - Empresas Individuais Imobiliárias (Art. 151)
Subseção I - Caracterização (Art. 151)
Subseção II - Início da Equiparação (Art. 156)
Subseção III - Determinação do Resultado (Art. 161)
Subseção IV - Término da Equiparação (Art. 166)
Capítulo III - Imunidades, isenções e não incidências (Art. 167)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 167)
Seção II - Imunidades (Art. 168)
Seção III - Suspensão da Imunidade (Art. 172)
Seção IV - Isenções (Art. 174)
Subseção I - Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos (Art. 174)
Subseção II - Entidades de Previdência Privada (Art. 175)
Subseção III - Empresas Estrangeiras de Transportes (Art. 176)
Subseção IV - Associações de Poupança e Empréstimo (Art. 177)
Subseção V - Sociedades de Investimento (Art. 178)
Subseção VI - Isenções Específicas (Art. 180)
Subseção VII - Reconhecimento da Isenção (Art. 181)
Seção V - Sociedades Cooperativas (Art. 182)
Capítulo IV - Microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples (Art. 185)
Capítulo IV - Microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples (Art. 187)
Seção I - Tratamento Tributário (Art. 187)
Seção II - Base de Cálculo e Determinação do Valor Devido (Art. 188)
Seção III - Data e Forma de Pagamento (Art. 189)
Seção IV - Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos (Art. 190)
Seção V - Opção pelo Simples (Art. 191)
Seção VI - Vedação à Opção (Art. 192)
Seção VII - Exclusão do SIMPLES (Art. 193)
Seção VIII - Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação (Art. 198)
Seção IX - Omissão de Receita (Art. 199)
Seção X - Acréscimos Legais (Art. 200)
Seção XI - Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário (Art. 204)
Seção XII - Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular (Art. 206)
Subtítulo II - Responsáveis (Art. 207)
Capítulo I - Responsabilidade dos sucessores (Art. 207)
Capítulo II - Responsabilidade de terceiros (Art. 210)
Título II - Domicílio fiscal (Art. 212)
Título III - Inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (Art. 214)
Título IV - Determinação da base de cálculo (Art. 218)
Subtítulo I - Disposições Gerais (Art. 218)
Subtítulo I - Disposições Gerais (Art. 219)
Capítulo I - Base de cálculo (Art. 219)
Capítulo II - Período de apuração (Art. 220)
Seção I - Apuração Trimestral do Imposto (Art. 220)
Seção II - Apuração Anual do Imposto (Art. 221)
Seção II - Apuração Anual do Imposto (Art. 222)
Subseção I - Pagamento por Estimativa (Art. 222)
Subseção II - Base de Cálculo (Art. 223)
Subseção III - Alíquota do Imposto e Adicional (Art. 228)
Subseção IV - Deduções do Imposto Mensal (Art. 229)
Subseção V - Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal (Art. 230)
Subseção VI - Deduções do Imposto Anual (Art. 231)
Seção III - Opção da Forma de Pagamento (Art. 232)
Seção IV - Início do Negócio (Art. 233)
Seção V - Transformação e Continuação (Art. 234)
Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão (Art. 235)
Seção VII - Liquidação e Extinção (Art. 237)
Seção VIII - Devolução de Capital em Bens e Direitos (Art. 238)
Seção IX - Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta (Art. 239)
Subtítulo II - Preços de Transferência (Art. 240)
Capítulo I - Receitas oriundas de exportação para o exterior (Art. 240)
Capítulo II - Bens, serviços e direitos adquiridos no exterior (Art. 241)
Capítulo III - Apuração dos Preços Médios (Art. 242)
Capítulo IV - Juros a Pessoas Vinculadas (Art. 243)
Capítulo V - Pessoa Vinculada - Conceito (Art. 244)
Capítulo VI - Países com Tributação Favorecida (Art. 245)
Subtítulo III - Lucro Real (Art. 246)
Capítulo I - Determinação (Art. 246)
Seção I - Disposições gerais (Art. 246)
Seção II - Conceito de Lucro Real (Art. 247)
Seção III - Conceito de Lucro Líquido (Art. 248)
Seção IV - Ajustes do Lucro Líquido (Art. 249)
Capítulo II - Escrituração do contribuinte (Art. 251)
Seção I - Dever de Escriturar (Art. 251)
Seção II - Livros Comerciais (Art. 257)
Seção III - Livros Fiscais (Art. 260)
Seção IV - Conservação de Livros e Comprovantes (Art. 264)
Seção V - Sistema Escritural Eletrônico (Art. 265)
Seção VI - Responsáveis pela Escrituração (Art. 268)
Seção VII - Princípios, Métodos e Critérios (Art. 269)
Seção VIII - Inobservância do Regime de Competência (Art. 273)
Seção IX - Demonstrações Financeiras (Art. 274)
Capítulo III - Demonstração do lucro real (Art. 275)
Capítulo IV - Verificação pela autoridade tributária (Art. 276)
Capítulo V - Lucro operacional (Art. 277)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 277)
Seção II - Lucro Bruto (Art. 278)
Seção II - Lucro Bruto (Art. 279)
Subseção I - Disposições Gerais sobre Receitas (Art. 279)
Subseção II - Omissão de Receita (Art. 281)
Subseção III - Custo dos Bens ou Serviços (Art. 289)
Subseção IV - Critérios para Avaliação de Estoques (Art. 292)
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Art. 299)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 299)
Subseção II - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Art. 305)
Subseção III - Depreciação Acelerada Incentivada (Art. 313)
Subseção IV - Amortização (Art. 324)
Subseção V - Exaustão de Recursos Minerais (Art. 330)
Subseção VI - Exaustão de Recursos Florestais (Art. 334)
Subseção VII - Provisões (Art. 335)
Subseção VIII - Perdas no Recebimento de Créditos (Art. 340)
Subseção IX - Tributos e Multas por Infrações Fiscais (Art. 344)
Subseção X - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 345)
Subseção XI - Despesas de Conservação de Bens e Instalações (Art. 346)
Subseção XII - Juros sobre o Capital (Art. 347)
Subseção XIII - Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas (Art. 349)
Subseção XIV - Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa (Art. 351)
Subseção XV - Contraprestações de Arrendamento Mercantil (Art. 356)
Subseção XVI - Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos (Art. 357)
Subseção XVII - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (Art. 359)
Subseção XVIII - Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes (Art. 360)
Subseção XIX - Planos de Poupança e Investimento - PAIT (Art. 362)
Subseção XX - Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Art. 363)
Subseção XXI - Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto (Art. 364)
Subseção XXII - Contribuições e Doações (Art. 365)
Subseção XXIII - Despesas de Propaganda (Art. 366)
Subseção XXIV - Formação Profissional (Art. 368)
Subseção XXV - Alimentação do Trabalhador (Art. 369)
Subseção XXVI - Vale-transporte (Art. 370)
Subseção XXVII - Operações de Caráter Cultural e Artístico (Art. 371)
Subseção XXVIII - Atividade Audiovisual (Art. 372)
Seção IV - Outros Resultados Operacionais (Art. 373)
Subseção I - Receitas e Despesas Financeiras (Art. 373)
Subseção II - Variações Monetárias (Art. 375)
Subseção III - Rendimentos de Participações Societárias (Art. 379)
Subseção IV - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (Art. 384)
Subseção V - Subvenções e Recuperações de Custo (Art. 392)
Subseção VI - Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital (Art. 393)
Capítulo VI - Disposições especiais sobre atividades e pessoas jurídicas (Art. 394)
Seção I - Atividades Exercidas no Exterior (Art. 394)
Seção II - Pessoas Jurídicas Estrangeiras (Art. 397)
Seção III - Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Art. 400)
Seção IV - Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras (Art. 401)
Seção V - Empresas de Navegação Marítima e Aérea (Art. 402)
Seção VI - Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada (Art. 404)
Seção VII - Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (Art. 405)
Seção VIII - Atividade Rural (Art. 406)
Seção IX - Contratos a Longo Prazo (Art. 407)
Seção X - Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis (Art. 410)
Seção XI - Arrendamento Mercantil (Art. 415)
Seção XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Art. 416)
Capítulo VII - Resultados não operacionais (Art. 418)
Seção I - Ganhos e Perdas de Capital (Art. 418)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 418)
Subseção II - Vendas a Longo Prazo (Art. 421)
Subseção III - Ganhos em Desapropriação (Art. 422)
Subseção IV - Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor (Art. 424)
Subseção V - Resultado na Alienação de Investimento (Art. 425)
Subseção VI - Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais (Art. 429)
Subseção VII - Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão (Art. 430)
Subseção VIII - Programa Nacional de Desestatização (Art. 431)
Seção II - Reavaliação de Bens (Art. 434)
Subseção I - Reavaliação de Bens do Permanente (Art. 434)
Subseção II - Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários (Art. 439)
Subseção III - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão (Art. 440)
Seção III - Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários (Art. 442)
Seção IV - Subvenções para Investimento e Doações (Art. 443)
Seção V - Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica (Art. 444)
Seção VI - Capital de Seguro por Morte de Sócio (Art. 445)
Capítulo VIII - Correção monetária das demonstrações financeiras (Art. 446)
Seção I - Vedação a partir de 01/01/96 (Art. 446)
Seção II - Lucro Inflacionário Acumulado até 31/12/95 (Art. 447)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 447)
Subseção II - Realização do Lucro Inflacionário (Art. 448)
Seção III - Disposições Transitórias (Art. 456)
Subseção I - Correção Monetária Complementar IPC/BTNF (Art. 456)
Subseção II - Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Art. 458)
Subseção III - Disposições Diversas (Art. 459)
Subseção IV - Correção Especial do Ativo Permanente (Art. 460)
Capítulo IX - Lucro distribuído e lucro capitalizado (Art. 462)
Seção I - Participações (Art. 462)
Subseção I - Participações Dedutíveis (Art. 462)
Subseção II - Participações não Dedutíveis (Art. 463)
Seção II - Lucros Distribuídos Disfarçadamente (Art. 464)
Seção II - Lucros Distribuídos Disfarçadamente (Art. 467)
Subseção I - Cômputo na Determinação do Lucro Real (Art. 467)
Subseção II - Lançamento de Ofício (Art. 469)
Capítulo X - Programas especiais de exportação - BEFIEX (Art. 470)
Capítulo XI - Incentivos a atividades culturais ou artísticas (Art. 475)
Capítulo XII - Incentivos à atividade audiovisual (Art. 484)
Capítulo XIII - Incentivo a programas de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (Art. 490)
Seção I - Programas Setoriais Integrados - PSI - Depreciação Acelerada (Art. 490)
Seção II - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3/06/93 (Art. 491)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 491)
Subseção II - Depreciação Acelerada (Art. 494)
Subseção III - Amortização Acelerada (Art. 495)
Subseção IV - Dedução do Imposto de Renda (Art. 496)
Subseção V - Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica e Assemelhadas (Art. 500)
Subseção VI - Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, (Art. 501)
Subseção VII - Disposições Finais Despesas com Recursos de Fundo Perdido (Art. 503)
Seção III - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI - e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 03/06/93 (Art. 504)
Capítulo XIV - Compensação de prejuízos fiscais (Art. 509)
Subtítulo IV - Lucro Presumido (Art. 516)
Capítulo I - Pessoas jurídicas autorizadas a optar (Art. 516)
Capítulo II - Ganhos de capital e outras receitas (Art. 521)
Capítulo III - Deduções do imposto (Art. 526)
Capítulo IV - Obrigações acessórias (Art. 527)
Capítulo V - Omissão de receita (Art. 528)
Subtítulo V - Lucro Arbitrado (Art. 529)
Capítulo I - Hipóteses de arbitramento (Art. 529)
Capítulo II - Base de cálculo (Art. 531)
Capítulo III - Ganhos de capital e outras receitas (Art. 536)
Capítulo IV - Omissão de Receitas (Art. 537)
Capítulo V - Disposições diversas (Art. 538)
Capítulo VI - Deduções do Imposto (Art. 540)
Título V - Alíquotas e adicional (Art. 541)
Subtítulo I - Alíquotas Gerais (Art. 541)
Subtítulo II - Adicional (Art. 542)
Título VI - Isenções, reduções e deduções do imposto (Art. 544)
Subtítulo I - Lucro da Exploração (Art. 544)
Capítulo I - Conceito (Art. 544)
Capítulo II - Distribuição do valor do imposto (Art. 545)
Subtítulo II - Isenções ou Reduções (Art. 546)
Capítulo I - Isenção ou redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento regional (Art. 546)
Seção I - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE (Art. 546)
Subseção I - Isenção e Redução do Imposto (Art. 546)
Subseção II - Redução do Imposto (Art. 551)
Seção II - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM (Art. 554)
Subseção I - Isenção e Redução do Imposto (Art. 554)
Subseção II - Redução do Imposto (Art. 559)
Seção III - Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás (Art. 562)
Capítulo II - Redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos (Art. 564)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 564)
Seção II - Empresas Beneficiadas (Art. 565)
Seção III - Ampliação de Empreendimentos (Art. 567)
Seção IV - Demonstração do Lucro do Empreendimento (Art. 569)
Seção V - Percentuais de Redução (Art. 570)
Seção VI - Reconhecimento do Direito à Redução (Art. 571)
Seção VII - Certificado de Redução (Art. 572)
Seção VIII - Destinação do Valor da Redução (Art. 573)
Capítulo III - Incentivos a empresas montadoras e fabricantes de veículos automotores nas regiões norte, nordeste e centro-oeste (Art. 574)
Seção I - Isenção e Redução do Imposto (Art. 574)
Seção II - Destinação do Valor da Isenção (Art. 577)
Seção III - Condicionamento da Isenção (Art. 580)
Subtítulo III - Deduções do Imposto (Art. 581)
Capítulo I - Incentivos à participação em programas voltados ao trabalhador (Art. 581)
Seção I - Programas de Alimentação do Trabalhador (Art. 581)
Subseção I - Dedução do Imposto Devido (Art. 581)
Subseção II - Despesas Abrangidas pelo Incentivo (Art. 584)
Subseção III - Contabilização (Art. 586)
Subseção IV - Descumprimento do Programa (Art. 587)
Subseção V - Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da SUDENE ou da SUDAM (Art. 588)
Seção II - Vale-transporte (Art. 590)
Capítulo II - Fundo de amparo à criança e ao adolescente (Art. 591)
Capítulo III - Aplicação do imposto em investimentos regionais (Art. 592)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 592)
Subseção I - Opção na Declaração (Art. 592)
Subseção II - Fundos de Investimentos (Art. 595)
Subseção III - Limites das Aplicações (Art. 599)
Subseção IV - Procedimentos de Aplicação (Art. 601)
Seção II - Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE (Art. 609)
Seção III - Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDAM (Art. 611)
Seção IV - Depósitos para Reinvestimento (Art. 612)
Seção V - Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo (Art. 613)
Seção VI - Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos (Art. 614)
Capítulo IV - Disposições diversas (Art. 615)
Seção I - Restrição ao Gozo dos Incentivos (Art. 615)
Subseção I - Mora Contumaz no Pagamento de Salários (Art. 615)
Subseção II - Danos à Qualidade Ambiental (Art. 616)
Subseção III - Seguridade Social (Art. 617)
Subseção IV - Perda dos Benefícios Fiscais (Art. 618)
Seção II - Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos (Art. 619)
Título I - Tributação na fonte (Art. 620)
Capítulo I - Rendimentos sujeitos à tabela progressiva (Art. 620)
Seção I - Incidência (Art. 620)
Seção II - Rendimentos do Trabalho (Art. 624)
Subseção I - Trabalho Assalariado (Art. 624)
Subseção II - Trabalho Não-assalariado (Art. 628)
Seção III - Rendimentos de Aluguéis e Royalties (Art. 631)
Seção IV - Rendimentos Diversos (Art. 633)
Subseção I - Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada (Art. 633)
Subseção II - Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Art. 634)
Subseção III - Rendimentos de Partes Beneficiárias (Art. 635)
Subseção IV - Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES (Art. 636)
Subseção V - Remunerações, Gratificações e Participações dos Administradores (Art. 637)
Subseção VI - Décimo Terceiro Salário (Art. 638)
Subseção VII - Outros Rendimentos (Art. 639)
Seção V - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Art. 640)
Seção VI - Deduções (Art. 641)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 641)
Subseção II - Dependentes (Art. 642)
Subseção III - Pensões Alimentícias (Art. 643)
Subseção IV - Contribuições Previdenciárias (Art. 644)
Subseção V - Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos (Art. 645)
Seção VII - Base de Cálculo do Imposto (Art. 646)
Capítulo II - Rendimentos de pessoas jurídicas sujeitos a alíquotas específicas (Art. 647)
Seção I - Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas (Art. 647)
Seção II - Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade (Art. 651)
Seção III - Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas (Art. 652)
Seção IV - Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais (Art. 653)
Capítulo III - Rendimentos de participações societárias (Art. 654)
Seção I - Lucro Real (Art. 654)
Subseção I - Lucros Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 654)
Subseção II - Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995 (Art. 655)
Subseção III - Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993 (Art. 659)
Subseção IV - Lucros Apurados no Período de 01/01/89 a 31/12/92 (Art. 660)
Seção II - Lucro Presumido (Art. 662)
Subseção I - Resultados Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 662)
Subseção II - Resultados Apurados no Ano-calendário de 1995 (Art. 663)
Subseção III - Resultados Apurados até 31/12/94 (Art. 664)
Seção III - Lucro Arbitrado (Art. 666)
Subseção I - Resultados Apurados a partir de 1º janeiro de 1996 (Art. 666)
Subseção II - Lucros Apurados até 31/12/95 (Art. 667)
Seção IV - Juros Sobre o Capital Próprio (Art. 668)
Seção V - Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador (Art. 669)
Capítulo IV - Rendimentos diversos (Art. 672)
Seção I - Omissão de Receita Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/96 (Art. 672)
Seção II - Pagamento a Beneficiário não Identificado (Art. 674)
Seção III - Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado (Art. 675)
Seção IV - Loterias (Art. 676)
Seção V - Títulos de Capitalização (Art. 678)
Seção VI - Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida (Art. 679)
Seção VII - Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial (Art. 680)
Seção VIII - Multas por Rescisão de Contratos (Art. 681)
Capítulo V - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior (Art. 682)
Seção I - Contribuintes (Art. 682)
Seção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (Art. 685)
Subseção I - Incidência (Art. 685)
Subseção II - Isenções e Reduções (Art. 687)
Subseção III - Lucros ou Dividendos Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 692)
Subseção IV - Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 694)
Subseção V - Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos (Art. 696)
Subseção VI - Capitalização de Lucros (Art. 699)
Seção III - Operações Financeiras (Art. 701)
Seção IV - Rendimentos de Financiamentos (Art. 702)
Subseção I - Incidência (Art. 702)
Subseção II - Isenções e Reduções (Art. 704)
Seção V - Outros Rendimentos de Capital (Art. 705)
Subseção I - Rendimentos de Imóveis (Art. 705)
Subseção II - Películas Cinematográficas (Art. 706)
Seção VI - Rendimentos de Serviços (Art. 708)
Subseção I - Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa (Art. 708)
Subseção II - Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão (Art. 709)
Subseção III - «Royalties » (Art. 710)
Subseção IV - Fretes Internacionais (Art. 711)
Seção VII - Disposições Diversas (Art. 712)
Capítulo VI - Retenção e recolhimento (Art. 717)
Seção I - Retenção do Imposto (Art. 717)
Seção II - Prazos de Recolhimento (Art. 726)
Título II - Tributação das operações financeiras (Art. 727)
Subtítulo I - Mercado de Renda Fixa (Art. 727)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 727)
Capítulo II - Incidência (Art. 729)
Capítulo II - Incidência (Art. 731)
Seção I - Base de Cálculo (Art. 731)
Seção II - Retenção do Imposto (Art. 732)
Seção III - Responsável (Art. 733)
Seção IV - Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro (Art. 734)
Capítulo III - Fundos de investimento, clubes de investimento e outros da espécie-renda fixa (Art. 735)
Seção I - Normas Gerais (Art. 735)
Seção II - Incidência e Base de Cálculo (Art. 736)
Seção III - Retenção e Recolhimento do Imposto (Art. 740)
Seção IV - Isenções e Dispensa de Retenção (Art. 741)
Subtítulo II - Mercado de Renda Variável (Art. 743)
Capítulo I - Fundos de investimento, clubes de investimento e outros da espécie-ações (Art. 743)
Seção I - Normas Gerais (Art. 743)
Seção II - Incidência e Base de Cálculo A partir de 01/01/98 (Art. 744)
Seção III - Retenção e Recolhimento do Imposto (Art. 745)
Seção IV - Isenções e Dispensa de Retenção (Art. 746)
Capítulo II - Fundos de investimento cultural e artístico - ficart (Art. 748)
Seção I - Rendimentos Distribuídos (Art. 748)
Seção II - Alienação e Resgate de Quotas (Art. 749)
Seção III - Operações da Carteira (Art. 750)
Seção IV - Retenção do Imposto (Art. 751)
Capítulo III - Fundos de investimento imobiliário (Art. 752)
Seção I - Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos (Art. 752)
Seção II - Alienação ou Resgate de Quotas (Art. 754)
Seção III - Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo (Art. 755)
Capítulo IV - Operações de swap (Art. 756)
Capítulo V - Compensação de perdas (Art. 757)
Capítulo VI - Das operações em bolsa ou fora de bolsa (Art. 758)
Seção I - Incidência (Art. 758)
Seção II - Mercados à Vista (Art. 761)
Seção III - Mercados de Opções (Art. 764)
Seção IV - Mercados Futuros (Art. 765)
Seção V - Mercados a Termo (Art. 766)
Seção VI - Perdas em Day-Trade (Art. 767)
Capítulo VII - Certificados de investimento em atividade audiovisual (Art. 768)
Subtítulo III - Das Disposições Comuns à Tributação das Operações de Renda Fixa e de Renda Variável (Art. 769)
Capítulo I - Identificação do beneficiário (Art. 769)
Capítulo II - Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas (Art. 770)
Seção I - Rendimentos e Ganhos Líquidos (Art. 770)
Seção II - Indedutibilidade de Perdas em Day-Trade (Art. 771)
Seção III - Limitação na Compensação de Perdas (Art. 772)
Capítulo III - Tratamento do Imposto (Art. 773)
Capítulo IV - Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do (Art. 774)
Capítulo V - Associações de poupança e empréstimo (Art. 776)
Capítulo VI - Isenções e não-incidências (Art. 777)
Subtítulo IV - Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior (Art. 778)
Capítulo I - Normas gerais (Art. 778)
Capítulo I - Normas gerais (Art. 780)
Seção I - Representante Legal (Art. 780)
Seção II - Fundos de Conversão (Art. 782)
Capítulo II - Investimentos sujeitos a regime especial (Art. 783)
Capítulo III - Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto (Art. 785)

Livro IV - Administração do imposto (Art. 787)

Título I - Lançamento (Art. 787)
Capítulo I - Declaração de rendimentos (Art. 787)
Seção I - Declaração das Pessoas Físicas (Art. 787)
Subseção I - Declaração de Rendimentos Anual (Art. 787)
Subseção II - Declaração de Bens ou Direitos (Art. 798)
Subseção III - Origem dos Recursos (Art. 806)
Seção II - Declaração das Pessoas Jurídicas (Art. 808)
Seção II - Declaração das Pessoas Jurídicas (Art. 812)
Subseção I - Instrução da Declaração (Art. 812)
Subseção II - Disposições Diversas (Art. 822)
Subseção III - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta (Art. 827)
Seção III - Disposições Comuns (Art. 828)
Capítulo II - Retificação da declaração (Art. 832)
Capítulo III - Revisão da declaração (Art. 835)
Capítulo IV - Do lançamento do imposto (Art. 836)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 836)
Seção II - Pessoas Físicas (Art. 839)
Seção III - Pessoas Jurídicas (Art. 840)
Seção IV - Lançamento de Ofício (Art. 841)
Seção IV - Lançamento de Ofício (Art. 844)
Subseção I - Procedimentos para o Lançamento (Art. 844)
Subseção II - Bases do Lançamento (Art. 845)
Subseção III - Sinais Exteriores de Riqueza (Art. 846)
Subseção IV - Falta de Emissão de Documentos Fiscais (Art. 848)
Subseção V - Depósitos Bancários (Art. 849)
Subseção VI - Juros Dissimulados (Art. 850)
Título II - Crédito tributário (Art. 852)
Capítulo I - Pagamento do imposto (Art. 852)
Seção I - Disposições Especiais para as Pessoas Físicas (Art. 852)
Seção II - Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Art. 856)
Subseção I - Prazos de Pagamento (Art. 856)
Subseção II - Vencimento Antecipado (Art. 862)
Seção III - Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte (Art. 865)
Seção IV - Disposições Comuns (Art. 869)
Subseção I - Meios de Pagamento (Art. 869)
Subseção II - Lugar de Pagamento (Art. 871)
Subseção III - Arrecadação do Imposto (Art. 872)
Capítulo II - Medidas de defesa do crédito tributário (Art. 874)
Seção I - Atualização dos Créditos (Art. 874)
Seção II - Débitos Fiscais do Falido (Art. 875)
Seção III - Liquidação Extrajudicial (Art. 876)
Seção IV - Prova de Quitação (Art. 877)
Seção IV - Prova de Quitação (Art. 879)
Subseção I - Casos em que Será Exigida (Art. 879)
Subseção II - Dispensa da Prova de Quitação (Art. 881)
Seção V - Espólio (Art. 883)
Seção VI - Contribuintes em Mora (Art. 884)
Capítulo III - Da compensação (Art. 890)
Seção I - Compensação Espontânea pelo Contribuinte (Art. 890)
Seção II - Compensação Requerida pelo Contribuinte (Art. 891)
Seção III - Compensação pela Autoridade Administrativa (Art. 892)
Seção IV - Disposições Gerais (Art. 893)
Capítulo IV - Da restituição (Art. 895)
Seção I - Pedido de Restituição (Art. 895)
Seção II - Valor da Restituição (Art. 896)
Seção III - Espólio (Art. 897)
Capítulo V - Decadência e prescrição (Art. 898)
Seção I - Decadência (Art. 898)
Seção II - Prescrição (Art. 901)
Seção III - Não Fluência de Prazo (Art. 902)
Título III - Controle dos rendimentos (Art. 904)
Capítulo I - Fiscalização do imposto (Art. 904)
Seção I - Competência (Art. 904)
Seção II - Denúncia de Terceiros (Art. 908)
Seção III - Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo (Art. 909)
Seção IV - Ação Fiscal (Art. 910)
Seção V - Embaraço e Desacato (Art. 919)
Seção VI - Suspensão da Imunidade e de Isenção (Art. 921)
Seção VII - Regimes Especiais de Fiscalização (Art. 922)
Seção VIII - Da Prova (Art. 923)
Seção IX - Auto de Infração (Art. 926)
Capítulo II - Obrigatoriedade de prestar informações (Art. 927)
Seção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal (Art. 927)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 927)
Subseção II - Beneficiários de Contribuições (Art. 935)
Subseção III - Órgãos da Administração Pública (Art. 936)
Subseção IV - Serventuários da Justiça (Art. 939)
Seção II - Prestação de Informações ao Beneficiário (Art. 941)
Subseção I - Beneficiário Pessoa Física (Art. 941)
Subseção II - Beneficiário Pessoa Jurídica (Art. 942)
Subseção III - Disposições Comuns (Art. 943)
Título IV - Penalidades e acréscimos moratórios (Art. 944)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 944)
Capítulo II - Pagamento ou recolhimento fora dos prazos (Art. 949)
Seção I - Cálculo dos Juros e Multa de Mora (Art. 949)
Seção II - Multa de Mora (Art. 950)
Seção III - Juros de Mora (Art. 953)
Capítulo III - Multas de lançamento de ofício (Art. 957)
Capítulo III - Multas de lançamento de ofício (Art. 959)
Seção I - Agravamento de Penalidade (Art. 959)
Seção II - Redução da Penalidade (Art. 961)
Capítulo IV - Infrações às disposições referentes à declaração de rendimentos (Art. 964)
Capítulo V - Infrações às normas relativas à prestação de informações (Art. 965)
Capítulo VI - Casos especiais de infração (Art. 969)
Seção I - Programas Especiais de Exportação (Art. 969)
Seção II - Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (Art. 970)
Seção III - Incentivo à Atividade Audiovisual (Art. 971)
Seção IV - Incentivo a Atividade Cultural ou Artística (Art. 972)
Seção V - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Art. 973)
Seção VI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Art. 974)
Seção VII - Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações (Art. 975)
Seção VIII - Serventuários da Justiça (Art. 976)
Seção IX - Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas (Art. 977)
Seção X - Falta Imputável a Funcionário Público (Art. 979)
Seção XI - Arquivos em Meios Magnéticos (Art. 980)
Seção XII - Falsificação na Escrituração e Documentos (Art. 981)
Título V - Crime de falsidade (Art. 982)
Título VI - Extinção da punibilidade (Art. 983)
Título VII - Crimes praticados por funcionários públicos (Art. 984)
Título VIII - Disposições diversas (Art. 985)
Capítulo I - Competência das autoridades (Art. 985)
Capítulo II - Reconhecimento de firmas (Art. 988)
Capítulo III - Representação do contribuinte (Art. 989)
Capítulo IV - Direito de petição do contribuinte (Art. 991)
Capítulo V - Intimações ou notificações (Art. 992)
Capítulo VI - Contagem dos prazos (Art. 993)
Capítulo VII - Expressão monetária dos rendimentos (Art. 994)
Capítulo VIII - Tratados e convenções (Art. 997)
Capítulo IX - Sigilo fiscal (Art. 998)
Capítulo X - Controle de processos e declarações (Art. 1001)
Capítulo XI - Disposição transitória (Art. 1002)
Capítulo XII - Vigência (Art. 1003)
CF/88, art. 145, e ss. (Do Sistema Tributário Nacional).
CTN (Código Tributário Nacional).
Decreto 7.574, de 29/09/2011 (Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (IOF. Regulamento. Imposto sobre Operações Financeiras)
Decreto 4.524, de 17/12/2002 (Pis/Pasep. Cofins. Regulamento)
Decreto 4.382, de 19/09/2002 (ITR. Regulamento. Imposto Territorial Rural)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
Decreto-lei 195, de 24/02/1967 (Tributário. Contribuição de melhoria)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e conforme as leis do imposto sobre a renda, DECRETA:

DECRETO 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999

Regulamento do Imposto de Renda
(D. O. 29-03-1999)

(Revogado pelo Decreto 9.580, de 22/11/2018). Tributário. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/99.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.580, de 22/11/2018 (Revogação total).

Decreto 4.166, de 13/03/2002 (art. 33, § 1º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 - 54 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 60 - 61 - 62 - 63 - 64 - 65 - 66 - 67 - 68 - 69 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 80 - 81 - 82 - 83 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 92 - 93 - 94 - 95 - 96 - 97 - 98 - 99 - 100 - 101 - 102 - 103 - 104 - 105 - 106 - 107 - 108 - 109 - 110 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 119 - 120 - 121 - 122 - 123 - 124 - 125 - 126 - 127 - 128 - 129 - 130 - 131 - 132 - 133 - 134 - 135 - 136 - 137 - 138 - 139 - 140 - 141 - 142 - 143 - 144 - 145 - 146 - 147 - 148 - 149 - 150 - 151 - 152 - 153 - 154 - 155 - 156 - 157 - 158 - 159 - 160 - 161 - 162 - 163 - 164 - 165 - 166 - 167 - 168 - 169 - 170 - 171 - 172 - 173 - 174 - 175 - 176 - 177 - 178 - 179 - 180 - 181 - 182 - 183 - 184 - 185 - 186 - 187 - 188 - 189 - 190 - 191 - 192 - 193 - 194 - 195 - 196 - 197 - 198 - 199 - 200 - 201 - 202 - 203 - 204 - 205 - 206 - 207 - 208 - 209 - 210 - 211 - 212 - 213 - 214 - 215 - 216 - 217 - 218 - 219 - 220 - 221 - 222 - 223 - 224 - 225 - 226 - 227 - 228 - 229 - 230 - 231 - 232 - 233 - 234 - 235 - 236 - 237 - 238 - 239 - 240 - 241 - 242 - 243 - 244 - 245 - 246 - 247 - 248 - 249 - 250 - 251 - 252 - 253 - 254 - 255 - 256 - 257 - 258 - 259 - 260 - 261 - 262 - 263 - 264 - 265 - 266 - 267 - 268 - 269 - 270 - 271 - 272 - 273 - 274 - 275 - 276 - 277 - 278 - 279 - 280 - 281 - 282 - 283 - 284 - 285 - 286 - 287 - 288 - 289 - 290 - 291 - 292 - 293 - 294 - 295 - 296 - 297 - 298 - 299 - 300 - 301 - 302 - 303 - 304 - 305 - 306 - 307 - 308 - 309 - 310 - 311 - 312 - 313 - 314 - 315 - 316 - 317 - 318 - 319 - 320 - 321 - 322 - 323 - 324 - 325 - 326 - 327 - 328 - 329 - 330 - 331 - 332 - 333 - 334 - 335 - 336 - 337 - 338 - 339 - 340 - 341 - 342 - 343 - 344 - 345 - 346 - 347 - 348 - 349 - 350 - 351 - 352 - 353 - 354 - 355 - 356 - 357 - 358 - 359 - 360 - 361 - 362 - 363 - 364 - 365 - 366 - 367 - 368 - 369 - 370 - 371 - 372 - 373 - 374 - 375 - 376 - 377 - 378 - 379 - 380 - 381 - 382 - 383 - 384 - 385 - 386 - 387 - 388 - 389 - 390 - 391 - 392 - 393 - 394 - 395 - 396 - 397 - 398 - 399 - 400 - 401 - 402 - 403 - 404 - 405 - 406 - 407 - 408 - 409 - 410 - 411 - 412 - 413 - 414 - 415 - 416 - 417 - 418 - 419 - 420 - 421 - 422 - 423 - 424 - 425 - 426 - 427 - 428 - 429 - 430 - 431 - 432 - 433 - 434 - 435 - 436 - 437 - 438 - 439 - 440 - 441 - 442 - 443 - 444 - 445 - 446 - 447 - 448 - 449 - 450 - 451 - 452 - 453 - 454 - 455 - 456 - 457 - 458 - 459 - 460 - 461 - 462 - 463 - 464 - 465 - 466 - 467 - 468 - 469 - 470 - 471 - 472 - 473 - 474 - 475 - 476 - 477 - 478 - 479 - 480 - 481 - 482 - 483 - 484 - 485 - 486 - 487 - 488 - 489 - 490 - 491 - 492 - 493 - 494 - 495 - 496 - 497 - 498 - 499 - 500 - 501 - 502 - 503 - 504 - 505 - 506 - 507 - 508 - 509 - 510 - 511 - 512 - 513 - 514 - 515 - 516 - 517 - 518 - 519 - 520 - 521 - 522 - 523 - 524 - 525 - 526 - 527 - 528 - 529 - 530 - 531 - 532 - 533 - 534 - 535 - 536 - 537 - 538 - 539 - 540 - 541 - 542 - 543 - 544 - 545 - 546 - 547 - 548 - 549 - 550 - 551 - 552 - 553 - 554 - 555 - 556 - 557 - 558 - 559 - 560 - 561 - 562 - 563 - 564 - 565 - 566 - 567 - 568 - 569 - 570 - 571 - 572 - 573 - 574 - 575 - 576 - 577 - 578 - 579 - 580 - 581 - 582 - 583 - 584 - 585 - 586 - 587 - 588 - 589 - 590 - 591 - 592 - 593 - 594 - 595 - 596 - 597 - 598 - 599 - 600 - 601 - 602 - 603 - 604 - 605 - 606 - 607 - 608 - 609 - 610 - 611 - 612 - 613 - 614 - 615 - 616 - 617 - 618 - 619 - 620 - 621 - 622 - 623 - 624 - 625 - 626 - 627 - 628 - 629 - 630 - 631 - 632 - 633 - 634 - 635 - 636 - 637 - 638 - 639 - 640 - 641 - 642 - 643 - 644 - 645 - 646 - 647 - 648 - 649 - 650 - 651 - 652 - 653 - 654 - 655 - 656 - 657 - 658 - 659 - 660 - 661 - 662 - 663 - 664 - 665 - 666 - 667 - 668 - 669 - 670 - 671 - 672 - 673 - 674 - 675 - 676 - 677 - 678 - 679 - 680 - 681 - 682 - 683 - 684 - 685 - 686 - 687 - 688 - 689 - 690 - 691 - 692 - 693 - 694 - 695 - 696 - 697 - 698 - 699 - 700 - 701 - 702 - 703 - 704 - 705 - 706 - 707 - 708 - 709 - 710 - 711 - 712 - 713 - 714 - 715 - 716 - 717 - 718 - 719 - 720 - 721 - 722 - 723 - 724 - 725 - 726 - 727 - 728 - 729 - 730 - 731 - 732 - 733 - 734 - 735 - 736 - 737 - 738 - 739 - 740 - 741 - 742 - 743 - 744 - 745 - 746 - 747 - 748 - 749 - 750 - 751 - 752 - 753 - 754 - 755 - 756 - 757 - 758 - 759 - 760 - 761 - 762 - 763 - 764 - 765 - 766 - 767 - 768 - 769 - 770 - 771 - 772 - 773 - 774 - 775 - 776 - 777 - 778 - 779 - 780 - 781 - 782 - 783 - 784 - 785 - 786 - 787 - 788 - 789 - 790 - 791 - 792 - 793 - 794 - 795 - 796 - 797 - 798 - 799 - 800 - 801 - 802 - 803 - 804 - 805 - 806 - 807 - 808 - 809 - 810 - 811 - 812 - 813 - 814 - 815 - 816 - 817 - 818 - 819 - 820 - 821 - 822 - 823 - 824 - 825 - 826 - 827 - 828 - 829 - 830 - 831 - 832 - 833 - 834 - 835 - 836 - 837 - 838 - 839 - 840 - 841 - 842 - 843 - 844 - 845 - 846 - 847 - 848 - 849 - 850 - 851 - 852 - 853 - 854 - 855 - 856 - 857 - 858 - 859 - 860 - 861 - 862 - 863 - 864 - 865 - 866 - 867 - 868 - 869 - 870 - 871 - 872 - 873 - 874 - 875 - 876 - 877 - 878 - 879 - 880 - 881 - 882 - 883 - 884 - 885 - 886 - 887 - 888 - 889 - 890 - 891 - 892 - 893 - 894 - 895 - 896 - 897 - 898 - 899 - 900 - 901 - 902 - 903 - 904 - 905 - 906 - 907 - 908 - 909 - 910 - 911 - 912 - 913 - 914 - 915 - 916 - 917 - 918 - 919 - 920 - 921 - 922 - 923 - 924 - 925 - 926 - 927 - 928 - 929 - 930 - 931 - 932 - 933 - 934 - 935 - 936 - 937 - 938 - 939 - 940 - 941 - 942 - 943 - 944 - 945 - 946 - 947 - 948 - 949 - 950 - 951 - 952 - 953 - 954 - 955 - 956 - 957 - 958 - 959 - 960 - 961 - 962 - 963 - 964 - 965 - 966 - 967 - 968 - 969 - 970 - 971 - 972 - 973 - 974 - 975 - 976 - 977 - 978 - 979 - 980 - 981 - 982 - 983 - 984 - 985 - 986 - 987 - 988 - 989 - 990 - 991 - 992 - 993 - 994 - 995 - 996 - 997 - 998 - 999 - 1000 - 1001 - 1002 - 1003 - 1004 -

Livro I - Tributação das pessoas físicas (Art. 2)

Título I - Contribuintes e responsáveis (Art. 2)
Subtítulo I - Contribuintes (Art. 2)
Capítulo I - Pessoas físicas domiciliadas ou residentes no brasil (Art. 2)
Capítulo II - Pessoas físicas domiciliadas ou residentes no exterior (Art. 3)
Capítulo III - Disposições especiais (Art. 4)
Seção I - Rendimentos de Menores e Outros Incapazes (Art. 4)
Seção II - Rendimentos na Constância da Sociedade Conjugal (Art. 6)
Seção III - Dissolução da Sociedade Conjugal (Art. 9)
Seção IV - União Estável (Art. 10)
Seção V - Espólio (Art. 11)
Seção VI - Bens em Condomínio (Art. 15)
Seção VII - Transferência de Residência para o Exterior (Art. 16)
Seção VIII - Transferência de Residência para o Brasil (Art. 18)
Seção IX - Servidores de Representações Estrangeiras e de Organismos Internacionais (Art. 22)
Subtítulo II - Responsáveis (Art. 23)
Capítulo I - Responsabilidade dos sucessores (Art. 23)
Capítulo II - Responsabilidade de terceiros (Art. 24)
Capítulo III - Responsabilidade de menores (Art. 27)
Título II - Domicílio fiscal (Art. 28)
Capítulo I - Domicílio da pessoa física (Art. 28)
Capítulo II - Contribuinte ausente do domicílio (Art. 29)
Capítulo III - Transferência de domicílio (Art. 30)
Capítulo IV - Residentes ou domiciliados no exterior (Art. 32)
Título III - Inscrição no cadastro de pessoas físicas (Art. 33)
Capítulo I - Obrigatoriedade de inscrição (Art. 33)
Capítulo II - Menção obrigatória do número de inscrição (Art. 34)
Capítulo III - Obrigatoriedade de apresentação docartão de identificação do contribuinte (Art. 35)
Título IV - Rendimento bruto (Art. 37)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 37)
Capítulo II - Rendimentos isentos ou não tributáveis (Art. 39)
Seção I - Rendimentos Diversos (Art. 39)
Seção II - Amortização de Ações (Art. 40)
Seção III - Incorporação de Reservas ou Lucros ao Capital (Art. 41)
Seção IV - Disposições Transitórias (Art. 42)
Capítulo III - Rendimentos tributáveis (Art. 43)
Seção I - Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados (Art. 43)
Seção II - Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados (Art. 45)
Seção III - Rendimentos de Aluguel e «Royalty » (Art. 49)
Seção IV - Rendimentos de Pensão Judicial (Art. 54)
Seção V - Outros Rendimentos (Art. 55)
Seção VI - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Art. 56)
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural (Art. 57)
Seção VII - Rendimentos da Atividade Rural (Art. 58)
Subseção I - Definição (Art. 58)
Subseção II - Arrendatários, Condôminos e Parceiros (Art. 59)
Subseção III - Formas de Apuração (Art. 60)
Subseção IV - Receita Bruta (Art. 61)
Subseção V - Despesas de Custeio e Investimentos (Art. 62)
Subseção VI - Resultado da Atividade Rural (Art. 63)
Subseção VII - Compensação de Prejuízos (Art. 65)
Subseção VIII - Apuração do Resultado Tributável (Art. 67)
Seção VIII - Atualização Monetária dos Rendimentos (Art. 72)
Título V - Deduções (Art. 73)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 73)
Capítulo II - Dedução mensal do rendimento tributável (Art. 74)
Seção I - Contribuição Previdenciária (Art. 74)
Seção II - Despesas Escrituradas no Livro Caixa (Art. 75)
Seção III - Dependentes (Art. 77)
Seção IV - Pensão Alimentícia (Art. 78)
Seção V - Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos (Art. 79)
Capítulo III - Dedução na declaração de rendimentos (Art. 80)
Seção I - Despesas Médicas (Art. 80)
Seção II - Despesas com Educação (Art. 81)
Seção III - Contribuições aos Fundos de Aposentadoria (Art. 82)
Título VI - Base de cálculo do imposto na declaração (Art. 83)
Título VII - Cálculo do saldo do imposto (Art. 85)
Título VII - Cálculo do saldo do imposto (Art. 86)
Capítulo I - Apuração anual do imposto (Art. 86)
Capítulo II - Deduções do imposto apurado (Art. 90)
Seção I - Incentivos às Atividades Culturais ou Artísticas (Art. 90)
Seção II - Incentivos às Atividades Audiovisuais (Art. 97)
Seção III - Doações a Fundos Controlados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (Art. 102)
Capítulo III - Imposto pago no exterior (Art. 103)
Capítulo IV - Prazo de recolhimento (Art. 104)
Título VIII - Do recolhimento mensal obrigatório (Art. 106)
Capítulo I - Incidência (Art. 106)
Capítulo II - Base de cálculo (Art. 110)
Capítulo III - Apuração do imposto (Art. 111)
Capítulo IV - Prazo para recolhimento (Art. 112)
Título IX - Do recolhimento complementar (Art. 113)
Título IX - Do recolhimento complementar (Art. 114)
Capítulo I - Base de cálculo (Art. 114)
Capítulo II - Apuração da complementação (Art. 115)
Capítulo III - Compensação do imposto (Art. 116)
Título X - Tributação definitiva (Art. 117)
Capítulo I - Ganhos de capital na alienação de bens ou direitos (Art. 117)
Seção I - Incidência (Art. 117)
Seção II - Não Incidência e Isenção (Art. 120)
Seção III - Valor de Alienação (Art. 123)
Seção IV - Custo de Aquisição (Art. 125)
Subseção I - Bens ou Direitos Adquiridos até 31/12/91 (Art. 125)
Subseção II - Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 01/01/92 até 31/12/95 (Art. 128)
Subseção III - Bens Adquiridos após 31/12/95 (Art. 131)
Subseção IV - Custo na Alienação de Imóvel Rural (Art. 136)
Subseção V - Programa Nacional de Desestatização (Art. 137)
Seção V - Apuração do Ganho de Capital (Art. 138)
Seção VI - Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento (Art. 142)
Capítulo II - Devolução de patrimônio de entidade isenta (Art. 143)
Capítulo III - Bens repatriados (Art. 144)
Capítulo IV - Operações financeiras nos mercados de renda variável (Art. 145)

Livro II - Tributação das pessoas jurídicas (Art. 146)

Título I - Contribuintes e responsáveis (Art. 146)
Subtítulo I - Contribuintes (Art. 146)
Subtítulo I - Contribuintes (Art. 147)
Capítulo I - Pessoas jurídicas (Art. 147)
Capítulo II - Empresas individuais (Art. 150)
Seção I - Caracterização (Art. 150)
Seção II - Empresas Individuais Imobiliárias (Art. 151)
Subseção I - Caracterização (Art. 151)
Subseção II - Início da Equiparação (Art. 156)
Subseção III - Determinação do Resultado (Art. 161)
Subseção IV - Término da Equiparação (Art. 166)
Capítulo III - Imunidades, isenções e não incidências (Art. 167)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 167)
Seção II - Imunidades (Art. 168)
Seção III - Suspensão da Imunidade (Art. 172)
Seção IV - Isenções (Art. 174)
Subseção I - Sociedades Beneficentes, Fundações, Associações e Sindicatos (Art. 174)
Subseção II - Entidades de Previdência Privada (Art. 175)
Subseção III - Empresas Estrangeiras de Transportes (Art. 176)
Subseção IV - Associações de Poupança e Empréstimo (Art. 177)
Subseção V - Sociedades de Investimento (Art. 178)
Subseção VI - Isenções Específicas (Art. 180)
Subseção VII - Reconhecimento da Isenção (Art. 181)
Seção V - Sociedades Cooperativas (Art. 182)
Capítulo IV - Microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples (Art. 185)
Capítulo IV - Microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples (Art. 187)
Seção I - Tratamento Tributário (Art. 187)
Seção II - Base de Cálculo e Determinação do Valor Devido (Art. 188)
Seção III - Data e Forma de Pagamento (Art. 189)
Seção IV - Declaração Anual Simplificada, Escrituração e Documentos (Art. 190)
Seção V - Opção pelo Simples (Art. 191)
Seção VI - Vedação à Opção (Art. 192)
Seção VII - Exclusão do SIMPLES (Art. 193)
Seção VIII - Atividades de Arrecadação, Cobrança, Fiscalização e Tributação (Art. 198)
Seção IX - Omissão de Receita (Art. 199)
Seção X - Acréscimos Legais (Art. 200)
Seção XI - Excesso de Receita no Decurso do Ano-calendário (Art. 204)
Seção XII - Rendimentos Distribuídos aos Sócios e ao Titular (Art. 206)
Subtítulo II - Responsáveis (Art. 207)
Capítulo I - Responsabilidade dos sucessores (Art. 207)
Capítulo II - Responsabilidade de terceiros (Art. 210)
Título II - Domicílio fiscal (Art. 212)
Título III - Inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (Art. 214)
Título IV - Determinação da base de cálculo (Art. 218)
Subtítulo I - Disposições Gerais (Art. 218)
Subtítulo I - Disposições Gerais (Art. 219)
Capítulo I - Base de cálculo (Art. 219)
Capítulo II - Período de apuração (Art. 220)
Seção I - Apuração Trimestral do Imposto (Art. 220)
Seção II - Apuração Anual do Imposto (Art. 221)
Seção II - Apuração Anual do Imposto (Art. 222)
Subseção I - Pagamento por Estimativa (Art. 222)
Subseção II - Base de Cálculo (Art. 223)
Subseção III - Alíquota do Imposto e Adicional (Art. 228)
Subseção IV - Deduções do Imposto Mensal (Art. 229)
Subseção V - Suspensão, Redução e Dispensa do Imposto Mensal (Art. 230)
Subseção VI - Deduções do Imposto Anual (Art. 231)
Seção III - Opção da Forma de Pagamento (Art. 232)
Seção IV - Início do Negócio (Art. 233)
Seção V - Transformação e Continuação (Art. 234)
Seção VI - Incorporação, Fusão e Cisão (Art. 235)
Seção VII - Liquidação e Extinção (Art. 237)
Seção VIII - Devolução de Capital em Bens e Direitos (Art. 238)
Seção IX - Devolução de Patrimônio de Entidade Isenta (Art. 239)
Subtítulo II - Preços de Transferência (Art. 240)
Capítulo I - Receitas oriundas de exportação para o exterior (Art. 240)
Capítulo II - Bens, serviços e direitos adquiridos no exterior (Art. 241)
Capítulo III - Apuração dos Preços Médios (Art. 242)
Capítulo IV - Juros a Pessoas Vinculadas (Art. 243)
Capítulo V - Pessoa Vinculada - Conceito (Art. 244)
Capítulo VI - Países com Tributação Favorecida (Art. 245)
Subtítulo III - Lucro Real (Art. 246)
Capítulo I - Determinação (Art. 246)
Seção I - Disposições gerais (Art. 246)
Seção II - Conceito de Lucro Real (Art. 247)
Seção III - Conceito de Lucro Líquido (Art. 248)
Seção IV - Ajustes do Lucro Líquido (Art. 249)
Capítulo II - Escrituração do contribuinte (Art. 251)
Seção I - Dever de Escriturar (Art. 251)
Seção II - Livros Comerciais (Art. 257)
Seção III - Livros Fiscais (Art. 260)
Seção IV - Conservação de Livros e Comprovantes (Art. 264)
Seção V - Sistema Escritural Eletrônico (Art. 265)
Seção VI - Responsáveis pela Escrituração (Art. 268)
Seção VII - Princípios, Métodos e Critérios (Art. 269)
Seção VIII - Inobservância do Regime de Competência (Art. 273)
Seção IX - Demonstrações Financeiras (Art. 274)
Capítulo III - Demonstração do lucro real (Art. 275)
Capítulo IV - Verificação pela autoridade tributária (Art. 276)
Capítulo V - Lucro operacional (Art. 277)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 277)
Seção II - Lucro Bruto (Art. 278)
Seção II - Lucro Bruto (Art. 279)
Subseção I - Disposições Gerais sobre Receitas (Art. 279)
Subseção II - Omissão de Receita (Art. 281)
Subseção III - Custo dos Bens ou Serviços (Art. 289)
Subseção IV - Critérios para Avaliação de Estoques (Art. 292)
Seção III - Custos, Despesas Operacionais e Encargos (Art. 299)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 299)
Subseção II - Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado (Art. 305)
Subseção III - Depreciação Acelerada Incentivada (Art. 313)
Subseção IV - Amortização (Art. 324)
Subseção V - Exaustão de Recursos Minerais (Art. 330)
Subseção VI - Exaustão de Recursos Florestais (Art. 334)
Subseção VII - Provisões (Art. 335)
Subseção VIII - Perdas no Recebimento de Créditos (Art. 340)
Subseção IX - Tributos e Multas por Infrações Fiscais (Art. 344)
Subseção X - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Art. 345)
Subseção XI - Despesas de Conservação de Bens e Instalações (Art. 346)
Subseção XII - Juros sobre o Capital (Art. 347)
Subseção XIII - Despesas com Pesquisas Científicas ou Tecnológicas (Art. 349)
Subseção XIV - Aluguéis, Royalties e Assistência Técnica, Científica ou Administrativa (Art. 351)
Subseção XV - Contraprestações de Arrendamento Mercantil (Art. 356)
Subseção XVI - Remuneração dos Sócios, Diretores ou Administradores e Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos (Art. 357)
Subseção XVII - Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da Empresa (Art. 359)
Subseção XVIII - Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes (Art. 360)
Subseção XIX - Planos de Poupança e Investimento - PAIT (Art. 362)
Subseção XX - Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Art. 363)
Subseção XXI - Prejuízos por Desfalque, Apropriação Indébita e Furto (Art. 364)
Subseção XXII - Contribuições e Doações (Art. 365)
Subseção XXIII - Despesas de Propaganda (Art. 366)
Subseção XXIV - Formação Profissional (Art. 368)
Subseção XXV - Alimentação do Trabalhador (Art. 369)
Subseção XXVI - Vale-transporte (Art. 370)
Subseção XXVII - Operações de Caráter Cultural e Artístico (Art. 371)
Subseção XXVIII - Atividade Audiovisual (Art. 372)
Seção IV - Outros Resultados Operacionais (Art. 373)
Subseção I - Receitas e Despesas Financeiras (Art. 373)
Subseção II - Variações Monetárias (Art. 375)
Subseção III - Rendimentos de Participações Societárias (Art. 379)
Subseção IV - Investimento em Sociedades Coligadas ou Controladas Avaliado pelo Valor de Patrimônio Líquido (Art. 384)
Subseção V - Subvenções e Recuperações de Custo (Art. 392)
Subseção VI - Prejuízo na Alienação de Ações, Títulos ou Quotas de Capital (Art. 393)
Capítulo VI - Disposições especiais sobre atividades e pessoas jurídicas (Art. 394)
Seção I - Atividades Exercidas no Exterior (Art. 394)
Seção II - Pessoas Jurídicas Estrangeiras (Art. 397)
Seção III - Empresas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (Art. 400)
Seção IV - Exploração de Películas Cinematográficas Estrangeiras (Art. 401)
Seção V - Empresas de Navegação Marítima e Aérea (Art. 402)
Seção VI - Companhias de Seguros, Capitalização e Entidades de Previdência Privada (Art. 404)
Seção VII - Instituições Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil (Art. 405)
Seção VIII - Atividade Rural (Art. 406)
Seção IX - Contratos a Longo Prazo (Art. 407)
Seção X - Compra e Venda, Loteamento, Incorporação e Construção de Imóveis (Art. 410)
Seção XI - Arrendamento Mercantil (Art. 415)
Seção XII - Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS (Art. 416)
Capítulo VII - Resultados não operacionais (Art. 418)
Seção I - Ganhos e Perdas de Capital (Art. 418)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 418)
Subseção II - Vendas a Longo Prazo (Art. 421)
Subseção III - Ganhos em Desapropriação (Art. 422)
Subseção IV - Perdas na Alienação de Bens Tomados em Arrendamento Mercantil pelo Vendedor (Art. 424)
Subseção V - Resultado na Alienação de Investimento (Art. 425)
Subseção VI - Perdas na Alienação de Bens e Valores Oriundos de Incentivos Fiscais (Art. 429)
Subseção VII - Participação Extinta em Fusão, Incorporação ou Cisão (Art. 430)
Subseção VIII - Programa Nacional de Desestatização (Art. 431)
Seção II - Reavaliação de Bens (Art. 434)
Subseção I - Reavaliação de Bens do Permanente (Art. 434)
Subseção II - Reavaliação na Subscrição de Capital ou Valores Mobiliários (Art. 439)
Subseção III - Reavaliação na Fusão, Incorporação ou Cisão (Art. 440)
Seção III - Contribuições de Subscritores de Valores Mobiliários (Art. 442)
Seção IV - Subvenções para Investimento e Doações (Art. 443)
Seção V - Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica (Art. 444)
Seção VI - Capital de Seguro por Morte de Sócio (Art. 445)
Capítulo VIII - Correção monetária das demonstrações financeiras (Art. 446)
Seção I - Vedação a partir de 01/01/96 (Art. 446)
Seção II - Lucro Inflacionário Acumulado até 31/12/95 (Art. 447)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 447)
Subseção II - Realização do Lucro Inflacionário (Art. 448)
Seção III - Disposições Transitórias (Art. 456)
Subseção I - Correção Monetária Complementar IPC/BTNF (Art. 456)
Subseção II - Correção dos Valores Registrados no Livro de Apuração do Lucro Real (Art. 458)
Subseção III - Disposições Diversas (Art. 459)
Subseção IV - Correção Especial do Ativo Permanente (Art. 460)
Capítulo IX - Lucro distribuído e lucro capitalizado (Art. 462)
Seção I - Participações (Art. 462)
Subseção I - Participações Dedutíveis (Art. 462)
Subseção II - Participações não Dedutíveis (Art. 463)
Seção II - Lucros Distribuídos Disfarçadamente (Art. 464)
Seção II - Lucros Distribuídos Disfarçadamente (Art. 467)
Subseção I - Cômputo na Determinação do Lucro Real (Art. 467)
Subseção II - Lançamento de Ofício (Art. 469)
Capítulo X - Programas especiais de exportação - BEFIEX (Art. 470)
Capítulo XI - Incentivos a atividades culturais ou artísticas (Art. 475)
Capítulo XII - Incentivos à atividade audiovisual (Art. 484)
Capítulo XIII - Incentivo a programas de desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário (Art. 490)
Seção I - Programas Setoriais Integrados - PSI - Depreciação Acelerada (Art. 490)
Seção II - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI, aprovados até 3/06/93 (Art. 491)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 491)
Subseção II - Depreciação Acelerada (Art. 494)
Subseção III - Amortização Acelerada (Art. 495)
Subseção IV - Dedução do Imposto de Renda (Art. 496)
Subseção V - Crédito de Imposto na Fonte sobre Royalties, Assistência Técnica, Científica e Assemelhadas (Art. 500)
Subseção VI - Limite para Dedução de Royalties de Assistência Técnica, (Art. 501)
Subseção VII - Disposições Finais Despesas com Recursos de Fundo Perdido (Art. 503)
Seção III - Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI - e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados a partir de 03/06/93 (Art. 504)
Capítulo XIV - Compensação de prejuízos fiscais (Art. 509)
Subtítulo IV - Lucro Presumido (Art. 516)
Capítulo I - Pessoas jurídicas autorizadas a optar (Art. 516)
Capítulo II - Ganhos de capital e outras receitas (Art. 521)
Capítulo III - Deduções do imposto (Art. 526)
Capítulo IV - Obrigações acessórias (Art. 527)
Capítulo V - Omissão de receita (Art. 528)
Subtítulo V - Lucro Arbitrado (Art. 529)
Capítulo I - Hipóteses de arbitramento (Art. 529)
Capítulo II - Base de cálculo (Art. 531)
Capítulo III - Ganhos de capital e outras receitas (Art. 536)
Capítulo IV - Omissão de Receitas (Art. 537)
Capítulo V - Disposições diversas (Art. 538)
Capítulo VI - Deduções do Imposto (Art. 540)
Título V - Alíquotas e adicional (Art. 541)
Subtítulo I - Alíquotas Gerais (Art. 541)
Subtítulo II - Adicional (Art. 542)
Título VI - Isenções, reduções e deduções do imposto (Art. 544)
Subtítulo I - Lucro da Exploração (Art. 544)
Capítulo I - Conceito (Art. 544)
Capítulo II - Distribuição do valor do imposto (Art. 545)
Subtítulo II - Isenções ou Reduções (Art. 546)
Capítulo I - Isenção ou redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento regional (Art. 546)
Seção I - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDENE (Art. 546)
Subseção I - Isenção e Redução do Imposto (Art. 546)
Subseção II - Redução do Imposto (Art. 551)
Seção II - Incentivos Fiscais às Empresas Instaladas na Área da SUDAM (Art. 554)
Subseção I - Isenção e Redução do Imposto (Art. 554)
Subseção II - Redução do Imposto (Art. 559)
Seção III - Empreendimentos Integrantes do Programa Grande Carajás (Art. 562)
Capítulo II - Redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos (Art. 564)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 564)
Seção II - Empresas Beneficiadas (Art. 565)
Seção III - Ampliação de Empreendimentos (Art. 567)
Seção IV - Demonstração do Lucro do Empreendimento (Art. 569)
Seção V - Percentuais de Redução (Art. 570)
Seção VI - Reconhecimento do Direito à Redução (Art. 571)
Seção VII - Certificado de Redução (Art. 572)
Seção VIII - Destinação do Valor da Redução (Art. 573)
Capítulo III - Incentivos a empresas montadoras e fabricantes de veículos automotores nas regiões norte, nordeste e centro-oeste (Art. 574)
Seção I - Isenção e Redução do Imposto (Art. 574)
Seção II - Destinação do Valor da Isenção (Art. 577)
Seção III - Condicionamento da Isenção (Art. 580)
Subtítulo III - Deduções do Imposto (Art. 581)
Capítulo I - Incentivos à participação em programas voltados ao trabalhador (Art. 581)
Seção I - Programas de Alimentação do Trabalhador (Art. 581)
Subseção I - Dedução do Imposto Devido (Art. 581)
Subseção II - Despesas Abrangidas pelo Incentivo (Art. 584)
Subseção III - Contabilização (Art. 586)
Subseção IV - Descumprimento do Programa (Art. 587)
Subseção V - Pessoa Jurídica Instalada na Área de Atuação da SUDENE ou da SUDAM (Art. 588)
Seção II - Vale-transporte (Art. 590)
Capítulo II - Fundo de amparo à criança e ao adolescente (Art. 591)
Capítulo III - Aplicação do imposto em investimentos regionais (Art. 592)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 592)
Subseção I - Opção na Declaração (Art. 592)
Subseção II - Fundos de Investimentos (Art. 595)
Subseção III - Limites das Aplicações (Art. 599)
Subseção IV - Procedimentos de Aplicação (Art. 601)
Seção II - Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDENE (Art. 609)
Seção III - Dedução do Imposto para Investimento na Área da SUDAM (Art. 611)
Seção IV - Depósitos para Reinvestimento (Art. 612)
Seção V - Dedução do Imposto para Investimento na Área do Estado do Espírito Santo (Art. 613)
Seção VI - Pessoas Jurídicas Excluídas do Gozo dos Incentivos (Art. 614)
Capítulo IV - Disposições diversas (Art. 615)
Seção I - Restrição ao Gozo dos Incentivos (Art. 615)
Subseção I - Mora Contumaz no Pagamento de Salários (Art. 615)
Subseção II - Danos à Qualidade Ambiental (Art. 616)
Subseção III - Seguridade Social (Art. 617)
Subseção IV - Perda dos Benefícios Fiscais (Art. 618)
Seção II - Indicação da Isenção ou Redução na Declaração de Rendimentos (Art. 619)
Título I - Tributação na fonte (Art. 620)
Capítulo I - Rendimentos sujeitos à tabela progressiva (Art. 620)
Seção I - Incidência (Art. 620)
Seção II - Rendimentos do Trabalho (Art. 624)
Subseção I - Trabalho Assalariado (Art. 624)
Subseção II - Trabalho Não-assalariado (Art. 628)
Seção III - Rendimentos de Aluguéis e Royalties (Art. 631)
Seção IV - Rendimentos Diversos (Art. 633)
Subseção I - Rendimentos Pagos por Entidades de Previdência Privada (Art. 633)
Subseção II - Resgates do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Art. 634)
Subseção III - Rendimentos de Partes Beneficiárias (Art. 635)
Subseção IV - Sócios ou Titular de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES (Art. 636)
Subseção V - Remunerações, Gratificações e Participações dos Administradores (Art. 637)
Subseção VI - Décimo Terceiro Salário (Art. 638)
Subseção VII - Outros Rendimentos (Art. 639)
Seção V - Rendimentos Recebidos Acumuladamente (Art. 640)
Seção VI - Deduções (Art. 641)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 641)
Subseção II - Dependentes (Art. 642)
Subseção III - Pensões Alimentícias (Art. 643)
Subseção IV - Contribuições Previdenciárias (Art. 644)
Subseção V - Proventos de Aposentadoria e Pensões de Maiores de 65 Anos (Art. 645)
Seção VII - Base de Cálculo do Imposto (Art. 646)
Capítulo II - Rendimentos de pessoas jurídicas sujeitos a alíquotas específicas (Art. 647)
Seção I - Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas (Art. 647)
Seção II - Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade (Art. 651)
Seção III - Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas (Art. 652)
Seção IV - Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais (Art. 653)
Capítulo III - Rendimentos de participações societárias (Art. 654)
Seção I - Lucro Real (Art. 654)
Subseção I - Lucros Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 654)
Subseção II - Lucros Apurados nos Anos-calendário de 1994 e 1995 (Art. 655)
Subseção III - Lucros Apurados no Ano-calendário de 1993 (Art. 659)
Subseção IV - Lucros Apurados no Período de 01/01/89 a 31/12/92 (Art. 660)
Seção II - Lucro Presumido (Art. 662)
Subseção I - Resultados Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 662)
Subseção II - Resultados Apurados no Ano-calendário de 1995 (Art. 663)
Subseção III - Resultados Apurados até 31/12/94 (Art. 664)
Seção III - Lucro Arbitrado (Art. 666)
Subseção I - Resultados Apurados a partir de 1º janeiro de 1996 (Art. 666)
Subseção II - Lucros Apurados até 31/12/95 (Art. 667)
Seção IV - Juros Sobre o Capital Próprio (Art. 668)
Seção V - Rendimentos de Partes Beneficiárias ou de Fundador (Art. 669)
Capítulo IV - Rendimentos diversos (Art. 672)
Seção I - Omissão de Receita Fatos Geradores Ocorridos a partir de 01/01/96 (Art. 672)
Seção II - Pagamento a Beneficiário não Identificado (Art. 674)
Seção III - Remuneração Indireta Paga a Beneficiário não Identificado (Art. 675)
Seção IV - Loterias (Art. 676)
Seção V - Títulos de Capitalização (Art. 678)
Seção VI - Proprietários e Criadores de Cavalos de Corrida (Art. 679)
Seção VII - Rendimentos Pagos a Pessoas Jurídicas por Sentença Judicial (Art. 680)
Seção VIII - Multas por Rescisão de Contratos (Art. 681)
Capítulo V - Rendimentos de residentes ou domiciliados no exterior (Art. 682)
Seção I - Contribuintes (Art. 682)
Seção II - Rendimentos, Ganhos de Capital e Demais Proventos (Art. 685)
Subseção I - Incidência (Art. 685)
Subseção II - Isenções e Reduções (Art. 687)
Subseção III - Lucros ou Dividendos Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 692)
Subseção IV - Lucros de Pessoas Jurídicas Estrangeiras Apurados a partir de 01/01/96 (Art. 694)
Subseção V - Lucros ou Dividendos Doados a Instituições sem Fins Lucrativos (Art. 696)
Subseção VI - Capitalização de Lucros (Art. 699)
Seção III - Operações Financeiras (Art. 701)
Seção IV - Rendimentos de Financiamentos (Art. 702)
Subseção I - Incidência (Art. 702)
Subseção II - Isenções e Reduções (Art. 704)
Seção V - Outros Rendimentos de Capital (Art. 705)
Subseção I - Rendimentos de Imóveis (Art. 705)
Subseção II - Películas Cinematográficas (Art. 706)
Seção VI - Rendimentos de Serviços (Art. 708)
Subseção I - Serviços Técnicos e Assistência Técnica e Administrativa (Art. 708)
Subseção II - Remuneração de Direitos, inclusive Transmissão por meio de Rádio ou Televisão (Art. 709)
Subseção III - «Royalties » (Art. 710)
Subseção IV - Fretes Internacionais (Art. 711)
Seção VII - Disposições Diversas (Art. 712)
Capítulo VI - Retenção e recolhimento (Art. 717)
Seção I - Retenção do Imposto (Art. 717)
Seção II - Prazos de Recolhimento (Art. 726)
Título II - Tributação das operações financeiras (Art. 727)
Subtítulo I - Mercado de Renda Fixa (Art. 727)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 727)
Capítulo II - Incidência (Art. 729)
Capítulo II - Incidência (Art. 731)
Seção I - Base de Cálculo (Art. 731)
Seção II - Retenção do Imposto (Art. 732)
Seção III - Responsável (Art. 733)
Seção IV - Mútuo e Operação Vinculada com Ouro, Ativo Financeiro (Art. 734)
Capítulo III - Fundos de investimento, clubes de investimento e outros da espécie-renda fixa (Art. 735)
Seção I - Normas Gerais (Art. 735)
Seção II - Incidência e Base de Cálculo (Art. 736)
Seção III - Retenção e Recolhimento do Imposto (Art. 740)
Seção IV - Isenções e Dispensa de Retenção (Art. 741)
Subtítulo II - Mercado de Renda Variável (Art. 743)
Capítulo I - Fundos de investimento, clubes de investimento e outros da espécie-ações (Art. 743)
Seção I - Normas Gerais (Art. 743)
Seção II - Incidência e Base de Cálculo A partir de 01/01/98 (Art. 744)
Seção III - Retenção e Recolhimento do Imposto (Art. 745)
Seção IV - Isenções e Dispensa de Retenção (Art. 746)
Capítulo II - Fundos de investimento cultural e artístico - ficart (Art. 748)
Seção I - Rendimentos Distribuídos (Art. 748)
Seção II - Alienação e Resgate de Quotas (Art. 749)
Seção III - Operações da Carteira (Art. 750)
Seção IV - Retenção do Imposto (Art. 751)
Capítulo III - Fundos de investimento imobiliário (Art. 752)
Seção I - Rendimentos e Ganhos Líquidos Auferidos e Distribuídos (Art. 752)
Seção II - Alienação ou Resgate de Quotas (Art. 754)
Seção III - Retenção do Imposto e Obrigações da Administradora do Fundo (Art. 755)
Capítulo IV - Operações de swap (Art. 756)
Capítulo V - Compensação de perdas (Art. 757)
Capítulo VI - Das operações em bolsa ou fora de bolsa (Art. 758)
Seção I - Incidência (Art. 758)
Seção II - Mercados à Vista (Art. 761)
Seção III - Mercados de Opções (Art. 764)
Seção IV - Mercados Futuros (Art. 765)
Seção V - Mercados a Termo (Art. 766)
Seção VI - Perdas em Day-Trade (Art. 767)
Capítulo VII - Certificados de investimento em atividade audiovisual (Art. 768)
Subtítulo III - Das Disposições Comuns à Tributação das Operações de Renda Fixa e de Renda Variável (Art. 769)
Capítulo I - Identificação do beneficiário (Art. 769)
Capítulo II - Tratamento dos Rendimentos, Ganhos Líquidos e Perdas (Art. 770)
Seção I - Rendimentos e Ganhos Líquidos (Art. 770)
Seção II - Indedutibilidade de Perdas em Day-Trade (Art. 771)
Seção III - Limitação na Compensação de Perdas (Art. 772)
Capítulo III - Tratamento do Imposto (Art. 773)
Capítulo IV - Dispensa de Retenção na Fonte e de Pagamento do (Art. 774)
Capítulo V - Associações de poupança e empréstimo (Art. 776)
Capítulo VI - Isenções e não-incidências (Art. 777)
Subtítulo IV - Da Tributação das Operações Financeiras Realizadas por Residentes ou Domiciliados no Exterior (Art. 778)
Capítulo I - Normas gerais (Art. 778)
Capítulo I - Normas gerais (Art. 780)
Seção I - Representante Legal (Art. 780)
Seção II - Fundos de Conversão (Art. 782)
Capítulo II - Investimentos sujeitos a regime especial (Art. 783)
Capítulo III - Responsáveis pela Retenção e Pagamento do Imposto (Art. 785)

Livro IV - Administração do imposto (Art. 787)

Título I - Lançamento (Art. 787)
Capítulo I - Declaração de rendimentos (Art. 787)
Seção I - Declaração das Pessoas Físicas (Art. 787)
Subseção I - Declaração de Rendimentos Anual (Art. 787)
Subseção II - Declaração de Bens ou Direitos (Art. 798)
Subseção III - Origem dos Recursos (Art. 806)
Seção II - Declaração das Pessoas Jurídicas (Art. 808)
Seção II - Declaração das Pessoas Jurídicas (Art. 812)
Subseção I - Instrução da Declaração (Art. 812)
Subseção II - Disposições Diversas (Art. 822)
Subseção III - Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Inapta (Art. 827)
Seção III - Disposições Comuns (Art. 828)
Capítulo II - Retificação da declaração (Art. 832)
Capítulo III - Revisão da declaração (Art. 835)
Capítulo IV - Do lançamento do imposto (Art. 836)
Seção I - Disposições Gerais (Art. 836)
Seção II - Pessoas Físicas (Art. 839)
Seção III - Pessoas Jurídicas (Art. 840)
Seção IV - Lançamento de Ofício (Art. 841)
Seção IV - Lançamento de Ofício (Art. 844)
Subseção I - Procedimentos para o Lançamento (Art. 844)
Subseção II - Bases do Lançamento (Art. 845)
Subseção III - Sinais Exteriores de Riqueza (Art. 846)
Subseção IV - Falta de Emissão de Documentos Fiscais (Art. 848)
Subseção V - Depósitos Bancários (Art. 849)
Subseção VI - Juros Dissimulados (Art. 850)
Título II - Crédito tributário (Art. 852)
Capítulo I - Pagamento do imposto (Art. 852)
Seção I - Disposições Especiais para as Pessoas Físicas (Art. 852)
Seção II - Disposições Especiais para as Pessoas Jurídicas (Art. 856)
Subseção I - Prazos de Pagamento (Art. 856)
Subseção II - Vencimento Antecipado (Art. 862)
Seção III - Disposições Especiais sobre Imposto de Renda na Fonte (Art. 865)
Seção IV - Disposições Comuns (Art. 869)
Subseção I - Meios de Pagamento (Art. 869)
Subseção II - Lugar de Pagamento (Art. 871)
Subseção III - Arrecadação do Imposto (Art. 872)
Capítulo II - Medidas de defesa do crédito tributário (Art. 874)
Seção I - Atualização dos Créditos (Art. 874)
Seção II - Débitos Fiscais do Falido (Art. 875)
Seção III - Liquidação Extrajudicial (Art. 876)
Seção IV - Prova de Quitação (Art. 877)
Seção IV - Prova de Quitação (Art. 879)
Subseção I - Casos em que Será Exigida (Art. 879)
Subseção II - Dispensa da Prova de Quitação (Art. 881)
Seção V - Espólio (Art. 883)
Seção VI - Contribuintes em Mora (Art. 884)
Capítulo III - Da compensação (Art. 890)
Seção I - Compensação Espontânea pelo Contribuinte (Art. 890)
Seção II - Compensação Requerida pelo Contribuinte (Art. 891)
Seção III - Compensação pela Autoridade Administrativa (Art. 892)
Seção IV - Disposições Gerais (Art. 893)
Capítulo IV - Da restituição (Art. 895)
Seção I - Pedido de Restituição (Art. 895)
Seção II - Valor da Restituição (Art. 896)
Seção III - Espólio (Art. 897)
Capítulo V - Decadência e prescrição (Art. 898)
Seção I - Decadência (Art. 898)
Seção II - Prescrição (Art. 901)
Seção III - Não Fluência de Prazo (Art. 902)
Título III - Controle dos rendimentos (Art. 904)
Capítulo I - Fiscalização do imposto (Art. 904)
Seção I - Competência (Art. 904)
Seção II - Denúncia de Terceiros (Art. 908)
Seção III - Concessão de Prazo para Pagamento Espontâneo (Art. 909)
Seção IV - Ação Fiscal (Art. 910)
Seção V - Embaraço e Desacato (Art. 919)
Seção VI - Suspensão da Imunidade e de Isenção (Art. 921)
Seção VII - Regimes Especiais de Fiscalização (Art. 922)
Seção VIII - Da Prova (Art. 923)
Seção IX - Auto de Infração (Art. 926)
Capítulo II - Obrigatoriedade de prestar informações (Art. 927)
Seção I - Prestação de Informações à Secretaria da Receita Federal (Art. 927)
Subseção I - Disposições Gerais (Art. 927)
Subseção II - Beneficiários de Contribuições (Art. 935)
Subseção III - Órgãos da Administração Pública (Art. 936)
Subseção IV - Serventuários da Justiça (Art. 939)
Seção II - Prestação de Informações ao Beneficiário (Art. 941)
Subseção I - Beneficiário Pessoa Física (Art. 941)
Subseção II - Beneficiário Pessoa Jurídica (Art. 942)
Subseção III - Disposições Comuns (Art. 943)
Título IV - Penalidades e acréscimos moratórios (Art. 944)
Capítulo I - Disposições gerais (Art. 944)
Capítulo II - Pagamento ou recolhimento fora dos prazos (Art. 949)
Seção I - Cálculo dos Juros e Multa de Mora (Art. 949)
Seção II - Multa de Mora (Art. 950)
Seção III - Juros de Mora (Art. 953)
Capítulo III - Multas de lançamento de ofício (Art. 957)
Capítulo III - Multas de lançamento de ofício (Art. 959)
Seção I - Agravamento de Penalidade (Art. 959)
Seção II - Redução da Penalidade (Art. 961)
Capítulo IV - Infrações às disposições referentes à declaração de rendimentos (Art. 964)
Capítulo V - Infrações às normas relativas à prestação de informações (Art. 965)
Capítulo VI - Casos especiais de infração (Art. 969)
Seção I - Programas Especiais de Exportação (Art. 969)
Seção II - Incentivo aos Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial e Agropecuário (Art. 970)
Seção III - Incentivo à Atividade Audiovisual (Art. 971)
Seção IV - Incentivo a Atividade Cultural ou Artística (Art. 972)
Seção V - Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Art. 973)
Seção VI - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (Art. 974)
Seção VII - Proibição de Distribuir Rendimentos de Participações (Art. 975)
Seção VIII - Serventuários da Justiça (Art. 976)
Seção IX - Instituições Financeiras, Bolsas de Valores e Assemelhadas (Art. 977)
Seção X - Falta Imputável a Funcionário Público (Art. 979)
Seção XI - Arquivos em Meios Magnéticos (Art. 980)
Seção XII - Falsificação na Escrituração e Documentos (Art. 981)
Título V - Crime de falsidade (Art. 982)
Título VI - Extinção da punibilidade (Art. 983)
Título VII - Crimes praticados por funcionários públicos (Art. 984)
Título VIII - Disposições diversas (Art. 985)
Capítulo I - Competência das autoridades (Art. 985)
Capítulo II - Reconhecimento de firmas (Art. 988)
Capítulo III - Representação do contribuinte (Art. 989)
Capítulo IV - Direito de petição do contribuinte (Art. 991)
Capítulo V - Intimações ou notificações (Art. 992)
Capítulo VI - Contagem dos prazos (Art. 993)
Capítulo VII - Expressão monetária dos rendimentos (Art. 994)
Capítulo VIII - Tratados e convenções (Art. 997)
Capítulo IX - Sigilo fiscal (Art. 998)
Capítulo X - Controle de processos e declarações (Art. 1001)
Capítulo XI - Disposição transitória (Art. 1002)
Capítulo XII - Vigência (Art. 1003)
CF/88, art. 145, e ss. (Do Sistema Tributário Nacional).
CTN (Código Tributário Nacional).
Decreto 7.574, de 29/09/2011 (Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil)
Decreto 7.660, de 23/12/2011 (IPI. Regulamento. Imposto sobre Produtos Industrializados)
Decreto 6.306, de 14/12/2007 (IOF. Regulamento. Imposto sobre Operações Financeiras)
Decreto 4.524, de 17/12/2002 (Pis/Pasep. Cofins. Regulamento)
Decreto 4.382, de 19/09/2002 (ITR. Regulamento. Imposto Territorial Rural)
Decreto 70.235, de 06/03/1972 (Processo administrativo fiscal)
Decreto-lei 195, de 24/02/1967 (Tributário. Contribuição de melhoria)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e conforme as leis do imposto sobre a renda, DECRETA:

Art. 1º

- O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.


