DECRETO 3.690, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000

(D. O. 20-12-2000)

Administrativo. Servidor público. Aprova o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (arts. 10, 12, 18, 21, 25, 28, 35, 40, 41, 42, 43, 44 e 45. Vigência em 01/01/2022).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 -

Capítulo I - Da Constituição e Organização (Art. 1)

Capítulo II - Do Efetivo (Art. 9)

Capítulo III - Do Ingresso no Quadro (Art. 11)

Capítulo IV - Dos Cursos (Art. 17)

Capítulo V - Do Tempo de Permanência no Serviço Ativo (Art. 24)

Capítulo VI - Da Mudança de Especialidade (Art. 27)

Capítulo VII - Do Licenciamento, Exclusão e Reinclusão (Art. 32)

Capítulo VIII - Das Disposições Transitórias (Art. 39)

Capítulo IX - Das Disposições Finais (Art. 47)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se o Decreto 880, de 23/07/1993, e o Decreto 3.037, de 27/04/1999.

Brasília, 19/12/2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Martus Tavares

ANEXO
REGULAMENTO DO CORPO DO PESSOAL GRADUADO DA AERONÁUTICA (RCPGAER)
Capítulo I - DA CONSTITUIçãO E ORGANIZAçãO (Ir para)
Art. 1º

- O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER) é constituído das praças da ativa da Aeronáutica, à exceção das praças especiais.


Art. 2º

- O Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica é integrado pelos seguintes Quadros:

I - de Suboficiais e Sargentos (QSS);

II - de Taifeiros (QTA);

III - Especial de Sargentos (QESA);

IV - de Cabos (QCB); e

V - de Soldados (QSD).

Parágrafo único - O Comandante da Aeronáutica baixará Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), tratando da destinação, do recrutamento, da seleção, da formação e da inclusão em cada Quadro.


Art. 3º

- O QSS, o QESA, o QCB e o QSD têm a seguinte composição:

I - Grupamento Básico com os seguintes Subgrupamentos de:

a) Manutenção;

b) Inteligência;

c) Comunicações; e

d) Suprimento Técnico;

II - Grupamento de Serviços com os seguintes Subgrupamentos de:

a) Saúde;

b) Administração;

c) Construção;

d) Infra-Estrutura e Metalurgia;

e) Guarda e Segurança;

f) Informações Aeronáuticas; e

g) Música.

§ 1º - O Grupamento Básico do QSS é integrado, ainda, pelo Subgrupamento de Proteção ao Vôo.

§ 2º - Além dos Grupamentos Básicos e de Serviços, o QSD conta ainda com o Grupamento de Serviço Militar.


Art. 4º

- O QTA é constituído das especialidades de Arrumador (AR) e de Cozinheiro (CO).


Art. 5º

- Os Subgrupamentos comportam tantas Especialidades quantas forem necessárias.

Parágrafo único - Especialidade é o ramo de atividade, estabelecida na Instrução Reguladora de Quadro (IRQ), desempenhada por militar da Aeronáutica e detalhada no Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE).


Art. 6º

- O Grupamento de Serviço Militar do QSD é constituído por militares, considerados não especializados - S2 NE, incorporados para a prestação do Serviço Militar Inicial (SMI).


Art. 7º

- Padrão de Desempenho de Especialidade (PDE) é o documento estabelecido pelo Comando-Geral do Pessoal (COMGEP), que detalha, qualitativamente, por Especialidade, os requisitos profissionais mínimos para as graduações após conclusão de curso de formação, de especialização e de aperfeiçoamento.

Parágrafo único - O PDE serve de base para o estabelecimento das atribuições de cada Especialidade, no nível Suboficial, Sargento, Taifeiro, Cabo e Soldado, assim como, para o estabelecimento dos currículos mínimos:

I - dos cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento; e

II - dos programas dos concursos, dos estágios e dos exames de suficiência para o ingresso nos Quadros, bem como das reclassificações de especialidades.


Art. 8º

- O estabelecimento dos currículos mínimos dos cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento é da competência do Órgão Central do Sistema de Ensino da Aeronáutica.


Capítulo II - DO EFETIVO (Ir para)
Art. 9º

- Os efetivos de graduados a vigorar a cada ano serão fixados por portaria do Comandante da Aeronáutica.


