(D. O. 07-07-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
(D. O. 07-07-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Fica proibida, até 31/01/2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/90.
§ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto 948, de 05/10/93, bem como às autorizações concedidas até esta data.
§ 2º - Excepcionalmente, o Ministério do Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados os Decs. 2.030, de 11/10/96, e 2.374, de 11/11/97.
Brasília, 06/07/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Pedro Parente