Livro I - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo I - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL(Ir para)
Art. 2º

- As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei 4.506, de 30/11/64, art. 1º, Lei 5.172, de 25/10/66, art. 43, e Lei 8.383, de 30/12/91, art. 4º).

§ 1º - São também contribuintes as pessoas físicas que perceberem rendimentos de bens de que tenham a posse como se lhes pertencessem, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-lei 5.844, de 23/09/43, art. 1º, parágrafo único, e Lei 5.172/66, art. 45).

§ 2º - O imposto será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 85 (Lei 8.134, de 27/12/90, art. 2º).


Capítulo II - PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 3º

- A renda e os proventos de qualquer natureza percebidos no País por residentes ou domiciliados no exterior ou a eles equiparados, conforme o disposto nos arts. 22, § 1º, e 682, estão sujeitos ao imposto de acordo com as disposições do Livro III (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, e Lei 7.713, de 22/12/88, art. 3º, § 4º).


Capítulo III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DE MENORES E OUTROS INCAPAZES(Ir para)
Art. 4º

- Os rendimentos e ganhos de capital de que sejam titulares menores e outros incapazes serão tributados em seus respectivos nomes, com o número de inscrição próprio no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.506/64, art. 1º, e Decreto-lei 1.301, de 31/12/73, art. 3º).

§ 1º - O recolhimento do tributo e a apresentação da respectiva declaração de rendimentos são da responsabilidade de qualquer um dos pais, do tutor, do curador ou do responsável por sua guarda (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei 5.172/66, art. 134, I e II).

§ 2º - Opcionalmente, os rendimentos e ganhos de capital percebidos por menores e outros incapazes, ainda que em valores inferiores ao limite de isenção (art. 86), poderão ser tributados em conjunto com os de qualquer um dos pais, do tutor ou do curador, sendo aqueles considerados dependentes.

§ 3º - No caso de menores ou de filhos incapazes, que estejam sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença judicial, a opção de declaração em conjunto somente poderá ser exercida por aquele que detiver a guarda.


Art. 5º

- No caso de rendimentos percebidos em dinheiro a título de alimentos ou pensões em cumprimento de acordo homologado judicialmente ou decisão judicial, inclusive alimentos provisionais ou provisórios, verificando-se a incapacidade civil do alimentado, a tributação far-se-á em seu nome pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda (Decreto-lei 1.301/73, arts. 3º, § 1º, e 4º).

Parágrafo único - Opcionalmente, o responsável pela manutenção do alimentado poderá considerá-lo seu dependente, incluindo os rendimentos deste em sua declaração (Lei 9.250, de 26/12/95, art. 35, III a V, e VII).


Seção II - RENDIMENTOS NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL(Ir para)
Art. 6º

- Na constância da sociedade conjugal, cada cônjuge terá seus rendimentos tributados na proporção de (CF/88, art. 226, § 5º):

I - cem por cento dos que lhes forem próprios;

II - cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns.

Parágrafo único - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome de um dos cônjuges.


Art. 7º

- Cada cônjuge deverá incluir, em sua declaração, a totalidade dos rendimentos próprios e a metade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns.

§ 1º - O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns deverá ser compensado na declaração, na proporção de cinqüenta por cento para cada um dos cônjuges, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo único do artigo anterior, o imposto pago ou retido na fonte será compensado na declaração, em sua totalidade, pelo cônjuge que declarar os rendimentos, independentemente de qual deles tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

§ 3º - Os bens comuns deverão ser relacionados somente por um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.


Art. 8º

- Os cônjuges poderão optar pela tributação em conjunto de seus rendimentos, inclusive quando provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, da atividade rural e das pensões de que tiverem gozo privativo.

§ 1º - O imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos do outro cônjuge, incluídos na declaração, poderá ser compensado pelo declarante.

§ 2º - Os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 3º - O cônjuge declarante poderá pleitear a dedução do valor a título de dependente relativo ao outro cônjuge.


Seção III - DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL(Ir para)
Art. 9º

- No caso de dissolução da sociedade conjugal, por morte de um dos cônjuges, serão tributadas, em nome do sobrevivente, as importâncias que este perceber de seu trabalho próprio, das pensões de que tiver gozo privativo, de quaisquer bens que não se incluam no monte a partilhar e cinqüenta por cento dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, observado o disposto no § 3º do art. 12 (Decreto-lei 5.844/43, art. 68).

§ 1º - Tratando-se de separação judicial, divórcio, ou anulação de casamento, a declaração de rendimentos passará a ser apresentada em nome de cada um dos contribuintes.

§ 2º - No caso de separação de fato, deverão ser observadas as disposições contidas nos arts. 6º a 8º.


Seção IV - UNIÃO ESTÁVEL(Ir para)
Art. 10

- O disposto nos arts. 6º a 8º aplica-se, no que couber, à união estável, reconhecida como entidade familiar (CF/88, art. 226, § 3º, e Lei 9.278, de 10/05/96, arts. 1º e 5º).


Seção V - ESPÓLIO(Ir para)
Art. 11

- Ao espólio serão aplicadas as normas a que estão sujeitas as pessoas físicas, observado o disposto nesta Seção e, no que se refere à responsabilidade tributária, nos arts. 23 a 25 (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, § 3º, e Lei 154, de 25/11/47, art. 1º).

§ 1º - A partir da abertura da sucessão, as obrigações estabelecidas neste Decreto ficam a cargo do inventariante (Decreto-lei 5.844/43, art. 46).

§ 2º - As infrações cometidas pelo inventariante serão punidas com as penalidades previstas nos arts. 944 a 968 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49, parágrafo único).


Art. 12

- A declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, e Lei 154/47, art. 1º).

§ 1º - Serão também apresentadas em nome do espólio as declarações não entregues pelo falecido relativas aos anos anteriores ao do falecimento, às quais estivesse obrigado.

§ 2º - Os rendimentos próprios do falecido e cinqüenta por cento dos produzidos pelos bens comuns no curso do inventário deverão ser, obrigatoriamente, incluídos na declaração do espólio.

§ 3º - Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns poderão ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio.

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o espólio poderá:

I - compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre os rendimentos produzidos pelos bens comuns;

II - deduzir o valor a título de dependente em relação aos seus próprios dependentes, ao cônjuge sobrevivente e respectivos dependentes, se os mesmos não tiverem auferido rendimentos ou, se os perceberem, desde que estes sejam incluídos na declaração do espólio.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Ocorrendo morte conjunta dos cônjuges, ou em datas que permitam a unificação do inventário, os rendimentos comuns do casal poderão ser tributados e declarados em nome de um dos falecidos.


Art. 13

- Homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens, deverá ser apresentada, pelo inventariante, dentro de trinta dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença respectiva, declaração dos rendimentos correspondentes ao período de 01 de janeiro até a data da homologação ou adjudicação (Lei 9.250/95, art. 7º, § 4º).

Parágrafo único - Se a homologação ou adjudicação ocorrer antes do prazo anualmente fixado para a entrega das declarações dos rendimentos, juntamente com a declaração referida neste artigo deverá ser entregue a declaração dos rendimentos correspondentes ao ano-calendário anterior (Lei 9.250/95, art. 7º, § 5º).


Art. 14

- Para fins do disposto no artigo anterior, o imposto devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 15).

§ 1º - O pagamento do imposto apurado nas declarações de que trata o artigo anterior deverá ser efetuado no prazo previsto no art. 855 (Lei 8.218, de 29/08/91, art. 29).

§ 2º - O lançamento do imposto será feito, até a partilha ou adjudicação dos bens, em nome do espólio (Decreto-lei 5.844/43, art. 45, § 2º, e Lei 154/47, art. 1º).


Seção VI - BENS EM CONDOMÍNIO(Ir para)
Art. 15

- Os rendimentos decorrentes de bens possuídos em condomínio serão tributados proporcionalmente à parcela que cada condômino detiver.

Parágrafo único - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações de bens, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).


Seção VII - TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR(Ir para)
Art. 16

- Os residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da declaração de saída definitiva do País correspondente aos rendimentos e ganhos de capital percebidos no período de 01 de janeiro até a data em que for requerida a certidão de quitação de tributos federais para os fins previstos no art. 879, I, observado o disposto no art. 855 (Lei 3.470, de 28/11/58, art. 17).

§ 1º - O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 15).

§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital percebidos após o requerimento de certidão negativa para saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, na forma deste Livro, e, quando couber, na prevista no Livro III (Lei 3.470/58, art. 17, § 3º, Lei 8.981, de 20/01/95, art. 78, I a III, e Lei 9.249, de 26/12/95, art. 18).

§ 3º - As pessoas físicas que se ausentarem do País sem requerer a certidão negativa para saída definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no Brasil, durante os primeiros doze meses de ausência, observado o disposto no § 1º, e, a partir do décimo terceiro mês, na forma dos arts. 682 e 684 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [b], e Lei 3.470/58, art. 17).


Art. 17

- As pessoas físicas domiciliadas no Brasil, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, estão sujeitas à tributação na forma prevista nos arts. 44, parágrafo único, e 627 (Lei 9.250/95, art. 5º).


Seção VIII - TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O BRASIL(Ir para)
Art. 18

- As pessoas físicas portadoras de visto permanente que, no curso do ano-calendário, transferirem residência para o território nacional e, nesse mesmo ano, iniciarem a percepção de rendimentos tributáveis de acordo com a legislação em vigor, estão sujeitas ao imposto, como residentes ou domiciliadas no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada, observado o disposto no § 2º do art. 2º (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, e Lei 9.718, de 27/11/98, art. 12).

Parágrafo único - Serão declarados os rendimentos e ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário (Decreto-lei 5.844/43, art. 61, parágrafo único).


Art. 19

- Sujeitar-se-á à tributação pelo imposto de renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no Brasil, com visto temporário (Lei 9.718/98, art. 12):

I - para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada;

II - por qualquer outro motivo, e aqui permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contado, dentro de um intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subseqüente àquele em que se completar referido período de permanência.

§ 1º - Os rendimentos percebidos no território nacional, pelas pessoas de que trata o inciso II, serão tributados na forma do art. 682 durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no Brasil, apurado segundo o referido dispositivo, ou até a data em que o visto temporário for transformado em permanente, se este fato ocorrer antes daquele.

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital, recebidos pelas pessoas mencionadas neste artigo, desde o momento de sua chegada ao País, serão tributados como os dos residentes no Brasil (Lei 8.981/95, art. 78, I a III, e Lei 9.249/95, art. 18).

§ 3º - No caso do § 1º, a declaração de rendimentos (art. 86) compreenderá os rendimentos percebidos a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completar o período de permanência a que se refere o inciso II, ou ao da data do visto permanente, se anterior, e o último dia do ano-calendário.


Art. 20

- As pessoas que, no curso de um ano-calendário, transferirem residência para o Brasil (art. 18) e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, estarão sujeitas à tributação em conformidade com o disposto no art. 16.


Art. 21

- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas quanto às obrigações acessórias decorrentes da aplicação do disposto neste artigo (Lei 9.718/98, art. 12, parágrafo único).


Seção IX - SERVIDORES DE REPRESENTAÇÕES ESTRANGEIRAS E DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS(Ir para)
Art. 22

- Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho percebidos por (Lei 4.506/64, art. 5º, e Lei 7.713/88, art. 30):

I - servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

II - servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais de outros países no Brasil, desde que no país de sua nacionalidade seja assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções.

§ 1º - As pessoas referidas neste artigo serão contribuintes como residentes no exterior em relação a outros rendimentos e ganhos de capital produzidos no País (Lei 4.506/64, art. 5º, parágrafo único, Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435, de 8/06/65, e Lei 5.172/66, art. 98).

§ 2º - A isenção de que trata o inciso I não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital percebidos por servidores estrangeiros que tenham transferido residência permanente para o Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas - Decreto 56.435/65, arts. 1º e 37, §§ 2º a 4º, Lei 5.172/66, art. 98, e Decreto-lei 941, de 13/10/69, art. 56).

§ 3º - Os rendimentos e ganhos de capital de que trata o parágrafo anterior serão tributados na forma prevista neste Decreto.


Subtítulo II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo I - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES(Ir para)
Art. 23

- São pessoalmente responsáveis (Decreto-lei 5.844/43, art. 50, e Lei 5.172/66, art. 131, II e III):

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado, da herança ou da meação;

II - o espólio, pelo tributo devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

§ 1º - Quando se apurar, pela abertura da sucessão, que o de cujus não apresentou declaração de exercícios anteriores, ou o fez com omissão de rendimentos até a abertura da sucessão, cobrar-se-á do espólio o imposto respectivo, acrescido de juros moratórios e da multa de mora prevista no art. 964, I, [b], observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49).

§ 2º - Apurada a falta de pagamento de imposto devido pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, será ele exigido do espólio acrescido de juros moratórios e da multa prevista no art. 950, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874.

§ 3º - Os créditos tributários, notificados ao de cujus antes da abertura da sucessão, ainda que neles incluídos encargos e penalidades, serão exigidos do espólio ou dos sucessores, observado o disposto no inciso I.


Capítulo II - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS(Ir para)
Art. 24

- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 5.172/66, art. 134, I a IV):

I - os pais, pelo tributo devido por seus filhos menores;

II - os tutores, curadores e responsáveis, pelo tributo devido por seus tutelados, curatelados ou menores dos quais detenham a guarda judicial;

III - os administradores de bens de terceiros, pelo tributo devido por estes;

IV - o inventariante, pelo tributo devido pelo espólio.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei 5.172/66, art. 134, parágrafo único).


Art. 25

- As pessoas referidas no artigo anterior são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei (Lei 5.172/66, art. 135, I).


Art. 26

- As firmas ou sociedades nacionais e as filiais, sucursais ou agências, no País, de firmas ou sociedades com sede no exterior, são responsáveis pelos débitos do imposto correspondentes aos rendimentos que houverem pago a seus diretores, gerentes e empregados e de que não tenham dado informação à repartição, quando estes se ausentarem do País sem os terem solvido (Decreto-lei 5.844/43, art. 182).


Capítulo III - RESPONSABILIDADE DE MENORES(Ir para)
Art. 27

- Os rendimentos e os bens de menores só responderão pela parcela do imposto proporcional à relação entre seus rendimentos tributáveis e o total da base de cálculo do imposto, quando declarados conjuntamente com o de seus pais, na forma do art. 4º, § 3º (Lei 4.506/64, art. 4º, § 3º).


Título II - DOMICÍLIO FISCAL (Ir para)
Capítulo I - DOMICÍLIO DA PESSOA FÍSICA(Ir para)
Art. 28

- Considera-se como domicílio fiscal da pessoa física a sua residência habitual, assim entendido o lugar em que ela tiver uma habitação em condições que permitam presumir intenção de mantê-la (Decreto-lei 5.844/43, art. 171).

§ 1º - No caso de exercício de profissão ou função particular ou pública, o domicílio fiscal é o lugar onde a profissão ou função estiver sendo desempenhada (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 1º).

§ 2º - Quando se verificar pluralidade de residência no País, o domicílio fiscal será eleito perante a autoridade competente, considerando-se feita a eleição no caso da apresentação continuada das declarações de rendimentos num mesmo lugar (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 2º).

§ 3º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior motivará a fixação, de ofício, do domicílio fiscal no lugar da residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, no centro habitual de atividade do contribuinte (Decreto-lei 5.844/43, art. 171, § 3º, e Lei 5.172/66, art. 127, I).

§ 4º - No caso de ser impraticável a regra estabelecida no parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio do contribuinte o lugar onde se encontrem seus bens principais, ou onde ocorreram os atos e fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172/66, art. 127, § 1º).

§ 5º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do imposto, aplicando-se então as regras dos §§ 3º e 4º (Lei 5.172/66, art. 127, § 2º).

§ 6º - O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, nos casos em que a residência, a profissão e as atividades efetivas estão localizadas em local diferente daquele eleito como domicílio.


Capítulo II - CONTRIBUINTE AUSENTE DO DOMICÍLIO(Ir para)
Art. 29

- O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal, durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos ou de interposição de impugnação ou recurso, cumprirá as disposições deste Decreto perante a autoridade fiscal da jurisdição em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194).

Parágrafo único - A autoridade a que se refere este artigo transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194, parágrafo único).


Capítulo III - TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO(Ir para)
Art. 30

- O contribuinte que transferir sua residência de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-lei 5.844/43, art. 195).

Parágrafo único - A comunicação será feita nas unidades da Secretaria da Receita Federal, podendo ser também efetuada quando da entrega da declaração de rendimentos das pessoas físicas.


Art. 31

- A pessoa física que se retirar do território nacional temporariamente deverá nomear pessoa habilitada no País a cumprir, em seu nome, as obrigações previstas neste Decreto e representá-la perante as autoridades fiscais (Decreto-lei 5.844/43, art. 195, parágrafo único).


Capítulo IV - RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 32

- O domicílio fiscal do procurador ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar sua residência habitual ou a sede da representação no País, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 28 (Decreto-lei 5.844/43, art. 174).

Parágrafo único - Se o residente no exterior permanecer no território nacional e não tiver procurador, representante ou empresário no País, o domicílio fiscal é o lugar onde estiver exercendo sua atividade (Decreto-lei 5.844/43, art. 174, parágrafo único).


Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Capítulo I - OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO(Ir para)
Art. 33

- Estão obrigados a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF (Lei 4.862, de 29/11/65, art. 11, e Decreto-lei 401, de 30/12/68, arts. 1º e 2º):

I - as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;

II - as pessoas físicas cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do imposto na fonte, ou estejam obrigadas ao pagamento do imposto;

III - os profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro perante órgão de fiscalização profissional;

IV - as pessoas físicas locadoras de bens imóveis;

V - os participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;

VI - as pessoas físicas obrigadas a reter imposto na fonte;

VII - as pessoas físicas titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;

VIII - as pessoas físicas que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IX - as pessoas físicas inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - A obrigatoriedade de inscrição no CPF alcança as pessoas físicas residentes no exterior que possuam bens ou direitos no País, inclusive participações societárias, bem assim aplicações no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, nos termos e nas condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.166, de 13/03/2002.

Redação anterior: [§ 1º - O disposto neste artigo se aplica, por opção, às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.]

§ 2º - As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.


Capítulo II - MENÇÃO OBRIGATÓRIA DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO(Ir para)
Art. 34

- O número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF será mencionado obrigatoriamente (Decreto-lei 401/68, art. 3º):

I - nos documentos de informação e de arrecadação e nas declarações de impostos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, com relação às pessoas físicas neles mencionadas;

II - nos comprovantes de rendimentos pagos, caso tenha ocorrido retenção do imposto de renda na fonte;

III - nos papéis e documentos emitidos no exercício de profissão liberal;

IV - nos contratos de locação de bens imóveis, com relação aos locadores;

V - nos instrumentos públicos relativos a operações imobiliárias;

VI - nos cheques, como elemento de identificação do correntista.

§ 1º - Opcionalmente, os dependentes de contribuintes poderão fazer uso do número da inscrição destes, citando sua condição de dependência.

§ 2º - Quando o domiciliado no exterior constituir procurador no Brasil, o número de inscrição deste deverá ser declarado nos atos em que participar nessa condição.

§ 3º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade da menção do CPF em outros casos não previstos neste artigo (Decreto-lei 401/68, art. 3º).


Capítulo III - OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOCARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 35

- A comprovação da inscrição no CPF será feita mediante apresentação do Cartão de Identificação do Contribuinte - CIC e será exigida nos casos a seguir (Decreto-lei 401/68, art. 3º):

I - pelas fontes pagadoras de rendimentos sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte;

II - pelos serventuários, na lavratura dos instrumentos mencionados no art. 34, V;

III - pelas instituições financeiras, nas aberturas de contas bancárias, contas de poupança;

IV - pelo INSS, nos casos previstos no inciso IX do art. 33;

V - pela Secretaria da Receita Federal, no interesse da fiscalização, do controle cadastral e do lançamento e cobrança de créditos tributários.

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda estabelecer a obrigatoriedade de apresentação do CIC em outros casos não mencionados neste artigo (Decreto-lei 401/68, art. 3º).


Art. 36

- A Secretaria da Receita Federal editará as normas necessárias à implantação do disposto nos arts. 33 a 35.


Título IV - RENDIMENTO BRUTO (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 37

- Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei 5.172/66, art. 43, I e II, e Lei 7.713/88, art. 3º, § 1º).

Parágrafo único - Os que declararem rendimentos havidos de quaisquer bens em condomínio deverão mencionar esta circunstância (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).


Art. 38

- A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título (Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º).

Parágrafo único - Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.


Capítulo II - RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DIVERSOS(Ir para)
Art. 39

- Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:

Ajuda de Custo

I - a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei 7.713/88, art. 6º, XX);

Alienação de Bens de Pequeno Valor

II - o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais (Lei 9.250/95, art. 22);

Alienação do Único Imóvel

III - o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos (Lei 9.250/95, art. 23);

Alimentação, Transporte e Uniformes

IV - a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado (Lei 7.713/88, art. 6º, I);

Auxílio-alimentação e Auxílio-transporte em Pecúnia a Servidor Público Federal Civil

V - o auxílio-alimentação e o auxílio transporte pago em pecúnia aos servidores públicos federais ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional (Lei 8.460, de 17/09/92, art. 22 e §§ 1º e 3º, [b], e Lei 9.527/97, art. 3º, e Medida Provisória 1.783/98, art. 1º, § 2º).

Benefícios Percebidos por Deficientes Mentais

VI - os valores recebidos por deficiente mental a título de pensão, pecúlio, montepio e auxílio, quando decorrentes de prestações do regime de previdência social ou de entidades de previdência privada (Lei 8.687, de 20/07/93, art. 1º);

Bolsas de Estudo

VII - as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (Lei 9.250/95, art. 26);

Cadernetas de Poupança

VIII - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança (Lei 8.981/95, art. 68, III);

Cessão Gratuita de Imóvel

IX - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau (Lei 7.713/88, art. 6º, III);

Contribuições Empresariais para o PAIT

X - as contribuições empresariais ao Plano de Poupança e Investimento - PAIT (Decreto-lei 2.292, de 21/11/86, art. 12, III, e Lei 7.713/88, art. 6º, X);

Contribuições Patronais para Programa de Previdência Privada

XI - as contribuições pagas pelos empregadores relativas a programas de previdência privada em favor de seus empregados e dirigentes (Lei 7.713/88, art. 6º, VIII);

Contribuições Patronais para o Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual

XII - as contribuições pagas pelos empregadores relativas ao Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual - FAPI, destinadas a seus empregados e administradores, a que se refere a Lei 9.477, de 24/07/97;

Diárias

XIII - as diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, inclusive no exterior (Lei 7.713/88, art. 6º, II);

Dividendos do FND

XIV - o dividendo anual mínimo decorrente de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-lei 2.288, de 23/07/86, art. 5º, e Decreto-lei 2.383, de 17/12/87, art. 1º);

Doações e Heranças

XV - o valor dos bens adquiridos por doação ou herança, observado o disposto no art. 119 (Lei 7.713/88, art. 6º, XVI, e Lei 9.532, de 10/12/97, art. 23 e parágrafos);

Indenização Decorrente de Acidente

XVI - a indenização reparatória por danos físicos, invalidez ou morte, ou por bem material danificado ou destruído, em decorrência de acidente, até o limite fixado em condenação judicial, exceto no caso de pagamento de prestações continuadas;

Indenização por Acidente de Trabalho

XVII - a indenização por acidente de trabalho (Lei 7.713/88, art. 6º, IV);

Indenização por Danos Patrimoniais

XVIII - a indenização destinada a reparar danos patrimoniais em virtude de rescisão de contrato (Lei 9.430, de 27/12/96, art. 70, § 5º);

Indenização por Desligamento Voluntário de Servidores Públicos Civis

XIX - o pagamento efetuado por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário (Lei 9.468, de 10/07/97, art. 14);

Indenização por Rescisão de Contrato de Trabalho e FGTS

XX - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (Lei 7.713/88, art. 6º, V, e Lei 8.036, de 11/05/90, art. 28);

Indenização - Reforma Agrária

XXI - a indenização em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária, quando auferida pelo desapropriado (Lei 7.713/88, art. 22, parágrafo único);

Indenização Relativa a Objeto Segurado

XXII - a indenização recebida por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo ao objeto segurado (Lei 7.713/88, art. 22, parágrafo único);

Indenização Reparatória a Desaparecidos Políticos

XXIII - a indenização a título reparatório, de que trata o art. 11 da Lei 9.140, de 5/12/95, paga a seus beneficiários diretos;

Indenização de Transporte a Servidor Público da União

XXIV - a indenização de transporte a servidor público da União que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força das atribuições próprias do cargo (Lei 8.112, de 11/12/90, art. 60, Lei 8.852, de 7/02/94, art. 1º, III, [b], e Lei 9.003, de 16/03/95, art. 7º);

Letras Hipotecárias

XXV - os juros produzidos pelas letras hipotecárias (Lei 8.981/95, art. 68, III);

Lucros e Dividendos Distribuídos

XXVI - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano-calendário de 1993, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, a pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País (Lei 8.383/91, art. 75);

XXVII - os lucros efetivamente recebidos pelos sócios, ou pelo titular de empresa individual, até o montante do lucro presumido, diminuído do imposto de renda da pessoa jurídica sobre ele incidente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, apurados nos anos-calendário de 1993 e 1994 (Lei 8.541, de 23/12/92, art. 20);

XXVIII - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, deduzido do imposto correspondente (Lei 8.981/95, art. 46);

XXIX - os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/95, art. 10);

Pecúlio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

XXX - o pecúlio recebido pelos aposentados que tenham voltado a trabalhar até 15/04/94, em atividade sujeita ao regime previdenciário, pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao segurado ou a seus dependentes, após a sua morte, nos termos do art. 1º da Lei 6.243, de 24/09/75 (Lei 7.713/88, art. 6º, XI, Lei 8.213, de 24/07/91, art. 81, II, e Lei 8.870, de 15/04/94, art. 29);

Pensionistas com Doença Grave

XXXI - os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada no inciso XXXIII deste artigo, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei 7.713/88, art. 6º, XXI, e Lei 8.541/92, art. 47);

PIS e PASEP

XXXII - o montante dos depósitos, juros, correção monetária e quotas-partes creditados em contas individuais pelo Programa de Integração Social - PIS e pelo Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP (Lei 7.713/88, art. 6º, VI);

Proventos de Aposentadoria por Doença Grave

XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, Lei 8.541/92, art. 47, e Lei 9.250/95, art. 30, § 2º);

Proventos e Pensões de Maiores de 65 Anos

XXXIV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, até o valor de novecentos reais por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto (Lei 7.713/88, art. 6º, XV, e Lei 9.250/95, art. 28);

Proventos e Pensões da FEB

XXXV - as pensões e os proventos concedidos de acordo com o Decreto-lei 8.794 e o Decreto-lei 8.795, ambos de 23/01/46, e Lei 2.579, de 23/08/55, Lei 4.242, de 17/07/63, art. 30, e Lei 8.059, de 4/07/90, art. 17, em decorrência de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (Lei 7.713/88, art. 6º, XII);

Redução do Ganho de Capital

XXXVI - o valor correspondente ao percentual anual fixo de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31/12/88 a que se refere o art. 139 (Lei 7.713/88, art. 18);

Rendimentos Distribuídos ao Titular ou a Sócios de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Optantes pelo SIMPLES

XXXVII - os valores pagos ao titular ou a sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, que optarem pelo SIMPLES, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317, de 5/12/96, art. 25);

Resgate de Contribuições de Previdência Privada

XXXVIII - o valor de resgate de contribuições de previdência privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião de seu desligamento do plano de benefício da entidade, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/89 a 31/12/95 (Medida Provisória 1.749/98, art. 6º);

Resgate do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI

XXXIX - os valores dos resgates na carteira dos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, para mudança das aplicações entre

Fundos instituídos pela Lei 9.477/97, ou para a aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/97, art. 12);

Resgate do PAIT

XL - os valores resgatados dos Planos de Poupança e Investimento - PAIT, relativamente à parcela correspondente às contribuições efetuadas pelo participante (Decreto-lei 2.292/86, art. 12, IV, e Lei 7.713/88, art. 6º, IX);

Salário-família

XLI - o valor do salário-família (Lei 8.112/90, art. 200, e Lei 8.218/91, art. 25);

Seguro-desemprego e Auxílios Diversos

XLII - os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada (Lei 8.541/92, art. 48, e Lei 9.250/95, art. 27);

Seguro e Pecúlio

XLIII - o capital das apólices de seguro ou pecúlio pago por morte do segurado, bem como os prêmios de seguro restituídos em qualquer caso, inclusive no de renúncia do contrato (Lei 7.713/88, art. 6º, XIII);

Seguros de Previdência Privada

XLIV - os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante (Lei 7.713/88, art. 6º, VII, e Lei 9.250/95, art. 32);

Serviços Médicos Pagos, Ressarcidos ou Mantidos pelo Empregador

XLV - o valor dos serviços médicos, hospitalares e dentários mantidos, ressarcidos ou pagos pelo empregador em benefício de seus empregados;

Valor de Bens ou Direitos Recebidos em Devolução do Capital

XLVI - a diferença a maior entre o valor de mercado de bens e direitos, recebidos em devolução do capital social e o valor destes constantes da declaração de bens do titular, sócio ou acionista, quando a devolução for realizada pelo valor de mercado (Lei 9.249/95, art. 22, § 4º);

Venda de Ações e Ouro, Ativo Financeiro

XLVII - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/95, art. 72, § 8º).

§ 1º - Para os efeitos do inciso II, no caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês (Lei 9.250/95, art. 22, parágrafo único).

§ 2º - Para efeito da isenção de que trata o inciso VI, considera-se deficiente mental a pessoa que, independentemente da idade, apresenta funcionamento intelectual subnormal com origem durante o período de desenvolvimento e associado à deterioração do comportamento adaptativo (Lei 8.687/93, art. 1º, parágrafo único).

§ 3º - A isenção a que se refere o inciso VI não se comunica aos rendimentos de deficientes mentais originários de outras fontes de receita, ainda que sob a mesma denominação dos benefícios referidos no inciso (Lei 8.687/93, art. 2º).

§ 4º - Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 01/01/96, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei 9.250/95, art. 30 e § 1º).

§ 5º - As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:

I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;

II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;

III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

§ 6º - As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

§ 7º - No caso do inciso XXXIV, quando o contribuinte auferir rendimentos de mais de uma fonte, o limite de isenção será considerado em relação à soma desses rendimentos para fins de apuração do imposto na declaração (Lei 9.250/95, arts. 8º, § 1º, e 28).

§ 8º - Nos Programas de Alimentação do Trabalhador - PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho, a parcela paga in natura pela empresa não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

§ 9º - O disposto no inciso XIX é extensivo às verbas indenizatórias, pagas por pessoas jurídicas, referentes a programas de demissão voluntária.


Seção II - AMORTIZAÇÃO DE AÇÕES(Ir para)
Art. 40

- Não estão sujeitas à incidência do imposto as quantias atribuídas às ações amortizadas mediante a utilização de lucros ou reservas de lucros já tributados na fonte, ou quando houver isenção do imposto na fonte para lucros ou reservas atribuídos a sócios ou acionistas (Lei 2.862, de 4/09/56, art. 26, parágrafo único, Lei 7.713/88, art. 35, Lei 8.383/91, art. 75, Lei 8.849, de 28/01/94, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 10).


Seção III - INCORPORAÇÃO DE RESERVAS OU LUCROS AO CAPITAL(Ir para)
Art. 41

- Não estão sujeitos à incidência do imposto os valores decorrentes de aumento de capital mediante a incorporação de reservas ou lucros apurados:

I - de 01/01/89 a 31/12/92, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88 (Lei 7.713/88, art. 6º, XVII, [a]);

II - no ano-calendário de 1993, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real (Lei 8.383/91, art. 75);

III - de 01/01/94 a 31/12/95, observado o disposto no art. 3º da Lei 8.849/94, com as modificações da Lei 9.064, de 20/06/95;

IV - a partir de 01/01/96, por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (Lei 9.249/95, art. 10).

Parágrafo único - No caso do inciso IV, o lucro a ser incorporado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado deverá ser apurado em balanço.


Seção IV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS(Ir para)
Art. 42

- Não estão sujeitos à incidência do imposto os acréscimos de remuneração resultantes da aplicação do disposto nos incisos II e III, e § 3º, do art. 17 da Lei 9.311, de 24/10/96.


Capítulo III - RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO E ASSEMELHADOS(Ir para)
Art. 43

- São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei 4.506/64, art. 16, Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º, Lei 8.383/91, art. 74, e Lei 9.317/96, art. 25, e Medida Provisória 1.769/98, arts. 1º e 2º):

I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários;

II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos;

III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;

IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;

V - comissões e corretagens;

VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;

VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;

VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;

IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;

X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;

XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;

XII - a parcela que exceder ao valor previsto no art. 39, XXXIV;

XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:

a) representantes comerciais autônomos (Lei 9.250/95, art. 34, § 1º, [b]);

b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;

d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei 9.317/96;

e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;

XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no art. 39, XXXVIII (Lei 9.250/95, art. 33);

XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei 9.477/97, art. 10, § 2º);

XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;

XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como:

a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso;

b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea [a].

§ 1º - Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei 3.470/58, art. 45).

§ 2º - Os rendimentos de que trata o inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei 8.383/91, art. 74, § 2º).

§ 3º - Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei 4.506/64, art. 16, parágrafo único).


Art. 44

- No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido (Lei 9.250/95, art. 5º e § 3º).

Parágrafo único - Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 5º, § 1º).


Seção II - RENDIMENTOS DO TRABALHO NÃO-ASSALARIADO E ASSEMELHADOS(Ir para)
Art. 45

- São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º):

I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;

II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais;

III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;

IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos;

VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza;

VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;

VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.

Parágrafo único - No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o art. 245 (Lei 9.430/96, art. 19).


Art. 46

- A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei 9.250/95, art. 37, I).


Art. 47

- São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei 7.713/88, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.

§ 1º - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/88, art. 9º, parágrafo único).

§ 2º - O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.

§ 3º - Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei 8.134/90, art. 20).


Art. 48

- São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei 7.713/88, art. 10, e Lei 7.805, de 18/07/89, art. 22).

§ 1º - O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.

§ 2º - A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei 7.713/88, art. 10, parágrafo único, e Lei 7.766, de 11/05/89, art. 3º).

§ 3º - Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei 8.134/90, art. 20).


Seção III - RENDIMENTOS DE ALUGUEL E [ROYALTY](Ir para)
Art. 49

- São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto-lei 5.844/43, art. 3º, Lei 4.506/64, art. 21, e Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º):

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;

III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;

IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;

V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza;

VI - direito de exploração de conjuntos industriais.

§ 1º - Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o equivalente a dez por cento do valor venal de imóvel cedido gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto no inciso IX do art. 39 (Lei 4.506/64, art. 23, VI).

§ 2º - Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, multas por rescisão de contrato de locação, e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária.


Art. 50

- Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei 7.739, de 16/03/89, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.


Art. 51

- É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente no recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis (Lei 8.846, de 21/01/94, art. 1º e § 1º).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos deste artigo, os documentos equivalentes ao recibo, podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei 8.846/94, art. 1º, § 2º).


Art. 52

- São tributáveis na declaração os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei 4.506/64, art. 22, e Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º):

I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;

II - de pesquisar e extrair recursos minerais;

III - de uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;

IV - autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra.

Parágrafo único - Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive atualização monetária (Lei 4.506/64, art. 22, parágrafo único).


Art. 53

- Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, uso, fruição ou exploração dos bens e direitos, além dos referidos nos arts. 49 e 52, tais como (Lei 4.506/64, art. 23, e Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º):

I - as importâncias recebidas periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, participações ou interesses;

II - os juros, comissões, corretagens, impostos, taxas e remunerações do trabalho assalariado e autônomo ou profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no art. 50, I;

III - as luvas, prêmios, gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou cedente do direito, pelo contrato celebrado;

IV - as benfeitorias e quaisquer melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou direito;

V - a indenização pela rescisão ou término antecipado do contrato.

§ 1º - O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou cedente, integrará o aluguel ou royalty, quando constituir compensação pela anuência do locador ou cedente à celebração do contrato (Lei 4.506/64, art. 23, § 1º).

§ 2º - Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei 4.506/64, art. 23, § 2º).

§ 3º - Ressalvada a hipótese do inciso IV, o custo das benfeitorias ou melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei 4.506/64, art. 23, § 3º).

§ 4º - Se o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e previr a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei 4.506/64, art. 23, § 4º).


Seção IV - RENDIMENTOS DE PENSÃO JUDICIAL(Ir para)
Art. 54

- São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei 7.713/88, art. 3º, § 1º).


Seção V - OUTROS RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 55

- São também tributáveis (Lei 4.506/64, art. 26, Lei 7.713/88, art. 3º, § 4º, e Lei 9.430/96, arts. 24, § 2º, IV, e 70, § 3º, I):

I - as importâncias com que for beneficiado o devedor, nos casos de perdão ou cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;

II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, herdeiro ou legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;

III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial;

IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;

V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 22;

VI - as importâncias recebidas a título de juros e indenizações por lucros cessantes;

VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;

VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física no caso de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

IX - a multa ou qualquer outra vantagem recebida de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, ressalvado o disposto no art. 39, XX;

X - os rendimentos derivados de atividades ou transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções que couberem;

XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso anterior, quando recebidos gratuitamente;

XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;

XIV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive os que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;

XV - o salário-educação e auxílio-creche recebidos em dinheiro;

XVI - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;

XVII - o valor do laudêmio recebido;

XVIII - os juros determinados de acordo com o art. 22 da Lei 9.430/96 (art. 243);

XIX - os lucros e dividendos efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido de que tratam os incisos XXVII e XXVIII do art. 39, deduzido do imposto sobre a renda correspondente (Lei 8.541/92, art. 20, e Lei 8.981/95, art. 46).

Parágrafo único - Na hipótese do inciso XIII, o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de rendimentos, submetendo-se à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva de que trata o art. 86.


Seção VI - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE(Ir para)
Art. 56

- No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei 7.713/88, art. 12).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/88, art. 12).


Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 57

- São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250/95, art. 9º).


Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Subseção I - DEFINIÇÃO(Ir para)
Art. 58

- Considera-se atividade rural (Lei 8.023, de 12/04/90, art. 2º, Lei 9.250/95, art.17, e Lei 9.430/96, art. 59):

I - a agricultura;

II - a pecuária;

III - a extração e a exploração vegetal e animal;

IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação;

VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei 8.023/90, art. 2º, parágrafo único, e Lei 9.250/95, art. 17).


Subseção II - ARRENDATÁRIOS, CONDÔMINOS E PARCEIROS(Ir para)
Art. 59

- Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couberem a cada um (Lei 8.023/90, art. 13).

Parágrafo único - Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da respectiva atividade.


Subseção III - FORMAS DE APURAÇÃO(Ir para)
Art. 60

- O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do Livro Caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade (Lei 9.250/95, art. 18).

§ 1º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea que identifique o adquirente ou beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição (Lei 9.250/95, art. 18, § 1º).

§ 2º - A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 18, § 2º).

§ 3º - Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de cinqüenta e seis mil reais faculta-se apurar o resultado da exploração da atividade rural, mediante prova documental, dispensado o Livro Caixa (Lei 9.250/95, art. 18, § 3º).

§ 4º - É permitida a escrituração do Livro Caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem seqüencial ou tipograficamente.

§ 5º - O Livro Caixa deve ser numerado seqüencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de [Termo] que identifique o contribuinte e a finalidade do Livro.

§ 6º - A escrituração do Livro Caixa deve ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos do correspondente ano-calendário.

§ 7º - O Livro Caixa de que trata este artigo independe de registro.


Subseção IV - RECEITA BRUTA(Ir para)
Art. 61

- A receita bruta da atividade rural é constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 58, exploradas pelo próprio produtor-vendedor.

§ 1º - Integram também a receita bruta da atividade rural:

I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo Federal - AGF e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO;

II - o montante ressarcido ao produtor agrícola, pela implantação e manutenção da cultura fumageira;

III - o valor da alienação de bens utilizados, exclusivamente, na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e consórcio;

IV - o valor dos produtos agrícolas entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;

V - o valor pelo qual o subscritor transfere os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes, a título da integralização do capital.

§ 2º - Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, serão computados como receita no mês da efetiva entrega do produto.

§ 3º - Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.

§ 4º - Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.

§ 5º - A receita bruta, decorrente da comercialização dos produtos, deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados, tais como nota fiscal do produtor, nota fiscal de entrada, nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.


Subseção V - DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS(Ir para)
Art. 62

- Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei 8.023/90, art. 4º, §§ 1º e 2º).

§ 1º - As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionados com a natureza da atividade exercida.

§ 2º - Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei 8.023/90, art. 6º):

I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;

II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;

III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;

IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;

V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou exploração rural;

VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;

VII - atividades que visem especificamente a elevação sócio-econômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;

VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;

IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica;

X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.

§ 3º - As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 4º - O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês do pagamento do bem e não no do pagamento do empréstimo.

§ 5º - Os bens adquiridos por meio de consórcio ou arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 6º - No caso de consórcio ainda não-contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem, observado o art. 798.

§ 7º - Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterizem pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.

§ 8º - Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma do § 2º do art. 61, constitui despesa no mês da devolução.

§ 9º - Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 61, não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura.

§ 10 - O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou cotação internacional.

§ 11 - Os encargos financeiros, exceto a atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural, poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei 8.023/90, art. 4º, § 1º).

§ 12 - Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural, comprovadamente utilizados nessa atividade, não poderão ser utilizados para justificar acréscimo patrimonial.


Subseção VI - RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 63

- Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas pagas no ano-calendário, correspondente a todos os imóveis rurais da pessoa física (Lei 8.023/90, art. 4º, e Lei 8.383/91, art. 14).


Art. 64

- O resultado auferido em unidade rural comum ao casal deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges proporcionalmente à sua parte.

Parágrafo único - Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges.


Subseção VII - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS(Ir para)
Art. 65

- O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei 9.250/95, art. 19).

§ 1º - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei 9.250/95, art. 19, parágrafo único).

§ 2º - O saldo do prejuízo apurado, não deduzido pelo de cujus, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 66.

§ 3º - É vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/95, art. 21).

§ 4º - Na atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei 9.250/95, art. 20 e § 1º).

§ 5º - A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração referida no § 3º do art. 60.


Art. 66

- A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, optar pela aplicação do disposto no art. 71, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei 8.023/90, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.250/95, art. 9º).


Subseção VIII - APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL(Ir para)
Art. 67

- Constitui resultado tributável da atividade rural o apurado na forma do art. 63, observado o disposto nos arts. 61, 62 e 65 (Lei 8.023/90, art. 7º).


Art. 68

- O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma do art. 65 (Lei 9.250/95, art. 9º).


Art. 69

- O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes ou domiciliados no Brasil, convertido em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de rendimentos, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País (Lei 9.250/95, art. 21).


Art. 70

- O resultado decorrente da atividade rural, exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto e será tributado à alíquota de quinze por cento (Lei 9.250/95, art. 20).

§ 1º - A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto, observado o disposto nos arts. 65 e 71 (Lei 9.250/95, art. 20, § 1º).

§ 2º - O imposto apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador (Lei 9.250/95, art. 20, § 2º).

§ 3º - Ocorrendo remessa de lucros antes do encerramento do ano-calendário, o imposto deverá ser recolhido no ato sobre o valor remetido por ocasião do evento, exceto no caso de devolução de capital (Lei 9.250/95, art. 20, § 3º).


Art. 71

- À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 66 (Lei 8.023/90, art. 5º).

§ 1º - Essa opção não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e despesas, qualquer que seja a forma de apuração do resultado.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no Brasil por residente ou domiciliado no exterior (Lei 9.250/95, art. 20, e § 1º).


Seção VIII - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 72

- Para fins de incidência do imposto, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as situações específicas previstas neste Decreto.


Título V - DEDUÇÕES (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 73

- Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-lei 5.844/43, art. 11, § 3º).

§ 1º - Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-lei 5.844/43, art. 11, § 4º).

§ 2º - As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-lei 5.844/43, art. 11, § 5º).

§ 3º - Na hipótese de rendimentos recebidos em moeda estrangeira, as deduções cabíveis serão convertidas para Reais, mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento.


Capítulo II - DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL (Ir para)
Seção I - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA(Ir para)
Art. 74

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei 9.250/95, art. 4º, IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

§ 1º - A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 4º, parágrafo único).

§ 2º - A dedução a que se refere o inciso II deste artigo, somada à dedução prevista no art. 82, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532/97, art. 11).


Seção II - DESPESAS ESCRITURADAS NO LIVRO CAIXA(Ir para)
Art. 75

- O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei 8.134/90, art. 6º, e Lei 9.250/95, art. 4º, I):

I - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários;

II - os emolumentos pagos a terceiros;

III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica (Lei 8.134/90, art. 6º, § 1º, e Lei 9.250/95, art. 34):

I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;

II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;

III - em relação aos rendimentos a que se referem os arts. 47 e 48.


Art. 76

- As deduções de que trata o artigo anterior não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei 8.134/90, art. 6º, § 3º).

§ 1º - O excesso de deduções, porventura existente no final do ano-calendário, não será transposto para o ano seguinte (Lei 8.134/90, art. 6º, § 3º).

§ 2º - O contribuinte deverá comprovar a veracidade das receitas e das despesas, mediante documentação idônea, escrituradas em Livro Caixa, que serão mantidos em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência (Lei 8.134/90, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O Livro Caixa de que trata o parágrafo anterior independe de registro.


Seção III - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 77

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia equivalente a noventa reais por dependente (Lei 9.250/95, art. 4º, III).

§ 1º - Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto nos arts. 4º, § 3º, e 5º, parágrafo único (Lei 9.250/95, art. 35):

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;

III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;

V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;

VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;

VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

§ 2º - Os dependentes a que referem os incisos III e V do parágrafo anterior poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei 9.250/95, art. 35, § 1º).

§ 3º - Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei 9.250/95, art. 35, § 2º).

§ 4º - No caso de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes os que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei 9.250/95, art. 35, § 3º).

§ 5º - É vedada a dedução concomitante do montante referente a um mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto, por mais de um contribuinte (Lei 9.250/95, art. 35, § 4º).


Seção IV - PENSÃO ALIMENTÍCIA(Ir para)
Art. 78

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei 9.250/95, art. 4º, II).

§ 1º - A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.

§ 4º - Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente (Lei 9.250/95, art. 8º, § 3º).

§ 5º - As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei 9.250/95, art. 8º, § 3º).


Seção V - PROVENTOS E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS(Ir para)
Art. 79

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade (art. 39, XXXIV) (Lei 9.250/95, art. 4º, VI).


Capítulo III - DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção I - DESPESAS MÉDICAS(Ir para)
Art. 80

- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias (Lei 9.250/95, art. 8º, II, [a]).

§ 1º - O disposto neste artigo (Lei 9.250/95, art. 8º, § 2º):

I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2º - Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos

Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.

§ 3º - Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4º - As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5º - As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de rendimentos (Lei 9.250/95, art. 8º, § 3º).


Seção II - DESPESAS COM EDUCAÇÃO(Ir para)
Art. 81

- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados a estabelecimentos de ensino relativamente à educação pré-escolar, de 1º, 2º e 3º graus, cursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e de seus dependentes, até o limite anual individual de um mil e setecentos reais (Lei 9.250/95, art. 8º, II, [b]).

§ 1º - O limite previsto neste artigo corresponderá ao valor de um mil e setecentos reais, multiplicado pelo número de pessoas com quem foram efetivamente realizadas as despesas, vedada a transferência do excesso individual para outra pessoa (Lei 9.250/95, art. 8º, II, [b]).

§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas com educação de menor pobre que o contribuinte apenas eduque (Lei 9.250/95, art. 35, IV).

§ 3º - As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei 9.250/95, art. 8º, § 3º).

§ 4º - Poderão ser deduzidos como despesa com educação os pagamentos efetuados a creches (Medida Provisória 1.749/98, art. 7º).


Seção III - CONTRIBUIÇÕES AOS FUNDOS DE APOSENTADORIA(Ir para)
Art. 82

- Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidas as contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI cujo ônus seja da pessoa física (Lei 9.477/97, art. 1º, § 1º, e Lei 9.532/97, art. 11).

§ 1º - A dedução prevista neste artigo, somada à de que trata o inciso II do art. 74, fica limitada a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos (Lei 9.532/97, art. 11).

§ 2º - É vedada a utilização da dedução de que trata este artigo no caso de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre

Fundos instituídos pela Lei 9.477/97, ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto (Lei 9.477/97, art. 12 e parágrafo único).


Título VI - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO NA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 83

- A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas (Lei 9.250/95, art. 8º, e Lei 9.477/97, art. 10, I):

I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;

II - das deduções relativas ao somatório dos valores de que tratam os arts. 74, 75, 78 a 81, e 82, e da quantia de um mil e oitenta reais por dependente.

Parágrafo único - O resultado da atividade rural apurado na forma dos arts. 63 a 69 ou 71, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto (Lei 9.250/95, arts. 9º e 21).


Art. 84

- Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie (Lei 9.250/95, art. 10, e Medida Provisória 1.753/98, art. 12).

§ 1º - O desconto simplificado substitui todas as deduções admitidas nos arts. 74 a 82 (Lei 9.250/95, art. 10, § 1º).

§ 2º - O valor deduzido na forma deste artigo não poderá ser utilizado para a comprovação de acréscimo patrimonial, sendo considerado rendimento consumido (Lei 9.250/95, art. 10, § 2º).


Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 85

- Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º, a pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 7º).


Título VII - CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo I - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 86

- O imposto devido na declaração de rendimentos será calculado mediante utilização das seguintes tabelas:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532/97, art. 21);

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA %PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00------
Acima de 10.800,00 até 21.600,00151.620,00
Acima de 21.600,0027,54.320,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2000 (Lei 9.250/95, art. 11, e Lei 9.532/97, art. 21, parágrafo único).

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA %PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 10.800,00------
Acima de 10.800,00 até 21.600,00151.620,00
Acima de 21.600,00253.780,00

Art. 87

- Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos (Lei 9.250/95, art. 12):

I - as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o art. 90;

III - os investimentos feitos a título de incentivo às atividades audiovisuais de que tratam os arts. 97 a 99;

IV - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo;

V - o imposto pago no exterior de acordo com o previsto no art. 103.

§ 1º - A soma das deduções a que se referem os incisos I a III fica limitada a seis por cento do valor do imposto devido, não sendo aplicáveis limites específicos a quaisquer dessas deduções (Lei 9.250/95, art. 12, § 1º, e Lei 9.532/97, art. 22).

§ 2º - O imposto retido na fonte somente poderá ser deduzido na declaração de rendimentos se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos, ressalvado o disposto nos arts. 7º, §§ 1º e 2º, e 8º, § 1º (Lei 7.450, de 23/12/85, art. 55).


Art. 88

- O montante determinado na forma do artigo anterior constituirá, se positivo, saldo do imposto a pagar (art. 104) e, se negativo, valor a ser restituído (Lei 9.250/95, art. 13).

Parágrafo único - O valor da restituição referido no caput deste artigo será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição, e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei 9.250/95, art. 16, e Lei 9.430/96, art. 62).


Art. 89

- O imposto de renda devido será calculado mediante a utilização dos valores da tabela progressiva anual (art. 86), calculados proporcionalmente ao número de meses do período abrangido pela tributação, no ano-calendário, apresentada a declaração (Lei 9.250/95, art. 15):

I - em nome do espólio, no ano-calendário em que for homologada a partilha ou feita a adjudicação dos bens;

II - pelo contribuinte, residente ou domiciliado no Brasil, que se retirar em caráter definitivo do território nacional.


Capítulo II - DEDUÇÕES DO IMPOSTO APURADO (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS(Ir para)
Art. 90

- A pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87), na declaração de rendimentos, as quantias efetivamente despendidas no ano anterior em favor de projetos culturais aprovados, pelo Ministério da Cultura, na forma de doações e patrocínios, relacionados a (Lei 8.313, de 23/12/91, arts. 18 e 26, Lei 9.250/95, art. 12, II, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):

I - projetos culturais em geral, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC) (Lei 8.313/91, art. 26, II);

II - produção cultural nos segmentos (Lei 8.313/91, art. 18, § 3º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):

a) artes cênicas;

b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;

c) música erudita ou instrumental

d) circulação de exposições de artes plásticas;

e) doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus.

§ 1º - As deduções permitidas não poderão exceder, observado o disposto no § 1º do art. 87:

I - a oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios, na hipótese do inciso I;

II - ao valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese do inciso II.

§ 2º - Os benefícios deste artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei 8.313/91, art. 26, § 3º).

§ 3º - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária específica, em nome do beneficiário (Lei 8.313/91, art. 29 e parágrafo único).

§ 4º - As doações ou patrocínios poderão ser feitos, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei 8.313/91, art. 18, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 5º - A aprovação do projeto somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização (Lei 8.313/91, art. 19, § 6º).

§ 6º - O ato oficial a que se refere o parágrafo anterior deverá conter, ainda, o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 1.739/98), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 7º - O incentivo fiscal (art. 90, § 1º, [a] ou [b]) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.


Art. 91

- Para os efeitos desta Seção, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.

Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, as despesas efetuadas por pessoas físicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições (Lei 8.313/91, arts. 1º, e 24, II):

I - preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este artigo;

II - aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;

III - posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.


Art. 92

- Considera-se patrocínio (Lei 8.313/91, art. 23, II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único - Constitui infração ao disposto neste artigo o recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar, observado o disposto nos arts. 95 e 96 (Lei 8.313/91, art. 23, § 1º).


Art. 93

- A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei 8.313/91, art. 27).

§ 1º - Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei 8.313/91, art. 27, § 1º):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313/91, art. 27, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 3º - Os incentivos de que trata esta Seção somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei 8.313/91, art. 2º, parágrafo único).

§ 4º - Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Seção poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/91, art. 28).

§ 5º - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura intermediação (Lei 8.313/91, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Art. 94

- Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.313/91, art. 36).

Parágrafo único - As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos nesta Seção deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei 8.313/91, art. 21).


Art. 95

- As infrações aos dispositivos desta Seção, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do imposto devido, em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos legais, observado quando for o caso o art. 874 (Lei 8.313/91, art. 30).


Art. 96

- Para os efeitos do artigo anterior, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/91, art. 30, § 1º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Seção II - INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS(Ir para)
Art. 97

- Até o exercício financeiro de 2003, a pessoa física poderá deduzir do imposto devido (art. 87 e § 1º), na declaração de rendimentos, as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimento, sobre as referidas obras, observado o disposto no art. 100 (Lei 8.685, de 20/07/93, art. 1º e § 3º).

§ 1º - A responsabilidade do adquirente limita-se à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/93, art. 1º, § 1º).

§ 2º - A dedução está condicionada a que (Lei 8.685/93, art. 1º):

I - os investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários;

II - os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.


Art. 98

- Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão, conforme definido em regulamento, ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura, para efeito de fruição do incentivo de que trata o art. 97 (Emenda Constitucional 6, de 15/08/95, art. 3º, e Lei 8.685/93, art. 1º, § 5º).


Art. 99

- O contribuinte que optar pelo uso do incentivo previsto no art. 97 depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto devido na declaração de rendimentos, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S.A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/93, art. 4º).

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta em nome do produtor, para cada projeto (Lei 8.685/93, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/93, art. 4º, § 3º).


Art. 100

- Os valores não aplicados na forma do art. 99, no prazo de cento e oitenta dias contados do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685/93, art. 5º).


Art. 101

- O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 97 e 100 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução, por parte da empresa produtora responsável pelo projeto, dos recursos recebidos, acrescidos de juros e demais encargos previstos neste Decreto, observado, quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.685/93, art. 6º e § 1º).

Parágrafo único - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução será proporcional à parte não cumprida (Lei 8.685/93, art. 6º, § 2º).


Seção III - DOAÇÕES A FUNDOS CONTROLADOS PELOS CONSELHOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE(Ir para)
Art. 102

- Do imposto apurado na forma do art. 86 poderão ser deduzidas as contribuições feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Lei 9.250/95, art. 12, I).

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo não exclui outros benefícios ou deduções, observado o limite previsto no art. 87, § 1º.

§ 2º - Os pagamentos deverão ser comprovados através de recibo emitido pela instituição beneficiada, do qual deverá constar, além dos demais requisitos de ordem formal para sua emissão, previstos em instruções específicas, o nome e CPF do doador, a data e o valor doado, sem prejuízo das investigações que a autoridade tributária determinar para a verificação do fiel cumprimento da Lei, inclusive junto às instituições beneficiadas.

§ 3º - Na hipótese da doação ser efetuada em bens, o doador obriga-se a comprovar, através de documentação hábil, a propriedade dos bens doados, devendo ainda ser observado o seguinte:

I - o comprovante da doação, além dos dados referidos no § 2º, deverá conter a identificação desses bens, mediante sua descrição em campo próprio ou por relação anexa ao mesmo;

II - o valor a ser considerado será o de aquisição (arts. 125 a 137), e não poderá exceder o valor de mercado ou, no caso de imóveis, o valor que serviu de base para o cálculo do imposto de transmissão.


Capítulo III - IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 103

- As pessoas físicas que declararem rendimentos provenientes de fontes situadas no exterior poderão deduzir, do imposto apurado na forma do art. 86, o cobrado pela nação de origem daqueles rendimentos, desde que (Lei 4.862/65, art. 5º, e Lei 5.172/66, art. 98):

I - em conformidade com o previsto em acordo ou convenção internacional firmado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país; ou

II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil.

§ 1º - A dedução não poderá exceder a diferença entre o imposto calculado com a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido sem a inclusão dos mesmos rendimentos.

§ 2º - O imposto pago no exterior será convertido em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 6º).


Capítulo IV - PRAZO DE RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 104

- O saldo do imposto (art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 854 (Lei 9.250/95, art. 13, parágrafo único).


Art. 105

- O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no art. 855.


Título VIII - DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (Ir para)
Capítulo I - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 106

- Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos que não tenham sido tributados na fonte, no País, tais como (Lei 7.713/88, art. 8º, e Lei 9.430/96, art. 24, § 2º, IV):

I - os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

II - os rendimentos recebidos em dinheiro, a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de decisão judicial, ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais;

III - os rendimentos recebidos por residentes ou domiciliados no Brasil que prestem serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte;

IV - os rendimentos de aluguéis recebidos de pessoas físicas.


Art. 107

- Sujeitam-se igualmente à incidência mensal do imposto (Lei 7.713/88, arts. 2º, 3º, § 1º, e 9º):

I - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços de transporte de carga ou de passageiros, observado o disposto no art. 47;

II - os rendimentos de prestação, a pessoas físicas, de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, observado o disposto no § 1º do art. 47.


Art. 108

- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 6º).


Art. 109

- Os rendimentos sujeitos a incidência mensal devem integrar a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o imposto pago será compensado com o apurado nessa declaração (Lei 9.250/95, arts. 8º, I, e 12, V ).


Capítulo II - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 110

- Constitui base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto a diferença entre os rendimentos de que tratam os arts. 106 e 107 e as deduções previstas nos arts. 74 a 79, observado o disposto nos arts. 47, 48 e 50 (Lei 7.713/88, arts. 2º, 3º, § 1º, e 8º, e Lei 9.250/95, art. 4º).

§ 1º - As deduções a que se referem os arts. 74, 77 e 78 somente poderão ser efetuadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos sujeitos à tributação na fonte.

§ 2º - As deduções a que se refere o art. 75 aplicam-se somente a rendimentos do trabalho não-assalariado de que trata o art. 45 (Lei 8.134/90, art. 6º).


Capítulo III - APURAÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 111

- O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que trata este Título será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressiva em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532/97, art. 21);

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA %PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00------
Acima de 900,00 até 1.800,0015135,00
Acima de 1.800,0027,5360,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2000 (Lei 9.250/95, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 21, parágrafo único).

BASE DE CÁLCULO EM R$ALÍQUOTA %PARCELA A DEDUZIR DO IMPOSTO EM R$
Até 900,00------
Acima de 900,00 até 1.800,0015135,00
Acima de 1.800,0025315,00

Parágrafo único - O imposto será calculado sobre os rendimentos recebidos em cada mês (Lei 9.250/95, art. 3º, parágrafo único).


Capítulo IV - PRAZO PARA RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 112

- O imposto apurado na forma do artigo anterior deverá ser pago no prazo previsto no art. 852 (Lei 8.383/91, art. 6º).


Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR(Ir para)
Art. 113

- Sem prejuízo dos pagamentos obrigatórios estabelecidos neste Decreto, fica facultado ao contribuinte efetuar, no curso do ano-calendário, complementação do imposto que for devido, sobre os rendimentos recebidos (Lei 8.383/91, art. 7º).


Título IX - DO RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR (Ir para)
Capítulo I - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 114

- Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores:

I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;

II - das deduções previstas no art. 83, II, conforme o caso.


Capítulo II - APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO(Ir para)
Art. 115

- Apurada a base de cálculo conforme disposto no artigo anterior, a complementação do imposto será determinada mediante a utilização da tabela progressiva anual prevista no art. 86.

Parágrafo único - O recolhimento complementar corresponderá à diferença entre o valor do imposto calculado na forma prevista neste artigo e a soma dos valores do imposto retido na fonte ou pago a título de recolhimento mensal, do recolhimento complementar efetuado anteriormente e do imposto pago no exterior (art. 103), incidentes sobre os rendimentos computados na base de cálculo, deduzidos os incentivos de que tratam os arts. 90, 97 e 102, observado o disposto no § 1º do art. 87.


Capítulo III - COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 116

- O imposto pago na forma deste Título será compensado com o apurado na declaração de rendimentos (Lei 8.383/91, art. 8º).


Título X - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA (Ir para)
Capítulo I - GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 117

- Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei 7.713/88, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações com ouro não considerado ativo financeiro (Lei 7.766/89, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei 8.134/90, art. 18, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 21, § 2º).

§ 3º - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/95, art. 18).

§ 4º - Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei 7.713/88, art. 3º, § 3º).

§ 5º - A tributação independe da localização dos bens ou direitos, observado o disposto no art. 997.


Art. 118

- Ao disposto no artigo anterior aplicam-se as disposições relativas a preços e custos, constantes dos arts. 240 a 245, com relação às operações efetuadas por pessoa física residente ou domiciliada no País, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou a tribute a alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 24, §§ 1º e 2º, I e II).

§ 1º - Para efeito do disposto na parte final do caput, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação.

§ 2º - No caso de pessoa física residente no País:

I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o art. 240.


Art. 119

- Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador (Lei 9.532/97, art. 23).

§ 1º - Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado o disposto nos arts. 138 a 142 (Lei 9.532/97, art. 23, § 1º).

§ 2º - O herdeiro, o legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou direitos, na sua declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do ano-calendário da homologação da partilha ou do recebimento da doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência (Lei 9.532/97, art. 23, § 3º).

§ 3º - Para efeito de apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que trata este artigo, será considerado como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei 9.532/97, art. 23, § 4º).

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei 9.532/97, art. 23, § 5º).

§ 5º - O imposto a que se referem os §§ 1º e 4º deverá ser pago (Lei 9.532/97, art. 23, § 2º, e Lei 9.779//01/99, art. 10):

I - pelo inventariante, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio, nas transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 13;

II - pelo doador, até o último dia útil do mês calendário subseqüente ao da doação, no caso de doação em aditamento da legítima;

III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído o bem ou direito, até o último dia útil do mês subseqüente à data da sentença homologatória do formal de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal o da unidade familiar.


Seção II - NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO(Ir para)
Art. 120

- Não se considera ganho de capital o valor decorrente de indenização (Lei 7.713/88, art. 22, parágrafo único):

I - por desapropriação para fins de reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º, da Constituição;

II - por liquidação de sinistro, furto ou roubo, relativo a objeto segurado.


Art. 121

- Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei 7.713/88, art. 22, III):

I - as transferências causa mortis e as doações em adiantamento da legítima, observado o disposto no art. 119;

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º - Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º - No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.


Art. 122

- Está isento do imposto o ganho de capital auferido na alienação (Lei 7.713/88, art. 22, I e IV, Lei 8.134/90, art. 30, Lei 8.218/91, art. 21, e Lei 9.250/95, arts. 22 e 23):

I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;

II - do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

§ 1º - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto de bens alienados no mês (Lei 9.250/95, art. 22, parágrafo único).

§ 2º - O limite a que se refere o inciso I será considerado em relação:

I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;

II - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.

§ 3º - Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.

§ 4º - O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:

I - à parte de cada condômino, no caso de bens em condomínio;

II - ao imóvel havido em comunhão, no caso de sociedade conjugal.


Seção III - VALOR DE ALIENAÇÃO(Ir para)
Art. 123

- Considera-se valor de alienação (Lei 7.713/88, art. 19 e parágrafo único):

I - o preço efetivo da operação, nos termos do § 4º do art. 117;

II - o valor de mercado nas operações não expressas em dinheiro;

III - no caso de alienações efetuadas a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em países com tributação favorecida (art. 245), o valor de alienação será apurado em conformidade com o art. 240 (Lei 9.430/96, arts. 19 e 24).

§ 1º - No caso de bens possuídos em condomínio, será considerada valor de alienação a parcela que couber a cada condômino.

§ 2º - Na alienação de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136.

§ 3º - Na permuta, com recebimento de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação somente o da torna recebida ou a receber.

§ 4º - No caso de desapropriação, o valor da atualização monetária integra o valor do ganho de capital realizado.

§ 5º - O valor pago a título de corretagem na alienação será diminuído do valor da alienação, desde que o ônus não tenha sido transferido ao adquirente.

§ 6º - Os juros recebidos não compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.

§ 7º - Aplicam-se à entrega de bens e direitos para a formação do patrimônio das instituições isentas (art. 174), as disposições do art. 132 (Lei 9.532/97, art. 16).


Art. 124

- A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial (Lei 7.713/88, art. 20).


Seção IV - CUSTO DE AQUISIÇÃO (Ir para)
Subseção I - BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31/12/91(Ir para)
Art. 125

- Considera-se custo de aquisição dos bens ou direitos, adquiridos até 31/12/91, o valor de mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei 8.383/91, art. 96 e §§ 5º e 9º).

§ 1º - Aos bens e direitos adquiridos até 31/12/90, não relacionados na declaração relativa ao exercício de 1991, não se aplica o disposto no caput (Lei 8.383/91, art. 96, § 8º, [b]).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou domiciliados no exterior.

§ 3º - A autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei 8.383/91, art. 96, § 3º).


Art. 126

- Para as participações societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo de aquisição o maior valor entre (Lei 8.218/91, art. 16, e Lei 8.383/91, art. 96, § 10):

I - o apurado mediante a atualização monetária, até 31/12/91, do valor original de aquisição, com a utilização da tabela de índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;

II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte, utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na legislação comercial ou, ainda, avaliação de três peritos ou empresa especializada.


Art. 127

- Para as aplicações financeiras em títulos e valores mobiliários de renda variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro, ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos mercados de balcão, o custo de aquisição será o maior dentre os seguintes valores (Lei 8.383/91, art. 96, § 6º):

I - o de aquisição, acrescido da correção monetária e da variação da Taxa Referencial Diária - TRD até 31/12/91, nos termos admitidos em lei;

II - o de mercado, assim entendido o preço médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na última quinzena do mês/12/91, em bolsas do País, desde que reflitam condições regulares de oferta e procura.


Subseção II - BENS OU DIREITOS ADQUIRIDOS NO PERÍODO DE 01/01/92 ATÉ 31/12/95(Ir para)
Art. 128

- O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 01/01/92 até 31/12/95, será o valor de aquisição (Lei 8.383/91, art. 96, § 4º, e Lei 8.981/95, art. 22, I).

§ 1º - No caso de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.

§ 2º - Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.

§ 3º - No caso de imóvel e outros bens adquiridos por doação, herança ou legado, observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o caso.

§ 4º - Nas operações de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga, se for o caso.

§ 5º - Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.

§ 6º - No caso de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.

§ 7º - Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:

I - os dispêndios com a construção, ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos;

II - os dispêndios com a demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;

III - as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;

IV - os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;

V - o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante;

VI - o valor da contribuição de melhoria.

§ 8º - Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios realizados com conservação, reparos, comissão ou corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.

§ 9º - Para os bens ou direitos adquiridos até 31/12/95, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, observada a legislação aplicável no período, não se lhe aplicando qualquer correção após essa data (Lei 9.249/95, arts. 17 e 30).


Art. 129

- Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens ou direitos será, conforme o caso (Lei 7.713/88, art. 16 e § 4º):

I - o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;

II - o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;

III - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

IV - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;

V - o seu valor corrente, na data da aquisição;

VI - igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos incisos anteriores.


Art. 130

- O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens (Lei 7.713/88, art. 16, § 2º).

§ 1º - No caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista beneficiário (Lei 7.713/88, art. 16, § 3º, e Lei 8.383/91, art. 75).

§ 2º - O custo é considerado igual a zero (Lei 7.713/88, art. 16, § 4º):

I - no caso de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31/12/88, e nos anos de 1994 e 1995;

II - no caso de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

III - quando não puder ser determinado por qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.


Subseção III - BENS ADQUIRIDOS APÓS 31/12/95(Ir para)
Art. 131

- Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e direitos adquiridos após 31/12/95 (Lei 9.249/95, art. 17, II).


Art. 132

- As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei 9.249/95, art. 23).

§ 1º - Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nesta declaração as ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei 9.249/95, art. 23, § 1º).

§ 2º - Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital (Lei 9.249/95, art. 23, § 2º).


Art. 133

- Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 22).

Parágrafo único - Os bens ou direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei 9.249/95, art. 22, § 3º).


Art. 134

- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento (Lei 9.250/95, art. 24).


Art. 135

- No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249/95, art.10, parágrafo único).


Subseção IV - CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL(Ir para)
Art. 136

- Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 01/01/97, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393//12/96, respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação (Lei 9.393/96, art. 19).

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 9º do art. 128 (Lei 9.393/96, art. 19, parágrafo único).


Subseção V - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO(Ir para)
Art. 137

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei 8.383/91, art. 65).

§ 1º - Será considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, atualizado monetariamente até 31/12/95 (Lei 8.383/91, art. 65, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 17, I).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 1.749/98, art. 2º).


Seção V - APURAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL(Ir para)
Art. 138

- O ganho de capital será determinado pela diferença positiva, entre o valor de alienação e o custo de aquisição, apurado nos termos dos arts. 123 a 137 (Lei 7.713/88, art. 3º, § 2º, Lei 8.383/91, art. 2º, § 7º, e Lei 9.249/95, art. 17).

Parágrafo único - No caso de permuta com recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte forma:

I - o valor da torna será adicionado ao custo do imóvel dado em permuta;

II - será efetuada a divisão do valor da torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido será multiplicado por cem;

III - o ganho de capital será obtido aplicando-se o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.


Art. 139

- Na alienação de imóvel adquirido até 31/12/88, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei 7.713/88, art. 18):

Ano de Aquisição ou IncorporaçãoPercentual de ReduçãoAno de Aquisição ou IncorporaçãoPercentual de Redução
1969100%197950%
197095%198045%
197190%198140%
197285%198235%
197380%198330%
197475%198425%
197570%198520%
197665%198615%
197760%198710%
197855%19885%

§ 1º - Não haverá redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de 01/01/89 (Lei 7.713/88, art. 18, parágrafo único).

§ 2º - Na alienação de imóvel cuja edificação, ampliação ou reforma tenha sido iniciada até 31/12/88 em terreno próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do percentual de redução, o ano de aquisição do terreno para todo o imóvel.

§ 3º - Na alienação de imóvel cuja construção, ampliação ou reforma tenha sido iniciada a partir/01/89, em imóvel adquirido até 31/12/88, o percentual de redução aplica-se apenas em relação à proporção do ganho de capital correspondente à parte existente em 31/12/88.

§ 4º - No caso de imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu até 31/12/88, a redução percentual se reporta ao ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha ocorram em anos posteriores.


Art. 140

- Nas alienações a prazo, o ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês, considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver (Lei 7.713/88, art. 21).

§ 1º - Para efeito do disposto no caput, deverá ser calculada a relação percentual do ganho de capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre cada parcela recebida.

§ 2º - O valor pago a título de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no mês do seu pagamento.


Art. 141

- Deverá ser tributado em nome do espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens ou direitos realizada no curso do inventário.


Seção VI - CÁLCULO DO IMPOSTO E PRAZO DE RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 142

- O ganho de capital apurado conforme arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei 8.134/90, art. 18, I, Lei 8.981/95, art. 21, e Lei 9.532/97, art. 23, § 1º).

Parágrafo único - O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art. 852.


Capítulo II - DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA(Ir para)
Art. 143

- Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei 9.532/97, art. 17).

§ 1º - Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31/12/95 (Lei 9.532/97, art. 17, § 1º).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será (Lei 9.532/97, art. 17, § 2º):

I - considerado tributação exclusiva;

II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.


Capítulo III - BENS REPATRIADOS(Ir para)
Art. 144

- Sujeita-se à incidência do imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se encontravam os bens (Lei 8.021, de 12/04/90, art. 10 e parágrafo único).


Capítulo IV - OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL(Ir para)
Art. 145

- Às operações financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas no Título II do Livro III.