Art. 10

- Os Quadros do CPGAER são integrados por praças das seguintes graduações:

I - o QSS por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S) e Terceiros-Sargentos (3S);

II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros de Segunda Classe (T2);

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [II - o QTA por Suboficiais (SO), Primeiros-Sargentos (1S), Segundos-Sargentos (2S), Terceiros-Sargentos (3S), Taifeiros-Mor (TM), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2);]

III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S) e Segundos-Sargentos (2S);

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [III - o QESA por Terceiros-Sargentos (3S);]

IV - o QCB por Cabos (CB); e

V - o QSD por Soldados de Primeira Classe (S1) e por Soldados de Segunda Classe (S2).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [V - o QSD por Soldados-de-Primeira-Classe (S1) e por Soldados-de-Segunda-Classe (S2).]


Capítulo III - DO INGRESSO NO QUADRO (Ir para)
Art. 11

- O princípio básico de ingresso e permanência em Quadro do CPGAER é o voluntariado, ressalvados os casos de compulsoriedade previstos na Lei do Serviço Militar e sua regulamentação.


Art. 12

- O ingresso em Quadro do CPGAER é feito após a conclusão de curso de formação, estágio de adaptação ou mediante incorporação para o SMI, de acordo com os critérios estabelecidos para cada Quadro.

§ 1º - O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro de Segunda Classe.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [§ 1º - O ingresso no QTA será, quando da matrícula no Curso de Formação de Taifeiros, na graduação de Taifeiro-de-Segunda-Classe.]

§ 2º - O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de quinze anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 2º - O ingresso no QESA está condicionado aos Cabos que contarem mais de vinte anos de efetivo serviço na Graduação de Cabo e atenderem às condições estabelecidas no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER) e na Instrução Reguladora do QESA (IRQESA).]

§ 3º - É vedado o ingresso em Quadro, Grupamento, Subgrupamento ou Especialidade postos em extinção.


Art. 13

- O ingresso em Quadro do CPGAER é feito na graduação inicial do respectivo Quadro, ressalvado o previsto no Estatuto dos Militares quanto ao comissionado.


Art. 14

- Ao ingressar no Quadro, a praça é classificada em um Subgrupamento ou em uma Especialidade, conforme o caso, de acordo com a IRQ.


Art. 15

- A praça tem sua posição hierárquica definida no Quadro do CPGAER, de acordo com o previsto no Estatuto dos Militares.


Art. 16

- A posição hierárquica na graduação inicial no Quadro do CPGAER é determinada pelo grau final nos cursos de formação ou, ainda, de acordo com os critérios estabelecidos quando do recrutamento para o SMI.

§ 1º - O grau final é atribuído, independentemente de Especialidade, ao término de cada curso de formação.

§ 2º - A posição hierárquica dos Terceiros-Sargentos do QESA, ao ingressarem nesse Quadro, é determinada segundo a posição hierárquica que possuíam no QCB.


Capítulo IV - DOS CURSOS (Ir para)
Art. 17

- Os cursos de formação, de especialização e de aperfeiçoamento que constituem os cursos de carreira do CPGAER são os seguintes:

I - de Formação de Soldados (CFSD);

II - de Especialização de Soldados (CESD);

III - de Formação de Cabos (CFC);

IV - de Formação de Taifeiros (CFT);

V - de Formação de Sargentos (CFS); e

VI - de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS).


Art. 18

- No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado de Segunda Classe (S2).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 18 - No CFSD, serão ministrados aos conscritos incorporados para o SMI os conhecimentos necessários para o exercício dos cargos e o desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Segunda-Classe (S2).]

Parágrafo único - A precedência hierárquica dos S2 NE incorporados para a prestação do SMI é estabelecida quando do ingresso na Aeronáutica.


Art. 19

- No CESD, serão ministrados aos S2 conhecimentos básicos e especializados, necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Soldado-de-Primeira-Classe (S1).

§ 1º - Durante a realização do CESD os alunos serão considerados S2 engajados.

§ 2º - A conclusão com aproveitamento do CESD é requisito para a promoção a Soldado-de-Primeira-Classe (S1).


Art. 20

- No CFC serão ministrados aos S1 selecionados conhecimentos básicos e especializados necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Cabo (CB).

§ 1º - A conclusão com aproveitamento do CFC é requisito para a promoção a Cabo (CB).

§ 2º - A precedência hierárquica do Cabo será estabelecida em função da classificação final no CFC.


