DECRETO 3.420, DE 20 DE ABRIL DE 2000

(D. O. 22-04-2000)

Meio ambiente. Dispõe sobre a criação do Programa Nacional de Florestas - PNF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.975, de 30/11/2006 (art. 4º-A, parágrafo único).

Decreto 5.794, de 05/06/2006 (arts. 4º-A, caput, 4º-C, II, «m » e «n »).

Decreto 4.864/2003 (arts. 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, 4º-D, 4º-F, 5º e 6º).

(Arts. - - - - 4º-A - 4º-B - 4º-C - 4º-D - 4º-E - 4º-F - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica criado o Programa Nacional de Florestas - PNF, a ser constituído de projetos que serão concebidos e executados de forma participativa e integrada pelos governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade civil organizada.


Art. 2º

- O PNF tem os seguintes objetivos:

I - estimular o uso sustentável de florestas nativas e plantadas;

II - fomentar as atividades de reflorestamento, notadamente em pequenas propriedades rurais;

III - recuperar florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas;

IV - apoiar as iniciativas econômicas e sociais das populações que vivem em florestas;

V - reprimir desmatamentos ilegais e a extração predatória de produtos e subprodutos florestais, conter queimadas acidentais e prevenir incêndios florestais;

VI - promover o uso sustentável das florestas de produção, sejam nacionais, estaduais, distrital ou municipais;

VII - apoiar o desenvolvimento das indústrias de base florestal;

VIII - ampliar os mercados interno e externo de produtos e subprodutos florestais;

IX - valorizar os aspectos ambientais, sociais e econômicos dos serviços e dos benefícios proporcionados pelas florestas públicas e privadas;

X - estimular a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas florestais.


Art. 3º

- Caberá ao Ministério do Meio Ambiente promover a articulação institucional, com vista à elaboração e implementação dos projetos que integrarão o PNF, e exercer a sua coordenação.

§ 1º - O Ministério do Meio Ambiente poderá acolher sugestões da sociedade brasileira para definir o alcance, as metas, as prioridades, os meios e os mecanismos institucionais e comunitários do PNF.

§ 2º - O resultado do processo da consulta de que trata o parágrafo anterior, que será divulgado pelo Ministério do Meio Ambiente no dia 21 de setembro de 2000, orientará a implementação do Programa.


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003).

Redação anterior: [Art. 4º - Fica constituído Grupo de Trabalho composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - da Agricultura e do Abastecimento;
III - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - do Desenvolvimento Agrário;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - da Integração Nacional;
VII - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.]


Art. 4º-A

- Fica instituída, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, no âmbito do PNF, a Comissão Nacional de Florestas - CONAFLOR, órgão de natureza consultiva, com as seguintes finalidades:

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003): [Art. 4º-A - Fica criado, no âmbito do PNF, a Comissão Coordenadora do Programa Nacional de Florestas - CONAFLOR, com as seguintes finalidades:]

I - propor e avaliar medidas para o cumprimento dos princípios e diretrizes da política pública do setor florestal em observância aos ditames da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei 6.938, de 31/08/81, e do Código Florestal, instituído pela Lei 4.771, de 15/09/65, estimulando a descentralização da execução das ações e assegurando a participação dos setores interessados;

Inc. I acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

II - propor recomendações ao planejamento das ações do PNF;

Inc. II acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

III - propor medidas de articulação entre programas, projetos e atividades de implementação dos objetivos do PNF, bem como promover a integração de políticas setoriais;

Inc. III acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

IV - propor, apoiar e acompanhar a execução dos objetivos previstos no PNF e identificar demandas e fontes de recursos financeiros;

Inc. IV acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

V - sugerir critérios gerais de seleção de projetos no âmbito do PNF, relacionados à proteção e ao uso sustentável das florestas; e

Inc. V acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

VI - propor o desenvolvimento de projetos, pesquisas e estudos voltados ao manejo e plantio florestal, bem como ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização pública.

Inc. VI acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

Parágrafo único - Caberá também à CONAFLOR acompanhar o processo de implementação da gestão florestal compartilhada.

Parágrafo acrescentado pelo Decreto 5.975, de 30/11/2006.


Art. 4º-B

- Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas:

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

I - Amazônia;

II - Cerrado e Pantanal;

III - Caatinga; e

IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos.


Art. 4º-C

- A CONAFLOR terá a seguinte composição:

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

I - dois representantes do Ministério do Meio Ambiente, sendo um deles vinculado ao PNF;

II - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Ministério da Ciência e Tecnologia;

c) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

d) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

e) Ministério da Educação;

f) Ministério da Integração Nacional;

g) Ministério de Minas e Energia;

h) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

i) Ministério do Trabalho e Emprego;

j) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

l) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

m) Ministério das Relações Exteriores;

Alínea acrescentado pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.

n) Serviço Florestal Brasileiro. (NR)

Alínea acrescentado pelo Decreto 5.794, de 05/06/2006.

