DECRETO 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

Administrativo. Servidor público. Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 41, § 3º, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97, decreta:

DECRETO 3.151, DE 23 DE AGOSTO DE 1999

(D. O. 24-08-1999)

Administrativo. Servidor público. Disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 41, § 3º, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97, decreta:

Art. 1º

- Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 2º

- Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.


Art. 3º

- Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:

I - menor tempo de serviço;

II - maior remuneração;

III - idade menor;

IV - menor número de dependentes.


Art. 4º

- Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.


Art. 5º

- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.


Art. 6º

- A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.

§ 1º - No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.

§ 2º - Nos termos do art. 1º da Lei 8.852/94, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.

§ 3º - Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:

I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;

II - o adicional noturno;

III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;

IV - o adicional de férias;

V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

VI - a gratificação natalina;

VII - o salário-família;

VIII - o auxílio funeral;

IX - o auxílio natalidade;

X - o auxílio alimentação;

XI - o auxílio transporte;

XII - o auxílio pré-escolar;

XIII - as indenizações;

XIV - as diárias;

XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e

XVI - o custeio de moradia.

§ 4º - Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.


Art. 7º

- O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.


Art. 8º

- O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.


Art. 9º

- Presente a necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.


Art. 10

- Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.

Parágrafo único - A delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.


Art. 11

- O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.


Art. 12

- Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei 8.112/90, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.


Art. 13

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto.


Art. 14

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/08/99. Fernando Henrique Cardoso