DECRETO 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938

(D. O. 15-09-1938)

Compromisso de compra e venda. Regulamenta o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 58/1937 (Compromisso de compra e venda)
CLBR - Coleção de Leis do Brasil PUB 31/12/1938
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - - - -

Disposições Gerais (Art. 22)

Disposições Transitórias (Art. 1)

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:

DECRETO 3.079, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938

(D. O. 15-09-1938)

Compromisso de compra e venda. Regulamenta o Decreto-lei 58, de 10/12/1937, que dispõe sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestações.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto-lei 58/1937 (Compromisso de compra e venda)
CLBR - Coleção de Leis do Brasil PUB 31/12/1938
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - - - -

Disposições Gerais (Art. 22)

Disposições Transitórias (Art. 1)

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Os proprietários, ou co-proprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva:

I - Um memorial por eles assinado ou por procuradores, com poderes especiais, contendo:

a) descrição minuciosa da propriedade loteada, da qual conste a denominação, área, limites, situação e outros característicos do imóvel;

b) relação cronológica dos títulos de domínio, desde 20 anos, com indicação da natureza e data de cada um, e do número e data das transcrições, ou certidão dos títulos e prova de que se acham devidamente transcritos, salvo quanto aos títulos que, anteriormente ao Código Civil, não estavam sujeitos á transcrição;

c) plano de loteamento, de que conste o programa do desenvolvimento urbano, ou de aproveitamento industrial ou agrícola; nesta última hipótese, informações sobre a qualidade das terras, águas, servidões ativas e passivas, estradas e caminhos, distância da sede do município e das estações de transporte do mais fácil acesso.

II - Planta do imóvel, assinada pelo proprietário e pelo engenheiro que haja efetuado a medição e o loteamento e com todos os requisitos técnicos e legais; indicadas a situação, as dimensões e a numeração dos lotes, as dimensões e a nomenclatura das vias de comunicação e espaços livres, as construções e benfeitorias, e as vias públicas de comunicação.

III - Exemplar de caderneta ou do contrato-tipo de compromisso de venda dos lotes.

IV - Certidão negativa de impostos e de ônus reais.

V - Certidão referente a ação real ou pessoal, relativa a um período de 10 anos, ou a protesto de dívida civil e comercial dentro de 5 anos.

VI - Certidão dos documentos referidos na letra [b], do n. I.

§ 1º - O plano de loteamento e as especificações mencionadas, bem como a planta do imóvel e os esclarecimentos constantes do n. II, poderão ser apresentados por secções, ou por glebas, à medida que as terras ou os terrenos, forem sendo postos à venda por prestações quando por sua extensão não sejam objeto de uma única planta ou tenham origens várias.

§ 2º - Tratando-se de propriedade urbana, o plano e planta do loteamento devem ser previamente, aprovados pela Prefeitura Municipal, ouvidas, quando ao que lhes disser respeito, as autoridades sanitárias e militares. O mesmo se observará quanto às modificações a que se refere o § 5º.

Excetuam-se do disposto neste parágrafo os terrenos que, anteriormente à data do Decreto-lei 58, de 10/12/37, estavam sendo vendidos em logradouros em que a Prefeitura Municipal já tenha concedido alvarás para construções, ou se acham registrados de conformidade com as leis municipais.

A Prefeitura e as demais autoridades ouvidas disporão de 90 dias para pronunciar-se, importando o silêncio a aprovação. A impugnação deverá ser fundamentada em disposições de leis, regulamentos ou posturas, ou no interesse publico.

§ 3º - As certidões positivas da existência de ônus reais, de impostos e de qualquer ação real ou pessoal, bem como qualquer protesto de título de dívida civil ou comercial não impedem o registro.

§ 4º - Se a propriedade estiver gravada de ônus real, o memorial será acompanhado da escritura pública em que o respectivo titular estipule as condições em que se obriga a liberar os lotes no ato do instrumento definitivo de compra e venda.

