DECRETO 3.182, DE 23 DE SETEMBRO DE 1999

(D. O. 24-09-1999)

Regulamenta a Lei 9.786, de 08/02/99, que dispões sobre o ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 10, 15, 17, 18, 29, 32, 39, 40 e 45).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 -

Capítulo I - Das Finalidades (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura (Art. 6)

Seção I - Dos Graus de Ensino (Art. 6)
Seção II - Das Linhas de Ensino (Art. 8)
Seção III - Dos Ciclos de Ensino (Art. 9)

Capítulo III - Da Organização (Art. 10)

Capítulo IV - Dos Cursos e Estágios (Art. 11)

Seção I - Dos Currículos e Programas (Art. 11)
Seção II - Da Equivalência de Estudos (Art. 17)
Seção III - Da Matrícula (Art. 21)
Seção IV - Da Certificação, Diplomação e Registro dos Cursos e Estágios (Art. 23)

Capítulo V - Dos Corpos Docente e Discente (Art. 25)

Capítulo VI - Do Pessoal da Reserva de 2º Classe e Temporário (Art. 29)

Capítulo VII - Das Competências e Atribuições (Art. 37)

Capítulo VIII - Das Disposições Finais (Art. 43)

Lei 9.786, de 08/02/1999, art. 22 (Ensino no Exército Brasileiro)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.786, de 8/02/1999, Decreta:

Capítulo I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 1º

- O Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro.


Art. 2º

- O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e prática mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional.


Art. 3º

- O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com sociedade e a atualização constante da doutrina militar.


Art. 4º

- O planejamento, a execução e o controle da instrução militar no Exército serão regulados em ato do Comandante do Exército.


Art. 5º

- As atividades de ensino e de instrução militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização dos recursos humanos e a busca do constante aperfeiçoamento.


Capítulo II - DA ESTRUTURA (Ir para)
Seção I - DOS GRAUS DE ENSINO(Ir para)
Art. 6º

- O ensino no Exército compreende os seguintes graus:

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;

II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

III - superior:

a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e

b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.

Redação anterior: [Art. 6º - O ensino no Exército compreende três graus:
I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.]


Art. 7º

- O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Os graus de ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militar e da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas sua peculiaridades.]


Seção II - DAS LINHAS DE ENSINO(Ir para)
Art. 8º

- O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:

I - Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;

II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;

III - de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e

IV - Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Seção III - DOS CICLOS DE ENSINO(Ir para)
Art. 9º

- Para efeito de progressão na carreira militar, as atividade de ensino são grupadas da seguinte forma:

I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;

II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;

III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e

IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.

§ 1º - Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.

§ 2º - Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.

§ 3º - As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.


Capítulo III - DA ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 10

- Integram o Sistema de Ensino do Exército:

I - Estado-Maior do Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a política de ensino e sua respectivas diretrizes estratégicas e planejar, organizar, coordenar e controlar funcionamento do Sistema;

II - Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de direção setorial, responsável pelas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essas Linhas;

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Departamento de Ensino e Pesquisa, órgão de direção setorial, responsável pela Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram estas Linhas;]

III - Departamento de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essa Linha;

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Secretaria de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram esta Linha;]

IV - órgãos técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em organizações diretamente subordinadas ou em organizações para este efeito, vinculadas;

V - institutos de pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos materiais;

VI - estabelecimentos de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; e

VII - organizações militares designadas para colaborar nas atividades de ensino.

Parágrafo único - Compete ao Comando de Operações Terrestres planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à Instrução Militar.


Capítulo IV - DOS CURSOS E ESTáGIOS (Ir para)
Seção I - DOS CURRíCULOS E PROGRAMAS(Ir para)
Art. 11

- Os cursos são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia própria, utilizada em todos os estabelecimentos de ensino.


Art. 12

- Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.


Art. 13

- Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:

I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;

II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;

III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;

IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;

V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;

VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;

VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;

VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos curso de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;

IX - promover o desenvolvimento cultural; e

X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.


Art. 14

- Os estágios são regido por programas próprios, semelhantes aos planos de disciplina ou matéria e confeccionados de acordo com a metodologia para elaboração e revisão de currículos.


Art. 15

- O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A pós-graduação, complementando a graduação e a formação universitária, possui programas de mestrado e de doutorado e currículos dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros.]


Art. 16

- A instrução militar é regida por programas-padrão e por diretrizes expedidas pelo Comando de Operações Terrestres.


Seção II - DA EQUIVALêNCIA DE ESTUDOS(Ir para)
Art. 17

- Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 20/12/1996.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - O grau universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército é equivalente ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 23/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.]


Art. 18

- Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações:

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações;

II - os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares;

III - os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares;

IV - os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;

V - os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis;

VI - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização;

VII - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e

VIII - os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército.

§ 1º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 2º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.

§ 3º - A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar.

§ 4º - Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação.

§ 5º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu.

§ 6º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.

Redação anterior: [Art. 18 - Os cursos e programas de grau universitário ou superior, mantidos pelo Exército, possuem as seguintes diplomações e titulações, equivalentes às conferidas à educação superior nacional:
I - cursos de graduação e formação, graduação universitária, deste que o aluno conclua o curso com aproveitamento e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, recebendo o título de Bacharel;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais:
a) pós-graduação, lato sensu, de aperfeiçoamento em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Operações Militares;
III - Curso de Comando e Estado-Maior e Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e Preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado em Ciência Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Ciências Militares;
IV - Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Médicos e Curso de Direção para Engenheiro Militares, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares;
V - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) para os diplomados do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - pós graduação stricto sensu, de Doutorado em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Política, Estratégia e Administração Militares;
VI - cursos de especialização - pós-graduação, lato sensu, de especialização na área considerada, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola.]