Livro II - TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Subtítulo I - CONTRIBUINTES(Ir para)
Art. 146

- São contribuintes do imposto e terão seus lucros apurados de acordo com este Decreto (Decreto-lei 5.844/43, art. 27):

I - as pessoas jurídicas (Capítulo I);

II - as empresas individuais (Capítulo II).

§ 1º - As disposições deste artigo aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou não (Decreto-lei 5.844/43, art. 27, § 2º).

§ 2º - As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência do imposto aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60).

§ 3º - As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada são tributadas pelo imposto de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.430/96, art. 55).

§ 4º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, são contribuintes nas mesmas condições das demais pessoas jurídicas (CF/88, art. 173, § 1º, e Lei 6.264, de 18/11/75, arts. 1º a 3º).

§ 5º - As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.532/97, art. 69).

§ 6º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas o Fundo de Investimento Imobiliário nas condições previstas no § 2º do art. 752 (Lei 9.779/99, art. 2º).

§ 7º - Salvo disposição em contrário, a expressão pessoa jurídica, quando empregada neste Decreto, compreende todos os contribuintes a que se refere este artigo.


Subtítulo I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Capítulo I - PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 147

- Consideram-se pessoas jurídicas, para efeito do disposto no inciso I do artigo anterior:

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital (Decreto-lei 5.844/43, art. 27, e Lei 4.131, de 3/09/62, art. 42, e Lei 6.264/75, art. 1º);

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei 3.470/58, art. 76, Lei 4.131/62, art. 42, e Lei 6.264/75, art. 1º);

III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou comissários no País (Lei 3.470/58, art. 76).


Art. 148

- As sociedades em conta de participação são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 2.303, de 21/11/86, art. 7º, e Decreto-lei 2.308//12/86, art. 3º).


Art. 149

- Na apuração dos resultados dessas sociedades, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, II (Decreto-lei 2.303/86, art. 7º, parágrafo único).


Capítulo II - EMPRESAS INDIVIDUAIS (Ir para)
Seção I - CARACTERIZAÇÃO(Ir para)
Art. 150

- As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.706, de 23/10/79, art. 2º).

§ 1º - São empresas individuais:

I - as firmas individuais (Lei 4.506/64, art. 41, § 1º, [a]);

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiros de bens ou serviços (Lei 4.506/64, art. 41, § 1º, [b]);

III - as pessoas físicas que promoverem a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos da Seção II deste Capítulo (Decreto-lei 1.381, de 23/12/74, arts. 1º e 3º, III, e Decreto-lei 1.510, de 27/12/76, art. 10, I).

§ 2º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I - médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [a], e Lei 4.480, de 14/11/64, art. 3º);

II - profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [b]);

III - agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [c]);

IV - serventuários da justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [d]);

V - corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [e]);

VI - exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [f]);

VII - exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, salvo quando não explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra (Decreto-lei 5.844/43, art. 6º, [g]).


Seção II - EMPRESAS INDIVIDUAIS IMOBILIÁRIAS (Ir para)
Subseção I - CARACTERIZAÇÃO(Ir para)
Art. 151

- Serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário, a partir de 01/01/75 (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º):

I - as pessoas físicas que, nos termos dos arts. 29, 30 e 68 da Lei 4.591, de 16/12/64, do Decreto-lei 58, de 10/12/37, do Decreto-lei 271, de 28/02/67, ou da Lei 6.766//12/79, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento em terrenos urbanos ou rurais;

II - os titulares de terrenos ou glebas de terra que, nos termos do § 1º do art. 31 da Lei 4.591/64, ou do art. 3º do Decreto-lei 271/67, outorgarem mandato a construtor ou corretor de imóveis com poderes para alienação de frações ideais ou lotes de terreno, quando os mandantes se beneficiarem do produto dessas alienações.


Art. 152

- Equipara-se, também, à pessoa jurídica, o proprietário ou titular de terrenos ou glebas de terra que, sem efetuar o registro dos documentos de incorporação ou loteamento, neles promova a construção de prédio com mais de duas unidades imobiliárias ou a execução de loteamento, se iniciar a alienação das unidades imobiliárias ou dos lotes de terreno antes de decorrido o prazo de sessenta meses contados da data da averbação, no Registro Imobiliário, da construção do prédio ou da aceitação das obras do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, caracterizar-se-á a alienação pela existência de qualquer ajuste preliminar, ainda que de simples recebimento de importância a título de reserva (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 2º).

§ 2º - O prazo referido neste artigo será, em relação aos imóveis havidos até 30/06/77, de 36 meses contados da data da averbação (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 1º, e Decreto-lei 1.510/76, arts. 10, IV, e 16).


Art. 153

- A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/77, em mais de dez lotes, ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, será equiparada a loteamento, para os efeitos do disposto no art. 151 (Decreto-lei 1.510/76, arts. 11 e 16).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio (Decreto-lei 1.510/76, art. 11, § 2º).


Art. 154

- Caracterizam-se a aquisição e a alienação pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessa dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, § 1º).

§ 1º - Data de aquisição ou de alienação é aquela em que for celebrado o contrato inicial da operação imobiliária correspondente, ainda que através de instrumento particular (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, II).

§ 2º - A data de aquisição ou de alienação constante de instrumento particular, se favorável aos interesses da pessoa física, só será aceita pela autoridade fiscal quando atendida pelo menos uma das condições abaixo especificadas (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, § 2º):

I - o instrumento tiver sido registrado no Registro Imobiliário ou no Registro de Títulos e Documentos no prazo de trinta dias contados da data dele constante;

II - houver conformidade com cheque nominativo pago dentro do prazo de trinta dias contados da data do instrumento;

III - houver conformidade com lançamentos contábeis da pessoa jurídica, atendidos os preceitos para escrituração em vigor;

IV - houver menção expressa da operação nas declarações de bens da parte interessada, apresentadas tempestivamente à repartição competente, juntamente com as declarações de rendimentos.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para aceitação da data do instrumento particular a que se refere o parágrafo anterior (Decreto-lei 1.381/74, art. 2º, § 3º).


Art. 155

- Os condomínios na propriedade de imóveis não são considerados sociedades de fato, ainda que deles façam parte também pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/74, art. 7º).

Parágrafo único - A cada condômino, pessoa física, serão aplicados os critérios de caracterização da empresa individual e demais dispositivos legais, como se fosse ele o único titular da operação imobiliária, nos limites de sua participação (Decreto-lei 1.381/74, art. 7º, parágrafo único).


Subseção II - INÍCIO DA EQUIPARAÇÃO(Ir para)
Art. 156

- A equiparação ocorrerá (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 3º, e Decreto-lei 1.510/76, art. 11):

I - na data de arquivamento da documentação do empreendimento, no caso do art. 151;

II - na data da primeira alienação, no caso do art. 152;

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento do imóvel em mais de dez lotes ou a alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais desse imóvel, nos casos referidos no art. 153.


Art. 157

- A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica será determinada de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor na data do instrumento inicial de alienação do imóvel, ou do arquivamento dos documentos da incorporação, ou do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 8º).

Parágrafo único - A posterior alteração das normas referidas neste artigo não atingirá as operações imobiliárias já realizadas, nem os empreendimentos cuja documentação já tenha sido arquivada no Registro Imobiliário (Decreto-lei 1.381/74, art. 8º).


Art. 158

- A aplicação do regime fiscal das pessoas jurídicas às pessoas físicas a elas equiparadas na forma do art. 151 terá início na data em que se completarem as condições determinantes da equiparação (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º).


Art. 159

- Não subsistirá a equiparação de que trata o art. 151 se, na forma prevista no § 5º do art. 34 da Lei 4.591/64, ou no art. 23 da Lei 6.766/79, o interessado promover, no Registro Imobiliário, a averbação da desistência da incorporação ou o cancelamento da inscrição do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 6º, § 4º).


Art. 160

- As pessoas físicas consideradas empresas individuais são obrigadas a:

I - inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ no prazo de noventa dias contados da data da equiparação (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 1º, [a]);

II - manter escrituração contábil completa em livros registrados e autenticados por órgão da Secretaria da Receita Federal, observado o disposto no art. 260 (Decreto-lei 1.510/76, art. 12);

III - manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos comprobatórios das operações, pelos prazos previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 1º, [c]);

IV - efetuar as retenções e recolhimentos do imposto de renda na fonte, previstos na legislação aplicável às pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 1º, [d]).

Parágrafo único - Quando já estiver equiparada à empresa individual em face da exploração de outra atividade, a pessoa física poderá efetuar uma só escrituração para ambas as atividades, desde que haja individualização nos registros contábeis, de modo a permitir a verificação dos resultados em separado, atendidas as normas dos arts. 161 a 165.


Subseção III - DETERMINAÇÃO DO RESULTADO(Ir para)
Art. 161

- O lucro da empresa individual de que trata esta Seção, determinado ao término de cada período de apuração, segundo o disposto nos arts. 410 a 414, compreenderá (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 2º):

I - o resultado da operação que determinar a equiparação;

II - o resultado de incorporações ou loteamentos promovidos pelo titular da empresa individual a partir da data da equiparação, abrangendo o resultado das alienações de todas as unidades imobiliárias ou de todos os lotes de terreno integrantes do empreendimento;

III - as atualizações monetárias do preço das alienações de unidades residenciais ou não residenciais, construídas ou em construção, e de terrenos ou lotes de terrenos, com ou sem construção, integrantes do empreendimento, contratadas a partir da data da equiparação, abrangendo:

a) as incidentes sobre série de prestações e parcelas intermediárias, vinculadas ou não à entrega das chaves, representadas ou não por notas promissórias;

b) as incidentes sobre dívidas correspondentes a notas promissórias, cédulas hipotecárias ou outros títulos equivalentes, recebidos em pagamento do preço de alienação;

c) as calculadas a partir do vencimento dos débitos a que se referem as alíneas anteriores, no caso de atraso no respectivo pagamento, até sua efetiva liquidação;

IV - os juros convencionados sobre a parte financiada do preço das alienações contratadas a partir da data da equiparação, bem como as multas e juros de mora recebidos por atrasos de pagamento.


Art. 162

- Não serão computados para efeito de apuração do lucro da empresa individual (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, §§ 3º e 4º):

I - os rendimentos de locação, sublocação ou arrendamento de quaisquer imóveis, percebidos pelo titular da empresa individual, bem como os decorrentes da exploração econômica de imóveis rurais, ainda que sejam imóveis cuja alienação acarrete a inclusão do correspondente resultado no lucro da empresa individual;

II - outros rendimentos percebidos pelo titular da empresa individual.


Art. 163

- Para efeito de determinação do valor de incorporação ao patrimônio da empresa individual, poderá ser atualizado monetariamente, até 31/12/95, o custo do terreno ou das glebas de terra em que sejam promovidos loteamentos ou incorporações, bem como das construções e benfeitorias executadas, incidindo a atualização, desde a época de cada pagamento até a data da equiparação, se ocorrida até aquela data, sobre a quantia efetivamente desembolsada pelo titular da empresa individual, observado o disposto nos arts. 125 e 128 (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 5º, e Lei 9.249/95, arts. 17, I, e 30).

Parágrafo único - Os imóveis objeto das operações referidas nesta Seção serão considerados como integrantes do ativo da empresa individual:

I - na data do arquivamento da documentação da incorporação ou do loteamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 7º);

II - na data da primeira alienação, nos casos de incorporação e loteamento sem registro (art. 152);

III - na data em que ocorrer a subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de dez lotes (art. 153);

IV - na data da alienação que determinar a equiparação, nos casos de alienação de mais de dez quinhões ou frações ideais de imóveis rurais (art. 153).


Art. 164

- Os recursos efetivamente investidos, em qualquer época, pela pessoa física titular da empresa individual, nos imóveis a que se refere o artigo anterior, bem como a atualização monetária nele prevista, observado o disposto nos arts. 125 e 128, deduzidos os relativos aos imóveis alienados na parte do preço cujo valor tenha sido recebido, constituirão o capital da empresa individual em cada período de apuração (Decreto-lei 1.381/74, art. 9º, § 6º).


Art. 165

- O lucro apurado pela pessoa física equiparada à empresa individual em razão de operações imobiliárias será considerado, após a dedução da provisão para o imposto de renda, como automaticamente distribuído no período de apuração (Decreto-lei 1.510/76, art. 14).

Parágrafo único - Os lucros considerados automaticamente distribuídos, apurados a partir de 01/01/96, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do titular da empresa individual (Lei 9.249/95, art. 10).


Subseção IV - TÉRMINO DA EQUIPARAÇÃO(Ir para)
Art. 166

- A pessoa física que, após sua equiparação a pessoa jurídica, não promover nenhum dos empreendimentos nem efetuar nenhuma das alienações a que se refere o inciso II do art. 161, durante o prazo de trinta e seis meses consecutivos, deixará de ser considerada equiparada a pessoa jurídica a partir do término deste prazo, salvo quanto aos efeitos tributários das operações então em andamento (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, e Decreto-lei 2.072, de 20/12/83, art. 9º).

§ 1º - Permanecerão no ativo da empresa individual (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, § 1º):

I - as unidades imobiliárias e os lotes de terrenos integrantes de incorporações ou loteamentos, até sua alienação e, após esta, o saldo a receber, até o recebimento total do preço;

II - o saldo a receber do preço de imóveis então já alienados, até seu recebimento total.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, a pessoa física poderá encerrar a empresa individual, desde que recolha o imposto que seria devido (Decreto-lei 1.381/74, art. 10, § 2º):

I - se os imóveis referidos no inciso I fossem alienados, com pagamento à vista, ao preço de mercado;

II - se o saldo referido no inciso II fosse recebido integralmente.


Capítulo III - IMUNIDADES, ISENÇÕES E NÃO INCIDÊNCIAS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 167

- As imunidades, isenções e não incidências de que trata este Capítulo não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Decreto, especialmente as relativas à retenção e recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações (Lei 4.506/64, art. 33).

Parágrafo único - A imunidade, isenção ou não incidência concedida às pessoas jurídicas não aproveita aos que delas percebam rendimentos sob qualquer título e forma (Decreto-lei 5.844/43, art. 31).


Seção II - IMUNIDADES(Ir para)
Art. 168

- Não estão sujeitos ao imposto os templos de qualquer culto (CF/88, art. 150, VI, [b]).


Art. 169

- Não estão sujeitos ao imposto os partidos políticos, inclusive suas fundações, e as entidades sindicais dos trabalhadores, sem fins lucrativos, desde que (CF/88, art. 150, VI, [c]):

I - não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no resultado;

II - apliquem seus recursos integralmente no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelo imposto que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros (Lei 5.172/66, art. 9º, § 1º).

§ 2º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender o benefício na forma prevista no art. 172 (Lei 5.172/66, art. 14, § 1º).


Art. 170

- Não estão sujeitas ao imposto as instituições de educação e as de assistência social, sem fins lucrativos (CF/88, art. 150, VI, [c]).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social que preste os serviços para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado, sem fins lucrativos (Lei 9.532/97, art. 12).

§ 2º - Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superavit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais (Lei 9.532/97, art. 12, § 2º, e Lei n º 9.718/98, art. 10).

§ 3º - Para o gozo da imunidade, as instituições a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos (Lei 9.532/97, art. 12, § 2º):

I - não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

V - apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VI - recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

VII - assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público;

VIII - outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.


Art. 171

- A imunidade de que trata esta Seção é restrita aos resultados relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela mencionadas (CF/88, art. 150, § 4º).

§ 1º - Não estão abrangidos pela imunidade os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou de assistência social referidas no artigo anterior (Lei 9.532/97, art. 12, § 1º).

§ 2º - O disposto no arts. 169 e 170 é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados à suas finalidades essenciais ou às dela decorrentes, não se aplicando ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário (CF/88, art. 150, §§ 2º e 3º).


Seção III - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE(Ir para)
Art. 172

- A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 32, e Lei 9.532/97, art. 14).

§ 1º - Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea [c] do inciso VI do art. 150 da Constituição não está observando requisito ou condição previstos no arts. 169 e 170, a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando, inclusive, a data da ocorrência da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 1º).

§ 2º - A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias (Lei 9.430/96, art. 32, § 2º).

§ 3º - O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 3º).

§ 4º - Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada (Lei 9.430/96, art. 32, § 4º).

§ 5º - A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração (Lei 9.430/96, art. 32, § 5º).

§ 6º - Efetivada a suspensão da imunidade (Lei 9.430/96, art. 32, § 6º):

I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;

II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.

§ 7º - A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal (Lei 9.430/96, art. 32, § 7º).

§ 8º - A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado (Lei 9.430/96, art. 32, § 8º).

§ 9º - Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente (Lei 9.430/96, art. 32, § 9º).


Art. 173

- Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade relativamente aos anos-calendário em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (Lei 9.532/97, art. 13).

Parágrafo único - Considera-se, também, infração a dispositivo da legislação tributária o pagamento, pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesas consideradas indedutíveis na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.532/97, art. 13, parágrafo único).


Seção IV - ISENÇÕES (Ir para)
Subseção I - SOCIEDADES BENEFICENTES, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS(Ir para)
Art. 174

- Estão isentas do imposto as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos (Lei 9.532/97, arts. 15 e 18).

§ 1º - A isenção é restrita ao imposto da pessoa jurídica, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei 9.532/97, art. 15, § 1º).

§ 2º - Não estão abrangidos pela isenção do imposto os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável (Lei 9.532/97, art. 15, § 2º).

§ 3º - Às instituições isentas aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º, I a V, do art. 170 (Lei 9.532/97, art. 15, § 3º ).

§ 4º - A transferência de bens e direitos do patrimônio das entidades isentas para o patrimônio de outra pessoa jurídica, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, deverá ser efetuada pelo valor de sua aquisição ou pelo valor atribuído, no caso de doação (Lei 9.532/97, art. 16, parágrafo único).

§ 5º - As instituições que deixarem de satisfazer as condições previstas neste artigo perderão o direito à isenção, observado o disposto no art. 172 (Lei 9.430/96, art. 32, § 10).


Subseção II - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA(Ir para)
Art. 175

- Estão isentas do imposto as entidades de previdência privada fechadas e as sem fins lucrativos, referidas, respectivamente, na letra [a] do item I e na letra [b] do item II do art. 4º da Lei 6.435, de 15/07/77 (Decreto-lei 2.065, de 26/10/83, art. 6º).

§ 1º - A isenção de que trata este artigo não se aplica ao imposto incidente na fonte sobre dividendos, observado o disposto nos arts. 654, 662 e 666, juros e demais rendimentos e ganhos de capital recebidos pelas referidas entidades, o qual será devido exclusivamente na fonte, não gerando direito à restituição (Decreto-lei 2.065/83, art. 6º, §§ 1º e 2º, e Lei 8.981/95, arts. 65 e 72, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 11).

§ 2º - A isenção concedida às instituições de que trata este artigo não impede a remuneração de seus diretores e membros de conselhos consultivos, deliberativos, fiscais ou assemelhados, desde que o resultado do exercício, satisfeitas todas as condições legais e regulamentares no que se refere aos benefícios, seja destinado à constituição de uma reserva de contingência de benefícios e, se ainda houver sobra, a programas culturais e de assistência aos participantes, aprovados pelo órgão normativo do Sistema Nacional de Seguros Privados (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).

§ 3º - No caso de acumulação de funções, a remuneração a que se refere o parágrafo anterior caberá a apenas uma delas, por opção (Lei 6.435/77, art. 39, § 4º).


Subseção III - EMPRESAS ESTRANGEIRAS DE TRANSPORTES(Ir para)
Art. 176

- Estão isentas do imposto as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-lei 5.844/43, art. 30).

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo alcança os rendimentos auferidos no tráfego internacional por empresas estrangeiras de transporte terrestre, desde que, no país de sua nacionalidade, tratamento idêntico seja dispensado às empresas brasileiras que tenham o mesmo objeto, observado o disposto no parágrafo único do art. 181 (Decreto-lei 1.228, de 3/07/72, art. 1º).


Subseção IV - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO(Ir para)
Art. 177

- Estão isentas do imposto as Associações de Poupança e Empréstimo, devidamente autorizadas pelo órgão competente, constituídas sob a forma de sociedade civil, tendo por objetivo propiciar ou facilitar a aquisição de casa própria aos associados, captar, incentivar e disseminar a poupança, que atendam às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 70, de 21/11/66, arts. 1º e 7º).

§ 1º - As associações referidas neste artigo pagarão o imposto devido correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/96, art. 57).

§ 2º - O imposto incidente na forma do parágrafo anterior será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/96, art. 57, parágrafo único).


Subseção V - SOCIEDADES DE INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 178

- As sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728, de 14/07/65, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, farão jus à isenção do imposto, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso de recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades, relativas a (Decreto-lei 1.986, de 28/12/82, art. 1º):

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

II - regime de registro do capital estrangeiro e de seus rendimentos.


Art. 179

- As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo deverão manter seus lucros ou reservas em contas específicas, de acordo com as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, aplicando-se-lhes o disposto no art. 63 do Decreto-lei 1.598, de 24/12/77, e no art. 658 deste Decreto (Decreto-lei 1.986/82, art. 1º, parágrafo único).

§ 1º - A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação de acordo com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 72, e Lei 9.249/95, art. 11).

§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário (Decreto-lei 1.986/82, art. 6º, parágrafo único).


Subseção VI - ISENÇÕES ESPECÍFICAS(Ir para)
Art. 180

- Não estão sujeitos ao imposto:

I - a entidade binacional ITAIPU (Decreto Legislativo 23, de 30/05/73, art. XII, e Decreto 72.707, de 28/08/73);

II - o Fundo Garantidor de Crédito - FGC (Lei 9.710//11/98, art. 4º).

Parágrafo único - A isenção referida no inciso II abrange os ganhos líquidos mensais e a retenção na fonte sobre os rendimentos de aplicação financeira de renda fixa e de renda variável (Lei 9.710/98, art. 4º).


Subseção VII - RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO(Ir para)
Art. 181

- As isenções de que trata esta Seção independem de prévio reconhecimento.

Parágrafo único - No caso do art. 176, a isenção será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal e alcançará os rendimentos obtidos a partir da existência da reciprocidade de tratamento, não podendo originar, em qualquer caso, direito à restituição de receita (Decreto-lei 1.228/72, art. 2º e parágrafo único).


Seção V - SOCIEDADES COOPERATIVAS(Ir para)
Art. 182

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Lei 5.764, de 16/12/71, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 69).

§ 1º - É vedado às cooperativas distribuirem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).

§ 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior importará tributação dos resultados, na forma prevista neste Decreto.


Art. 183

- As sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica pagarão o imposto calculado sobre os resultados positivos das operações e atividades estranhas à sua finalidade, tais como (Lei 5.764/71, arts. 85, 86, 88 e 111, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º):

I - de comercialização ou industrialização, pelas cooperativas agropecuárias ou de pesca, de produtos adquiridos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou para suprir capacidade ociosa de suas instalações industriais;

II - de fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;

III - de participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares.


Art. 184

- As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 146) (Lei 9.532/97, art. 69).


Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES(Ir para)
Art. 185

- Para os fins deste Capítulo considera-se (Lei 9.317/96, art. 2º):

I - microempresa - a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a cento e vinte mil reais;

II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a cento e vinte mil reais e igual ou inferior a hum milhão e duzentos mil reais. (Lei no 9732, de 11/12/98, art. 3o).

Parágrafo único - No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317/96, art. 2º, § 1º).


Art. 186

- Para os fins do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (Lei 9.317/96, art. 2º, § 2º).


Capítulo IV - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES (Ir para)
Seção I - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO(Ir para)
Art. 187

- As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo poderão optar pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, sujeitando-se ao pagamento mensal unificado dos impostos e contribuições federais relacionados no § 1º do art. 3º da Lei 9.317/96, entre os quais o imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 3º, caput e § 1º, [a] ).

§ 1º - O pagamento na forma deste artigo não exclui a incidência dos impostos ou contribuições especificados no § 2º do art. 3º da Lei 9.317/96, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, especialmente o imposto na fonte relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável, bem assim o relativo aos ganhos de capital obtidos na alienação de ativos (Lei 9.317/96, art. 3º, § 2º, [d]).

§ 2º - A incidência do imposto na fonte relativa aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável e aos ganhos de capital será definitiva (Lei 9.317/96, art. 3º, § 3º).


Seção II - BASE DE CÁLCULO E DETERMINAÇÃO DO VALOR DEVIDO(Ir para)
Art. 188

- O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta mensal auferida, dos percentuais e nas condições estabelecidas no art. 5º, e seus parágrafos, da Lei 9.317/96, observado, quando for o caso, o disposto nos arts. 204 e 205.


Seção III - DATA E FORMA DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 189

- O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que houver sido auferida a receita bruta (Lei 9.317/96, art. 6º).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal instituirá documento de arrecadação único e específico (DARF-SIMPLES) (Lei 9.317/96, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES não poderão ser objeto de parcelamento (Lei 9.317/96, art. 6º, § 2º).


Seção IV - DECLARAÇÃO ANUAL SIMPLIFICADA, ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 190

- A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que trata o art. 187 (Lei 9.317/96, art. 7º).

Parágrafo único - A microempresa e a empresa de pequeno porte estão dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes (Lei 9.317/96, art. 7º, § 1º):

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.


Seção V - OPÇÃO PELO SIMPLES(Ir para)
Art. 191

- A opção pelo SIMPLES dar-se-á mediante a inscrição da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, quando o contribuinte prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto (Lei 9.317/96, art. 8º):

I - à especificação dos impostos, dos quais é contribuinte (IPI, ICMS ou ISS);

II - ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).

§ 1º - As pessoas jurídicas já devidamente cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica exercerão sua opção pelo SIMPLES mediante alteração cadastral (Lei 9.317/96, art. 8º, § 1º).

§ 2º - A opção exercida de conformidade com este artigo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do SIMPLES a partir do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, sendo definitiva para todo o período (Lei 9.317/96, art. 8º, § 2º).

§ 3º - As pessoas jurídicas inscritas no SIMPLES deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de microempresa ou empresa de pequeno porte inscrita no SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 8º, § 5º).


Seção VI - VEDAÇÃO À OPÇÃO(Ir para)
Art. 192

- Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 9º, e Lei 9.779/99, art. 6º).

Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 9º):

I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a cento e vinte mil reais;

II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a hum milhão e duzentos mil reais;

III - constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - cuja atividade seja banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;

V - que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;

VI - que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;

VII - constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

IX - cujo titular ou sócio participe com mais de dez por cento do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do art. 185;

X - de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;

XI - cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a cinqüenta por cento de sua receita bruta total;

XII - que realize operações relativas a:

a) importação de produtos estrangeiros;

b) locação ou administração de imóveis;

c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;

d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;

e) [factoring];

f) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra;

XIII - que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

XIV - que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência da Lei 7.256, de 27/11/84, quando se tratar de microempresa, ou antes de 6/12/96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

XV - que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI - cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de dez por cento, tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVII - que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 6/12/96;

XVIII - cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a dez por cento, adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.

§ 1º - Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II serão, respectivamente, de dez mil reais e cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses (Lei 9.317/96, art. 9º, § 1º, e Lei 9.779/99, art. 6º).

§ 2º - O disposto no inciso V compreende também a execução de obras da construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo (Lei 9.317/96, art. 9º, V, e Lei 9.528, de 10/12/97, art. 4º).

§ 3º - O disposto nos incisos IX e XIV não se aplica à participação em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas no inciso XII (Lei 9.317/96, art. 9º, § 2º).

§ 4º - O disposto no inciso XI e na alínea [a] do inciso XII não se aplica à pessoa jurídica situada exclusivamente em área da Zona Franca de Manaus e da Amazônia Ocidental, a que se referem os Decs.-leis 288, de 28/02/67, e 356, de 15/08/68, e bem assim à pessoa jurídica situada exclusivamente em área de livre comércio (Lei 9.317/96, art. 9º, § 3º, e Lei 9.481, de 13/08/97, art. 3º).


Seção VII - EXCLUSÃO DO SIMPLES(Ir para)
Art. 193

- A exclusão do SIMPLES será feita mediante comunicação pela pessoa jurídica ou de ofício (Lei 9.317/96, art. 12).


Art. 194

- A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á (Lei 9.317/96, art. 13):

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando:

a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do art. 192;

b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividades, o limite de receita bruta correspondente a cem mil reais multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, observado o disposto no inciso III do art. 196.

§ 1º - A exclusão na forma deste artigo será formalizada mediante alteração cadastral (Lei 9.317/96, art. 13, § 1º).

§ 2º - A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente anterior, o limite de receita bruta correspondente a cento e vinte mil reais, estará excluída do SIMPLES nessa condição, podendo, mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno porte (Lei 9.317/96, art. 13, § 2º).

§ 3º - No caso do inciso II e do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada (Lei 9.317/96, art. 13, § 3º):

I - até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

II - até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido o fato que deu ensejo à exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do art. 192, e da alínea [b] do inciso II deste artigo.


Art. 195

- A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer em quaisquer das seguintes hipóteses (Lei 9.317/96, art. 14):

I - quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica, nas formas do inciso II e § do 2º do artigo anterior;

II - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/66 (CTN);

III - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

IV - constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou o titular, no caso de firma individual;

V - prática reiterada de infração à legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VII - crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.


Art. 196

- A exclusão do SIMPLES nas condições de que tratam os arts. 194 e 195 surtirá efeito (Lei 9.317/96, art. 15):

I - a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o inciso I do art. 194;

II - a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão, ainda que de ofício, em virtude da constatação excludente prevista nos incisos II a XVIII do art. 192 (Lei no 9.732/98, art. 3o);

III - a partir do início de atividade da pessoa jurídica, sujeitando-a ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora quando efetuado antes do início de procedimento de ofício, na hipótese do inciso II, [b], do art. 194;

IV - a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que for ultrapassado o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 192;

V - a partir do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados nos incisos II a VII do artigo anterior.

Parágrafo único - A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo (Lei 9.732/98, art. 3º).


Art. 197

- A pessoa jurídica excluída do SIMPLES sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 16).


Seção VIII - ATIVIDADES DE ARRECADAÇÃO, COBRANÇA, FISCALIZAÇÃO E TRIBUTAÇÃO(Ir para)
Art. 198

- Competem à Secretaria da Receita Federal as atividades relativas à arrecadação, cobrança, fiscalização e tributação do SIMPLES (Lei 9.317/96, art. 17).

Parágrafo único - Aos processos de determinação e exigência dos créditos tributários e de consulta, relativos aos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES, aplicam-se as normas relativas ao imposto sobre a renda (Lei 9.317/96, art. 17, § 1º).


Seção IX - OMISSÃO DE RECEITA(Ir para)
Art. 199

- Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições referidos na Lei 9.317/96, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 18).


Seção X - ACRÉSCIMOS LEGAIS(Ir para)
Art. 200

- Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto sobre a renda (Lei 9.317/96, art. 19).


Art. 201

- A inobservância da exigência de que trata o § 3º do art. 191 sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dois por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no próprio mês em que constatada a irregularidade (Lei 9.317/96, art. 20).

Parágrafo único - A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente, enquanto perdurar o descumprimento da obrigação nele prevista (Lei 9.317/96, art. 20 e parágrafo único).


Art. 202

- A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da pessoa jurídica do SIMPLES, nos prazos determinados no § 3º do art. 194, sujeitará a pessoa jurídica à multa correspondente a dez por cento do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o SIMPLES no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a cem reais, insuscetível de redução (Lei 9.317/96, art. 21).


Art. 203

- A imposição das multas de que trata este Capítulo não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, inclusive em relação à declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica (Lei 9.317/96, art. 22).


Seção XI - EXCESSO DE RECEITA NO DECURSO DO ANO-CALENDÁRIO(Ir para)
Art. 204

- A pessoa jurídica, inscrita no SIMPLES na condição de microempresa, que ultrapassar, no decurso do ano-calendário, o limite a que se refere o inciso I do art. 185, sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, aos percentuais e normas aplicáveis às empresas de pequeno porte, observado o disposto no artigo seguinte (Lei 9.317/96, art. 23, § 2º).


Art. 205

- A pessoa jurídica cuja receita bruta, no decurso do ano-calendário, exceder ao limite a que se refere o inciso II do art. 185, adotará, em relação aos valores excedentes, dentro daquele ano, os percentuais previstos na alínea [e] do inciso II e nos §§ 2º e 3º, III e IV, e § 4º, III ou IV, todos do art. 5º da Lei 9.317/96, acrescidos de vinte por cento, observado o disposto no § 1º desse último artigo (Lei 9.317/96, art. 23, § 3º).


Seção XII - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR(Ir para)
Art. 206

- Estão isentos do imposto, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados (Lei 9.317/96, art. 25).


Subtítulo II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo I - RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES(Ir para)
Art. 207

- Respondem pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas (Lei 5.172/66, art. 132, e Decreto-lei 1.598/77, art. 5º):

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação, ou seu espólio, que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios, com poderes de administração, da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

Parágrafo único - Respondem solidariamente pelo imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 5º, § 1º):

I - as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

II - a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

III - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica extinta, no caso do inciso V.


Art. 208

- A pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelo imposto, relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido, devido até a data do ato (Lei 5.172/66, art. 133):

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.


Art. 209

- O disposto neste Capítulo aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nele referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data (Lei 5.172/66, art. 129).


Capítulo II - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS(Ir para)
Art. 210

- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei 5.172/66, art. 135):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

V - os mandatários, prepostos e empregados;

VI - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º - Os comissários, mandatários, agentes ou representantes de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior respondem, pessoalmente, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes das operações mencionadas nos arts. 398 e 399 (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único, e Lei 3.470/58, art. 76).

§ 2º - À responsabilidade tributária de que trata este Capítulo é extensiva a hipótese prevista no § 4º do art. 386 (Lei 9.532/97, art. 7º, § 4º).


Art. 211

- Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 5.172/66, art. 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pelo imposto devido por estes;

II - o síndico e o comissário, pelo imposto devido pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelo imposto devido sobre os atos praticados por eles, ou perantes eles, em razão do seu ofício;

IV - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

§ 1º - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei 5.172/66, art. 134, parágrafo único).

§ 2º - A extinção de uma firma ou sociedade de pessoas não exime o titular ou os sócios da responsabilidade solidária do débito fiscal (Decreto-lei 5.844/43, art. 53).


Título II - DOMICÍLIO FISCAL(Ir para)
Art. 212

- O domicílio fiscal da pessoa jurídica é (Lei 4.154, de 28/11/62, art. 34, e Lei 5.172/66, art. 127):

I - em relação ao imposto de que trata este Livro:

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, à opção da pessoa jurídica, o lugar onde se achar o estabelecimento centralizador das suas operações ou a sede da empresa dentro do País;

II - em relação às obrigações em que incorra como fonte pagadora, o lugar do estabelecimento que pagar, creditar, entregar, remeter ou empregar rendimento sujeito ao imposto no regime de tributação na fonte.

§ 1º - O domicílio fiscal da pessoa jurídica procuradora ou representante de residentes ou domiciliados no exterior é o lugar onde se achar seu estabelecimento ou a sede de sua representação no País (Decreto-lei 5.844/43, art. 174).

§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária (Lei 5.172/66, art. 127, § 1º).

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, neste caso, a regra do parágrafo anterior (Lei 5.172/66, art. 127, § 2º).


Art. 213

- Quando o contribuinte transferir, de um município para outro ou de um para outro ponto do mesmo município, a sede de seu estabelecimento, fica obrigado a comunicar essa mudança às repartições competentes dentro do prazo de trinta dias (Decreto-lei 5.844/43, art. 195).

§ 1º - As comunicações de transferência de domicílio poderão ser entregues em mãos ou remetidas em carta registrada pelo correio (Decreto-lei 5.844/43, art. 196).

§ 2º - A repartição é obrigada a dar recibo da entrega desses documentos, o qual exonera o contribuinte de penalidade (Decreto-lei 5.844/43, art. 196, § 1º).

§ 3º - As repartições fiscais transmitirão, umas às outras, as comunicações que lhes interessarem (Decreto-lei 5.844/43, art. 196, § 2º).


Título III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 214

- As pessoas jurídicas em geral, inclusive as empresas individuais, serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, observadas as normas aprovadas pelo Secretário da Receita Federal (Lei 9.250/95, art. 37, II).

§ 1º - A obrigatoriedade da inscrição de que trata o caput será exigida a partir de 01/07/98

§ 2º - Os cartões do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC serão substituídos automaticamente a partir da data mencionada no parágrafo anterior, mantido, em relação à pessoa jurídica, o mesmo número de inscrição no CGC para o CNPJ.

§ 3º - Fica extinto, a partir de 01/07/98, o CGC.


Art. 215

- A obrigatoriedade referida no artigo anterior é extensiva:

I - aos condomínios que aufiram ou paguem rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte;

II - aos consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei 6.404, de 15/12/76;

III - aos clubes de investimentos registrados em Bolsa de Valores.


Art. 216

- As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação (Lei 9.430/96, art. 80).

§ 1º - No edital de intimação, que será publicado no Diário Oficial da União, as pessoas jurídicas serão identificadas apenas pelos respectivos números de inscrição no CNPJ (Lei 9.430/96, art. 80, § 1º).

§ 2º - Após decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Secretaria da Receita Federal fará publicar no Diário Oficial da União a relação nominal das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando-se automaticamente inaptas, na data da publicação, as inscrições de pessoas jurídicas que não tenham providenciado a regularização (Lei 9.430/96, art. 80, § 2º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal manterá nas suas diversas unidades, para consulta pelos interessados, relação nominal das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ tenham sido consideradas inaptas (Lei 9.430/96, art. 80, § 3º).

§ 4º - Poderá, ainda, ser declarada inapta, nos termos e condições definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda, a inscrição da pessoa jurídica que deixar de apresentar a declaração anual de imposto de renda em um ou mais exercícios e não for localizada no endereço informado à Secretaria da Receita Federal, bem como daquela que não exista de fato (Lei 9.430/96, art. 81).


Art. 217

- Além das demais hipóteses de inidoneidade de documentos previstos na legislação, não produzirá efeitos tributários, em favor de terceiros interessados, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido considerada ou declarada inapta (Lei 9.430/96, art. 82).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o adquirente de bens, direitos e mercadorias ou o tomador de serviços comprovarem a efetivação do pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos e mercadorias ou utilização dos serviços (Lei 9.430/96, art. 82, parágrafo único.


Título IV - DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Subtítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 218

- O imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos nas operações ou atividades estranhas à sua finalidade, será devido à medida em que os rendimentos, ganhos e lucros forem sendo auferidos (Lei 8.981/95, art. 25, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 55).


Subtítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Capítulo I - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 219

- A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei 5.172/66, arts. 44, 104 e 144, Lei 8.981/95, art. 26, e Lei 9.430/96, art. 1º).

Parágrafo único - Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei 7.450/85, art. 51, Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, e Lei 9.430/96, arts. 25, II, e 27, II).


Capítulo II - PERÍODO DE APURAÇÃO (Ir para)
Seção I - APURAÇÃO TRIMESTRAL DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 220

- O imposto será determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/96, art. 1º).

§ 1º - Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data do evento, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 235 (Lei 9.430/96, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Na extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data desse evento (Lei 9.430/96, art. 1º, § 2º).


Seção II - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 221

- A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na forma desta Seção deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano (Lei 9.430/96, art. 2º, § 3º).

Parágrafo único - Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 220, o lucro real deverá ser apurado na data do evento (Lei 9.430/96, art. 1º, §§ 1º e 2º).


Seção II - APURAÇÃO ANUAL DO IMPOSTO (Ir para)
Subseção I - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA(Ir para)
Art. 222

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/96, art. 2º).

Parágrafo único - A opção será manifestada com o pagamento do imposto correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade, observado o disposto no art. 232 (Lei 9.430/96, art. 3º, parágrafo único).


Subseção II - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 223

- A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei 9.249/95, art. 15, e Lei 9.430/96, art. 2º).

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/95, art. 15, § 1º):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento:

a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;

b) para as pessoas jurídicas cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, observado o disposto no art. 226;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão e crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

§ 2º - No caso de serviços hospitalares, aplica-se o percentual previsto no caput deste artigo.

§ 3º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/95, art. 15, § 2º).

§ 4º - A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei 9.250/95, art. 40).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte (Lei 9.250/95, art. 40, parágrafo único).

§ 6º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus (Lei 9.249/95, art. 15, § 3º).


Art. 224

- A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei 8.981/95, art. 31).

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário (Lei 8.981/95, art. 31, parágrafo único).


Art. 225

- Os ganhos de capital, demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo artigo anterior, serão acrescidos à base de cálculo de que trata esta Subseção, para efeito de incidência do imposto (Lei 8.981/95, art. 32, e Lei 9.430/96, art. 2º).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos rendimentos tributados pertinentes às aplicações financeiras de renda fixa e renda variável, bem como aos lucros, dividendos ou resultado positivo decorrente da avaliação de investimento pela equivalência patrimonial (Lei 8.981/95, art. 32, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 2º).

§ 2º - O ganho de capital, nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável, corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil (Lei 8.981/95, art. 32, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 2º).


Art. 226

- As pessoas jurídicas de que trata a alínea [b] do inciso II do § 1º do art. 223 poderão deduzir da receita bruta (Lei 8.981/95, art. 29, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 2º):

I - no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários:

a) as despesas incorridas na captação de recursos de terceiros;

b) as despesas com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais e do exterior;

c) as despesas de cessão de créditos;

d) as despesas de câmbio;

e) as perdas com títulos e aplicações financeiras de renda fixa;

f) as perdas nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas neste inciso I;

II - no caso de empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamentos e restituições de prêmios e a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;

III - no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização: a parcela das contribuições e prêmios, respectivamente, destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas.

Parágrafo único - É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 8.981/95, art. 29, § 2º, Lei 9.249/95, art. 15, § 1º, II, [b], e Lei 9.430/96, art. 2º).


Art. 227

- As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados a venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante recebido, relativo às unidades imobiliárias vendidas (Lei 8.981/95, art. 30, e Lei 9.430/96, art. 2º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de empreitada ou fornecimento contratado nas condições do art. 409, com pessoa jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária (Lei 8.981/95, art. 30, parágrafo único, Lei 9.065, de 20/06/95, art. 1º, e Lei 9.430/96, art. 2º).


Subseção III - ALÍQUOTA DO IMPOSTO E ADICIONAL(Ir para)
Art. 228

- O imposto a ser pago mensalmente na forma desta Seção será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 1º).

Parágrafo único - A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais ficará sujeita à incidência de adicional do imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.430/96, art. 2º, § 2º).


Subseção IV - DEDUÇÕES DO IMPOSTO MENSAL(Ir para)
Art. 229

- Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto apurado no mês, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, bem como os incentivos de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, doações aos Fundos da Criança e do Adolescente, Atividades Culturais ou Artísticas, Atividade Audiovisual, e Vale-Transporte, este último até 31/12/97, observados os limites e prazos previstos para estes incentivos (Lei 8.981/95, art. 34, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.430/96, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 82, II,[f]).

Parágrafo único - No caso em que o imposto retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.


Subseção V - SUSPENSÃO, REDUÇÃO E DISPENSA DO IMPOSTO MENSAL(Ir para)
Art. 230

- A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso (Lei 8.981/95, art. 35, e Lei 9.430/96, art. 2º).

§ 1º - Os balanços ou balancetes de que trata este artigo (Lei 8.981/95, art. 35, § 1º):

I - deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no Livro Diário;

II - somente produzirão efeitos para determinação da parcela do imposto devido no decorrer do ano-calendário.

§ 2º - Estão dispensadas do pagamento mensal as pessoas jurídicas que, através de balanços ou balancetes mensais, demonstrem a existência de prejuízos fiscais apurados a partir do mês de janeiro do ano-calendário (Lei 8.981/95, art. 35, § 2º, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 3º - O pagamento mensal, relativo ao mês de janeiro do ano-calendário, poderá ser efetuado com base em balanço ou balancete mensal, desde que fique demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado com base nas disposições das Subseções II a IV (Lei 8.981/95, art. 35, § 3º, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 4º - O Poder Executivo poderá baixar instruções para aplicação do disposto neste artigo (Lei 8.981/95, art. 35, § 4º, e Lei 9.065/95, art. 1º).


Subseção VI - DEDUÇÕES DO IMPOSTO ANUAL(Ir para)
Art. 231

- Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor (Lei 9.430/96, art. 2º, § 4º):

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os respectivos limites, bem assim o disposto no art. 543;

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III - do imposto pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

IV - do imposto pago na forma dos arts. 222 a 230.


Seção III - OPÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 232

- A adoção da forma de pagamento do imposto prevista no art. 220, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, ou a referida no art. 221, será irretratável para todo o ano-calendário (Lei 9.430/96, art. 3º).


Seção IV - INÍCIO DO NEGÓCIO(Ir para)
Art. 233

- O período de apuração da primeira incidência do imposto após a constituição da pessoa jurídica compreenderá o prazo desde o início do funcionamento até o último dia do respectivo trimestre (Lei 9.430/96, arts. 1º e 3º, parágrafo único).

Parágrafo único - A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto em cada mês, desde o início do negócio, determinado sobre a base de cálculo estimada, apurando o lucro real em 31 de dezembro (Lei 9.430/96, arts. 2º e 3º).


Seção V - TRANSFORMAÇÃO E CONTINUAÇÃO(Ir para)
Art. 234

- Nos casos de transformação e de continuação da atividade explorada pela sociedade ou firma extinta, por qualquer sócio remanescente ou pelo espólio, sob a mesma ou nova razão social, ou firma individual, o imposto continuará a ser pago como se não houvesse alteração das firmas ou sociedades (Decreto-lei 5.844/43, art. 54, [b] e [c]).


Seção VI - INCORPORAÇÃO, FUSÃO E CISÃO(Ir para)
Art. 235

- A pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão deverá levantar balanço específico na data desse evento (Lei 9.249/95, art. 21, e Lei 9.430/96, art. 1º, § 1º).

§ 1º - Considera-se data do evento a data da deliberação que aprovar a incorporação, fusão ou cisão.

§ 2º - No balanço específico de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica que tiver parte ou todo o seu patrimônio absorvido em virtude de incorporação, fusão ou cisão, poderá avaliar os bens e direitos pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 21).

§ 3º - O balanço a que se refere este artigo deverá ser levantado até trinta dias antes do evento (Lei 9.249/95, art. 21, § 1º, e Lei 9.430/96, arts. 1º, § 1º, e 2º, § 3º).

§ 4º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, que optar pela avaliação a valor de mercado, a diferença entre este e o custo de aquisição, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão, será considerada ganho de capital, que deverá ser adicionado à base de cálculo do imposto devido e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249/95, art. 21, § 2º).

§ 5º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os encargos serão considerados incorridos, ainda que não tenham sido registrados contabilmente (Lei 9.249/95, art. 21, § 3º).

§ 6º - O imposto deverá ser pago no prazo estabelecido no art. 861 (Lei 9.430/96, art. 5º, § 4º).

§ 7º - A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, com observância do disposto no art. 810 (Lei 9.249/95, art. 21, § 4º).


Art. 236

- Na hipótese de incorporação, aplica-se às instituições financeiras participantes do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional o seguinte tratamento tributário (Lei 9.710/98, art. 2º):

I - a instituição a ser incorporada deverá contabilizar como perdas os valores dos créditos de difícil recuperação, observadas, para esse fim, normas fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as instituições incorporadoras poderão registrar como ágio, na aquisição do investimento, a diferença entre o valor da aquisição e o valor patrimonial da participação societária adquirida;

III - as perdas de que trata o inciso I deverão ser adicionadas ao lucro líquido da instituição a ser incorporada, para fins de determinação do lucro real;

IV - após a incorporação, o ágio a que se refere o inciso II, registrado contabilmente, poderá ser amortizado, observado o disposto no inciso seguinte;

V - para efeitos de determinação do lucro real, a soma do ágio amortizado com o valor compensado dos prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores não poderá exceder, em cada período de apuração, a trinta por cento do lucro líquido, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação aplicável.

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às incorporações realizadas até 31/12/96, observada a exigência de a instituição incorporadora ser associada à entidade administradora do mecanismo de proteção a titulares de crédito contra instituições financeiras, instituído pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 9.710/98, art. 2º, § 1º).

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda expedirá normas sobre o disposto neste artigo (Lei 9.710/98, art. 2º, § 2º).


Seção VII - LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO(Ir para)
Art. 237

- A pessoa jurídica será tributada de acordo com este Decreto até findar-se sua liquidação (Decreto-lei 5.844/43, art. 51).

Parágrafo único - Ultimada a liquidação, proceder-se-á em conformidade com o disposto no art. 811 (Decreto-lei 5.844/43, art. 51, parágrafo único).


Seção VIII - DEVOLUÇÃO DE CAPITAL EM BENS E DIREITOS(Ir para)
Art. 238

- Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 22).

§ 1º - No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real ou na base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.249/95, art. 22, § 1º).

§ 2º - Para o titular, sócio ou acionista, pessoa jurídica, os bens ou direitos recebidos em devolução de sua participação no capital serão registrados pelo valor contábil da participação ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica que esteja devolvendo capital (Lei 9.249/95, art. 22, § 2º).


Seção IX - DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA(Ir para)
Art. 239

- A diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita (Lei 9.532/97, art. 17, § 3º).


Subtítulo II - PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (Ir para)
Capítulo I - RECEITAS ORIUNDAS DE EXPORTAÇÃO PARA O EXTERIOR(Ir para)
Art. 240

- As receitas auferidas nas operações efetuadas com pessoa vinculada (art. 244) ficam sujeitas a arbitramento quando o preço médio de venda dos bens, serviços ou direitos, nas exportações efetuadas durante o respectivo período de apuração da base de cálculo do imposto, for inferior a noventa por cento do preço médio praticado na venda dos mesmos bens, serviços ou direitos, no mercado brasileiro, durante o mesmo período, em condições de pagamento semelhantes (Lei 9.430/96, art. 19).

§ 1º - Caso a pessoa jurídica não efetue operações de venda no mercado interno, a determinação dos preços médios a que se refere o caput será efetuada com dados de outras empresas que pratiquem a venda de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no mercado brasileiro (Lei 9.430/96, art. 19, § 1º).

§ 2º - Para efeito de comparação, o preço de venda (Lei 9.430/96, art. 19, § 2º):

I - no mercado brasileiro, deverá ser considerado líquido dos descontos incondicionais concedidos, do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, do imposto sobre serviços e das contribuições para a seguridade social - COFINS e para o PIS/PASEP;

II - nas exportações, será tomado pelo valor depois de diminuído dos encargos de frete e seguro, cujo ônus tenha sido da empresa exportadora.

§ 3º - Verificado que o preço de venda nas exportações é inferior ao limite de que trata este artigo, as receitas das vendas nas exportações serão determinadas tomando-se por base o valor apurado segundo um dos seguintes métodos (Lei 9.430/96, art. 19, § 3º):

I - Método do Preço de Venda nas Exportações - PVEx: definido como a média aritmética dos preços de venda nas exportações efetuadas pela própria empresa, para outros clientes, ou por outra exportadora nacional de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, durante o mesmo período de apuração da base de cálculo do imposto e em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Preço de Venda por Atacado no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVA: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado atacadista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de quinze por cento sobre o preço de venda no atacado;

III - Método do Preço de Venda a Varejo no País de Destino, Diminuído do Lucro - PVV: definido como a média aritmética dos preços de venda de bens, idênticos ou similares, praticados no mercado varejista do país de destino, em condições de pagamento semelhantes, diminuídos dos tributos incluídos no preço, cobrados no referido país, e de margem de lucro de trinta por cento sobre o preço de venda no varejo;

IV - Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro - CAP: definido como a média aritmética dos custos de aquisição ou de produção dos bens, serviços ou direitos, exportados, acrescidos dos impostos e contribuições cobrados no Brasil e de margem de lucro de quinze por cento sobre a soma dos custos mais impostos e contribuições.

§ 4º - As médias aritméticas de que trata o parágrafo anterior serão calculadas em relação ao período de apuração da respectiva base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei 9.430/96, art. 19, § 4º).

§ 5º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado o menor dos valores apurados, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei 9.430/96, art. 19, § 5º).

§ 6º - Se o valor apurado segundo os métodos mencionados no § 3º for inferior aos preços de venda constantes dos documentos de exportação, prevalecerá o montante da receita reconhecida conforme os referidos documentos (Lei 9.430/96, art. 19, § 6º).

§ 7º - A parcela das receitas, apurada segundo o disposto neste artigo, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, deverá ser adicionada ao lucro líquido (art. 249), para determinação do lucro real, bem como ser computada na determinação do lucro presumido e do lucro arbitrado (Lei 9.430/96, art. 19, § 7º).

§ 8º - Para efeito do disposto no § 3º, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/96, art. 19, § 8º).

§ 9º - Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que tratam o caput, e os incisos II, III e IV do § 3º deste artigo (Lei 9.430/96, art. 20).


Capítulo II - BENS, SERVIÇOS E DIREITOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 241

- Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços e direitos, constantes dos documentos de importação ou de aquisição, nas operações efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o valor que não exceda ao preço determinado por um dos seguintes métodos (Lei 9.430/96, art. 18):

I - Método dos Preços Independentes Comparados - PIC: definido como a média aritmética dos preços de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, apurados no mercado brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, em condições de pagamento semelhantes;

II - Método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL: definido como a média aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos:

a) dos descontos incondicionais concedidos;

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas;

c) das comissões e corretagens pagas;

d) de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda;

III - Método do Custo de Produção mais Lucro - CPL: definido como o custo médio de produção de bens, serviços ou direitos, idênticos ou similares, no país onde tiverem sido originariamente produzidos, acrescido dos impostos e taxas cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado.

§ 1º - As médias aritméticas dos preços de que tratam os incisos I e II e o custo médio de produção de que trata o inciso III serão calculados considerando os preços praticados e os custos incorridos durante todo o período de apuração da base de cálculo do imposto a que se referirem os custos, despesas ou encargos (Lei 9.430/96, art. 18, § 1º).

§ 2º - Para efeito do disposto no inciso I, somente serão consideradas as operações de compra e venda praticadas entre compradores e vendedores não vinculados (Lei 9.430/96, art. 18, § 2º).

§ 3º - Para efeito do disposto no inciso II, somente serão considerados os preços praticados pela empresa com compradores não vinculados (Lei 9.430/96, art. 18, § 3º).

§ 4º - Na hipótese de utilização de mais de um método, será considerado dedutível o maior valor apurado, observado o disposto no parágrafo subseqüente (Lei 9.430/96, art. 18, § 4º).

§ 5º - Se os valores apurados segundo os métodos mencionados neste artigo forem superiores ao de aquisição, constante dos respectivos documentos, a dedutibilidade fica limitada ao montante deste último (Lei 9.430/96, art. 18, § 5º).

§ 6º - Integram o custo, para efeito de dedutibilidade, o valor do frete e do seguro, cujo ônus tenha sido do importador, e os tributos incidentes na importação (Lei 9.430/96, art. 18, § 6º).

§ 7º - A parcela dos custos que exceder ao valor determinado de conformidade com este artigo deverá ser adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real (Lei 9.430/96, art. 18, § 7º).

§ 8º - A dedução dos encargos de depreciação ou amortização dos bens e direitos fica limitada, em cada período de apuração, ao montante calculado com base no preço determinado na forma deste artigo (Lei 9.430/96, art. 18, § 8º).

§ 9º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de royalties e assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhada, referidos nos arts. 352 a 355 (Lei 9.430/96, art. 18, § 9º).

§ 10 - Em circunstâncias especiais, o Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar os percentuais de que trata este artigo (Lei 9.430/96, art. 20).


Capítulo III - APURAÇÃO DOS PREÇOS MÉDIOS(Ir para)
Art. 242

- Os custos e preços médios a que se referem os arts. 240 e 241 deverão ser apurados com base em (Lei 9.430/96, art. 21):

I - publicações ou relatórios oficiais do governo do país do comprador ou vendedor ou declaração da autoridade fiscal desse mesmo país, quando com ele o Brasil mantiver acordo para evitar a bitributação ou para intercâmbio de informações;

II - pesquisas efetuadas por empresa ou instituição de notório conhecimento técnico ou publicações técnicas, em que se especifiquem o setor, o período, as empresas pesquisadas e a margem encontrada, bem como identifiquem, por empresa, os dados coletados e trabalhados.

§ 1º - As publicações, as pesquisas e os relatórios oficiais somente serão admitidos como prova se houverem sido realizados com observância de métodos de avaliação internacionalmente adotados e se referirem a período contemporâneo com o de apuração da base de cálculo do imposto da empresa brasileira (Lei 9.430/96, art. 21, § 1º).

§ 2º - Admitir-se-ão margens de lucro diversas das estabelecidas nos arts. 240 e 241, desde que o contribuinte as comprove com base em publicações, pesquisas ou relatórios elaborados de conformidade com o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 21, § 2º).

§ 3º - As publicações técnicas, as pesquisas e os relatórios a que se refere este artigo poderão ser desqualificados mediante ato do Secretário da Receita Federal, quando considerados inidôneos ou inconsistentes (Lei 9.430/96, art. 21, § 3º).


Capítulo IV - JUROS A PESSOAS VINCULADAS(Ir para)
Art. 243

- Os juros pagos ou creditados a pessoa vinculada (art. 244), quando decorrentes de contrato não registrado no Banco Central do Brasil, somente serão dedutíveis para fins de determinação do lucro real até o montante que não exceda ao valor calculado com base na taxa Libor, para depósitos em dólares dos Estados Unidos da América pelo prazo de seis meses, acrescida de três por cento anuais a título de [spread], proporcionalizados em função do período a que se referirem os juros (Lei 9.430/96, art. 22).

§ 1º - No caso de mútuo com pessoa vinculada, a pessoa jurídica mutuante, domiciliada no Brasil, deverá reconhecer, como receita financeira correspondente à operação, no mínimo o valor apurado segundo o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 22, § 1º).

§ 2º - Para efeito do limite a que se refere este artigo, os juros serão calculados com base no valor da obrigação ou do direito, expresso na moeda objeto do contrato e convertida em Reais pela taxa de câmbio, informada pelo Banco Central do Brasil, para a data do termo final do cálculo dos juros (Lei 9.430/96, art. 22, § 2º).

§ 3º - O valor dos encargos que exceder o limite referido no caput e a diferença da receita apurada na forma do parágrafo anterior serão adicionados à base de cálculo do imposto devido pela empresa no Brasil, inclusive ao lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/96, art. 22, § 3º).

§ 4º - Nos casos de contratos registrados no Banco Central do Brasil, serão admitidos os juros determinados com base na taxa registrada (Lei 9.430/96, art. 22, § 4º).


Capítulo V - PESSOA VINCULADA(Ir para)
Art. 244

- Para efeito do disposto nos arts. 240, 241 e 243, será considerada vinculada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei 9.430/96, art. 23):

I - a matriz desta, quando domiciliada no exterior;

II - a sua filial ou sucursal, domiciliada no exterior;

III - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, cuja participação societária no seu capital social a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76;

IV - a pessoa jurídica domiciliada no exterior que seja caracterizada como sua controlada ou coligada, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76;

V - a pessoa jurídica domiciliada no exterior, quando esta e a empresa domiciliada no Brasil estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;

VI - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que, em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, cuja soma as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76;

VII - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que seja sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação brasileira, em qualquer empreendimento;

VIII - a pessoa física residente no exterior que for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro de qualquer de seus diretores ou de seu sócio ou acionista controlador em participação direta ou indireta;

IX - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que goze de exclusividade, como seu agente, distribuidor ou concessionário, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos;

X - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, em relação à qual a pessoa jurídica domiciliada no Brasil goze de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos.


Capítulo VI - PAÍSES COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA(Ir para)
Art. 245

- As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 24).

§ 1º - Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei 9.430/96, art. 24, § 1º).

§ 2º - No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei 9.430/96, art. 24, § 2º):

I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;

II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no art. 240;

III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o art. 240;

IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o art. 243.


Subtítulo III - LUCRO REAL (Ir para)
Capítulo I - DETERMINAÇÃO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 246

- Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas (Lei 9.718/98, art. 14):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Parágrafo único - As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.


Seção II - CONCEITO DE LUCRO REAL(Ir para)
Art. 247

- Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º).

§ 1º - A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, § 1º).

§ 2º - Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 4º).

§ 3º - Os valores controlados na parte [B] do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31/12/95, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei 9.249/95, art. 6º).


Seção III - CONCEITO DE LUCRO LÍQUIDO(Ir para)
Art. 248

- O lucro líquido do período de apuração é a soma algébrica do lucro operacional (Capítulo V), dos resultados não operacionais (Capítulo VII), e das participações, e deverá ser determinado com observância dos preceitos da lei comercial (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 1º, Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 4º).


Seção IV - AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO(Ir para)
Art. 249

- Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único - Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [f], [g] e [i [);

II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-lei 2.397, de 21/12/87, art. 4º);

III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;

IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia ([day-trade]), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei 8.981/95, art. 76, § 3º);

V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea [a] do inciso II do art. 622 (Lei 9.249/95, art. 13, IV);

VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 13, V);

VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei 9.249/95, art. 13, VI);

VIII - as despesas com brindes (Lei 9.249/95, art. 13, VII);

IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei 9.316, de 22/11/96, art. 1º, caput e parágrafo único);

X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de [swap], que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei 8.981/95, art. 76, § 4º);

XI - o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei 9.718/98 (Lei n 9.718/98, art. 8º, § 4º).


Art. 250

- Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei 9.065/95, art. 15 e parágrafo único).

Parágrafo único - Também poderão ser excluídos:

a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF/88, art. 184, § 5º);

b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-lei 2.288/86, art. 5º, e Decreto-lei 2.383/87, art. 1º);

c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-lei 1.312, de 15/02/74, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.105, de 24/01/84 (Lei 7.777//06/89, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória 1.697/98, art. 4º);

d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte [B] do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei 8.981/95, art. 100);

e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei 8.981/95, art. 76, § 5º).


Capítulo II - ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE (Ir para)
Seção I - DEVER DE ESCRITURAR(Ir para)
Art. 251

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º).

Parágrafo único - A escrituração deverá abranger todas as operações do contribuinte, os resultados apurados em suas atividades no território nacional, bem como os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior (Lei 2.354, de 29/11/54, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 25).


Art. 252

- É facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei 2.354/54, art. 2º).


Art. 253

- As disposições desta Seção aplicam-se também às filiais, sucursais, agências ou representações, no Brasil, das pessoas jurídicas com sede no exterior, devendo o agente ou representante do comitente com domicílio fora do País escriturar os seus livros comerciais, de modo que demonstrem, além dos próprios rendimentos, os lucros reais apurados nas operações de conta alheia, em cada período de apuração (Lei 2.354/54, art. 2º, e Lei 3.470/58, art. 76 e § 1º).

Parágrafo único - Para apuração do resultado das operações referidas no final deste artigo, o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior, observado o disposto no parágrafo único do art. 398 (Lei 3.470/58, art. 76 e §§ 1º e 2º).


Art. 254

- A escrituração das operações de sociedade em conta de participação poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios, observando-se o seguinte:

I - quando forem utilizados os livros do sócio ostensivo, os registros contábeis deverão ser feitos de forma a evidenciar os lançamentos referentes à sociedade em conta de participação;

II - os resultados e o lucro real correspondentes à sociedade em conta de participação deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros;

III - nos documentos relacionados com a atividade da sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo deverá fazer constar indicação de modo a permitir identificar sua vinculação com a referida sociedade.


Art. 255

- Os livros comerciais e fiscais poderão ser escriturados por sistema de processamento eletrônico de dados, em folhas contínuas, que deverão ser numeradas, em ordem seqüencial, mecânica ou tipograficamente, observado o disposto no § 4º do art. 258.


Art. 256

- A falsificação, material ou ideológica, da escrituração e seus comprovantes, ou de demonstração financeira, que tenha por objeto eliminar ou reduzir o montante de imposto devido, ou diferir seu pagamento, submeterá o sujeito passivo a multa, independentemente da ação penal que couber (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 1º).


Seção II - LIVROS COMERCIAIS(Ir para)
Art. 257

- A pessoa jurídica é obrigada a seguir ordem uniforme de escrituração, mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério (Decreto-lei 486, de 3/03/69, art. 1º).


Art. 258

- Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou por reprodução, os atos ou operações da atividade, ou que modifiquem ou possam vir a modificar a situação patrimonial da pessoa jurídica (Decreto-lei 486/69, art. 5º).

§ 1º - Admite-se a escrituração resumida no Diário, por totais que não excedam ao período de um mês, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares para registro individuado e conservados os documentos que permitam sua perfeita verificação (Decreto-lei 486/69, art. 5º, § 3º).

§ 2º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, no transporte dos totais mensais dos livros auxiliares, para o Diário, deve ser feita referência às páginas em que as operações se encontram lançadas nos livros auxiliares devidamente registrados.

§ 3º - A pessoa jurídica que empregar escrituração mecanizada poderá substituir o Diário e os livros facultativos ou auxiliares por fichas seguidamente numeradas, mecânica ou tipograficamente (Decreto-lei 486/69, art. 5º, § 1º).

§ 4º - Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares referidos no § 1º, deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetidos à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 3.470/58, art. 71, e Decreto-lei 486/69, art. 5º, § 2º).

§ 5º - Os livros auxiliares, tais como Caixa e Contas-Correntes, que também poderão ser escriturados em fichas, terão dispensada sua autenticação quando as operações a que se reportarem tiverem sido lançadas, pormenorizadamente, em livros devidamente registrados.

§ 6º - No caso de substituição do Livro Diário por fichas, a pessoa jurídica adotará livro próprio para inscrição do balanço e demais demonstrações financeiras, o qual será autenticado no órgão de registro competente.


Art. 259

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá manter, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário, mantidas as demais exigências e condições previstas na legislação (Lei 8.218/91, art. 14, e Lei 8.383/91, art. 62).

§ 1º - A escrituração deverá ser individualizada, obedecendo à ordem cronológica das operações.

§ 2º - A não manutenção do livro de que trata este artigo, nas condições determinadas, implicará o arbitramento do lucro da pessoa jurídica (Lei 8.218/91, art. 14, parágrafo único, e Lei 8.383/91, art. 62).

§ 3º - Estão dispensados de registro ou autenticação o Livro Razão ou fichas de que trata este artigo.


Seção III - LIVROS FISCAIS(Ir para)
Art. 260

- A pessoa jurídica, além dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, deverá possuir os seguintes livros (Lei 154/47, art. 2º, e Lei 8.383/91, art. 48, e Decreto-lei 1.598/77, arts. 8º e 27):

I - para registro de inventário;

II - para registro de entradas (compras);

III - de Apuração do Lucro Real - LALUR;

IV - para registro permanente de estoque, para as pessoas jurídicas que exercerem atividades de compra, venda, incorporação e construção de imóveis, loteamento ou desmembramento de terrenos para venda;

V - de Movimentação de Combustíveis, a ser escriturado diariamente pelo posto revendedor.

§ 1º - Relativamente aos livros a que se referem os incisos I, II e IV, as pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam às necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros porventura exigidos por outras leis fiscais, ou, ainda, substituí-los por séries de fichas numeradas (Lei 154/47, art. 2º, §§ 1º e 7º).

§ 2º - Os livros de que tratam os incisos I e II, ou as fichas que os substituírem, serão registrados e autenticados pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, ou pelas Juntas Comerciais ou repartições encarregadas do registro de comércio, e, quando se tratar de sociedade civil, pelo Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou pelo Cartório de Registro de Títulos e Documentos (Lei 154/47, arts. 2º, § 7º, e 3º, e Lei 3.470/58, art. 71).

§ 3º - Para os efeitos do parágrafo anterior, a autenticação do novo livro será feita mediante a exibição do livro ou registro anterior a ser encerrado, quando for o caso (Lei 154/47, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º - No caso de pessoa física equiparada à pessoa jurídica pela prática das operações imobiliárias de que tratam os arts. 151 a 153, a autenticação do livro para registro permanente de estoque será efetuada pelo órgão da Secretaria da Receita Federal.


Art. 261

- No Livro de Inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim da cada período de apuração (Lei 154/47, art. 2º, § 2º, Lei 6.404/76, art. 183, II, e Lei 8.541/92, art. 3º).

Parágrafo único - Os bens mencionados neste artigo serão avaliados de acordo com o disposto nos arts. 292 a 298.


Art. 262

- No LALUR, a pessoa jurídica deverá (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I):

I - lançar os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

II - transcrever a demonstração do lucro real;

III - manter os registros de controle de prejuízos fiscais a compensar em períodos de apuração subseqüentes, do lucro inflacionário a realizar, da depreciação acelerada incentivada, da exaustão mineral, com base na receita bruta, bem como dos demais valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos de apuração futuros e não constem da escrituração comercial;

IV - manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subseqüentes, dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador, vale-transporte e outros previstos neste Decreto.


Art. 263

- O LALUR poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, observadas as normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 8.218/91, art. 18).


Seção IV - CONSERVAÇÃO DE LIVROS E COMPROVANTES(Ir para)
Art. 264

- A pessoa jurídica é obrigada a conservar em ordem, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, os livros, documentos e papéis relativos a sua atividade, ou que se refiram a atos ou operações que modifiquem ou possam vir a modificar sua situação patrimonial (Decreto-lei 486/69, art. 4º).

§ 1º - Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de livros, fichas, documentos ou papéis de interesse da escrituração, a pessoa jurídica fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste dará minuciosa informação, dentro de quarenta e oito horas, ao órgão competente do Registro do Comércio, remetendo cópia da comunicação ao órgão da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição (Decreto-lei 486/69, art. 10).

§ 2º - A legalização de novos livros ou fichas só será providenciada depois de observado o disposto no parágrafo anterior (Decreto-lei 486/69, art. 10, parágrafo único).

§ 3º - Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei 9.430/96, art. 37).


Seção V - SISTEMA ESCRITURAL ELETRÔNICO(Ir para)
Art. 265

- As pessoas jurídicas que, de acordo com o balanço encerrado no período de apuração imediatamente anterior, possuírem patrimônio líquido superior a um milhão seiscentos e trinta e três mil, setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos e utilizarem sistema de processamento eletrônico de dados para registrar negócios e atividades econômicas, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficarão obrigadas a manter, em meio magnético ou assemelhado, à disposição da Secretaria da Receita Federal, os respectivos arquivos e sistemas durante o prazo de cinco anos (Lei 8.218/91, art. 11 e § 1º, Lei 8.383/91, art. 3º, II, e Lei 9.249/95, art. 30).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos e sistemas deverão ser apresentados (Lei 8.218/91, art. 11, § 2º, e Lei 8.383/91, art. 62).


Art. 266

- A inobservância do disposto no artigo anterior acarretará a imposição das multas previstas no art. 980 (Lei 8.218/91, art. 12).

Parágrafo único - O prazo de apresentação dos arquivos de que trata o artigo anterior será de, no mínimo, vinte dias, que poderá ser prorrogado por igual período pela autoridade solicitante, em despacho fundamentado, atendendo a requerimento circunstanciado e por escrito da pessoa jurídica (Lei 8.218/91, art. 12, parágrafo único).


Art. 267

- O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei 9.430/96, art. 38).


Seção VI - RESPONSÁVEIS PELA ESCRITURAÇÃO(Ir para)
Art. 268

- A escrituração ficará sob a responsabilidade de profissional qualificado, nos termos da legislação específica, exceto nas localidades em que não haja elemento habilitado, quando, então, ficará a cargo do contribuinte ou de pessoa pelo mesmo designada (Decreto-lei 486/69, art. 3º).

§ 1º - A designação de pessoa não habilitada profissionalmente não eximirá o contribuinte da responsabilidade pela escrituração.

§ 2º - Desde que legalmente habilitado para o exercício profissional referido neste artigo, o titular da empresa individual, o sócio, acionista ou diretor da sociedade pode assinar as demonstrações financeiras da empresa e assumir a responsabilidade pela escrituração.


Seção VII - PRINCÍPIOS, MÉTODOS E CRITÉRIOS(Ir para)
Art. 269

- A escrituração será completa, em idioma e moeda corrente nacionais, em forma mercantil, com individuação e clareza, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borraduras, rasuras, emendas e transportes para as margens (Decreto-lei 486/69, art. 2º).

§ 1º - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, desde que estes constem de livro próprio, revestido das formalidades estabelecidas em lei (Decreto-lei 486/69, art. 2º, § 1º).

§ 2º - Os erros cometidos serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação (Decreto-lei 486/69, art. 2º, § 2º).


Art. 270

- Os registros contábeis que forem necessários para a observância de preceitos da lei tributária relativos à determinação do lucro real, quando não devam, por sua natureza exclusivamente fiscal, constar da escrituração comercial, ou forem diferentes dos lançamentos dessa escrituração, serão feitos no livro de que trata o art. 262 ou em livros auxiliares (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, § 2º).


Art. 271

- Devem ser registradas na escrituração comercial a apuração do resultado de contratos de longo prazo, a avaliação de investimentos em sociedades coligadas ou controladas pelo valor do patrimônio líquido, inclusive de filiais, sucursais, agências e representações no exterior, a apuração de resultados de empreendimentos imobiliários e a reavaliação de bens do ativo.


Art. 272

- Na escrituração dos rendimentos auferidos com desconto do imposto retido pelas fontes pagadoras, serão observadas, nas empresas beneficiadas, as seguintes normas:

I - o rendimento percebido será escriturado como receita pela respectiva importância bruta, verificada antes de sofrer o desconto do imposto na fonte;

II - o imposto descontado na fonte pagadora será escriturado, na empresa beneficiária do rendimento:

a) como despesa ou encargo não dedutível na determinação do lucro real, quando se tratar de incidência exclusiva na fonte;

b) como parcela do ativo circulante, nos demais casos.


Seção VIII - INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE COMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 273

- A inexatidão quanto ao período de apuração de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento de lucro, somente constitui fundamento para lançamento de imposto, diferença de imposto, atualização monetária, quando for o caso, ou multa, se dela resultar (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 5º):

I - a postergação do pagamento do imposto para período de apuração posterior ao em que seria devido; ou

II - a redução indevida do lucro real em qualquer período de apuração.

§ 1º - O lançamento de diferença de imposto com fundamento em inexatidão quanto ao período de apuração de competência de receitas, rendimentos ou deduções será feito pelo valor líquido, depois de compensada a diminuição do imposto lançado em outro período de apuração a que o contribuinte tiver direito em decorrência da aplicação do disposto no § 2º do art. 247 (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 6º).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior e no § 2º do art. 247 não exclui a cobrança de atualização monetária, quando for o caso, multa de mora e juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência (Decreto-lei 1.598/77, art. 6º, § 7º, e Decreto-lei 1.967, de 23/11/82, art. 16).


Seção IX - DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS(Ir para)
Art. 274

- Ao fim de cada período de incidência do imposto, o contribuinte deverá apurar o lucro líquido mediante a elaboração, com observância das disposições da lei comercial, do balanço patrimonial, da demonstração do resultado do período de apuração e da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 4º, e Lei 7.450/85, art. 18).

§ 1º - O lucro líquido do período deverá ser apurado com observância das disposições da Lei 6.404/76 (Decreto-lei 1.598/77, art. 67, XI, Lei 7.450/85, art. 18, e Lei 9.249/95, art. 5º).

§ 2º - O balanço ou balancete deverá ser transcrito no Diário ou no LALUR (Lei 8.383/91, art. 51, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º, § 3º).


Capítulo III - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO REAL(Ir para)
Art. 275

- O contribuinte deverá elaborar demonstração do lucro real, discriminando (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, § 1º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º):

I - o lucro líquido do período de apuração;

II - os lançamentos de ajuste do lucro líquido, com a indicação, quando for o caso, dos registros correspondentes na escrituração comercial ou fiscal;

III - o lucro real.

Parágrafo único - A demonstração do lucro real deverá ser transcrita no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [b]).


Capítulo IV - VERIFICAÇÃO PELA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA(Ir para)
Art. 276

- A determinação do lucro real pelo contribuinte está sujeita à verificação pela autoridade tributária, com base no exame de livros e documentos de sua escrituração, na escrituração de outros contribuintes, em informação ou esclarecimentos do contribuinte ou de terceiros, ou em qualquer outro elemento de prova, observado o disposto no art. 922 (Decreto-lei 1.598/77, art. 9º).


Capítulo V - LUCRO OPERACIONAL (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 277

- Será classificado como lucro operacional o resultado das atividades, principais ou acessórias, que constituam objeto da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 11).

Parágrafo único - A escrituração do contribuinte, cujas atividades compreendam a venda de bens ou serviços, deve discriminar o lucro bruto, as despesas operacionais e os demais resultados operacionais (Decreto-lei 1.598/77, art. 11, § 1º).


Seção II - LUCRO BRUTO(Ir para)
Art. 278

- Será classificado como lucro bruto o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 11, § 2º).

