(D. O. 24-09-1999)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (arts. 6º, 7º, 8º, 10, 15, 17, 18, 29, 32, 39, 40 e 45).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 22 da Lei 9.786, de 8/02/1999, Decreta:
- O Sistema de Ensino do Exército tem por finalidade qualificar os recursos humanos necessários à ocupação de cargos previstos e ao desempenho de funções definidas na estrutura organizacional do Exército Brasileiro.
- O ensino no Exército obedece a processo gradual, constantemente aperfeiçoado, de educação continuada, desde os estudos e prática mais simples, até os elevados padrões de cultura geral e profissional.
- O ensino no Exército deve assegurar a seu pessoal, por meio dos diferentes cursos base humanística, filosófica, científica e tecnológica, política e estratégica, para permitir acompanhamento da evolução das diversas áreas do conhecimento, o inter-relacionamento com sociedade e a atualização constante da doutrina militar.
- O planejamento, a execução e o controle da instrução militar no Exército serão regulados em ato do Comandante do Exército.
- As atividades de ensino e de instrução militar devem estar integradas, observadas a doutrina militar, a valorização dos recursos humanos e a busca do constante aperfeiçoamento.
- O ensino no Exército compreende os seguintes graus:
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - fundamental, de qualificação profissional - destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio - destinado à qualificação profissional dos militares que ingressaram na carreira nesse nível, para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - superior:
a) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível tecnológico para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias das graduações de sargentos e subtenentes e dos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
b) destinado à qualificação de pessoal com formação inicial em nível de bacharelado ou de licenciatura para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.
Redação anterior: [Art. 6º - O ensino no Exército compreende três graus:
I - fundamental, destinado a qualificar pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de soldados e cabos;
II - médio ou técnico, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções das graduações de sargentos e subtenentes e dos postos integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais; e
III - universitário ou superior, destinado à qualificação de pessoal para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções próprias de oficiais e de oficiais-generais.]
- O ensino preparatório e assistencial obedece à legislação federal pertinente à educação básica, ressalvadas as suas peculiaridades.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 7º - Os graus de ensino preparatório e assistencial, mantido pelo Exército, por meio dos Colégios Militar e da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, obedecem à legislação federal pertinente, ressalvadas sua peculiaridades.]
- O ensino no Exército desenvolve-se em quatro distintas Linhas de Ensino Militar:
I - Bélico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção, ao preparo e ao emprego da Força Terrestre;
II - Científico-Tecnológico, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades científico-tecnológicas;
III - de Saúde, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário à direção e à execução das atividades de saúde; e
IV - Complementar, destinada à qualificação continuada de pessoal necessário ao desempenho de atividades não enquadradas nas linhas anteriores e definidas em legislação específica.
Parágrafo único - Na hipótese de grande relevância para o serviço da instituição, a ser definida em ato do Chefe do Estado-Maior do Exército, o militar formado em uma linha de ensino militar poderá realizar cursos das modalidades de especialização e de extensão integrantes das demais linhas de ensino militar.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).- Para efeito de progressão na carreira militar, as atividade de ensino são grupadas da seguinte forma:
I - 1º Ciclo, cursos de formação e graduação;
II - 2º Ciclo, cursos de aperfeiçoamento;
III - 3º Ciclo, cursos de altos estudos militares; e
IV - 4º Ciclo, curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército.
§ 1º - Os cursos de preparação, especialização, extensão e os estágios, civis ou militares poderão ocorrer em todos os ciclos tratados neste artigo.
§ 2º - Os cursos de pós-graduação ocorrem nos ciclos citados nos incisos II, III, e IV deste artigo.
§ 3º - As praças e os integrantes do Quadro Auxiliar de Oficiais e do Quadro Complementar de Oficiais progridem na carreira militar até o 2º ciclo.
