(D. O. 30-11-1999)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.213/91, art. 29, § 8º (Seguridade social. Benefícios)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o § 8º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99, Decreta:
(D. O. 30-11-1999)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 8.213/91, art. 29, § 8º (Seguridade social. Benefícios)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da CF/88, e de acordo com o § 8º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99, Decreta:
Art. 1º- Para efeito do disposto no § 7º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26/11/99, a expectativa de sobrevida do segurado na idade de aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
- Compete ao IBGE publicar, anualmente, no primeiro dia útil de dezembro, no Diário Oficial da União, a tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira referente ao ano anterior.
Parágrafo único - Até quinze dias após a publicação deste Decreto, o IBGE deverá publicar a tábua completa de mortalidade referente ao ano de 1998.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/11/99; 178º da Independência e 111º da República. Fernando Henrique Cardoso - Waldeck Ornélas - Martus Tavares