Parágrafo único - O lucro bruto corresponde à diferença entre a receita líquida das vendas e serviços (art. 280) e o custo dos bens e serviços vendidos - Subseção III (Lei 6.404/76, art. 187, II).


Seção II - LUCRO BRUTO (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE RECEITAS(Ir para)
Art. 279

- A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei 4.506/64, art. 44, e Decreto-lei 1.598/77, art. 12).

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.


Art. 280

- A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei 1.598/77, art. 12, § 1º).


Subseção II - OMISSÃO DE RECEITA(Ir para)
Art. 281

- Caracteriza-se como omissão no registro de receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-lei 1.598/77, art. 12, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 40):

I - a indicação na escrituração de saldo credor de caixa;

II - a falta de escrituração de pagamentos efetuados;

III - a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.


Art. 282

- Provada a omissão de receita, por indícios na escrituração do contribuinte ou qualquer outro elemento de prova, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas (Decreto-lei 1.598/77, art. 12, § 3º, e Decreto-lei 1.648, de 18/12/78, art. 1º, II).


Art. 283

- Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de venda de mercadorias, prestação de serviços, operações de alienação de bens móveis, locação de bens móveis e imóveis ou quaisquer outras transações realizadas com bens ou serviços, bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação (Lei 8.846/94, art. 2º).


Art. 284

- Verificada por indícios a omissão de receita, a autoridade tributária poderá, para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, arbitrar a receita do contribuinte, tomando por base as receitas, apuradas em procedimento fiscal, correspondentes ao movimento diário das vendas, da prestação de serviços e de quaisquer outras operações (Lei 8.846/94, art. 6º).

§ 1º - Para efeito de arbitramento da receita mínima do mês, serão identificados pela autoridade tributária os valores efetivos das receitas auferidas pelo contribuinte em três dias alternados desse mesmo mês, necessariamente representativos das variações de funcionamento do estabelecimento ou da atividade (Lei 8.846/94, art. 6º, § 1º).

§ 2º - A renda mensal arbitrada corresponderá à multiplicação do valor correspondente à média das receitas apuradas na forma do § 1º pelo número de dias de funcionamento do estabelecimento naquele mês (Lei 8.846/94, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O critério estabelecido no § 1º poderá ser aplicado a, pelo menos, três meses do mesmo ano-calendário (Lei 8.846/94, art. 6º, § 3º).

§ 4º - No caso do parágrafo anterior, a receita média mensal das vendas, da prestação de serviços e de outras operações correspondentes aos meses arbitrados será considerada suficientemente representativa das receitas auferidas pelo contribuinte naquele estabelecimento, podendo ser utilizada, para efeitos fiscais, por até doze meses contados a partir do último mês submetido às disposições previstas no § 1º (Lei 8.846/94, art. 6º, § 4º).

§ 5º - A diferença positiva entre a receita arbitrada e a escriturada no mês será considerada na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 8.846/94, art. 6º, § 6º).

§ 6º - O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da emissão de documentário fiscal, bem como da escrituração a que estiver obrigado pela legislação comercial e fiscal (Lei 8.846/94, art. 6º, § 7º).

§ 7º - A diferença positiva a que se refere o § 5º não integrará a base de cálculo de quaisquer incentivos fiscais previstos na legislação tributária (Lei 8.846/94, art. 6º, § 8º).


Art. 285

- É facultado à autoridade tributária utilizar, para efeito de arbitramento a que se refere o artigo anterior, outros métodos de determinação da receita quando constatado qualquer artifício utilizado pelo contribuinte visando a frustrar a apuração da receita efetiva do seu estabelecimento (Lei 8.846/94, art. 8º).


Art. 286

- A omissão de receita poderá, também, ser determinada a partir de levantamento por espécie de quantidade de matérias-primas e produtos intermediários utilizados no processo produtivo da pessoa jurídica (Lei 9.430/96, art. 41).

§ 1º - Para os fins deste artigo, apurar-se-á a diferença, positiva ou negativa, entre a soma das quantidades de produtos em estoque no início do período com a quantidade de produtos fabricados com as matérias-primas e produtos intermediários utilizados e a soma das quantidades de produtos cuja venda houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com as quantidades em estoque, no final do período de apuração, constantes do Livro de Inventário (Lei 9.430/96, art. 41, § 1º).

§ 2º - Considera-se receita omitida, nesse caso, o valor resultante da multiplicação das diferenças de quantidade de produtos ou de matérias-primas e produtos intermediários pelos respectivos preços médios de venda ou de compra, conforme o caso, em cada período de apuração abrangido pelo levantamento (Lei 9.430/96, art. 41, § 2º).

§ 3º - Os critérios de apuração de receita omitida de que trata este artigo aplicam-se, também, às empresas comerciais, relativamente às mercadorias adquiridas para revenda (Lei 9.430/96, art. 41, § 3º).


Art. 287

- Caracterizam-se também como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei 9.430/96, art. 42).

§ 1º - O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira (Lei 9.430/96, art. 42, § 1º).

§ 2º - Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo do imposto a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos (Lei 9.430/96, art. 42, § 2º).

§ 3º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados os decorrentes de transferência de outras contas da própria pessoa jurídica (Lei 9.430/96, art. 42, § 3º, I).


Art. 288

- Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão (Lei 9.249/95, art. 24).


Subseção III - CUSTO DOS BENS OU SERVIÇOS(Ir para)
Art. 289

- O custo das mercadorias revendidas e das matérias-primas utilizadas será determinado com base em registro permanente de estoques ou no valor dos estoques existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 14).

§ 1º - O custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do contribuinte e os tributos devidos na aquisição ou importação (Decreto-lei 1.598/77, art. 13).

§ 2º - Os gastos com desembaraço aduaneiro integram o custo de aquisição.

§ 3º - Não se incluem no custo os impostos recuperáveis através de créditos na escrita fiscal.


Art. 290

- O custo de produção dos bens ou serviços vendidos compreenderá, obrigatoriamente (Decreto-lei 1.598/77, art. 13, § 1º):

I - o custo de aquisição de matérias-primas e quaisquer outros bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção, observado o disposto no artigo anterior;

II - o custo do pessoal aplicado na produção, inclusive de supervisão direta, manutenção e guarda das instalações de produção;

III - os custos de locação, manutenção e reparo e os encargos de depreciação dos bens aplicados na produção;

IV - os encargos de amortização diretamente relacionados com a produção;

V - os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Parágrafo único - A aquisição de bens de consumo eventual, cujo valor não exceda a cinco por cento do custo total dos produtos vendidos no período de apuração anterior, poderá ser registrada diretamente como custo (Decreto-lei 1.598/77, art. 13, § 2º).


Art. 291

- Integrará também o custo o valor (Lei 4.506/64, art. 46, V e VI):

I - das quebras e perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio;

II - das quebras ou perdas de estoque por deterioração, obsolescência ou pela ocorrência de riscos não cobertos por seguros, desde que comprovadas:

a) por laudo ou certificado de autoridade sanitária ou de segurança, que especifique e identifique as quantidades destruídas ou inutilizadas e as razões da providência;

b) por certificado de autoridade competente, nos casos de incêndios, inundações ou outros eventos semelhantes;

c) mediante laudo de autoridade fiscal chamada a certificar a destruição de bens obsoletos, invendáveis ou danificados, quando não houver valor residual apurável.


Subseção IV - CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE ESTOQUES(Ir para)
Art. 292

- Ao final de cada período de apuração do imposto, a pessoa jurídica deverá promover o levantamento e avaliação dos seus estoques.


Art. 293

- As mercadorias, as matérias-primas e os bens em almoxarifado serão avaliados pelo custo de aquisição (Lei 154/47, art. 2º, §§ 3º e 4º, e Lei 6.404/76, art. 183, II).


Art. 294

- Os produtos em fabricação e acabados serão avaliados pelo custo de produção (Lei 154/47, art. 2º, § 4º, e Lei 6.404/76, art. 183, II).

§ 1º - O contribuinte que mantiver sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração poderá utilizar os custos apurados para avaliação dos estoques de produtos em fabricação e acabados (Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 1º).

§ 2º - Considera-se sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração aquele:

I - apoiado em valores originados da escrituração contábil (matéria-prima, mão-de-obra direta, custos gerais de fabricação);

II - que permite determinação contábil, ao fim de cada mês, do valor dos estoques de matérias-primas e outros materiais, produtos em elaboração e produtos acabados;

III - apoiado em livros auxiliares, fichas, folhas contínuas, ou mapas de apropriação ou rateio, tidos em boa guarda e de registros coincidentes com aqueles constantes da escrituração principal;

IV - que permite avaliar os estoques existentes na data de encerramento do período de apropriação de resultados segundo os custos efetivamente incorridos.


Art. 295

- O valor dos bens existentes no encerramento do período de apuração poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda, a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro (Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 2º, e Lei 7.959, de 21/12/89, art. 2º, e Lei 8.541/92, art. 55).


Art. 296

- Se a escrituração do contribuinte não satisfizer às condições dos §§ 1º e 2º do art. 294, os estoques deverão ser avaliados (Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 3º):

I - os de materiais em processamento, por uma vez e meia o maior custo das matérias-primas adquiridas no período de apuração, ou em oitenta por cento do valor dos produtos acabados, determinado de acordo com o inciso II;

II - os dos produtos acabados, em setenta por cento do maior preço de venda no período de apuração.

§ 1º - Para aplicação do disposto no inciso II, o valor dos produtos acabados deverá ser determinado tomando por base o preço de venda, sem exclusão de qualquer parcela a título de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

§ 2º - O disposto neste artigo deverá ser reconhecido na escrituração comercial.


Art. 297

- Os estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos poderão ser avaliados aos preços correntes de mercado, conforme as práticas usuais em cada tipo de atividade (Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 4º).


Art. 298

- Não serão permitidas (Lei 154/47, art. 2º, § 5º, Decreto-lei 1.598/77, art. 14, § 5º, e Lei 9.249/95, art. 13, I):

I - reduções globais de valores inventariados, nem formação de reservas ou provisões para fazer face a sua desvalorização;

II - deduções de valor por depreciações estimadas ou mediante provisões para oscilação de preços;

III - manutenção de estoques [básicos] ou [normais] a preços constantes ou nominais;

IV - despesa com provisão mediante ajuste ao valor de mercado, se este for menor, do custo de aquisição ou produção dos bens existentes na data do balanço.


Seção III - CUSTOS, DESPESAS OPERACIONAIS E ENCARGOS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 299

- São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora (Lei 4.506/64, art. 47).

§ 1º - São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei 4.506/64, art. 47, § 1º).

§ 2º - As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa (Lei 4.506/64, art. 47, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.


Art. 300

- Aplicam-se aos custos e despesas operacionais as disposições sobre dedutibilidade de rendimentos pagos a terceiros (Lei 4.506/64, art. 45, § 2º).


Art. 301

- O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, salvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, ou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, Lei 8.218/91, art. 20, Lei 8.383/91, art. 3º, II, e Lei 9.249/95, art. 30).

§ 1º - Nas aquisições de bens, cujo valor unitário esteja dentro do limite a que se refere este artigo, a exceção contida no mesmo não contempla a hipótese onde a atividade exercida exija utilização de um conjunto desses bens.

§ 2º - Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse o período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei 4.506/64, art. 45, § 1º).


Art. 302

- Os pagamentos, de qualquer natureza, a titular, sócio ou dirigente da pessoa jurídica, ou a parente dos mesmos, poderão ser impugnados pela autoridade lançadora, se o contribuinte não provar (Lei 4.506/64, art. 47, § 5º):

I - no caso de compensação por trabalho assalariado, autônomo ou profissional, a prestação efetiva dos serviços;

II - no caso de outros rendimentos ou pagamentos, a origem e a efetividade da operação ou transação.

§ 1º - Incluem-se entre os pagamentos de que trata este artigo as despesas feitas, direta ou indiretamente, pelas empresas, com viagens ao exterior, equiparando-se os gerentes a dirigentes de firma ou sociedade (Lei 4.506/64, art. 47, § 7º).

§ 2º - No caso de empresa individual, a autoridade lançadora poderá impugnar as despesas pessoais do titular da empresa que não forem expressamente previstas na lei como deduções admitidas, se ele não puder provar a relação da despesa com a atividade da empresa (Lei 4.506/64, art. 47, § 4º).


Art. 303

- Não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica (Lei 4.506/64, art. 45, § 3º, e Decreto-lei 1.598/77, art. 58, parágrafo único).


Art. 304

- Não são dedutíveis as importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento (Lei 3.470/58, art. 2º).


Subseção II - DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO(Ir para)
Art. 305

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei 4.506/64, art. 57).

§ 1º - A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei 4.506/64, art. 57, § 7º).

§ 2º - A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei 4.506/64, art. 57, § 8º).

§ 3º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/64, art. 57, § 6º).

§ 4º - O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei 4.506/64, art. 57, § 11).

§ 5º - Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).


Art. 306

- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE não poderá computar, como custo ou encargo, a depreciação de bens adquiridos no mercado externo (Decreto-lei 2.452, de 29/07/88, art. 11, § 1º, e Lei 8.396, de 2/01/92, art. 1º).


Art. 307

- Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste pelo uso ou por causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - edifícios e construções, observando-se que (Lei 4.506/64, art. 57, § 9º):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da conclusão e início da utilização;

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial;

II - projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos (Decreto-lei 1.483, de 6/10/76, art. 6º, parágrafo único).

Parágrafo único - Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei 4.506/64, art. 57, § 10 e 13):

I - terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

II - prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados a revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antigüidades;

IV - bens para os quais seja registrada quota de exaustão.


Art. 308

- No cálculo da depreciação dos bens do ativo imobilizado das concessionárias de serviços portuários, serão também levados em conta os valores correspondentes a investimentos feitos no porto pelo poder concedente, diretamente ou por órgão descentralizado, ou a investimentos feitos por conta de custeio, visando à reposição, substituição ou conservação dos bens objeto dos projetos de obras aprovados pelo Departamento Nacional de Transportes Aquaviários (Decreto-lei 973, de 20/10/69, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 6.222, de 10/07/75, art. 4º).

Parágrafo único - No caso de novos investimentos a serem feitos pelas concessionárias de serviços portuários e que resultarem em parcela de capital reconhecido, o Ministro de Estado da Fazenda poderá fixar, para determinados bens, o respectivo período de vida útil (Decreto-lei 973/69, art. 10).


Art. 309

- A quota de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual de depreciação sobre o custo de aquisição dos bens depreciáveis (Lei 4.506/64, art. 57, § 1º).

§ 1º - A quota anual de depreciação será ajustada proporcionalmente no caso de período de apuração com prazo de duração inferior a doze meses, e de bem acrescido ao ativo, ou dele baixado, no curso do período de apuração.

§ 2º - A depreciação poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para os bens postos em funcionamento ou baixados no curso do mês.

§ 3º - A quota de depreciação, registrável em cada período de apuração, dos bens aplicados exclusivamente na exploração de minas, jazidas e florestas, cujo período de exploração total seja inferior ao tempo de vida útil desses bens, poderá ser determinada, opcionalmente, em função do prazo da concessão ou do contrato de exploração ou, ainda, do volume da produção de cada período de apuração e sua relação com a possança conhecida da mina ou dimensão da floresta explorada (Lei 4.506/64, arts. 57, § 14, e 59, § 2º).


Art. 310

- A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos (Lei 4.506/64, art. 57, § 2º).

§ 1º - A Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, ficando assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei 4.506/64, art. 57, § 3º).

§ 2º - No caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto poderá pedir perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, prevalecendo os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto os mesmos não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, baseadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei 4.506/64, art. 57, § 4º).

§ 3º - Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, será obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei 4.506/64, art. 57, § 12).


Art. 311

- A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;

II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.


Art. 312

- Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I - um turno de oito horas............................1,0;

II - dois turnos de oito horas.......................1,5;

III - três turnos de oito horas.......................2,0.

Parágrafo único - O encargo de que trata este artigo será registrado na escrituração comercial.


Subseção III - DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA(Ir para)
Art. 313

- Com o fim de incentivar a implantação, renovação ou modernização de instalações e equipamentos, poderão ser adotados coeficientes de depreciação acelerada, a vigorar durante prazo certo para determinadas indústrias ou atividades (Lei 4.506/64, art. 57, § 5º).

§ 1º - A quota de depreciação acelerada, correspondente ao benefício, constituirá exclusão do lucro líquido, devendo ser escriturada no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [c], e § 2º).

§ 2º - O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 4.506/64, art. 57, § 6º).

§ 3º - A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinar o lucro real.

§ 4º - As empresas que exerçam, simultaneamente, atividades comerciais e industriais poderão utilizar o benefício em relação aos bens destinados exclusivamente à atividade industrial.

§ 5º - Salvo autorização expressa em lei, o benefício fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outros idênticos, exceto a depreciação acelerada em função dos turnos de trabalho.


Art. 314

- Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural (art. 58), para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição (Medida Provisória 1.749/98, art. 5º).


Art. 315

- É permitida a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao uso da produção industrial incorporados ao ativo fixo do adquirente no período compreendido entre 12/06/91 e 31/12/93 e utilizados no processo de produção (Lei 8.191, de 11/06/91, art. 2º).

Parágrafo único - A depreciação de que trata este artigo será aplicada automaticamente sobre os bens relacionados em ato do Ministro de Estado da Fazenda incorporados ao ativo fixo do adquirente (Lei 8.191/91, art. 2º, parágrafo único).


Art. 316

- As pessoas jurídicas poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos, novos, adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/94, utilizados em processo industrial da adquirente (Lei 8.383/91, art. 46, e Lei 8.643, de 31/03/93, art. 2º).

Parágrafo único - As disposições contidas neste artigo aplicam-se às máquinas e equipamentos objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei 8.383/91, art. 46, § 5º).


Art. 317

- As pessoas jurídicas que explorarem atividade comercial de vendas de produtos e serviços poderão promover depreciação acelerada dos equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF novos, que vierem a ser adquiridos no período compreendido entre 01/01/95 e 31/12/95 (Lei 8.981/95, art. 103).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 8.981/95, art. 103, § 1º).

§ 2º - O total acumulado da depreciação, inclusive a normal, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 8.981/95, art. 103, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo somente alcança os equipamentos (Lei 8.981/95, art. 103, § 3º):

I - que identifiquem no cupom fiscal emitido os produtos ou serviços vendidos; e

II - cuja utilização tenha sido autorizada pelo órgão competente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


Art. 318

- As pessoas jurídicas, tributadas com base no lucro real, poderão promover depreciação acelerada em valor correspondente à depreciação normal e sem prejuízo desta, do custo de aquisição ou construção de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, relacionados no Anexo à Lei 9.493, de 10/09/97 (adquiridos entre 14/06/95 e 31/12/97 (Lei 9.449, de 14/03/97, art. 12).

§ 1º - A parcela de depreciação acelerada constituirá exclusão do lucro líquido e será escriturada no LALUR (Lei 9.449/97, art. 12, § 1º).

§ 2º - A depreciação acumulada não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei 9.449/97, art. 12, § 2º).

§ 3º - A partir do mês em que for atingido o limite de que trata o parágrafo anterior, a depreciação normal, registrada na escrituração comercial, deverá ser adicionada ao lucro líquido para determinar o lucro real (Lei 9.449/97, art. 12, § 3º).

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos bens nele referidos, objeto de contratos de arrendamento mercantil (Lei 9.449/97, art. 12, § 4º).

§ 5º - O benefício previsto neste artigo (Lei 9.449/97, art. 14, I e II):

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza.


Art. 319

- Os Programas Setoriais Integrados aprovados até 3/06/93 pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433//05/88, arts. 2º e 3º, IV, e Lei 8.661, de 2/06/93, art. 13).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas aprovados até 28/12/89.

§ 2º - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a depreciação de que trata o parágrafo anterior será de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei 7.988, de 28/12/89, art. 1º, IV).


Art. 320

- As empresas que executarem, direta ou indiretamente, Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3/06/93, poderão usufruir do benefício da depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III, e Lei 8.661/93, arts. 8º e 13).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 2º - O benefício não poderá ser usufruído cumulativamente com aquele previsto no art. 500.


Art. 321

- Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento do Poder Executivo, depreciação acelerada calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, industrial e agropecuário (Lei 8.661/93, arts. 3º e 4º, III).

Parágrafo único - O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Lei 8.661/93, art. 9º).


Art. 322

- As empresas industriais titulares de Programa - BEFIEX, aprovados até 3/06/93, poderão usufruir, nas condições fixadas em regulamento, do benefício da depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 8º, V, e Lei 8.661/93, arts. 8º e 13).

§ 1º - A depreciação acelerada será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, para os Programas - BEFIEX aprovados até 28/12/89.

§ 2º - Para os Programas - BEFIEX aprovados a partir de 29/12/89, a depreciação de que trata o parágrafo anterior é de cinqüenta por cento da taxa usualmente admitida (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 3º - O incentivo fiscal não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente.


Art. 323

- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão depreciar, em vinte e quatro quotas mensais, o custo de aquisição ou construção de máquinas e equipamentos adquiridos entre 01/01/92 e 31/12/93, utilizados pelos adquirentes para exibição, produção, ou de laboratório de imagens ou de estúdios de som para obras audiovisuais conceituadas no art. 2º da Lei 8.401, de 8/01/92 (Lei 8.401/92, art. 28).


Subseção IV - AMORTIZAÇÃO(Ir para)
Art. 324

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à recuperação do capital aplicado, ou dos recursos aplicados em despesas que contribuam para a formação do resultado de mais de um período de apuração (Lei 4.506/64, art. 58, e Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º).

§ 1º - Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de amortização não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem ou direito, ou o valor das despesas (Lei 4.506/64, art. 58, § 2º).

§ 2º - Somente serão admitidas as amortizações de custos ou despesas que observem as condições estabelecidas neste Decreto (Lei 4.506/64, art. 58, § 5º).

§ 3º - Se a existência ou o exercício do direito, ou a utilização do bem, terminar antes da amortização integral de seu custo, o saldo não amortizado constituirá encargo no período de apuração em que se extinguir o direito ou terminar a utilização do bem (Lei 4.506/64, art. 58, § 4º).

§ 4º - Somente será permitida a amortização de bens e direitos intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).


Art. 325

- Poderão ser amortizados:

I - o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada, ou de bens cuja utilização pelo contribuinte tenha o prazo legal ou contratualmente limitado, tais como (Lei 4.506/64, art. 58):

a) patentes de invenção, fórmulas e processos de fabricação, direitos autorais, licenças, autorizações ou concessões;

b) investimento em bens que, nos termos da lei ou contrato que regule a concessão de serviço público, devem reverter ao poder concedente, ao fim do prazo da concessão, sem indenização;

c) custo de aquisição, prorrogação ou modificação de contratos e direitos de qualquer natureza, inclusive de exploração de fundos de comércio;

d) custos das construções ou benfeitorias em bens locados ou arrendados, ou em bens de terceiros, quando não houver direito ao recebimento de seu valor;

e) o valor dos direitos contratuais de exploração de florestas de que trata o art. 328;

II - os custos, encargos ou despesas, registrados no ativo diferido, que contribuirão para a formação do resultado de mais de um período de apuração, tais como:

a) as despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [a]);

b) as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda, de que trata o caput do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

c) as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionárias de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas, de que trata o § 1º do art. 349, se o contribuinte optar pela sua capitalização (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [b]);

d) os custos e as despesas de desenvolvimento de jazidas e minas ou de expansão de atividades industriais, classificados como ativo diferido até o término da construção ou da preparação para exploração (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [c]);

e) a parte dos custos, encargos e despesas operacionais registrados como ativo diferido durante o período em que a empresa, na fase inicial da operação, utilizou apenas parcialmente o seu equipamento ou as suas instalações (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º, [d]);

f) os juros durante o período de construção e pré-operação (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [a]);

g) os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que anteceder o início das operações sociais ou de implantação do empreendimento inicial (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [b]);

h) os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização da empresa (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 1º, [c]).

§ 1º - A amortização terá início (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º):

I - no caso da alínea [a] do inc. II, a partir do início das operações;

II - no caso da alínea [d] do inc. II, a partir da exploração da jazida ou mina, ou do início das atividades das novas instalações;

III - no caso da alínea [e] do inc. II, a partir do momento em que for iniciada a operação ou atingida a plena utilização das instalações.

§ 2º - Não será admitida amortização de bens, custos ou despesas, para os quais seja registrada quota de exaustão (Lei 4.506/64, art. 58, § 6º).


Art. 326

- A quota de amortização dedutível em cada período de apuração será determinada pela aplicação da taxa anual de amortização sobre o valor original do capital aplicado ou das despesas registradas no ativo diferido (Lei 4.506/64, art. 58, § 1º).

§ 1º - Se a amortização tiver início ou terminar no curso do período de apuração anual, ou se este tiver duração inferior a doze meses, a taxa anual será ajustada proporcionalmente ao período de amortização, quando for o caso.

§ 2º - A amortização poderá ser apropriada em quotas mensais, dispensado o ajuste da taxa para o capital aplicado ou baixado no curso do mês.


Art. 327

- A taxa anual de amortização será fixada tendo em vista:

I - o número de anos restantes de existência do direito (Lei 4.506/64, art. 58, § 1º);

II - o número de períodos de apuração em que deverão ser usufruídos os benefícios decorrentes das despesas registradas no ativo diferido.

Parágrafo único - O prazo de amortização dos valores de que tratam as alíneas [a] a [e] do inciso II do art. 325 não poderá ser inferior a cinco anos (Lei 4.506/64, art. 58, § 3º).


Art. 328

- A quota anual de amortização do valor dos direitos contratuais de exploração de florestas terá como base de cálculo o valor do contrato e será calculada em função do prazo de sua duração (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, e § 1º).

§ 1º - Opcionalmente, poderá ser considerada como data do início do prazo contratual, para os efeitos do disposto neste artigo, a do início da efetiva exploração dos recursos (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 2º).

§ 2º - Ocorrendo a extinção dos recursos florestais antes do término do prazo contratual, o saldo não amortizado poderá ser computado como custo ou encargo do período de apuração em que ocorrer a extinção (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 3º).

§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos contratos de exploração firmados por prazo indeterminado (Decreto-lei 1.483/76, art. 5º, § 4º).


Art. 329

- Poderá ser registrado em conta do ativo diferido e amortizado no prazo de cento e vinte meses, a partir/01/89, o resultado negativo decorrente de confrontação entre as receitas e despesas de variações monetárias de operações ativas e passivas, inclusive pela Unidade Padrão de Capital - UPC, em razão de ajuste pro rata dia efetuado no balanço de 31/12/88, das instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (Decreto-lei 2.461, de 30/08/88, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica aos contratos que tiveram, no trimestre de sua assinatura, apropriação integral da correção monetária (Decreto-lei 2.461/88, art. 1º, § 2º).


Subseção V - EXAUSTÃO DE RECURSOS MINERAIS(Ir para)
Art. 330

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos minerais, resultante da sua exploração (Lei 4.506/64, art. 59).

§ 1º - A quota de exaustão será determinada de acordo com os princípios de depreciação (Subseção II), com base no custo de aquisição ou prospecção, dos recursos minerais explorados (Lei 4.506/64, art. 59, § 1º).

§ 2º - O montante da quota de exaustão será determinado tendo em vista o volume da produção no período e sua relação com a possança conhecida da mina, ou em função do prazo de concessão (Lei 4.506/64, art. 59, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não contempla a exploração de jazidas minerais inesgotáveis ou de exaurimento indeterminável, como as de água mineral.


Art. 331

- Para efeito de determinar o lucro real, as empresas de mineração, cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80 até 21/12/87, poderão excluir do lucro líquido, em cada período de apuração, quota de exaustão de recursos minerais equivalente à diferença entre vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida e o valor computado nos termos do artigo anterior (Decreto-lei 1.096, de 23/03/70, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 16, e § 1º, [b]).

§ 1º - A receita bruta que servirá de base de cálculo da quota de exaustão incentivada corresponderá ao valor de faturamento dos minerais.

§ 2º - O limite global de dedução abrangerá as quotas de exaustão que já tenham sido deduzidas com base na Lei 4.506/64, e no Decreto-lei 1.096/70 (Decreto-lei 1.779, de 26/03/80, art. 2º).

§ 3º - A dedução da quota de exaustão, na forma deste artigo, não prejudica o direito à dedução de quotas de depreciação e de amortização, nos termos das Subseções II a IV, respectivamente (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 5º).

§ 4º - O benefício fiscal previsto neste artigo é assegurado (Decreto-lei 2.397/87, art. 16, § 1º):

I - às empresas de mineração que, em 24/03/70, eram detentoras, a qualquer título, de direitos de decreto de lavra;

II - às empresas de mineração cujas jazidas tenham tido início de exploração a partir de 01/01/80, em relação à receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração de cada jazida.

§ 5º - O início do período de exploração será aquele que constar do plano de aproveitamento econômico da jazida, de que trata o Código de Mineração, aprovado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 1º).

§ 6º - A exclusão do lucro líquido de que trata este artigo será escriturada no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, I, [c] e § 2º).


Art. 332

- É facultado à empresa de mineração excluir, em cada período de apuração, quota de exaustão superior ou inferior a vinte por cento da receita bruta do período de apuração, desde que a soma das deduções realizadas, de acordo com os arts. 330 e 331, até o período de apuração em causa, não ultrapasse vinte por cento da receita bruta auferida desde o início da exploração, a partir do período de apuração relativo ao exercício financeiro de 1971 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 3º).

§ 1º - No caso do caput do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao período inicial de dez anos, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida nos dez primeiros anos de exploração (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º).

§ 2º - Na hipótese do § 4º do artigo anterior, a exclusão poderá ser realizada em períodos de apuração subseqüentes ao encerrado em 31/12/88, desde que observado o mesmo limite global de vinte por cento da receita bruta auferida até o período de apuração encerrado em 31/12/88 (Decreto-lei 1.096/70, art. 1º, § 4º, e Decreto-lei 1.779/80, art. 2º).


Art. 333

- A quota de exaustão calculada nos termos dos arts. 331 e 332 na parte em que exceder à prevista no art. 330, será creditada em conta especial de reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou incorporação ao capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 15, § 2º).

Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importa perda do benefício, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 5º).


Subseção VI - EXAUSTÃO DE RECURSOS FLORESTAIS(Ir para)
Art. 334

- Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor de recursos florestais, resultante de sua exploração (Lei 4.506/64, art. 59, e Decreto-lei 1.483/76, art. 4º).

§ 1º - A quota de exaustão dos recursos florestais destinados a corte terá como base de cálculo o valor das florestas (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Para o cálculo do valor da quota de exaustão será observado o seguinte critério (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 2º):

I - apurar-se-á, inicialmente, o percentual que o volume dos recursos florestais utilizados ou a quantidade de árvores extraídas durante o período de apuração representa em relação ao volume ou à quantidade de árvores que no início do período de apuração compunham a floresta;

II - o percentual encontrado será aplicado sobre o valor contábil da floresta, registrado no ativo, e o resultado será considerado como custo dos recursos florestais extraídos.

§ 3º - As disposições deste artigo aplicam-se também às florestas objeto de direitos contratuais de exploração por prazo indeterminado, devendo as quotas de exaustão ser contabilizadas pelo adquirente desses direitos, que tomará como valor da floresta o do contrato (Decreto-lei 1.483/76, art. 4º, § 3º).


Subseção VII - PROVISÕES(Ir para)
Art. 335

- Na determinação do lucro real somente serão dedutíveis as provisões expressamente autorizadas neste Decreto (Decreto-lei 1.730, de 17/10/79, art. 3º, e Lei 9.249/95, art. 13, I).


Art. 336

- São dedutíveis as provisões técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (Lei 9.249/95, art. 13, I).


Art. 337

- O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente a férias de seus empregados (Decreto-lei 1.730/79, art. 4º, e Lei 9.249/95, art. 13, I).

§ 1º - O limite do saldo da provisão será determinado com base na remuneração mensal do empregado e no número de dias de férias a que já tiver direito na época do encerramento do período de apuração (Decreto-lei 1.730/79, art. 4º, § 1º).

§ 2º - As importâncias pagas serão debitadas à provisão, até o limite do valor provisionado (Decreto-lei 1.730/79, art. 4º, § 2º).

§ 3º - A provisão a que se refere este artigo contempla a inclusão dos gastos incorridos com a remuneração de férias proporcionais e dos encargos sociais, cujo ônus cabe à empresa.


Art. 338

- O contribuinte poderá deduzir, como custo ou despesa operacional, em cada período de apuração, importância destinada a constituir provisão para pagamento de remuneração correspondente ao 13º salário de seus empregados (Lei 9.249/95, art. 13, I).

Parágrafo único - O valor a ser provisionado corresponderá ao valor resultante da multiplicação de um doze avos da remuneração, acrescido dos encargos sociais cujo ônus cabe à empresa, pelo número de meses relativos ao período de apuração.


Art. 339

- É obrigatória, em cada período de apuração, a constituição de provisão para imposto de renda, relativa ao imposto devido sobre o lucro real e lucros, cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (Lei 6.404/76, art. 189).

Parágrafo único - A provisão a que se refere este artigo não é dedutível para fins de apuração do lucro real (Lei 8.981/95, art. 41, § 2º).


Subseção VIII - PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS(Ir para)
Art. 340

- As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo (Lei 9.430/96, art. 9º).

§ 1º - Poderão ser registrados como perda os créditos (Lei 9.430/96, art. 9º, § 1º):

I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário;

II - sem garantia, de valor:

a) até cinco mil reais, por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

b) acima de cinco mil reais, até trinta mil reais, por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa;

c) superior a trinta mil reais, vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;

III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias;

IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º.

§ 2º - No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do parágrafo anterior serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor (Lei 9.430/96, art. 9º, § 2º).

§ 3º - Para os fins desta Subseção, considera-se crédito garantido o proveniente de vendas com reserva de domínio, de alienação fiduciária em garantia ou de operações com outras garantias reais (Lei 9.430/96, art. 9º, § 3º).

§ 4º - No caso de crédito com empresa em processo falimentar ou de concordata, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 9º, § 4º).

§ 5º - A parcela do crédito, cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária, poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo (Lei 9.430/96, art. 9º, § 5º).

§ 6º - Não será admitida a dedução de perda no recebimento de créditos com pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada, bem como com pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas (Lei 9.430/96, art. 9º, § 6º).


Art. 341

- Os registros contábeis das perdas admitidas nesta Subseção serão efetuados a débito de conta de resultado e a crédito (Lei 9.430/96, art. 10):

I - da conta que registra o crédito de que trata o § 1º, II, [a], do artigo anterior;

II - de conta redutora do crédito, nas demais hipóteses.

§ 1º - Ocorrendo a desistência da cobrança pela via judicial, antes de decorridos cinco anos do vencimento do crédito, a perda eventualmente registrada deverá ser estornada ou adicionada ao lucro líquido, para determinação do lucro real correspondente ao período de apuração em que se der a desistência (Lei 9.430/96, art. 10, § 1º).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto será considerado como postergado desde o período de apuração em que tenha sido reconhecida a perda (Lei 9.430/96, art. 10, § 2º).

§ 3º - Se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, o valor da perda a ser estornado ou adicionado ao lucro líquido para determinação do lucro real será igual à soma da quantia recebida com o saldo a receber renegociado, não sendo aplicável o disposto no parágrafo anterior (Lei 9.430/96, art. 10, § 3º).

§ 4º - Os valores registrados na conta redutora do crédito, referida no inciso II deste artigo, poderão ser baixados definitivamente em contrapartida à conta que registre o crédito, a partir do período de apuração em que se completar cinco anos do vencimento do crédito sem que o mesmo tenha sido liquidado pelo devedor (Lei 9.430/96, art. 10, § 4º).


Art. 342

- Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o seu recebimento, a pessoa jurídica credora poderá excluir do lucro líquido, para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito, contabilizado como receita, auferido a partir do prazo definido neste artigo (Lei 9.430/96, art. 11).

§ 1º - Ressalvadas as hipóteses das alíneas [a] e [b] do inciso II do § 1º do art. 340, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito (Lei 9.430/96, art. 11, § 1º).

§ 2º - Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda (Lei 9.430/96, art. 11, § 2º).

§ 3º - A partir da citação inicial para o pagamento do débito, a pessoa jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação do lucro real, os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago que tenham sido deduzidos como despesa ou custo, incorridos a partir daquela data (Lei 9.430/96, art. 11, § 3º).

§ 4º - Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser excluídos do lucro líquido, para determinação do lucro real, no período de apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma (Lei 9.430/96, art. 11, § 4º).


Art. 343

- Deverá ser computado na determinação do lucro real o montante dos créditos deduzidos que tenham sido recuperados, em qualquer época ou a qualquer título, inclusive nos casos de novação da dívida ou do arresto dos bens recebidos em garantia real (Lei 9.430/96, art. 12).

Parágrafo único - Os bens recebidos a título de quitação do débito serão escriturados pelo valor do crédito ou avaliados pelo valor definido na decisão judicial que tenha determinado sua incorporação ao patrimônio do credor (Lei 9.430/96, art. 12, parágrafo único).


Subseção IX - TRIBUTOS E MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS(Ir para)
Art. 344

- Os tributos e contribuições são dedutíveis, na determinação do lucro real, segundo o regime de competência (Lei 8.981/95, art. 41).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos tributos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a IV do art. 151 da Lei 5.172/66, haja ou não depósito judicial (Lei 8.981/95, art. 41, § 1º).

§ 2º - Na determinação do lucro real, a pessoa jurídica não poderá deduzir como custo ou despesa o imposto de renda de que for sujeito passivo como contribuinte ou como responsável em substituição ao contribuinte (Lei 8.981/95, art. 41, § 2º).

§ 3º - A dedutibilidade, como custo ou despesa, de rendimentos pagos ou creditados a terceiros abrange o imposto sobre os rendimentos que o contribuinte, como fonte pagadora, tiver o dever legal de reter e recolher, ainda que assuma o ônus do imposto (Lei 8.981/95 , art. 41, § 3º).

§ 4º - Os impostos pagos pela pessoa jurídica na aquisição de bens do ativo permanente poderão, a seu critério, ser registrados como custo de aquisição ou deduzidos como despesas operacionais, salvo os pagos na importação de bens que se acrescerão ao custo de aquisição (Lei 8.981/95, art. 41, § 4º).

§ 5º - Não são dedutíveis como custo ou despesas operacionais as multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo (Lei 8.981/95, art. 41, § 5º).

§ 6º - A partir de 01/01/97, o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSL, não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real (Lei 9.316/96, art. 1º).


Subseção X - FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO(Ir para)
Art. 345

- Os depósitos em conta vinculada efetuados nos termos da Lei 8.036/90, serão considerados como despesa operacional, observado o disposto no inciso III do art. 392 (Lei 8.036/90, art. 29).

Parágrafo único - A dedutibilidade prevista neste artigo abrange os depósitos efetuados pela pessoa jurídica, para garantia do tempo de serviço de seus diretores não empregados, na forma da Lei 6.919, de 2/06/81.


Subseção XI - DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DE BENS E INSTALAÇÕES(Ir para)
Art. 346

- Serão admitidas, como custo ou despesa operacional, as despesas com reparos e conservação de bens e instalações destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação (Lei 4.506/64, art. 48).

§ 1º - Se dos reparos, da conservação ou da substituição de partes e peças resultar aumento da vida útil prevista no ato de aquisição do respectivo bem, as despesas correspondentes, quando aquele aumento for superior a um ano, deverão ser capitalizadas, a fim de servirem de base a depreciações futuras (Lei 4.506/64, art. 48, parágrafo único).

§ 2º - Os gastos incorridos com reparos, conservação ou substituição de partes e peças de bens do ativo imobilizado, de que resulte aumento da vida útil superior a um ano, deverão ser incorporados ao valor do bem, para fins de depreciação do novo valor contábil, no novo prazo de vida útil previsto para o bem recuperado, ou, alternativamente, a pessoa jurídica poderá:

I - aplicar o percentual de depreciação correspondente à parte não depreciada do bem sobre os custos de substituição das partes ou peças;

II - apurar a diferença entre o total dos custos de substituição e o valor determinado no inciso anterior;

III - escriturar o valor apurado no inciso I a débito das contas de resultado;

IV - escriturar o valor apurado no inciso II a débito da conta do ativo imobilizado que registra o bem, o qual terá seu novo valor contábil depreciado no novo prazo de vida útil previsto.

§ 3º - Somente serão permitidas despesas com reparos e conservação de bens móveis e imóveis se intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, III).


Subseção XII - JUROS SOBRE O CAPITAL(Ir para)
Art. 347

- A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP (Lei 9.249/95, art. 9º).

§ 1º - O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados (Lei 9.249/95, art. 9º, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 78).

§ 2º - Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto na forma prevista no art. 688 (Lei 9.249/95, art. 9º, § 2º).

§ 3º - O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o art. 202 da Lei 6.404/76, sem prejuízo do disposto no § 2º (Lei 9.249/95, art. 9º, § 7º).

§ 4º - Para os fins de cálculo da remuneração prevista neste artigo, não será considerado o valor de reserva de reavaliação de bens ou direitos da pessoa jurídica, exceto se esta for adicionada na determinação da base de cálculo do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido (Lei 9.249/95, art. 9º, § 8º).


Art. 348

- São dedutíveis os seguintes encargos:

I - a amortização dos juros pagos ou creditados aos acionistas nos termos da alínea [g] do inciso II do art. 325; e

II - os juros pagos pelas cooperativas a seus associados, de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506/64, art. 49, parágrafo único, e Lei 5.764/71, art. 24, § 3º).


Subseção XIII - DESPESAS COM PESQUISAS CIENTÍFICAS OU TECNOLÓGICAS(Ir para)
Art. 349

- Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei 4.506/64, art. 53).

§ 1º - Serão igualmente dedutíveis as despesas com prospecção e cubagem de jazidas ou depósitos, realizadas por concessionários de pesquisa ou lavra de minérios, sob a orientação técnica de engenheiro de minas (Lei 4.506/64, art. 53, § 1º).

§ 2º - Não serão incluídas como despesas operacionais as inversões de capital em terrenos, instalações fixas ou equipamentos adquiridos para as pesquisas referidas neste artigo (Lei 4.506/64, art. 53, § 2º).

§ 3º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, poderá ser deduzida como despesa a depreciação ou o valor residual de equipamentos ou instalações industriais no período de apuração em que a pesquisa for abandonada por insucesso, computado como receita o valor do salvado dos referidos bens (Lei 4.506/64, art. 53, § 3º).


Art. 350

- Poderão ser deduzidas como operacionais as despesas que as pessoas jurídicas efetuarem direta ou indiretamente:

I - na pesquisa de recursos naturais, inclusive prospecção de minerais, desde que realizadas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, em projetos por ela aprovados (Decreto-lei 756, de 11/08/69, art. 32, [a]);

II - na pesquisa de recursos pesqueiros, desde que realizadas de acordo com projeto previamente aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (Decreto-lei 221, de 28/02/67, art. 85, [a] , e Lei 7.735, de 22/02/89, art. 2º).


Subseção XIV - ALUGUÉIS, ROYALTIES E ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA OU ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 351

- A dedução de despesas com aluguéis será admitida (Lei 4.506/64, art. 71):

I - quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento; e

II - se o aluguel não constituir aplicação de capital na aquisição do bem ou direito, nem distribuição disfarçada de lucros, ressalvado o disposto no art. 356.

§ 1º - Não são dedutíveis (Lei 4.506/64, art. 71, parágrafo único):

I - os aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes, em relação à parcela que exceder ao preço ou valor de mercado;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação de contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato.

§ 2º - As despesas de aluguel de bens móveis ou imóveis somente serão dedutíveis quando relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, II).


Art. 352

- A dedução de despesas com royalties será admitida quando necessárias para que o contribuinte mantenha a posse, uso ou fruição do bem ou direito que produz o rendimento (Lei 4.506/64, art. 71).


Art. 353

- Não são dedutíveis (Lei 4.506/64, art. 71, parágrafo único):

I - os [royalties] pagos a sócios, pessoas físicas ou jurídicas, ou dirigentes de empresas, e a seus parentes ou dependentes;

II - as importâncias pagas a terceiros para adquirir os direitos de uso de um bem ou direito e os pagamentos para extensão ou modificação do contrato, que constituirão aplicação de capital amortizável durante o prazo do contrato;

III - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação, ou pelo uso de marcas de indústria ou de comércio, quando:

a) pagos pela filial no Brasil de empresa com sede no exterior, em benefício de sua matriz;

b) pagos pela sociedade com sede no Brasil a pessoa com domicílio no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, controle do seu capital com direito a voto, observado o disposto no parágrafo único;

IV - os royalties pelo uso de patentes de invenção, processos e fórmulas de fabricação pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau de sua essencialidade, e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior;

V - os royalties pelo uso de marcas de indústria e comércio pagos ou creditados a beneficiário domiciliado no exterior:

a) que não sejam objeto de contrato registrado no Banco Central do Brasil; ou

b) cujos montantes excedam aos limites periodicamente fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada grupo de atividades ou produtos, segundo o grau da sua essencialidade e em conformidade com a legislação específica sobre remessas de valores para o exterior.

Parágrafo único - O disposto na alínea [b] do inc. III deste artigo não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/91, sejam averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei 8.383/91, art. 50).


Art. 354

- As importâncias pagas a pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no exterior a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, quer fixas, quer como percentagem da receita ou do lucro, somente poderão ser deduzidas como despesas operacionais quando satisfizerem aos seguintes requisitos (Lei 4.506/64, art. 52):

I - constarem de contrato registrado no Banco Central do Brasil;

II - corresponderem a serviços efetivamente prestados à empresa através de técnicos, desenhos ou instruções enviadas ao País, ou estudos técnicos realizados no exterior por conta da empresa;

III - o montante anual dos pagamentos não exceder ao limite fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda, de conformidade com a legislação específica.

§ 1º - As despesas de assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes somente poderão ser deduzidas nos cinco primeiros anos de funcionamento da empresa ou da introdução do processo especial de produção, quando demonstrada sua necessidade, podendo esse prazo ser prorrogado até mais cinco anos por autorização do Conselho Monetário Nacional (Lei 4.131/62, art. 12, § 3º).

§ 2º - Não serão dedutíveis as despesas referidas neste artigo, quando pagas ou creditadas (Lei 4.506/64, art. 52, parágrafo único):

I - pela filial de empresa com sede no exterior, em benefício da sua matriz;

II - pela sociedade com sede no Brasil a pessoa domiciliada no exterior que mantenha, direta ou indiretamente, o controle de seu capital com direito a voto.

§ 3º - O disposto no inciso II do parágrafo anterior não se aplica às despesas decorrentes de contratos que, posteriormente a 31/12/91, venham a ser assinados, averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI e registrados no Banco Central do Brasil, observados os limites e condições estabelecidos pela legislação em vigor (Lei 8.383/91, art. 50).


Art. 355

- As somas das quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria ou de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, poderão ser deduzidas como despesas operacionais até o limite máximo de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido (art. 280), ressalvado o disposto nos arts. 501 e 504, V (Lei 3.470/58, art. 74, e Lei 4.131/62, art. 12, e Decreto-lei 1.730/79, art. 6º).

§ 1º - Serão estabelecidos e revistos periodicamente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, os coeficientes percentuais admitidos para as deduções a que se refere este artigo, considerados os tipos de produção ou atividades reunidos em grupos, segundo o grau de essencialidade (Lei 4.131/62, art. 12, § 1º).

§ 2º - Não são dedutíveis as quantias devidas a título de royalties pela exploração de patentes de invenção ou uso de marcas de indústria e de comércio, e por assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que não satisfizerem às condições previstas neste Decreto ou excederem aos limites referidos neste artigo, as quais serão consideradas como lucros distribuídos (Lei 4.131/62, arts. 12 e 13).

§ 3º - A dedutibilidade das importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas, a título de aluguéis ou royalties pela exploração ou cessão de patentes ou pelo uso ou cessão de marcas, bem como a título de remuneração que envolva transferência de tecnologia (assistência técnica, científica, administrativa ou semelhantes, projetos ou serviços técnicos especializados) somente será admitida a partir da averbação do respectivo ato ou contrato no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obedecidos o prazo e as condições da averbação e, ainda, as demais prescrições pertinentes, na forma da Lei 9.279, de 14/05/96.


Subseção XV - CONTRAPRESTAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL(Ir para)
Art. 356

- Serão consideradas, como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária, as contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil (Lei 6.099, de 12/09/74, art. 11).

§ 1º - A aquisição, pelo arrendatário, de bens arrendados em desacordo com as disposições da Lei 6.099/74, com as alterações da Lei 7.132, de 26/10/83, será considerada operação de compra e venda a prestação (Lei 6.099/74, art. 11, § 1º).

§ 2º - O preço de compra e venda, no caso do parágrafo anterior, será o total das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição (Lei 6.099/74, art. 11, § 2º).

§ 3º - Na hipótese prevista no § 1º, as importâncias já deduzidas, pela adquirente, como custo ou despesa operacional, serão adicionadas ao lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, no período de apuração em que foi efetuada a respectiva dedução (Lei 6.099/74, art. 11, § 3º).

§ 4º - O imposto devido, na hipótese do parágrafo anterior, será recolhido com acréscimo de juros e multa, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 6.099/74, art. 11, § 4º).

§ 5º - As contraprestações de arrendamento mercantil somente serão dedutíveis quando o bem arrendado estiver relacionado intrinsecamente com a produção e comercialização dos bens e serviços (Lei 9.249/95, art. 13, II).


Subseção XVI - REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS, DIRETORES OU ADMINISTRADORES E TITULARES DE EMPRESAS INDIVIDUAIS E CONSELHEIROS FISCAIS E CONSULTIVOS(Ir para)
Art. 357

- Serão dedutíveis na determinação do lucro real as remunerações dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos (Lei 4.506/64, art. 47).

Parágrafo único - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [b] e [d]):

I - as retiradas não debitadas em custos ou despesas operacionais, ou contas subsidiárias, e as que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [b] e [d]);

II - as percentagens e ordenados pagos a membros das diretorias das sociedades por ações, que não residam no País.


Art. 358

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/91, art. 74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

§ 1º - A empresa identificará os beneficiários das despesas e adicionará aos respectivos salários os valores a elas correspondentes, observado o disposto no art. 622 (Lei 8.383/91, art. 74, § 1º).

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo implicará a tributação dos respectivos valores, exclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 (Lei 8.383/91, art. 74, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 61, § 1º).

§ 3º - Os dispêndios de que trata este artigo terão o seguinte tratamento tributário na pessoa jurídica:

I - quando pagos a beneficiários identificados e individualizados, poderão ser dedutíveis na apuração do lucro real;

II - quando pagos a beneficiários não identificados ou beneficiários identificados e não individualizados (art. 304), são indedutíveis na apuração do lucro real, inclusive o imposto incidente na fonte de que trata o parágrafo anterior.


Subseção XVII - PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA(Ir para)
Art. 359

- Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, dentro do próprio exercício de sua constituição (Medida Provisória 1.769/98, art. 3º, § 1º).


Subseção XVIII - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A EMPREGADOS E DIRIGENTES(Ir para)
Art. 360

- Consideram-se despesas operacionais os gastos realizados pelas empresas com serviços de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, destinados indistintamente a todos os seus empregados e dirigentes (Lei 9.249/95, art. 13, V).

§ 1º - O disposto neste artigo alcança os serviços assistenciais que sejam prestados diretamente pela empresa, por entidades afiliadas para este fim constituídas com personalidade jurídica própria e sem fins lucrativos, ou, ainda, por terceiros especializados, como no caso da assistência médico-hospitalar.

§ 2º - Os recursos despendidos pelas empresas na manutenção dos programas assistenciais somente serão considerados como despesas operacionais quando devidamente comprovados, mediante manutenção de sistema de registros contábeis específicos capazes de demonstrar os custos pertinentes a cada modalidade de assistência e quando as entidades prestadoras também mantenham sistema contábil que especifique as parcelas de receita e de custos dos serviços prestados.


Art. 361

- São dedutíveis as contribuições não compulsórias destinadas a custear planos de benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 13, V).

§ 1º - Para determinação do lucro real, a dedução deste artigo, somada às de que trata o art. 363, cujo ônus seja da pessoa jurídica, não poderá exceder, em cada período de apuração, a vinte por cento do total dos salários dos empregados e da remuneração dos dirigentes da empresa, vinculados ao referido plano (Lei 9.532/97, art. 11, § 2º).

§ 2º - O somatório das contribuições que exceder o valor a que se refere o parágrafo anterior deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real (Lei 9.532/97, art. 11, § 3º).


Subseção XIX - PLANOS DE POUPANÇA E INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 362

- Poderão ser deduzidas, como despesa operacional, as contribuições pagas pela pessoa jurídica a plano PAIT por ela instituído, na forma do Decreto-lei 2.292/86, desde que obedeçam a critérios gerais e beneficiem, no mínimo, cinqüenta por cento de seus empregados (Decreto-lei 2.292/86, art. 5º, § 2º).


Subseção XX - FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL(Ir para)
Art. 363

- A pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional o valor das quotas adquiridas em favor de seus empregados ou administradores, do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído na forma da Lei 9.477/97, desde que o plano atinja, no mínimo, cinqüenta por cento dos seus empregados, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 361 (Lei 9.477/97, arts. 7º e 10, e Lei 9.532/97, art. 11, §§ 2º, 3º e 4º).


Subseção XXI - PREJUÍZOS POR DESFALQUE, APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FURTO(Ir para)
Art. 364

- Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial (Lei 4.506/64, art. 47, § 3º).


Subseção XXII - CONTRIBUIÇÕES E DOAÇÕES(Ir para)
Art. 365

- São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir (Lei 9.249/95, art. 13, VI, e § 2º, II e III):

I - as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata o inciso seguinte;

II - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as seguintes regras:

a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;

b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.


Subseção XXIII - DESPESAS DE PROPAGANDA(Ir para)
Art. 366

- São admitidos, como despesas de propaganda, desde que diretamente relacionados com a atividade explorada pela empresa e respeitado o regime de competência, observado, ainda, o disposto no art. 249, parágrafo único, VIII (Lei 4.506/64, art. 54, e Lei 7.450/85, art. 54):

I - os rendimentos específicos de trabalho assalariado, autônomo ou profissional, pagos ou creditados a terceiros, e a aquisição de direitos autorais de obra artística;

II - as importâncias pagas ou creditadas a empresas jornalísticas, correspondentes a anúncios ou publicações;

III - as importâncias pagas ou creditadas a empresas de radiodifusão ou televisão, correspondentes a anúncios, horas locadas ou programas;

IV - as despesas pagas ou creditadas a quaisquer empresas, inclusive de propaganda;

V - o valor das amostras, tributáveis ou não pelo imposto sobre produtos industrializados, distribuídas gratuitamente por laboratórios químicos ou farmacêuticos e por outras empresas que utilizem esse sistema de promoção de venda de seus produtos, sendo indispensável:

a) que a distribuição das amostras seja contabilizada, nos livros de escrituração da empresa, pelo preço de custo real;

b) que a saída das amostras esteja documentada com a emissão das correspondentes notas fiscais;

c) que o valor das amostras distribuídas em cada ano-calendário não ultrapasse os limites estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista a natureza do negócio, até o máximo de cinco por cento da receita obtida na venda dos produtos.

§ 1º - Poderá ser admitido, a critério da Secretaria da Receita Federal, que as despesas de que trata o inciso V ultrapassem, excepcionalmente, os limites previstos na alínea [c], nos casos de planos especiais de divulgação destinados a produzir efeito além de um ano-calendário, devendo a importância excedente daqueles limites ser amortizada no prazo mínimo de três anos, a partir do ano-calendário seguinte ao da realização das despesas (Lei 4.506/64, art. 54, parágrafo único).

§ 2º - As despesas de propaganda, pagas ou creditadas a quaisquer empresas, somente serão admitidas como despesa operacional quando a empresa beneficiada for registrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e mantiver escrituração regular (Lei 4.506/64, art. 54, IV).

§ 3º - As despesas de que trata este artigo deverão ser escrituradas destacadamente em conta própria.


Art. 367

- É permitido às empresas exportadoras de produtos manufaturados, inclusive cooperativas, consórcios de exportadores, consórcios de produtores ou entidades semelhantes, imputar ao custo, destacadamente, para apuração do lucro líquido, os gastos que, no exterior, efetuarem com promoção e propaganda de seus produtos, com a participação em feiras, exposições e certames semelhantes, na forma, limite e condições determinados pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 491, de 5/03/69, art. 7º e parágrafo único, e Lei 9.249/95, art. 25).


Subseção XXIV - FORMAÇÃO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 368

- Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos realizados com a formação profissional de empregados.


Subseção XXV - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR(Ir para)
Art. 369

- Admitir-se-ão como dedutíveis as despesas de alimentação fornecida pela pessoa jurídica, indistintamente, a todos os seus empregados, observado o disposto no inciso V do parágrafo único do art. 249 (Lei 9.249/95, art. 13, § 1º).

Parágrafo único - Quando a pessoa jurídica tiver programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, além da dedução como despesa de que trata este artigo, fará também jus ao benefício previsto no art. 581.


Subseção XXVI - VALE-TRANSPORTE(Ir para)
Art. 370

- Poderão ser deduzidos, como despesa operacional, os gastos comprovadamente realizados, no período de apuração, na concessão do Vale-transporte a que se refere a Lei 7.418, de 16/12/85 (Lei 7.418/85, art. 4º, e Medida Provisória 1.753/98, art. 10, parágrafo único).


Subseção XXVII - OPERAÇÕES DE CARÁTER CULTURAL E ARTÍSTICO(Ir para)
Art. 371

- Sem prejuízo da dedução do imposto devido, e observado o disposto no art. 475, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais ou artísticos, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313/91, art. 26, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 13, § 2º, I).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos dispêndios com doações e patrocínios na produção cultural dos segmentos de que trata o art. 476 (Lei 8.313/91, art. 18, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Subseção XXVIII - ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 372

- Sem prejuízo da dedução do imposto devido, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá, também, abater o total dos investimentos efetuados na forma do art. 484, como despesa operacional (Lei 8.685/93, art. 1º, § 4º).

Parágrafo único - O abatimento previsto neste artigo será efetuado mediante ajuste ao lucro líquido para determinação do lucro real.


Seção IV - OUTROS RESULTADOS OPERACIONAIS (Ir para)
Subseção I - RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS(Ir para)
Art. 373

- Os juros, o desconto, o lucro na operação de reporte e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período de apuração, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem (Decreto-lei 1.598/77, art. 17, e Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 11, § 3º).


Art. 374

- Os juros pagos ou incorridos pelo contribuinte são dedutíveis, como custo ou despesa operacional, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/77, art. 17, parágrafo único):

I - os juros pagos antecipadamente, os descontos de títulos de crédito, e o deságio concedido na colocação de debêntures ou títulos de crédito deverão ser apropriados, pro rata temporis, nos períodos de apuração a que competirem;

II - os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou construção de bens do ativo permanente, incorridos durante as fases de construção e pré-operacional, podem ser registrados no ativo diferido, para serem amortizados.

Parágrafo único - Não serão dedutíveis na determinação do lucro real, os juros, pagos ou creditados a empresas controladas ou coligadas, domiciliadas no exterior, relativos a empréstimos contraídos, quando, no balanço da coligada ou controlada, constar a existência de lucros não disponibilizados para a controladora ou coligada no Brasil (Lei 9.532/97, art. 1º, § 3º).


Subseção II - VARIAÇÕES MONETÁRIAS(Ir para)
Art. 375

- Na determinação do lucro operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários realizados no pagamento de obrigações (Decreto-lei 1.598/77, art. 18, Lei 9.249/95, art. 8º).

Parágrafo único - As variações monetárias de que trata este artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei 9.718/98, art. 9º).


Art. 376

- A variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que se refere a Lei 7.777/89, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em vigor na data de encerramento de cada período de apuração.


Art. 377

- Na determinação do lucro operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado o disposto no parágrafo único do art. 375 (Decreto-lei 1.598/77, art. 18, parágrafo único, Lei 9.249/95, art. 8º).


Art. 378

- Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:

I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;

II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;

III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do período de apuração em função da taxa vigente.


Subseção III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS(Ir para)
Art. 379

- Ressalvado o disposto no art. 380 e no § 1º do art. 388, os lucros e dividendos recebidos de outra pessoa jurídica integrarão o lucro operacional (Decreto-lei 1.598/77, arts. 11 e 19, II).

§ 1º - Os rendimentos de que trata este artigo serão excluídos do lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real, quando estiverem sujeitos à tributação nas firmas ou sociedades que os distribuíram (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 2º, [c] , e Lei 3.470/58, art. 70).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos lucros ou dividendos auferidos após a alienação ou liquidação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido, quando não tenham sido computados na determinação do ganho ou perda de capital.


Art. 380

- Os lucros ou dividendos recebidos pela pessoa jurídica, em decorrência de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, adquirida até seis meses antes da data da respectiva percepção, serão registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do custo e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-lei 2.072/83, art. 2º).


Art. 381

- As ações ou quotas bonificadas, recebidas sem custo pela pessoa jurídica, não importarão modificação no valor pelo qual a participação societária estiver registrada no ativo, nem serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no artigo seguinte (Decreto-lei 1.598/77, art. 11, § 3º).


Art. 382

- As participações societárias decorrentes de incorporação de lucros ou reservas tributadas na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, e de lucros ou reservas apurados no ano-calendário de 1993, no caso de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, serão registradas tomando-se como custo o valor dos lucros ou reservas capitalizados que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 7.713/88, art. 16, § 3º, e Lei 8.383/91, art. 75).

Parágrafo único - A contrapartida do registro contábil, na investidora, da incorporação de que trata este artigo, não será computada na determinação do lucro real.


Art. 383

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não integrarão a base de cálculo do imposto da pessoa jurídica beneficiária (Lei 9.249/95, art. 10).

Parágrafo único - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249/95, art. 10, parágrafo único).


Subseção IV - INVESTIMENTO EM SOCIEDADES COLIGADAS OU CONTROLADAS AVALIADO PELO VALOR DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO(Ir para)
Art. 384

- Serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido os investimentos relevantes da pessoa jurídica (Lei 6.404/76, art. 248, e Decreto-lei 1.598/77, art. 67, XI):

I - em sociedades controladas; e

II - em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com vinte por cento ou mais do capital social.

§ 1º - São coligadas as sociedades quando uma participa, com dez por cento ou mais, do capital da outra, sem controlá-la (Lei 6.404/76, art. 243, § 1º).

§ 2º - Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores (Lei 6.404/76, art. 243, § 2º).

§ 3º - Considera-se relevante o investimento (Lei 6.404/76, art. 247, parágrafo único):

I - em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a dez por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora;

II - no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a quinze por cento do valor do patrimônio líquido da pessoa jurídica investidora.


Art. 385

- O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em (Decreto-lei 1.598/77, art. 20):

I - valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e

II - ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso anterior.

§ 1º - O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de aquisição do investimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 20, § 1º).

§ 2º - O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico (Decreto-lei 1.598/77, art. 20, § 2º):

I - valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade;

II - valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;

III - fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.

§ 3º - O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração (Decreto-lei 1.598/77, art. 20, § 3º).


Art. 386

- A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no artigo anterior (Lei 9.532/97, art. 7º , e Lei 9.718/98, art. 10):

I - deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso I do § 2º do artigo anterior, em contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu causa;

II - deverá registrar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso III do § 2º do artigo anterior, em contrapartida a conta de ativo permanente, não sujeita a amortização;

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;

IV - deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os cinco anos-calendário subseqüentes à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês do período de apuração.

§ 1º - O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do bem ou direito para efeito de apuração de ganho ou perda de capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei 9.532/97, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido transferido, na hipótese de cisão, para o patrimônio da sucessora, esta deverá registrar (Lei 9.532/97, art. 7º, § 2º):

I - o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma prevista no inciso III;

II - o deságio em conta de receita diferida, para amortização na forma prevista no inciso IV.

§ 3º - O valor registrado na forma do inciso II (Lei 9.532/97, art. 7º, § 3º):

I - será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu causa ou na sua transferência para sócio ou acionista, na hipótese de devolução de capital;

II - poderá ser deduzido como perda, no encerramento das atividades da empresa, se comprovada, nessa data, a inexistência do fundo de comércio ou do intangível que lhe deu causa.

§ 4º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior utilização econômica do fundo de comércio ou intangível sujeitará a pessoa física ou jurídica usuária ao pagamento dos tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos de juros de mora e multa, calculados de conformidade com a legislação vigente (Lei 9.532/97, art. 7º, § 4º).

§ 5º - O valor que servir de base de cálculo dos tributos e contribuições a que se refere o parágrafo anterior poderá ser registrado em conta do ativo, como custo do direito (Lei 9.532/97, art. 7º, § 5º).

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, quando (Lei 9.532/97, art. 8º):

I - o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor do patrimônio líquido;

II - a empresa incorporada, funsionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária.

§ 7º - Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º deste artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado (Lei 9.718/98, art. 11).


Art. 387

- Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei 6.404/76, e as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/77, art. 21, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, III):

I - o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até dois meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto de renda;

II - se os critérios contábeis adotados pela coligada ou controlada e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da coligada ou controlada os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios;

III - o balanço ou balancete da coligada ou controlada levantado em data anterior à do balanço do contribuinte deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período;

IV - o prazo de dois meses de que trata o inciso I aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a coligada ou controlada participe, direta ou indiretamente, com investimentos relevantes que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada;

V - o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores, da percentagem da participação do contribuinte no capital da coligada ou controlada.


Art. 388

- O valor do investimento na data do balanço (art. 387, I), deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no artigo anterior, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 22).

§ 1º - Os lucros ou dividendos distribuídos pela coligada ou controlada deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor de patrimônio líquido do investimento, e não influenciarão as contas de resultado (Decreto-lei 1.598/77, art. 22, parágrafo único).

§ 2º - Quando os rendimentos referidos no parágrafo anterior forem apurados em balanço da coligada ou controlada levantado em data posterior

à da última avaliação a que se refere o artigo anterior, deverão ser creditados à conta de resultados da investidora e, ressalvado o disposto no

§ 2º - do art. 379, não serão computados na determinação do lucro real.

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, se a avaliação subseqüente for baseada em balanço ou balancete de data anterior à da distribuição, deverá o patrimônio líquido da coligada ou controlada ser ajustado, com a exclusão do valor total distribuído.


Art. 389

- A contrapartida do ajuste de que trata o art. 388, por aumento ou redução no valor de patrimônio líquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 23, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, IV).

§ 1º - Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da amortização do ágio ou deságio na aquisição de investimentos em sociedades estrangeiras coligadas ou controladas que não funcionem no País (Decreto-lei 1.598/77, art. 23, parágrafo único, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, IV).

§ 2º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior pelo método da equivalência patrimonial continuarão a ter o tratamento previsto nesta Subseção, sem prejuízo do disposto no art. 394 (Lei 9.249/95, art. 25, § 6º).


Art. 390

- A contrapartida do ajuste por aumento do valor do patrimônio líquido do investimento em virtude de reavaliação de bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 385, § 2º, I) (Decreto-lei 1.598/77, art. 24).

§ 1º - O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao ágio, ou a reavaliação por valor superior ao que justificou o ágio, deverá ser computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a contrapartida do ajuste como reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 24, § 1º).

§ 2º - O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração em que o contribuinte alienar ou liquidar o investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para aumento do seu capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 24, § 2º).

§ 3º - A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 24, § 3º):

I - nos períodos de apuração em que a coligada ou controlada computar sua reserva de reavaliação na determinação do lucro real (art. 435); ou

II - no período de apuração em que a coligada ou controlada utilizar sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos.


Art. 391

- As contrapartidas da amortização do ágio ou deságio de que trata o art. 385 não serão computadas na determinação do lucro real, ressalvado o disposto no art. 426 (Decreto-lei 1.598/77, art. 25, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, III).

Parágrafo único - Concomitantemente com a amortização, na escrituração comercial, do ágio ou deságio a que se refere este artigo, será mantido controle, no LALUR, para efeito de determinação do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento (art. 426).


Subseção V - SUBVENÇÕES E RECUPERAÇÕES DE CUSTO(Ir para)
Art. 392

- Serão computadas na determinação do lucro operacional:

I - as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei 4.506/64, art. 44, IV);

II - as recuperações ou devoluções de custos, deduções ou provisões, quando dedutíveis (Lei 4.506/64, art. 44, III);

III - as importâncias levantadas das contas vinculadas a que se refere a legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (Lei 8.036/90, art. 29).


Subseção VI - PREJUÍZO NA ALIENAÇÃO DE AÇÕES, TÍTULOS OU QUOTAS DE CAPITAL(Ir para)
Art. 393

- Não são dedutíveis os prejuízos havidos em virtude de alienação de ações, títulos ou quotas de capital, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, salvo se a venda houver sido realizada em bolsa de valores, ou, onde esta não existir, tiver sido efetuada através de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês (Lei 3.470/58, art. 84).

Parágrafo único - As disposições deste artigo não se aplicam às sociedades de investimentos fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil, nem às participações permanentes (Lei 3.470/58, art. 84, parágrafo único).


Capítulo VI - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE ATIVIDADES E PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Seção I - ATIVIDADES EXERCIDAS NO EXTERIOR(Ir para)
Art. 394

- Os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na determinação do lucro real das pessoas jurídicas correspondente ao balanço levantado em 31 de dezembro de cada ano (Lei 9.249/95, art. 25).

§ 1º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior serão computados na apuração do lucro líquido das pessoas jurídicas com observância do seguinte (Lei 9.249/95, art. 25, § 1º):

I - os rendimentos e ganhos de capital serão convertidos em Reais de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que forem contabilizados no Brasil;

II - caso a moeda em que for auferido o rendimento ou ganho de capital não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais.

§ 2º - Os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas serão adicionados aos lucro líquido, para determinação do lucro real, quando disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil (Lei 9.532/97, art. 1º).

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa no Brasil (Lei 9.532/97, art. 1º, § 1º):

I - no caso de filial ou sucursal, na data do balanço no qual tiverem sido apurados;

II - no caso de controlada ou coligada, na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior.

§ 4º - Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se (Lei 9.532/97, art. 1º, § 2º):

I - creditado o lucro, quando ocorrer a transferência do registro de seu valor para qualquer conta representativa de passivo exigível da controlada ou coligada domiciliada no exterior;

II - pago o lucro, quando ocorrer:

a) o crédito do valor em conta bancária, em favor da controladora ou coligada no Brasil;

b) a entrega, a qualquer título, a representante da beneficiária;

c) a remessa, em favor da beneficiária, para o Brasil ou para qualquer outra praça;

d) o emprego do valor, em favor da beneficiária, em qualquer praça, inclusive no aumento de capital da controlada ou coligada, domiciliada no exterior.

§ 5º - Os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, no exterior, de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei 9.249/95, art. 25, § 2º):

I - as filiais, sucursais e controladas deverão demonstrar a apuração dos lucros que auferirem em cada um de seus exercícios fiscais, segundo as normas da legislação brasileira;

II - os lucros a que se refere o inciso I serão adicionados ao lucro líquido da matriz ou controladora, na proporção de sua participação acionária para apuração do lucro real;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao lucro líquido os lucros auferidos por filiais, sucursais ou controladas, até a data do balanço de encerramento;

IV - as demonstrações financeiras das filiais, sucursais e controladas que embasarem as demonstrações em Reais deverão ser mantidas no Brasil pelo prazo previsto no art. 173 da Lei 5.172/66.

§ 6º - Os lucros auferidos no exterior por coligadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil serão computados na apuração do lucro real com observância do seguinte (Lei 9.249/95, art. 25, § 3º):

I - os lucros realizados pela coligada serão adicionados ao lucro líquido, na proporção da participação da pessoa jurídica no capital da coligada;

II - os lucros a serem computados na apuração do lucro real são os apurados no balanço ou balanços levantados pela coligada no curso do período base de apuração da pessoa jurídica;

III - se a pessoa jurídica se extinguir no curso do exercício, deverá adicionar ao seu lucro líquido, para apuração do lucro real, sua participação nos lucros da coligada apurados por esta em balanços levantados até a data do balanço de encerramento da pessoa jurídica;

IV - a pessoa jurídica deverá conservar em seu poder cópia das demonstrações financeiras da coligada.

§ 7º - Os lucros a que se referem os §§ 5º e 6º serão convertidos em Reais pela taxa de câmbio, para venda, do dia das demonstrações financeiras em que tenham sido apurados os lucros da filial, sucursal, controlada e coligada (Lei 9.249/95, art. 25, § 4º).

§ 8º - Os prejuízos e perdas decorrentes das operações referidas neste artigo não serão compensados com lucros auferidos no Brasil (Lei 9.249/95, art. 25, § 5º).

§ 9º - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, continuarão a ter o tratamento previsto na legislação vigente, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º, 5º e 6º (Lei 9.249/95, art. 25, § 6º).

§ 10 - Sem prejuízo do disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os lucros auferidos, no exterior, serão (Lei 9.430/96, art. 16):

I - considerados de forma individualizada, por filial, sucursal, controlada ou coligada;

II - arbitrados, no caso das filiais, sucursais e controladas, quando não for possível a determinação de seus resultados, com observância das mesmas normas aplicáveis às pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e computados na determinação do lucro real.

§ 11 - Do imposto devido correspondente a lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior não será admitida qualquer destinação ou dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.430/96, art. 16, § 4º).

§ 12 - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base do imposto (Lei 9.430/96, art. 16, § 3º).

§ 13 -Os resultados decorrentes de aplicações financeiras de renda variável no exterior em um mesmo país, poderão ser consolidados para efeito de cômputo do ganho, na determinação do lucro real (Lei 9.430/96, art. 16, § 1º).


Art. 395

- A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas decorrentes da prestação de serviços efetuada diretamente, computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços (Lei 9.249/95, art. 26, e Lei 9.430/96, art. 15).

§ 1º - Para efeito de determinação do limite fixado no caput, o imposto incidente, no Brasil, correspondente aos lucros, rendimentos, ganhos de capital e receitas de prestação de serviços auferidos no exterior, será proporcional ao total do imposto e adicional devidos pela pessoa jurídica no Brasil (Lei 9.249/95, art. 26, § 1º).

§ 2º - Para fins de compensação, o documento relativo ao imposto de renda incidente no exterior deverá ser reconhecido pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto (Lei 9.249/95, art. 26, § 2º).

§ 3º - O imposto de renda a ser compensado será convertido em quantidade de Reais, de acordo com a taxa de câmbio, para venda, na data em que o imposto foi pago; caso a moeda em que o imposto foi pago não tiver cotação no Brasil, será ela convertida em dólares norte-americanos e, em seguida, em Reais (Lei 9.249/95, art. 26, § 3º).

§ 4º - Para efeito da compensação do imposto referido neste artigo, com relação aos lucros, a pessoa jurídica deverá apresentar as demonstrações financeiras correspondentes, exceto na hipótese do inciso II do § 10 do art. 394 (Lei 9.430/96, art. 16, § 2º, I).

§ 5º - Fica dispensada da obrigação de que trata o § 2º deste artigo a pessoa jurídica que comprovar que a legislação do país de origem do lucro, rendimento ou ganho de capital prevê a incidência do imposto de renda que houver sido pago, por meio do documento de arrecadação apresentado (Lei 9.430/96, art. 16, § 2º, II).

§ 6º - Os créditos de imposto de renda pagos no exterior, relativos a lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, somente serão compensados com o imposto devido no Brasil, se referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital forem computados na base de cálculo do imposto, no Brasil, até o final do segundo ano-calendário subseqüente ao de sua apuração (Lei 9.532/97, art. 1º, § 4º).

§ 7º - Relativamente aos lucros apurados nos anos de 1996 e 1997, considerar-se-á vencido o prazo a que se refere o parágrafo anterior no dia 31/12/99 (Lei 9.532/97, art. 1º, § 5º).

§ 8º - O imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas disposições do art. 245, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil (Medida Provisória 1.807, de 28/01/99, art. 9º).

§ 9º - Aplicam-se à compensação do imposto a que se refere o parágrafo anterior o disposto no caput deste artigo (Medida Provisória 1.807/99, art. 9º, parágrafo único).


Art. 396

- Serão computados na determinação do lucro real os resultados líquidos, positivos ou negativos, obtidos em operações de cobertura ([hedge]) realizadas em mercados de liquidação futura, diretamente pela empresa brasileira, em bolsas no exterior (Lei 9.430/96, art. 17).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações de cobertura de riscos realizadas em outros mercados de futuros, no exterior, além de bolsas, desde que admitidas pelo Conselho Monetário Nacional e que sejam observadas as normas e condições por ele estabelecidas (Lei 8.383/91, art. 63).

§ 2º - No caso de operações que não se caracterizem como de cobertura, para efeito de apuração do lucro real, os lucros obtidos serão computados e os prejuízos não serão dedutíveis.


