DECRETO 3.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

(D. O. 16-11-2000)

(Revogado pelo Decreto 7.984, de 08/04/2013. Vigência em 09/05/2013). Administrativo. Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 68, I (Revogação total. Vigência em 09/05/2013).

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Institui normas gerais sobre desporto)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.615, de 24/03/98, e 9.981, de 14/07/2000, DECRETA:

DECRETO 3.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000

(D. O. 16-11-2000)

(Revogado pelo Decreto 7.984, de 08/04/2013. Vigência em 09/05/2013). Administrativo. Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.984, de 08/04/2013, art. 68, I (Revogação total. Vigência em 09/05/2013).

Lei 9.615, de 24/03/1998 (Institui normas gerais sobre desporto)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.615, de 24/03/98, e 9.981, de 14/07/2000, DECRETA:

Art. 1º

- A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis 9.615, de 24/03/98, e 9.981, de 14/07/2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal.


Art. 2º

- Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual.

§ 1º - Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro.

§ 2º - Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços.


Art. 3º

- Considera-se execução:

I - direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta e risco;

II - indireta, quando autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade desportiva e por sua conta e risco.

Parágrafo único - A exploração indireta de jogos de bingo implica responsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4º da Lei 9.981/2000.


Art. 4º

- A autorização para explorar jogos de bingo abrangerá um único sorteio em se tratando de bingo eventual e, no caso de bingo permanente, um período máximo de doze meses.


Art. 5º

- A autorização deverá ser requerida à CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:

I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

VII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos;

VIII - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio;

IX - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual;

X - no caso de bingo eventual, plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual de destinação calculado sobre a previsão de vendas;

XI - comprovante de reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações previstas no art. 14, exceto a premiação, calculados sobre a previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a vinte e cinco por cento, para o jogo de bingo eventual, e de um por cento para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um período de trinta dias;

XII - cópia do projeto detalhando a aplicação de recursos oriundos dessa atividade na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do art. 62 da Lei 9.615/1998, devidamente aprovado pelo Ministério do Esporte e Turismo, seja para o bingo permanente, seja para o bingo eventual;

XIII - modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pela CAIXA, tanto para o bingo eventual como para o bingo permanente;

XIV - em caso de bingo eventual, informações sobre o sistema de distribuição de cartelas, dos selos ou de qualquer outro sistema de autenticação;

XV - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual, atendidas as especificações técnicas expedidas pela CAIXA;

XVI - alvará de funcionamento, em se tratando de bingo permanente;

XVII - prova de que a sede da entidade desportiva, ou a representação oficial é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual, ou em que funcionará a sala de bingo permanente;

XVIII - certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva e da empresa comercial por ela contratada, de que não existem reclamações procedentes, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual; e

XIX - comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, bem como à Seguridade Social, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual.

§ 1º - No caso de bingo eventual, a entidade desportiva ou a entidade promotora do evento deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade do bem, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.

§ 2º - As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

§ 3º - A CAIXA poderá consolidar sob a forma de plano de sorteio, as exigências previstas nos incisos VIII, IX, X e XIV deste artigo, e outros que lhes sejam correlatos.


Art. 6º

- Caso a administração do bingo eventual ou permanente seja entregue à empresa comercial, a entidade desportiva juntará ao pedido de autorização, além daqueles previstos no art. 5º deste Decreto, os seguintes documentos:

I - certidão de registro da empresa e de sua capacitação para o comércio, expedida pela Junta Comercial ou Cartório onde ela tem sede;

II - certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;

III - certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas e dos cartórios de protesto em nome da pessoa ou pessoas físicas titulares da empresa, nos termos do § 1º deste artigo;

IV - certidões de quitação de tributos federais, estaduais, distritais, ou municipais, bem como relativamente à Seguridade Social;

V - comprovante da contratação de empresa especializada, devidamente registrada no órgão oficial, para prestação de serviços de auditoria permanente da empresa administradora; e

VI - cópia do instrumento de contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa administradora, cujo prazo máximo será de dois anos, renovável por igual período, sempre exigida a forma escrita.

§ 1º - As certidões de que tratam os incisos I e II deste artigo serão exigidas com relação às capitais dos Estados e do Distrito Federal, conforme o caso, porém, a critério da CAIXA, poderão ser solicitadas em relação a outras localidades.

§ 2º - A empresa a ser contratada para a prestação de serviços de auditoria permanente deverá, além das atribuições inerentes ao exercício da atividade, emitir parecer e relatório mensal, ou por evento, conforme o caso, vinculados à realização dos sorteios e das prestações de contas, bem como acerca das demonstrações contábeis e financeiras ao final do prazo fixado no certificado de autorização.


Art. 7º

- Os locais destinados à realização de bingo permanente deverão satisfazer as seguintes condições:

I - sala com capacidade mínima para duzentos participantes sentados;

II - recepção sem acesso direto para a sala onde serão realizados os sorteios;

III - sistema de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permita a todos os participantes a perfeita visibilidade e audição de cada procedimento dos sorteios e de seu permanente acompanhamento;

IV - equipamento nos termos do inciso IX do art. 5º deste Decreto;

V - mesas, cadeiras e área própria à permanência de, no mínimo, dois agentes dos órgãos de fiscalização, incumbidos de fiscalizar os sorteios.