- Integram o Sistema de Ensino do Exército:
I - Estado-Maior do Exército, órgão de direção central, a quem compete formular a política de ensino e sua respectivas diretrizes estratégicas e planejar, organizar, coordenar e controlar funcionamento do Sistema;
II - Departamento de Educação e Cultura do Exército, órgão de direção setorial, responsável pelas Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essas Linhas;
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Departamento de Ensino e Pesquisa, órgão de direção setorial, responsável pela Linhas de Ensino Militar Bélico, de Saúde e Complementar, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram estas Linhas;]
III - Departamento de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgãos que integram essa Linha;
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - Secretaria de Ciência e Tecnologia, órgão de direção setorial, responsável pela Linha de Ensino Militar Científico-Tecnológico, competindo-lhe planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e de pesquisa dos órgão que integram esta Linha;]
IV - órgãos técnico-normativos, competindo-lhes dirigir, orientar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino e de pesquisa em organizações diretamente subordinadas ou em organizações para este efeito, vinculadas;
V - institutos de pesquisa, competindo-lhes realizar estudos e pesquisas com o propósito de dotar o Exército de novas técnicas e de novos materiais;
VI - estabelecimentos de ensino, competindo-lhes planejar, administrar e avaliar o ensino e a aprendizagem, fornecendo informações aos escalões superiores sobre a execução do processo com o objetivo de aprimorá-lo constantemente; e
VII - organizações militares designadas para colaborar nas atividades de ensino.
Parágrafo único - Compete ao Comando de Operações Terrestres planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades relativas à Instrução Militar.
- Os cursos são regidos por currículos elaborados de acordo com metodologia própria, utilizada em todos os estabelecimentos de ensino.
- Os planos de disciplina ou matéria, anexos aos currículos dos diferentes cursos, devem conter os objetivos educacionais a serem alcançados, os assuntos a serem tratados, as cargas horárias previstas e as práticas didáticas a serem adotadas.
- Os currículos e os programas desenvolvidos no âmbito do Sistema de Ensino do Exército devem:
I - favorecer a participação discente nas atividades de ensino-aprendizagem planejadas por intermédio do trabalho em grupo, da pesquisa, de jogos educacionais e de outro procedimento centrados no aluno;
II - prever mecanismos para a revisão continuada de seus objetivos, conteúdos e práticas didáticas, com base nos dados colhidos nas avaliações procedidas;
III - enfatizar e prever as condições necessárias ao desenvolvimento dos objetivos educacionais da área afetiva, particularmente: patriotismo, responsabilidade, lealdade, disciplina, entusiasmo profissional, cooperação, iniciativa, criatividade e os atributos inerentes à liderará;
IV - favorecer o aprimoramento das expressões escrita e oral, estabelecendo, inclusive, programas de leitura;
V - incentivar o auto-aperfeiçoamento e a predisposição à mudança;
VI - promover intercâmbio entre as organizações militares do Sistema de Ensino do Exército e das outras Forças Singulares, e com entidades civis;
VII - favorecer a ampla utilização da informática nas atividades presenciais, não presenciais e no ensino à distância;
VIII - enfatizar a aprendizagem de idiomas estrangeiros, particularmente nos curso de formação, desenvolvendo a capacidade de expressão e compreensão oral e escrita;
IX - promover o desenvolvimento cultural; e
X - enfatizar a necessidade de conhecimento e preservação do meio ambiente.
- Os estágios são regido por programas próprios, semelhantes aos planos de disciplina ou matéria e confeccionados de acordo com a metodologia para elaboração e revisão de currículos.
- O Sistema de Ensino do Exército proporcionará a educação continuada, após a formação, por meio da oferta de cursos, estágios e programas de aperfeiçoamento, de preparação, de extensão, de especialização profissional e de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, conforme o grau de ensino e as necessidades da carreira militar.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 15 - A pós-graduação, complementando a graduação e a formação universitária, possui programas de mestrado e de doutorado e currículos dos cursos de aperfeiçoamento, de especialização e outros.]
- A instrução militar é regida por programas-padrão e por diretrizes expedidas pelo Comando de Operações Terrestres.