Art. 21

- No CFT serão ministrados aos T2 conhecimentos básicos e especializados necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Taifeiro (TF).

Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento do CFT é requisito para a promoção à Taifeiro de Primeira Classe (T1).

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Parágrafo único - A conclusão com aproveitamento do CFT é requisito para a promoção à Taifeiro-de-Primeira-Classe (T1).]


Art. 22

- O CFS forma Sargentos de todas as Especialidades necessárias à Aeronáutica.

§ 1º - A conclusão do CFS com aproveitamento é requisito para a promoção à graduação de Terceiro-Sargento (3S).

§ 2º - A precedência hierárquica do Terceiro-Sargento é estabelecida em função da classificação final do CFS.


Art. 23

- O CAS visa a ministrar conhecimentos necessários ao exercício dos cargos e ao desempenho das funções inerentes ao Suboficial (SO).

Parágrafo único - A conclusão, com aproveitamento, do CAS é requisito para a promoção à graduação de SO.


Capítulo V - DO TEMPO DE PERMANêNCIA NO SERVIçO ATIVO (Ir para)
Art. 24

- O tempo de serviço inicial da praça convocada ou voluntária para o SMI é o fixado na Lei do Serviço Militar.

Parágrafo único - A incorporação sob outra forma processar-se-á como disposto na IRQ.


Art. 25

- Poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, mediante engajamento em continuação do SMI ou reengajamento, por meio de requerimento do interessado à Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP), observado o seguinte:

I - efetivo fixado, por Especialidade, em função da TDP;

II - conveniência para a Aeronáutica;

III - classificação, no mínimo, no bom comportamento militar;

IV - aptidão física, de acordo com os padrões estabelecidos pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA) e aprovados pelo Comandante do COMGEP;

V - aptidão física e mental, de acordo com os padrões estabelecidos nas Instruções Reguladoras das Inspeções de Saúde (IRIS); e

VI - parecer favorável da Comissão de Promoções de Graduados (CPG), para os componentes do QSS, do QTA e do QCB.

§ 1º - A partir da data de promoção a Terceiro-Sargento, a praça engaja, obrigatoriamente, por cinco anos, exceto para os integrantes do QTA e do QESA.

§ 2º - A partir da data de promoção a Taifeiro de Primeira Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [§ 2º - A partir da data de promoção a Taifeiro-de-Primeira-Classe, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.]

§ 3º - A partir da data de promoção a Cabo, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

§ 4º - A partir da data de promoção a S1, a praça engaja, obrigatoriamente, por dois anos.

§ 5º - O Soldado-de-Primeira-Classe (S1) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de seis anos de efetivo serviço.

§ 6º - O Soldado-de-Segunda-Classe (S2) pode obter prorrogação do tempo de serviço, até o limite máximo de quatro anos de efetivo serviço.

§ 7º - Os períodos de engajamento e reengajamento serão contados a partir do dia imediato àquele em que terminar o período de serviço anterior.

§ 8º - A prorrogação do tempo de serviço dos S2 e S1 poderá ser concedida pelo Comandante do Comando Aéreo Regional, levando-se em consideração o parecer do Comandante da Organização à qual o militar estiver subordinado, obedecidos os incisos I a V, deste artigo.


Art. 26

- A prorrogação de tempo de serviço da praça será concedida por períodos sucessivos de dois anos, exceto a prorrogação que implique estabilidade ou ultrapassar o tempo máximo de efetivo serviço previsto para a graduação, quando então a concessão do período de dois anos poderá ser fracionada em meses, visando uma melhor avaliação da praça antes de adquirir estabilidade.


Capítulo VI - DA MUDANçA DE ESPECIALIDADE (Ir para)
Art. 27

- A incapacidade física ou mental definitiva do militar para exercer as tarefas inerentes à sua Especialidade poderá conduzir a uma mudança para outra Especialidade do Grupamento ao qual pertence.