Seção II - PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS(Ir para)
Art. 397

- As pessoas jurídicas domiciliadas no exterior e autorizadas a funcionar no País somente poderão deduzir como custos ou despesas aqueles realizados por suas dependências no território nacional, bem como (Lei 4.506/64, art. 64):

I - as quotas de depreciação, amortização ou exaustão dos bens situados no País;

II - as provisões relativas às operações de suas dependências no País.

§ 1º - Não serão dedutíveis, como custo ou despesa, quaisquer adicionais ou reajustamentos de preços após o faturamento original das mercadorias enviadas a suas dependências no País, por empresas com sede no exterior (Lei 4.506/64, art. 64, parágrafo único).

§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo as despesas de que trata o art. 367, obedecidas as condições e limites fixados em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 491/69, art. 7º).


Art. 398

- As normas deste Decreto sobre determinação e tributação dos lucros apurados no Brasil pelas filiais, sucursais, agências ou representações das sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no País alcançam, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei 3.470/58, art. 76).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos rendimentos auferidos por comitentes residentes ou domiciliados no exterior em virtude de remessa para o Brasil de mercadorias consignadas a comissários, mandatários, agentes ou representantes, para que estes as vendam no

País por ordem e conta dos comitentes, obedecidas as seguintes regras:

I - o intermediário no País que for o importador ou consignatário da mercadoria deverá escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (Lei 3.470/58, art. 76, § 1º);

II - o lucro operacional do intermediário será a diferença entre a remuneração recebida pelos seus serviços e os gastos e despesas da operação que correrem por sua conta;

III - o lucro operacional do comitente será a diferença entre o preço de venda no Brasil e o valor pelo qual a mercadoria tiver sido importada acrescido das despesas da operação que correrem por sua conta, inclusive a remuneração dos serviços referidos no inciso anterior;

IV - na falta de apuração, nos termos dos incisos anteriores, os lucros do intermediário e do comitente serão arbitrados na forma do disposto neste Decreto;

V - o intermediário no País cumprirá os deveres previstos para as filiais de empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País e será responsável pelo imposto devido sobre o lucro auferido pelo seu comitente.


Art. 399

- No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 539 (Lei 3.470/58, art. 76, § 3º).


Seção III - EMPRESAS EM ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 400

- A empresa instalada em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, com relação aos lucros auferidos, observará o disposto na legislação aplicável às demais pessoas jurídicas domiciliadas no País, vigente na data em que for firmado o compromisso de que trata o § 2º do art. 6º do Decreto-lei 2.452/88, ressalvado o tratamento legal mais favorável instituído posteriormente e o disposto no art. 306 (Decreto-lei 2.452/88, art. 11, I, e Lei 8.396/92, art. 1º).


Seção IV - EXPLORAÇÃO DE PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS ESTRANGEIRAS(Ir para)
Art. 401

- Na determinação do lucro operacional da distribuição em todo o território brasileiro de películas cinematográficas importadas, inclusive a preço fixo, serão observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.089, de 2/03/70, art. 12):

I - considera-se receita bruta operacional a obtida na atividade de distribuição, excluída, quando for o caso, a parcela da receita correspondente ao setor de exibição (Decreto-lei 1.089/70, art. 12, § 1º);

II - os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação dos produtores, distribuidores ou intermediários estrangeiros, não poderão ultrapassar a quarenta por cento da receita bruta produzida pelas películas cinematográficas (Decreto-lei 1.089/70, art. 12, e Decreto-lei 1.429, de 2/12/75, art. 1º, I);

III - não são dedutíveis na determinação do lucro real do distribuidor, no País, os gastos incorridos no exterior, qualquer que seja sua natureza (Decreto-lei 1.089/70, art. 12, § 2º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se à exploração e distribuição, no País, de videoteipes importados.

§ 2º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá reajustar para até sessenta por cento o limite de que trata o inciso II deste artigo (Decreto-lei 1.429/75, art. 2º, I).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se às obras audiovisuais cinematográficas produzidas com os recursos de que trata o art. 707, ficando estabelecido que os custos, despesas operacionais e demais encargos, correspondentes à participação de co-produtores estrangeiros, não poderão ultrapassar a sessenta por cento da receita bruta produzida pelas obras audiovisuais cinematográficas.


Seção V - EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E AÉREA(Ir para)
Art. 402

- As importâncias destinadas aos armadores e empresas nacionais de navegação, correspondentes ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante, na forma do Decreto-lei 1.801, de 18/08/80, não integrarão a receita bruta das vendas e serviços (Lei 4.506/64, art. 68).

§ 1º - As importâncias referidas neste artigo serão registradas como depreciação adicional dos navios a que corresponderem (Lei 4.506/64, art. 68, § 1º).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não prejudica a inclusão, como custo ou despesa operacional, das depreciações relativas ao total do investimento realizado, as quais, somadas à depreciação adicional, não poderão exceder ao custo de aquisição do bem (Lei 4.506/64, arts. 57, § 6º, e 68, § 1º).

§ 3º - O registro da depreciação adicional, para efeito do controle previsto no parágrafo anterior, será feito no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 8º, § 2º).


Art. 403

- Não serão computadas na determinação do lucro real das empresas que explorem linhas aéreas regulares as importâncias por elas recebidas por força da Lei 4.200, de 5/02/63 (Lei 4.506/64, art. 69).


Seção VI - COMPANHIAS DE SEGUROS, CAPITALIZAÇÃO E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA(Ir para)
Art. 404

- As companhias de seguros e capitalização, e as entidades de previdência privada poderão computar, como encargo de cada período de apuração, as importâncias destinadas a completar as provisões técnicas para garantia de suas operações, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável (art. 336) (Lei 4.506/64, art. 67, e Lei 9.249/95, art. 13, I).


Seção VII - INSTITUIÇÕES AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL(Ir para)
Art. 405

- Mediante autorização do Conselho Monetário Nacional, os custos, despesas e outros encargos com a reestruturação, reorganização ou modernização de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, cujo efeito nos resultados operacionais ultrapasse o período de apuração em que ocorrerem, poderão ser amortizados em mais de um período de apuração (Decreto-lei 2.075, de 20/12/83, arts. 1º e 5º).


Seção VIII - ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 406

- A pessoa jurídica que tenha por objeto a exploração da atividade rural pagará o imposto de renda e adicional de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (Lei 9.249/95, art. 2º).


Seção IX - CONTRATOS A LONGO PRAZO(Ir para)
Art. 407

- Na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço pré-determinado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 10):

I - o custo de construção ou de produção dos bens ou serviços incorridos durante o período de apuração;

II - parte do preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos, determinada mediante aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do contrato ou da produção executada no período de apuração.

§ 1º - A percentagem do contrato ou da produção executada durante o período de apuração poderá ser determinada (Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 1º):

I - com base na relação entre os custos incorridos no período de apuração e o custo total estimado da execução da empreitada ou da produção; ou

II - com base em laudo técnico de profissional habilitado, segundo a natureza da empreitada ou dos bens ou serviços, que certifique a percentagem executada em função do progresso físico da empreitada ou produção.

§ 2º - Na apuração dos resultados de contratos de longo prazo, devem ser observados na escrituração comercial os procedimentos estabelecidos nesta Seção, exceto quanto ao diferimento previsto no art. 409, que será procedido apenas no LALUR.


Art. 408

- O disposto no artigo anterior não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução (Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 2º).


Art. 409

- No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições dos arts. 407 ou 408, com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 3º, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, I):

I - poderá ser excluída do lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo período de apuração;

II - a parcela excluída nos termos do inciso I deverá ser computada na determinação do lucro real do período de apuração em que a receita for recebida.

§ 1º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata este artigo caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber (Decreto-lei 1.598/77, art. 10, § 4º).

§ 2º - Considera-se como subsidiária da sociedade de economia mista a empresa cujo capital com direito a voto pertença, em sua maioria, direta ou indiretamente, a uma única sociedade de economia mista e com esta tenha atividade integrada ou complementar.

§ 3º - A pessoa jurídica, cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, poderá computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos, que houver sido diferida na forma deste artigo, na determinação do lucro real do período de apuração do resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer forma (Medida Provisória 1.749/98, art. 1º).


Seção X - COMPRA E VENDA, LOTEAMENTO, INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS(Ir para)
Art. 410

- O contribuinte que comprar imóvel para venda ou promover empreendimento de desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de prédio destinado à venda, deverá, para efeito de determinar o lucro real, manter, com observância das normas seguintes, registro permanente de estoques para determinar o custo dos imóveis vendidos (Decreto-lei 1.598/77, art. 27):

I - o custo dos imóveis vendidos compreenderá:

a) o custo de aquisição de terrenos ou prédios, inclusive os tributos devidos na aquisição e as despesas de legalização; e

b) os custos diretos (art. 290) de estudo, planejamento, legalização e execução dos planos ou projetos de desmembramento, loteamento, incorporação, construção e quaisquer obras ou melhoramentos;

II - no caso de empreendimento que compreenda duas ou mais unidades a serem vendidas separadamente, o registro de estoque deve discriminar o custo de cada unidade distinta.


Art. 411

- O lucro bruto na venda de cada unidade será apurado e reconhecido quando contratada a venda, ainda que mediante instrumento de promessa, ou quando implementada a condição suspensiva a que estiver sujeita a venda (Decreto-lei 1.598/77, art. 27, § 1º).


Art. 412

- Se a venda for contratada antes de completado o empreendimento, o contribuinte poderá computar no custo do imóvel vendido, além dos custos pagos, incorridos ou contratados, os orçados para a conclusão das obras ou melhoramentos a que estiver contratualmente obrigado a realizar (Decreto-lei 1.598/77, art. 28).

§ 1º - O custo orçado será baseado nos custos usuais no tipo de empreendimento imobiliário (Decreto-lei 1.598/77, art. 28, § 1º).

§ 2º - Se a execução das obras ou melhoramentos a que se obrigou o contribuinte se estender além do período de apuração da venda e o custo efetivamente realizado for inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado computado na determinação do lucro bruto, o contribuinte ficará obrigado a pagar juros de mora sobre o valor do imposto postergado pela dedução de custo orçado excedente ao realizado, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-lei 1.598/77, art. 28, § 2º).

§ 3º - A atualização e os juros de mora de que trata o parágrafo anterior deverão ser pagos juntamente com o imposto incidente no período de apuração em que tiver terminado a execução das obras ou melhoramentos (Decreto-lei 1.598/77, art. 28, § 3º).


Art. 413

- Na venda a prazo, ou em prestações, com pagamento após o término do ano-calendário da venda, o lucro bruto poderá, para efeito de determinação do lucro real, ser reconhecido nas contas de resultado de cada período de apuração proporcionalmente à receita da venda recebida, observadas as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/77, art. 29):

I - o lucro bruto será registrado em conta específica de resultados de exercícios futuros, para a qual serão transferidos a receita de venda e o custo do imóvel, inclusive o orçado (art. 412), se for o caso;

II - por ocasião da venda será determinada a relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda e, em cada período de apuração, será transferida para as contas de resultado parte do lucro bruto proporcional à receita recebida no mesmo período;

III - a atualização monetária do orçamento e a diferença posteriormente apurada, entre custo orçado e efetivo, deverão ser transferidas para a conta específica de resultados de exercícios futuros, com o conseqüente reajustamento da relação entre o lucro bruto e a receita bruta de venda, de que trata o inciso II, levando-se à conta de resultados a diferença de custo correspondente à parte do preço de venda já recebido;

IV - se o custo efetivo foi inferior, em mais de quinze por cento, ao custo orçado, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 412.

§ 1º - Se a venda for contratada com juros, estes deverão ser apropriados nos resultados dos períodos de apuração a que competirem (Decreto-lei 1.598/77, art. 29, § 1º).

§ 2º - A pessoa jurídica poderá registrar como variação monetária passiva as atualizações monetárias do custo contratado e do custo orçado, desde que o critério seja aplicado uniformemente (Decreto-lei 2.429, de 14/04/88, art. 10).


Art. 414

- Na venda contratada com cláusula de atualização monetária do saldo credor do preço, a contrapartida da atualização, nas condições estipuladas no contrato, da receita de vendas a receber será computada, no resultado do período de apuração, como variação monetária (art. 375), pelo valor que exceder a atualização, segundo os mesmos critérios, do saldo do lucro bruto registrado na conta de resultados de exercícios futuros de que trata o inciso I do artigo anterior (Decreto-lei 1.598/77, art. 29, § 2º, e Lei 9.069, de 29/06/95, art. 28º).


Seção XI - ARRENDAMENTO MERCANTIL(Ir para)
Art. 415

- O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições da Lei 6.099/74, com as alterações procedidas pela Lei 7.132/83, observadas as normas de apuração de resultados fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Seção XII - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.(Ir para)
Art. 416

- A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS poderá deduzir, para efeito de determinação do lucro líquido, as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, na prospecção e extração de petróleo cru (Decreto-lei 62, de 21/11/66, art. 12).


Art. 417

- O valor da atualização do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os fins do § 3º do art. 2º do Decreto-lei 61, de 21/11/66, aplicado às quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na PETROBRÁS, na data de cada atualização, poderá, mediante autorização do Ministro de Estado das Minas e Energia, ser registrado pela companhia em conta especial para atender a despesas com a prospecção e extração de petróleo em território nacional, não sujeito à tributação pelo imposto sobre a renda (Decreto-lei 61/66, art. 2º, § 8º, e Lei 7.693, de 20/12/88, art. 1º).


Capítulo VII - RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS (Ir para)
Seção I - GANHOS E PERDAS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 418

- Serão classificados como ganhos ou perdas de capital, e computados na determinação do lucro real, os resultados na alienação, na desapropriação, na baixa por perecimento, extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, ou na liquidação de bens do ativo permanente (Decreto-lei 1.598/77, art. 31).

§ 1º - Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte e diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 1º).

§ 2º - O saldo das quotas de depreciação acelerada incentivada, registradas no LALUR, será adicionado ao lucro líquido do período de apuração em que ocorrer a baixa.


Art. 419

- Os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem transferidos ao titular ou a sócio ou acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 22).

Parágrafo único - No caso de a devolução realizar-se pelo valor de mercado, a diferença entre este e o valor contábil dos bens ou direitos transferidos será considerada ganho de capital, que será computado nos resultados da pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 9.249/95, art. 22, § 1º).


Art. 420

- Os prejuízos não operacionais, apurados a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 510 (Lei 9.249/95, art. 31).


Subseção II - VENDAS A LONGO PRAZO(Ir para)
Art. 421

- Nas vendas de bens do ativo permanente para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 2º).

Parágrafo único - Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR.


Subseção III - GANHOS EM DESAPROPRIAÇÃO(Ir para)
Art. 422

- O contribuinte poderá diferir a tributação do ganho de capital obtido na desapropriação de bens, desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 4º):

I - transfira o ganho de capital para reserva especial de lucros;

II - aplique, no prazo máximo de dois anos do recebimento da indenização, na aquisição de outros bens do ativo permanente, importância igual ao ganho de capital;

III - discrimine, na reserva de lucros, os bens objeto da aplicação de que trata o inciso anterior, em condições que permitam a determinação do valor realizado em cada período de apuração.

§ 1º - A reserva será computada na determinação do lucro real nos termos do art. 435, ou quando for utilizada para distribuição de dividendos (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 5º).

§ 2º - Será mantido controle, no LALUR, do ganho diferido nos termos deste artigo.


Art. 423

- Está isento do imposto o ganho obtido nas operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária (CF/88, art. 184, § 5º).


Subseção IV - PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS TOMADOS EM ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO VENDEDOR(Ir para)
Art. 424

- Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada (Lei 6.099/74, art. 9º, parágrafo único, e Lei 7.132/83, art. 1º, III).


Subseção V - RESULTADO NA ALIENAÇÃO DE INVESTIMENTO(Ir para)
Art. 425

- O ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento será determinado com base no valor contábil (art. 418, § 1º) (Decreto-lei 1.598/77, art. 31, § 3º).

Parágrafo único - A provisão para perdas constituídas até 31/12/95, quando dedutível na apuração do lucro real nos termos da legislação aplicável, deverá ser considerada na determinação do ganho ou perda de capital.


Art. 426

- O valor contábil para efeito de determinar o ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação de investimento em coligada ou controlada avaliado pelo valor de patrimônio líquido (art. 384), será a soma algébrica dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/77, art. 33, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, V):

I - valor de patrimônio liquido pelo qual o investimento estiver registrado na contabilidade do contribuinte;

II - ágio ou deságio na aquisição do investimento, ainda que tenha sido amortizado na escrituração comercial do contribuinte, excluídos os computados nos exercícios financeiros de 1979 e 1980, na determinação do lucro real;

III - provisão para perdas que tiver sido computada, como dedução, na determinação do lucro real, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.


Art. 427

- A baixa de investimento relevante e influente em sociedade coligada ou controlada deve ser precedida de avaliação pelo valor do patrimônio líquido, com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da coligada ou controlada, levantado na data da alienação ou liquidação ou até trinta dias, no máximo, antes dessa data (Lei 7.799/89, art. 27, e Lei 9.249/95, art. 4º).


Art. 428

- Não será computado na determinação do lucro real o acréscimo ou a diminuição do valor de patrimônio líquido de investimento, decorrente de ganho ou perda de capital por variação na percentagem de participação do contribuinte no capital social da coligada ou controlada (Decreto-lei 1.598/77, art. 33, § 2º, e Decreto-lei 1.648/78, art. 1º, V).

Parágrafo único - Os resultados da avaliação dos investimentos no exterior, pelo método da equivalência patrimonial, decorrentes da variação no percentual de participação, no capital da investida, terão o tratamento previsto no art. 394 (Lei 9.249/95, art. 25, § 6º).


Subseção VI - PERDAS NA ALIENAÇÃO DE BENS E VALORES ORIUNDOS DE INCENTIVOS FISCAIS(Ir para)
Art. 429

- Não será dedutível na determinação do lucro real a perda apurada na alienação ou baixa de investimento adquirido mediante dedução do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.648/78, art. 6º).


Subseção VII - PARTICIPAÇÃO EXTINTA EM FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO(Ir para)
Art. 430

- Na fusão, incorporação ou cisão de sociedades com extinção de ações ou quotas de capital de uma possuída por outra, a diferença entre o valor contábil das ações ou quotas extintas e o valor de acervo líquido que as substituir será computada na determinação do lucro real de acordo com as seguintes normas (Decreto-lei 1.598/77, art. 34):

I - somente será dedutível como perda de capital a diferença entre o valor contábil e o valor do acervo líquido avaliado a preços de mercado, e o contribuinte poderá, para efeito de determinar o lucro real, optar pelo tratamento da diferença como ativo diferido, amortizável no prazo máximo de dez anos;

II - será computado como ganho de capital o valor pelo qual tiver sido recebido o acervo líquido que exceder ao valor contábil das ações ou quotas extintas, mas o contribuinte poderá, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, diferir a tributação sobre a parte do ganho de capital em bens do ativo permanente, até que esse seja realizado.

§ 1º - O contribuinte somente poderá diferir a tributação da parte do ganho de capital correspondente a bens do ativo permanente se (Decreto-lei 1.598/77, art. 34, § 1º):

I - discriminar os bens do acervo líquido recebido a que corresponder o ganho de capital diferido, de modo a permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração; e

II - mantiver, no LALUR, controle do ganho de capital ainda não tributado, cujo saldo ficará sujeito à atualização monetária até 31/12/95 (Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único).

§ 2º - O contribuinte deve computar no lucro real de cada período de apuração a parte do ganho de capital realizada mediante alienação ou liquidação, ou através de quotas de depreciação, amortização ou exaustão e respectiva atualização monetária até 31/12/95, quando for o caso, deduzidas como custo ou despesa operacional (Decreto-lei 1.598/77, art. 34, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único).


Subseção VIII - PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO(Ir para)
Art. 431

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (Lei 8.383/91, art. 65).

§ 1º - O custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383/91, art. 65, § 3º).

§ 2º - Quando se configurar, na aquisição, investimento relevante em coligada ou controlada, avaliável pelo valor do patrimônio líquido, a adquirente deverá registrar o valor da equivalência no patrimônio adquirido, em conta própria de investimento, e o valor do ágio ou deságio na aquisição em subconta do mesmo investimento, que deverá ser computado na determinação do lucro real do período de apuração de realização do investimento, a qualquer título (Lei 8.383/91, art. 65, § 4º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do Município, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 1.749/98, art. 2º).

§ 4º - Na hipótese de o adquirente ser pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto nos arts. 522 ou 536, § 6º (Lei 8.383/91, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei 9.249/95, art. 17).


Art. 432

- Os ganhos de capital na alienação de participações acionárias de propriedade de sociedades criadas pelos Estados, Municípios ou Distrito Federal, com o propósito específico de contribuir para o saneamento das finanças dos respectivos controladores, no âmbito de Programas de Privatização, estão isentos do imposto de renda (Lei 9.532/97, art. 79).

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo fica condicionada à aplicação exclusiva do produto da alienação das participações acionárias no pagamento de dívidas dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Lei 9.532/97, art. 79, parágrafo único).


Art. 433

- Não incidirá o imposto na utilização dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696, de 30/06/98 como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 431 (Medida Provisória 1.768/98, art. 9º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao ganho de capital auferido nas operações de alienação a terceiros dos créditos de que trata o art. 5º da Medida Provisória 1.696/98, ou dos bens e direitos adquiridos no âmbito do PND (Medida Provisória 1.768/98, art. 9º, parágrafo único).


Seção II - REAVALIAÇÃO DE BENS (Ir para)
Subseção I - REAVALIAÇÃO DE BENS DO PERMANENTE(Ir para)
Art. 434

- A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo permanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos termos do art. 8º da Lei 6.404/76, não será computada no lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VI).

§ 1º - O laudo que servir de base ao registro de reavaliação de bens deve identificar os bens reavaliados pela conta em que estão escriturados e indicar as datas da aquisição e das modificações no seu custo original.

§ 2º - O contribuinte deverá discriminar na reserva de reavaliação os bens reavaliados que a tenham originado, em condições de permitir a determinação do valor realizado em cada período de apuração (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 2º).

§ 3º - Se a reavaliação não satisfizer aos requisitos deste artigo, será adicionada ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 1º, [h] , e Lei 154/47, art. 1º).


Art. 435

- O valor da reserva referida no artigo anterior será computado na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 1º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VI):

I - no período de apuração em que for utilizado para aumento do capital social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte;

II - em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante:

a) alienação, sob qualquer forma;

b) depreciação, amortização ou exaustão;

c) baixa por perecimento.


Art. 436

- A incorporação ao capital da reserva de reavaliação constituída como contrapartida do aumento de valor de bens imóveis integrantes do ativo permanente, nos termos do art. 434, não será computada na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.978, de 21/12/82, art. 3º).

§ 1º - Na companhia aberta, a aplicação do disposto neste artigo fica condicionada a que a capitalização seja feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor nominal das ações, se for o caso (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 2º).

§ 2º - Aos aumentos de capital efetuados com a utilização da reserva de que trata este artigo, constituída até 31/12/88, aplicam-se as normas do art. 63 do Decreto-lei 1.598/77, e às reservas constituídas nos anos de 1994 e 1995 aplicam-se as normas do art. 658 (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 3º).

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se à reavaliação de patente ou de direitos de exploração de patentes, quando decorrentes de pesquisa ou tecnologia desenvolvida em território nacional por pessoa jurídica domiciliada no País (Decreto-lei 2.323, de 26/02/87, art. 20).


Art. 437

- O valor da reavaliação referida no artigo anterior, incorporado ao capital, será (Decreto-lei 1.978/82, art. 3º, § 1º):

I - registrado em subconta distinta da que registra o valor do bem;

II - computado na determinação do lucro real de acordo com o inciso II do art. 435, ou os incisos I, III e IV do parágrafo único do art. 439.


Art. 438

- Será computado na determinação do lucro real o aumento de valor resultante de reavaliação de participação societária que o contribuinte avaliar pelo valor de patrimônio líquido, ainda que a contrapartida do aumento do valor do investimento constitua reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 35, § 3º).


Subseção II - REAVALIAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL OU VALORES MOBILIÁRIOS(Ir para)
Art. 439

- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo incorporados ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social, ou de valores mobiliários emitidos por companhia, não será computada na determinação do lucro real enquanto mantida em conta de reserva de reavaliação (Decreto-lei 1.598/77, art. 36).

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 36, parágrafo único, e Decreto-lei 1.730/79, arts. 1º, VII, e 8º):

I - na alienação ou liquidação da participação societária ou dos valores mobiliários, pelo montante realizado;

II - quando a reserva for utilizada para aumento do capital social, pela importância capitalizada;

III - em cada período de apuração, em montante igual à parte dos lucros, dividendos, juros ou participações recebidos pelo contribuinte, que corresponder à participação ou aos valores mobiliários adquiridos com o aumento do valor dos bens do ativo; ou

IV - proporcionalmente ao valor realizado, no período de apuração em que a pessoa jurídica que houver recebido os bens reavaliados realizar o valor dos bens, na forma do inciso II do art. 435, ou com eles integralizar capital de outra pessoa jurídica.


Subseção III - REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO OU CISÃO(Ir para)
Art. 440

- A contrapartida do aumento do valor de bens do ativo em virtude de reavaliação na fusão, incorporação ou cisão não será computada para determinar o lucro real enquanto mantida em reserva de reavaliação na sociedade resultante da fusão ou incorporação, na sociedade cindida ou em uma ou mais das sociedades resultantes da cisão (Decreto-lei 1.598/77, art. 37).

Parágrafo único - O valor da reserva deverá ser computado na determinação do lucro real de acordo com o disposto no § 2º do art. 434 e no art. 435 (Decreto-lei 1.598/77, art. 37, parágrafo único).


Art. 441

- As reservas de reavaliação transferidas por ocasião da incorporação, fusão ou cisão terão, na sucessora, o mesmo tratamento tributário que teriam na sucedida.


Seção III - CONTRIBUIÇÕES DE SUBSCRITORES DE VALORES MOBILIÁRIOS(Ir para)
Art. 442

- Não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de (Decreto-lei 1.598/77, art. 38):

I - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;

II - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;

III - prêmio na emissão de debêntures;

IV - lucro na venda de ações em tesouraria.

Parágrafo único - O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real (Decreto-lei 1.598/77, art. 38, § 1º).


Seção IV - SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO E DOAÇÕES(Ir para)
Art. 443

- Não serão computadas na determinação do lucro real as subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, e as doações, feitas pelo Poder Público, desde que (Decreto-lei 1.598/77, art. 38, § 2º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, VIII):

I - registradas como reserva de capital que somente poderá ser utilizada para absorver prejuízos ou ser incorporada ao capital social, observado o disposto no art. 545 e seus parágrafos; ou

II - feitas em cumprimento de obrigação de garantir a exatidão do balanço do contribuinte e utilizadas para absorver superveniências passivas ou insuficiências ativas.


Seção V - CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA(Ir para)
Art. 444

- Os lançamentos efetuados com valores da Conta de Resultados a Compensar - CRC das Concessionárias de Serviços Públicos de Eletricidade, decorrentes da aplicação das normas previstas na Lei 8.631, de 4/03/93, com as modificações da Lei 8.724, de 28/10/93, não serão considerados para efeito de determinação do lucro real da pessoa jurídica titular da conta (Lei 8.631/93, art. 7º, e Lei 8.724/93, art. 1º).


Seção VI - CAPITAL DE SEGURO POR MORTE DE SÓCIO(Ir para)
Art. 445

- O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, não será computado na determinação do lucro real (Decreto-lei 5.844/43, art. 43, § 2º, [f], e Lei 154/47, art. 1º).


Capítulo VIII - CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Seção I - VEDAÇÃO A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 446

- A partir de 01/01/96, fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários (Lei 9.249/95, art. 4º, parágrafo único).


Seção II - LUCRO INFLACIONÁRIO ACUMULADO ATÉ 31/12/95 (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 447

- O saldo do lucro inflacionário remanescente em 31/12/95, atualizado monetariamente até essa data, será realizado de acordo com as regras contidas nesta Seção (Lei 9.249/95, art. 7º).

Parágrafo único - Para fins de cálculo do lucro inflacionário realizado nos períodos de apuração a partir/01/96, os valores dos ativos que estavam sujeitos à atualização monetária, existentes em 31/12/95, deverão ser registrados destacadamente na contabilidade da pessoa jurídica (Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).


Subseção II - REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁRIO(Ir para)
Art. 448

- Em cada período de apuração, considerar-se-á realizada parte do lucro inflacionário proporcional ao valor, realizado no mesmo período, dos bens e direitos do ativo existentes em 31/12/95 (Lei 9.065/95, art. 5º, e Lei 9.249/95, art. 7º).

Parágrafo único - O lucro inflacionário realizado em cada período de apuração será calculado de acordo com as seguintes regras (Lei 9.065/95, art. 5º, § 1º):

I - será determinada a relação percentual entre o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração e a soma dos seguintes valores:

a) a média do valor contábil do ativo permanente no início e no final do período de apuração;

b) a média dos saldos, no início e no fim do período de apuração das contas representativas do custo dos imóveis não classificados no ativo permanente, das contas representativas das aplicações em ouro, das contas representativas de adiantamentos a fornecedores de bens;

II - o valor dos bens e direitos realizados no período de apuração será a soma dos seguintes valores:

a) custo contábil dos imóveis existentes no início do período de apuração e baixados no curso deste;

b) valor contábil, dos demais bens e direitos baixados no curso do período de apuração;

c) quotas de depreciação, amortização e exaustão, computadas como custo ou despesa operacional do período de apuração;

d) lucros ou dividendos, recebidos no período de apuração de quaisquer participações societárias registradas como investimento;

III - o montante do lucro inflacionário realizado no período de apuração será determinado mediante a aplicação da percentagem de que trata o inciso I sobre o lucro inflacionário existente em 31/12/95.


Art. 449

- A partir de 01/01/96, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31/12/95, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar superior ao apurado na forma do artigo anterior (Lei 9.065/95, art. 8º, Lei 9.249/95, art. 6º, parágrafo único, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º ).


Art. 450

- A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real que optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre a base de cálculo estimada, deverá acrescentar a mesma, no mínimo, um cento e vinte avos, do saldo do lucro inflacionário remanescente, existente em 31/12/95 (Lei 9.065/95, art. 8º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).


Art. 451

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido ou for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte [B] do LALUR (Lei 9.430/96, art. 54).


Art. 452

- Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou que encerrar atividades deverá considerar integralmente realizado o lucro inflacionário acumulado (Lei 9.065/95, art. 7º).

§ 1º - Na cisão parcial, a realização será proporcional à parcela do ativo que tiver sido vertida (Lei 9.065/95, art. 7º, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 7º, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, considera-se lucro inflacionário acumulado o valor remanescente em 31/12/95, deduzida as parcelas realizadas (Lei 9.065/95, art. 7º, e Lei 9.249/95, art. 7º).


Art. 453

- Nos casos de incorporação, fusão ou cisão de empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização, bem como nos programas de desestatização dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não ocorrerá a realização do lucro inflacionário acumulado relativamente à parcela do ativo sujeito à atualização monetária até 31/12/95, que houver sido vertida (Lei 9.430/96, art. 84).

§ 1º - O lucro inflacionário acumulado da empresa sucedida, correspondente aos ativos vertidos sujeitos à atualização monetária até 31/12/95, será integralmente transferido para a sucessora, nos casos de incorporação e fusão (Lei 9.430/96, art. 84, § 1º).

§ 2º - No caso de cisão, o lucro inflacionário acumulado será transferido, para a pessoa jurídica que absorver o patrimônio da empresa cindida, na proporção das contas do ativo, sujeitas à atualização monetária até 31/12/95, que houverem sido vertidas (Lei 9.430/96, art. 84, § 2º).

§ 3º - O lucro inflacionário transferido na forma deste artigo será realizado e submetido à tributação, na pessoa jurídica sucessora, com observância do disposto nos arts. 448 a 451 (Lei 9.430/96, art. 84, § 3º).


Art. 454

- A pessoa jurídica que tenha, até 31/12/94, exercido a opção pela realização incentivada do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (art. 456) existente em 31/12/92, deverá, relativamente ao saldo remanescente, considerá-lo mensalmente realizado, segundo a opção exercida na época (Lei 8.541/92, art. 31, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único):

I - um cento e vinte avos, à alíquota de vinte por cento; ou

II - um sessenta avos, à alíquota de dezoito por cento.

§ 1º - O imposto calculado, nos termos deste artigo, será pago até a data prevista no art. 860.

§ 2º - O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva (Lei 8.541/92, art. 31, § 3º).

§ 3º - A opção de que trata o caput será irretratável (Lei 8.541/92, art. 31, § 4º).

§ 4º - A pessoa jurídica que optou pelo disposto neste artigo poderá quitar, com títulos da dívida pública mobiliária federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização mínima ou efetiva do lucro inflacionário, conforme previsto neste Decreto (Lei 8.541/92, art. 34).

§ 5º - Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 8.541/92, art. 34, parágrafo único).


Art. 455

- À opção da pessoa jurídica, o saldo do lucro inflacionário acumulado, existente no último dia útil dos meses de novembro e dezembro de 1997, poderá ser considerado realizado integralmente e tributado à alíquota de dez por cento (Lei 9.532/97, art. 9º).

§ 1º - Se a opção se referir a saldo de lucro inflacionário tributado na forma do art. 28 da Lei 7.730, de 31/01/89, a alíquota a ser aplicada será de três por cento (Lei 9.532/97, art. 9º, § 1º).

§ 2º - A opção a que se refere este artigo, que poderá ser exercida até 31/12/98, será irretratável e manifestada mediante o pagamento do imposto, em quota única, na data da opção (Lei 9.532/97, art. 9º, § 2º).


Seção III - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Subseção I - CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF(Ir para)
Art. 456

- A parcela da correção monetária das demonstrações financeiras, relativa ao período-base de 1990, que corresponder à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC e a variação do BTN Fiscal, nos termos do Decreto 332, de 4/11/91, terá o seguinte tratamento fiscal (Lei 8.200, de 28/06/91, art. 3º, e Lei 8.682, de 14/07/93, art. 11):

I - poderá ser excluída do lucro líquido, na determinação do lucro real, em seis anos-calendário, a partir de 1993, à razão de vinte e cinco por cento em 1993 e de quinze por cento, ao ano/94 até 31/12/98, quando se tratar de saldo devedor;

II - será computada na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993, de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, quando se tratar de saldo credor.

§ 1º - A exclusão de que trata o inciso I poderá ser efetuada em qualquer período de apuração do ano-calendário ou distribuída pelos respectivos trimestres, a critério da pessoa jurídica.

§ 2º - O saldo credor referido no inciso II será somado ao lucro inflacionário acumulado transferido do ano-calendário de 1992.


Art. 457

- Para fins de determinação do lucro real, a parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão, e respectiva atualização monetária, até 31/12/95, quando for o caso, ou do custo de bem baixado a qualquer título, que corresponder à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal somente poderá ser deduzida a partir do ano-calendário de 1993 (Lei 8.200/91, art. 3º, e Lei 9.249/95, art. 6º).

§ 1º - Os valores a que se refere este artigo, computados em conta de resultados anteriormente ao ano-calendário de 1993, deverão ser adicionados ao lucro líquido, para determinação do lucro real.

§ 2º - As quantias adicionadas serão controladas na parte [B] do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de 1993 até 31/12/98.


Subseção II - CORREÇÃO DOS VALORES REGISTRADOS NO LIVRO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL(Ir para)
Art. 458

- Os valores que constituírem adição, exclusão ou compensação, a partir do período-base de 1991, registrados na parte [B] do LALUR, desde o balanço de 31/12/89, serão corrigidos na forma do Decreto 332/91 e a diferença de correção será registrada em folha própria do livro, para adição, exclusão ou compensação na determinação do lucro real, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 1º - Tratando-se de prejuízos fiscais, a diferença de correção será compensada na forma prevista no inciso I do art. 456.

§ 2º - Somente poderá ser deduzida a diferença de correção monetária relativa ao período-base de 1990, de prejuízos fiscais apurados até 31/12/89, se a pessoa jurídica tiver lucro real nos períodos-base encerrados de 1990 até o ano-calendário de 1993 suficiente, em cada ano, para a compensação dos valores, corrigidos monetariamente, observado o disposto no art. 456.

§ 3º - O valor da adição relativa à diferença de correção do lucro inflacionário a tributar será computado na determinação do lucro real de acordo com o critério utilizado para a determinação do lucro inflacionário realizado, a partir do ano-calendário de 1993.

§ 4º - Na hipótese das demais adições, deverão ser observadas as condições previstas na legislação de regência, devendo os efeitos correspondentes aos anos-calendário de 1991 e 1992 ser reconhecidos a partir de 1993.


Subseção III - DISPOSIÇÕES DIVERSAS(Ir para)
Art. 459

- A distribuição a titular, sócio ou acionista, pessoa física, do resultado da correção monetária de que trata o art. 456 (saldo credor), acarretará a cobrança do imposto na fonte, com base na tabela progressiva (art. 620), devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese da redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução.

Parágrafo único - Não será atribuído custo às ações ou quotas recebidas em bonificação pelos acionistas ou sócios em razão da capitalização do saldo credor da correção monetária.


Subseção IV - CORREÇÃO ESPECIAL DO ATIVO PERMANENTE(Ir para)
Art. 460

- A diferença relativa à correção monetária especial das contas do ativo permanente, apurada na forma dos arts. 45 e 46 do Decreto 332/91, poderá ser deduzida para efeito do lucro real mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título do bem ou direito (Lei 8.200/91, art. 2º, §§ 4º e 5º).

§ 1º - O valor da reserva especial, mesmo que incorporado ao capital, será adicionado ao lucro líquido, na determinação do lucro real, proporcionalmente à realização dos bens ou direitos mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título (Lei 8.200/91, art. 2º, §§ 3º e 5º).

§ 2º - A capitalização da reserva especial não implicará a sua realização para efeitos fiscais.


Art. 461

- Nos casos de incorporação, fusão e cisão, os saldos das contas e subcontas relativas à correção especial, inclusive a de reserva especial, terão na sucessora o mesmo tratamento tributário que teriam na empresa sucedida.

Parágrafo único - Nos casos de cisão, será transferida para a sucessora que absorver bem ou direito do ativo permanente:

I - o saldo da subconta relativa à correção especial do referido bem ou direito;

II - a parcela da reserva especial proporcional ao valor dos bens ou direitos transferidos.


Capítulo IX - LUCRO DISTRIBUÍDO E LUCRO CAPITALIZADO (Ir para)
Seção I - PARTICIPAÇÕES (Ir para)
Subseção I - PARTICIPAÇÕES DEDUTÍVEIS(Ir para)
Art. 462

- Podem ser deduzidas do lucro líquido do período de apuração as participações nos lucros da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 58):

I - asseguradas a debêntures de sua emissão;

II - atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

III - atribuídas aos trabalhadores da empresa, nos termos da Medida Provisória 1.769/98 (art. 359).


Subseção II - PARTICIPAÇÕES NÃO DEDUTÍVEIS(Ir para)
Art. 463

- Serão adicionadas ao lucro líquido do período de apuração, para efeito de determinar o lucro real, as participações nos lucros da pessoa jurídica atribuídas a partes beneficiárias de sua emissão e a seus administradores (Decreto-lei 1.598/77, art. 58, parágrafo único).

Parágrafo único - Não são dedutíveis as participações no lucro atribuídas a técnicos estrangeiros, domiciliados ou residentes no exterior, para execução de serviços especializados, em caráter provisório (Decreto-lei 691, de 18/07/69, art. 2º, parágrafo único).


Seção II - LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE(Ir para)
Art. 464

- Presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 60, e Decreto-lei 2.065/83, art. 20, II):

I - aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;

II - adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;

III - perde, em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada, sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;

IV - transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;

V - paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;

VI - realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.

§ 1º - O disposto nos incisos I e IV não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado (Lei 9.249/95, art. 22).

§ 2º - A hipótese prevista no inciso II não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens (Lei 9.249/95, art. 23, § 1º).

§ 3º - A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros (Decreto-lei 1.598/77, art. 60, § 2º).


Art. 465

- Considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 60, § 3º, e Decreto-lei 2.065/83, art. 20, IV):

I - o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;

II - o administrador ou o titular da pessoa jurídica;

III - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata o inciso I e das demais pessoas mencionadas no inciso II.

§ 1º - Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado (Decreto-lei 1.598/77, art. 60, § 4º).

§ 2º - O valor do bem negociado freqüentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes (Decreto-lei 1.598/77, art. 60, § 5º).

§ 3º - O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço (Decreto-lei 1.598/77, art. 60, § 6º).

§ 4º - Se o valor do bem não puder ser determinado nos termos dos §§ 2º e 3º e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros (Decreto-lei 1.598/77, art. 60, § 7º).


Art. 466

- Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse (Decreto-lei 1.598/77, art. 61, e Decreto-lei 2.065/83, art. 20, VI).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade (Decreto-lei 1.598/77, art. 61, parágrafo único, e Decreto-lei 2.065/83, art. 20, VI).


Seção II - LUCROS DISTRIBUÍDOS DISFARÇADAMENTE (Ir para)
Subseção I - CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL(Ir para)
Art. 467

- Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica (Decreto-lei 1.598/77, art. 62, e Decreto-lei 2.065/83, art. 20, VII e VIII):

I - nos casos dos incisos I e IV do art. 464, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;

II - no caso do inciso II do art. 464, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;

III - no caso do inciso III do art. 464, a importância perdida não será dedutível;

IV - no caso do inciso V do art. 464, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;

V - no caso do inciso VI do art. 464, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favorecimento, não serão dedutíveis.


Art. 468

- O disposto no artigo anterior aplica-se aos lucros disfarçadamente distribuídos e não prejudica as normas de indedutibilidade estabelecidas neste Decreto.


Subseção II - LANÇAMENTO DE OFÍCIO(Ir para)
Art. 469

- O imposto de que trata o art. 467 e a multa correspondente somente poderão ser lançados de ofício após o término do período de apuração do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 62, § 4º, Decreto-lei 2.065/83, art. 20, X, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º).


Capítulo X - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 470

- Às empresas industriais titulares de Programas Especiais de Exportação aprovados até 3/06/93, pela Comissão para

Concessão de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - Comissão BEFIEX, poderão ser concedidos os seguintes benefícios, nas condições fixadas em regulamento (Decreto-lei 2.433/88, art. 8º, III e V, e Lei 8.661/93, art. 8º):

I - compensação de prejuízo fiscal verificado em um período de apuração com o lucro real determinado nos seis anos-calendário subseqüentes independentemente da distribuição dos lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas, não estando submetida ao limite estabelecido no art. 510 (Lei 8.981/95, art. 95, e Lei 9.065/95, art. 1º);

II - depreciação acelerada das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 322.

§ 1º - A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada mediante a aplicação de cinqüenta por cento da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção, ou em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 8º, V, e Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo serão assegurados durante a vigência do respectivo programa (Decreto-lei 2.433/88, art. 12).

§ 3º - Consideram-se de fabricação nacional os bens de capital e de alta tecnologia com índices mínimos de nacionalização fixados, a nível nacional, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo (Decreto-lei 2.433/88, art. 16).


Art. 471

- O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo fixará critérios para prorrogação de prazo para cumprimento dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado positivo de divisas.

Parágrafo único - Somente os benefícios que estiverem em vigor à data do término do Programa-BEFIEX poderão ser garantidos, quando da prorrogação do prazo original.


Art. 472

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para a obtenção dos benefícios previstos para os Programas de que trata este Capítulo acarretará (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, I, II e III):

I - o pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, observado o disposto no art. 874;

II - o pagamento da multa prevista no art. 867 sobre o valor dos impostos; e

III - a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados.

Parágrafo único - A verificação de que não é verdadeira qualquer declaração firmada para obtenção dos benefícios de que trata este Capítulo sujeitará o infrator às sanções penais cabíveis, além das penalidades previstas neste artigo (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, parágrafo único).


Art. 473

- Desde que realizada pelo menos a metade dos compromissos de exportação e de saldo global acumulado de divisas, os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser reduzidos de vinte por cento, quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta e cinco por cento, a critério da Comissão BEFIEX, quando efetivamente cumpridos até sessenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, respectivamente, daqueles montantes, aplicando-se, a partir deste limite, índice de redução idêntico ao percentual de cumprimento dos compromissos assumidos (Decreto-lei 2.433/88, art. 14).

§ 1º - Apuradas diferentes percentagens de cumprimento dos compromissos de que trata este artigo, considerar-se-á, para seus efeitos, a menor delas (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 1º).

§ 2º - Os pagamentos a que aludem os incisos I e II do artigo anterior poderão ser dispensados por proposta da Comissão BEFIEX, na ocorrência, em qualquer ano, exceto no último, de saldo anual global negativo de divisas apresentado (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 2º):

I - em um único ano, no caso de Programa - BEFIEX com duração de até seis anos;

II - em até dois anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração de mais de seis até nove anos;

III - em até três anos, no caso de Programa - BEFIEX com duração superior a nove anos.

§ 3º - Para a aplicação do disposto no parágrafo anterior, é necessário que a ocorrência seja justificada e o valor absoluto do saldo global anual negativo de divisas seja incluído no compromisso do saldo global acumulado positivo de divisas (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 3º).

§ 4º - O disposto no § 2º deste artigo não poderá ser aplicado à empresa titular de Programa - BEFIEX que apresentar saldo global anual negativo de divisas durante mais de três anos, consecutivos ou não, computados os eventuais anos de carência (Decreto-lei 2.433/88, art. 14, § 4º).

§ 5º - O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º poderá ser estendido, mediante termo aditivo aos respectivos compromissos, às empresas que em 20/05/88 eram titulares de Programa - BEFIEX (Decreto-lei 2.433/88, art. 28).


Art. 474

- A empresa fabricante de produtos manufaturados, que tiver Programa Especial de Exportação aprovado até 31/12/87 pela Comissão-BEFIEX, continuará percebendo os benefícios previstos no Decreto-lei 1.219, de 15/05/72, e modificações posteriores, durante o prazo de vigência do mesmo Programa (Decreto-lei 2.397/87, art. 11, parágrafo único).


Capítulo XI - INCENTIVOS A ATIVIDADES CULTURAIS OU ARTÍSTICAS(Ir para)
Art. 475

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido as contribuições efetivamente realizadas no período de apuração em favor de projetos culturais devidamente aprovados, na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC (Lei 8.313/91, art. 26).

§ 1º - A dedução permitida terá como base (Lei 8.313/91, art. 26, II):

I - quarenta por cento das doações; e

II - trinta por cento dos patrocínios.

§ 2º - A dedução não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.313/91, art. 26, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 5º).

§ 3º - O benefício de que trata este artigo não exclue ou reduz outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública (Lei 8.313/91, art. 26, § 3º).

§ 4º - Sem prejuízo da dedução do imposto devido nos limites deste artigo, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir integralmente, como despesa operacional, o valor das mencionadas doações e patrocínios (Lei 8.313/91, art. 26, § 1º,e Lei 9.249/95, art. 13, § 2º, I).

§ 5º - As transferências a título de doações ou patrocínios de que trata este Capítulo não estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte (Lei 8.313/91, art. 23, § 2º).

§ 6º - Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições que não tenham sido depositadas, em conta bancária, específica, em nome do beneficiário, na forma do regulamento de que trata o caput (Lei 8.313/91, art. 29, e parágrafo único).

§ 7º - As deduções referidas no § 1º poderão ser feitas, opcionalmente, através de contribuições ao Fundo Nacional de Cultura - FNC (Lei 8.313/91, art. 18, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 8º - A soma das deduções previstas neste artigo e no art. 484, não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.849/94, art. 6º, Lei 9.064/95, art. 2º, Lei 9.323, de 5/12/96, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 6º, II, e Medida Provisória 1.753/98, art. 10, I).


Art. 476

- Na forma e condições previstas no caput do artigo anterior, a pessoa jurídica tributada com base no lucro real, poderá deduzir do imposto devido, as quantias efetivamente despendidas, a título de doações e patrocínios, na produção cultural nos seguintes segmentos (Lei 8.313/91, art. 18, e §§ 1º e 3º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º):

I - artes cênicas;

II - livros de valor artístico, literário ou humanístico;

III - música erudita ou instrumental;

IV - circulação de exposições de artes plásticas;

V - doações de acervos para bibliotecas públicas e museus.

§ 1º - A dedução de que trata este artigo não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido, observado o disposto no § 8º do artigo anterior, e no art. 543 (Lei 8.313/91, arts. 18, § 3º, e 26, § 3º, Lei 9.532/97, art. 5º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 2º - O valor das doações e patrocínios de que trata este artigo não poderá ser deduzido como despesa operacional (Lei 8.313/91, art. 18, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Art. 477

- Para os efeitos deste Capítulo, considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.

Parágrafo único - Equiparam-se a doações, nos termos do regulamento do PRONAC (Lei 8.313/91, art. 24):

I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;

II - despesas efetuadas por pessoas jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas às seguintes condições:

a) preliminar definição, pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamento de que trata este inciso;

b) aprovação prévia, pelo IPHAN, dos projetos e respectivos orçamentos de execução de obras;

c) posterior certificado, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.


Art. 478

- Considera-se patrocínio (Lei 8.313/91, art. 23, II):

I - a transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

II - a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.

Parágrafo único - O recebimento, pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar constitui infração sujeita às sanções previstas neste Decreto (Lei 8.313/91, art. 23, § 1º).


Art. 479

- A doação ou o patrocínio não poderão ser efetuados a pessoa ou instituição vinculada ao agente (Lei 8.313/91, art. 27).

§ 1º - Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador (Lei 8.313/91, art. 27, § 1º):

I - a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;

II - o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos do inciso anterior;

III - outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2º - Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor (Lei 8.313/91, art. 27, § 2º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Art. 480

- Os incentivos de que trata este Capítulo somente serão concedidos a projetos culturais que visem à exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares (Lei 8.313/91, art. 2º, parágrafo único).

§ 1º - A aprovação do projeto e a sua publicação no Diário Oficial da União deverá conter (Lei 8.313/91, art. 19, § 6º):

a) o título;

b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;

c) o valor máximo autorizado para captação;

d) o prazo de validade da autorização;

e)o dispositivo legal (arts. 18 ou 25 da Lei 8.313/91, com a redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória 1.739/98), relativo ao segmento objeto do projeto cultural.

§ 2º - O incentivo fiscal (arts. 475 ou 476) será concedido em função do segmento cultural, indicado no projeto aprovado, nos termos da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.


Art. 481

- Nenhuma aplicação dos recursos previstos neste Capítulo poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação (Lei 8.313/91, art. 28).

Parágrafo único - A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural não configura intermediação referida neste artigo (Lei 8.313/91, art. 28, parágrafo único, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).


Art. 482

- Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (Lei 8.313/91, art. 36).

Parágrafo único - As entidades incentivadoras e captadoras dos recursos previstos neste Capítulo deverão comunicar, na forma estipulada pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Cultura, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras deverão efetuar a comprovação de sua aplicação (Lei 8.313/91, art. 21).


Art. 483

- As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor do imposto devido em relação a cada período de apuração, além das penalidades e demais acréscimos legais (Lei 8.313/91, art. 30).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto (Lei 8.313/91, art. 30, § 1º, e Medida Provisória 1.739/98, art. 1º).

§ 2º - Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313/91, art. 38).


Capítulo XII - INCENTIVOS À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 484

- Até o exercício financeiro de 2003, as pessoas jurídicas poderão deduzir do imposto devido as quantias referentes a investimentos feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, conforme definido em regulamento, mediante a aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização sobre as referidas obras, desde que estes investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura (Lei 8.685/93, art. 1º).

Parágrafo único - A responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das quotas subscritas (Lei 8.685/93, art. 1º, § 1º).


Art. 485

- Os projetos específicos da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e infra-estrutura técnica apresentados por empresa brasileira, poderão ser credenciados pelos Ministérios da Fazenda e da Cultura para fruição dos incentivos fiscais previstos neste Capítulo (EC 6/95, art. 3º, e Lei 8.685/93, art. 1º, § 5º).


Art. 486

- Os valores aplicados nos investimentos de que trata o artigo anterior, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão ser deduzidos em até três por cento do imposto devido (Lei 8.685/93, art. 1º, §§ 2º e 3º, e Lei 9.323/96, de 5/12/96, art. 1º).

§ 1º - A dedução de que trata este artigo poderá ser efetuada nos pagamentos mensais por estimativa, no apurado trimestralmente ou no saldo do imposto apurado na declaração de ajuste anual (Lei 8.685/93, art. 1º, §§ 2º e 3º, Lei 8.981/95, art. 34, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.323/96, art. 3º, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º, § 4º, I).

§ 2º - A soma das deduções a que se refere este artigo e a do art. 475 não poderá reduzir o imposto devido pela pessoa jurídica em mais de quatro por cento, observado o disposto no art. 543 (Lei 8.849/94, art. 6º, Lei 9.064/95, art. 2º, Lei 9.323/96, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 6º, II).

§ 3º - Se o valor do incentivo deduzido durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto devido na declaração de ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota única do imposto (Lei 9.323/96, art. 3º, § 1º).


Art. 487

- O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 484 e 707, depositará, por meio de guia própria, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente à dedução em conta de aplicação financeira especial, no Banco do Brasil S/A., cuja movimentação sujeitar-se-á à prévia comprovação junto ao Ministério da Cultura de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente (Lei 8.685/93, art. 4º).

§ 1º - A conta de aplicação financeira a que se refere este artigo será aberta (Lei 8.685/93, art. 4º, § 1º):

I - em nome do produtor, para cada projeto, no caso do art. 484;

II - em nome do contribuinte, no caso do art. 707.

§ 2º - Os investimentos a que se refere este artigo não poderão ser utilizados na produção das obras audiovisuais de natureza publicitária (Lei 8.685/93, art. 4º, § 3º).


Art. 488

- Os valores não aplicados na forma do artigo anterior, no prazo de cento e oitenta dias contados da data do depósito, serão aplicados em projetos de produção de filmes de curta, média e longa metragem e programas de apoio à produção cinematográfica a serem desenvolvidos através do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura, mediante convênio com a Secretaria para o Desenvolvimento do Audiovisual do Ministério da Cultura, conforme dispuser o regulamento (Lei 8.685/93, art. 5º).


Art. 489

- O não cumprimento do projeto a que se referem os arts. 484, 488 e 707 e a não efetivação do investimento ou a sua realização em desacordo com o estatuído implicam a devolução dos benefícios concedidos, acrescido de juros (arts. 953 e 954) e multa (art. 971), observado o disposto no art. 874 (Lei 8.685/93, art. 6º e § 1º).

Parágrafo único - No caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor orçado do projeto, a devolução dos benefícios concedidos será proporcional à parte não cumprida (Lei 8.685/93, art. 6º, § 2º).


Capítulo XIII - INCENTIVO A PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS SETORIAIS INTEGRADOS(Ir para)
Art. 490

- Os Programas Setoriais Integrados - PSI aprovados pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI até 3/06/93, poderão prever, nas condições fixadas em regulamento, a depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, utilizados no processo de produção e em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial (Decreto-lei 2.433/88, arts. 2º e 3º, IV, e Lei 7.988/89, art. 1º, e Lei 8.661/93, art. 13).

§ 1º - A concessão dos benefícios de que trata este artigo será efetuada de forma genérica, podendo, no entanto, ficar condicionada à aprovação quando (Decreto-lei 2.433/88, art. 3º, §§ 1º e 2º):

I - o investimento beneficiado destinar-se à produção de bens cuja estrutura de mercado se caracterize como oligopolista;

II - os benefícios forem concedidos com dispensa de elaboração de programa setorial integrado para indústrias de alta tecnologia e, nas áreas da SUDENE e da SUDAM, para empreendimentos em atividades prioritárias.

§ 2º - A depreciação acelerada de que trata este artigo será calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, observado o disposto nos arts. 313 e 319 (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

§ 3º - A depreciação acelerada poderá ser utilizada automaticamente pelo beneficiário, após a expedição de ato motivado do Presidente do CDI.

§ 4º - O incentivo fiscal de que trata este artigo não poderá ser usufruído cumulativamente com outro da mesma natureza, previsto em lei anterior ou superveniente (Decreto-lei 2.433/88, art. 23).


Seção II - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL(Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 491

- Às empresas que executarem, direta ou indiretamente, programas de desenvolvimento tecnológico industrial no País, sob sua direção e responsabilidade diretas, aprovados até 3/06/93, poderão ser concedidos os benefícios fiscais desta Seção (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, e Lei 7.988/89, art. 1º, e Lei 8.661/93, art. 8º).

Parágrafo único - A Secretaria Especial de Desenvolvimento Industrial - SDI informará à unidade da Secretaria da Receita Federal do domicílio fiscal do titular do Programa de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI que este se encontra habilitado aos benefícios deste Capítulo.


Art. 492

- Quando o PDTI previr exclusivamente a aplicação dos benefícios de que tratam as Subseções II, III e IV desta Seção, a empresa titular ficará automaticamente habilitada a auferir esses benefícios a partir da data da apresentação do Programa à SDI, observado o disposto no § 1º.

§ 1º - O PDTI será formulado segundo modelo estabelecido pela SDI, no qual ficarão especificados os objetivos do Programa, as atividades a serem executadas, os recursos necessários, os benefícios solicitados e os compromissos assumidos pela empresa titular.

§ 2º - A habilitação automática não se aplica ao PDTI:

I - realizado por associação de empresas dotada de personalidade jurídica própria, desde que qualquer dos associados não seja empresa industrial;

II - realizado por associação de empresas, ou de empresas e instituições de pesquisa, sem personalidade jurídica;

III - cujo dispêndio, em qualquer ano, exceda a quatrocentos e noventa e sete mil e duzentos e vinte reais (Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 493

- Os benefícios fiscais previstos neste Capítulo não são cumulativos com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente (Decreto-lei 2.433/88, art. 23).


Subseção II - DEPRECIAÇÃO ACELERADA(Ir para)
Art. 494

- As empresas titulares do PDTI poderão se utilizar, para efeito de apuração do imposto, de depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, de produção nacional, destinados à utilização nas atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, observado o disposto nos arts. 313 e 320 (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III, e Lei 7.988/89, art. 1º, IV).

Parágrafo único - O benefício deste artigo não pode ser cumulativo com o de que trata o art. 500.


Subseção III - AMORTIZAÇÃO ACELERADA(Ir para)
Art. 495

- As empresas titulares do PDTI, para fins de apuração do imposto, poderão proceder amortização acelerada, mediante dedução, como custo ou despesa operacional no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente à atividade de desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário e obtidos de fontes no País (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, III).

Parágrafo único - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a amortização de que trata este artigo será de cinqüenta por cento (Lei 7.988/89, art. 1º, IV).


Subseção IV - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA(Ir para)
Art. 496

- As empresas titulares do PDTI, observado o disposto no § 11 do art. 394, poderão deduzir, até o limite de oito por cento do imposto devido, o valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto à soma das despesas de custeio incorridas no período de apuração em atividades voltadas exclusivamente para o desenvolvimento tecnológico industrial, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois anos-calendário subseqüentes (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, II).

Parágrafo único - No cômputo das despesas dedutíveis poderá ser considerado o pagamento a terceiros referente a contratação, no País, de parte das atividades necessárias à realização do PDTI, com instituições de pesquisa e outras empresas, mantida com a titular a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados.


Art. 497

- Não serão admitidos, entre os dispêndios mencionados no artigo anterior, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e de royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.


Art. 498

- A soma da dedução de que trata esta Subseção, juntamente com as dos arts. 581 e 590, não poderá reduzir o imposto devido em mais de oito por cento, não se aplicando a dedução sobre o adicional de imposto devido pela pessoa jurídica (Lei 8.849/94, art. 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º).


Art. 499

- O benefício previsto nesta Subseção somente poderá ser cumulado com o da Subseção V, deste Capítulo, quando aplicado a dispêndios, efetuados no País, que excederem ao valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 2º do artigo seguinte.


Subseção V - CRÉDITO DE IMPOSTO NA FONTE SOBRE ROYALTIES, ASSISTÊNCIA TÉCNICA, CIENTÍFICA E ASSEMELHADAS(Ir para)
Art. 500

- As empresas titulares do PDTI poderão ter um crédito de até cinqüenta por cento do imposto retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhadas, e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial, quando o programa se enquadrar em atividade industrial prioritária (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, IV).

§ 1º - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, o crédito do imposto será de até vinte e cinco por cento (Lei 7.988/89, art. 3º, I).

§ 2º - O benefício de que trata este artigo aplica-se apenas às indústrias de bens de capital ou de alta tecnologia e de outras atividades industriais prioritárias definidas, em ato genérico, pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, e somente será concedido a empresa que assumir o compromisso de realizar, na execução do PDTI, dispêndios no País, em excesso aos montantes necessários para utilização de tecnologia importada, pelo menos equivalente ao dobro do montante dos benefícios auferidos durante a execução do Programa (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O crédito do imposto a que se refere este artigo será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias do seu recolhimento, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - Respeitadas as normas relativas a projetos de pesquisa, desenvolvimento e produção de bens e serviços de informática regidos pela Lei 7.232/84, os benefícios de que trata este artigo poderão referir-se a pagamentos ao exterior relativos a programas de computador de relevante interesse para o País, assim definidos pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.


Subseção VI - LIMITE PARA DEDUÇÃO DE ROYALTIES DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA,(Ir para)
Art. 501

- As indústrias de alta tecnologia ou de bens de capital não seriados, titulares de PDTI, poderão deduzir, como despesa operacional, a soma dos pagamentos feitos a domiciliados no País ou no exterior, a título de royalties, de assistência técnica, científica, administrativa ou assemelhados, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, V).

§ 1º - Os percentuais de dedução em relação à receita líquida das vendas serão fixados e revistos periodicamente, por ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvidos os Ministros de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e da Ciência e Tecnologia, quanto ao grau de essencialidade das indústrias beneficiárias (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 3º).

§ 2º - Quando não puder ou não quiser valer-se do benefício previsto neste artigo, a empresa terá direito à dedução prevista no art. 354, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial (Decreto-lei 2.433/88, art. 6º, § 4º).

§ 3º - O benefício deste artigo somente será concedido aos titulares do PDTI cujo programa esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia no INPI, nos termos do Código da Propriedade Industrial, e que, quanto aos pagamentos devidos ao exterior, tenha assumido o compromisso de efetuar os dispêndios a que se refere o § 2º do art. 500.

§ 4º - Para os programas aprovados a partir de 29/12/89, a dedução prevista neste artigo está limitada a cinco por cento da receita líquida referida neste artigo (Lei 7.988/89, art. 1º, V).


Art. 502

- Os benefícios previstos nos arts. 500 e 501 não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131/62;

II - de dedução, nos termos dos arts. 353 e 354.


Subseção VII - DISPOSIÇÕES FINAIS DESPESAS COM RECURSOS DE FUNDO PERDIDO(Ir para)
Art. 503

- Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados sob o regime de fundo perdido por órgãos e entidades do poder público.


Seção III - PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL(Ir para)
Art. 504

- Às empresas industriais e agropecuárias que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento Tecnológico Agropecuário - PDTA poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento (Lei 8.661/93, arts. 3º e 4º, e Lei 9.532/97, arts. 2º e 5º):

Dedução do Imposto Devido

I - dedução, observado o disposto no § 11 do art. 394, até o limite de quatro por cento do imposto devido de valor equivalente à aplicação de alíquota cabível do imposto à soma dos dispêndios em atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico industrial ou agropecuário, incorridos no período de apuração, classificáveis como despesas pela legislação do tributo, inclusive pagamentos a terceiros, na forma prevista no § 2º, podendo o eventual excesso ser aproveitado no próprio ano-calendário ou nos dois anos-calendário subseqüentes;

Depreciação Acelerada

II - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízo da depreciação normal, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, observado o disposto nos arts. 313 e 321;

Amortização Acelerada

III - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário, classificáveis no ativo diferido do beneficiário;

Crédito do Imposto

IV - crédito, nos percentuais a seguir indicados, do imposto retido na fonte incidente sobre os valores remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços especializados, previstos em contratos de transferência de tecnologia, averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial:

a) trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

b) vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

c) dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Dedução de [Royalties], de Assistência Técnica ou Científica

V - dedução pelas empresas industriais ou agropecuárias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, efetuados a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas dos bens produzidos com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, desde que o PDTI ou o PDTA esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

§ 1º - Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País (Lei 8.661/93, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Na realização dos PDTI e dos PDTA poderá ser contemplada a contratação de suas atividades no País com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando o titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do Programa (Lei 8.661/93, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial e agropecuário não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público (Lei 8.661/93, art. 4º, § 2º).

§ 4º - Os benefícios a que se referem os incisos IV e V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução do seu programa, dispêndios em pesquisa e desenvolvimento no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios (Lei 8.661/93, art. 4º, § 3º).

§ 5º - Quando não puder, ou não quiser valer-se do benefício do inciso V, a empresa terá direito à dedução prevista neste Decreto (art. 354), dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do bem produzido com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução continuará condicionada à averbação do contrato, nos termos do Código da Propriedade Industrial (Lei 8.661/93, art. 4º, § 4º).

§ 6º - O crédito do imposto retido na fonte, a que se refere o inciso IV, será restituído em moeda corrente, dentro de trinta dias de seu recolhimento, conforme disposto em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 7º - O incentivo fiscal previsto no inciso I não será concedido simultaneamente com o previsto no inciso IV, exceto quando relativo à parcela dos dispêndios, efetuados no País, que exceder o valor do compromisso assumido na forma do disposto no § 4º deste artigo.

§ 8º - Os benefícios previstos nos incisos IV e V deste artigo não se aplicam à importação de tecnologia cujos pagamentos não sejam passíveis:

I - de remessa ao exterior, nos termos do art. 14 da Lei 4.131/62;

II - de dedutibilidade, nos termos dos arts. 353 e 354.

§ 9º - Ficam extintos, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, os benefícios fiscais de que trata o inciso IV deste artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).

§ 10 - A soma da dedução de que trata o inciso I com a referida no art. 581 não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532/97, art. 6º, I).


Art. 505

- Os incentivos fiscais de que trata o artigo anterior poderão ser concedidos (Lei 8.661/93, art. 3º):

I - às empresas de desenvolvimento de circuitos integrados;

II - às empresas que, por determinação legal, invistam em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia de produção de [software], sem que esta seja sua atividade-fim, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente ou o estabelecimento de associações entre empresas.


Art. 506

- Os incentivos fiscais previstos nesta Seção não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza, previstos em lei anterior ou superveniente (Lei 8.661/93, art. 9º).


Art. 507

- Caso a empresa ou associação haja optado por executar o programa de desenvolvimento tecnológico sem a prévia aprovação do respectivo PDTI ou PDTA, poderá ser concedido após a sua execução, em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, como ressarcimento do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504, o benefício correspondente a seu equivalente financeiro, para utilização na dedução do imposto devido após a concessão do mencionado benefício, desde que:

I - o início da execução do Programa tenha ocorrido a partir de 01/01/94;

II - o Programa tenha sido concluído com sucesso, o que deverá ser comprovado pela disponibilidade de um produto ou processo, com evidente aprimoramento tecnológico, e pela declaração formal do beneficiário de produzir e comercializar ou usar o produto ou processo;

III - o pleito de concessão do benefício refira-se, no máximo, ao período de trinta e seis meses anteriores ao de sua apresentação, respeitado o termo inicial estabelecido pelo inciso I;

IV - a empresa ou associação tenha destacado contabilmente, com subtítulos por natureza de gasto, os dispêndios relativos às atividades de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico do Programa, durante o período de sua execução, de modo a possibilitar ao Ministério da Ciência e Tecnologia e à Secretaria da Receita Federal a realização de auditoria prévia à concessão do benefício;

V - o PDTI ou PDTA atenda, no que couber, aos demais requisitos previstos em regulamento.

§ 1º - A opção por executar programas de desenvolvimento tecnológico, sem a aprovação prévia de PDTI ou PDTA, não gera, em quaisquer circunstâncias, direito à concessão do benefício de que trata este artigo.

§ 2º - Os procedimentos para a concessão do benefício de que trata este artigo serão disciplinados em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, podendo ficar condicionada à relevância dos produtos ou processos obtidos e às eventuais limitações impostas pelo montante da renúncia fiscal prevista para o exercício.

§ 3º - Para fins de cálculo do benefício a que se refere este artigo, será observado o limite total de quatro por cento de dedução do imposto devido, inclusive na hipótese de execução concomitante de outro PDTI ou PDTA também beneficiado com a concessão do incentivo fiscal previsto no inciso I do art. 504.

§ 4º - Na hipótese deste artigo, o benefício poderá ser usufruído a partir da data de sua concessão até o término do segundo ano-calendário subseqüente, respeitado o limite total de dedução de quatro por cento do imposto devido.


Art. 508

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta Seção, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, acrescidos de juros de mora, na forma da legislação pertinente, acarretará as penalidades previstas no art. 970, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 8.661/93, art. 5º).


Capítulo XIV - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS(Ir para)
Art. 509

- O prejuízo compensável é o apurado na demonstração do lucro real e registrado no LALUR (Decreto-lei 1.598/77, art. 64, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 6º, e parágrafo único).

§ 1º - A compensação poderá ser total ou parcial, em um ou mais períodos de apuração, à opção do contribuinte, observado o limite previsto no art. 510 (Decreto-lei 1.598/77, art. 64, § 2º).

§ 2º - A absorção, mediante débito à conta de lucros acumulados, de reservas de lucros ou capital, ao capital social, ou à conta de sócios, matriz ou titular de empresa individual, de prejuízos apurados na escrituração comercial do contribuinte não prejudica seu direito à compensação nos termos deste artigo (Decreto-lei 1.598/77, art. 64, § 3º).


Art. 510

- O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995 poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31/12/94, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, observado o limite máximo, para compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado (Lei 9.065/95, art. 15).

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para compensação (Lei 9.065/95, art. 15, parágrafo único).

§ 2º - Os saldos de prejuízos fiscais existentes em 31/12/94 são passíveis de compensação na forma deste artigo, independente do prazo previsto na legislação vigente à época de sua apuração.

§ 3º - O limite previsto no caput não se aplica à hipótese de que trata o inciso I do art. 470.


Art. 511

- Os prejuízos não operacionais, apurados pelas pessoas jurídicas, a partir de 01/01/96, somente poderão ser compensados com lucros da mesma natureza, observado o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 9.249/95, art. 31).

§ 1º - Consideram-se não operacionais os resultados decorrentes da alienação de bens ou direitos do ativo permanente.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica em relação às perdas decorrentes de baixa de bens ou direitos do ativo permanente em virtude de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou caído em desuso, ainda que posteriormente venham a ser alienados como sucata.


Art. 512

- O prejuízo apurado pela pessoa jurídica que explorar atividade rural poderá ser compensado com o resultado positivo obtido em períodos de apuração posteriores, não se lhe aplicando o limite previsto no caput do art. 510 (Lei 8.023/90, art. 14).


Art. 513

- A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (Decreto-lei 2.341, de 29/06/87, art. 32).


Art. 514

- A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida (Decreto-lei 2.341/87, art. 33).

Parágrafo único - No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido (Decreto-lei 2.341/87, art. 33, parágrafo único).


Art. 515

- O prejuízo fiscal apurado por Sociedade em Conta de Participação - SCP somente poderá ser compensado com o lucro real decorrente da mesma SCP.

Parágrafo único - É vedada a compensação de prejuízos fiscais e lucros entre duas ou mais SCP ou entre estas e o sócio ostensivo.


Subtítulo IV - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Capítulo I - PESSOAS JURÍDICAS AUTORIZADAS A OPTAR(Ir para)
Art. 516

- A pessoas jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a vinte e quatro milhões de reais, ou a dois milhões de reais multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/98, art. 13).

§ 1º - A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação ao todo ano-calendário (Lei 9.718/98, art. 13, § 1º).

§ 2º - Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerado segundo o regime de competência ou caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido (Lei 9.718/98, art. 13, § 2º ).

§ 3º - A pessoa jurídica que não esteja obrigada à tributação pelo lucro real (art. 246), poderá optar pela tributação com base no lucro presumido.

§ 4º - A opção de que trata este artigo será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/96, art. 26, § 1º).

§ 5º - O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observado o disposto neste Subtítulo (Lei 9.430/96, arts. 1º e 25).


Art. 517

- A pessoa jurídica que houver iniciado atividade a partir do segundo trimestre manifestará a opção com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido relativa ao período de apuração correspondente ao início de atividade (Lei 9.430/96, art. 26, § 2º).


Art. 518

- A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7º do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei 9.249/95, art. 15, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 25, e inciso I).


Art. 519

- Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei 9.249/95, art. 15, § 1º).

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividade de:

a) prestação ode serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º - No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3º - No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei 9.249/95, art. 15, § 2º).

§ 4º - A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei 9.250/95, art. 40, e Lei 9.430/96, art. 1º).

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250/95, art. 40, parágrafo único).

§ 6º - A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.


Art. 520

- A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte [B] do LALUR (Lei 9.430/96, art. 54).


Capítulo II - GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS(Ir para)
Art. 521

- Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei 9.430/96, art. 25, II).

§ 1º - O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º - Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430/96, arts. 51 e 70, § 3º, III).

§ 3º - Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/96, art. 53).

§ 4º - Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/96, art. 52).


Art. 522

- Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei 9.249/95, art. 17):

I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;

II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31/12/95, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.

Parágrafo único - Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.


Art. 523

- A partir de 01/01/97, para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da Terra Nua - VTN constante do Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14 da Lei 9.393/96, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de sua alienação, respectivamente (Lei 9.393/96, art. 19).

Parágrafo único - Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 01/01/97, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública, observado o disposto no parágrafo único do art. 136 e nos incisos I e II do art. 522 (Lei 9.393/96, art. 19, parágrafo único).


Art. 524

- No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249/95, art. 10, parágrafo único).


Art. 525

- O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei 8.383/91, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei 9.249/95, art. 17).


Capítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 526

- Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 8.981/95, art. 34, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.430/96, art. 51, parágrafo único, e Lei 9.532/97, art. 10).

Parágrafo único - No caso em que o imposto retido na fonte ou pago seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto a pagar relativo aos períodos de apuração subseqüentes.


Capítulo IV - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS(Ir para)
Art. 527

- A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter (Lei 8.981/95, art. 45):

I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;

II - Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário;

III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.

Parágrafo único - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a movimentação financeira, inclusive bancária (Lei 8.981/95, art. 45, parágrafo único).


Capítulo V - OMISSÃO DE RECEITA(Ir para)
Art. 528

- Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 519 (Lei 9.249/95, art. 24).

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249/95, art. 24, § 1º).


Subtítulo V - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Capítulo I - HIPÓTESES DE ARBITRAMENTO(Ir para)
Art. 529

- A tributação com base no lucro arbitrado obedecerá as disposições previstas neste Subtítulo.


Art. 530

- O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do ano-calendário, será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado, quando (Lei 8.981/95, art. 47, e Lei 9.430/96, art. 1º):

I - o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

II - a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

b) determinar o lucro real;

III - o contribuinte deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro Caixa, na hipótese do parágrafo único do art. 527;

IV - o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

V - o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de escriturar e apurar o lucro da sua atividade separadamente do lucro do comitente residente ou domiciliado no exterior (art. 398);

VI - o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário.


Capítulo II - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 531

- Quando conhecida a receita bruta (art. 279 e parágrafo único) e desde que ocorridas as hipóteses do artigo anterior, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto correspondente com base no lucro arbitrado, observadas as seguintes regras (Lei 8.981/95, art. 47, §§ 1º e 2º, e Lei 9.430/96, art. 1º):

I - a apuração com base no lucro arbitrado abrangerá todo o ano-calendário, observado o disposto no art. 516, § 6º, assegurada, ainda, a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoa jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação;

II - o imposto apurado na forma do inciso anterior, terá por vencimento o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento de cada período de apuração.


Art. 532

- O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, observado o disposto no art. 394, § 11, quando conhecida a receita bruta, será determinado mediante a aplicação dos percentuais fixados no art. 519 e seus parágrafos, acrescidos de vinte por cento (Lei 9.249/95, art. 16, e Lei 9.430/96, art. 27, I).


Art. 533

- Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta, o percentual para determinação do lucro arbitrado será de quarenta e cinco por cento (Lei 9.249/95, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.430/96, art. 27, I).


Art. 534

- As pessoas jurídicas que se dedicarem à venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, ao loteamento de terrenos e à incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados, deduzindo-se da receita bruta trimestral o custo do imóvel devidamente comprovado (Lei 8.981/95, art. 49, e Lei 9.430/96, art. 1º).

Parágrafo único - O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre (Lei 8.981/95, art. 49, parágrafo único, e Lei 9.430/96, art. 1º).


