DECRETO 3.505, DE 13 DE JUNHO DE 2000

(D. O. 14-06-2000)

(Revogado pelo Decreto 9.637, de 26/12/2018). Administrativo. Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.637, de 26/12/2018, art. 22 (Revogação total).

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (art. 7º).

Decreto 5.495, de 20/07/2005 (art. 7º, XIV, XV eXVI).

Decreto 5.110, de 18/06/2004 (art. 7º, XIII).

Decreto 7.579, de 11/10/2011 (Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP, do Poder Executivo federal)
Decreto 4.553/2002 (Salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração Pública Federal)
Decreto 2.910/1998 ([Revogado pelo Decreto 4.553, de 27/12/2002]. Salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa)
Lei 8.159, de 08/01/1991 (Administrativo. Sigilo de documento público. Regulamento. Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados)
Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Administração Pública Federal)
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.159, de 08/01/91, e no Decreto 2.910, de 29/12/98, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituída a Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, que tem como pressupostos básicos:

I - assegurar a garantia ao direito individual e coletivo das pessoas, à inviolabilidade da sua intimidade e ao sigilo da correspondência e das comunicações, nos termos previstos na Constituição;

II - proteção de assuntos que mereçam tratamento especial;

III - capacitação dos segmentos das tecnologias sensíveis;

IV - uso soberano de mecanismos de segurança da informação, com o domínio de tecnologias sensíveis e duais;

V - criação, desenvolvimento e manutenção de mentalidade de segurança da informação;

VI - capacitação científico-tecnológica do País para uso da criptografia na segurança e defesa do Estado; e

VII - conscientização dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal sobre a importância das informações processadas e sobre o risco da sua vulnerabilidade.


Art. 2º

- Para efeitos da Política de Segurança da Informação, ficam estabelecidas as seguintes conceituações:

I - Certificado de Conformidade: garantia formal de que um produto ou serviço, devidamente identificado, está em conformidade com uma norma legal;

II - Segurança da Informação: proteção dos sistemas de informação contra a negação de serviço a usuários autorizados, assim como contra a intrusão, e a modificação desautorizada de dados ou informações, armazenados, em processamento ou em trânsito, abrangendo, inclusive, a segurança dos recursos humanos, da documentação e do material, das áreas e instalações das comunicações e computacional, assim como as destinadas a prevenir, detectar, deter e documentar eventuais ameaças a seu desenvolvimento.


Art. 3º

- São objetivos da Política da Informação:

I - dotar os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal de instrumentos jurídicos, normativos e organizacionais que os capacitem científica, tecnológica e administrativamente a assegurar a confidencialidade, a integridade, a autenticidade, o não-repúdio e a disponibilidade dos dados e das informações tratadas, classificadas e sensíveis;

II - eliminar a dependência externa em relação a sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação;

III - promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em segurança da informação;

IV - estabelecer normas jurídicas necessárias à efetiva implementação da segurança da informação;

V - promover as ações necessárias à implementação e manutenção da segurança da informação;

VI - promover o intercâmbio científico-tecnológico entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal e as instituições públicas e privadas, sobre as atividades de segurança da informação;

VII - promover a capacitação industrial do País com vistas à sua autonomia no desenvolvimento e na fabricação de produtos que incorporem recursos criptográficos, assim como estimular o setor produtivo a participar competitivamente do mercado de bens e de serviços relacionados com a segurança da informação; e

VIII - assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação.


Art. 4º

- Para os fins deste Decreto, cabe à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, assessorada pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação de que trata o art. 6º, adotar as seguintes diretrizes:

I - elaborar e implementar programas destinados à conscientização e à capacitação dos recursos humanos que serão utilizados na consecução dos objetivos de que trata o artigo anterior, visando garantir a adequada articulação entre os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal;

II - estabelecer programas destinados à formação e ao aprimoramento dos recursos humanos, com vistas à definição e à implementação de mecanismos capazes de fixar e fortalecer as equipes de pesquisa e desenvolvimento, especializadas em todos os campos da segurança da informação;

III - propor regulamentação sobre matérias afetas à segurança da informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;

IV - estabelecer normas relativas à implementação da Política Nacional de Telecomunicações, inclusive sobre os serviços prestados em telecomunicações, para assegurar, de modo alternativo, a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional;

