(D. O. 24-08-1999)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 41, § 3º, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97, decreta:
(D. O. 24-08-1999)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, IV, e 41, § 3º, da CF/88, e tendo em vista o disposto nos arts. 31 e 37 da Lei 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pela Lei 9.527, de 10/12/97, decreta:
Art. 1º- Este Decreto disciplina a prática dos atos de extinção e de declaração de desnecessidade de cargos públicos, bem assim a dos atos de colocação em disponibilidade remunerada e de aproveitamento de servidores públicos em decorrência da extinção ou da reorganização de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
- Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades.
- Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade:
I - menor tempo de serviço;
II - maior remuneração;
III - idade menor;
IV - menor número de dependentes.
- Autorizada por lei, a extinção de cargo público far-se-á mediante ato privativo do Presidente da República.
- Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável nele investido será imediatamente posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.
- A remuneração do servidor em disponibilidade será proporcional a seu tempo de serviço, considerando-se, para o respectivo cálculo, um trinta e cinco avos da respectiva remuneração mensal, por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 1º - No caso de servidor cujo trabalho lhe assegure o direito à aposentadoria especial, definida em lei, o valor da remuneração a ele devida, durante a disponibilidade, terá por base a proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria integral.
§ 2º - Nos termos do art. 1º da Lei 8.852/94, e exclusivamente para o cálculo da proporcionalidade, considerar-se-á, como remuneração mensal do servidor, o vencimento básico, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo público.
§ 3º - Não se incluem no cálculo da remuneração proporcional:
I - o adicional pela prestação de serviço extraordinário;
II - o adicional noturno;
III - o adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas;
IV - o adicional de férias;
V - a retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
VI - a gratificação natalina;
VII - o salário-família;
VIII - o auxílio funeral;
IX - o auxílio natalidade;
X - o auxílio alimentação;
XI - o auxílio transporte;
XII - o auxílio pré-escolar;
XIII - as indenizações;
XIV - as diárias;
XV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; e
XVI - o custeio de moradia.
§ 4º - Além da remuneração proporcional, o servidor em disponibilidade perceberá, integralmente, as vantagens pessoais nominalmente identificadas, por ele já incorporadas.
- O servidor em disponibilidade contribuirá para o regime próprio de previdência do servidor público federal, e o tempo de contribuição, correspondente ao período em que permanecer em disponibilidade, será contado para efeito de aposentadoria e nova disponibilidade.
- O servidor em disponibilidade poderá participar de programa de treinamento dirigido para o exercício de novas funções na Administração Pública Federal, sob a coordenação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.
- Presente a necessidade da administração e observados os critérios a serem definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o aproveitamento de servidor posto em disponibilidade dar-se-á em cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado.
- Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União para a prática dos atos de declaração de desnecessidade de cargos públicos e de colocação dos respectivos ocupantes em disponibilidade remunerada.
Parágrafo único - A delegação prevista neste artigo não admite subdelegação.
- O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento.
- Mediante ato conjunto, previsto no § 2º do art. 37 da Lei 8.112/90, poderão ser redistribuídos, dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os cargos declarados desnecessários, vagos ou que vierem a vagar.
- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão fica autorizado a expedir atos complementares para a fiel execução deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/08/99. Fernando Henrique Cardoso