Art. 28

- O processo de reclassificação de Especialidade ocorrerá do seguinte modo:

I - o militar considerado incapaz definitivamente para exercer tarefas inerentes à sua Especialidade será encaminhado à Junta de Saúde, pelo Comandante de sua Organização Militar (OM);

II - a Junta de Saúde enviará o parecer, homologado pela Junta Superior de Saúde (JSS), ao Comandante da OM;

III - a OM encaminhará ao COMGEP o parecer da Junta de Saúde e a confirmação do militar sobre o interesse na mudança de Especialidade;

IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo à Diretoria de Ensino da Aeronáutica (DIRENS);

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [IV - o COMGEP, após verificar as necessidades de pessoal, indicará a nova Especialidade e encaminhará o processo ao Departamento de Ensino da Aeronáutica (DEPENS);]

V - a DIRENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [V - o DEPENS promoverá a matrícula do militar na próxima fase especializada do respectivo curso de formação; e]

VI - a mudança de Especialidade será efetivada pela DIRAP, quando da conclusão, com aproveitamento, da fase especializada do respectivo curso de formação.


Art. 29

- Durante a realização do curso, o militar permanecerá na mesma situação em que se encontrava antes, inclusive no que se refere ao uso do uniforme, remuneração e precedência hierárquica.


Art. 30

- Ao militar designado para realizar curso, visando à mudança de Especialidade, caso não obtenha o aproveitamento mínimo exigido no curso, será concedida uma única repetição no período seguinte.


Art. 31

- O militar que, ao repetir o curso, não obtiver aproveitamento será licenciado pelo indeferimento de seu requerimento de reengajamento ou incluído em quota compulsória, conforme a situação em que se encontrar, de acordo com o Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - O militar citado no caput deste artigo, que não puder ser licenciado do serviço ativo ex officio ou por inclusão em quota compulsória, será mantido afastado de sua Especialidade, na condição de não numerado, até adquirir condições de ser incluído em quota compulsória.


Capítulo VII - DO LICENCIAMENTO, EXCLUSãO E REINCLUSãO (Ir para)
Art. 32

- O licenciamento da praça é da competência do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, e efetua-se de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Militares, observando-se o disposto na Lei do Serviço Militar, neste Capítulo e nas diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral do Pessoal.


Art. 33

- A exclusão da praça do CPGAER ocorre pelos motivos previstos no Estatuto dos Militares ou nas seguintes situações:

I - ao ser matriculado em estabelecimento de ensino de outra Força Singular; e

II - ao ser matriculado em curso de formação da Academia da Força Aérea (AFA).

§ 1º - A praça matriculada em cursos de formação ou estágios de adaptação na Aeronáutica passa à situação hierárquica conforme o que dispuser a legislação das respectivas organizações de ensino.

§ 2º - O Suboficial e o Sargento do Grupamento Básico do QSS, matriculados para a realização do Curso de Formação de Oficiais Especialistas (CFOE), terão a sua situação regulamentada pela Instrução Reguladora do Quadro (IRQ), expedida pelo Comandante da Aeronáutica.

§ 3º - O Suboficial e o Sargento do QSS e do QFG, matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato, passam à condição de não numerado, mantêm as suas antiguidades no CPGAER durante o estágio, permanecendo no efetivo de suas OM de origem.

§ 4º - O Graduado matriculado em curso ou estágio de formação em Organização de Ensino da Aeronáutica conserva a remuneração da sua graduação.


Art. 34

- A reinclusão no CPGAER somente se processa em cumprimento expresso de legislação específica ou como previsto neste Regulamento.

§ 1º - A praça desligada de curso de formação em estabelecimento de ensino da Aeronáutica, por motivo que não a incompatibilize com a carreira militar, nos termos da legislação vigente, será reincluída no CPGAER, na mesma graduação que possuía quando da sua matrícula no referido curso e com antiguidade estabelecida de acordo com o Estatuto dos Militares.

§ 2º - A praça com estabilidade assegurada, desligada de Escola, Curso ou Estágio em outra Força Singular ou Auxiliar, poderá ser reincluída no Serviço Ativo da Aeronáutica e no CPGAER nas condições previstas no parágrafo anterior, mediante requerimento ao Comandante da Aeronáutica, no prazo de quinze dias, contados da data do seu desligamento.


Art. 35

- A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de Serviço Militar Inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 35 - A praça que se encontrar em tratamento ou baixada em órgão de saúde e que, a critério da administração, deva ser licenciada por término de tempo de serviço militar inicial, de engajamento ou reengajamento será submetida a inspeção de saúde para fins de licenciamento, licenciada e desligada na data prevista, sendo-lhe assegurada, mesmo depois do licenciamento, a continuação do tratamento, até a efetivação da alta por restabelecimento ou a pedido.]


Art. 36

- A praça que, após ter sido licenciada e desligada de acordo com o artigo anterior, tiver seu direito à reforma reconhecido, deverá ser imediatamente reincluída no CPGAER e agregada, pelo Diretor da DIRAP, devendo passar à situação de adida à Organização Militar a que pertencia, até a efetivação do ato de sua reforma.

Parágrafo único - Quando o direito de que trata este artigo for devido a resultado de inspeção de saúde, em grau de recurso, a reinclusão dar-se-á a contar da data referida no resultado da inspeção.


Art. 37

- O licenciamento, a pedido, poderá ser concedido:

I - à praça com estabilidade assegurada; e

II - à praça sem estabilidade, engajada ou reengajada, desde que conte mais da metade do tempo de serviço a que se obrigou a servir, quando não houver prejuízo para o serviço.


Art. 38

- A praça sem estabilidade assegurada, sujeita a inquérito policial comum ou processo no Foro Civil, poderá ser licenciada, a qualquer momento, a critério da administração, mediante comunicação prévia à autoridade policial ou judiciária competente e indicação do respectivo domicílio.


Capítulo VIII - DAS DISPOSIçõES TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 39

- São colocadas em extinção as especialidades de Alfaiate (TAF), Sapateiro (TSA), Barbeiro (TBA) e Viaturas (TVA) do Quadro de Taifeiros, e o Subgrupamento de Subsistência do Grupamento de Serviços, do QSS, do QCB e do QSD.


Art. 40

- Os Grupamentos de Supervisores de Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 40 - Os Grupamentos de Supervisores-de-Taifa e de Taifeiros são colocados em extinção.]


Art. 41

- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão, mediante requerimento à DIRAP, solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 41 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) poderão, mediante requerimento à DIRAP, solicitar sua transposição para o Quadro de Taifeiros.]


Art. 42

- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 42 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST), que requererem sua transposição, serão colocados pela DIRAP no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.]

Parágrafo único - Os militares constantes do caput deste artigo, após a transposição para o QTA, e que tenham integralizado quatro anos ou mais na graduação, serão promovidos à graduação imediatamente superior, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no Regulamento de Promoções de Graduados da Aeronáutica (REPROGAER).


Art. 43

- Os integrantes do Grupamento de Supervisores de Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro e optarem pela permanência no Grupamento de Supervisores de Taifa ou no QSS terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto 880, de 23/07/1993.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Os integrantes do Grupamento de Supervisores-de-Taifa e os Sargentos do Subgrupamento de Subsistência (SST) que não requererem a transposição de Quadro, optando pela permanência no Grupamento de Supervisores-de-Taifa ou no QSS, terão assegurados todos os direitos garantidos pelo RCPGAER, aprovado pelo Decreto 880, de 23/07/1993.]


Art. 44

- Os atuais Taifeiros de Segunda Classe (T2), Taifeiros de Primeira Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior: [Art. 44 - Os atuais Taifeiros-de-Segunda-Classe (T2), Taifeiros-de-Primeira-Classe (T1) e Taifeiros-Mor (TM), de todas as especialidades, serão colocados automaticamente, pela DIRAP, no novo Quadro (QTA), obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento.]

§ 1º - Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham quatorze anos ou mais de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Terceiro-Sargento, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.

§ 2º - Após a transposição para o QTA, os Taifeiros que tenham, no mínimo, sete e menos de quatorze anos de serviço como Taifeiro serão promovidos à graduação de Taifeiro-Mor, obedecidas as condições estabelecidas neste Regulamento e no REPROGAER.


Art. 45

- Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados de Primeira Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados os direitos previstos no Decreto 880/1993.

Decreto 10.878, de 01/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/01/2022).

Redação anterior (original): [Art. 45 - Não será autorizada a transposição para o QTA dos Cabos e Soldados-de-Primeira-Classe do Subgrupamento de Subsistência, ficando, entretanto, assegurados a eles os direitos previstos no Decreto 880, de 23/07/1993.]


Art. 46

- A mudança de denominação de Especialidade, em decorrência deste Regulamento, não caracteriza, para todos os fins, mudança de Especialidade.


Capítulo IX - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 47

- Fica ressalvada a remissão ao Decreto 880, de 23/07/1993, constante dos arts. 43 e 45 deste Anexo.


Art. 48

- Os casos não previstos neste Regulamento serão submetidos pelo Comandante Geral do Pessoal à consideração do Comandante da Aeronáutica.