Art. 535

- O lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado através de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo (Lei 8.981/95, art. 51):

I - um inteiro e cinco décimos do lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais;

II - quatro centésimos da soma dos valores do ativo circulante, realizável a longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido;

III - sete centésimos do valor do capital, inclusive a sua correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade;

IV - cinco centésimos do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido;

V - quatro décimos do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês;

VI - quatro décimos da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

VII - oito décimos da soma dos valores devidos no mês a empregados;

VIII - nove décimos do valor mensal do aluguel devido.

§ 1º - As alternativas previstas nos incisos V, VI e VII, a critério da autoridade lançadora, poderão ter sua aplicação limitada, respectivamente, às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços e, no caso de empresas com atividade mista, ser adotados isoladamente em cada atividade (Lei 8.981/95, art. 51, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I, quando o lucro real for decorrente de período de apuração anual, o valor que servirá de base ao arbitramento será proporcional ao número de meses do período de apuração considerado (Lei 8.981/95, art. 51, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 1º).

§ 3º - No caso dos incisos I a IV, deverá ser efetuada atualização monetária até 31/12/95 (Lei 8.981/95, art. 51, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 4º).

§ 4º - No caso deste artigo, os coeficientes de que tratam os incisos II, III e IV, deverão ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração (Lei 9.430/96, art. 27, § 1º).

§ 5º - Na hipótese de utilização das alternativas de cálculo previstas nos incisos V a VIII, o lucro arbitrado será o valor resultante da soma dos valores apurados para cada mês do período de apuração (Lei 9.430/96, art. 27, § 2º).


Capítulo III - GANHOS DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS(Ir para)
Art. 536

- Serão acrescidos à base de cálculo os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 531, auferidos no período de apuração, observado o disposto nos arts. 239, 240, 533 e 534 (Lei 9.430/96, art. 27, II).

§ 1º - Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681, serão adicionados à base de cálculo (Lei 9.430/96, arts. 51 e 70, § 3º, III).

§ 2º - Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/96, art. 52).

§ 3º - Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro arbitrado para determinação do imposto devido, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período ao qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei 9.430/96, art. 53).

§ 4º - A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte [B] do LALUR (Lei 9.430/96, art. 54).

§ 5º - Na hipótese de arbitramento do lucro da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (Lei 9.430/96, art. 16, § 3º).

§ 6º - Para os fins de apuração do ganho de capital, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão os seguintes procedimentos (Lei 9.249/95, art. 17):

I - tratando-se de bens e direitos cuja aquisição tenha ocorrido até o final de 1995, o custo de aquisição poderá ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro desse ano, não se lhe aplicando qualquer atualização monetária a partir dessa data;

II - tratando-se de bens e direitos adquiridos após 31/12/95, ao custo de aquisição dos bens e direitos não será atribuída qualquer atualização monetária.

§ 7º - Nos caso de incorporação, fusão ou cisão, as pessoas jurídicas de que trata este Subtítulo observarão o disposto nos arts. 235 e 386.

§ 8º - No caso de alienação de imóvel rural observar-se-á as disposições do art. 523.

§ 9º - No caso de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês/01/96, ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei 9.249/95, art. 10, parágrafo único).

§ 10 - O custo de aquisição de ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, corresponderá ao custo de aquisição dos direitos contra a União, observado o disposto no art. 431 (Lei 8.383/91, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei 9.249/95, art. 17).


Capítulo IV - OMISSÃO DE RECEITAS(Ir para)
Art. 537

- Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no art. 532 (Lei 9.249/95, art. 24).

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei 9.249/95, art. 24, § 1º).


Capítulo V - DISPOSIÇÕES DIVERSAS(Ir para)
Art. 538

- O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.


Art. 539

- No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no art. 532.

Parágrafo único - Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas:

I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País;

II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor;

IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo.


Capítulo VI - DEDUÇÕES DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 540

- Poderá ser deduzido do imposto apurado na forma deste Subtítulo o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo, vedada qualquer dedução a título de incentivo fiscal (Lei 9.532/97, art. 10).


Título V - ALÍQUOTAS E ADICIONAL (Ir para)
Subtítulo I - ALÍQUOTAS GERAIS(Ir para)
Art. 541

- A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei 9.249/95, art. 3º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023/90 (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º).

§ 2º - O lucro inflacionário acumulado, até 31/12/87, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no art. 2º da Lei 7.714, de 29/12/88, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei 7.730/89, art. 28).


Subtítulo II - ADICIONAL(Ir para)
Art. 542

- A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei 9.249/95, art. 3º, § 1º, e Lei 9.430/96, art. 4º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei 9.249/95, art. 3º, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 4º, § 2º).

§ 2º - O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023/90 (Lei 9.249/95, art. 3º, § 3º).

§ 3º - Na hipótese do art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei 9.430/96, art. 2º, § 2º).

§ 4º - O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o art. 541 (Decreto-lei 1.967/82, art. 24, § 3º).


Art. 543

- O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei 9.249/95, art. 3º, § 4º, e Lei 9.718/98, art. 8º, § 1º).


Título VI - ISENÇÕES, REDUÇÕES E DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Subtítulo I - LUCRO DA EXPLORAÇÃO (Ir para)
Capítulo I - CONCEITO(Ir para)
Art. 544

- Considera-se lucro da exploração o lucro líquido do período de apuração, antes de deduzida a provisão para o imposto de renda, ajustado pela exclusão dos seguintes valores (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, e Lei 7.959/89, art. 2º):

I - a parte das receitas financeiras que exceder às despesas financeiras, observado o disposto no parágrafo único do art. 375;

II - os rendimentos e prejuízos das participações societárias; e

III - os resultados não operacionais.

§ 1º - No cálculo do lucro da exploração, a pessoa jurídica deverá tomar por base o lucro líquido apurado, depois de ter sido deduzida a contribuição social instituída pela Lei 7.689, de 15/12/88.

§ 2º - O lucro da exploração poderá ser ajustado mediante adição ao lucro líquido de valor igual ao baixado de reserva de reavaliação, nos casos em que o valor realizado dos bens objeto da reavaliação tenha sido registrado como custo ou despesa operacional e a baixa da reserva tenha sido efetuada em contrapartida à conta de:

I - receita não operacional; ou

II - patrimônio líquido, não computada no resultado do mesmo período de apuração.


Capítulo II - DISTRIBUIÇÃO DO VALOR DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 545

- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 564 e 567 não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 3º, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 1º - Consideram-se distribuição do valor do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 4º, e Decreto-lei 1.825, de 22/12/80, art. 2º, § 3º):

I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.

§ 2º - A inobservância do disposto neste artigo importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência do imposto sobre o lucro distribuído, quando for o caso, como rendimento do beneficiário, e das penalidades cabíveis (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 5º, e Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 10).

§ 3º - O valor da isenção ou redução, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital nos termos deste artigo, não será dedutível na determinação do lucro real.


Subtítulo II - ISENÇÕES OU REDUÇÕES (Ir para)
Capítulo I - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Seção I - INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDENE (Ir para)
Subseção I - ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 546

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Lei 4.239, de 27/06/63, art. 13, Decreto-lei 1.564, de 29/07/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, Decreto-lei 2.454//08/88, art. 1º, Lei 8.874, de 29/04/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º - A SUDENE expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 547

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDENE, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDENE (Lei 4.239/63, art. 13, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDENE expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).

§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).

§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a [, e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDENE, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 548

- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 547, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.


Art. 549

- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção de que trata esta Subseção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 2º).

§ 2º - Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como industriais ou agrícolas, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados.

§ 3º - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.


Art. 550

- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDENE, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Lei 5.508, de 11/10/68, art. 37).


Subseção II - REDUÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 551

- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos industriais ou agrícolas em operação na área de atuação da SUDENE, em relação aos aludidos empreendimentos, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento (Lei 4.239/63, art. 14, Lei 5.508/68, art. 35, Lei 7.450/85, art. 58, I, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º).

§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR E FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 552

- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à redução de que trata esta Subseção, em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da SUDENE (Lei 4.239/63, art. 16, § 1º).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no art. 549.


Art. 553

- O direito à redução de que trata o art. 551 será reconhecido pela Delegacia da Receita Federal a que estiver jurisdicionado o contribuinte (Lei 4.239/63, art. 16).

§ 1º - O reconhecimento do direito à redução será requerido pela pessoa jurídica, que deverá instruir o pedido com declaração, expedida pela SUDENE, de que satisfaz as condições mínimas para gozo do favor fiscal.

§ 2º - O Delegado da Receita Federal decidirá sobre o pedido de reconhecimento do direito à redução dentro de 180 dias da respectiva apresentação à repartição fiscal competente.

§ 3º - Expirado o prazo indicado no parágrafo anterior, sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida, se o favor tiver sido recomendado pela SUDENE, através da declaração mencionada no § 1º deste artigo.

§ 4º - Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação para o Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de trinta dias, a contar do recebimento da competente comunicação.

§ 5º - Tornando-se irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão contrária ao pedido a que se refere este artigo, a repartição competente procederá ao lançamento das importâncias que, até então, tenham sido reduzidas do imposto devido, efetuando-se a cobrança do débito.

§ 6º - A cobrança prevista no parágrafo anterior não alcançará as parcelas correspondentes às reduções feitas durante o período em que a pessoa jurídica interessada esteja em pleno gozo da redução de que trata o § 3º deste artigo.

§ 7º - A redução de que trata o art. 551 produzirá efeitos a partir da data da apresentação à SUDENE do requerimento devidamente instruído na forma prevista no art. 7º do Decreto 64.214, de 18/03/69.


Seção II - INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS INSTALADAS NA ÁREA DA SUDAM (Ir para)
Subseção I - ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 554

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na Superintendência do

Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, relativamente a instalação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o empreendimento entrar em fase de operação (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a], Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 2º - A SUDAM expedirá laudo constitutivo do benefício referido neste artigo (Decreto-lei 1.564/77, art. 3º, parágrafo único).

§ 3º - Não se consideram empreendimentos novos, para efeito do benefício de que trata este artigo, os resultantes da alteração de razão ou de denominação social, transformação ou fusão de empresas existentes.

§ 4º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 5º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 555

- As pessoas jurídicas que tiverem projetos aprovados ou protocolizados até 14/11/97, na SUDAM, relativamente a modernização, ampliação ou diversificação de empreendimentos industriais ou agrícolas na área de sua atuação, ficarão isentas do imposto e adicionais não restituíveis incidentes sobre os resultados adicionais por eles criados, pelo prazo de dez anos a contar do período de apuração em que o projeto de modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação, segundo laudo constitutivo expedido pela SUDAM (Decreto-lei 756/69, art. 23, Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, Lei 7.450/85, art. 59, e § 1º, Decreto-lei 2.454/88, art. 1º, Lei 8.874/94, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º, § 1º).

§ 1º - Os projetos de modernização, ampliação ou diversificação somente poderão ser contemplados com a isenção prevista neste artigo quando acarretarem, pelo menos, cinqüenta por cento de aumento da capacidade instalada do respectivo empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 1º).

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a Secretaria Executiva da SUDAM expedirá laudo técnico atestando a equivalência percentual do acréscimo da capacidade instalada (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 2º).

§ 3º - A isenção concedida para projetos de modernização, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 3º).

§ 4º - O lucro isento será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração (art. 544) do empreendimento, de percentagem igual à relação, no mesmo período de apuração, entre a receita líquida de vendas da produção criada pelo projeto e o total da receita líquida de vendas do empreendimento (Decreto-lei 1.564/77, art. 1º, § 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [a] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 5º - A fruição da isenção fica condicionada à observância, pela empresa beneficiária, dos dispositivos da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente, podendo a SUDAM, a qualquer tempo, verificar o cumprimento do disposto neste parágrafo.

§ 6º - Para os projetos aprovados a partir de 01/01/98, nas condições deste artigo e demais normas pertinentes, as pessoas jurídicas pagarão o imposto e adicionais não restituíveis, sobre o lucro da exploração (art. 544), com as reduções a seguir indicadas (Lei 9.532/97, art. 3º):

I - setenta e cinco por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - cinqüenta por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 7º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 556

- Para os efeitos do benefício de que trata o art. 555, não se considera como modernização, ampliação ou diversificação, a simples alteração da razão ou denominação social, a transformação, a incorporação ou a fusão de empresas existentes.


Art. 557

- A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma dos arts. 554 e 555, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da SUDAM, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e resultados não alcançados pela redução ou isenção do imposto (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os respectivos custos, receitas e resultados (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).

§ 2º - Os elementos contábeis mencionados neste artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).

§ 3º - No caso de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.


Art. 558

- Os benefícios de que trata esta Subseção, uma vez reconhecidos pela SUDAM, serão por ela comunicados aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).


Subseção II - REDUÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 559

- Até 31/12/97, as pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos econômicos na área de atuação da SUDAM e por esta considerados de interesse para o desenvolvimento da região, pagarão o imposto e adicionais não restituíveis com a redução de cinqüenta por cento, em relação aos resultados obtidos nos referidos empreendimentos (Decreto-lei 756/69, art. 22, Decreto-lei 2.454/88, art. 2º, Lei 8.874/94, art. 2º, e Lei 9.532/97, art. 3º , § 2º).

§ 1º - A redução de que trata este artigo somente se aplica ao imposto e adicionais não restituíveis calculados com base no lucro da exploração (art. 544) do empreendimento (Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [b], e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).

§ 2º - A redução de que trata este artigo não impede a aplicação em incentivos fiscais (FINAM, FINOR e FUNRES), nas condições previstas neste Decreto, com relação ao montante de imposto a pagar.

§ 3º - A redução do imposto e adicionais não restituíveis, a partir de 01/01/98, passa a ser calculada segundo os seguintes percentuais (Lei 9.532/97, art. 3º, § 2º):

I - trinta e sete e meio por cento, a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte e cinco por cento, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - doze e meio por cento, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 4º - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 3º, § 3º).


Art. 560

- A pessoa jurídica beneficiária da redução prevista no artigo anterior, que mantiver atividades fora da área de atuação da SUDAM, ou cujo empreendimento compreenda, também, as atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, deverá observar o disposto no art. 557 (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 2º).


Art. 561

- O direito à redução de que trata o art. 559, uma vez reconhecido pela SUDAM, será por ela comunicado aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 756/69, art. 24, § 3º).


Seção III - EMPREENDIMENTOS INTEGRANTES DO PROGRAMA GRANDE CARAJÁS(Ir para)
Art. 562

- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata o art. 1º do Decreto-lei 1.825/80, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que deverá ser utilizada para investimento no mesmo ou em outro empreendimento integrante do Programa Grande Carajás (Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, e Decreto-lei 2.152, de 18/07/84, art. 1º).

Parágrafo único - A inobservância do disposto no caput implicará perda da isenção, aplicando-se as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 545 (Decreto-lei 1.825/80, art. 2º, §§ 2º e 3º).


Art. 563

- A pessoa jurídica titular de empreendimento integrante do Programa Grande Carajás deverá efetuar, com clareza e exatidão, o registro contábil das operações e dos resultados correspondentes ao empreendimento isento, destacando-o do registro das operações e dos resultados referentes a empreendimentos ou atividades não abrangidos pela isenção (Decreto-lei 1.825/80, art. 3º, parágrafo único).

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 544.


Capítulo II - REDUÇÃO DO IMPOSTO COMO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 564

- As pessoas jurídicas que explorarem hotéis e outros empreendimentos turísticos relacionados no artigo seguinte, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31/12/85, pelo extinto Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até setenta por cento do imposto e adicionais não restituíveis, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), por períodos de apuração sucessivos, até o total de dez anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo (Decreto-lei 1.439, de 30/12/75, art. 4º, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [e] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).


Seção II - EMPRESAS BENEFICIADAS(Ir para)
Art. 565

- Poderão gozar da redução do imposto de que trata este Capítulo as empresas que se dediquem à exploração de:

I - hotéis e outros meios de hospedagem;

II - restaurantes de turismo;

III - empreendimentos de apoio à atividade turística.

Parágrafo único - Consideram-se empreendimentos de apoio à atividade turística, para efeito deste artigo:

I - centros de convenções, exposições e feiras, e outros equipamentos do mesmo gênero, de apoio à rede hoteleira;

II - aqueles que, pelas dimensões, variedades e originalidade das atividades recreativas, culturais e desportivas que proporcionem aos seus usuários, possam identificar-se como atração turística internacional, nacional ou regional.


Art. 566

- Somente poderão gozar da redução de que trata este Capítulo as empresas (Decreto-lei 1.439/75, art. 2º):

I - constituídas no Brasil;

II - registradas no Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por este, de conformidade com os princípios e normas baixados pelo extinto CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.


Seção III - AMPLIAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS(Ir para)
Art. 567

- O disposto no art. 564 aplica-se à ampliação de empreendimentos, se satisfeitos os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo, inclusive quanto ao escalonamento do benefício, segundo a relação entre o custo da ampliação e o valor total do empreendimento (Decreto-lei 1.439/75, art. 5º).


Art. 568

- Para os efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se ampliação, quando se tratar de hotéis e outros meios de hospedagem, a obra da qual tenha resultado, a critério do extinto CNTur, o aumento simultâneo e adequadamente proporcional da área construída, do número de unidades habitacionais, dos serviços auxiliares e de infra-estrutura correspondentes.

§ 1º - Poderá ser equiparada à ampliação a realização de obras das quais não resulte aumento do número de unidades habitacionais, mas que introduzam novos serviços considerados de especial interesse turístico pelo extinto CNTur.

§ 2º - Nas hipóteses previstas neste artigo, o percentual de redução do imposto equivalerá ao resultado da aplicação do coeficiente que corresponda à relação entre o custo da ampliação e o valor total atual do empreendimento, limitado esse coeficiente ao máximo de um, sobre o percentual estabelecido nos termos dos arts. 570 e 571.


Seção IV - DEMONSTRAÇÃO DO LUCRO DO EMPREENDIMENTO(Ir para)
Art. 569

- Os benefícios previstos neste Capítulo serão concedidos à pessoa jurídica titular do projeto aprovado.

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente ao lucro da exploração (art. 544), auferido por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas baixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.439/75, arts. 4º, § 1º, e 5º, parágrafo único, Decreto-lei 1.598/77, art. 19, § 1º, [e] , e Decreto-lei 1.730/79, art. 1º, I).


Seção V - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO(Ir para)
Art. 570

- O percentual de redução do imposto não poderá ultrapassar a:

I - nos casos de empreendimentos novos:

a) setenta por cento, quando se tratar das atividades citadas no inciso I do art. 565;

b) cinqüenta por cento, quando se tratar das atividades citadas nos incisos II e III do art. 565;

II - nos casos de ampliação de empreendimentos:

a) cinqüenta por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no caput do art. 568; trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento, quando se tratar da espécie de ampliação prevista no § 1º do art. 568.


Seção VI - RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO(Ir para)
Art. 571

- Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:

I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;

II - o percentual da redução;

III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.


Seção VII - CERTIFICADO DE REDUÇÃO(Ir para)
Art. 572

- O gozo do benefício da redução ficará condicionado, em cada período de apuração, à verificação, a cargo do EMBRATUR:

I - da manutenção, pelo empreendimento beneficiário, dos padrões de qualidade, higiene, conforto, serviços e preços constantes do projeto aprovado;

II - do cumprimento de todas as obrigações contraídas pela empresa em virtude da aprovação do projeto;

III - da quitação da empresa com suas obrigações fiscais e parafiscais, federais, estaduais e municipais.

§ 1º - Satisfeitas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda], válido para o período de apuração a que se referir.

§ 2º - Não atendidas as condições previstas neste artigo, o EMBRATUR, considerada a gravidade das falhas encontradas e a circunstância de ser o infrator primário ou reincidente:

I - não emitirá o [Certificado de Redução do Imposto de Renda] para o período de apuração correspondente;

II - cassará o benefício concedido.


Seção VIII - DESTINAÇÃO DO VALOR DA REDUÇÃO(Ir para)
Art. 573

- O valor da redução de que trata este Capítulo terá a destinação prevista no art. 545 e deverá se aplicado diretamente em atividade turística (Decreto-lei 1.439/75, art. 4º, § 2º).


Capítulo III - INCENTIVOS A EMPRESAS MONTADORAS E FABRICANTES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE (Ir para)
Seção I - ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 574

- Poderá ser concedida, nas condições fixadas em regulamento, com vigência até 31/12/99, isenção do imposto e adicionais, calculados com base no lucro da exploração do empreendimento (art. 544), exclusivamente às empresas habilitadas pelo Poder Executivo até 31/05/97, instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e que sejam montadoras e fabricantes de (Lei 9.440, de 14/03/97, art. 1º, VIII, e § 1º, e Lei 9.532/97, art. 3º):

I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso misto de duas rodas ou mais e jipes;

II - caminhonetas, furgões, pick-ups e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro toneladas;

III - veículos automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;

IV - tratores agrícolas e colheitadeiras;

V - tratores, máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;

VI - carroçarias para veículos automotores em geral;

VII - reboques e semi-reboques utilizados para o transporte de mercadorias;

VIII - partes, peças componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados e pneumáticos, destinados aos produtos relacionados neste e nos incisos anteriores.

Parágrafo único - O benefício da isenção alcança, observada as condições fixadas em regulamento, os empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII deste artigo, desde que tenham sido habilitados até 31/12/97 (Lei 9.440/97, art. 12, parágrafo único, e Lei 9.532/97, art. 3º).


Art. 575

- Para os projetos habilitados no período de 01/01/98 até 31/03/98, relativos aos empreendimentos que tenham como objeto a fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII, do artigo anterior, o benefício fiscal passa a ser de redução do imposto e adicionais não restituíveis, no percentual de setenta e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 544), até 31/12/99 (Lei 9.440/97, art. 12, parágrafo único, e Lei 9.532/97, art. 3º).


Art. 576

- O Poder Executivo estabelecerá os requisitos para habilitação das empresas ao tratamento a que se refere este Capítulo, bem como os mecanismos de controle necessários à verificação do seu cumprimento (Lei 9.440/97, art. 13).

Parágrafo único - O reconhecimento do benefício de que trata este Capítulo está condicionado à apresentação da habilitação mencionada neste artigo (Lei 9.440/97, art. 13, parágrafo único).


Seção II - DESTINAÇÃO DO VALOR DA ISENÇÃO(Ir para)
Art. 577

- O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da isenção de que trata este Capítulo não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social (Lei 9.440/97, art. 1º, § 10).

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, serão considerados, também, como distribuição do valor do imposto (Lei 9.440/97, art. 1º, § 11):

I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva;

II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.


Art. 578

- A inobservância do disposto no artigo anterior importa perda da isenção e obrigação de recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de multa e juros moratórios (Lei 9.440/97, art. 1º, § 12).


Art. 579

- O valor da isenção, lançado em contrapartida à conta de reserva de capital, nos termos do art. 577, não será dedutível na determinação do lucro real (Lei 9.440/97, art. 1º, § 13).


Seção III - CONDICIONAMENTO DA ISENÇÃO(Ir para)
Art. 580

- O tratamento fiscal previsto neste Capítulo (Lei 9.440/97, art. 16):

I - fica condicionado à comprovação, pelo contribuinte, da regularidade com o pagamento de todos os tributos e contribuições federais;

II - não poderá ser usufruído cumulativamente com outros da mesma natureza e com aqueles previstos na legislação da Zona Franca de Manaus, das Áreas de Livre Comércio, da Amazônia Ocidental, do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR) e do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM).


Subtítulo III - DEDUÇÕES DO IMPOSTO (Ir para)
Capítulo I - INCENTIVOS À PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMAS VOLTADOS AO TRABALHADOR (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (Ir para)
Subseção I - DEDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO(Ir para)
Art. 581

- A pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto devido, valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período de apuração, em programas de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção (Lei 6.321, de 14/04/76, art. 1º).

Parágrafo único - As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.


Art. 582

- A dedução está limitada a quatro por cento do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subseqüentes (Lei 6.321/76, art. 1º, §§ 1º e 2º, e Lei 9.532/97, art. 5º).

Parágrafo único - O total da dedução deste artigo e a referida no inciso I do art. 504, não poderá exceder a quatro por cento do imposto devido (Lei 9.532/97, art. 6º, I).


Art. 583

- Para a execução dos programas de alimentação do trabalhador, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável por quaisquer irregularidades resultantes dos programas executados na forma deste artigo.

§ 2º - A pessoa jurídica que custear em comum as despesas referidas neste artigo poderá beneficiar-se da dedução do art. 581 pelo critério de rateio do custo total da alimentação.


Subseção II - DESPESAS ABRANGIDAS PELO INCENTIVO(Ir para)
Art. 584

- A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321/76, art. 1º).

Parágrafo único - Entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em Portaria dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.


Art. 585

- Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei 6.321/76, art. 2º).

§ 1º - Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.

§ 2º - A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

§ 3º - A quantificação do custo direto da refeição far-se-á conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

§ 4º - As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período seis meses (Lei 6.321/76, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória 1.779/98, art. 3º, e Medida Provisória 1.726/98, art. 4º).

§ 5º - As pessoa jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão estender o benefício previsto nesse programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período cinco meses (Lei 6.321/76, art. 2º, §§ 2º e 3º, Medida Provisória 1.779/98, art. 3º, e Medida Provisória 1.726/98, art. 4º).


Subseção III - CONTABILIZAÇÃO(Ir para)
Art. 586

- A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do programa de alimentação do trabalhador.


Subseção IV - DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA(Ir para)
Art. 587

- A execução inadequada dos programas de alimentação do trabalhador ou o desvio ou desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.


Subseção V - PESSOA JURÍDICA INSTALADA NA ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDENE OU DA SUDAM(Ir para)
Art. 588

- A pessoa jurídica beneficiada com isenção do imposto na forma dos arts. 546, 547, 554 ou 555 e que executar programa de alimentação do trabalhador, nos termos desta Seção, poderá utilizar o incentivo fiscal previsto no art. 581, calculado dentro dos limites fixados para as demais pessoas jurídicas, considerado o imposto que seria devido (art. 541) caso não houvesse a isenção (Lei 6.542, de 28/06/78, art. 1º).

Parágrafo único - A base de cálculo para o incentivo será o total dos dispêndios comprovadamente realizados em conformidade com projetos previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.542/78, art. 1º, parágrafo único).


Art. 589

- A utilização do incentivo facultada no artigo anterior far-se-á mediante constituição de crédito para pagamento do imposto sobre produtos industrializados devido em razão das operações da pessoa jurídica (Lei 6.542/78, art. 2º).

§ 1º - Caso não haja possibilidade de aproveitamento do incentivo na forma deste artigo, a pessoa jurídica fará jus a ressarcimento da importância correspondente com recursos de dotação orçamentária própria do Ministério do Trabalho (Lei 6.542/78, art. 2º, parágrafo único).

§ 2º - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda baixar as instruções necessárias para a execução do disposto nesta Subseção (Lei 6.542/78, art. 3º).


Seção II - VALE-TRANSPORTE(Ir para)
Art. 590

- O excesso relativo ao incentivo de dedução do Vale-transporte, apurado nos anos-calendário de 1996 e 1997, poderá ser deduzido do imposto devido em até dois anos-calendário subseqüentes ao da apuração, observado o limite de oito por cento do imposto devido.


Capítulo II - FUNDO DE AMPARO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE(Ir para)
Art. 591

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total das doações efetuadas aos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos pelo Poder Executivo, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069, de 13/07/90, art. 260, Lei 8.242, de 12/10/91, art. 10, e Lei 9.249/95, art. 13, VI).


Capítulo III - APLICAÇÃO DO IMPOSTO EM INVESTIMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Subseção I - OPÇÃO NA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 592

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá optar pela aplicação de parcelas do imposto de renda devido, nos termos do disposto neste Capítulo, em incentivos fiscais especificados nos arts. 609, 611 e 613 (Decreto-lei 1.376, de 12/12/74, art. 1º).


Art. 593

- O valor do imposto recolhido na forma dos arts. 454 e 455, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos fiscais destinados ao FINOR, FINAM e FUNRES (Lei 8.541/92, art. 11).


Art. 594

- Os incentivos a que se refere este Capítulo não se aplicam aos impostos devidos por lançamento de ofício ou suplementar, observado ainda o disposto no § 11 do art. 394 (Lei 4.239/63, art. 18, § 5º, [a], e Decreto-lei 756/69, art. 1º, § 6º).


Subseção II - FUNDOS DE INVESTIMENTOS(Ir para)
Art. 595

- As deduções do imposto feitas em conformidade com este Capítulo serão aplicadas, conforme o caso, no Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, no Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-lei 880, de 18/09/69, art. 1º, Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 3º, Decreto-lei 2.304, de 21/11/86, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, II, e Lei 7.714/88, art. 1º, I e II).


Art. 596

- O FINOR será administrado e operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, sob a supervisão da SUDENE (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 5º).


Art. 597

- O FINAM será administrado e operado pelo Banco da Amazônia S.A. - BASA, sob a supervisão da SUDAM (Decreto-lei 1.376/74, arts. 2º e 6º).


Art. 598

- O FUNRES será administrado e disciplinado pelo Grupo Executivo para a Recuperação Econômica do Estado do Espírito

Santo - GERES (Decreto-lei 880/69, art. 7º).


Subseção III - LIMITES DAS APLICAÇÕES(Ir para)
Art. 599

- Sem prejuízo do limite específico para cada incentivo, o conjunto das aplicações de que trata este Capítulo não poderá exceder, em cada período de apuração, os percentuais a seguir indicados do imposto devido pela pessoa jurídica (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 3º, e Lei 9.532/97, art. 2º):

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se imposto devido aquele calculado de acordo com o art. 541, acrescido daqueles referidos nos arts. 454 e 455, e diminuído do imposto deduzido a título de incentivo:

I - a programas de alimentação ao trabalhador (art. 581);

II - ao vale-transporte (art. 590), até 31/12/99, se for o caso;

III - ao desenvolvimento tecnológico industrial (arts. 496 e 504, I);

IV - às atividades culturais e artísticas (art. 476);

V - à atividade audiovisual (art. 484);

VI - ao Fundo do Amparo da Criança e do Adolescente (art. 591);

VII - de redução ou isenção do imposto (arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574);

VIII - de redução por reinvestimento no caso de empresas instaladas nas regiões da SUDAM e da SUDENE (art. 612).


Art. 600

- O direito à aplicação em incentivos fiscais previstos neste Decreto será sempre assegurado às pessoas jurídicas, qualquer que tenha sido a importância descontada na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Decreto-lei 1.089/70, art. 8º).


Subseção IV - PROCEDIMENTOS DE APLICAÇÃO(Ir para)
Art. 601

- As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos regionais (arts. 609, 611 e 613) na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente (Lei 9.532/97, art. 4º).

§ 1º - A opção, no curso do ano-calendário, será manifestada mediante o recolhimento, por meio de documento de arrecadação (DARF) específico, de parte do imposto sobre a renda de valor equivalente a até (Lei 9.532/97, art. 4º, § 1º):

I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento para o FUNRES, a partir/01/98 até dezembro de 2003;

II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2004 até dezembro de 2008;

III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de janeiro de 2009 até dezembro de 2013.

§ 2º - No DARF a que se refere o parágrafo anterior, a pessoa jurídica deverá indicar o código de receita relativo ao fundo pelo qual houver optado (Lei 9.532/97, art. 4º, § 2º).

§ 3º - Os recursos de que trata este artigo serão considerados disponíveis para aplicação nas pessoas jurídicas destinatárias (Lei 9.532/97, art. 4º, § 3º).

§ 4º - A liberação, no caso das pessoas jurídicas a que se refere o art. 606, será feita à vista de DARF específico, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 4º, § 4º).

§ 5º - A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não podendo ser alterada (Lei 9.532/97, art. 4º, § 5º).

§ 6º - Se os valores destinados para os fundos, na forma deste artigo, excederem o total a que a pessoa jurídica tiver direito, apurado na declaração de rendimentos, a parcela excedente será considerada (Lei 9.532/97, art. 4º, § 6º):

I - em relação às empresas de que trata o art. 606, como recursos próprios aplicados no respectivo projeto;

II - pelas demais empresas, como subscrição voluntária para o fundo destinatário da opção manifestada no DARF.

§ 7º - Na hipótese de pagamento a menor de imposto em virtude de excesso de valor destinado para os fundos, a diferença deverá ser paga com acréscimo de multa e juros, calculados de conformidade com a legislação do imposto de renda (Lei 9.532/97, art. 4º, § 7º).

§ 8º - Fica vedada, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, a opção pelos benefícios fiscais de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 4º, § 8º).


Art. 602

- Até 31/12/99, das quantias correspondentes às opções para aplicação, nos termos deste Capítulo, no FINOR (art. 609) e no FINAM (art. 611), serão deduzidos proporcionalmente às diversas destinações dos incentivos fiscais na declaração de rendimentos:

I - vinte e quatro por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Integração Nacional - PIN, para financiar o plano de obras de infra-estrutura nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM e promover sua mais rápida integração à economia nacional (Decreto-lei 1.106, de 16/06/70, arts. 1º e 5º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167/91, art. 2º);

II - dezesseis por cento, que serão creditados diretamente em conta do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agro-Indústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, com o objetivo de promover o mais fácil acesso do homem à terra, criar melhores condições de emprego de mão-de-obra e fomentar a agro-indústria nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM (Decreto-lei 1.179, de 6/07/71, arts. 1º e 6º, e Decreto-lei 2.397/87, art. 13, parágrafo único, e Lei 8.167/91, art. 2º).


Art. 603

- A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, encaminhará, para cada ano-calendário, aos Fundos referidos no art. 595, registros de processamento eletrônico de dados que constituirão ordens de emissão de certificados de investimentos, em favor das pessoas jurídicas optantes (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, e Decreto-lei 1.752, de 31/12/79, art. 1º).

§ 1º - As ordens de emissão de que trata este artigo terão seus valores calculados, exclusivamente, com base nas parcelas do imposto recolhidas dentro do exercício financeiro e os certificados emitidos corresponderão a quotas dos fundos de investimento (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 1º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).

§ 2º - As quotas previstas no parágrafo anterior serão nominativas, poderão ser negociadas por seu titular, ou por mandatário especial, e terão sua cotação realizada diariamente pelos bancos operadores (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 2º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º, e Lei 8.021/90, art. 2º).

§ 3º - As quotas dos fundos de investimento terão validade para fins de caução junto aos órgãos públicos federais, da administração direta ou indireta, pela cotação diária referida no § 2º (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 4º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).

§ 4º - Reverterão para os fundos de investimento os valores das ordens de emissão cujos títulos pertinentes não forem procurados pelas pessoas jurídicas optantes até o dia 30 de setembro do terceiro ano subseqüente ao ano-calendário a que corresponder a opção (Decreto-lei 1.376/74, art. 15, § 5º, e Decreto-lei 1.752/79, art. 1º).

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal, com base nas opções exercidas pelos contribuintes e no controle dos recolhimentos, expedirá, em cada ano-calendário, à pessoa jurídica optante, extrato de conta corrente contendo os valores efetivamente considerados como imposto e como aplicação nos fundos de investimento (Decreto-lei 1.752/79, art. 3º).


Art. 604

- Não serão consideradas, para efeito de cálculo das ordens de emissão de certificados de investimentos, as opções inferiores a oito reais e vinte e oito centavos (Decreto-lei 1.752/79, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 605

- Os certificados de investimentos poderão ser convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas de valores, em títulos pertencentes às carteiras dos Fundos, de acordo com suas respectivas cotações (Lei 8.167/91, art. 8º).

Parágrafo único - Os certificados de investimentos referidos neste artigo poderão ser escriturais, mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores (Lei 8.167/91, art. 8º, § 3º).


Art. 606

- As Agências de Desenvolvimento Regional e os bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e um por cento do capital votante de sociedade titular de projeto beneficiário do incentivo, a aplicação, nesse projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do valor das opções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 (Lei 8.167/91, art. 9º).

§ 1º - Na hipótese de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais constantes do esquema financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento Anual dos Fundos (Lei 8.167/91, art. 9º, § 1º).

§ 2º - Nos casos de participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do capital votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser integralizado com recursos próprios (Lei 8.167/91, art. 9º, § 2º).

§ 3º - Relativamente aos projetos privados, não governamentais, voltados para a construção e exploração de vias de comunicação e transporte e de complexos energéticos considerados prioritários para o desenvolvimento regional, o limite mínimo de que trata o parágrafo anterior será de cinco por cento (Lei 8.167/91, art. 9º, § 4º).

§ 4º - Consideram-se empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo, aquelas cuja maioria do capital votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física ou jurídica, compreendida também, esta última, como integrante do grupo (Lei 8.167/91, art. 9º, § 5º).

§ 5º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto (Lei 8.167/91, art. 9º, § 6º).

§ 6º - A aplicação dos recursos dos Fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas coligadas que se enquadrarem na hipótese deste artigo será realizada (Lei 8.167/91, art. 9º, § 7º, e Medida Provisória 1.740/98, art. 2º):

I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;

II - nos casos de participação conjunta minoritária, sob a modalidade de ações ou debêntures conversíveis ou não em ações.

§ 7º - As pessoas jurídicas que tenham assegurado a aplicação em projetos próprios, na forma deste artigo, poderão destinar, mediante indicação, no Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, do código de receita exclusivo do fundo ou dos fundos beneficiários, uma parcela do imposto, pago por estimativa, de valor equivalente a (Lei 9.532/97, art. 4º, § 1º):

I - dezoito por cento para o FINOR e FINAM e vinte e cinco por cento, para o FUNRES, a partir de 01/01/98, até 31 de dezembro de 2003;

II - doze por cento para o FINOR e FINAM e dezessete por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - seis por cento para o FINOR e FINAM e nove por cento para o FUNRES, a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 8º - Ocorrendo destinação para os fundos em valor superior às opções calculadas com base na apuração anual informada na declaração de rendimentos, a parcela excedente não será considerada como imposto, mas como parcela de recursos próprios aplicada no respectivo projeto.


Art. 607

- As ações adquiridas na forma do caput do artigo anterior, bem assim as de que trata o § 2º do mesmo artigo, serão nominativas e intransferíveis, até a data de emissão do certificado de implantação do projeto pela agência de desenvolvimento competente (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).

§ 1º - Excepcionalmente, em casos de falência, liquidação do acionista ou se for justificadamente imprescindível para o bom andamento do projeto, a agência de desenvolvimento poderá autorizar a alienação das ações a que se refere este artigo (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 1º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).

§ 2º - Serão nulos de pleno direito os atos ou contratos que tenham por objeto a oneração, a alienação ou promessa de alienação, a qualquer título, das ações a que se refere este artigo, celebrados antes do término do prazo do período de inalienabilidade ou sem observância do disposto no parágrafo anterior (Decreto-lei 1.376/74, art. 19, § 2º, e Decreto-lei 2.304/86, art. 1º).


Art. 608

- Os lucros ou rendimentos derivados de investimentos feitos com as parcelas do imposto devido, nos termos deste Capítulo, não poderão ser transferidos para o exterior, direta ou indiretamente, a qualquer título, sob pena de revogação dos aludidos incentivos e exigibilidade das parcelas não efetivamente pagas do imposto, acrescidas de multa de dez por cento ao ano, sem prejuízo das demais sanções específicas para o não recolhimento do imposto (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 5º, e Decreto-lei 1.563, de 29/07/77, art. 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo não impede a remessa para o exterior da remuneração correspondente a investimentos de capital estrangeiro, eventualmente admitidos no projeto beneficiado, sempre que ditos investimentos revistam a forma de participação de capital e tenham sido devidamente autorizados pelos órgãos governamentais competentes e a remuneração obedeça aos limites e condições legalmente estabelecidos (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 6º, e Decreto-lei 1.563/77, art. 1º).

§ 2º - A proibição de que trata este artigo não impede que os lucros ou rendimentos derivados dos investimentos feitos com o produto dos incentivos fiscais sejam aplicados na aquisição de equipamentos, sem similar nacional, oriundos do exterior, mediante aprovação da agência de desenvolvimento regional ou setorial respectiva, quando for o caso (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, § 7º, e Decreto-lei 1.563/77, art. 1º).


Seção II - DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDENE(Ir para)
Art. 609

- A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada, no FINOR, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDENE, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, I, Decreto-lei 1.478, de 26/08/76, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, III, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º):

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).


Art. 610

- Em substituição à faculdade prevista no artigo anterior, as empresas concessionárias de energia elétrica nos Estados abrangidos, total ou parcialmente, pela ação da SUDENE, poderão descontar até cinqüenta por cento do valor do imposto devido, para fins de investimento ou aplicação em projetos de energia elétrica (Lei 5.508/68, art. 97).

§ 1º - Consideram-se projetos de energia elétrica, para os fins previstos neste artigo, os localizados na área de atuação da SUDENE, que se destinem à geração, transmissão, distribuição e eletrificação rural, declarados, pela autarquia, de interesse para o desenvolvimento do Nordeste (Lei 5.508/68, art. 97).

§ 2º - Nas empresas cujo controle acionário seja de propriedade direta ou indireta de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou com sede no exterior ou caracterizadas como de capital estrangeiro na forma da legislação específica em vigor, o valor dos recursos a que se refere este artigo não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o montante de recursos próprios aplicados no projeto.


Seção III - DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDAM(Ir para)
Art. 611

- A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, I, Decreto-lei 1.478/76, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, III, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º):

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).


Seção IV - DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO(Ir para)
Art. 612

- As empresas que tenham empreendimentos industriais e agro-industriais, inclusive os de construção civil, em operação nas áreas de atuação da SUDENE e da SUDAM, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A e no Banco da Amazônia S/A, respectivamente, para reinvestimento, os percentuais a seguir indicados, do imposto devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração (art. 544), acrescidos de cinqüenta por cento de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento (Lei 8.167/91, arts. 1º, II, 19 e 23, Lei 8.191/91, art. 4º, e Lei 9.532/97, art. 2º):

I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

§ 1º - O depósito referido neste artigo deverá ser efetuado no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto.

§ 2º - As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto.

§ 3º - Em qualquer caso, a inobservância do prazo importará recolhimento dos encargos legais como receita da União.

§ 4º - Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco operador devolver à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher à União o valor depositado como incentivo (Lei 8.167/91, art. 19, § 3º).

§ 5º - O incentivo deste artigo não pode ser usufruído cumulativamente com outro idêntico, salvo quando expressamente autorizado em lei (Lei 8.191/91, art. 5º).

§ 6º - Fica extinto, relativamente ao períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).


Seção V - DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(Ir para)
Art. 613

- A pessoa jurídica domiciliada no Estado do Espírito Santo, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação dos percentuais do imposto devido, a seguir indicados, no FUNRES, na forma prescrita em regulamento (Decreto-lei 880/69, art. 4º, Decreto-lei 1.376/74, art. 11, V, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º, § 1º):

I - vinte e cinco por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;

II - dezessete por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;

III - nove por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.

Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).


Seção VI - PESSOAS JURÍDICAS EXCLUÍDAS DO GOZO DOS INCENTIVOS(Ir para)
Art. 614

- Não podem se beneficiar da dedução dos incentivos de que trata este Capítulo:

I - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido (art. 516) (Lei 9.532/97, art. 11);

II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado (art. 529) (Lei 9.532/97, art. 11);

III - as empresas instaladas em Zona de Processamento de Exportação - ZPE (art. 400) (Decreto-lei 2.452/88, art. 18);

IV - as microempresas - ME e empresas de pequeno porte - EPP, optantes pelo SIMPLES (art. 185) (Lei 9.317/96, art. 5º, § 5º);

V - as empresas referidas no § 2º do art. 541, relativamente à parcela do lucro inflacionário tributada à alíquota de seis por cento;

VI - as pessoas jurídicas com registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN (Medida Provisória 1.779/98, arts. 6º, II, e 7º).

Parágrafo único - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais (Lei 9.069/95, art. 60).


Capítulo IV - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Seção I - RESTRIÇÃO AO GOZO DOS INCENTIVOS (Ir para)
Subseção I - MORA CONTUMAZ NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS(Ir para)
Art. 615

- A empresa em mora contumaz relativamente a salários não poderá ser favorecida com qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de que estes participem (Decreto-lei 368//12/68, art. 2º).

§ 1º - Considera-se mora contumaz o atraso ou sonegação de salários devidos a seus empregados, por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento (Decreto-lei 368/68, art. 3º, § 2º).

§ 2º - A decisão que concluir pela mora contumaz, apurada na forma da legislação específica, será comunicada às autoridades fazendárias locais e ao Ministro de Estado da Fazenda pelo Ministério do Trabalho (Decreto-lei 368/68, art. 3º, § 2º).


Subseção II - DANOS À QUALIDADE AMBIENTAL(Ir para)
Art. 616

- Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores à perda ou restrição de benefícios e incentivos fiscais (Lei 6.938, de 31/08/81, art. 14, II).

§ 1º - O ato declaratório da perda ou restrição é atribuição da autoridade administrativa que concedeu os benefícios ou incentivos, cumprindo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA (Lei 6.938/81, art. 14, § 3º).

§ 2º - Sujeitam-se às penalidades previstas neste artigo as pessoas jurídicas que, de qualquer modo, degradarem reservas ou estações ecológicas, bem como outras áreas declaradas de relevante interesse ecológico (Lei 6.938/81, art. 18, parágrafo único).


Subseção III - SEGURIDADE SOCIAL(Ir para)
Art. 617

- A empresa que transgredir as normas da Lei 8.212, de 24/07/91, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento, à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial (Lei 8.212/91, art. 95, § 2º).


Subseção IV - PERDA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS(Ir para)
Art. 618

- A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 27/12/90), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos termos da Lei 8.846/94, acarretarão à pessoa jurídica infratora a perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução ou isenção previstos na legislação tributária (Lei 9.069/95, art. 59).


Seção II - INDICAÇÃO DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 619

- A pessoa jurídica que obtiver o reconhecimento de seu direito à isenção de que tratam os arts. 546, 547, 551, 554, 555, 559, 562, 564, 567 e 574 em cada período de apuração destacará na sua declaração de rendimentos o valor da isenção ou redução.


Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 620

- Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:

I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532/97, art. 21):

Base de cálculo mensal R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
até 900,00------
acima de 900,00 até 1.800,0015135,00
acima de 1.800,0027,5360,00

II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2000 (Lei 9.250/95, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 21, parágrafo único):

Base de cálculo mensal R$Alíquota %Parcela a deduzir do imposto em R$
Até 10.800,00------
Acima de 10.800,00 até 21.600,0015135,00
Acima de 21.600,0025315,00

§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei 9.250/95, art. 3º, parágrafo único).

§ 2º - O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/88, art. 7º, § 1º, e Lei 8.134/90, art. 3º).

§ 3º - O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei 9.250/95, art. 12, V).


Art. 621

- O adiantamento de rendimentos correspondentes a determinado mês não estará sujeito à retenção, desde que os rendimentos sejam integralmente pagos no próprio mês a que se referirem, momento em que serão efetuados o cálculo e a retenção do imposto sobre o total dos rendimentos pagos no mês.

§ 1º - Se o adiantamento referir-se a rendimentos que não sejam integralmente pagos no próprio mês, o imposto será calculado de imediato sobre esse adiantamento, ressalvado o rendimento de que trata o art. 638.

§ 2º - Para efeito de incidência do imposto, serão considerados adiantamentos quaisquer valores fornecidos ao beneficiário, pessoa física, mesmo a título de empréstimo, quando não haja previsão, cumulativa, de cobrança de encargos financeiros, forma e prazo de pagamento.


Art. 622

- Integrarão a remuneração dos beneficiários (Lei 8.383/91, art.74):

I - a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação:

a) de veículo utilizado no transporte de administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica;

b) de imóvel cedido para uso de qualquer pessoa dentre as referidas na alínea precedente;

II - as despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, pagos diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como:

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa;

b) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados;

c) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos, pela empresa, a administradores, diretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;

d) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos no inciso I.

Parágrafo único - A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiários, implicará a tributação na forma do art. 675.


Art. 623

- Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos especificados no art. 39.


Seção II - RENDIMENTOS DO TRABALHO (Ir para)
Subseção I - TRABALHO ASSALARIADO(Ir para)
Art. 624

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoas físicas ou jurídicas (Lei 7.713/88, art. 7º, I).


Art. 625

- O cálculo do imposto na fonte relativo a férias de empregados será efetuado separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário, no mês, com base na tabela progressiva (art.620).

§ 1º - A base de cálculo do imposto corresponderá ao valor das férias pago ao empregado, acrescido dos abonos previstos no art. 7º, XVII, da Constituição e no art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - Na determinação da base de cálculo, serão admitidas as deduções de que trata a Seção VI deste Capítulo.


Art. 626

- As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Medida Provisória 1.539/98, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos (Medida Provisória 1.769/98, art. 3º, § 5º).


Art. 627

- As pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil que recebam rendimentos de trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, estão sujeitas ao imposto na fonte mediante aplicação da tabela progressiva de que trata o art. 620 (Lei 9.250/95, art. 5º).

§ 1º - Os rendimentos em moeda estrangeira serão convertidos em Reais, mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 5º, § 1º).

§ 2º - A base de cálculo do imposto corresponde a vinte e cinco por cento do total dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos nas condições referidas neste artigo (Lei 9.250/95, art. 5º, § 3º).

§ 3º - Para determinação da base de cálculo do imposto serão permitidas as deduções referidas nos arts. 642, 643 e 644 (Lei 9.250/95, art. 4º, II a V).

§ 4º - As deduções de que tratam os arts. 643 e 644 serão convertidas em Reais mediante a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, informado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao de pagamento do rendimento (Lei 9.250/95, art. 5º, § 2º).


Subseção II - TRABALHO NÃO-ASSALARIADO(Ir para)
Art. 628

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos do trabalho não-assalariado, pagos por pessoas jurídicas, inclusive por cooperativas e pessoas jurídicas de direito público, a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art.7º, II).


Art. 629

- No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei 7.713/88, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/88, art. 9º, parágrafo único).


Art. 630

- São tributáveis dez por cento do rendimento total percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídos (Lei 7.713/88, arts. 7º, II, e 10).


Seção III - RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS E ROYALTIES(Ir para)
Art. 631

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os rendimentos decorrentes de aluguéis ou royalties pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art. 7º, II).


Art. 632

- Não integrarão a base de cálculo para incidência do imposto, no caso de aluguéis de imóveis (Lei 7.739/89, art. 14):

I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;

III - as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;

IV - as despesas de condomínio.


Seção IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Subseção I - RENDIMENTOS PAGOS POR ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA(Ir para)
Art. 633

- Os benefícios pagos a pessoas físicas, pelas entidades de previdência privada, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, ressalvado o disposto nos incisos XXXVIII e XLIV do art. 39 (Lei 9.250/95, art. 33).


Subseção II - RESGATES DO FUNDO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA INDIVIDUAL(Ir para)
Art. 634

- Os resgates efetuados pelos quotistas do Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, instituído pela Lei 9.477/97, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei 9.250/95, art. 33, e Lei 9.532/97, art. 11, § 1º).


Subseção III - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS(Ir para)
Art. 635

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art. 7º, II).


Subseção IV - SÓCIOS OU TITULAR DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, OPTANTES PELO SIMPLES(Ir para)
Art. 636

- Os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou ao titular da microempresa e empresa de pequeno porte, correspondentes a pro labore, aluguéis ou serviços prestados sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620 (Lei 9.317/96, art. 25).


Subseção V - REMUNERAÇÕES, GRATIFICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES DOS ADMINISTRADORES(Ir para)
Art. 637

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma prevista no art. 620, os rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes, administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a título de remuneração mensal por prestação de serviços, de gratificação ou participação no resultado (Decreto-lei 5.844/43, art. 99, Decreto-lei 1.814, de 28/11/80, arts. 1º e 2º, parágrafo único, e Lei 7.713/88, art. 7º, II).


Subseção VI - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO(Ir para)
Art. 638

- Os rendimentos pagos a título de décimo terceiro salário (CF/88, art. 7º, VIII) estão sujeitos à incidência do imposto na fonte com base na tabela progressiva (art. 620), observadas as seguintes normas (Lei 7.713/88, art. 26, e Lei 8.134/90, art. 16):

I - não haverá retenção na fonte, pelo pagamento de antecipações;

II - será devido, sobre o valor integral, no mês de sua quitação;

III - a tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário;

IV - serão admitidas as deduções previstas na Seção VI.


Subseção VII - OUTROS RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 639

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a pessoa física, para os quais não haja incidência especifica e não estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na fonte (Lei 7.713/88, arts. 3º, § 4º, e 7º, II).


Seção V - RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE(Ir para)
Art. 640

- No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei 7.713/88, art. 12, e Lei 8.134/90, art. 3º).

Parágrafo único - Poderá ser deduzido, para fins de determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei 7.713/88, art. 12).


Seção VI - DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 641

- Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/95, art. 4º, II a VI ).


Subseção II - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 642

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de noventa reais por dependente, observado o disposto nos parágrafos do art. 77 (Lei 9.250/95, art. 4º, III).

§ 1º - Caberá ao contribuinte, no caso de rendimentos do trabalho assalariado, informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte, à disposição da fiscalização.

§ 2º - Não caberá ao empregador responsabilidade sobre as informações prestadas pelos empregados, para efeito de desconto do imposto na fonte (Lei 2.354/54, art. 12).

§ 3º - Os dependentes comuns ao casal poderão ser considerados na determinação da base de cálculo do imposto relativa a um ou outro cônjuge, vedada a concomitância da dedução correspondente a um mesmo dependente (Lei 9.250/95, art. 35, §§ 2º e 4º).

§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, a declaração prevista no § 1º deverá ser subscrita por ambos os cônjuges.


Subseção III - PENSÕES ALIMENTÍCIAS(Ir para)
Art. 643

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei 9.250/95, art. 4º, II).

§ 1º - A partir do mês em que se iniciar essa dedução é vedada a dedutibilidade, relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.

§ 2º - O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subseqüentes.

§ 3º - Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.


Subseção IV - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS(Ir para)
Art. 644

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderão ser deduzidas (Lei 9.250/95, art. 4º, IV e V):

I - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.

Parágrafo único - A dedução permitida pelo inciso II aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício, ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 4º, parágrafo único).


Subseção V - PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE MAIORES DE 65 ANOS(Ir para)
Art. 645

- Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, poderá ser deduzida a quantia de novecentos reais, correspondente à parcela isenta (art. 39, XXXIV) dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei 9.250/95, art. 4º, VI).


Seção VII - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 646

- A base de cálculo do imposto na fonte, para aplicação da tabela progressiva (art.620), será a diferença entre (Lei 9.250/95, art. 4º):

I - o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos; e

II - as deduções permitidas na Seção VI.


Capítulo II - RENDIMENTOS DE PESSOAS JURÍDICAS SUJEITOS A ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 647

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-lei 2.030, de 9/06/83, art. 2º, Decreto-lei 2.065/83, art. 1º, III, Lei 7.450/85, art. 52, e Lei 9.064/95, art. 6º).

§ 1º - Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados:

1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);

2. advocacia;

3. análise clínica laboratorial;

4. análises técnicas;

5. arquitetura;

6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);

7. assistência social;

8. auditoria;

9. avaliação e perícia;

10. biologia e biomedicina;

11. cálculo em geral;

12. consultoria;

13. contabilidade;

14. desenho técnico;

15. economia;

16. elaboração de projetos;

17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);

18. ensino e treinamento;

19. estatística;

20. fisioterapia;

21. fonoaudiologia;

22. geologia;

23. leilão;

24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);

25. nutricionismo e dietética;

26. odontologia;

27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;

28. pesquisa em geral;

29. planejamento;

30. programação;

31. prótese;

32. psicologia e psicanálise;

33. química;

34. radiologia e radioterapia;

35. relações públicas;

36. serviço de despachante;

37. terapêutica ocupacional;

38. tradução ou interpretação comercial;

39. urbanismo;

40. veterinária.

§ 2º - O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.


Art. 648

- Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-lei 2.067, de 9/11/83, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.


Art. 649

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-lei 2.462, de 30/08/88, art. 3º, e Lei 7.713/88, art. 55).


Art. 650

- O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-lei 2.030/83, art. 2º, § 1º).


Seção II - MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS, PROPAGANDA E PUBLICIDADE(Ir para)
Art. 651

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei 7.450/85, art. 53, Decreto-lei 2.287, de 23/07/86, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 6º,):

I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais;

II - por serviços de propaganda e publicidade.

§ 1º - No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei 7.450/85, art. 53, parágrafo único).

§ 2º - O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.


Seção III - PAGAMENTOS A COOPERATIVAS DE TRABALHO E ASSOCIAÇÕES PROFISSIONAIS OU ASSEMELHADAS(Ir para)
Art. 652

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei 8.541/92, art. 45, e Lei 8.981/95, art. 64).

§ 1º - O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei 8.981/95, art. 64, § 1º).

§ 2º - O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 8.981/95, art. 64, § 2º).


Seção IV - PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS(Ir para)
Art. 653

- Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei 9.430/96.

§ 1º - O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei 9.430/96, art. 64, § 5º).

§ 2º - A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei 9.430/96, art. 64, § 1º).

§ 3º - O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei 9.430/96, art. 64, § 3º).

§ 4º - O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei 9.430/96, art. 64, § 4º).

§ 5º - A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro.

§ 6º - Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo.


Capítulo III - RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (Ir para)
Seção I - LUCRO REAL (Ir para)
Subseção I - LUCROS APURADOS A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 654

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei 9.249/95, art. 10).


Subseção II - LUCROS APURADOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995(Ir para)
Art. 655

- Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei 8.849/94, art. 2º, e Lei 9.064/95, art. 1º).


Art. 656

- O imposto descontado na forma do artigo anterior será (Lei 8.849/94, art. 2º, § 1º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - deduzido do imposto devido na declaração de ajuste anual do beneficiário pessoa física, assegurada a opção pela tributação exclusiva;

II - considerado como antecipação, compensável com o imposto que a pessoa jurídica beneficiária, tributada com base no lucro real, tiver de recolher relativo à distribuição de dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses;

III - definitivo, nos demais casos.

§ 1º - A compensação a que se refere o inciso II poderá ser efetuada com o imposto, que a pessoa jurídica tiver que recolher, relativo à retenção na fonte sobre a distribuição de lucros ou dividendos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior (Lei 8.849/94, art. 2º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 2º - A incidência prevista nesta Subseção alcança, exclusivamente, a distribuição de lucros apurados na escrituração comercial por pessoa jurídica tributada com base no lucro real (Lei 8.849/94, art. 2º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).


Art. 657

- O beneficiário dos rendimentos de que trata esta Subseção, que, mediante prévia comunicação à Secretaria da Receita Federal, optar pela aplicação do valor dos lucros e dividendos recebidos, na subscrição de aumento de capital de pessoa jurídica, poderá requerer a restituição do correspondente imposto retido na fonte por ocasião da distribuição (Lei 8.849/94, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 1º - A restituição subordina-se ao atendimento cumulativo das seguintes condições (Lei 8.849/94, art. 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - os recursos sejam aplicados, na subscrição do aumento de capital de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, no prazo de até noventa dias da data em que os rendimentos foram distribuídos ao beneficiário;

II - a incorporação, mediante aumento do capital social da pessoa jurídica receptora, ocorra no prazo de até noventa dias da data em que esta recebeu os recursos.

§ 2º - A restituição do imposto será efetuada no prazo de sessenta dias, contados da incorporação a que se refere o inciso II do parágrafo anterior (Lei 8.849/94, art. 8º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 3º - O valor do imposto a restituir, relativo aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, será atualizado nos termos do art. 896, e demais disposições pertinentes (Lei 8.849/94, art. 8º, § 3º, Lei 9.064/95, art. 2º, e Lei 9.250/95, art. 39, § 4º).

§ 4º - Ao aumento de capital procedido nos termos deste artigo aplicam-se as normas do artigo seguinte (Lei 8.849/94, art. 8º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir normas necessárias à execução do disposto neste artigo (Lei 8.849/94, art. 8º, § 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º).


Art. 658

- Os aumentos de capital das pessoas jurídicas mediante incorporação de lucros ou reservas não sofrerão tributação do imposto na fonte (Lei 8.849/94, art. 3º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 1º - A isenção estabelecida neste artigo se estende aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, beneficiárias de ações, quotas ou quinhões resultantes do aumento do capital social, e ao titular da firma ou empresa individual (Lei 8.849/94, art. 3º, § 2º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica se a pessoa jurídica, nos cinco anos anteriores à data da incorporação de lucros ou reservas ao capital, restituiu capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, caso em que o montante dos lucros ou reservas capitalizados será considerado, até o montante da redução do capital, atualizado monetariamente até 31/12/95, como lucro ou dividendo distribuído, sujeito, na forma da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas, ou do titular da pessoa jurídica (Lei 8.849/94, art. 3º, § 3º, Lei 9.064/95, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 4º).

§ 3º - Se a pessoa jurídica, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação de lucros ou reservas, restituir capital social aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social ou, em caso de liquidação, sob a forma de partilha do acervo líquido, o capital restituído considerar-se-á lucro ou dividendo distribuído, sujeito, nos termos da legislação pertinente, à tributação na fonte e na declaração de rendimentos, quando for o caso, como rendimento dos sócios, dos acionistas ou do titular (Lei 8.849/94, art. 3º, § 4º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos de (Lei 8.849/94, art. 3º, § 5º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - aumento do capital social mediante incorporação de reserva de capital formada com ágio na emissão de ações, com o produto da alienação de partes beneficiárias ou bônus de subscrição, ou com correção monetária do capital;

II - redução de capital em virtude de devolução aos herdeiros da parte do sócio falecido, nas sociedades de pessoas;

III - rateio do acervo líquido da pessoa jurídica dissolvida, se o aumento de capital tiver sido realizado com incorporação de ações ou quotas bonificadas por sociedade de que era sócio ou acionista;

IV - reembolso de ações, em virtude de exercício, pelo acionista, de direito de retirada assegurado pela Lei 6.404/76.

§ 5º - O disposto nos §§ 2º e 3º não se aplica às sociedades de investimento isentas de imposto (Lei 8.849/94, art. 3º, § 6º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 6º - A sociedade incorporadora e a resultante da fusão sucedem as incorporadas ou fundidas, sem interrupção do prazo, na restrição de que tratam os §§ 2º e 3º (Lei 8.849/94, art. 3º, § 7º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 7º - As sociedades constituídas por cisão de outra e a sociedade que absorver parcela de patrimônio da sociedade cindida sucedem a esta, sem interrupção de prazo, na restrição de que tratam os §§ 3º e 4º (Lei 8.849/94, art. 3º, § 8º, e Lei 9.064/95, art. 2º).

§ 8º - Nos casos dos §§ 6º e 7º, a restrição aplica-se ao montante dos lucros ou reservas capitalizados, proporcional à contribuição (Lei 8.849/94, art. 3º, § 9º, e Lei 9.064/95, art. 2º):

I - da sociedade incorporada ou fundida para o capital social da incorporadora ou resultante da fusão; ou

II - de parcela do patrimônio líquido da sociedade cindida para o capital social da sociedade que absorveu essa parcela.


Subseção III - LUCROS APURADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1993(Ir para)
Art. 659

- Os lucros apurados no ano-calendário de 1993, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte quando distribuídos a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País (Lei 8.383/91, art. 75).


Subseção IV - LUCROS APURADOS NO PERÍODO DE 01/01/89 A 31/12/92(Ir para)
Art. 660

- Os lucros apurados em período-base encerrado entre 01/01/89 e 31/12/92, tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, quando distribuídos, não estarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, ressalvado o disposto no inciso II do art. 693 (Lei 7.713/88, art. 36 e parágrafo único).


Art. 661

- Os lucros ou reservas de lucros tributados na forma do art. 35 da Lei 7.713/88, quando capitalizados, não sofrerão nova incidência do imposto, observado o disposto no art. 700.


Seção II - LUCRO PRESUMIDO (Ir para)
Subseção I - RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 662

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País (Lei 9.249/95, art. 10).


Subseção II - RESULTADOS APURADOS NO ANO-CALENDÁRIO DE 1995(Ir para)
Art. 663

- Estão isentos do imposto os lucros e dividendos pagos a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, que não ultrapassarem o valor que serviu de base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, deduzido do imposto correspondente (Lei 8.981/95, art. 46).

Parágrafo único - Os lucros e dividendos que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte na forma do art. 620.


Subseção III - RESULTADOS APURADOS ATÉ 31/12/94(Ir para)
Art. 664

- Não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os lucros efetivamente pagos a sócios ou acionistas, pessoas jurídicas, pelas empresas tributadas com base no lucro presumido.

Parágrafo único - A parcela do lucro distribuído que ultrapassar o valor do lucro presumido, deduzido do imposto sobre a renda correspondente, proporcional à sua participação no capital social, ou no resultado, se houver previsão contratual, deverá integrar:

I - o lucro líquido para efeito de determinação do lucro real;

II - os demais resultados e ganhos de capital das pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a renda mensal, calculado por estimativa, ou se submeterem à tributação com base no lucro presumido ou arbitrado.


Art. 665

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os lucros efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual, tributados pelo regime do lucro presumido, e escriturados no Livro Caixa ou nos livros de escrituração contábil, que ultrapassarem o valor do lucro presumido deduzido do imposto correspondente (Lei 8.541/92, art. 20).


Seção III - LUCRO ARBITRADO (Ir para)
Subseção I - RESULTADOS APURADOS A PARTIR DE 1º JANEIRO DE 1996(Ir para)
Art. 666

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto sobre a renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliada no País ou no exterior (Lei 9.249/95, art. 10).


Subseção II - LUCROS APURADOS ATÉ 31/12/95(Ir para)
Art. 667

- Presume-se rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação do capital social, ou integralmente ao titular da empresa individual, o lucro arbitrado deduzido do imposto de renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro (Lei 8.383/91, art. 41, §§ 1º e 2º, Lei 8.541/92, art. 22, Lei 8.981/95, art. 54, e Lei 9.064/95, art. 5º).

Parágrafo único - O rendimento referido neste artigo será tributado exclusivamente na fonte:

I - à alíquota de vinte e cinco por cento sobre os fatos geradores ocorridos até 31/12/93 (Lei 8.541/92, art. 22, parágrafo único);

II - à alíquota de quinze por cento sobre os fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995 (Lei 8.981/95, art. 54, § 1º, e Lei 9.064/95, art. 5º, parágrafo único).


Seção IV - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO(Ir para)
Art. 668

- Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347 (Lei 9.249/95, art. 9º, § 2º).

§ 1º - O imposto retido na fonte será considerado (Lei 9.249/95, art. 9º, § 3º, e Lei 9.430/96, art. 51, parágrafo único):

I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.

§ 2º - No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas (Lei 9.249/95, art. 9º, § 6º).


Seção V - RENDIMENTOS DE PARTES BENEFICIÁRIAS OU DE FUNDADOR(Ir para)
Art. 669

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, calculado na forma do art. 620, os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos a pessoas físicas (Lei 7.713/88, art. 7º, II).


Art. 670

- Os rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador pagos ou creditados a pessoas jurídicas estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Decreto-lei 1.979, de 28/12/82, art. 3º).

§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando o beneficiário for pessoa jurídica (Decreto-lei 1.979/82, art. 3º, § 1º):

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - cuja maioria do capital pertença, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica isenta for entidade de previdência privada (art. 175) (Decreto-lei 2.065/83, art. 6º, § 1º).


Art. 671

- O imposto retido na forma desta Seção será considerado (Lei 9.250/95, art. 12, V, e Lei 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27):

I - antecipação do devido pelo beneficiário, no caso de pessoa física ou pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.


Capítulo IV - RENDIMENTOS DIVERSOS (Ir para)
Seção I - OMISSÃO DE RECEITA FATOS GERADORES OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 672

- A partir de 01/01/96, verificada omissão de receita, a tributação deverá ser efetuada na forma dos arts. 288, 528 e 537, conforme o caso (Lei 9.249/95, art. 24).


Art. 673

- Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação dos resultados da pessoa jurídica nos anos-calendário de 1993 a 1995 por qualquer procedimento que implique redução indevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos sócios, acionistas ou titular de empresa individual, sem prejuízo da incidência do imposto da pessoa jurídica, à alíquota de (Lei 8.541/92, art. 44, e Lei 8.981/95, art. 62):

I - de vinte e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/93 até 31/12/94;

II - de trinta e cinco por cento, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1995.

§ 1º - Para efeito da incidência de que trata este artigo, considera-se ocorrido o fato gerador (Lei 8.541/92, art. 44, § 1º, e Lei 9.064/95, art. 3º):

I - no mês da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1993;

II - no dia da omissão ou redução indevida, em relação aos fatos geradores ocorridos nos anos-calendário de 1994 e 1995.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica a deduções indevidas que, por sua natureza, não autorizem presunção de transferência de recursos do patrimônio da pessoa jurídica para o dos seus sócios (Lei 8.541/92, art. 44, § 2º).


Seção II - PAGAMENTO A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO(Ir para)
Art. 674

- Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei 8.981/95, art. 61).

§ 1º - A incidência prevista neste artigo aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei 8.981/95, art. 61, § 1º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/95, art. 61, § 2º).

§ 3º - O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981/95, art. 61, § 3º).


Seção III - REMUNERAÇÃO INDIRETA PAGA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO(Ir para)
Art. 675

- A falta de identificação do beneficiário das despesas e vantagens a que se refere o art. 622 e a sua não incorporação ao salário dos beneficiários, implicará a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à alíquota de trinta e cinco por cento (Lei 8.383/91, art. 74, § 2º, e Lei 8.981/95, art. 61, § 1º).

§ 1º - O rendimento será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto (Lei 8.981/95, art. 61, § 3º).

§ 2º - Considera-se vencido o imposto no dia do pagamento da referida importância (Lei 8.981/95, art. 61, § 2º).


Seção IV - LOTERIAS(Ir para)
Art. 676

- Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento, exclusivamente na fonte:

I - os lucros decorrentes de prêmios em dinheiro obtidos em loterias, inclusive as instantâneas, mesmo as de finalidade assistencial, ainda que exploradas diretamente pelo Estado, concursos desportivos em geral, compreendidos os de turfe e sorteios de qualquer espécie, exclusive os de antecipação nos títulos de capitalização e os de amortização e resgate das ações das sociedades anônimas (Lei 4.506/64, art. 14);

II - os prêmios em concursos de prognósticos desportivos, seja qual for o valor do rateio atribuído a cada ganhador (Decreto-lei 1.493, de 7/12/76, art. 10).

§ 1º - O imposto de que trata o inciso I incidirá sobre o total dos prêmios lotéricos e de [sweepstake] superiores a onze reais e dez centavos, devendo a Secretaria da Receita Federal pronunciar-se sobre o cálculo desse imposto (Decreto-lei 204, de 27/02/67, art. 5º, §§ 1º e 2º, e Lei 5.971, de 11/12/73, art. 21, Lei 8.383/91, art. 3º, II, e Lei 9.249/95, art. 30).

§ 2º - O recolhimento do imposto, seja qual for a residência ou domicílio do beneficiário do rendimento, poderá ser efetuado no agente arrecadador do local em que estiver a sede da entidade que explorar a loteria (Lei 4.154/62, art. 19, § 1º).

§ 3º - O imposto será retido na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa.


Art. 677

- Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte (Lei 8.981/95, art. 63, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 1º - O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, e será pago até o terceiro dia útil da semana subseqüente ao da distribuição (Lei 8.981/95, art. 63, § 1º).

§ 2º - Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo (Lei 8.981/95, art. 63, § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro de que trata o artigo anterior (Lei 8.981/95, art. 63, § 3º).


Seção V - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 678

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 7.713/88, art. 32):

I - os benefícios líquidos resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio, dos títulos de economia denominados capitalização;

II - os benefícios atribuídos aos portadores de títulos de capitalização nos lucros da empresa emitente.

Parágrafo único - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei 7.713/88, art. 32, § 2º, Lei 9.249/95, art. 12, V, e Lei 9.430/96, arts. 1º e 2º, § 4º, III, 25 e 27 ):

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.


Seção VI - PROPRIETÁRIOS E CRIADORES DE CAVALOS DE CORRIDA(Ir para)
Art. 679

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os prêmios pagos aos proprietários e criadores de cavalos de corrida (Lei 7.713/88, art. 32, § 1º).

Parágrafo único - O imposto será retido na data do pagamento ou crédito e será considerado (Lei 7.713/88, art. 32, § 2º, 9.249/95, art. 12, V, e Lei 9.430/96, arts. 1º, 2º, § 4º, III, 25 e 27):

I - antecipação do devido, quando o beneficiário for pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - devido exclusivamente na fonte, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa física ou jurídica isenta.


Seção VII - RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS POR SENTENÇA JUDICIAL(Ir para)
Art. 680

- Estão sujeitas ao desconto do imposto na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial (Lei 8.981/95, art. 60, I).

Parágrafo único - O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido no encerramento do período de apuração (Lei 8.981/95, art. 60, parágrafo único).


Seção VIII - MULTAS POR RESCISÃO DE CONTRATOS(Ir para)
Art. 681

- Estão sujeitas ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato (Lei 9.430/96, art. 70).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem (Lei 9.430/96, art. 70, § 1º).

§ 2º - O imposto deverá ser retido na data do pagamento ou crédito da multa ou vantagem e será recolhido no prazo a que se refere o inciso II do art. 865 (Lei 9.430/96, art. 70, § 2º).

§ 3º - O valor da multa ou vantagem será (Lei 9.430/96, art. 70, § 3º):

I - computado na apuração da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual da pessoa física;

II - computado como receita, na determinação do lucro real;

III - acrescido ao lucro presumido ou arbitrado, para determinação da base de cálculo do imposto devido pela pessoa jurídica.

§ 4º - O imposto retido na fonte será considerado como antecipação do devido em cada período de apuração, nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, ou como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta (Lei 9.430/96, art. 70, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais (Lei 9.430/96, art. 70, § 5º).


Capítulo V - RENDIMENTOS DE RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Seção I - CONTRIBUINTES(Ir para)
Art. 682

- Estão sujeitos ao imposto na fonte, de acordo com o disposto neste Capítulo, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos:

I - pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [a]);

II - pelos residentes no País que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses, salvo os mencionados no art. 17 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [b]);

III - pela pessoa física proveniente do exterior, com visto temporário, nos termos do § 1º do art. 19 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, [c], e Lei 9.718/98, art. 12);

IV - pelos contribuintes que continuarem a perceber rendimentos produzidos no País, a partir da data em que for requerida a certidão, no caso previsto no art. 879 (Lei 3.470/58, art. 17, § 3º).


Art. 683

- No caso de falecimento de domiciliado no exterior, o imposto será recolhido em nome do espólio até a homologação da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.


Art. 684

- Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981/95, art. 78):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único - Sujeitam-se à tributação, nos termos dos arts. 782 e 783, os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de aplicações financeiras, auferidos por fundos, sociedades de investimento e carteiras de valores mobiliários de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, residentes, domiciliados ou com sede no exterior (Lei 8.981/95, art. 78, parágrafo único).


Seção II - RENDIMENTOS, GANHOS DE CAPITAL E DEMAIS PROVENTOS (Ir para)
Subseção I - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 685

- Os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica residente no exterior, estão sujeitos à incidência na fonte (Decreto-lei 5.844/43, art. 100, Lei 3.470/58, art. 77, Lei 9.249/95, art. 23, e Lei 9.779/99, arts. 7º e 8º):

I - à alíquota de quinze por cento, quando não tiverem tributação específica neste Capítulo, inclusive:

a) os ganhos de capital relativos a investimentos em moeda estrangeira;

b) os ganhos de capital auferidos na alienação de bens ou direitos;

c) as pensões e proventos de aposentadoria, inclusive os pecúlios pagos por entidades sem fim lucrativo;

d) os prêmios conquistados em concursos ou competições.

II - à alíquota de vinte e cinco por cento:

a) os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, e os da prestação de serviços;

b) ressalvadas as hipóteses a que se referem os incisos V, VIII, IX, X e XI do art. 691, os rendimentos decorrentes de qualquer operação, em que o beneficiário seja residente ou domiciliado em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento, a que se refere o art. 245.

§ 1º - Prevalecerá a alíquota incidente sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos residentes ou domiciliados no País, quando superior a quinze por cento (Decreto-lei 2.308/86, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 18).

§ 2º - No caso do inciso II, a retenção na fonte sobre o ganho de capital deve ser efetuada no momento da alienação do bem ou direito, sendo responsável o adquirente ou o procurador, se este não der conhecimento, ao adquirente, de que o alienante é residente ou domiciliado no exterior.

§ 3º - O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei 9.249/95, art. l8).


Art. 686

- Os serviços prestados em Zona de Processamento de Exportação - ZPE terão o seguinte tratamento fiscal (Decreto-lei 2.452/88, art. 23):

I - os prestados por empresas ali instaladas serão considerados como prestados no exterior;

II - os prestados por residente ou domiciliado no exterior, para empresas ali instaladas, serão considerados como prestados no exterior;

III - os prestados por residente ou domiciliado no País, para empresas estabelecidas em ZPE, serão considerados como exportação de serviços, exceto os explorados em virtude de concessão do Poder Público, os decorrentes de contrato de trabalho e outros indicados em regulamento.