Art. 19

- Os discentes podem ser autorizados a realizar os programas de mestrado e doutorado fora da sede do curso, no País e no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais necessárias.


Art. 20

- Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.


Seção III - DA MATRíCULA(Ir para)
Art. 21

- A matrícula nos estabelecimento de ensino é regida pelos seus regulamento, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimento de Ensino do Exército, R-126.


Art. 22

- Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.

Parágrafo único - Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.


Seção IV - DA CERTIFICAçãO, DIPLOMAçãO E REGISTRO DOS CURSOS E ESTáGIOS(Ir para)
Art. 23

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:

I - conceder ou suprir titulações e gruas universitários ou superiores, obsedavas as disposições contidas na Lei 9.786, de 8/02/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e

II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.


Art. 24

- Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.

Parágrafo único - Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.


Capítulo V - DOS CORPOS DOCENTE E DISCENTE (Ir para)
Art. 25

- O Corpo Docente dos estabelecimentos de ensino é constituído pelo comandante, subcomandante, instrutores, professores e monitores, quando nomeados em atos específico.


Art. 26

- Os regulamentos dos estabelecimentos de ensino definem as capacitações habilitações, qualificações e atribuições dos agentes de ensino, de acordo com a Lei 9.786/99.


Art. 27

- O Corpo Discente é constituído pelos alunos ou estagiários matriculados nos cursos ou estágios dos diferentes estabelecimentos de ensino, nos órgão formadores de oficiais da reserva e em outras organizações militares que desenvolvam atividades de ensino.


Art. 28

- Os regulamentos dos estabelecimentos de ensino devem definir os deveres e as prorrogativas dos integrantes do Corpo Discente.


Capítulo VI - DO PESSOAL DA RESERVA DE 2º CLASSE E TEMPORáRIO (Ir para)
Art. 29

- A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 29 - A formação do oficial da reserva de 2º classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), sob a responsabilidade do Departamento de Ensino e Pesquisa.]

§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2º classe á realizada mediante condições estabelecidas pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.]

§ 2º - A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2º classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.


Art. 30

- O recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva de 2º classe são regidos pela legislação do serviço militar e pelos regulamentos dos órgão formadores.


Art. 31

- A ocupação do cargo e o exercício da função militar pelos oficiais oriundos dos órgão formador e da reserva, enquanto não concluído o curso universitário, são considerados de grau médio ou técnico.


Art. 32

- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 32 - Os oficiais temporários pedem realizar estágios de especialização e extensão previstos no Sistema de Ensino do Exército.]


Art. 33

- Os estágios necessários à qualificação do pessoal convocado para o serviço ativo enquadram-se como atividades de instrução militar.


Art. 34

- Os currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações militares formadores do pessoal da reserva de 2ª classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente, pelos órgãos de direção setorial responsáveis.


Art. 35

- A certificação e a diplomação dos cursos e estágios relativos ao pessoal da reserva de 2º classe e aos temporários são regulados pelos órgãos de direção setorial responsáveis.


Art. 36

- A formação do sargento temporário, destinada à ocupação de cargos de 3º sargento, no serviço ativo, é realizada em organizações militares e regulada pelo Comando de Operações Terrestres.


Capítulo VII - DAS COMPETêNCIAS E ATRIBUIçõES (Ir para)
Art. 37

- O Comandante do Exército pode delegar as competências relacionadas nos incisos de II a IX do art. 17 da Lei 9.786/99.


Art. 38

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:

I - curso e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;

II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;

III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;

IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades ensino;

V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e

VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.


Art. 39

- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 39 - Compete ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgãos que integram as linhas de ensino que lhe são afetas.]


Art. 40

- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 40 - Compete ao Secretário de Ciência e Tecnologia, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas de mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgão que integram a linha de ensino que lhe é afeta.]


Art. 41

- Compete ao Comandante de Operações Terrestres aprovar, em atos próprios ou delegado, os programas-padrão da Instrução Militar.


Art. 42

- As atribuições das autoridades mencionadas nos arts. 39, 40 e 41 devem constar nos regulamentos dos órgãos de direção setorial correspondentes.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 43

- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes de cursos realizados, até a data de publicação neste Decreto, em estabelecimento de ensino mantidos pelo Exército, desde que preencham as exigências contidas neste instrumento legal e nos regulamentos das instituições militares, em vigor na época da conclusão dos respectivos cursos.


Art. 44

- Os cursos e estágios ministrados à distância possuem o mesmo valor dos cursos e estágios presenciais.


Art. 45

- Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 45 - O Regulamento de Preceitos Comuns ao Estabelecimento de Ensino do Exército R-126, e os regulamento dos estabelecimentos de ensino complementarão as disposições deste instrumento legal no prazo de cento e oitenta dias.]


Art. 46

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 47

- Revogam-se os Decs. 77.919, de 25/06/1976, 82.724, de 23/11/1978, 83.983, de 18/09/1979, 84.436, de 28/01/1980, 84.673, de 29/04/1980, 85.728, de 17/02/1981, 86.331, de 2/09/1981, 86.879, de 27/01/1982, 87.129, de 26/04/1982, 90.017, de 31/07/1984, 99.376, de 10/07/1990, 99.441, de 9/08/1990, 341, de 13/11/1991, e 909, de 2/09/1993.

Brasília, 23/09/99; 178º da Independência e 111º da República.Fernando Henrique Cardoso - Elcio Alvares