§ 5º - O plano de loteamento poderá ser modificado quando aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.

A planta e o memorial assina aprovados serão depositado no cartório do registro para nova inscrição observado o disposto no artigo 2º e parágrafo e dispensada, a critério do juiz, a apresentação das provas que já tenham sido produzidas no registro inicial.

§ 6º - O memorial, o plano de loteamento e os documentos depositados serão franqueado pelo oficial do registro, ao exame de qualquer interessado, independentemente do pagamento de emolumentos ainda que a título de busca.


Art. 2º

- Recebimento o memorial e os documentos mencionados no art. 1º, o oficial do registro dará recibo ao depositante e, depois de autuá-los e verificar a sua conformidade com a lei, tornará público o depósito por edital afixado no lugar do costume o publicado três vezes, durante 10 dias, no jornal oficial do Estado e em jornal da sede da comarca, ou que nesta circule. O edital conterá, sucintamente, os dados necessário à configuração do imóvel.

§ 1º - O oficial fará essa verificação no prazo de dez dias e poderá exigir que o depositante ponha seus documentos em conformidade com a lei, concedendo-lhe, para isso, dez dias, no máximo. Não se conformando o depositante com a exigência do oficial, serão os autos conclusos ao juiz competente para decidir da exigência.

§ 2º - Decorridos trinta dias da última publicação e não havendo impugnação de terceiros, que poderá ser oferecida até a expiração daquele prazo, o oficial procederá ao registro, si os documentos estiverem em ordem. Caso contrário, e findo o prazo, os autos serão desde logo conclusos ao juiz competente, para conhecer da dúvida ou impugnação.

§ 3º - Será rejeitada [in limini], remetendo-se o impugnante para o juízo contencioso a impugnação que não vier fundada num direito real devidamente comprovado de acordo com legislação em vigor.

§ 4º - Estando devidamente fundamentadas a impugnação ou a dívida o juiz mandará dar vista ao impugnado pelo prazo de cinco dias, findo o qual proferirá a decisão, que será publicada em cartório, pelo oficial, para ciência das interessados.

§ 5º - Da decisão que negar ou conceder o registro caberá agravo de petição.

§ 6º - Quando a propriedade estiver situada em mais de um município, ou comarca, o registro faz-se-á apenas onde se achar a maior porção de terras.


Art. 3º

- A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.

Parágrafo único - Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.


Art. 4º

- Nos cartórios do registro imobiliário haverá um livro auxiliar, na forma da lei respectiva, e de acordo com o modelo anexo.

Nele se registrarão, resumidamente:

a) por inscrição o memorial da propriedade loteada;

b) por averbação, os contratos de compromisso de venda e de financeiramente, suas transferências e rescisões.

Parágrafo único - No livro de transcrição, e à margem do registrado da propriedade loteada, averbar-se-á a inscrição assim que efetuada.


Art. 5º

- A averbação atribue ao compromissário direito real oponível a terceiros, quanto a alienação ou oneração posterior, e far-se-á a vista do instrumento do compromisso de venda, em que o oficial lançará a nota indicativa do livro, página e data do assentamento.


Art. 6º

- A inscrição não pode ser cancelada senão :

a) em cumprimento de sentença;

b) a requerimento do proprietário, enquanto nenhum lote for objeto do compromisso devidamente averbado, ou mediante o consentimento do todos os compromissários ou seus cessionários, expresso em documento por eles assinado ou por procuradores com poderes especiais.


Art. 7º

- Cancela-se a averbação:

a) a requerimento das partes contratantes do compromisso de compra e venda;

b) pela resolução do contrato;

c) pela transcrição do contrato definitivo de compra o venda;

d) por mandado judicial.


Art. 8º

- O registro instituído por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direito reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registros públicos.


Art. 9º

- O adquirente por ato [inter-vivos], ainda que em basta pública, ou por sucessão legitima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.