III - um representante de cada uma das seguintes organizações da sociedade civil:

a) Associação Brasileira de Estudantes de Engenharia Florestal - ABEEF;

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

c) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

d) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

e) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

f) entidade representativa das comunidades extrativistas, indicada pelo Diretor do PNF;

IV - cinco representantes de órgãos estaduais de meio ambiente, designados pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

V - um representante de cada um dos seguintes setores da área florestal, indicados pelo Diretor do PNF:

a) óleos e resinas;

b) fármacos, alimentos e cosméticos;

c) chapas, celulose e papel;

d) siderurgia, carvão vegetal e energia;

e) madeira sólida; e

f) silvicultores e manejadores de florestas;

VI - quatro representantes de organizações não-governamentais, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento, sendo um de cada bioma indicado no art. 4º-B;

VII - três representantes indicados pelas seguintes instituições de ensino superior em ciências florestais:

a) Associação Brasileira de Ciências - ABC;

b) Associação Brasileira de Educação Agrícola Superior - ABEAS; e

c) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.

§ 1º - A Comissão será presidida pelo Secretario de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que será substituído, em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares, pelo Diretor do PNF.

§ 2º - Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidades serão indicados pelos dirigentes máximos de suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 3º - Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, renovável por igual período, a contar da data de sua designação.

§ 4º - Caberá à Secretaria de Biodiversidade e Florestas, por meio do Programa Nacional de Florestas, prestar apoio técnico e administrativo à CONAFLOR.

§ 5º - A CONAFLOR reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos um terço de seus membros, e decidirá por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 6º - Poderão ser convidadas a participar das reuniões e de discussões da CONAFLOR e a colaborar para a realização de suas atribuições entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas.


Art. 4º-D

- A participação na CONAFLOR é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.


Art. 4º-E

- O Grupo Executivo de Implementação do PNF coordenará as medidas necessárias para viabilizar a implementação do Programa, de forma articulada e harmônica, com a participação dos órgãos e entidades da administração pública.

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.


Art. 4º-F

- Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - da Educação;

VII - da Integração Nacional;

VIII - de Minas e Energia;

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

X - do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003).

Redação anterior: [Art. 5º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior terá a incumbência de:
I - apoiar as ações dos Programas Florestar - Expansão da Base Florestal Plantada e Manejada; Florestas Sustentáveis; e Prevenção e Combate a Desmatamentos, Queimadas e Incêndios Florestais, integrantes do Plano Plurianual de Investimentos do Governo para o período de 2000 a 2003, para que possam ser prontamente implementados e gradativamente ampliados;
II - delinear, com a participação das entidades representativas dos setores envolvidos, projeto de desenvolvimento e modernização das indústrias de base florestal, com a indicação:
a) dos instrumentos necessários aos aperfeiçoamentos dos métodos de utilização de matéria-prima e de especialização de mão-de-obra;
b) dos equipamentos necessários e da forma de conquistar novos mercados;
c) de proposta de adequação dos meios necessários à viabilização do projeto e de sua respectiva estratégia operacional;
III - desenvolver projeto de estímulo e apoio ao reflorestamento e ao manejo sustentável de florestas nativas, com vistas à expansão da oferta de matéria-prima madeireira e de outros produtos florestais não madeireiros, como os destinados à produção de óleo, castanha e palmito, tendo como propósito também o fortalecimento da renda agrícola, notadamente dos pequenos e médios produtores rurais, indicando, igualmente, os meios necessários à viabilização dos empreendimentos;
IV - elaborar projeto de recomposição e restauração de florestas de preservação permanente, de reserva legal e áreas alteradas que envolva mecanismo capaz de promover efetiva interação institucional e comunitária, de implementar os empreendimentos programados e gerar efeito demonstração que possa difundir e consolidar métodos de atuação conjunta em busca de benefícios comuns;
V - delinear ações para o manejo sustentável das florestas nacionais e outras unidades de conservação de uso direto, seja para fornecimento de matéria-prima florestal ou para outros fins que permitam a adequada utilização dessas áreas em seu próprio benefício, e a criação de novas unidades;
VI - avaliar as estruturas governamentais de implementação das políticas florestais, como as de prevenção de incêndios florestais e de contenção de queimadas acidentais, e propor as medidas julgadas necessárias para imprimir maior efetividade às ações do Governo.]


Art. 6º

- (Revogado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003).

Redação anterior: [Art. 6º - O Grupo de Trabalho, que poderá ser constituído de subgrupos compostos de integrantes também de outros órgãos e entidades, a convite do Ministério do Meio Ambiente, terá o prazo de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatórios conclusivos e circunstanciados, podendo sugerir outras iniciativas, com os mesmos propósitos.]


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 2.473, de 26/01/98.

Brasília, 20 de abril de 2000. Fernando Henrique Cardoso