- Os graus e os títulos de nível superior do Sistema de Ensino do Exército têm validade e reconhecimento nacional, hipótese em que é admitida a equivalência de estudo ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 17 - O grau universitário ou superior do Sistema de Ensino do Exército é equivalente ao nível de educação superior, na forma do art. 83 da Lei 9.394, de 23/12/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.]
- Os cursos e os programas do Sistema de Ensino do Exército outorgam as seguintes graduações, titulações, certificações e diplomações:
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - os cursos de formação certificam a habilitação de militares à ocupação de cargos, ao desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar e à prestação do serviço militar inicial e às suas prorrogações;
II - os cursos de nível médio conferem diplomação de médio técnico ou certificação de pós-técnico, em função dos projetos pedagógicos, dos pré-requisitos de matrícula e das suas correlações com os níveis funcionais militares;
III - os cursos de graduação conferem diplomação de tecnólogo, de bacharel e de licenciado, em função dos projetos pedagógicos, das suas durações e das correlações com os níveis funcionais militares;
IV - os cursos de extensão certificam a ampliação dos conhecimentos e as técnicas adquiridas em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;
V - os cursos de especialização profissional conferem o certificado de especialização profissional, sem equivalência de estudos com outros sistemas de ensino civis;
VI - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação lato sensu conferem a certificação de especialização;
VII - os cursos com a equivalência de estudos à modalidade de pós-graduação stricto sensu conferem a diplomação de mestre profissional, de mestre acadêmico ou de doutor em decorrência do nível de aprofundamento da pesquisa científica e do tipo de trabalho científico exigido pelo curso; e
VIII - os programas conduzidos para militares e civis, com título de doutor, conferem o certificado de pós-doutor, de acordo com ato específico do Estado-Maior do Exército.
§ 1º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de educação profissional técnica de nível médio, existem desde que o aluno conclua, com aproveitamento, o curso regular e o estágio profissional supervisionado correspondente e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.
§ 2º - A equivalência de estudos, a validade e o reconhecimento nacional dos certificados e dos diplomas, correspondentes aos cursos de nível de educação superior, existem desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente o trabalho científico exigido para o nível da graduação ou da pós-graduação e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos e nos regimentos dos estabelecimentos de ensino.
§ 3º - A aprovação dos programas de cursos é de responsabilidade dos órgãos de direção setoriais responsáveis pela gestão de cada linha de ensino militar.
§ 4º - Os cursos do Sistema de Ensino do Exército a serem conduzidos após a graduação serão identificados como cursos de especialização profissional ou de pós-graduação lato sensu ou stricto senso por suas portarias de criação.
§ 5º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de extensão para sargentos, subtenentes e integrantes do Quadro de Auxiliar de Oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para outros programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu.
§ 6º - Os cursos de aperfeiçoamento, de especialização, exceto de especialização profissional, e de altos estudos militares para oficiais deverão possibilitar a oferta de créditos de disciplinas já cursadas para programas com equivalência de estudo de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Redação anterior: [Art. 18 - Os cursos e programas de grau universitário ou superior, mantidos pelo Exército, possuem as seguintes diplomações e titulações, equivalentes às conferidas à educação superior nacional:
I - cursos de graduação e formação, graduação universitária, deste que o aluno conclua o curso com aproveitamento e preencha as demais exigências contidas nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino, recebendo o título de Bacharel;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais, da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais:
a) pós-graduação, lato sensu, de aperfeiçoamento em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Operações Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Operações Militares;
III - Curso de Comando e Estado-Maior e Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino e Preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Doutorado em Ciência Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Ciências Militares;
IV - Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Médicos e Curso de Direção para Engenheiro Militares, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) pós-graduação, stricto sensu, de Mestrado em Ciências Militares, desde que o aluno conclua o curso com aproveitamento, apresente, quando determinado, dissertação singular e pertinente, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Mestre em Ciências Militares;
V - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército:
a) pós-graduação, lato sensu, de especialização em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola; e
b) para os diplomados do Curso de Comando e Estado-Maior e do Curso de Chefia e Estado-Maior para Oficiais Intendentes, ambos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército - pós graduação stricto sensu, de Doutorado em Política, Estratégia e Administração Militares, desde que o discente conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, defesa de tese que represente trabalho original, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigência contidas no regulamento da Escola, recebendo o título de Doutor em Política, Estratégia e Administração Militares;
VI - cursos de especialização - pós-graduação, lato sensu, de especialização na área considerada, desde que o aluno conclua o curso, com aproveitamento, apresente, quando determinado, monografia, aprovada pelo Diretor de Ensino, e preencha as demais exigências contidas no regulamento da Escola.]