Art. 10

- Nos anúncios e outras publicações de propaganda de venda da lotes a prestações, sempre se mencionará o número e data da inscrição do memorial e dos documentos no registro imobiliário.


Art. 11

- Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações :

a) nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;

b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;

c) descrição do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;

d) prazo, peço e forma de pagamento, o importância do sinal;

e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas;

f) cláusula penal não superior a 10% do débito e só exigível no caso do intervenção judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for cancelado;

g) declaração da existência ou inexistência de servidão ativa ou passiva o outros ônus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do possuidor do direito real;

h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.

§ 1º - O contrato, quando feito por instrumento particular, será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchíveis em cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabelião.

Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchíveis de caso em caso.

Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registro para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes.

§ 2º - É indispensável a outorga uxória quando seja casado o vendedor.

§ 3º - As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-ão no cartório do registro, junto aos respectivos autos.


Art. 12

- Subentende-se no contrato a condição resolutiva da legitimidade e validade do título de domínio.

§ 1º - Em caso de resolução, com fundamento neste artigo, além de se devolverem as prestações recebidas, com juros convencionados ou os da lei, desde a data do pagamento, haverá, quando provada a má fé, direito a indenização de perdas e danos.

§ 2º - O falecimento dos contratantes não resolve o contrato, que se transmitirá aos herdeiros.

Também não o resolve a sentença declaratória de falência. Na dos proprietários, dar-lhe-ão cumprimento o síndico e o liquidatário; na dos compromissários, será ele arrecadado pelo síndico o vendido, em hasta pública, pelo liquidatário.


Art. 13

- O contrato transfere-se por simples trespasse lançado no verso das duas vias, ou por instrumento separado, neste caso com as formalidades do art. 11.

§ 1º - No primeiro caso, presume-se a anuência do proprietário. A falta de consentimento expresso do compromitente-vendedor não impede a cessão do contrato de compromisso, mas torna o cedente e o cessionário solidário nos direitos e obrigações contratuais.

§ 2º - Averbando a transferência para a qual não conste o assentimento do proprietário, o oficial lhe dará ciência por escrito.


Art. 14

- Vencida e não paga a prestação do compromisso ou financiamento, ou não cumprida obrigação cujo inadimplemento rescinda o contrato, considerar-se-á este rescindido trinta dias depois de constituído em mora o devedor, prazo este contado da data da intimação, salvo si o compromitente-vendedor conceder, por escrito, prorrogação do prazo.

§ 1º - Para esta efeito será o devedor intimação pelo oficial do registro, a requerimento do compromitente, ou mutuante, a satisfazer as prestações vencidas, as que se vencerem até a data do pagamento o juros convencionados, ou a obrigação, as custas do processo e, quando por eles se tenha obrigado, os impostos e taxas devidos, e multas.

§ 2º - O oficial juntará aos autos do processo de loteamento do compromitente cópia da intimação feita, assim como do recibo passado ao compromissário ao efetuar o pagamento do respectivo débito e, ainda, o recibo, que lhe deverá ser fornecido pelo compromitente, do recebimento e competente quitação, em cartório.

§ 3º - A intimação será feita mediante a entrega, ao oficial do registro, de uma carta do compromitente-vendedor, em três vias, das quais uma será encaminhada ao compromissário-comprador faltoso, por intermédio do mesmo oficial, ou rio seu auxiliar responsável, e outra restituída ao compromitente vendedor com a certidão da intimação, ficando a terceira arquivada em cartório, com cópia autêntica daquela intimação.

Se for desconhecida a residência do compromissário-comprador, ou si este não for encontrado, a intimação será feita por edital resumido, publicado duas vezes, pelo menos, no jornal oficial respectivo e em jornal da sede do comarca de eleição, ou no da situação do imóvel, ou, na sua falta, em outro que nela circule. Decorridos dez dias da última publicação, o oficial do registro certificará o ocorrido, havendo-se por feita a intimação.