V - acompanhar, em âmbito nacional e internacional, a evolução doutrinária e tecnológica das atividades inerentes à segurança da informação;

VI - orientar a condução da Política de Segurança da Informação já existente ou a ser implementada;

VII - realizar auditoria nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, envolvidas com a política de segurança da informação, no intuito de aferir o nível de segurança dos respectivos sistemas de informação;

VIII - estabelecer normas, padrões, níveis, tipos e demais aspectos relacionados ao emprego dos produtos que incorporem recursos critptográficos, de modo a assegurar a confidencialidade, a autenticidade, a integridade e o não-repúdio, assim como a interoperabilidade entre os Sistemas de Segurança da Informação;

IX - estabelecer as normas gerais para o uso e a comercialização dos recursos criptográficos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal, dando-se preferência, em princípio, no emprego de tais recursos, a produtos de origem nacional;

X - estabelecer normas, padrões e demais aspectos necessários para assegurar a confidencialidade dos dados e das informações, em vista da possibilidade de detecção de emanações eletromagnéticas, inclusive as provenientes de recursos computacionais;

XI - estabelecer as normas inerentes à implantação dos instrumentos e mecanismos necessários à emissão de certificados de conformidade no tocante aos produtos que incorporem recursos criptográficos;

XII - desenvolver sistema de classificação de dados e informações, com vistas à garantia dos níveis de segurança desejados, assim como à normatização do acesso às informações;

XIII - estabelecer as normas relativas à implementação dos Sistemas de Segurança da Informação, com vistas a garantir a sua interoperabilidade e a obtenção dos níveis de segurança desejados, assim como assegurar a permanente disponibilização dos dados e das informações de interesse para a defesa nacional; e

XIV - conceber, especificar e coordenar a implementação da infra-estrutura de chaves públicas a serem utilizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Federal.


Art. 5º

- À Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, por intermédio do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC, competirá:

I - apoiar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional no tocante a atividades de caráter científico e tecnológico relacionadas à segurança da informação; e

II - integrar comitês, câmaras técnicas, permanentes ou não, assim como equipes e grupos de estudo relacionados ao desenvolvimento das suas atribuições de assessoramento.


Art. 6º

- Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar a Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional na consecução das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal, bem como na avaliação e análise de assuntos relativos aos objetivos estabelecidos neste Decreto.


Art. 7º

- O Comitê será integrado por um representante de cada Ministério e órgãos a seguir indicados:

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Previdência Social;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - Ministério da Previdência e Assistência Social;]

VI - Ministério da Saúde;

VII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IX - Ministério das Comunicações;

X - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior: [X - Ministério da Ciência e Tecnologia;]

XI - Casa Civil da Presidência da República; e

XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará.]

XIII - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.110, de 18/06/2004): [XIII - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.]

Decreto 5.110, de 18/06/2004 (Acrescenta o inc. XIII).

XIV - Ministério de Minas e Energia;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XIV - Ministério de Minas e Energia;]

Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XIV).

XV - Controladoria-Geral da União;

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XV - Controladoria-Geral da União; e]

Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - Advocacia-Geral da União; e

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XVI).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.495, de 20/07/2005): [XVI - Advocacia-Geral da União.]

Decreto 5.495, de 20/07/2005 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - Secretaria-Geral da Presidência da República.

Decreto 8.097, de 04/09/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XVII).

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor serão designados pelo Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios e órgãos representados.

§ 2º - Os membros do Comitê Gestor não poderão participar de processos similares de iniciativa do setor privado, exceto nos casos por ele julgados imprescindíveis para atender aos interesses da defesa nacional e após aprovação pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 3º - A participação no Comitê não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.

§ 4º - A organização e o funcionamento do Comitê serão dispostos em regimento interno por ele aprovado.

§ 5º - Caso necessário, o Comitê Gestor poderá propor a alteração de sua composição.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/06/2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Luiz Felipe Lampreia - Pedro Malan - Waldeck Ornélas - José Serra - Alcides Lopes Tápias - Martus Tavares - Pimenta da Veiga - Ronaldo Mota Sardenberg - Pedro Parente - Alberto Mendes Cardoso