- Os discentes podem ser autorizados a realizar os programas de mestrado e doutorado fora da sede do curso, no País e no exterior, desde que seja garantida a existência de orientadores individuais qualificados, ambiente criador adequado e condições materiais necessárias.
- Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino de outras forças singulares e de forças auxiliares, no país ou em nações amigas, podem ter sua equivalência reconhecida pelos órgãos de direção setorial correspondentes, observada a pertinência com as linhas e ciclos de ensino.
- A matrícula nos estabelecimento de ensino é regida pelos seus regulamento, com observância do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimento de Ensino do Exército, R-126.
- Militares das nações amigas, das demais forças singulares, das forças auxiliares e civis podem frequentar cursos e estágios mantidos pelo Exército Brasileiro.
Parágrafo único - Para a efetivação da matrícula do pessoal especificado neste artigo devem ser levados em consideração o nível hierárquico e o grau de escolaridade do candidato e a correspondência funcional à linha e ao ciclo de ensino.
- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado:
I - conceder ou suprir titulações e gruas universitários ou superiores, obsedavas as disposições contidas na Lei 9.786, de 8/02/1999, que dispõe sobre o ensino no Exército Brasileiro, neste Decreto e nos regulamentos dos estabelecimentos de ensino; e
II - aprovar o registro de cursos e estágios mantidos pelo Exército.
- Compete ao Comandante do estabelecimento de ensino certificar a conclusão dos cursos e estágios realizados em sua instituição e, quando couber, conceder diplomas.
Parágrafo único - Os registros dos certificados de conclusão de curso ou estágio e dos diplomas são feitos no próprio estabelecimento de ensino.
- O Corpo Docente dos estabelecimentos de ensino é constituído pelo comandante, subcomandante, instrutores, professores e monitores, quando nomeados em atos específico.
- Os regulamentos dos estabelecimentos de ensino definem as capacitações habilitações, qualificações e atribuições dos agentes de ensino, de acordo com a Lei 9.786/99.
- O Corpo Discente é constituído pelos alunos ou estagiários matriculados nos cursos ou estágios dos diferentes estabelecimentos de ensino, nos órgão formadores de oficiais da reserva e em outras organizações militares que desenvolvam atividades de ensino.
- Os regulamentos dos estabelecimentos de ensino devem definir os deveres e as prorrogativas dos integrantes do Corpo Discente.
- A formação de oficial da reserva de 2ª classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva - CPOR, e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva - NPOR, sob a responsabilidade do Departamento de Educação e Cultura do Exército.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 29 - A formação do oficial da reserva de 2º classe é realizada nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR) e nos Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (NPOR), sob a responsabilidade do Departamento de Ensino e Pesquisa.]
§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2ª classe é realizada mediante condições estabelecidas pelo Departamento de Ciência e Tecnologia.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - A formação de Engenheiros Militares da reserva de 2º classe á realizada mediante condições estabelecidas pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.]
§ 2º - A formação do pessoal de Saúde da reserva de 2º classe é realizada em organização militar de acordo com as diretrizes do Estado-Maior do Exército.
- O recrutamento e as condições de matrícula do pessoal da reserva de 2º classe são regidos pela legislação do serviço militar e pelos regulamentos dos órgão formadores.
- A ocupação do cargo e o exercício da função militar pelos oficiais oriundos dos órgão formador e da reserva, enquanto não concluído o curso universitário, são considerados de grau médio ou técnico.
- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 32 - Os oficiais temporários pedem realizar estágios de especialização e extensão previstos no Sistema de Ensino do Exército.]
- Os estágios necessários à qualificação do pessoal convocado para o serviço ativo enquadram-se como atividades de instrução militar.
- Os currículos dos cursos e os programas dos estágios das organizações militares formadores do pessoal da reserva de 2ª classe e dos temporários são elaborados e revistos, periodicamente, pelos órgãos de direção setorial responsáveis.
- A certificação e a diplomação dos cursos e estágios relativos ao pessoal da reserva de 2º classe e aos temporários são regulados pelos órgãos de direção setorial responsáveis.
- A formação do sargento temporário, destinada à ocupação de cargos de 3º sargento, no serviço ativo, é realizada em organizações militares e regulada pelo Comando de Operações Terrestres.
- O Comandante do Exército pode delegar as competências relacionadas nos incisos de II a IX do art. 17 da Lei 9.786/99.
- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército expedir ou aprovar atos no que se refere a:
I - curso e estágios, no país e no exterior, na forma da legislação vigente;
II - diretrizes para fixação de vagas em cursos e estágios e para seleção de pessoal para matrícula nos estabelecimentos de ensino e em outras organizações militares;
III - diretrizes para convocação de oficiais e praças da reserva para realização de cursos e estágios;
IV - designação de Grandes Comandos, Grandes Unidades e outras organizações militares para colaborar nas atividades ensino;
V - elaboração de programas e projetos de pesquisa relacionados ao ensino; e
VI - determinação do período de aplicação dos conhecimentos adquiridos, pelos discentes, após a conclusão dos cursos e estágios.
- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 39 - Compete ao Chefe do Departamento de Ensino e Pesquisa, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgãos que integram as linhas de ensino que lhe são afetas.]
- (Revogado pelo Decreto 9.171, de 17/10/2017).
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 3º (revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 40 - Compete ao Secretário de Ciência e Tecnologia, em ato próprio ou delegado, aprovar os programas de mestrado e de doutorado, os currículos dos cursos e os programas dos estágios dos órgão que integram a linha de ensino que lhe é afeta.]
- Compete ao Comandante de Operações Terrestres aprovar, em atos próprios ou delegado, os programas-padrão da Instrução Militar.
- As atribuições das autoridades mencionadas nos arts. 39, 40 e 41 devem constar nos regulamentos dos órgãos de direção setorial correspondentes.
- Compete ao Chefe do Estado-Maior do Exército, em ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários ou superiores aos concludentes de cursos realizados, até a data de publicação neste Decreto, em estabelecimento de ensino mantidos pelo Exército, desde que preencham as exigências contidas neste instrumento legal e nos regulamentos das instituições militares, em vigor na época da conclusão dos respectivos cursos.
- Os cursos e estágios ministrados à distância possuem o mesmo valor dos cursos e estágios presenciais.
- Os órgãos de direção setorial e de direção operacional do Comando do Exército, integrantes do Sistema de Ensino do Exército, poderão editar normas complementares para a condução do ensino, da pesquisa e da instrução sob suas responsabilidades diretas, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Decreto 9.171, de 17/10/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 45 - O Regulamento de Preceitos Comuns ao Estabelecimento de Ensino do Exército R-126, e os regulamento dos estabelecimentos de ensino complementarão as disposições deste instrumento legal no prazo de cento e oitenta dias.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decs. 77.919, de 25/06/1976, 82.724, de 23/11/1978, 83.983, de 18/09/1979, 84.436, de 28/01/1980, 84.673, de 29/04/1980, 85.728, de 17/02/1981, 86.331, de 2/09/1981, 86.879, de 27/01/1982, 87.129, de 26/04/1982, 90.017, de 31/07/1984, 99.376, de 10/07/1990, 99.441, de 9/08/1990, 341, de 13/11/1991, e 909, de 2/09/1993.
Brasília, 23/09/99; 178º da Independência e 111º da República.Fernando Henrique Cardoso - Elcio Alvares