§ 4º - Purgada a mora convalescerá o compromisso.

§ 5º - Com a certidão do não haver sido feito o pagamento em cartório, ou apresentada a prova de estar cumprida a obrigação, no prazo regulamentar, o compromitente ou mutuante requererá ao oficial do registro o cancelamento da averbação.


Art. 15

- Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.


Art. 16

- Recusando-se os compromitentes a passar a escritura definitiva no caso do artigo anterior, serão intimados, por despacho judicial e a requerimento do compromissário, a dá-la nos dez dias seguintes à intimação, correndo o prazo em cartório.

§ 1º - Se nada alegarem dentro desse prazo, o juiz, por sentença, adjudicará os lotes aos compradores, mandando:

a) tomar por termo a adjudicação, dela constando, alem de outros especificações, as cláusulas do compromisso, que devessem figurar no contrato de compra e venda e o depósito do restante do preço si ainda não integralmente pago;

b) expedir, pagos os impostos devidos, o de transmissão inclusive em favor dos compradores, como título do propriedade, a carta de adjudicação;

c) cancelar a inscrição Hipotecária tão somente a respeito dos lotes adjudicados nos termos da escritura aludida no § 4º, do art. 1º.

§ 2º - Se, porem, no decêndio, alegarem os compromitentes matéria relevante, o juiz, recebendo-a como embargos mandará que os compromissários os contestem em cinco dias.

§ 3º - Havendo as partes protestado por provas, seguir-se-á uma dilação probatória de dez dias, findos os quais, sem mais alegação, serão os autos conclusos para sentença.

§ 4º - Das sentenças proferidas nos casos deste artigo caberá o recurso de agravo de petição.

§ 5º - Estando a propriedade hipotecada, será o credor citado para, no caso deste artigo, cumprido o disposto no § 3º do art. 1º, autorizar o cancelamento parcial da inscrição, quanto aos lotes comprometidos.


Art. 17

- Pagas todas as prestações do preço, é lícito ao compromitente requerer a intimação judicial do compromissário para no prazo de trinta dias, que correrá em cartório, receber a escritura de compra e venda.

Parágrafo único - Não sendo assinada a escritura nesse prazo, depositar-se-á o lote comprometido por conta e risco do compromissário, respondendo este pelas despesas judiciais e custas do depósito.


Art. 18

- Os proprietários, ou co-proprietários, de terrenos urbanos loteados na forma deste decreto o do Decreto-lei 58/37, que se dispuserem a fornecer aos compromissários, por empréstimo, recursos para a construção do prédio, nos lotes comprometidos, ou tomá-la por empreitada, por conta dos compromissários, depositará no cartório do registro imobiliário um memorial indicando as condições gerais do empréstimo, ou da empreitada, e do amortização da dívida em prestações.

§ 1º - O contrato, denominado de financiamento, será feito por instrumento público ou particular, com as especificações do art. 11 que lhe forem aplicáveis. Esse contrato será averbado no livro a que alude o art. 4º, fazendo-se resumida referência na coluna apropriada.

O cancelamento da averbação do contrato acessório de financiamento, far-se-á nos mesmos casos do art. 7º.

§ 2º - Com o memorial também se depositará o contrato-tipo de financiamento, contendo as cláusulas gerais para todos os casos, com os claros a serem preenchidos em cada caso.

§ 3º - Não se considera financiamento o simples fornecimento de materiais para a construção do prédio no terreno comprometido.


Art. 19

- O contrato de compromisso não poderá ser transferido sem o de financiamento, nem este sem aquele. A rescisão do compromisso de venda acarretará a do contrato de financiamento, e vice-versa, na forma do art. 14.


Art. 20

- O adquirente do lote, por qualquer título, fica solidariamente responsável, com o compromissário, pelas obrigações constantes e decorrentes do contrato de financiamento, si devidamente averbado.