Subseção II - ISENÇÕES E REDUÇÕES(Ir para)
Art. 687

- Estão isentos do imposto de que trata o art. 682 os rendimentos pagos a pessoa física residente ou domiciliada no exterior por autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas fora do território nacional e que correspondam a serviços prestados a esses órgãos (Lei 9.250/95, art. 29).


Art. 688

- Estão isentos do imposto os rendimentos auferidos no País por governos estrangeiros, desde que haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos auferidos em seus países pelo Governo brasileiro (Lei 154/47, art. 5º).


Art. 689

- Não incide o imposto na fonte sobre os rendimentos pagos ou creditados a empresa domiciliada no exterior, pela contraprestação de serviços de telecomunicações, por empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º).

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade, a qual interliga seus vários pontos de operações no Brasil e no exterior (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º, parágrafo único).


Art. 690

- Não se sujeitam à retenção de que trata o art. 682 as seguintes remessas destinadas ao exterior:

I - para pagamento de apostilas decorrentes de curso por correspondência ministrado por estabelecimento de ensino com sede no exterior;

II - os valores, em moeda estrangeira, registrados no Banco Central do Brasil, como investimentos ou reinvestimentos, retornados ao seu país de origem;

III - os valores dos bens havidos, por herança ou doação, por residente ou domiciliado no exterior;

IV - as importâncias para pagamento de livros técnicos importados, de livre divulgação;

V - para dependentes no exterior, em nome dos mesmos, nos limites fixados pelo Banco Central do Brasil, desde que não se trate de rendimentos auferidos pelos favorecidos ou que estes não tenham perdido a condição de residentes ou domiciliados no País, quando se tratar de rendimentos próprios;

VI - as aplicações do United Nations Joint Staff Pension Fund (UNJSPF), administrado pela Organização das Nações Unidas, nas Bolsas de Valores no País;

VII - as remessas à Corporação Financeira Internacional (International Finance Corporation - IFC) por investimentos diretos ou empréstimos em moeda a empresas brasileiras, com utilização de fundos de outros países, mesmo que o investimento conte, no exterior, com participantes que não terão nenhuma relação de ordem jurídica com as referidas empresas;

VIII - cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais;

IX - pagamento de salários de funcionários de empreiteiras de obras e prestadores de serviço no exterior, de que tratam os arts. 1º e 2º do Decreto 89.339, de 31/01/84;

X - pagamento de salários e remunerações de correspondentes de imprensa, com ou sem vínculo empregatício, bem como ressarcimentos de despesas inerentes ao exercício da profissão, incluindo transporte, hospedagem, alimentação e despesas relativas a comunicação, e pagamento por matérias enviadas ao Brasil no caso de free lancers, desde que os beneficiários sejam pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País;

XI - remessas para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como em pagamento de taxas escolares, taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, e taxas de exames de proficiência;

XII - remessas para cobertura de gastos com treinamento e competições esportivas no exterior, desde que o remetente seja clube, associação, federação ou confederação esportiva ou, no caso de atleta, que sua participação no evento seja confirmada pela respectiva entidade;

XIII - remessas por pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País, para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes;

XIV - pagamento de despesas terrestres relacionadas com pacotes turísticos.


Art. 691

- A alíquota do imposto na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses (Lei 9.481/97, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 20):

I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de [containers], sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias;

II - comissões pagas por exportadores a seus agentes no exterior;

III - remessas para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado de produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de [stands] e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;

IV - valores correspondentes a operações de cobertura de riscos de variações, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridade entre moedas e de preços de mercadorias (hedge);

V - valores correspondentes aos pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior;

VI - comissões e despesas incorridas nas operações de colocação, no exterior, de ações de companhias abertas, domiciliadas no Brasil, desde que aprovadas pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários;

VII - solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial, no exterior;

VIII - juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nos respectivos acordos tributários;

IX - juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 meses;

X - juros de desconto, no exterior, de cambiais de exportação e as comissões de banqueiros inerentes a essas cambiais;

XI - juros e comissões relativos a créditos obtidos no exterior e destinados ao financiamento de exportações.

§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X e XI, deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.481/97, art. 1º, § 1º , e Medida Provisória 1.753/98, art. 11 ).

§ 2º - O prazo a que se refere o inciso IX poderá ser alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.481/97, art. 1º, Lei 9.532/97, art. 20, e Medida Provisória 1.753/98, art. 11).

§ 3º - Aos contratos em vigor em 31/12/96, relativos às operações relacionadas neste artigo, aplica-se o tratamento tributário da legislação vigente àquela data (Lei 9.481/97, art. 2º).

§ 4º - O aumento de capital mediante conversão das obrigações de que tratam os incisos VIII e IX poderá ser efetuado com manutenção da redução a zero da alíquota do Imposto de Renda incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos já remetidos (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º ).

§ 5º - Para os fins do parágrafo anterior, é vedada, no período remanescente previsto para liquidação final da obrigação capitalizada (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 1º):

a) a restituição de capital, inclusive por extinção da pessoa jurídica;

b) a transferência das respectivas ações ou quotas de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no país.

§ 6º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 2º).

§ 7º - O disposto nos §§ 5º e 6º se aplica às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 3º).

§ 8º - O ganho de capital decorrente da diferença positiva entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a conversão de que trata o § 4º e seguintes e o valor da obrigação convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze por cento (Medida Provisória 1.753, art. 9º, § 4º).

§ 9º - O montante capitalizado na forma do § 4º integrará a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre o capital próprio a que se refere o art. 347, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive em relação à incidência do imposto de renda na fonte (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 5º).

§ 10 - O disposto nos §§ 4º a 9º se aplica, também, às obrigações contratadas até 31/12/96, relativas às operações referidas no § 4º, mantidos os benefícios fiscais à época concedidos (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 6º).

§ 11 - A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários ao controle do disposto nos §§ 4º a 10 (Medida Provisória 1.753/98, art. 9º, § 7º).

§ 12 - Os juros e comissões correspondentes à parcela dos créditos de que trata o inciso XI deste artigo, não aplicada no financiamento de exportações, sujeita-se à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/99, art. 9º).


Subseção III - LUCROS OU DIVIDENDOS APURADOS A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 692

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249/95, art. 10).


Art. 693

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31/12/95, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior (Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 8.383/91, art. 77):

I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - quinze por cento;

II - apurados nos anos-calendário anteriores - vinte e cinco por cento.

Parágrafo único - A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-lei 5.844/43, art. 100).


Subseção IV - LUCROS DE PESSOAS JURÍDICAS ESTRANGEIRAS APURADOS A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 694

- Os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, apurados a partir de 01/01/96, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período de apuração, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249/95, art. 10).

Parágrafo único - A não incidência de que trata este artigo alcança, igualmente, os resultados auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei 3.470/58, art. 76, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 10).


Art. 695

- Estão sujeitos à incidência na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros das filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior, considerados automaticamente percebidos pela matriz na data do encerramento do período-base (Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 8.383/91, art. 77):

I - nos períodos-base de 1994 e 1995 - quinze por cento;

II - nos períodos-base anteriores - vinte e cinco por cento.

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo alcança, igualmente, os rendimentos auferidos por comitentes domiciliados no exterior, nas operações realizadas por seus mandatários ou comissários no Brasil (Lei 3.470/58, art. 76).


Subseção V - LUCROS OU DIVIDENDOS DOADOS A INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS(Ir para)
Art. 696

- Não estão sujeitos à incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 os valores dos lucros ou dividendos distribuídos por sociedades brasileiras a seus sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior, que sejam por eles doados a instituições filantrópicas, educacionais, de pesquisa científica ou tecnológica e de desenvolvimento cultural ou artístico domiciliadas no Brasil, que (Lei 8.166, de 11/01/91, art. 1º):

I - estejam devidamente registradas na Secretaria da Receita Federal e em funcionamento regular;

II - não distribuam lucros, bonificações ou vantagens aos seus administradores, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto;

III - apliquem integralmente seus recursos no País, na manutenção de seus objetivos institucionais;

IV - mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades que assegurem a sua exatidão;

V - estabeleçam, no respectivo contrato social ou estatuto, a incorporação, em caso de extinção, do seu patrimônio a entidade similar que atenda aos requisitos e condições referidos nos incisos anteriores ou, conforme a área de sua atuação, ao respectivo Município ou Estado, ou à União.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também às doações efetuadas através de agência, de sucursal ou de representante, no Brasil, de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior (Lei 8.166/91, art. 2º).

§ 2º - Os valores doados na forma deste artigo não poderão ser transferidos ao exterior (Lei 8.166/91, art. 3º, e Lei 8.383/91, art. 76).

§ 3º - O valor do imposto de que trata o art. 35 da Lei 7.713/88, incidente sobre o valor dos lucros ou dividendos doados na conformidade deste artigo, não poderá ser compensado (Lei 8.166/91, art. 4º).


Art. 697

- A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei 8.166/91, art. 5º).


Art. 698

- A inobservância do disposto nesta Subseção sujeitará a sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos, apurados até 31/12/95, à obrigação de recolher o valor do imposto acrescido de juros de mora e demais cominações legais, observado quando for o caso, o disposto no art. 874 (Lei 8.166/91, art. 6º, e Lei 9.249/95, art. 4º).


Subseção VI - CAPITALIZAÇÃO DE LUCROS(Ir para)
Art. 699

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, a partir de 01/01/96, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, não está sujeita à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249/95, art. 10).


Art. 700

- A incorporação ao capital de lucros apurados pela pessoa jurídica, até 31/12/95, correspondentes a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, poderá ser efetuada sem a incidência do imposto de que tratam os arts. 693 e 695 (Lei 7.799/89, art. 71).

§ 1º - A redução, dentro dos cinco anos subseqüentes à data da incorporação, do capital aumentado na forma deste artigo, para restituição aos sócios ou acionistas, sujeitará o contribuinte ao pagamento do imposto dispensado (Lei 7.799/89, art. 71, § 1º).

§ 2º - A base de cálculo do imposto, na hipótese do parágrafo anterior, será determinada mediante a aplicação, sobre o valor do capital reduzido, da percentagem que a parcela do capital resultante da incorporação dos lucros a que se refere este artigo representar sobre o capital total (Lei 7.799/89, art. 71, § 2º).

§ 3º - Para efeito da determinação da base de cálculo, o capital e a redução serão considerados pelos seus valores atualizados monetariamente até 31/12/95, ou até a data da redução, se anterior (Lei 7.799/89, art. 71, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 4º).


Seção III - OPERAÇÕES FINANCEIRAS(Ir para)
Art. 701

- Na tributação das operações financeiras de residentes ou domiciliados no exterior, nos mercados de renda fixa e de renda variável, será observado o disposto nos arts. 727 a 786.


Seção IV - RENDIMENTOS DE FINANCIAMENTOS (Ir para)
Subseção I - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 702

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-lei 5.844/43, art. 100, Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 9.249/95, art. 28).


Art. 703

- Está sujeito à incidência do imposto de que trata o artigo anterior o valor dos juros remetidos para o exterior, devidos em razão da compra de bens a prazo, ainda quando o beneficiário do rendimento for o próprio vendedor (Decreto-lei 40l/68, art. 11).

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se fato gerador do imposto a remessa para o exterior e contribuinte, o remetente, não se aplicando o reajustamento de que trata o art. 725 (Decreto-lei 401/68, art. 11, parágrafo único).


Subseção II - ISENÇÕES E REDUÇÕES(Ir para)
Art. 704

- Excluem-se da tributação prevista nesta Seção:

I - as remessas de juros devidos às agências de governos estrangeiros, em razão da compra de bens a prazo, quando houver reciprocidade de tratamento (Decreto-lei 484, de 3/03/69, art. 3º);

II - os juros dos títulos da dívida externa do Tesouro Nacional, relacionados com empréstimos ou operações de crédito externo efetuados com base na Lei 1.518, de 24/12/51, e na Lei 4.457, de 6/11/64, e no art. 8º da Lei 5.000, de 24/05/66 (Decreto-lei 1.245, de 6/11/72, art. 1º);

III - os juros dos títulos da dívida pública externa, relacionados com empréstimos ou operações de crédito efetuados pelo Poder Executivo com base no Decreto-lei 1.312/74 (Decreto-lei 1.312/74, art. 9º);

IV - os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional-BTN e Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-lei 1.312/74, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.105/84 (Decreto-lei 2.291, de 21/11/86, art. 1º, e Lei 7.777/89, arts. 7º e 8º).


Seção V - OUTROS RENDIMENTOS DE CAPITAL (Ir para)
Subseção I - RENDIMENTOS DE IMÓVEIS(Ir para)
Art. 705

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, remetidas, creditadas, empregadas ou entregues a residente ou domiciliado no exterior, provenientes de rendimentos produzidos por bens imóveis situados no País (Decreto-lei 5.844/43, art. 100, e Lei 3.470/58, art. 77, e Lei 9.249/95, art. 28).

Parágrafo único - Para fins de determinação da base de cálculo, será permitido deduzir, mediante comprovação, as despesas previstas no art. 50 (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, § 3º).


Subseção II - PELÍCULAS CINEMATOGRÁFICAS(Ir para)
Art. 706

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo (Lei 3.470/58, art. 77, § 1º, I, Decreto-lei 1.089/70, art. 13, Decreto-lei 1.741, de 27/12/79, art. 1º, Lei 8.685/93, art. 2º, e Lei 9.249/95, art. 28).

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo incidirá:

I - sobre os filmes importados a preço fixo, no momento da efetivação do crédito para pagamento dos direitos adquiridos;

II - sobre os rendimentos decorrentes da exploração das obras audiovisuais estrangeiras em regime de distribuição e comercialização em salas de exibição, emissoras de televisão, de sinal aberto ou codificado, cabo-difusão, mercado videofonográfico ou qualquer outra modalidade de exploração comercial da obra, no momento da efetivação do crédito ao produtor, distribuidor ou intermediários domiciliados no exterior.


Art. 707

- Os contribuintes do imposto poderão beneficiar-se de abatimento de setenta por cento do imposto devido, desde que invistam na co-produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, em projetos previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, observado o disposto nos arts. 487 a 489 (Lei 8.685/93, art. 3º).


Seção VI - RENDIMENTOS DE SERVIÇOS (Ir para)
Subseção I - SERVIÇOS TÉCNICOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA E ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 708

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos de serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes derivados do Brasil e recebidos por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, independentemente da forma de pagamento e do local e data em que a operação tenha sido contratada, os serviços executados ou a assistência prestada (Decreto-lei 1.418, de 3/09/75, art. 6º, e Lei 9.249/95, art. 28).

Parágrafo único - A retenção do imposto é obrigatória na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (Decreto-lei 5.844/43, art. 100).


Subseção II - REMUNERAÇÃO DE DIREITOS, INCLUSIVE TRANSMISSÃO POR MEIO DE RÁDIO OU TELEVISÃO(Ir para)
Art. 709

- Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior pela aquisição ou pela remuneração, a qualquer título, de qualquer forma de direito, inclusive a transmissão, por meio de rádio ou televisão ou por qualquer outro meio, de quaisquer filmes ou eventos, mesmo os de competições desportivas das quais faça parte representação brasileira (Lei 9.430/96, art. 72).


Subseção III - [ROYALTIES](Ir para)
Art. 710

- Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º).


Subseção IV - FRETES INTERNACIONAIS(Ir para)
Art. 711

- Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no Brasil (Lei 9.430/96, art. 85).

Parágrafo único - O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade (Lei 9.430/96, art. 85, parágrafo único).


Seção VII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS(Ir para)
Art. 712

- O valor do imposto anteriormente retido na fonte ou recolhido a título de antecipação sobre os rendimentos de residente ou domiciliado no exterior será diminuído do que for devido nos termos deste Capítulo (Lei 3.470/58, art. 78, e Lei 4.154/62, art. 8º, § 9º).


Art. 713

- As alíquotas do imposto de que trata este Capítulo incidirão sobre os rendimentos brutos, ressalvado o disposto no art. 705, parágrafo único (Decreto-lei 5.844/43, art. 97, § 3º).


Art. 714

- Aqueles que pagarem rendimentos a residente ou domiciliado no exterior deverão prestar às repartições ou aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional todos os esclarecimentos que lhes forem exigidos (Decreto-lei 5.844/43, art. 137, e Lei 2.354/54, art. 7º).


Art. 715

- Nos casos de pagamento de contraprestação de arrendamento mercantil, do tipo financeiro, a beneficiária pessoa jurídica domiciliada no exterior, a Secretaria da Receita Federal expedirá normas para excluir da base de cálculo do imposto incidente na fonte a parcela remetida que corresponder ao valor do bem arrendado (Lei 9.430/96, art. 86).


Art. 716

- As pessoas físicas e jurídicas que desejarem fazer transferência para o exterior a título de lucros, dividendos, juros e amortizações, royalties, assistência técnica, científica, administrativa e semelhantes deverão submeter aos órgãos competentes do Banco Central do Brasil e da Secretaria da Receita Federal os contratos e documentos que forem considerados necessários para justificar a remessa (Lei 4.131/62, art. 9º).

Parágrafo único - As remessas para o exterior dependem do registro da pessoa jurídica no Banco Central do Brasil e de prova do pagamento do imposto devido, se for o caso (Lei 4.131/62, art. 9º, parágrafo único).


Capítulo VI - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO (Ir para)
Seção I - RETENÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 717

- Compete à fonte reter o imposto de que trata este Título, salvo disposição em contrário (Decreto-lei 5.844/43, arts. 99 e 100, e Lei 7.713/88, art. 7º, § 1º).


Art. 718

- O imposto incidente sobre os rendimentos tributáveis pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário (Lei 8.541/92, art. 46).

§ 1º - Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de (Lei 8.541/92, art. 46, § 1º):

I - juros e indenizações por lucros cessantes;

II - honorários advocatícios;

III - remuneração pela prestação de serviços no curso do processo judicial, tais como serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante.

§ 2º - Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento (Lei 8.541/92, art. 46, § 2º).

§ 3º - O imposto incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive o rendimento abonado pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento do depósito judicial.


Art. 719

- Os honorários profissionais dos despachantes aduaneiros autônomos, relativos à execução dos serviços de desembaraço e despacho de mercadorias importadas e exportadas e em toda e qualquer outra operação do comércio exterior, realizada por qualquer via, inclusive no desembaraço de bagagem de passageiros, serão recolhidos, ressalvado o direito de livre sindicalização, por intermédio da entidade de classe com jurisdição em sua região de trabalho, a qual efetuará a correspondente retenção e o recolhimento do imposto na fonte (Decreto-lei 2.472, de 01/09/88, art. 5º, § 2º).

Parágrafo único - No caso de despachante aduaneiro que não seja sindicalizado, compete à pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos honorários, a retenção e o recolhimento do imposto devido.


Art. 720

- As caixas, associações e organizações sindicais, que interfiram no pagamento de remuneração aos trabalhadores de que trata o art. 43, XIII, [e], são responsáveis pelo desconto do imposto previsto no art. 620 e estão obrigadas a prestar às autoridades fiscais todos os esclarecimentos ou informações, como representantes das fontes pagadoras dos rendimentos (Lei 4.357, de 16/07/64, art. 16, parágrafo único).


Art. 721

- Compete ao procurador a retenção (Decreto-lei 5.844/43, art. 100, parágrafo único):

I - quando se tratar de aluguéis de imóveis pertencentes a residentes no exterior;

II - quando o procurador não der conhecimento à fonte de que o proprietário do rendimento reside ou é domiciliado no exterior.


Art. 722

- A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-lei 5.844/43, art. 103).

Parágrafo único - No caso deste artigo, quando se tratar de imposto devido como antecipação e a fonte pagadora comprovar que o beneficiário já incluiu o rendimento em sua declaração, aplicar-se-á a penalidade prevista no art. 957, além dos juros de mora pelo atraso, calculados sobre o valor do imposto que deveria ter sido retido, sem obrigatoriedade do recolhimento deste.


Art. 723

- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-lei 1.736, de 20/12/79, art. 8º).

Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-lei 1.736/79, art. 8º, parágrafo único).


Art. 724

- É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a dez reais, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar (Lei 9.430/96, art. 67):

I - a base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual das pessoas físicas;

II - a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


Art. 725

- Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei 4.154/62, art. 5º, e Lei 8.981/95, art. 63, § 2º).


Seção II - PRAZOS DE RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 726

- Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.


Título II - TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS (Ir para)
Subtítulo I - MERCADO DE RENDA FIXA (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 727

- Estão compreendidos na incidência do imposto todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei 7.450/85, art. 51).


Art. 728

- A pessoa jurídica que colocar no mercado ou alienar títulos de renda fixa fornecerá ao adquirente nota de negociação, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal ou documento relativo à aplicação, identificando as partes intervenientes na operação (Lei 7.450/85, art. 48, Lei 7.751, de 14/04/89, art. 3º, e Lei 8.383/91, art. 35).

§ 1º - O documento referido neste artigo deverá ser apresentado pelo proprietário do título na cessão, liquidação ou resgate (Lei 8.383/91, art. 35).

§ 2º - Caso não seja apresentado o documento, considerar-se-á como preço de aquisição o valor da emissão ou o da primeira colocação do título, prevalecendo o menor (Lei 8.383/91, art. 35, § 1º).

§ 3º - Na ausência de comprovação de qualquer dos valores referidos no parágrafo anterior, far-se-á o arbitramento da base de cálculo do imposto na fonte pelo valor equivalente a cinqüenta por cento do valor bruto da alienação (Lei 8.383/91, art. 35, § 2º).

§ 4º - É dispensada a exigência prevista neste artigo relativamente a título ou aplicação revestidos, exclusivamente, da forma escritural (Lei 8.383/91, art. 35, § 3º).


Capítulo II - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 729

- Está sujeito ao imposto, à alíquota de vinte por cento, o rendimento produzido, a partir de 01/01/98, por aplicação financeira de renda fixa, auferido por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta (Lei 8.981/95, art. 65, e Lei 9.532/97, art. 35).

§ 1º - As aplicações financeiras de renda fixa existentes em 31/12/97, terão os respectivos rendimentos apropriados pro rata tempore até essa data, e tributados às seguintes alíquotas:

I - quinze por cento para os rendimentos produzidos nos anos-calendário de 1996 e 1997 (Lei 9.249/95, art. 11);

II - as previstas na legislação correspondente aos rendimentos produzidos anteriormente a 01/01/96, observadas as regras para determinação da base de cálculo e demais normas então vigentes.

§ 2º - O imposto a ser retido será representado pela soma das parcelas de imposto calculada na forma do parágrafo anterior e do imposto apurado conforme o disposto no caput deste artigo.

§ 3º - No caso de debênture conversível em ações, os rendimentos produzidos até a data da conversão deverão ser tributados naquela data.


Art. 730

- O disposto no artigo anterior aplica-se também (Lei 8.981/1995, art. 65, § 4º, e Lei 9.069/1995, art. 54):

I - às operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados, realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como no mercado de balcão;

II - às operações de transferência de dívidas realizadas com instituição financeira e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

III - aos rendimentos auferidos pela entrega de recursos a pessoa jurídica, sob qualquer forma e a qualquer título, independentemente de ser ou não a fonte pagadora instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e em operações de empréstimos em ações;

IV - aos rendimentos auferidos em operações de adiantamento sobre contratos de câmbio de exportação, não sacado (trava de câmbio), em operações com export notes, em debêntures, em depósitos voluntários para garantia de instância e depósitos judiciais ou administrativos quando o seu levantamento se der em favor do depositante.

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características das operações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior (Lei 8.981/1995, art. 65, § 6º).


Capítulo II - INCIDÊNCIA (Ir para)
Seção I - BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 731

- A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor da alienação, líquido do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários - IOF, e o valor da aplicação financeira (Lei 8.981/95, art. 65, § 1º).

§ 1º - Nos casos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída (Lei 8.981/95, art. 65, § 5º):

I - pelo resultado positivo auferido no encerramento ou liquidação das operações conjugadas;

II - pela diferença positiva entre o valor da dívida e o valor entregue à pessoa jurídica responsável pelo pagamento da obrigação, acrescida do respectivo imposto de renda retido.

§ 2º - Na hipótese prevista nos incisos III e IV do artigo anterior, a base de cálculo do imposto será constituída pelo valor dos rendimentos obtidos nas operações referidas naqueles incisos, inclusive nos casos de operações de mútuo entre pessoas jurídicas não compreendidas no art. 774, II.

§ 3º - Em relação às operações de que trata o inciso II do artigo anterior, deverá ser ainda observado que:

I - considera-se valor da dívida o valor original acrescido dos encargos incorridos até a data da transferência, ou o valor de face da dívida no vencimento, quando não houver encargos previstos para a obrigação;

II - no caso de transferência de dívida expressa em moeda estrangeira, a conversão para Reais dos valores objeto da operação será feita com base no preço de venda da moeda estrangeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil na data da entrega dos recursos pelo cedente.


Seção II - RETENÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 732

- O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei 8.981/95, art. 65, § 7º):

I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, II;

II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.


Seção III - RESPONSÁVEL(Ir para)
Art. 733

- É responsável pela retenção do imposto (Decreto-lei 2.394, de 21/12/87, art. 6º, e Lei 8.981/95, art. 65, § 8º):

I - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos;

II - a pessoa jurídica que receber os recursos do cedente, nas operações de transferência de dívidas;

III - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como outras entidades autorizadas pela legislação que, embora não sejam fonte pagadora original, façam o pagamento ou crédito dos rendimentos ao beneficiário final.

Parágrafo único - As pessoas jurídicas que retiverem o imposto de que trata este Subtítulo deverão (Decreto-lei 2.394/87, art. 6º, parágrafo único):

I - fornecer aos beneficiários comprovante dos rendimentos pagos e do imposto retido na fonte;

II - prestar as informações previstas neste Decreto.


Seção IV - MÚTUO E OPERAÇÃO VINCULADA COM OURO, ATIVO FINANCEIRO(Ir para)
Art. 734

- As operações de mútuo e de compra vinculada à revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro, continuam equiparadas às operações de renda fixa para fins de incidência do imposto de renda na fonte (Lei 8.981/95, art. 70).

§ 1º - Constitui fato gerador do imposto (Lei 8.981/95, art. 70, § 1º):

I - na operação de mútuo, o pagamento ou crédito do rendimento ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, a operação de revenda do ouro.

§ 2º - A base de cálculo do imposto será constituída (Lei 8.981/95, art. 70, § 2º):

I - na operação de mútuo, pelo valor do rendimento pago ou creditado ao mutuante;

II - na operação de compra vinculada à revenda, pela diferença positiva entre o valor de revenda e o de compra do ouro.

§ 3º - A base de cálculo do imposto, em Reais, na operação de mútuo, quando o rendimento for fixado em quantidade de ouro, será apurada com base no preço médio verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações com ouro, na data da liquidação do contrato, acrescida do imposto de renda retido na fonte (Lei 8.981/95, art. 70, § 3º).

§ 4º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá ser ainda observado que (Lei 8.981/95, art. 70, § 4º):

I - a diferença positiva entre o valor de mercado, na data do mútuo, e o custo de aquisição do ouro será incluída pelo mutuante na apuração do ganho líquido de que trata o art. 758;

II - as alterações no preço do ouro durante o decurso do prazo do contrato de mútuo, em relação ao preço verificado na data de realização do contrato, serão reconhecidas pelo mutuante e pelo mutuário como receita ou despesa operacional, segundo o regime de competência;

III - para efeito do disposto no inciso II será considerado o preço médio do ouro verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a baixar normas com vistas a definir as características da operação de compra vinculada à revenda de que trata este artigo (Lei 8.981/95, art. 70, § 6º).


Capítulo III - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-RENDA FIXA (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 735

- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 33).

§ 1º - Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 28, § 4º).

§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532/97, art. 34);

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (arts. 729 e 758), por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758), ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

§ 4º - No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.


Seção II - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO(Ir para)
Art. 736

- No primeiro semestre de 1998, no resgate de quotas de fundo de investimento que não mantenha valor igual ou superior a sessenta e sete por cento de suas aplicações em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, a base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate, líquido de IOF, e o valor de aquisição da quota (Lei 8.981/95, art. 65, § 1º, Lei 9.532/97, art. 28, § 6º, e Medida Provisória 1.753/98, arts. 2º e 4º).

§ 1º - O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532/97, arts. 28 e 35).

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos fundos de investimento que tenham mantido nos meses de novembro e dezembro de 1997, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio aplicado em ações negociadas no mercado a vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e continuem obedecendo a esse limite no primeiro semestre de 1998 (Medida Provisória 1.753/98, art. 4º, I, [b]);

II - aos fundos de investimento que no primeiro semestre de 1998 mantenham, no mínimo, noventa e cinco por cento de seus recursos aplicados em quotas de fundo de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 31, § 2º).


Art. 737

- Inexistindo resgate no período mencionado no artigo anterior consideram-se, para fins de incidência do imposto, pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota em 30/06/98, e (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º):

I - o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos referidos no art. 744, § 4º;

II - o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas adquiridas a partir de 01/01/98.

III - o valor da quota verificado em 31/12/97, nos demais casos.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos fundos de investimento que, no mês/06/98, se enquadrarem no limite de que trata o art. 736.

§ 2º - No caso de fundos sem prazo de carência para resgate de quotas com rendimento, ou cujo prazo de carência seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 01/07/98 (Medida Provisória 1.753/98, art. 5º, § 2º).


Art. 738

- A partir de 01/07/98, a incidência do imposto sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá (Lei 9.532/97, art. 28, e Medida Provisória 1.753/98, art. 3º):

I - diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa integrantes das carteiras dos fundos;

II - por ocasião do resgate das quotas, em relação à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante das carteiras dos fundos.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II, a base de cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista (Lei 9.532/97, art. 28, § 1º).

§ 2º - Para efeitos do disposto neste artigo o administrador do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista (Lei 9.532/97, art. 28, § 2º):

I - os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;

II - os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação dos ativos previstos no inciso II deste artigo.

§ 3º - As aplicações, os resgates e a apropriação dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável no total da carteira do fundo de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 3º).

§ 4º - Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por noventa e cinco por cento de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela apropriação diária de que trata o inciso I, poderão computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 5º).

§ 5º - O imposto incidirá à alíquota de vinte por cento (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).

§ 6º - Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 739, como alternativa à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II, e no § 4º deste artigo (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º).

§ 7º - Exercida a opção facultada no parágrafo anterior, o administrador do fundo deverá submeter à incidência do imposto de renda na fonte, no dia 22/12/98, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisição ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 1º).

§ 8º - O imposto devido em virtude do disposto no parágrafo anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, até o último dia útil do ano de 1998 (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 2º).

§ 9º - Adotada a alternativa de que trata o parágrafo sexto deste artigo, fica dispensada a apuração do imposto na forma prevista no art. 737 (Medida Provisória 1.753/98, art. 7º, § 3º).


Art. 739

- A partir de 01/01/99, a incidência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos nas aplicações em fundos de investimento, auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o art. 170, ocorrerá (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º):

I - na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

II - no último dia útil de cada trimestre-calendário, no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;

III - no último dia útil de cada mês, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.

§ 1º - A base de cálculo do imposto será a diferença positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 1º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento serão tributados de acordo com o disposto neste artigo (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 3º).

§ 4º - Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o parágrafo anterior são isentos do imposto (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.753/98, art. 6º, § 5º):

I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 744, que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;

II - às pessoas jurídicas de que trata o art. 744, I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 783.


Seção III - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 740

- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).


Seção IV - ISENÇÕES E DISPENSA DE RETENÇÃO(Ir para)
Art. 741

- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.


Art. 742

- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98


Subtítulo II - MERCADO DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo I - FUNDOS DE INVESTIMENTO, CLUBES DE INVESTIMENTO E OUTROS DA ESPÉCIE-AÇÕES (Ir para)
Seção I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 743

- Os fundos de investimento, os clubes de investimento, as carteiras administradas e qualquer outra forma de investimento associativo ou coletivo, sujeitam-se às normas de tributação previstas neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 33).

§ 1º - Na apuração do imposto de que trata este Capítulo, é vedada a dedução de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 9º).

§ 2º - As perdas apuradas no resgate de quotas poderão ser compensadas com ganhos auferidos nos resgates posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com a sistemática a ser definida pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 28, § 4º).

§ 3º - O disposto neste Capítulo não se aplica:

I - às hipóteses de que trata o art. 783 (Lei 9.532/97, art. 34);

II - a carteira individual administrada, cujos rendimentos serão tributados (art. 729) por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários que a compõem;

III - aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, cuja incidência do imposto (arts. 729 e 758) ocorrerá por ocasião da alienação, liquidação, cessão ou resgate dos títulos e valores mobiliários integrantes de suas respectivas carteiras.

§ 4º - No resgate de que trata o inciso III do parágrafo anterior, será permitida a dedução do IOF para efeito de determinação da base de cálculo.


Seção II - INCIDÊNCIA E BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE 01/01/98(Ir para)
Art. 744

- Os fundos de investimento cujas carteiras sejam constituídas, no mínimo, por sessenta e sete por cento de ações negociadas no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, calcularão o imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio do fundo (Lei 9.532/97, art. 28, § 6º, e Medida Provisória 1.753/98, art. 2º).

§ 1º - A base de cálculo do imposto será constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o valor de aquisição da quota, líquido de IOF (Lei 9.532/97, art. 28, § 7º).

§ 2º - O imposto de que trata este artigo incidirá à alíquota de dez por cento (Medida Provisória 1.753/98, art. 1º).

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos e condições para que os fundos de que trata este artigo atendam ao limite referido no caput (Lei 9.532/97, art. 28, § 8º).

§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos fundos de investimento que, nos meses de novembro e dezembro de 1997, tenham investido, no mínimo, cinqüenta e um por cento de seu patrimônio em ações negociáveis no mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, e que no primeiro semestre de 1998 continuem a obedecer esse limite (Medida Provisória 1.753/98, art. 4º, I, [b]).


Seção III - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 745

- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).


Seção IV - ISENÇÕES E DISPENSA DE RETENÇÃO(Ir para)
Art. 746

- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.


Art. 747

- É dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento (Lei 9.532/97, art. 28, § 11):

I - cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento;

II - constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso I do art. 774.

§ 1º - Os fundos de investimento de que trata o inciso I serão tributados (Lei 9.532/97, art. 28, § 12):

I - como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros fundos de investimento;

II - como os demais fundos, quanto à aplicação em outros ativos.

§ 2º - As normas previstas no inciso I deste artigo e no parágrafo anterior só se aplicam a partir de 01/07/98.


Capítulo II - FUNDOS DE INVESTIMENTO CULTURAL E ARTÍSTICO(Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS(Ir para)
Art. 748

- Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de dez por cento, os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, pelos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, observado o disposto no parágrafo único do art. 733 (Lei 9.065/95, art. 14).


Seção II - ALIENAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS(Ir para)
Art. 749

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei 8.313/91, art. 16).

§ 1º - No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.


Seção III - OPERAÇÕES DA CARTEIRA(Ir para)
Art. 750

- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pela carteira do FICART ficam isentos do imposto desde que atendidos todos os requisitos previstos na Lei 8.313/91, e na respectiva regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários (Lei 8.313/91, arts. 14 e 17).


Seção IV - RETENÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 751

- O imposto será retido pelo administrador do fundo (Lei 8.981/95, art. 73, § 3º):

I - na data da distribuição ou crédito do rendimento ou ganho de capital, na hipótese prevista no art. 748;

II - na data do resgate das quotas, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 749.


Capítulo III - FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS E DISTRIBUÍDOS(Ir para)
Art. 752

- Os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos fundos de que trata este Capítulo, em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas submetidas a esta forma de tributação (Lei 8.668/1993, art. 16, e Medida Provisória 1.788/98, art. 1º).

§ 1º - O imposto de que trata este artigo poderá ser compensado com o retido na fonte, pelo fundo de investimento imobiliário, quando da distribuição de rendimentos e ganhos de capital (Lei 8.668/93, art. 16, parágrafo único, e Lei 9.779/99, art. 1º).

§ 2º - Sujeita-se à tributação aplicável às pessoas jurídicas, o fundo de investimento imobiliário que aplicar recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua, isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de vinte e cinco por cento das quotas do fundo (Lei 9.779/99, art. 2º).

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se pessoa ligada ao quotista (Lei 9.779/99, art. 2º, parágrafo único):

I - pessoa física:

a) os seus parentes até o segundo grau;

b) a empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes até o segundo grau.

II - pessoa jurídica, a pessoa que seja controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei 6.404/76.


Art. 753

- Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos fundos de que trata este Capítulo a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 17, e Lei 9.779/99, art. 1º).

§ 1º - O imposto deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 8.668/93, art. 17, parágrafo único, e Lei 9.779/99, art. 1º).

§ 2º - Os lucros acumulados até 31/12/98 pelos fundos de investimento imobiliário constituídos até 29/12/98, que forem distribuídos até 31/01/99, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte por cento (Lei 9.779/99, art. 3º).

§ 3º - Os lucros a que se refere o parágrafo anterior, distribuídos após 31/01/99, sujeitar-se-ão à incidência do imposto na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento (Lei 9.779/99, art. 3º, parágrafo único).

§ 4º - O imposto de que trata este artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, e Lei 9.779/99, art. 1º):

I - antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - tributação exclusiva, nos demais casos.


Seção II - ALIENAÇÃO OU RESGATE DE QUOTAS(Ir para)
Art. 754

- Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na alienação ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobiliário, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta, sujeitam-se à incidência do imposto à alíquota de vinte por cento (Lei 8.668/93, art. 18, e Lei 9.779/99, art. 1º).

I - na fonte, no caso de resgate;

II - às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

Parágrafo único - O imposto deste artigo será considerado (Lei 8.668/93, art. 19, Lei 9.779/99, art. 1º):

a) antecipação do devido na declaração, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

b) tributação exclusiva, nos demais casos.


Seção III - RETENÇÃO DO IMPOSTO E OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRADORA DO FUNDO(Ir para)
Art. 755

- Ressalvada a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção do imposto sobre os rendimentos de que trata o art. 752, a instituição administradora do fundo de investimento imobiliário é responsável pelo cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive acessórias, do fundo (Lei 9.779/99, art. 40).


Capítulo IV - OPERAÇÕES DE SWAP(Ir para)
Art. 756

- Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, os rendimentos auferidos em operações de swap (Lei 8.981/95, art. 74, e Lei 9.532/97, art. 36).

§ 1º - A base de cálculo do imposto nas operações de que trata este artigo será o resultado positivo auferido na liquidação do contrato de swap (Lei 8.981/95, art. 74, § 1º).

§ 2º - Quando a operação de swap tiver por objeto taxa baseada na remuneração dos depósitos de poupança, esta remuneração será adicionada à base de cálculo do imposto (Lei 9.532/97, art. 74, parágrafo único).

§ 3º - No caso do parágrafo anterior:

I - a incidência do imposto aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento referente a taxa de remuneração dos depósitos de poupança apurada a partir de 01/01/98;

II - o valor do imposto fica limitado ao rendimento auferido na liquidação da operação de swap.

§ 4º - As operações de swap contratadas até 31/12/97 terão os respectivos rendimentos apropriados até aquela data e tributados à alíquota de dez por cento (Lei 8.981/95, art. 74).

§ 5º - O imposto será retido pela pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento na data da liquidação do respectivo contrato (Lei 8.981/95, art. 74, § 2º).

§ 6º - Para efeitos de apuração e pagamento do imposto mensal sobre os ganhos líquidos, as perdas incorridas em operações de swap não poderão ser compensadas com os ganhos auferidos nas operações de que trata o Subtítulo II.

§ 7º - Somente será admitido o reconhecimento de perdas em operações de swap registradas nos termos da legislação vigente (Lei 8.981/95, art. 74, § 3º).

§ 8º - Na apuração do imposto poderão ser considerados como custo da operação os valores pagos a título de cobertura (prêmio) contra eventuais perdas incorridas em operações de swap.


Capítulo V - COMPENSAÇÃO DE PERDAS(Ir para)
Art. 757

- Ressalvado o disposto no § 7º do artigo anterior, o Ministro de Estado da Fazenda está autorizado a permitir a compensação dos resultados apurados nas operações de que tratam os arts. 736, 737, 738, 739 e 756, definindo as condições para a sua realização (Lei 8.981/95, art. 75).


Capítulo VI - DAS OPERAÇÕES EM BOLSA OU FORA DE BOLSA (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA(Ir para)
Art. 758

- Os ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados à alíquota de dez por cento (Lei 8.981/95, art. 72).

§ 1º - São consideradas como assemelhadas às bolsas de que trata este artigo, as entidades cujo objeto social seja análogo ao das referidas bolsas e que funcionem sob a supervisão e fiscalização da CVM.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também (Lei 8.981/95, art. 72, e Lei 9.430/96, art. 71):

I - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

II - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário em operações realizadas em mercados de liquidação futura, com qualquer ativo, fora de bolsa;

III - aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às operações conjugadas de que trata o inciso I do art. 730, e às operações com ouro, ativo financeiro, previstas no art. 734, cujos rendimentos são tributados de acordo com as regras aplicáveis às operações de renda fixa.

§ 4º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer condições para o reconhecimento de perdas apuradas nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, fora de bolsa (Lei 9.430/96, art. 71, § 2º).

§ 5º - O imposto apurado na forma deste Capítulo deverá ser pago nos prazos previstos nos arts. 852 e 859, conforme o caso.


Art. 759

- O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será, desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/89, art. 1º).


Art. 760

- Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766, ressalvado o disposto no art. 767 (Lei 7.713/88, art. 40, § 1º, e Lei 7.799/89, art. 55, §§ 1º e 7º).

§ 1º - As perdas apuradas nas operações de que trata este Capítulo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes, em operações da mesma natureza (Lei 8.981/95, art. 72, § 4º).

§ 2º - As deduções de despesas, bem como a compensação de perdas previstas neste Capítulo, serão admitidas exclusivamente para as operações realizadas nos mercados organizados, geridos ou sob a responsabilidade de instituição credenciada pelo Poder Executivo e com objetivos semelhantes ao das bolsas de valores, de mercadorias ou de futuros (Lei 8.383/91, art. 27).


Seção II - MERCADOS À VISTA(Ir para)
Art. 761

- Nos mercados à vista, o ganho líquido será constituído pela diferença positiva entre o valor de alienação do ativo e o seu custo de aquisição (Lei 7.799/89, art. 55, § 2º, [a], e Lei 8.541/92, art. 29, § 2º, [a]).


Art. 762

- Os custos de aquisição dos ativos objeto das operações de que trata o artigo anterior serão considerados pela média ponderada dos custos unitários (Lei 8.981/95, art. 72, § 2º).

§ 1º - Quando se tratar de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros e reservas, apurados no ano-calendário de 1993, e a partir de 01/01/96, o custo de aquisição é igual à parcela do lucro ou reserva capitalizados que corresponder ao acionista beneficiário (Lei 8.383/91, art. 75, e Lei 9.249/95, art. 10, parágrafo único).

§ 2º - Na ausência do valor pago, o custo de aquisição será, conforme o caso (Lei 7.713/88, art. 16, III, IV e V):

I - o valor da avaliação no inventário ou arrolamento;

II - o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho líquido do alienante;

III - o valor da ação por conversão de debênture fixado pela companhia emissora;

IV - o valor corrente, na data da aquisição.

§ 3º - O custo de aquisição é igual a zero nos casos de (Lei 7.713/88, art. 16, § 4º):

I - partes beneficiárias adquiridas gratuitamente;

II - acréscimo da quantidade de ações por desdobramento;

III - aquisição de qualquer ativo cujo valor não possa ser determinado pelos critérios previstos nos parágrafos anteriores.


Art. 763

- Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização - PND (Lei 8.383/91, art. 65).

§ 1º - Considera-se como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, no caso de pessoa física ou jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, atualizado até 31/12/95, quando for o caso (Lei 8.383/91, art. 65, §§ 1º e 2º, e Lei 9.249/95, art. 17, II).

§ 2º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o custo de aquisição das ações ou quotas leiloadas será igual ao valor contábil dos títulos ou créditos entregues pelo adquirente na data da operação (Lei 8.383/91, art. 65, § 3º).

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, a fundo ou sociedade de investimento e às carteiras de valores mobiliários de investidores residentes ou domiciliados no exterior, na forma da legislação vigente.

§ 4º - O tratamento previsto neste artigo aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios, como contrapartida à aquisição de ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de desestatização por elas promovidas (Medida Provisória 1.749/98, art. 2º).


Seção III - MERCADOS DE OPÇÕES(Ir para)
Art. 764

- Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei 7.799/89, art. 55, § 2º, [b], e Lei 8.541/92, art. 29, § 2º, [b]):

I - nas operações tendo por objeto a negociação da opção, pelo resultado positivo apurado no encerramento de opções da mesma série;

II - nas operações de exercício da opção:

a) no caso do titular de opção de compra, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data do exercício da opção e o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio;

b) no caso do lançador de opção de compra, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o custo de aquisição do ativo objeto do exercício da opção;

c) no caso do titular de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço de exercício da opção e o valor da compra à vista do ativo, acrescido do valor do prêmio;

d) no caso do lançador de opção de venda, pela diferença positiva entre o preço da venda à vista do ativo na data do exercício da opção, acrescido do valor do prêmio, e o preço de exercício da opção.

§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data do exercício da opção, o ativo terá como custo de aquisição o preço de exercício da opção, acrescido ou deduzido do valor do prêmio, nas hipóteses previstas, respectivamente, nas alíneas [a] e [d] do inciso II.

§ 2º - Para efeito de apuração do ganho líquido, o custo de aquisição dos ativos negociados nos mercados de opções, bem como os valores recebidos pelo lançador da opção, serão calculados pela média ponderada dos valores unitários pagos ou recebidos.

§ 3º - Não havendo encerramento ou exercício da opção, o valor do prêmio constituirá ganho para o lançador e perda para o titular, na data do vencimento da opção.


Seção IV - MERCADOS FUTUROS(Ir para)
Art. 765

- Nos mercados futuros, o ganho líquido será o resultado positivo da soma algébrica dos ajustes diários ocorridos em cada mês (Lei 7.799/89, art. 55, § 2º, [d], e Lei 8.541/92, art. 29, § 2º, [d]).


Seção V - MERCADOS A TERMO(Ir para)
Art. 766

- Nos mercados a termo o ganho líquido será constituído (Lei 7.799/89, art. 55, § 2º, [c], e Lei 8.541/92, art. 29, § 2º, [c]):

I - no caso do comprador, pela diferença positiva entre o valor da venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo e o preço nele estabelecido;

II - no caso do vendedor descoberto, pela diferença positiva entre o preço estabelecido no contrato a termo e o preço da compra à vista do ativo para a liquidação daquele contrato.

§ 1º - Não ocorrendo venda à vista do ativo na data da liquidação do contrato a termo, o mesmo terá como custo de aquisição o preço da compra a termo.

§ 2º - No caso de venda de ouro, ativo financeiro, por prazo certo, não caracterizada como operação de financiamento, o imposto incidirá sobre a diferença positiva entre o valor da venda e o custo médio de aquisição do ouro, apurada quando do vencimento da operação, no caso de pessoa física, e pelo regime de competência, no caso de pessoa jurídica.


Seção VI - PERDAS EM DAY-TRADE(Ir para)
Art. 767

- As perdas incorridas em operações day-trade somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie (day-trade) (Lei 8.981/95, art. 72, § 5º).

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se day-trade as operações iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente da detenção pelo investidor de estoque ou posição anterior do ativo objeto da operação.

§ 2º - Os ganhos ou perdas em operações day-trade serão apurados pelo resultado líquido auferido no dia, em operações com o mesmo ativo objeto.

§ 3º - Não se caracteriza como day-trade o exercício da opção e a venda ou compra do ativo no mercado à vista, no mesmo dia.

§ 4º - O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade (Lei 8.981/95, art. 72, § 6º):

I - integrará a base de cálculo do imposto prevista neste Capítulo;

II - não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.


Capítulo VII - CERTIFICADOS DE INVESTIMENTO EM ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 768

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de Certificados de Investimentos de que trata o art. 484, emitidos e registrados segundo as normas expedidas pela CVM, o disposto nos arts. 117, 225, 521 ou 536, quando estes Certificados tiverem sido objeto de registro simplificado ou, em caso contrário, o disposto no art. 758.


Subtítulo III - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE RENDA FIXA E DE RENDA VARIÁVEL (Ir para)
Capítulo I - IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO(Ir para)
Art. 769

- É vedado o pagamento ou resgate de qualquer título ou aplicação, bem como de seus rendimentos ou ganhos, a beneficiário não identificado (Lei 8.021/90, art. 1º).

Parágrafo único - É dado obrigatório da identificação o número de inscrição nos cadastros de contribuintes (CNPJ ou CPF).


Capítulo II - TRATAMENTO DOS RENDIMENTOS, GANHOS LÍQUIDOS E PERDAS (Ir para)
Seção I - RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS(Ir para)
Art. 770

- Os rendimentos auferidos em qualquer aplicação ou operação financeira de renda fixa ou de renda variável sujeitam-se à incidência do imposto na fonte, mesmo no caso das operações de cobertura hedge, realizadas por meio de operações de swap e outras, nos mercados de derivativos (Lei 9.779/99, art. 5º).

§ 1º - A retenção na fonte de que trata este artigo não se aplica no caso de beneficiáiro referido no inciso I do art. 774 (Lei 9.779/99, art. 5º, parágrafo único).

§ 2º - Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos (Lei 8.981/95, art. 76, § 2º, Lei 9.317/96, art. 3º, e Lei 9.430/1006, art. 51):

a) integrarão o lucro real, presumido ou arbitrado;

b) serão tributados de forma definitiva no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

§ 3º - No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado:

a) os ganhos líquidos auferidos no mês de encerramento do período de apuração serão incorporados automaticamente ao lucro presumido ou arbitrado;

b) os rendimentos auferidos em aplicações financeiras serão adicionados ao lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação (regime de caixa);

c) as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765 e 766 somente podem ser compensadas com ganhos auferidos nas mesmas operações.


Seção II - INDEDUTIBILIDADE DE PERDAS EM DAY-TRADE(Ir para)
Art. 771

- As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercados de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real (Lei 8.981/95, art. 76, § 3º).

§ 1º - Excluem-se do disposto neste artigo as perdas apuradas pelas entidades de que trata o art. 774, I, em operações day-trade realizadas nos mercados de renda fixa, de renda variável e de câmbio.

§ 2º - Para efeito de apuração e pagamento do imposto mensal sobre ganhos líquidos, as perdas em operações day-trade poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie.


Seção III - LIMITAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE PERDAS(Ir para)
Art. 772

- Ressalvado o disposto no artigo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 761, 764, 765, e 766 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos (Lei 8.981/95, art. 76, § 4º).

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a parcela das perdas adicionadas poderá, em cada período de apuração subseqüente, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada período, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas (Lei 8.981/95, art. 76, § 5º, e Lei 9.430/96, art. 1º).


Capítulo III - TRATAMENTO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 773

- O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável ou pago sobre os ganhos líquidos mensais será (Lei 8.981/95, art. 76, I e II, Lei 9.317/96, art. 3º, § 3º, e Lei 9.430/96, art. 51):

I - deduzido do devido no encerramento de cada período de apuração ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;

II - definitivo, no caso de pessoa física e de pessoa jurídica optante pela inscrição no SIMPLES ou isenta.

Parágrafo único - O imposto sobre os ganhos líquidos de que tratam os arts. 761, 764, 765, 766 e 767 será devido em separado:

I - quando houver opção pela apuração do resultado sobre base de cálculo estimada de que trata o art. 222;

II - nos dois meses anteriores ao encerramento do período de apuração trimestral (art. 220), no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.


Capítulo IV - DISPENSA DE RETENÇÃO NA FONTE E DE PAGAMENTO DO(Ir para)
Art. 774

- O regime de tributação previsto neste Título não se aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos (Lei 8.981/95, art. 77, Lei 9.065/95, art. 1º, Lei 9.249/95, art. 12, e Lei 9.779/99, art. 5º):

I - em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;

II - nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I;

III - na alienação de participações societárias permanentes em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário seguinte ao de suas aquisições;


Art. 775

- Os rendimentos e ganhos líquidos de que trata o artigo anterior compõem o lucro real e, quando for o caso, deverão:

I - integrar a receita bruta quando o imposto for determinado sobre base de cálculo estimada (art. 222), no caso das operações referidas nos incisos I e II;

II - ser acrescidos à base de cálculo estimada no caso das operações referidas no inciso III.

Parágrafo único - Não se aplica às perdas incorridas nas operações de que trata este artigo, a limitação prevista no art. 772 (Lei 8.981/95, art. 77).


Capítulo V - ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO(Ir para)
Art. 776

- As associações de poupança e empréstimo pagarão o imposto correspondente aos rendimentos e ganhos líquidos, auferidos em aplicações financeiras, à alíquota de quinze por cento, calculado sobre vinte e oito por cento do valor dos referidos rendimentos e ganhos líquidos (Lei 9.430/96, art. 57).

Parágrafo único - O imposto incidente na forma deste artigo será considerado tributação definitiva (Lei 9.430/96, art. 57, parágrafo único).


Capítulo VI - ISENÇÕES E NÃO-INCIDÊNCIAS(Ir para)
Art. 777

- Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei 8.313/91, art.14, Lei 8.668, de 25/06/93, art. 16, e Lei 8.981/95, arts. 68, 72, § 8º, e 73, § 2º):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752;

II - os rendimentos auferidos nos resgates de quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento, ressalvado o disposto no art. 754;

III - os rendimentos auferidos por pessoa física e pelos condomínios de edifícios residenciais ou comerciais em contas de depósitos de poupança e os juros produzidos por letras hipotecárias;

IV - os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a quatro mil, cento e quarenta e três reais e cinqüenta centavos para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente (Lei 8.981/95, art. 72, § 8º, e Lei 9.249/95, art. 30);

V - os juros produzidos pelos Bônus da Dívida Externa Brasileira e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, de emissão do Tesouro Nacional, que foram objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, por meio do [Brazil Investment Bond Exchange Agreement], de 22/09/98, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-lei 1.312, de 25/02/74, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.105, de 24/01/84 (Lei 7.777/89, arts. 7º e 8º, e Medida Provisória 1.763/98, art. 4º);

VI - os juros e comissões devidos a sindicatos profissionais, cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos, quando os respectivos empréstimos tiverem sido contraídos pelo extinto Banco Nacional da Habitação, ou seu sucessor, ou por ele aprovados em favor de entidades que integrem o Sistema Financeiro da Habitação e se destinem ao financiamento de construção residencial (Lei 4.862/65, art. 26, Decreto-lei 1.494, de 7/12/76, art. 8º, e Decreto-lei 2.291/86, art. 1º);

VII - os juros abonados pelo Fundo Especial do Banco Central do Brasil, instituído pelo Decreto-lei 283, de 28/02/67, na conta de depósito em moeda estrangeira, e os por ele cobrados nos empréstimos concedidos em moeda nacional destinados à construção e venda de habitação (Decreto-lei 283/67, art. 5º, parágrafo único);

VIII - os rendimentos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos para os fins previstos no art. 184 da Constituição, auferidos pelo expropriado;

IX - os rendimentos e ganhos de capital decorrentes de operações realizadas em nome e com recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, observadas as instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda, bem como ao montante dos depósitos, juros e quotas-partes creditado em contas individuais pelo Fundo PIS/PASEP (Decreto-lei 2.303/86, art. 34, e Lei 7.713/88, art. 6º, VI);

X - os rendimentos e ganhos de capital, auferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, de ações de sua propriedade, de debêntures e operações de crédito, inclusive repasses, bem assim os decorrentes de aplicações financeiras quando realizadas diretamente ou à sua conta (Decreto-lei 2.383/87, art. 5º, I);

XI - o dividendo anual mínimo de vinte e cinco por cento do resultado líquido positivo apurado em cada exercício, atribuído às quotas do FND (Decreto-lei 2.288/86, art. 5º, e Decreto-lei 2.383/87, art. 1º);

XII - os resultados, rendimentos e operações de financiamento auferidos pelos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste (Lei 7.827, de 27/09/89, art. 8º);

XIII - os rendimentos produzidos por depósitos judiciais, inclusive os realizados para garantia de instância, quando o seu levantamento não se der em favor do depositante, observado o disposto no art. 718.


Subtítulo IV - DA TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR (Ir para)
Capítulo I - NORMAS GERAIS(Ir para)
Art. 778

- Os residentes ou domiciliados no exterior sujeitam-se às mesmas normas de tributação pelo imposto, previstas para os residentes ou domiciliados no País, em relação aos (Lei 8.981/95, art. 78):

I - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de renda fixa;

II - ganhos líquidos auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

III - rendimentos obtidos em aplicações em fundos de renda fixa e de renda variável e em clubes de investimento.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também:

a) aos ganhos líquidos auferidos na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;

b) aos ganhos líquidos auferidos em operações realizadas nos mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

c) aos rendimentos auferidos em operações de [swap].


Art. 779

- Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 01/09/98 até 31/03/99, em aplicações financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constituídos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional com a finalidade de captação de recursos externos para investimento em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições sediadas no País (Medida Provisória 1.753/98, art. 8º).

Parágrafo único - A alíquota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no período referido neste artigo, relativamente às aplicações efetuadas anteriormente a 28/08/98 (Medida Provisória 1.753/98, art. 8º, parágrafo único).


Capítulo I - NORMAS GERAIS (Ir para)
Seção I - REPRESENTANTE LEGAL(Ir para)
Art. 780

- O investimento estrangeiro nos mercados financeiros e de valores mobiliários somente poderá ser realizado no País por intermédio de representante legal, previamente designado dentre as instituições autorizadas pelo Poder Executivo a prestar tal serviço e que será responsável, nos termos do art. 128 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações que realizar por conta e ordem do representado (Lei 8.981/95, art. 79).

Parágrafo único - O representante legal não será responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre aplicações financeiras quando, nos termos da legislação pertinente, tal responsabilidade for atribuída a terceiro (Lei 8.981/95, art. 79, § 1º).


Art. 781

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá excluir determinadas categorias de investidores da obrigatoriedade prevista nesta Seção (Lei 8.981/95, art. 79, § 2º).


Seção II - FUNDOS DE CONVERSÃO(Ir para)
Art. 782

- Sujeitam-se à tributação pelo imposto de renda, às mesmas alíquotas e condições fixadas para os residentes no País, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no resgate pelo quotista, quando distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, por fundos em condomínio, a que se refere o art. 50 da Lei 4.728/65, constituídos na forma prescrita pelo Conselho Monetário Nacional e mantidos com recursos provenientes de conversão de débitos externos brasileiros, e de que participem, exclusivamente, pessoas físicas ou jurídicas, fundos ou outras entidades de investimentos coletivos, residentes, domiciliados, ou com sede no exterior (Lei 8.981/95, art. 80).

§ 1º - A base de cálculo do imposto é constituída pela diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição da quota (Lei 8.981/95, art. 80, § 1º).

§ 2º - Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata este artigo são isentos de imposto de renda (Lei 8.981/95, art. 80, § 2º).


Capítulo II - INVESTIMENTOS SUJEITOS A REGIME ESPECIAL(Ir para)
Art. 783

- Estão sujeitos ao imposto de renda na fonte os rendimentos auferidos (Lei 8.981/95, art. 81, e Lei 9.532/97, art. 34):

I - pelas entidades mencionadas nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei 2.285, de 23/07/86;

II - pelas sociedades de investimento a que se refere o art. 49 da Lei 4.728/65, de que participem, exclusivamente, investidores estrangeiros;

III - pelas carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, exclusivamente, por investidores estrangeiros.

§ 1º - Os ganhos de capital ficam excluídos da incidência do imposto de renda quando auferidos e distribuídos, sob qualquer forma e a qualquer título, inclusive em decorrência de liquidação parcial ou total do investimento pelos fundos, sociedades ou carteiras referidos neste artigo (Lei 8.981/95, art. 81, § 1º).

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, consideram-se (Lei 8.981/95, art. 81, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 71, § 1º):

I - rendimentos: quaisquer valores que constituam remuneração de capital aplicado, tais como juros, prêmios, comissões, ágio e deságio, bem como os resultados positivos auferidos em aplicações em fundos e clubes de investimento, em operações de swap, registradas ou não em bolsa, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II - ganhos de capital, os resultados positivos auferidos:

a) nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas de que trata o art. 730, I;

b) nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.

§ 3º - Os rendimentos de que trata o inciso I do § 2º serão tributados de acordo com as seguintes alíquotas (Lei 8.981/95, arts. 73 e 74, Lei 9.249/95, art. 11, e Lei 9.430/96, art. 71):

I - dez por cento, no caso de aplicações nos fundos e clubes de investimento de renda variável, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II - quinze por cento, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.

§ 4º - A base de cálculo do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo será apurada de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos rendimentos de igual teor auferidos por residentes ou domiciliados no País (Lei 8.981/95, art. 81, § 3º).

§ 5º - Na apuração do imposto de que trata este artigo serão indedutíveis os prejuízos apurados em operações de renda fixa e de renda variável (Lei 8.981/95, art. 81, § 4º).

§ 6º - O disposto neste artigo alcança, exclusivamente, as entidades que atenderem às normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando, entretanto, aos fundos em condomínio referidos no art. 782 (Lei 8.981/95, art. 81, § 5º).


Art. 784

- O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata o art. 783 será devido por ocasião da cessão, resgate, repactuação ou liquidação de cada operação de renda fixa, ou do recebimento ou crédito, o que primeiro ocorrer, de outros rendimentos (Lei 8.981/95, art. 82).


Capítulo III - RESPONSÁVEIS PELA RETENÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 785

- Ficam responsáveis pela retenção e pelo o pagamento do imposto (Lei 8.981/95, art. 78, e Lei 9.430/96, art. 69):

I - a instituição administradora do fundo, da sociedade de investimento ou da carteira, de que tratam os arts. 782 e 783, no caso de operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa, com qualquer ativo;

II - o representante legal do investidor estrangeiro, em relação aos ganhos referidos nos arts. 778, II e 779;

III - a pessoa jurídica que efetuar o pagamento dos rendimentos, nos demais casos.

Parágrafo único - O imposto será retido e pago nos mesmos prazos fixados para os residentes ou domiciliados no País, sendo considerado exclusivo de fonte ou pago de forma definitiva.


Art. 786

- Os rendimentos e ganhos líquidos submetidos à sistemática de tributação prevista no art. 783, não se sujeitam a nova incidência do imposto quando distribuídos ao beneficiário no exterior (Lei 8.981/95, arts. 78 e 82, § 3º).


Livro IV - ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Título I - LANÇAMENTO (Ir para)
Capítulo I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS (Ir para)
Seção I - DECLARAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS (Ir para)
Subseção I - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS ANUAL(Ir para)
Art. 787

- As pessoas físicas deverão apresentar anualmente declaração de rendimentos, na qual se determinará o saldo do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário (Lei 9.250/95, art. 7º).

§ 1º - Juntamente com a declaração de rendimentos e como parte integrante desta, as pessoas físicas apresentarão declaração de bens (Lei 4.069, de 11/06/62, art. 51, Lei 8.981/95, art. 24, e Lei 9.250/95, art. 25).

§ 2º - As pessoas físicas que perceberem rendimentos de várias fontes, na mesma ou em diferentes localidades, inclusive no exterior, farão uma só declaração (Decreto-lei 5.844/43, art. 65).


Art. 788

- Compete ao Ministro de Estado da Fazenda fixar o limite de rendimentos ou de posse ou de propriedade de bens das pessoas físicas para fins de apresentação obrigatória da declaração de rendimentos, podendo alterar os prazos e escalonar a respectiva apresentação dentro do exercício financeiro, de acordo com os critérios que estabelecer (Decreto-lei 401/68, arts. 25 e 28, e Decreto-lei 1.198, de 27/12/71, art. 4º).


Art. 789

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limites e condições para dispensar pessoas físicas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos (Lei 9.250/95, art. 7º, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 25):

I - as pessoas físicas cujos rendimentos tributáveis, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva, sejam iguais ou inferiores a dez mil e oitocentos reais, desde que não enquadradas em outras condições de obrigatoriedade de sua apresentação;

II - outras pessoas físicas declaradas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, cuja qualificação fiscal assegure a preservação dos controles fiscais pela administração tributária.


Art. 790

- A declaração de rendimentos deverá ser entregue até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente ao da percepção dos rendimentos (Lei 9.250/95, art. 7º).

Lei 9.250/95, art. 7º (Tributário).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda poderá prorrogar o prazo para apresentação da declaração, dentro do exercício financeiro (Lei 9.250/95, art. 7º, § 3º).


Art. 791

- As declarações deverão ser apresentadas ao órgão competente, situado no lugar do domicílio fiscal dos contribuintes (Decreto-lei 5.844/43, art. 70).

§ 1º - São competentes para receber as declarações de rendimentos as Delegacias, Inspetorias e Agências da Receita Federal, bem como a rede bancária, mediante autorização especial.

§ 2º - Deverão ser obrigatoriamente entregues nas unidades da Secretaria da Receita Federal:

I - a declaração retificadora;

II - a declaração relativa à saída definitiva do País;

III - a declaração final do espólio;

IV - outras definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 792

- O contribuinte ausente de seu domicílio fiscal durante o prazo de entrega da declaração de rendimentos poderá proceder a sua entrega perante a autoridade da localidade em que estiver, dando-lhe conhecimento do domicílio do qual se encontra ausente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194).

§ 1º - A comunicação de que trata o caput será feita pela simples menção do endereço na declaração.

§ 2º - A autoridade a que se refere o caput transmitirá os documentos que receber à repartição competente (Decreto-lei 5.844/43, art. 194, parágrafo único).


Art. 793

- Os contribuintes domiciliados no Brasil, ausentes no exterior, apresentarão a declaração de que trata esta Subseção, nas condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.


Art. 794

- O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-lei 5.844/43, art. 71, parágrafo único).


Art. 795

- As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei 5.844/43, art. 64, e Lei 4.069/62, art. 51, e Lei 9.250/95, art. 7º).


Art. 796

- A declaração de rendimentos poderá ser apresentada através de meios magnéticos, por meio de transmissão de dados ou por telefone, na forma autorizada pela Secretaria da Receita Federal.


Art. 797

- É dispensada a juntada, à declaração de rendimentos, de comprovantes de deduções e outros valores pagos, obrigando-se, todavia, os contribuintes a manter em boa guarda os aludidos documentos, que poderão ser exigidos pelas autoridades lançadoras, quando estas julgarem necessário (Decreto-lei 352, de 17 junho de 1968, art. 4º).


Subseção II - DECLARAÇÃO DE BENS OU DIREITOS(Ir para)
Art. 798

- Como parte integrante da declaração de rendimentos, a pessoa física apresentará relação pormenorizada dos bens imóveis e móveis e direitos que, no País ou no exterior, constituam o seu patrimônio e o de seus dependentes, em 31 de dezembro do ano-calendário, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no mesmo ano (Lei 9.250/95, art. 25).

§ 1º - Devem ser declarados (Lei 9.250/95, art. 25, § 1º):

I - os bens imóveis, os veículos automotores, as embarcações e as aeronaves, independentemente do valor de aquisição;

II - os demais bens móveis, tais como antigüidades, obras de arte, objetos de uso pessoal e utensílios, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a cinco mil reais;

III - os saldos de aplicações financeiras e de conta corrente bancária cujo valor individual, em 31 de dezembro do ano-calendário, exceda a cento e quarenta reais;

IV - os investimentos em participações societárias, em ações negociadas ou não em bolsa de valores e em ouro, ativo financeiro, cujo valor de aquisição unitário seja igual ou superior a um mil reais.

§ 2º - Os bens em condomínio deverão ser mencionados nas respectivas declarações, relativamente à parte que couber a cada condômino (Decreto-lei 5.844/43, art. 66).

§ 3º - Os bens comuns deverão ser relacionados por apenas um dos cônjuges, se ambos estiverem obrigados à apresentação da declaração, ou, obrigatoriamente, pelo cônjuge que estiver apresentando a declaração, quando o outro estiver desobrigado de apresentá-la.

§ 4º - No caso de declaração em conjunto, todos os bens, inclusive os gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, deverão ser relacionados na declaração de bens do cônjuge declarante.

§ 5º - Os bens incluídos no monte a partilhar deverão ser, obrigatoriamente, declarados pelo espólio.

§ 6º - Nas aquisições com pagamento parcelado, considera-se valor de aquisição o efetivamente pago.


Art. 799

- Os imóveis que integrarem o patrimônio da pessoa física e os que forem alienados em cada ano-calendário deverão ser relacionados em sua declaração de bens do exercício financeiro correspondente, com indicação expressa da data de sua aquisição e de sua alienação, quando for o caso (Decreto-lei 1.381/74, art. 11).

Parágrafo único - Incluem-se entre os bens imóveis, os direitos reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola e as ações que os asseguram, as apólices da dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade e o direito à sucessão aberta, e, entre os bens móveis, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes, os direitos de obrigações e as ações respectivas, bem como os direitos de autor (Código Civil, arts. 44 e 48).


Art. 800

- Os bens serão declarados discriminadamente pelos valores de aquisição em Reais, constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade ou da nota fiscal, observado o disposto nos arts. 119, § 3º, e 125 a 136 (Lei 9.250/95, art. 25, § 2º e Lei 9.532/97, arts. 23, § 3º, e 24).


Art. 801

- A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto no artigo anterior, especialmente quanto à declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos das pessoas físicas relativa ao ano-calendário de 1997 (Lei 9.532/97, art. 24, parágrafo único).


Art. 802

- Os bens ou direitos recebidos em devolução de participação no capital social, a partir de 01/01/96, serão informados na declaração de bens correspondente à declaração de rendimentos do respectivo ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do art. 39 (Lei 9.249/95, art. 22, § 3º).


Art. 803

- Os bens existentes no exterior devem ser declarados pelos valores de aquisição constantes dos respectivos instrumentos de transferência de propriedade, segundo a moeda do país em que estiverem situados, convertidos em Reais pela cotação cambial de venda do dia de transmissão da propriedade (Lei 9.250/95, art. 25, § 3º).


Art. 804

- Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação da quantidade da referida moeda, convertidos em Reais com base na taxa de câmbio informada pelo Banco Central do Brasil para compra, em vigor na data de cada depósito (Lei 9.250/95, art. 25, § 4º) e Medida Provisória 1.753/98, art. 12).


Art. 805

- Na declaração de bens e direitos também deverão ser consignados os ônus reais e obrigações da pessoa física e de seus dependentes em 31 de dezembro do ano-calendário, cujo valor seja superior a cinco mil reais (Lei 9.250/95, art. 25, § 5º).


Subseção III - ORIGEM DOS RECURSOS(Ir para)
Art. 806

- A autoridade fiscal poderá exigir do contribuinte os esclarecimentos que julgar necessários acerca da origem dos recursos e do destino dos dispêndios ou aplicações, sempre que as alterações declaradas importarem em aumento ou diminuição do patrimônio (Lei 4.069/62, art. 51, § 1º).


Art. 807

- O acréscimo do patrimônio da pessoa física está sujeito à tributação quando a autoridade lançadora comprovar, à vista das declarações de rendimentos e de bens, não corresponder esse aumento aos rendimentos declarados, salvo se o contribuinte provar que aquele acréscimo teve origem em rendimentos não tributáveis, sujeitos à tributação definitiva ou já tributados exclusivamente na fonte.


Seção II - DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 808

- As pessoas jurídicas deverão apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (Lei 8.981/95, art. 56, e Lei 9.065/95, art. 1º).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no curso do ano-calendário anterior.

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte, inscritas no SIMPLES, deverão apresentar, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente (Lei 9.317/96, art. 7º).

§ 3º - As pessoas jurídicas isentas, que atenderem às condições determinadas para gozo da isenção, estão dispensadas da obrigação de apresentar declaração de rendimentos, devendo apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de junho, a Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, em formulário próprio.

§ 4º - Tratando-se de entidade que esteja declarando sua isenção pela primeira vez, a declaração prevista no parágrafo anterior será recebida em qualquer mês do ano.

§ 5º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá permitir que as empresas de que trata a Lei 9.317/96, optantes pelo SIMPLES, apresentem suas declarações por meio de formulários (Lei 8.981/95, art. 56, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 26).


Art. 809

- A declaração de rendimentos das pessoas jurídicas deverá ser apresentada em meio magnético, ressalvado o disposto no § 5º do art. 808 (Lei 8.981/95, art. 56, § 3º, Lei 9.065/95, art. 1º, e Lei 9.532/97, art. 26).


Art. 810

- A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá apresentar declaração de rendimentos correspondente ao período transcorrido durante o ano-calendário, em seu próprio nome, até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento (Lei 9.249/95, art. 21, § 4º).


Art. 811

- No caso de encerramento de atividades, além da declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior, deverá ser apresentada declaração relativa aos resultados do ano-calendário em curso até a data da extinção (Decreto-lei 5.844/43, art. 52, e Lei 154/47, art. 1º, e Lei 8.981/95, art. 56, § 2º).

§ 1º - A declaração de que trata a parte final deste artigo será apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da extinção (Lei 8.981/95, art. 56, § 2º).

§ 2º - A declaração correspondente aos resultados do ano-calendário anterior será apresentada no prazo de que trata o § 1º se a extinção da pessoa jurídica ocorrer antes da data fixada anualmente para entrega da declaração de rendimentos, observado o prazo máximo previsto no art. 808.

§ 3º - A pessoa jurídica que iniciar transações e se extinguir no mesmo ano-calendário fica obrigada à apresentação da declaração de rendimentos correspondente ao período em que exercer suas atividades (Decreto-lei 5.844/43, art. 62, § 1º, e Lei 154/47, art. 1º).


Seção II - DECLARAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - INSTRUÇÃO DA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 812

- As pessoas jurídicas instruirão suas declarações com os seguintes documentos (Decreto-lei 5.844/43, art. 38, Lei 4.506/64, arts. 46, 57 e 61, Decreto-lei 157, de 10/02/67, art. 16, e Lei 9.430/96, arts. 9º e 14):

I - cópia do balanço patrimonial do início e do encerramento do período de apuração;

II - cópia da demonstração do resultado do período de apuração;

III - cópia da demonstração de lucros ou prejuízos acumulados;

IV - desdobramento das despesas, por natureza de gastos;

V - demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção, inclusive de serviços;

VI - relação discriminativa dos créditos considerados incobráveis e debitados em conta de resultado do período de apuração, com indicação do nome e endereço do devedor, do valor e da data do vencimento da dívida e da causa que impossibilitou a cobrança;

VII - mapas analíticos da depreciação, amortização e exaustão dos bens do ativo permanente.

Parágrafo único - As sociedades que operam em seguros, além dos documentos enumerados nos incisos I a IV e VII, apresentarão mais os seguintes (Decreto-lei 5.844/43, art. 38, parágrafo único):

I - mapa estatístico das operações de cada semestre;

II - relação discriminativa dos prêmios recebidos, com indicação das importâncias globais e dos períodos correspondentes;

III - relação discriminativa das reclamações ajustadas em seus valores reais, com indicação de terem sido ajustadas em Juízo ou fora dele, bem como das por ajustar, baseadas na estimativa feita pela sociedade.


Art. 813

- No caso a que se refere o art. 539, a declaração apresentada pelo agente ou representante, em nome do comitente, em conformidade com o disposto no art. 808 e no parágrafo único do art. 989, será instruída com a demonstração das contas em que tenham sido registradas as respectivas operações, efetuadas no País, durante o período de apuração (Lei 3.470/58, art. 76, § 1º).


Art. 814

- As pessoas jurídicas indicarão, nos documentos que instruírem suas declarações de rendimentos, o número e a data do registro do livro ou fichas do Diário no Registro do Comércio competente, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei 3.470/58, art. 71, e Decreto-lei 486/69, art. 5º, § 1º).

Parágrafo único - As sociedades civis estão, igualmente, obrigadas a indicar, nos documentos que instruírem as suas declarações de rendimentos, o número e a data de registro do Livro Diário no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como o número da página do mesmo livro onde se acharem transcritos o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do período de apuração (Lei 3.470/58, art. 71).


Art. 815

- As pessoas jurídicas que compensarem com o imposto devido em sua declaração o retido na fonte, deverão comprovar a retenção correspondente com uma das vias do documento fornecido pela fonte pagadora (Lei 4.154/62, art.13, § 3º, e Lei 9.430/96, art. 64).


Art. 816

- É obrigatória, nos balanços das empresas, inclusive das sociedades anônimas, a discriminação da parcela de capital e dos créditos pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, registrados no Banco Central do Brasil (Lei 4.131/62, art. 21).