Art. 8º

- As reuniões de sorteio de bingo permanente poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes entre si.

§ 1º - É proibida a venda de cartelas fora do ambiente onde serão realizadas as reuniões de sorteio.

§ 2º - A entidade desportiva autorizada e a empresa contratada para administrar o sorteio, somente poderão cobrar dos participantes os valores referentes à aposta e ao ingresso no local do sorteio.

§ 3º - As condições de operação do bingo permanente constarão de regulamentação específica a ser expedida pela CAIXA.


Art. 9º

- Para a modalidade de bingo permanente, antes da outorga do [Certificado de Autorização], ou ao longo de sua validade, a CAIXA poderá, a qualquer tempo, determinar a elaboração de diagnóstico técnico, visando a mensurar a idoneidade do sistema e a segurança dos equipamentos, de forma a coibir quaisquer interferências eletroeletrônicas ou manipulação humana, que alterem ou distorçam a natureza aleatória dos eventos.


Art. 10

- O certificado de autorização ficará exposto em quadro específico, na entrada do estabelecimento onde se realiza o evento.


Art. 11

- A prestação de contas será apresentada à CAIXA, observados os termos e condições previstos neste Decreto e na sua regulamentação que vier a ser expedida.


Art. 12

- A entidade desportiva autorizada e a sociedade comercial contratada para administrar o sorteio deverão manter à disposição da CAIXA, durante cinco anos, toda a documentação relativa à prestação de contas, com os nomes dos respectivos ganhadores, endereço completo e CPF, assim como o original dos recibos de entrega dos prêmios, qualquer que seja sua natureza ou espécie.

Parágrafo único - Quando se tratar das ligas de que cuida o caput do art. 60 da Lei 9.615/1998, será indicada a entidade desportiva participante que ficará incumbida da guarda dos documentos, nos termos previstos no caput deste artigo.


Art. 13

- Quando da prestação de contas deverá ser comprovado o recolhimento dos percentuais da arrecadação, conforme destinação prevista neste Decreto.


Art. 14

- A destinação total dos recursos arrecadados em cada sorteio dos jogos de bingo permanente ou eventual será efetuada da seguinte forma:

I - cinqüenta e três e meio por cento para a premiação, incluindo a parcela correspondente ao imposto sobre a renda e outros eventuais tributos sobre a premiação;

II - vinte e oito por cento para custeio de despesas de operação, administração e divulgação;

III - sete por cento para as entidades desportivas;

IV - quatro e meio por cento para a União; e

V - sete por cento para a CAIXA.

§ 1º - Os percentuais para a premiação na modalidade de bingo e linha nos jogos de bingo permanente serão definidos livremente no âmbito da entidade promotora, sendo destinado o percentual de até oito por cento para o pagamento de acumulado, extra bingo e reserva.

§ 2º - O valor destinado à premiação na modalidade de bingo eventual será calculado de acordo com a previsão de vendas, referida no inciso III do art. 5º deste Decreto.

§ 3º - O pagamento de prêmio acumulado somente é permitido no jogo de bingo permanente.

§ 4º - Os recursos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo serão destinados ao fomento do esporte e turismo.


Art. 15

- A fiscalização dos jogos de bingo, a ser realizada pela CAIXA, em âmbito nacional, será efetuada sob a forma de inspeção, auditoria operacional, auditoria de sistemas, auditoria de gestão e de auditorias contábeis e financeiras, abrangendo, em especial:

I - controle e investigação das atividades relacionadas com o jogo de bingo;

II - exame de documentos, locais, estabelecimentos e dependências relacionados com a exploração das atividades de jogos de bingo;

III - verificação da operacionalidade das máquinas e equipamentos, incluídos os de informática, bem assim os respectivos programas, utilizados nos processos de sorteios dos jogos de bingo; e

IV - regulamentação dos processos e procedimentos inerentes ao poder de fiscalização.

Parágrafo único - A entidade ou a empresa comercial devem prestar todos os esclarecimentos, bem como exibir para exame ou perícia, sempre que solicitados, livros, comprovantes, balancetes, balanços e quaisquer elementos necessários ao exercício da fiscalização.


Art. 16

- A CAIXA determinará, relativamente às autorizações em vigor, no prazo por ela fixado em regulamento, à entidade desportiva ou ao estabelecimento comercial que explore os jogos de bingo, a adequação às condições estabelecidas neste Decreto.


Art. 17

- A CAIXA, ao tomar conhecimento de jogo de bingo funcionando em desacordo com a legislação, comunicará, de imediato, o fato ao Ministério Público.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 19

- Ficam revogados o caput e o 1º do art. 74 e os arts. 75 a 105 do Decreto 2.574, de 29/04/98.

Brasília, 14/11/2000. Fernando Henrique Cardoso