Art. 21

- Em caso de falência, os contratos de compromisso de venda e do financiamento serão vendidos conjuntamente em hasta pública, anunciado dentro de quinze dias depois da primeira assembléia de credores, sob pena de destituição do liquidatário. Essa pena será aplicada pelo juiz a requerimento dos interessados, que poderão pedir designação de dia e hora para a hasta pública.


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Art. 22

- As escrituras de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço deva pagar-se a prazo, em uma ou mais prestações, serão averbadas à margem das respectivas transcrições aquisitivas, para os efeitos desta lei, compreendidas nesta disposição as escrituras de promessa de venda de imóveis em geral.


Art. 23

- Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto e do Decreto-lei 58/37, sem apresentação do documento comprobatório do registro por eles instituído.


Art. 24

- Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Parágrafo único - Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registro obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.


Art. 25

- O oficial do registro, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá:

a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;

b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de financiamento;

c) pelo cancelamento da averbação, a de 5$000.


Art. 26

- Todos os requerimentos e, documentos atinentes ao registro se juntarão aos autos respectivos independentemente de despacho judicial.


Art. 27

- As penhoras, arrestos e seqüestros dos imóveis a que se refere este decreto e o Decreto-lei 58/37, para os efeitos da apreciação da fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamente, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.


Art. 28

- A mudança de numeração, a construção, a reconstrução, a demolição, a edificação e o desmembramento dos imóveis referidos no artigo anterior, bem como a alterar do nome do seu proprietário, por casamento ou desquite, serão obrigatoriamente averbados nas transcrições dos imóveis a que disserem respeito.

Parágrafo único - A prova da mudança de numeração, da construção, da reconstrução, da demolição, da edificação e do desmembramento será feita mediante, certidão da Prefeitura Municipal. Tratando-se de alteração do nome por casamento ou desquite, a prova consistirá, exclusivamente, em certidão do registro civil.


Art. 29

- As multas decorrentes da aplicação deste decreto o do Decreto-lei 58/37 serão impostas pelo juiz a que estiver submetido o registro imobilizaria, mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela União, de acendo com a legislação em vigor.


Art. 30

- O disposto neste decreto e no Decreto-lei 58/37 não se aplica à União, nos Estados nem aos Municípios. Estes, porem, não poderão vender terras pela forma referida sem autorização prévia do governo do Estarão, por lei especial.


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Art. 1º

- Os proprietários de terras e terrenos loteados, em curso de venda, deverão proceder ao depósito e registro, nos temos do Decreto-lei 58, de 10/12/37, até 30 do setembro corrente indicando no memorial os lotes já comprometidos.

Se até trinta dias depois de esgotado esse prazo não houverem cumprido o disposto neste decreto e no Decreto-lei 58/37, incorrerão os vendedores em multas 10 a 20 contos de réis, aplicada no dobro quando decorridos mais três meses.

§ 1º - Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do art. 11, contato que sejam anteriores à vigência do Decreto-lei 58/37, ou celebrados até à do registro de trata o art. 2º, § 2º.

§ 2º - Não se entendem em curso de vendas as terras e terrenos loteados já comprometidos na sua totalidade, embora ainda não outorgadas as escrituras definitivas.


Art. 2º

- Antes de proceder ao depósito e o registro a que, alude o artigo anterior, o oficial verificará, confrontando os documentos apresentados com as transcrições de transmissões as lançadas em seus livros, si as alienação parciais anteriores da propriedade loteada afetam o lotes comprometidos, da para isso as buscas necessárias, desde a data da transcrição do imóvel em nome do loteado.

Parágrafo único - Pelas buscas que efetuar, o oficial terá direito aos emolumentos fixados no regimento de Custas.


Art. 3º

- Este decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15/09/38, 117º da Independência e 50º da República. Getúlio Vargas - Francisco Negrão de Lima.