(D. O. 23-06-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (art. 1º).
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (arts. 2º).
Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º (arts. 1º e 2º).
Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 1º (art. 1º).
Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º (art. 2º).
Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º, e 2º (art. 2º).
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10).
Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (arts. 2º e 4º).
Decreto 6.327, de 27/02/2007, art. 1º (art. 2º, XIII).
Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (Arts. 1º, 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 3º, 4º e 5º).
Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B, 2º-D e 3º).
Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º (arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 06/08/1997, DECRETA: [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
(D. O. 23-06-2000)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (art. 1º).
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (arts. 2º).
Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º (arts. 1º e 2º).
Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 1º (art. 1º).
Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º (art. 2º).
Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º, e 2º (art. 2º).
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10).
Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (arts. 2º e 4º).
Decreto 6.327, de 27/02/2007, art. 1º (art. 2º, XIII).
Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (Arts. 1º, 2º, 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 3º, 4º e 5º).
Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º (arts. 2º-A, 2º-B, 2º-D e 3º).
Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º (arts. 2º-A, 2º-B, 2º-C e 2º-D).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 9.478, de 06/08/1997, DECRETA: [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]
Art. 1º- O Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, criado pela Lei 9.478, de 06/08/1997, é órgão de assessoramento do Presidente da República para a formulação de políticas e diretrizes de energia, destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com o disposto na legislação aplicável e com os seguintes princípios:
a) preservação do interesse nacional;
b) promoção do desenvolvimento sustentado, ampliação do mercado de trabalho e valorização dos recursos energéticos;
c) proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
d) proteção do meio ambiente e promoção da conservação de energia;
e) garantia do fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 177.]]
f) incremento da utilização do gás natural;
g) identificação das soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
h) utilização de fontes renováveis de energia, mediante o aproveitamento dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
i) promoção da livre concorrência;
j) atração de investimentos na produção de energia;
l) ampliação da competitividade do País no mercado internacional;
m) incremento da participação dos biocombustíveis na matriz energética nacional;
Alínea acrescentada pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º.
n) garantia de suprimento de biocombustíveis em todo o território nacional;
Alínea com redação dada pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º.
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [Art. 1º II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios, observado o disposto no parágrafo único do art. 73 da Lei 9.478/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 73.]]]
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do carvão, da energia termonuclear, dos biocombustíveis, da energia solar, da energia eólica e da energia proveniente de outras fontes alternativas;]
Redação anterior (original): [IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, de outras biomassas, do carvão e da energia termonuclear;]
V - estabelecer diretrizes para a importação e a exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 8/02/1991; e [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]]
Redação anterior (original): [V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei 8.176, de 08/02/1991. [[Lei 8.176/1991, art. 4º.]]]
VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993; e [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (acrescentado pela Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [VI - fixar o percentual de adição de etanol anidro combustível à gasolina, na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993. [[Lei 8.723/1993, art. 9º.]]]
VII - definir orientações para o estabelecimento de políticas nacionais de integração do sistema elétrico e de integração eletroenergética com outros países.
Decreto 11.629, de 04/08/2023, art. 1º (acrescenta o inc. VII).Parágrafo único - Além das atividades de que trata o caput, compete também ao CNPE:
Decreto 10.542, de 12/11/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).I - aprovar os estudos e as avaliações produzidos nos termos do parágrafo único do art. 2º do Decreto 9.915/2019; e [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
II - acompanhar a implementação do empreendimento Angra 3, conforme o modelo definido nos termos do inciso I do caput do art. 2º do Decreto 9.915, de 2019. [[Decreto 9.915/2019, art. 2º.]]
- Integram o CNPE:
I - o Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [II - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
Redação anterior (original): [II - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;]
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;]
IV - o Ministro de Estado da Fazenda;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º ): [IV - o Ministro de Estado da Economia;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018): [IV - o Ministro de Estado da Fazenda;]
Redação anterior (original): [IV - o Ministro de Estado da Fazenda;]
V - o Ministro de Estado dos Transportes;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [V - o Ministro de Estado da Infraestrutura;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [V - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [V - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
VI - o Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VI - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]
Redação anterior (original): [VI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]
VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]
Redação anterior (original): [VII - o Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República;]
VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;]
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [VIII - o Ministro de Estado da Integração Nacional;]
Redação anterior (original): [VIII - um representante dos Estados e do Distrito Federal;]
IX - o Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).Redação anterior (do Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;]
Redação anterior (da Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado do Meio Ambiente;]
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [IX - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]
Redação anterior (original): [IX - um cidadão brasileiro especialista em matéria de energia; e]
X - o Ministro de Estado das Cidades;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. X).Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]
Redação anterior (Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [X - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (do Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 1º): [X - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [X - o Ministro de Estado da Integração Nacional;]
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [X - um representante dos Estados e do Distrito Federal;]
Redação anterior (original): [X - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.]
XI - (Revogado pelo Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [XI - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XI - um representante da sociedade civil especialista em matéria de energia; e]
XI-A - (Revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [XI-A - o Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e]
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.105, de 06/11/2019, art. 1º): [XI-A - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
XI-A - (Revogado pelo Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 2º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.940, de 13/01/2022, art. 1º): [XI-B - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
XII - (Revogado pelo Decreto 9.715, de 26/02/2019, art. 2º).
Redação anterior (do Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º): [XII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.]
Redação anterior (acrescenado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [XII - um representante de universidade brasileira, especialista em matéria de energia.]
Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (acrescenta o inc. XII).
XIII - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e]
Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. XII).Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.327, de 27/02/2007, art. 1º): [XIII - O Presidente da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.]
Decreto 6.327, de 27/02/2007 (acrescenta o inc. XIII).XIV - (Revogado pelo Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º).
Redação anterior (original): [XIV - o Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia.]
Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º (acrescenta o inc. XIV).XV - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XV).XVI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVI).XVII - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVII).XVIII - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XVIII).XIX - o Ministro de Estado de Portos e Aeroportos;
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XIX).XX - o Ministro de Estado dos Povos Indígenas; e
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XX).XXI - o Presidente da Empresa de Pesquisa Energética.
Decreto 11.418, de 24/02/2023, art. 1º (acrescenta o inc. XXI).§ 1º - Os Ministros de Estado poderão ser representados por seus respectivos Secretários-Executivos ou por servidores, formalmente designados, ocupantes de nível hierárquico mínimo equivalente a 6 do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos.]
§ 2º - Serão convidados a integrar o CNPE, com direito a voz e voto:
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).I - um representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelo Fórum Nacional de Secretários de Estado de Minas e Energia;
II - dois representantes da sociedade civil, especialistas em matéria de energia; e
III - dois representantes de instituições acadêmicas brasileiras, especialistas em matéria de energia.
Redação anterior (do Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos X, XI e XII serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
Redação anterior (original): [§ 2º - Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão designados pelo Presidente da República para mandatos de dois anos, renováveis por mais um período, sendo o representante dos Estados e do Distrito Federal indicado pelos respectivos Secretários de Governo a que estejam afetos os assuntos de energia, e os demais pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.]
§ 2º-A - Os representantes a que se refere o § 2º serão designados em ato do Presidente do CNPE, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez por igual período.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-A).§ 2º-B - Na hipótese de vacância, renúncia, impedimento ou ausência a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no período de dois anos, os membros a que se refere o § 2º serão substituídos.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-B).§ 2º-C - Os representantes de que tratam os incisos II e III do § 2º serão indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia a partir de lista tríplice formada nos termos estabelecidos em regimento interno.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º-C).§ 3º - São atribuições do Presidente do CNPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - manifestar voto próprio e de qualidade, em caso de empate, na deliberação de proposições a serem encaminhadas ao Presidente da República;
III - encaminhar ao Presidente da República as propostas aprovadas pelo Conselho.
§ 4º - A critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do CNPE os dirigentes máximos de outros órgãos e entidades da administração pública, sem direito a voto.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 4º). Redação anterior (do Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar das reuniões do Conselho:
I - os Diretores-Gerais da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
II - os Diretores-Presidentes da Agência Nacional de Águas - ANA e da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
III - os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
IV - os Secretários do Ministério de Minas e Energia; e
V - dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]
Redação anterior (original): [§ 4º - Em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, poderão participar de suas reuniões os Presidentes da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, bem como os dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.]
- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º).
Redação anterior (caput com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º): [Art. 2º-A - Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE, com as seguintes competências:
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [Art. 2º-A - Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:]
I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional; (Inc. I com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;]
II - promover a integração da política do setor energético com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo; (Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;]
III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória 2.198-5, de 24/08/2001; (Inc. III com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;]
V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei 10.438, de 26/04/2002;
VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;
VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor energético estatal federal;(Inc. VII com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º)
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;
VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia, os níveis de crescimento, emprego e renda; (Inc. VIII com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e]
IX - aprovar o seu regimento interno.
X - assessorar e manter informados, através dos seus integrantes, os respectivos membros do CNPE sobre os assuntos e a pauta preparada para as reuniões do Plenário daquele Conselho; e (Inc. X acrescentado pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
XI - definir as metas de consumo dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Inc. XI acrescentado pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
§ 1º - O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE 18, de 22/06/2001, fica subordinado à CGSE.
§ 2º - Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE.]
- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [Art. 2º-B - A CGSE tem a seguinte composição:
I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;
II - Secretários indicados pelos seguintes Ministérios: ([Caput] do Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [II - Secretários Executivos:]
a) da Casa Civil da Presidência da República;
b) do Ministério de Minas e Energia, cujo Secretário de Energia será o vice-presidente; (Alínea com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;]
c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
d) do Ministério da Fazenda;
e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
f) do Ministério do Meio Ambiente;
g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;
h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - dirigentes máximos das seguintes entidades:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica;
b) Agência Nacional de Águas;
c) Agência Nacional do Petróleo;
IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 1º - Os Secretários mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [§ 1º - Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas [d] e [e] do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.]
§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.
§ 3º - A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 4º - A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.
§ 5º - A CGSE será composta pelos seguintes Comitês Técnicos permanentes, que se reunirão ordinariamente a cada mês, sob a coordenação de um representante do MME, de acordo com os respectivos regimentos internos que serão aprovados por portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia: (§ 5º com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
I - Comitê Coordenador do Planejamento da Expansão dos Sistemas Elétricos - CCPE;
II - Comitê de Assuntos Institucionais de Energia - CAIE; e
III - Comitê de Assuntos de Combustíveis - CACO.
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [§ 5º - A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.]
§ 6º - Os assuntos relativos ao Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE 18, de 22/06/2001, serão tratados pela CGSE até a edição do regimento interno do CAIE, que absorverá as atribuições do citado Comitê de Revitalização. (§ 6º com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [§ 6º - O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inc. IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-A.]]
§ 7º - O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2º-A, [ad referendum] da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-A.]]
- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º).
Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [[Art. 2º-C - O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único - As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.]
- (Revogado pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º).
Redação anterior (caput com redação dada pelo Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º): [Art. 2º-D - As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês e grupos de trabalho, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Redação anterior (artigo acrescentado pelo Decreto 4.261, de 06/06/2002, art. 2º): [Art. 2º-D - As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.]
- O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (nova redação ao artigo). Redação anterior (artigo do Decreto 4.505, de 11/12/2002, art. 1º): [Art. 3º - O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho no âmbito dos Comitês Técnicos definidos no art. 2º-B, para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito. [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-B.]]
Parágrafo único - Os Comitês Técnicos já existentes no CNPE, na data de publicação deste Decreto, serão transformados em Grupos de Trabalho com a mesma designação e finalidade, sendo subordinados aos novos Comitês Técnicos a que se refere o § 5º do art. 2º-B.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º-B.]]
Redação anterior (original): [Art. 3º - O CNPE poderá constituir comitês técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos setores de produção e de distribuição, e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.]
- O Ministério de Minas e Energia exercerá as atribuições de Secretaria-Executiva do CNPE, à qual compete:
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - prestar o apoio administrativo às atividades do CNPE; e
II - estruturar e submeter as pautas das reuniões ao Presidente do CNPE.
Parágrafo único - O Secretário-Executivo do Conselho será designado em ato do Presidente do CNPE.
Redação anterior (artigo do Decreto 6.685, de 10/12/2008, art. 1º): [Art. 4º - O CNPE contará com uma Secretaria-Executiva, com as seguintes atribuições:
I - emitir os convites e organizar as pautas das reuniões;
II - acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos; e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.
§ 1º - O Secretário-Executivo será indicado e designado pelo Presidente do CNPE.
§ 2º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento do CNPE.]
Redação anterior (caput com redação dada pelo Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º): [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:
Redação anterior: [Art. 4º - A Secretaria-Executiva do CNPE será exercida pelo Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, incumbindo-lhe:]
I - organizar as pautas das reuniões;
II - coordenar e acompanhar a execução das propostas aprovadas pelo Presidente da República;
III - coordenar os trabalhos dos comitês técnicos;
IV - providenciar a inclusão da dotação do Conselho no orçamento da União;
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas.]
- O apoio técnico ao CNPE será prestado por órgãos e entidades da administração pública:
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - do setor energético; e
II - subordinados ou vinculados aos membros do CNPE de que trata o art. 2º.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º.]]
Redação anterior: [Art. 5º - Os órgãos reguladores e de planejamento dos setores energéticos darão apoio técnico ao CNPE, inclusive à sua Secretaria-Executiva.
Parágrafo único - Também poderão apoiar o CNPE, técnicos de entidades vinculadas aos Ministérios referidos nos incisos I a IX do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares. (Decreto 5.793, de 29/05/2006, art. 1º (nova redação ao parágrafo). [[Decreto 3.520/2000, art. 2º.]]
Redação anterior: [Parágrafo único - Também poderão apoiar o CNPE técnicos de entidades vinculadas aos órgãos referidos nos incisos I a VII do art. 2º, devidamente autorizados pelos seus titulares.]
- O CNPE se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por ano, preferencialmente no último bimestre, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).§ 1º - O regimento interno do CNPE será aprovado pela maioria simples de seus membros e será referendado e publicado por seu Presidente.
§ 2º - As alterações do regimento interno do CNPE serão aprovadas nos termos do disposto no § 1º.
§ 3º - O regimento interno disporá sobre a organização e o funcionamento do CNPE, especialmente sobre:
I - a forma de deliberação das matérias constantes da pauta das reuniões;
II - a utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo para a realização das reuniões extraordinárias do Conselho; e
III - a formação da lista tríplice a que se refere o § 2º-C do art. 2º. [[Decreto 3.520/2000, art. 2º.]]
Redação anterior (original): [Art. 6º - O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo único - O regimento interno, aprovado pelo CNPE, disporá sobre a forma de apreciação e deliberação das matérias, bem como sobre o funcionamento dos comitês técnicos.]
- Na reunião ordinária, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelo setor energético do País durante o ano em curso e as suas perspectivas para o ano seguinte.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 7º - No último semestre de cada ano, o CNPE avaliará as atividades desenvolvidas pelos diversos setores energéticos do País durante o ano em curso, e suas perspectivas para o ano seguinte, elaborando relatório e apontando eventuais sugestões sobre a situação da Política Energética Nacional, a serem encaminhados ao Presidente da República.]
- As atividades dos integrantes do CNPE, inclusive dos comitês técnicos, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
- A participação no CNPE será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 9º - As despesas relativas ao funcionamento do CNPE, inclusive de seus comitês técnicos, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia.]
- (Revogado pelo Decreto 9.601, de 05/12/2018, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 10 - Fica delegada ao Ministro de Estado de Minas e Energia a atribuição para designar os membros temporários do CNPE, consoante previsto no § 2º do art. 2º deste Decreto.] [[Decreto 3.520/2000, art. 2º.]]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 2.457, de 14/01/1998.
Brasília, 21/06/2000. Fernando Henrique Cardoso