Art. 817

- Nas demonstrações do resultado do período de apuração e de lucros ou prejuízos acumulados das pessoas jurídicas de que trata o artigo anterior, será evidenciada a parcela de lucros, dividendos, juros e outros quaisquer proventos atribuídos a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, cujos capitais estejam registrados no Banco Central do Brasil (Lei 4.131/62, art. 22)


Art. 818

- O Secretário da Receita Federal poderá dispensar as pessoas jurídicas de instruírem as respectivas declarações de rendimentos com os documentos contábeis e analíticos exigidos pela legislação em vigor, desde que sejam apresentados, na declaração de rendimentos, os demonstrativos e informações complementares sobre as operações realizadas (Decreto-lei 157/67, art. 16, § 2º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa a pessoa jurídica de prestar informações e esclarecimentos quando exigidos pelas autoridades fiscais competentes (Decreto-lei 157/67, art. 16, § 3º).


Art. 819

- O balanço patrimonial, as demonstrações do resultado do período de apuração, os extratos, as discriminações de contas ou lançamentos e quaisquer documentos de contabilidade, deverão ser assinados por bacharéis em ciências contábeis, atuários, peritos-contadores, contadores, guarda-livros ou técnicos em contabilidade legalmente registrados, com indicação do número dos respectivos registros (Decreto-lei 5.844/43, art. 39).

§ 1º - Esses profissionais, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por qualquer falsidade dos documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar o imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 39, § 1º).

§ 2º - Desde que legalmente habilitados para o exercício profissional, os titulares, sócios, acionistas ou diretores podem assinar os documentos referidos neste artigo.


Art. 820

- Verificada a falsidade do balanço ou de qualquer outro documento de contabilidade, assim como da escrita dos contribuintes, o profissional que houver assinado tais documentos será, pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal, independentemente de ação criminal que no caso couber, declarado sem idoneidade para assinar quaisquer peças ou documentos contábeis sujeitos à apreciação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 39, § 2º).

Parágrafo único - Do ato do Delegado ou Inspetor da Receita Federal, declaratório da falta de idoneidade mencionada neste artigo, caberá recurso, dentro do prazo de vinte dias, para o Superintendente da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 39, § 3º).


Art. 821

- Estão dispensadas da exigência de que trata o art. 819 as pessoas jurídicas domiciliadas em localidades onde não houver profissional devidamente habilitado (Decreto-lei 9.530, de 31/07/46, art. 1º).


Subseção II - DISPOSIÇÕES DIVERSAS(Ir para)
Art. 822

- As pessoas jurídicas com sede no País e as filiais, sucursais ou agências das pessoas jurídicas com sede no exterior, que centralizarem a contabilidade das subordinadas ou congêneres ou que incorporarem aos seus os resultados daquelas, deverão apresentar uma só declaração no órgão da Secretaria da Receita Federal do local onde estiver o estabelecimento centralizador ou principal (Decreto-lei 5.844/43, art. 69).


Art. 823

- A pessoa física equiparada a empresa individual em razão de operações com imóveis, caso já esteja equiparada em virtude da exploração de outra atividade, poderá optar por apresentar mais de uma declaração de rendimentos como pessoa jurídica, abrangendo, em uma delas, unicamente os resultados de operações com imóveis (Decreto-lei 1.510/76, art. 13).

Parágrafo único - No caso previsto neste artigo, a pessoa física deverá ter registro específico no CNPJ e a opção exercida será irrevogável (Decreto-lei 1.510/76, art. 13, parágrafo único).


Art. 824

- As firmas ou sociedades coligadas, bem como as controladoras e controladas, deverão apresentar declaração em separado, quanto ao resultado de suas atividades (Decreto-lei 5.844/43, art. 69, parágrafo único).


Art. 825

- As declarações de rendimentos obedecerão aos modelos aprovados pela Secretaria da Receita Federal e serão assinadas pelos contribuintes ou seus representantes, esclarecendo estes que o fazem em nome daqueles (Decreto-lei 5.844/43, art. 64).


Art. 826

- A declaração de rendimentos será entregue na unidade local da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o declarante ou nos estabelecimentos bancários autorizados, localizados na mesma jurisdição (Lei 8.981/95, art. 56, § 1º)

Parágrafo único - O órgão receptor dará recibo da declaração no ato da entrega (Decreto-lei 5.844/43, art. 71, parágrafo único).


Subseção III - INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA INAPTA(Ir para)
Art. 827

- As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no CNPJ considerada inapta, nos termos do art. 216 (Lei 9.430/96, art. 80).


Seção III - DISPOSIÇÕES COMUNS(Ir para)
Art. 828

- Quando motivos de força maior, devidamente justificados perante o chefe da repartição lançadora, impossibilitarem a entrega tempestiva da declaração, poderá ser concedida, mediante requerimento, uma só prorrogação de até sessenta dias, sem prejuízo do pagamento do imposto nos prazos regulares (Decreto-lei 5.844/43, art. 63, § 2º).


Art. 829

- Vencidos os prazos marcados para a entrega, a declaração só será recebida se ainda não tiver sido notificado o contribuinte do início do processo de lançamento de ofício (Lei 4.154/62, art. 14).


Art. 830

- Ao contribuinte será prestada assistência técnica, na repartição lançadora, sob a forma de esclarecimentos e orientação para a feitura de sua declaração de rendimentos (Lei 154/47, art. 26).


Art. 831

- Quando a assistência de que trata o artigo anterior for solicitada antes de qualquer notificação de procedimento fiscal, para efeito de retificação de declaração de rendimentos já apresentada, a totalidade ou diferença de imposto que resultar do cômputo dos elementos oferecidos pelo contribuinte será cobrada, apenas, com a multa de mora e juros de mora, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 154/47, art. 26, parágrafo único, e Decreto-lei 1.704, de 23/10/79, art. 5º, § 3º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não eximirá o contribuinte das penalidades previstas neste Decreto quanto à diferença de imposto que resultar de ação fiscal posterior, baseada em elementos colhidos pela repartição lançadora.


Capítulo II - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 832

- A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-lei 1.967/82, art. 21, e Decreto-lei 1.968, de 23/11/82, art. 6º).

Parágrafo único - A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.


Art. 833

- A pessoa jurídica que, depois de iniciada a ação fiscal, requerer a retificação de rendimentos de sua declaração não se eximirá, por isso, das penalidades previstas neste Decreto, aplicando-se o mesmo procedimento a todas as pessoas físicas ou jurídicas, quanto aos rendimentos oriundos da pessoa jurídica a que se referir aquela ação fiscal, inclusive aos sujeitos ao regime de arrecadação nas fontes (Decreto-lei 5.844/43, art. 63, § 5º).


Art. 834

- Cabe recurso voluntário, para o Primeiro Conselho de Contribuintes, no prazo de trinta dias, contra as decisões exaradas, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento - DRJ, em pedidos de retificação de declaração de rendimentos.


Capítulo III - REVISÃO DA DECLARAÇÃO(Ir para)
Art. 835

- As declarações de rendimentos estarão sujeitas a revisão das repartições lançadoras, que exigirão os comprovantes necessários (Decreto-lei 5.844/43, art. 74).

§ 1º - A revisão poderá ser feita em caráter preliminar, mediante a conferência sumária do respectivo cálculo correspondente à declaração de rendimentos, ou em caráter definitivo, com observância das disposições dos parágrafos seguintes.

§ 2º - A revisão será feita com elementos de que dispuser a repartição, esclarecimentos verbais ou escritos solicitados aos contribuintes, ou por outros meios facultados neste Decreto (Decreto-lei 5.844/43, art. 74, § 1º).

§ 3º - Os pedidos de esclarecimentos deverão ser respondidos, dentro do prazo de vinte dias, contados da data em que tiverem sido recebidos (Lei 3.470/58, art. 19).

§ 4º - O contribuinte que deixar de atender ao pedido de esclarecimentos ficará sujeito ao lançamento de ofício de que trata o art. 841 (Decreto-lei 5.844/43, art. 74, § 3º, e Lei 5.172/66, art. 149, III).


Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 836

- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei 5.172/66, art. 142).

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei 5.172/66, art. 142, parágrafo único).


Art. 837

- No cálculo do imposto devido, para fins de compensação, restituição ou cobrança de diferença do tributo, será abatida do total apurado a importância que houver sido descontada nas fontes, correspondente a imposto retido, como antecipação, sobre rendimentos incluídos na declaração (Decreto-lei 94, de 30/12/66, art. 9º).


Art. 838

- O contribuinte será notificado do lançamento no local onde estiver seu domicílio fiscal (Decreto-lei 5.844/43, art. 82).


Seção II - PESSOAS FÍSICAS(Ir para)
Art. 839

- As pessoas físicas serão lançadas individualmente pelos rendimentos que perceberem de seu capital, de seu trabalho, da combinação de ambos ou de proventos de qualquer natureza, bem como pelos acréscimos patrimoniais (Decreto-lei 5.844/43, art. 80, e Lei 5.172/66, art. 43).


Seção III - PESSOAS JURÍDICAS(Ir para)
Art. 840

- As pessoas jurídicas serão lançadas em nome da matriz, tanto por seu movimento próprio como pelo de suas filiais, sucursais, agências ou representações (Decreto-lei 5.844/43, art. 81).

§ 1º - Se a matriz funcionar no exterior, o lançamento será feito em nome de cada uma das filiais, sucursais, agências ou representações no País, ou no da que centralizar a escrituração de todas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 1º).

§ 2º - No caso das coligadas, controladoras ou controladas, o lançamento será feito em nome de cada uma delas (Decreto-lei 5.844/43, art. 81, § 2º).

§ 3º - O disposto no § 1º alcança igualmente os mandatários ou comissários, no Brasil, das firmas ou sociedades domiciliadas no exterior (Lei 3.470/58, art. 76).


Seção IV - LANÇAMENTO DE OFÍCIO(Ir para)
Art. 841

- O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo (Decreto-lei 5.844/43, art. 77, Lei 2.862/56, art. 28, Lei 5.172/66, art. 149, Lei 8.541/92, art. 40, Lei 9.249/95, art. 24, Lei 9.317/96, art. 18, e Lei 9.430/96, art. 42):

I - não apresentar declaração de rendimentos;

II - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

III - fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida;

IV - não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do imposto devido, inclusive na fonte;

V - estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade pecuniária;

VI - omitir receitas ou rendimentos.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que se subordinar o favor fiscal.


Art. 842

- Quando houver falta ou inexatidão de recolhimento do imposto devido na fonte, será iniciada a ação fiscal, para exigência do imposto, pela repartição competente, que intimará a fonte ou o procurador a efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, ou a prestar, no prazo de vinte dias, os esclarecimentos que forem necessários, observado o disposto no parágrafo único do art. 722 (Lei 2.862/56, art. 28, e Lei 3.470/58, art. 19).


Art. 843

- Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente (Lei 9.430/96, art. 43).

Parágrafo único - Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento (Lei 9.430/96, art. 43, parágrafo único).


Seção IV - LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Subseção I - PROCEDIMENTOS PARA O LANÇAMENTO(Ir para)
Art. 844

- O processo de lançamento de ofício, ressalvado o disposto no art. 926, será iniciado por despacho mandando intimar o interessado para, no prazo de vinte dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou para efetuar o recolhimento do imposto devido, com o acréscimo da multa cabível, no prazo de trinta dias (Lei 3.470/58, art. 19).

§ 1º - As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registrado postal com direito a aviso de recepção - AR, ou, ainda, por edital publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios (Decreto-lei 5.844/43, art. 78, § 1º).

§ 2º - Se os esclarecimentos não forem apresentados para sua juntada ao processo, certificar-se-á nele a circunstância e, quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o aviso de recepção - AR ou, quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado (Decreto-lei 5.844/43, art. 78, § 2º).


Subseção II - BASES DO LANÇAMENTO(Ir para)
Art. 845

- Far-se-á o lançamento de ofício, inclusive (Decreto-lei 5.844/43, art. 79):

I - arbitrando-se os rendimentos mediante os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

II - abandonando-se as parcelas que não tiverem sido esclarecidas e fixando os rendimentos tributáveis de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados ou não forem satisfatórios;

III - computando-se as importâncias não declaradas, ou arbitrando o rendimento tributável de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

§ 1º - Os esclarecimentos prestados só poderão ser impugnados pelos lançadores com elemento seguro de prova ou indício veemente de falsidade ou inexatidão (Decreto-lei 5.844/43, art. 79, § 1º).

§ 2º - Na hipótese de lançamento de ofício por falta de declaração de rendimentos, a não apresentação dos esclarecimentos dentro do prazo de que trata o art. 844 acarretará, para as pessoas físicas, a perda do direito de deduções previstas neste Decreto (Decreto-lei 5.844/43, art. 79, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de procedimento de ofício por falta de declaração de rendimentos, relativa a períodos-base encerrados até 31/12/96, a pessoa jurídica perderá o direito à opção prevista no art. 516 (Decreto-lei 1.648/78, art. 7º, II).

§ 4º - Ocorrendo a inexatidão, quanto ao período de apuração de competência de escrituração de receita, rendimento, custo ou dedução, ou do reconhecimento do lucro, será observado o disposto no art. 273.


Subseção III - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA(Ir para)
Art. 846

- O lançamento de ofício, além dos casos especificados neste Capítulo, far-se-á arbitrando-se os rendimentos com base na renda presumida, mediante utilização dos sinais exteriores de riqueza (Lei 8.021/90, art. 6º).

§ 1º - Considera-se sinal exterior de riqueza a realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte (Lei 8.021/90, art. 6º, § 1º).

§ 2º - Constitui renda disponível, para os efeitos de que trata o parágrafo anterior, a receita auferida pelo contribuinte, diminuída das deduções admitidas neste Decreto, e do imposto de renda pago pelo contribuinte (Lei 8.021/90, art. 6º, § 2º).

§ 3º - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o contribuinte será notificado para o devido procedimento fiscal de arbitramento (Lei 8.021/90, art. 6º, § 3º).

§ 4º - No arbitramento tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes à época da ocorrência dos fatos ou eventos, podendo, para tanto, ser adotados índices ou indicadores econômicos oficiais ou publicações técnicas especializadas (Lei 8.021/90, art. 6º, § 4º).


Art. 847

- O contribuinte que detiver a posse ou propriedade de bens que, por sua natureza, revelem sinais exteriores de riqueza, deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea, os gastos realizados a título de despesas com tributos, guarda, manutenção, conservação e demais gastos indispensáveis à utilização desses bens (Lei 8.846/94, art. 9º).

§ 1º - Consideram-se bens representativos de sinais exteriores de riqueza, para os efeitos deste artigo, automóveis, iates, imóveis, cavalos de raça, aeronaves e outros bens que demandem gastos para sua utilização (Lei 8.846/94, art. 9º, § 1º).

§ 2º - A falta de comprovação dos gastos a que se refere este artigo, ou a verificação de indícios de realização de gastos não comprovados, autorizará o arbitramento dos dispêndios em valor equivalente até dez por cento do valor de mercado do respectivo bem, observada necessariamente a sua natureza, para cobertura de despesas realizadas durante cada ano-calendário em que o contribuinte tenha detido a sua posse ou propriedade (Lei 8.846/94, art. 9º, § 2º).

§ 3º - O valor arbitrado na forma do parágrafo anterior, deduzido dos gastos efetivamente comprovados, será considerado renda presumida nos anos-calendário relativos ao arbitramento (Lei 8.846/94, art. 9º, § 3º).

§ 4º - A diferença positiva, apurada entre a renda arbitrada e a renda disponível declarada pelo contribuinte, será considerada omissão de rendimentos e comporá a base de cálculo mensal do imposto de renda da pessoa física (Lei 8.846/94, art. 9º, § 4º).

§ 5º - No caso de pessoa jurídica, a diferença positiva entre a renda arbitrada e os gastos efetivamente comprovados, será tributada na forma do art. 288 (Lei 8.846/94, art. 9º, § 5º, e Lei 9.249/95, art. 24).

§ 6º - No arbitramento, tomar-se-ão como base os preços de mercado vigentes em qualquer mês do ano-calendário a que se referir o arbitramento (Lei 8.846/94, art. 9º, § 6º).

§ 7º - O Poder Executivo poderá baixar tabela dos limites percentuais máximos relativos a cada um dos bens ou atividades evidenciadoras de sinais exteriores de riqueza, observados os critérios estabelecidos neste artigo (Lei 8.846/94, art. 9º, § 7º).


Subseção IV - FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS(Ir para)
Art. 848

- Far-se-á o lançamento de ofício no caso de omissão de receita, de rendimento ou ganho de capital, caracterizada pela falta de emissão dos documentos de que tratam os arts. 46, 51 e 283, no momento da efetivação das operações, bem como sua emissão com valor inferior ao efetivamente pago (Lei 8.846/94, art. 2º).


Subseção V - DEPÓSITOS BANCÁRIOS(Ir para)
Art. 849

- Caracterizam-se também como omissão de receita ou de rendimento, sujeitos a lançamento de ofício, os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, regularmente intimada, não comprove, mediante documentação hábil ou idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (Lei 9.430/96, art. 42).

§ 1º - Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-ão (Lei 9.430/96, art. 42, §§ 1º e 2º):

I - o valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira;

II - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido computados na base de cálculo dos impostos a que estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 2º - Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados (Lei 9.430/96, art. 42, § 3º, I e II, e Lei 9.481/97, art. 4º):

I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;

II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

§ 3º - Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição financeira (Lei 9.430/96, art. 42, § 4º).


Subseção VI - JUROS DISSIMULADOS(Ir para)
Art. 850

- O lançamento de ofício também será efetuado, no caso de pessoa física, em relação a juros, quando dissimulados no contrato que serão fixados pela autoridade lançadora, observadas a taxa usual e a natureza do título ou contrato (Decreto-lei 5.844/43, art. 4º, § 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo será aplicado sempre que, intimado a informar os juros de dívidas ou empréstimos, o credor deixar de fazê-lo ou declarar juros menores do que os percebidos (Decreto-lei 5.844/43, art. 4º, § 2º).


Art. 851

- No caso de lançamento de ofício, no decorrer do ano-calendário, a partir de 01/01/95, será observada a forma de apuração da base de cálculo do imposto adotada pela pessoa jurídica (Lei 8.981/95, art. 97, parágrafo único).


Título II - CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Capítulo I - PAGAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS FÍSICAS(Ir para)
Art. 852

- O imposto apurado na forma dos arts. 111, 142 e 758 deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os rendimentos ou ganhos forem percebidos (Lei 8.383/91, arts. 6º, II, e 52, §§ 1º e 2º, Lei 8.850, de 28/01/94, art. 2º, e Lei 8.981/95, art. 21, § 1º).


Art. 853

- No caso de o beneficiário do rendimento ou ganho de capital ser residente ou domiciliado no exterior, o pagamento do imposto deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer antes do prazo de vencimento do imposto (art. 865).


Art. 854

- À opção do contribuinte, o saldo do imposto a pagar (art. 88) poderá ser parcelado em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei 9.250/95, art. 14, e Lei 9.430/96, art. 62):

I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta reais, e o imposto de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês;

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.


Art. 855

- O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei 8.218/91, art. 29).

Parágrafo único - São considerados vencidos, nessa data, todos os prazos para pagamento de quaisquer débitos eventualmente existentes.


Seção II - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA AS PESSOAS JURÍDICAS (Ir para)
Subseção I - PRAZOS DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 856

- O imposto devido, apurado na forma do art. 220, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/96, art. 5º).

§ 1º - À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder (Lei 9.430/96, art. 5º, § 1º).

§ 2º - Nenhuma quota poderá ter valor inferior a um mil reais e o imposto de valor inferior a dois mil reais será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração (Lei 9.430/96, art. 5º, § 2º).

§ 3º - As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/96, art. 5º, § 3º).


Art. 857

- A pessoa jurídica que optar pelas deduções de que tratam os arts. 609, 611 e 613 recolherá o valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto, às agências bancárias arrecadadoras, mediante documento de arrecadação referido no art. 873, com código específico e indicação dos Fundos de Investimentos beneficiários (Lei 8.167/91, art. 3º).

§ 1º - O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo ficará condicionado ao pagamento da parcela do imposto, salvo nos casos em que o imposto já tenha sido recolhido antecipadamente (Lei 8.167/91, art. 3º, § 4º).

§ 2º - A opção prevista no caput aplica-se unicamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, e poderá ser manifestada na declaração de rendimentos ou no curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado trimestralmente, observado o disposto no art. 601 e seus parágrafos, sem prejuízo do estabelecido no art. 606 (Lei 9.532/97, art. 4º).


Art. 858

- O imposto devido, apurado na forma do art. 222, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (Lei 9.430/96, art. 6º).

§ 1º - O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro será (Lei 9.430/96, art. 6º, § 1º):

I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo, observado o disposto no § 2º;

II - compensado com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subseqüente, se negativo, assegurada a alternativa de requerer, após a entrega da declaração de rendimentos, a restituição do montante pago a maior.

§ 2º - O saldo do imposto a pagar de que trata o inciso I do parágrafo anterior será acrescido de juros calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 856, a partir de 01 de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (Lei 9.430/96, art. 6º, § 2º).

§ 3º - O prazo a que se refere o § 1º, I, não se aplica ao imposto relativo ao mês de dezembro, que deverá ser pago até o último dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente (Lei 9.430/96, art. 6º, § 3º).


Art. 859

- O imposto apurado sobre os ganhos nos mercados de renda variável (art. 758) será pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que os ganhos houverem sido percebidos (Lei 8.383/91, art. 52, § 2º, e Lei 8.850/94, art. 2º, § 2º).


Art. 860

- O imposto calculado conforme o disposto no art. 454 será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização (Lei 8.541/92, art. 31, § 2º).


Art. 861

- O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei 9.430/96, art. 5º, § 4º).


Subseção II - VENCIMENTO ANTECIPADO(Ir para)
Art. 862

- São considerados vencidos todos os prazos para pagamento, nos casos de falência, providenciando-se imediatamente a cobrança judicial da dívida, observado o disposto no art. 947 (Decreto-lei 5.844/43, art. 94).


Art. 863

- No caso de extinção da pessoa jurídica, sem sucessor, serão considerados vencidos todos os prazos para pagamento.


Art. 864

- Ressalvados os casos especiais, previstos em lei, quando a importância do tributo for exigível parceladamente, vencida uma parcela e não paga até o vencimento da seguinte, considerar-se-á vencida a dívida global, sujeitando-se o devedor às sanções legais (Lei 4.357/64, art. 10).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não será aplicado quando o contribuinte pagar integralmente as parcelas vencidas, com os acréscimos legais, antes de efetivada a inscrição do débito em dívida ativa (Decreto-lei 1.968/82, art. 5º).


Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE(Ir para)
Art. 865

- O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei 8.981/95, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, I, [b] e [d], e Lei 9.430/96, art. 70, § 2º):

I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;

II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.


Art. 866

- O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção.


Art. 867

- Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei 9.779/99, art. 15).

Parágrafo único - No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.


Art. 868

- Pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem (CF/88, arts. 157, I, e 158, I).


Seção IV - DISPOSIÇÕES COMUNS (Ir para)
Subseção I - MEIOS DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 869

- O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em dinheiro ou por cheque (Decreto-lei 5.844/43, art. 87).

Parágrafo único - A partir da data de seu vencimento, os títulos da dívida pública terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate (Medida Provisória 1.763/98, art. 6º)


Art. 870

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários para disciplinar o cumprimento das obrigações tributárias principais, mediante débito em conta corrente bancária (Lei 8.541/92, art. 54).


Subseção II - LUGAR DE PAGAMENTO(Ir para)
Art. 871

- O pagamento ou recolhimento do imposto será feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado a receber receitas federais localizado no domicílio fiscal do contribuinte ou responsável.

§ 1º - Inexistindo, no domicílio fiscal do contribuinte, estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento será feito em estabelecimento bancário autorizado existente na área de atuação do órgão da Secretaria da Receita Federal a que estiver jurisdicionado.

§ 2º - Se na área de jurisdição de que trata o parágrafo anterior não existir estabelecimento bancário autorizado, o pagamento ou recolhimento do imposto será efetuado no próprio órgão da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante, ou em outra entidade que for por esta autorizada.

§ 3º - O pagamento ou recolhimento do imposto pelas pessoas físicas poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento bancário autorizado, do País, independentemente do domicílio ou jurisdição.


Subseção III - ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 872

- A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.755, de 31/12/79, art. 1º).


Art. 873

- O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal e sua utilização pelo contribuinte, procurador ou fonte pagadora far-se-á de acordo com instruções específicas (Lei 7.738, de 9/03/89, art. 32).

§ 1º - Nos documentos de arrecadação, o contribuinte, ou a fonte pagadora, indicará o código do tributo, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, além de outros elementos qualificativos ou informativos.

§ 2º - Quando se tratar de contribuinte residente ou domiciliado no exterior, será indicado o número de inscrição no CPF ou CNPJ do procurador ou da fonte.

§ 3º - É permitida a quitação do débito fiscal mediante recibo por processo mecânico, desde que fiquem assegurados, pela autenticação do documento, os requisitos essenciais à fixação de responsabilidades.

§ 4º - É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de imposto de valor inferior a dez reais (Lei 9.430/96, art. 68).

§ 5º - O imposto arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a dez reais, deverá ser adicionado ao imposto do mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a dez reais, quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei 9.430/96, art. 68, § 1º).


Capítulo II - MEDIDAS DE DEFESA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (Ir para)
Seção I - ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS(Ir para)
Art. 874

- Os débitos para com a Fazenda Nacional, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/94, que não hajam sido objeto de parcelamento requerido até 30/08/95, ou que, em 01/01/97, ainda não tenham sido encaminhados para a inscrição em Dívida Ativa da União, serão corrigidos monetariamente até essa última data (Medida Provisória 1.770/98, art. 29).


Seção II - DÉBITOS FISCAIS DO FALIDO(Ir para)
Art. 875

- A atualização monetária dos débitos fiscais do falido, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94, será efetuada até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa, por um ano, a partir dessa data (Decreto-lei 858, de 11/09/69, art. 1º, e Lei 8.981/95, art. 6º).

§ 1º - Se esses débitos não foram liquidados até trinta dias após o término do prazo previsto neste artigo, a atualização monetária será calculada até 01/01/97, incluindo o período em que esteve suspensa (Decreto-lei 858/69, art. 1º, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 30, e Medida Provisória 1.770/98, art. 29).

§ 2º - O pedido de concordata suspensiva não interferirá na fluência do prazo fixado neste artigo (Decreto-lei 858/69, art. 1º, § 3º).


Seção III - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL(Ir para)
Art. 876

- Sujeitam-se à atualização monetária, desde o vencimento até o seu efetivo pagamento, observando-se o disposto no art. 875, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, e Lei 6.024, de 13/03/74, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança também as operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos e aos créditos anteriores a 5/10/88 (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 46, parágrafo único, I e III).


Seção IV - PROVA DE QUITAÇÃO(Ir para)
Art. 877

- A prova de quitação será feita por meio de certidão emitida, no âmbito de suas atribuições, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Lei 7.711, de 22/12/88, art. 1º, § 3º).

§ 1º - A certidão será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, direta ou indireta (Decreto-lei 1.715, de 22/11/79, art. 1º, § 2º).

§ 2º - Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (Lei 5.172/66, art. 206).

§ 3º - As firmas individuais e as sociedades comerciais e civis enquadráveis como microempresa ou empresa de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer e obter a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei 8.864, de 28/03/94, art. 29).


Art. 878

- Equivale à prova de quitação a ausência do nome do interessado na relação de devedores fornecida pela Secretaria da Receita Federal aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, relativamente a débitos não inscritos como Dívida Ativa da União (Lei 7.711/88, art. 1º, § 2º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não impede a cobrança de dívidas que vierem a ser apuradas (Lei 7.711/88, art. 1º, § 2º).


Seção IV - PROVA DE QUITAÇÃO (Ir para)
Subseção I - CASOS EM QUE SERÁ EXIGIDA(Ir para)
Art. 879

- A prova de quitação do imposto somente será exigida nas seguintes hipóteses (Lei 7.711/88, art. 1º):

I - transferência de domicílio para o exterior;

II - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiro;

IV - participação em licitação pública promovida por órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, bem assim por entidade controlada direta ou indiretamente pela União;

V - operação de empréstimo ou financiamento junto a instituição financeira oficial;

VI - concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.069/95, art. 60).

§ 1º - A prova de quitação será feita mediante declaração firmada pelo próprio interessado ou procurador bastante, sob as penas da lei, na hipótese do inciso V.

§ 2º - Se comprovadamente falsa a declaração para a operação de que trata o inciso V, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.

§ 3º - É vedado aos órgãos e entidades da administração federal, direta ou indireta, exigir a prova de quitação do imposto, salvo nas hipóteses previstas neste artigo (Decreto-lei 1.715/79, art. 2º).

§ 4º - O órgão competente do Ministério da Fazenda poderá intervir em instrumento ou negócio jurídico que depender de prova de inexistência de débito, para autorizar sua lavratura ou realização, desde que o débito seja pago por ocasião da lavratura do instrumento ou realização do negócio, ou seja oferecida garantia real suficiente, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda (Lei 9.532/97, art. 66).


Art. 880

- O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 125, parágrafo único, [c], e Lei 4.595, de 31/12/64, art. 57, parágrafo único).

Parágrafo único - Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.


Subseção II - DISPENSA DA PROVA DE QUITAÇÃO(Ir para)
Art. 881

- O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação do imposto, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-lei 1.715/79, art. 3º).

§ 1º - As empresas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que, durante cinco anos, não tenham exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a baixa no registro competente, independentemente de prova de quitação de tributos e contribuições para com a Fazenda Nacional (Lei 8.864/94, art. 29, e Medida Provisória 1.754/98, art. 3º).

§ 2º - O arquivamento, nas Juntas Comerciais, dos atos constitutivos das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como de suas alterações, fica dispensada de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza, salvo no de extinção de firma individual ou sociedade, ressalvado o disposto no parágrafo anterior (Medida Provisória no 1.754/98, art. 1o, I).


Art. 882

- Está dispensada da apresentação da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições, a instituição administradora do Fundo de Investimento Imobiliário, quando alienar imóveis integrantes do Patrimônio do mesmo Fundo (Lei 8.668/93, art. 7º, § 3º).


Seção V - ESPÓLIO(Ir para)
Art. 883

- Para efeito do julgamento de partilha ou de adjudicação, relativamente aos bens do espólio ou às suas rendas, o Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, prestará ao Juízo as informações que forem solicitadas (Decreto-lei 1.715/79, art. 1º, § 3º).

Parágrafo único - A apresentação de certidão poderá ser feita pelo próprio interessado diretamente ao Juízo.


Seção VI - CONTRIBUINTES EM MORA(Ir para)
Art. 884

- Findos os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado daqueles meios de defesa não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal direta e Autarquias da União, nem participar de licitação pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no art. 888 (Lei 154/47, art. 1º, e Decreto-lei 1.715/79, arts. 1º, II, e 2º).


Art. 885

- Não serão incluídos nas sanções do artigo anterior os que provarem, no prazo de 120 dias contados da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, ter iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio (Lei 154/47, art. 1º).


Art. 886

- No caso de já ter sido efetuado o depósito em dinheiro, realizado facultativamente na fase administrativa do processo fiscal, na Caixa Econômica Federal, à ordem da Secretaria da Receita Federal, na forma da legislação aplicável, esse depósito facultativo valerá para o fim da ação judicial, mas será convertido em renda se, no prazo de que trata o artigo anterior, não for feita a prova do início da mencionada ação (Lei 2.354/54, art. 8º).


Art. 887

- É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixar de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional (Decreto-lei 1.715/79, art. 4º).

Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste artigo, será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos tributários devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda (Decreto-lei 1.715/79, art. 4º, parágrafo único).


Art. 888

- A existência de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN há mais de trinta dias, constitui fator impeditivo para a celebração de quaisquer atos pelos órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, para (Medida Provisória 1.770/98, arts. 6º e 7º):

I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

II - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos aditamentos.

§ 1º - Não se aplica o disposto no caput quando o devedor comprove que (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 1º):

I - ajuizada a ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, tenha oferecido garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

§ 2º - O devedor poderá efetuar depósito do valor integral do débito que deu causa ao registro no CADIN, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, para assegurar a imediata suspensão do impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de o devedor não comprovar o pagamento ou a inexistência do débito, no prazo de trinta dias, a importância do depósito de que trata o parágrafo anterior será utilizada na quitação total ou parcial do débito, salvo a hipótese de ajuizamento de ação para discutir a natureza da obrigação ou seu valor (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 3º).

§ 4º - Em caso de relevância ou urgência, e nas condições que estabelecerem, o Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontre o órgão ou entidade credora poderão suspender, em ato conjunto, o impedimento de que trata este artigo (Medida Provisória 1.770/98, art. 7º, § 4º).

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica (Medida Provisória 1.770/98, art. 6º, parágrafo único):

I - à concessão de auxílios a municípios atingidos por calamidade pública decretada pelo Governo Federal;

II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.


Art. 889

- As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão (Lei 4.357/64, art. 32):

I - distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;

II - dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


Capítulo III - DA COMPENSAÇÃO (Ir para)
Seção I - COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA PELO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 890

- Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente (Lei 8.383/91, art. 66, e Lei 9.069/95, art. 58).

§ 1º - A compensação somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto de renda, apurado em períodos subseqüentes (Lei 8.383/91, art. 66, § 1º, Lei 9.065/95, art. 58, e Lei 9.250/95, art. 39).

§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição (Lei 8.383/91, art. 66, § 2º, e Lei 9.069/95, art. 58).

§ 3º - Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 4º - A compensação só poderá ser efetuada com débitos supervenientes ao recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 5º - Os créditos relativos ao imposto apurado na declaração e objeto de restituição automática por processamento eletrônico não serão compensáveis.

§ 6º - A compensação somente poderá ser efetuada pelo contribuinte titular do crédito oriundo do recolhimento ou pagamento indevido ou a maior.

§ 7º - O contribuinte deverá manter em seu poder, para eventual exibição à Secretaria da Receita Federal, enquanto não estiverem prescritas eventuais ações que lhe sejam pertinentes, documentação comprobatória da compensação efetuada.

§ 8º - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei 8.383/91, art. 66, § 4º, e Lei 9.069/95, art. 58).


Seção II - COMPENSAÇÃO REQUERIDA PELO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 891

- A Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração, ainda que não sejam da mesma espécie nem tenham a mesma destinação constitucional (Lei 9.430/96, art. 74).


Seção III - COMPENSAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA(Ir para)
Art. 892

- Os créditos do contribuinte constantes de pedidos de restituição ou ressarcimento de imposto, serão utilizados para quitação de seus débitos em procedimentos internos da Secretaria da Receita Federal, observado o seguinte (Decreto-lei 2.287/86, art. 7º, e Lei 9.430/96, art. 73):

I - o valor bruto da restituição ou ressarcimento será debitado à conta do tributo ou contribuição a que se referir;

II - a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo ou da respectiva contribuição.

§ 1º - A compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de quinze dias, sendo seu silêncio considerado como aquiescência.

§ 2º - No caso de discordância do sujeito passivo, a Secretaria da Receita Federal reterá o valor da restituição até que o débito seja liquidado.

§ 3º - A Secretaria da Receita Federal ao reconhecer o direito de crédito do sujeito passivo para restituição, mediante exames fiscais para cada caso, se verificar a existência de débito do requerente, compensará os dois valores.

§ 4º - Quando o montante da restituição for superior ao do débito, a Secretaria da Receita Federal efetuará o pagamento da diferença ao sujeito passivo.

§ 5º - Caso a quantia a ser restituída seja inferior ao valor dos débitos, o correspondente crédito tributário é extinto no montante equivalente à compensação, cabendo à Secretaria da Receita Federal adotar as providências para cobrança do saldo remanescente.


Seção IV - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 893

- A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto atualizado monetariamente até 31/12/95 (Lei 8.383/91, art. 66, § 3º, Lei 9.069/95, art. 58, e Lei 9.250/95, art. 39).


Art. 894

- O valor a ser utilizado na compensação ou restituição será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente (Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 73):

I - a partir de 01/01/96 até 31/12/97, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

II - após 31/12/97, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.


Capítulo IV - DA RESTITUIÇÃO (Ir para)
Seção I - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO(Ir para)
Art. 895

- Nos casos de pagamento indevido ou a maior de imposto de renda, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá optar pelo pedido de restituição do valor pago indevidamente ou a maior, observado o disposto nos arts. 892 e 900 (Lei 8.383/91, art. 66, § 2º, e Lei 9.069/95, art. 58).

§ 1º - Entende-se por recolhimento ou pagamento indevido ou a maior aquele proveniente de:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto, quando efetuado por erro, ou em duplicidade, ou sem que haja débito a liquidar, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao recolhimento ou pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 2º - A Secretaria da Receita Federal expedirá instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo (Lei 8.383/91, art. 66, § 4º, e Lei 9.069/95, art. 58).


Seção II - VALOR DA RESTITUIÇÃO(Ir para)
Art. 896

- As restituições do imposto serão (Lei 8.383/91, art. 66, § 3º, Lei 8.981/95, art. 19, Lei 9.069/95, art. 58, Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, e Lei 9.532/97, art. 73):

I - atualizadas monetariamente até 31/12/95, quando se referir a créditos anteriores a essa data;

II - acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente:

a) a partir de 01/01/96 a 31/12/97, a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada;

b) após 31/12/97, a partir do mês subseqüente do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

Parágrafo único - O valor da restituição do imposto da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de um por cento no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte (Lei 9.250/95, art. 16, e Lei 9.430/96, art. 62).


Seção III - ESPÓLIO(Ir para)
Art. 897

- Na inexistência de outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, os valores relativos ao imposto, bem como o resgate de quotas dos fundos fiscais criados pelos Decs.-leis 157/67, e 880/69, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, poderão ser restituídos ao cônjuge, filho e demais dependentes do contribuinte falecido, inexigível a apresentação de alvará judicial (Lei 7.713/88, art. 34).

Parágrafo único - Existindo outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, a restituição ao meeiro, herdeiros ou sucessores, far-se-á na forma e nas condições do alvará expedido pela autoridade judicial para essa finalidade (Lei 7.713/88, art. 34, parágrafo único).


Capítulo V - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (Ir para)
Seção I - DECADÊNCIA(Ir para)
Art. 898

- O direito de proceder ao lançamento do crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados (Lei 5.172/66, art. 173):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento (Lei 5.172/66, art. 173, parágrafo único).

§ 2º - A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de cinco anos, contados da notificação do lançamento primitivo (Lei 2.862/56, art. 29).


Art. 899

- Nos casos de lançamento do imposto por homologação, o disposto no artigo anterior extingue-se após cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a lei não fixar prazo para homologação, observado o disposto no art. 902 (Lei 5.172/66, art. 150, § 4º).


Art. 900

- O direito de pleitear a restituição do imposto extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados (Lei 5.172/66, art. 168):

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Parágrafo único - O pedido de restituição, dirigido à autoridade competente, suspende o prazo do caput até ser proferida decisão final na órbita administrativa (Lei 154/47, art. 1º).


Seção II - PRESCRIÇÃO(Ir para)
Art. 901

- A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (Lei 5.172/66, art. 174).

§ 1º - A prescrição se interrompe (Lei 5.172/66, art. 174, parágrafo único):

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º - A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por cento e oitenta dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei 6.830, de 22/09/80, art. 2º, § 3º).

§ 3º - O despacho do juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei 6.830/80, art. 8º, § 2º).


Seção III - NÃO FLUÊNCIA DE PRAZO(Ir para)
Art. 902

- O disposto nos art. 899 não se aplica aos casos em que, no lançamento por homologação, o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei 5.172/66, art. 150, § 4º).


Art. 903

- Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do imposto, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou a da fonte pagadora do rendimento, até decisão na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional (Lei 3.470/58, art. 23).


Título III - CONTROLE DOS RENDIMENTOS (Ir para)
Capítulo I - FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - COMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 904

- A fiscalização do imposto compete às repartições encarregadas do lançamento e, especialmente, aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, mediante ação fiscal direta, no domicílio dos contribuintes (Lei 2.354/54, art. 7º, e Decreto-lei 2.225, de 10/01/85).

§ 1º - A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais, bem como para verificar a exatidão dos rendimentos sujeitos à incidência do imposto, lavrando, quando for o caso, o competente termo (Lei 2.354/54, art.7º).

§ 2º - A ação do Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional poderá estender-se além dos limites jurisdicionais da repartição em que servir, atendidas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º - A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Lei 8.748, de 9/12/93, art. 1º).


Art. 905

- O disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas aos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art.140, § 1º, Lei 2.354/54, art. 7º, Lei 4.154/62, art. 7º, e Lei 4.595/64, art. 38, §§ 5º e 6º).


Art. 906

- Em relação ao mesmo exercício, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Receita Federal (Lei 2.354/54, art. 7º, § 2º, e Lei 3.470/58, art. 34).


Art. 907

- A ação fiscal direta, externa e permanente, estender-se-á às operações realizadas pelos contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, no próprio ano em que se efetuar a fiscalização (Lei 4.357/64, art. 24, e Decreto-lei 433, de 23/01/69, art. 3º).

Parágrafo único - A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base, ou antes da ocorrência do fato gerador do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 2º, e Lei 7.450/85, art. 38).


Seção II - DENÚNCIA DE TERCEIROS(Ir para)
Art. 908

- O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei 4.502, de 30/11/64, art. 93, parágrafo único).

Parágrafo único - A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, endereço e profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.


Seção III - CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO(Ir para)
Art. 909

- A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subseqüente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei 9.430/96, art. 47, e Lei 9.532/97, art. 70, II).


Seção IV - AÇÃO FISCAL(Ir para)
Art. 910

- A entrada dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.


Art. 911

- Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, balanços e documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais (Lei 2.354/54, art. 7º).


Art. 912

- O disposto no artigo anterior não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados e Inspetores da Receita Federal para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional (Decreto-lei 5.844/43, art. 140, e Lei 3.470/58, art. 34).


Art. 913

- São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430/96, art. 34).


Art. 914

- As repartições ou os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional procederão às diligências necessárias à apuração de vacância de casas ou apartamentos, bem como dos respectivos preços de locação, podendo exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e recibos (Decreto-lei 5.844/43, art. 139, e Lei 2.354/54, art. 7º).


Art. 915

- Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei 9.430/96, art. 35).

§ 1º - Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430/96, art. 35, § 1º).

§ 2º - Excetuado o disposto no parágrafo anterior, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos para exame, mediante recibo (Lei 9.430/96, art. 35, § 2º).


Art. 916

- A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei 9.430/96, art. 36).

Parágrafo único - O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei 9.430/96, art. 36, parágrafo único).


Art. 917

- Sem prejuízo do disposto no art. 912, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão proceder a exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros (Lei 8.021/90, art. 7º).

§ 1º - As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da solicitação e o não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa prevista no art. 977 (Lei 8.021/90, art. 7º, § 1º).

§ 2º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeitos de verificação do cumprimento de obrigações tributárias (Lei 8.021/90, art. 7º, § 2º).


Art. 918

- Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei 4.595/64, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei 8.021/90, art. 8º).

Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei 8.021/90, art. 8º, parágrafo único).


Seção V - EMBARAÇO E DESACATO(Ir para)
Art. 919

- Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente (Lei 2.354/54, art. 7º).

Parágrafo único - Considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o Razão, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Contas-Correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.


Art. 920

- No caso de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (Lei 2.354/54, art. 7º, e Lei 5.172/66, art. 200).


Seção VI - SUSPENSÃO DA IMUNIDADE E DE ISENÇÃO(Ir para)
Art. 921

- Nos casos de suspensão de imunidade e da isenção condicionada, observar-se-á o disposto no art. 172.


Seção VII - REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO(Ir para)
Art. 922

- A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei 9.430/96, art. 33):

I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172/66;

II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;

III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;

V - prática reiterada de infração da legislação tributária;

VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;

VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.

§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal (Lei 9.430/96, art. 33, § 1º).

§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei 9.430/96, art. 33, § 2º):

I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;

III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;

IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;

V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/96, art. 33, § 3º).

§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei 9.430/96, art. 33, § 4º).

§ 5º - As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso II do art. 957 (Lei 9.430/96, art. 33, § 5º).

§ 6º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá delegar competência a autoridades regionais responsáveis pelo lançamento e fiscalização do tributo.


Seção VIII - DA PROVA(Ir para)
Art. 923

- A escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei 1.598/77, art. 9º, § 1º).


Art. 924

- Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior (Decreto-lei 1.598/77, art. 9º, § 2º).


Art. 925

- O disposto no artigo anterior não se aplica aos casos em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei 1.598/77, art. 9º, § 3º).


Seção IX - AUTO DE INFRAÇÃO(Ir para)
Art. 926

- Sempre que apurarem infração às disposições deste Decreto, inclusive pela verificação de omissão de valores na declaração de bens, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto 70.235, de 6/03/72, e alterações posteriores, que dispõem sobre o Processo Administrativo Fiscal.


Capítulo II - OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES (Ir para)
Seção I - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 927

- Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, são obrigadas a prestar as informações e os esclarecimentos exigidos pelos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, sendo as declarações tomadas por termo e assinadas pelo declarante (Lei 2.354/54, art. 7º).


Art. 928

- Nenhuma pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não, poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, e Decreto-lei 1.718, de 27/11/79, art. 2º, e Lei 5.172/66, art. 197).

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, aos Tabeliães e Oficiais de Registro, às empresas corretoras, ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, às Juntas Comerciais ou repartições e autoridades que as substituírem, às caixas de assistência, às associações e organizações sindicais, às companhias de seguros e às demais pessoas, entidades ou empresas que possam, por qualquer forma, esclarecer situações de interesse para a fiscalização do imposto (Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).

§ 2º - Se as exigências não forem atendidas, a autoridade fiscal competente cientificará desde logo o infrator da multa que lhe foi imposta (art. 968), fixando novo prazo para o cumprimento da exigência (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 1º).

§ 3º - Se as exigências forem novamente desatendidas, o infrator ficará sujeito à penalidade máxima, além de outras medidas legais (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 2º).

§ 4º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a autoridade fiscal competente designará funcionário para colher a informação de que necessitar (Decreto-lei 5.844/43, art. 123, § 3º).

§ 5º - Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração de rendimentos, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado (Decreto-lei 1.718/79, art. 2º, parágrafo único).


Art. 929

- As pessoas físicas ou jurídicas são obrigadas a prestar aos órgãos da Secretaria da Receita Federal, no prazo legal, informações sobre os rendimentos que pagaram ou creditaram no ano-calendário anterior, por si ou como representantes de terceiros, com indicação da natureza das respectivas importâncias, do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que o receberam, bem como o imposto de renda retido da fonte (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, e Decreto-lei 2.065/83, art. 10).

§ 1º - São obrigadas a prestar informações nos termos deste artigo:

I - as caixas, associações e organizações sindicais de empregados e de empregadores que interfiram no pagamento de remuneração a trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados (Lei 3.807, de 26/08/60, art. 4º, [c], e Lei 4.357/64, art. 16, parágrafo único);

II - as empresas de administração predial, sobre os aluguéis recebidos por conta de seus clientes, com indicação de nome e endereço dos mesmos e das importâncias discriminadas por unidade imobiliária (Decreto-lei 5.844/43, art. 111, [c]).

§ 2º - Deverão ser informados, de acordo com este artigo, os ordenados, gratificações, bonificações, interesses, comissões, honorários, percentagens, juros, dividendos, lucros, aluguéis e quaisquer outros rendimentos (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 1º).

§ 3º - A informação deverá abranger as importâncias em dinheiro pagas para custeio de viagem e estada, no exercício da profissão, bem como as quotas para constituição de fundos de beneficência (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 2º).

§ 4º - Salvo quanto a juros, dividendos, lucros e aluguéis, não serão prestadas informações sobre rendimentos pagos, quando as respectivas importâncias não excederem mensalmente o valor do limite de isenção previsto na tabela mensal do imposto (art. 620), desde que as pessoas que os tiverem recebido não tenham percebido rendimentos de outras fontes (Lei 2.354/54, art. 31).

§ 5º - Ignorando o informante se houve pagamento por outras fontes, deve prestar informações sobre os rendimentos que pagou (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 4º).

§ 6º - Quando os rendimentos se referirem a residente ou domiciliado no exterior, o informante mencionará essa circunstância, indicando o nome, CPF ou CNPJ e endereço do procurador a quem foram pagos (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 5º).

§ 7º - A informação deverá ser prestada nos prazos fixados e em formulário padronizado aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, § 1º, e Decreto-lei 2.065/83, art. 10).


Art. 930

- As pessoas físicas deverão informar à Secretaria da Receita Federal, juntamente com a declaração, os rendimentos que pagaram no ano anterior, por si ou como representantes de terceiros, constituam ou não dedução, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no CPF ou no CNPJ, das pessoas que os receberam (Decreto-lei 2.396, de 21/12/87, art. 13).

Parágrafo único - A infração ao disposto neste artigo importará na aplicação da multa prevista no art. 967.


Art. 931

- Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, as instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habitação, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e instituições assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cartões de crédito fornecerão à Secretaria da Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, informações cadastrais sobre os usuários dos respectivos serviços, relativas ao nome, à filiação, ao endereço e ao número de inscrição do cliente no CPF ou no CNPJ (Lei Complementar 70, de 30/12/91, art. 12).

§ 1º - Às informações recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no § 7º do art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 1º).

§ 2º - As informações de que trata o caput serão prestadas a partir das relações de usuários constantes dos registros relativos ao ano-calendário de 1992 (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 2º).

§ 3º - A não observância do disposto neste artigo sujeitará o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas, à multa prevista no art. 978, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º).


Art. 932

- Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 6º).


Art. 933

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-lei 2.124, de 13/06/84, art. 5º).

§ 1º - O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-lei 2.124/84, art. 5º, § 1º).

§ 2º - Não pago no prazo estabelecido por este Decreto, o crédito, atualizado monetariamente, na forma da legislação pertinente (art. 874), e acrescido de multa de mora (art. 950) e de juros de mora (arts. 953 a 955), poderá ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa da União, para efeito de cobrança executiva (Decreto-lei 2.124/84, art. 5º, § 2º).

§ 3º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela inobservância da obrigação principal, o não cumprimento da obrigação acessória de que trata esta Seção sujeitará o infrator às multas previstas no art. 966 (Decreto-lei 2.124/84, art. 5º, § 3º).


Art. 934

- O Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir os atos necessários à simplificação e desburocratização do cumprimento das obrigações acessórias relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e das Pessoas Jurídicas (Lei 8.383/91, art. 94, e Lei 8.541/92, art. 53).


Subseção II - BENEFICIÁRIOS DE CONTRIBUIÇÕES(Ir para)
Art. 935

- As pessoas físicas e jurídicas beneficiadas com o recebimento de contribuições, doações, prêmios e bolsas, dedutíveis na apuração do imposto das pessoas físicas ou jurídicas, ficam obrigadas a provar às autoridades fiscais, quando exigido, a efetiva aplicação dos recursos nos fins a que se destinaram (Lei 4.154/62, art. 25).


Subseção III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA(Ir para)
Art. 936

- Todos os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista são obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Decreto e permitindo aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à repartição (Decreto-lei 5.844/43, art. 125, e Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).


Art. 937

- As autoridades superiores do Exército, da Marinha, da Aeronáutica e das Polícias, bem como os diretores ou chefes de repartições federais, estaduais e municipais e de departamentos ou entidades autárquicas, paraestatais ou de outros órgãos a estes assemelhados, deverão prestar informações sobre os rendimentos pagos a seus subordinados e a terceiros (Decreto-lei 5.844/43, art. 109).


Art. 938

- Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal permutarão entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco, bem como aquelas que possam implicar alteração no CNPJ (Lei 5.172/66, art. 199).


Subseção IV - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA(Ir para)
Art. 939

- Os tabeliães, escrivães, distribuidores, oficiais de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, contadores e partidores facilitarão aos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional o exame e verificação das escrituras, autos e livros de registro em cartórios, auxiliando, também, a fiscalização e, quando solicitados, prestarão as informações que possam, de qualquer forma, esclarecer situações e interesses da administração tributária (Decreto-lei 5.844/43, art. 128, e Decreto-lei 1.718/79, art. 2º).


Art. 940

- Os serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos ficam obrigados a fazer comunicação à Secretaria da Receita Federal, em formulário padronizado e no prazo que for fixado, dos documentos lavrados, anotados, averbados ou registrados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis por pessoas físicas (Decreto-lei 1.510/76, art. 15 e § 1º).

§ 1º - A comunicação deve ser efetuada em meio magnético aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.532/97, art. 72).

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses de aquisições de imóveis por pessoas jurídicas (Lei 9.532/97, art. 71).


Seção II - PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BENEFICIÁRIO (Ir para)
Subseção I - BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA(Ir para)
Art. 941

- As pessoas físicas ou jurídicas que efetuarem pagamentos com retenção do imposto na fonte, deverão fornecer à pessoa física beneficiária, até o dia 31 de janeiro, documento comprobatório, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário anterior, quando for o caso (Lei 8.981/95, art. 86).

Parágrafo único - Tratando-se de rendimentos pagos por pessoa jurídica sobre os quais não tenha havido retenção do imposto na fonte, o comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido, no mesmo prazo, ao contribuinte que o tenha solicitado até o dia 15 de janeiro do ano-calendário subseqüente (Lei 8.383/91, art. 19, § 1º).


Subseção II - BENEFICIÁRIO PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 942

- As pessoas jurídicas de direito público ou privado que efetuarem pagamento ou crédito de rendimentos relativos a serviços prestados por outras pessoas jurídicas e sujeitos à retenção do imposto na fonte deverão fornecer, em duas vias, à pessoa jurídica beneficiária Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal (Lei 4.154/62, art. 13, § 2º, e Lei 6.623, de 23/03/79, art. 1º).

Parágrafo único - O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao beneficiário até o dia 31 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do pagamento (Lei 8.981/95, art. 86).


Subseção III - DISPOSIÇÕES COMUNS(Ir para)
Art. 943

- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir formulário próprio para prestação das informações de que tratam os arts. 941 e 942 (Decreto-lei 2.124/84, art. 3º, parágrafo único).

§ 1º - O beneficiário dos rendimentos de que trata este artigo é obrigado a instruir sua declaração com o mencionado documento (Lei 4.154/62, art. 13, § 1º).

§ 2º - O imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos ou ganhos de capital somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, quando for o caso, se o contribuinte possuir comprovante da retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º, e no § 1º do art. 8º (Lei 7.450/85, art. 55).


Título IV - PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS (Ir para)
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 944

- As multas e penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Decreto, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-lei 5.844/43, arts. 142 e 151, e Lei 3.470/58, art. 34).


Art. 945

- As multas proporcionais serão calculadas em função do imposto atualizado monetariamente, quando for o caso (Decreto-lei 1.704/79, art. 5º, § 4º, e Decreto-lei 1.968/82, art. 9º, e Lei 8.383/91, art. 1º, e Lei 8.981/95, arts. 5º e 6º).


Art. 946

- Qualquer infração que não a decorrente da simples mora no pagamento do imposto será punida nos termos dos dispositivos específicos deste Decreto (Decreto-lei 1.736/79, art. 11).


Art. 947

- Os créditos da Fazenda Nacional decorrentes de multas ou penalidades pecuniárias aplicadas até a data da decretação da falência constituem encargos da massa falida, observado o disposto nos arts. 146, § 2º, e 875 (Decreto-lei 1.893, de 16/12/81, art. 9º).


Art. 948

- Estão sujeitas à multa de oitenta reais e setenta e nove centavos a duzentos e quarenta e dois reais e cinqüenta e um centavos, todas as infrações a este Decreto sem penalidade específica (Decreto-lei 401/68, art. 22, e Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).


Capítulo II - PAGAMENTO OU RECOLHIMENTO FORA DOS PRAZOS (Ir para)
Seção I - CÁLCULO DOS JUROS E MULTA DE MORA(Ir para)
Art. 949

- Os juros e a multa de mora serão calculados (Lei 8.981/95, arts. 5º e 6º, e Lei 9.249/95, art. 1º, e Medida Provisória 1.770/98, arts. 29 e 30):

I - em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/94, sobre o valor do imposto ou quota, atualizados monetariamente, observado o disposto no art. 874;

II - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/95, sobre o valor do imposto ou quota em Reais.


Seção II - MULTA DE MORA(Ir para)
Art. 950

- Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei 9.430/96, art. 61).

§ 1º - A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei 9.430/96, art. 61, § 1º).

§ 2º - O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei 9.430/96, art. 61, § 2º).

§ 3º - A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.


Art. 951

- A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto (Lei 9.430/96, art. 63, § 2º).


Art. 952

- Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, será cobrada a multa de mora de que trata o art. 950 (Lei 4.154/62, art. 15, e Lei 5.421, de 25/04/68, art. 2º).


Seção III - JUROS DE MORA(Ir para)
Art. 953

- Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/95, os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento (Lei 8.981/95, art. 84, I, e § 1º, Lei 9.065/95, art. 13, e Lei 9.430/96, art. 61, § 3º).

§ 1º - No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento (Lei 8.981/95, art. 84, § 2º, e Lei 9.430/96, art. 61, § 3º).

§ 2º - Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora de que trata o art. 950 (Decreto-lei 2.323/87, art. 16, parágrafo único, e Decreto-lei 2.331, de 28/05/87, art. 6º).

§ 3º - Os juros de mora serão devidos, inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-lei 1.736/79, art. 5º).

§ 4º - Somente o depósito em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da dívida ativa.

§ 5º - Serão devidos juros de mora pelo prazo em que tiver ocorrido postergação de pagamento do imposto em virtude de inexatidão quanto ao período de competência, nos casos de que trata o art. 273.


Art. 954

- Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento, decorrentes de fatos geradores ocorridos entre 01/01/95 e 31/03/95, serão equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês em que o débito for pago (Lei 8.981/95, art. 84, § 5º, e Lei 9.065/95, art. 13).


Art. 955

- Os juros de mora incidentes sobre fatos geradores ocorridos no período de 01/01/92 até 31/12/94, terão (Lei 8.383/91, art. 59, § 2º, Lei 8.981/95, art. 5º, e Medida Provisória 1.770/98, art. 29):

I - como termo inicial de incidência o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do prazo para o pagamento;

II - como termo final de incidência o mês do efetivo pagamento.

Parágrafo único - Os juros de mora de que trata o caput serão calculados, até 31/12/96, à razão de um por cento ao mês, adicionando-se ao montante assim apurado, a partir de 01/01/97, os juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulado mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento (Medida Provisória 1.770/98, art. 30).


Art. 956

- Se as fontes ou os procuradores do contribuinte residente ou domiciliado no exterior efetuarem espontaneamente o recolhimento do imposto fora dos prazos, o débito será acrescido de juros de mora (Lei 4.l54/62, art. 15, e Lei 5.421/68, art. 2º).


Capítulo III - MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO(Ir para)
Art. 957

- Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei 9.430/96, art. 44):

I - de setenta e cinco por cento nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II - de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único - As multas de que trata este artigo serão exigidas (Lei 9.430/96, art. 44, § 1º):

I - juntamente com o imposto, quando não houver sido anteriormente pago;

II - isoladamente, quando o imposto houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto na forma do art. 106, que deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de ajuste;

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto, na forma do art. 222, que deixar de fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal, no ano-calendário correspondente.


Art. 958

- As disposições do artigo anterior aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a ressarcimento indevido de imposto decorrente de qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei 9.430/96, art. 44, § 4º).


Capítulo III - MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção I - AGRAVAMENTO DE PENALIDADE(Ir para)
Art. 959

- As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/96, art. 44, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 70, I):

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.


Art. 960

- Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei 5.172/66 (Lei 9.430/96, art. 63).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo (Lei 9.430/96, art. 63, § 1º).


Seção II - REDUÇÃO DA PENALIDADE(Ir para)
Art. 961

- Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.218/91, art. 6º, e Lei 9.430/96, art. 44, § 3º).

Parágrafo único - As reduções de que tratam este artigo e o art. 962 não se aplicam às multas previstas na alínea [a] dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981/95, art. 88, § 3º).


Art. 962

- Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/91, art. 6º, parágrafo único).


Art. 963

- Será concedida redução de quarenta por cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei 8.383/91, art. 60, e Lei 9.430/96, art. 44, § 3º).

§ 1º - Havendo impugnação tempestiva, a redução será de vinte por cento, se o parcelamento for requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.383/91, art.60, § 1º).

§ 2º - A rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da multa, proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei 8.383/91, art. 60, § 2º).

§ 3º - A redução prevista neste artigo não se aplica às hipóteses da alínea [a] dos incisos I e II do art. 964 (Lei 8.981/95, art. 88, § 3º).


Capítulo IV - INFRAÇÕES ÀS DISPOSIÇÕES REFERENTES À DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 964

- Serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa de mora:

a) de um por cento ao mês ou fração sobre o valor do imposto devido, nos casos de falta de apresentação da declaração de rendimentos ou de sua apresentação fora do prazo, ainda que o imposto tenha sido pago integralmente, observado o disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo (Lei 8.981/95, art. 88, I, e Lei 9.532/97, art. 27);

b) de dez por cento sobre o imposto apurado pelo espólio, nos casos do § 1º do art. 23 (Decreto-lei 5.844/43, art. 49).

II - multa:

a) de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos a seis mil, seiscentos e vinte nove reais e sessenta centavos no caso de declaração de que não resulte imposto devido (Lei 8.981/95, art. 88, II, e Lei 9.249/95, art. 30);

b) de cem por cento, sobre a totalidade ou diferença do imposto devido, resultante da reunião de duas ou mais declarações, quando a pessoa física ou a pessoa jurídica não observar o disposto nos arts. 787, § 2º, e 822 (Lei 2.354/54, art. 32, [c]).

§ 1º - As disposições da alínea [a] do inciso I deste artigo serão aplicadas sem prejuízo do disposto nos arts. 950, 953 a 955 e 957 (Decreto-lei 1.967/82, art. 17, e Decreto-lei 1.968/82, art. 8º).

§ 2º - Relativamente à alínea [a] do inciso II, o valor mínimo a ser aplicado será (Lei 8.981/95, art. 88, § 1º, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - de cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos, para as pessoas físicas;

II - de quatrocentos e quatorze reais e trinta e cinco centavos, para as pessoas jurídicas.

§ 3º - A não regularização no prazo previsto na intimação ou em caso de reincidência, acarretará o agravamento da multa em cem por cento sobre o valor anteriormente aplicado (Lei 8.981/95, art. 88, § 2º).

§ 4º - Às reduções de que tratam os arts. 961 e 962 não se aplica o disposto neste artigo.

§ 5º - A multa a que se refere a alínea [a] do inciso I deste artigo, é limitada a vinte por cento do imposto devido, respeitado o valor mínimo do que trata o § 2º (Lei 9.532/97, art. 27).

§ 6º - As multas referidas nas alíneas [a] dos incisos I e II, e no § 2º deste artigo serão (Lei 9.532/97, art. 27, parágrafo único):

I - deduzidas do imposto a ser restituído ao contribuinte, se este tiver direito à restituição;

II - exigidas por meio de lançamento notificado ao contribuinte.


Capítulo V - INFRAÇÕES ÀS NORMAS RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES(Ir para)
Art. 965

- As pessoas físicas ou jurídicas que deixarem de fornecer aos beneficiários, dentro do prazo, ou fornecerem, com inexatidão, o documento a que se refere o art. 941, ficarão sujeitas ao pagamento de multa de quarenta e um reais e quarenta e três centavos, por documento (Lei 8.981/95, art. 86, § 2º, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 966

- No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-lei 2.065/83, art. 10, Decreto-lei 2.287/86, art. 11, Decreto-lei 2.323/87, arts. 5º e 6º, Lei 7.799/89, art. 66, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

Parágrafo único - Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, § 4º, e Decreto-lei 2.065/83, art. 10).


Art. 967

- A falta de informação de pagamentos efetuados na forma do art. 930 sujeitará o infrator à multa de vinte por cento do valor não declarado ou de eventual insuficiência (Decreto-lei 2.396/87, art. 13, § 2º).


Art. 968

- Às entidades, pessoas e empresas mencionadas nos arts. 928 e 939, que deixarem de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou esclarecimentos solicitados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, será aplicada a multa de quinhentos e trinta e oito reais e noventa e três centavos a dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e setenta e nove centavos, sem prejuízo de outras sanções legais que couberem (Decreto-lei 2.303/86, art. 9º, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).


Capítulo VI - CASOS ESPECIAIS DE INFRAÇÃO (Ir para)
Seção I - PROGRAMAS ESPECIAIS DE EXPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 969

- Verificada a hipótese de que trata o art. 472, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de até cinqüenta por cento sobre o valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, II).


Seção II - INCENTIVO AOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO INDUSTRIAL E AGROPECUÁRIO(Ir para)
Art. 970

- O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos benefícios de que tratam os arts. 490 a 508 acarretará a aplicação automática de multa de cinqüenta por cento do valor do imposto, observado o disposto no art. 874, quando for o caso e bem assim, a perda do direito à fruição dos benefícios ainda não utilizados (Decreto-lei 2.433/88, art. 13, e Lei 8.661/93, art. 5º, I e II).


Seção III - INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 971

- Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 8.685/93, art.6º, § 1º).


Seção IV - INCENTIVO A ATIVIDADE CULTURAL OU ARTÍSTICA(Ir para)
Art. 972

- Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive desvio de objeto, nos casos dos arts. 95, 96 e 483, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente (Lei 8.313/91, art. 38).


Seção V - MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE(Ir para)
Art. 973

- As microempresas e empresas de pequeno porte que aderirem ao SIMPLES estão sujeitas às mesmas penalidades previstas para as demais pessoas jurídicas (Lei 9.317/96, art. 19).


Seção VI - CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA(Ir para)
Art. 974

- A ação ou omissão contrária às normas reguladoras do CNPJ sujeitará o infrator às normas e sanções previstas na Lei 5.614/70.


Seção VII - PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES(Ir para)
Art. 975

- A inobservância do disposto no art. 889 acarretará multa que será imposta (Lei 4.357/64, art. 32, parágrafo único):

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a cinqüenta por cento das quantias que houverem pago indevidamente;

II - aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a cinqüenta por cento destas importâncias.


Seção VIII - SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA(Ir para)
Art. 976

- Será aplicada a multa de um por cento do valor do ato aos serventuários da Justiça responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, pelo não cumprimento do disposto no art. 940 (Decreto-lei 1.510/76, art. 15, e § 2º).


Seção IX - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BOLSAS DE VALORES E ASSEMELHADAS(Ir para)
Art. 977

- Está sujeita à multa de oitocentos e vinte e oito reais e setenta centavos por dia útil de atraso a instituição que não prestar, nos prazos de que tratam o § 1º do art. 917 e parágrafo único do art. 918, as informações referidas nesses artigos (Lei 8.021/90, arts. 7º, § 1º, 8º, parágrafo único, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30).


Art. 978

- A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 30).


Seção X - FALTA IMPUTÁVEL A FUNCIONÁRIO PÚBLICO(Ir para)
Art. 979

- No caso de descumprimento de disposições relativas ao recolhimento do imposto devido na fonte, se a falta for imputável a funcionário público federal, estadual ou municipal, será levado o fato ao conhecimento do respectivo Governo para efeito da sanção disciplinar (Lei 2.354/54, art. 33).


Seção XI - ARQUIVOS EM MEIOS MAGNÉTICOS(Ir para)
Art. 980

- A inobservância do disposto nos arts. 265 e 266, § 1º, acarretará a imposição das seguintes penalidades (Lei 8.218/91, art. 12, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - multa de meio por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e respectivos arquivos;

II - multa de cinco por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações solicitadas;

III - multa equivalente a cento e quinze reais e vinte e sete centavos, por dia de atraso, até o máximo de trinta dias, aos que não cumprirem o prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal ou diretamente pelo Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, para apresentação dos arquivos e sistemas.


Seção XII - FALSIFICAÇÃO NA ESCRITURAÇÃO E DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 981

- Verificado pela autoridade tributária, antes do encerramento do período de apuração, que o contribuinte omitiu registro contábil total ou parcial de receita, ou registrou custos ou despesas cuja realização não possa comprovar, ou que tenha praticado qualquer ato tendente a reduzir o imposto correspondente, inclusive na hipótese do art. 256, ficará sujeito à multa em valor igual à metade da receita omitida ou da dedução indevida, lançada e exigível ainda que não tenha terminado o período de apuração de incidência do imposto (Decreto-lei 1.598/77, art. 7º, § 3º, e Lei 7.450/85, art. 38).


Título V - CRIME DE FALSIDADE(Ir para)
Art. 982

- Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei 8.383/91, art. 64):

I - falso;

II - de pessoa física ou jurídica inexistente;

III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular.

Parágrafo único - É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei 8.383/91, art. 64, parágrafo único).


Título VI - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE(Ir para)
Art. 983

- Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.729, de 14/07/65, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95, art. 34).

Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em 30/12/96, desde que não recebida a denúncia pelo juiz (Lei 9.430/96, art. 83, parágrafo único).


Título VII - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS(Ir para)
Art. 984

- O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas na forma do art. 917, estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei 8.021/90, art. 7º, § 3º).


Título VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Capítulo I - COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES(Ir para)
Art. 985

- A autoridade fiscal competente para aplicar as normas constantes deste Decreto é a do domicílio fiscal do contribuinte, ou de seu procurador ou representante, observado o disposto no § 3º do art. 904 (Decreto-lei 5.844/43, art. 175).

§ 1º - Caso haja mudança de domicílio fiscal, poderá ser adotado o procedimento previsto no § 4º do art. 28 e no art. 212.

§ 2º - As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 178).


Art. 986

- Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 176).

Parágrafo único - Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 176, parágrafo único).


Art. 987

- Antes de feita a arrecadação do imposto, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, a que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-lei 5.844/93, art. 177).


Capítulo II - RECONHECIMENTO DE FIRMAS(Ir para)
Art. 988

- Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à administração pública, podendo, todavia, a repartição requerida, quando tiver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir antes da decisão final a apresentação de prova de identidade do requerente (Lei 4.862/65, art. 31).

Parágrafo único - Verificada, em qualquer tempo, falsificação de assinatura em documento público ou particular, a repartição considerará não satisfeita a exigência documental e dará conhecimento do fato à autoridade competente, dentro do prazo improrrogável de cinco dias, para instauração do processo criminal.


Capítulo III - REPRESENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 989

- As disposições deste Decreto são aplicáveis a todo aquele que responder solidariamente com o contribuinte ou pessoalmente em seu lugar (Decreto-lei 5.844/43, art. 192).

Parágrafo único - Os cônjuges, procuradores bastantes, tutores, curadores, diretores, gerentes, síndicos, liquidatários e demais representantes de pessoas físicas e jurídicas cumprirão as obrigações que incumbirem aos representados (Decreto-lei 5.844/43, art. 192, parágrafo único).


Art. 990

- A capacidade do contribuinte, a representação e a procuração serão reguladas segundo as prescrições legais (Decreto-lei 5.844/43, art. 193).

Parágrafo único - Os menores serão representados por seus pais ou representante legal (Lei 4.506/64, art. 4º, § 2º).


Capítulo IV - DIREITO DE PETIÇÃO DO CONTRIBUINTE(Ir para)
Art. 991

- É assegurado ao sujeito passivo (CF/88, art. 5º, XXXIV):

I - o direito de petição, em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;

II - a obtenção de certidões, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1º - A critério do interessado, poderão ser remetidos, via postal, requerimentos, solicitações, informações, reclamações ou quaisquer outros documentos endereçados aos órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, bem como às fundações instituídas ou mantidas pela União.

§ 2º - A remessa poderá ser feita mediante porte simples, exceto quando se tratar de documento ou requerimento cuja entrega esteja sujeita a comprovação ou deva ser feita dentro de determinado prazo, caso em que valerá como prova o aviso de recebimento - AR fornecido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

§ 3º - Quando o documento ou requerimento se destinar a integrar processos já em tramitação, o interessado deverá indicar o número de protocolo referente ao processo.

§ 4º - A remessa de documentos ou requerimentos deverá ter como destinatário o órgão ou setor em que os documentos seriam entregues, caso o interessado não utilizasse a via postal. No documento ou requerimento, o interessado deverá indicar o seu endereço e, quando houver, seu telefone, para facilidade de comunicação.


Capítulo V - INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES(Ir para)
Art. 992

- As intimações ou notificações de que trata este Decreto serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas (Decreto-lei 5.844/43, art. 200):

I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;

II - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando através de via postal ou telegráfica, com direito a aviso de recepção - AR e, se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;

III - trinta dias depois de sua publicação na imprensa ou afixação na repartição, quando por edital.


Capítulo VI - CONTAGEM DOS PRAZOS(Ir para)
Art. 993

- Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei 5.172/66, art. 210).

§ 1º - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei 5.172/66, art. 210, parágrafo único).

§ 2º - Será antecipado, para o último dia útil imediatamente anterior, o término do prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário (Decreto-lei 400, de 30/12/68, art. 15, e Decreto-lei 1.430, de 2/01/75, art. 1º).

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários arrecadadores, bem como nos casos em que for previsto o recolhimento dentro de determinado mês, e, no seu último dia, não funcionarem os mencionados órgãos arrecadadores.


Capítulo VII - EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 994

- Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei 5.844/43, art. 198).


Art. 995

- Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos à tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América informado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento (Lei 9.250/95, arts. 5º, § 1º, e 6º).


Art. 996

- Os rendimentos recebidos e as deduções pagas sob a forma de extinção de obrigações serão avaliados pelo montante das obrigações extintas, inclusive juros vencidos, se os houver (Lei 4.506/64, art. 25).


Capítulo VIII - TRATADOS E CONVENÇÕES(Ir para)
Art. 997

- Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha (Lei 5.172/66, art. 98).


Capítulo IX - SIGILO FISCAL(Ir para)
Art. 998

- Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei 5.172/66, arts. 198 e 199).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei 5.172/66, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar 75, de 20/05/93, art. 8º, § 2º):

I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;

III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.

§ 2º - A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei 5.844/43, art. 201, § 1º).

§ 3º - É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei 5.844/43, art. 201, § 2º).

§ 4º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei 9.034, de 3/05/95.


Art. 999

- Aquele que, em serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que tiver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado como violador de segredo, de acordo com a lei penal (Decreto-lei 5.844/43, art. 202).


Art. 1.000

- O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal manterão um sistema de intercâmbio de informações, relativas à fiscalização que exerçam, nas áreas de suas respectivas competências, no mercado de valores mobiliários (Lei 6.385, de 7/12/76, art. 28).

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal, através de seus órgãos competentes, poderá fornecer ao Banco Central do Brasil quaisquer informações relativas a bens no exterior pertencentes a residentes no País (Decreto-lei 94/66, art. 6º).


Capítulo X - CONTROLE DE PROCESSOS E DECLARAÇÕES(Ir para)
Art. 1.001

- Os processos fiscais relativos a tributos e a penalidades isoladas e as declarações não poderão sair dos órgãos da Secretaria da Receita Federal, salvo quando se tratar de (Lei 9.250/95, art. 38):

I - encaminhamento de recursos à instância superior;

II - restituições de autos aos órgãos de origem;

III - encaminhamento de documentos para fins de processamento de dados.

§ 1º - Nos casos a que se referem os incisos I e II deverá ficar cópia autenticada dos documentos essenciais na repartição (Lei 9.250/95, art. 38, § 1º).

§ 2º - É facultado o fornecimento de cópia do processo ao sujeito passivo ou a seu mandatário (Lei 9.250/95, art. 38, § 2º).

§ 3º - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público (Lei 6.830/80, art. 41).

§ 4º - Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido em sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei 6.830/80, art. 41, parágrafo único).


Capítulo XI - DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA(Ir para)
Art. 1.002

- As atualizações monetárias de bens, direitos e obrigações, até 31/12/95, bem assim de débitos para com a Fazenda Nacional cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/94, referidas neste regulamento, serão efetuadas com observância da legislação em vigor nos períodos a que corresponderem, especialmente a Lei 7.799, de 10/07/89, art. 28, a Lei 8.383/91, arts. 66, § 3º, e 96 e §§ 4º, 5º, 8º, [b] e 9º, a Lei 8.849/94, art. 3º, § 3º, a Lei 8.891/95, arts. 5º, 6º, 19, 22, I e II, 24 e 51, § 3º, a Lei 9.064/95, art. 2º, a Lei 9.069/95, art. 58, a Lei 9.249/95, arts. 1º, 4º, 6º, parágrafo único, 7º, § 2º, 17 e 30, I, a Lei 9.250/95, art. 39, § 4º, a Lei 9.532/97, arts. 24 e 73 e a Medida Provisória 1.699/98, arts. 29 e 30.


Capítulo XII - VIGÊNCIA(Ir para)
Art. 1.003

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 1.004

- Fica revogado o Decreto 1.041, de 11/01/1994.

Brasília, 26/03/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan