(D. O. 09-01-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve
Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/1946, Decreta:
(D. O. 09-01-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve
Decreto 21.713, de 27/08/1946 (Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago a 07/12/44 e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29/05/1945)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a Convenção de Aviação Civil Internacional, promulgada pelo Decreto 21.713, de 27/08/1946, Decreta:
Art. 1º- As Normas e Recomendações da Décima Edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional serão observadas no Brasil, de acordo com o texto que acompanha este Decreto, com as diferenças notificadas à Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), relacionadas aos itens 2.5; 2.46; 3.5.1; 3.5.2; 3.5.4; 3.8; 3.8.1; 3.8.3; 3.8.7; 3.9; 3.10; 3.10.1; 3.10.2; 3.16; 3.33; 3.41, 4.15.1 e 8.3.2.
- Para fins do disposto no item 4.46 da Décima Edição do Anexo 9, entende-se por provisões os suprimentos de bordo, o material de comissaria, os uniformes e, desde que utilizados em zonas primárias de aeroportos internacionais, outros materiais necessários ao estabelecimento e manutenção de serviços aéreos internacionais.
- Para fins do disposto no item 4.50 da Décima Edição do Anexo 9, entende-se por documentos os bilhetes de passagem, os formulários de conhecimento aéreo, o material publicitário a ser distribuído gratuitamente e o material impresso com o símbolo da empresa aérea.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de janeiro de 2001. 180º da Independência e 113º da República. Fernando Henrique Cardoso - José Gregori - Geraldo Magela da Cruz Quintão - Luiz Felipe de Seixas Corrêa - Pedro Malan - Marcus Vinicius Pratini de Moraes - José Serra
Alcides Lopes Tápias - Carlos Melles
1 - Apresentação das seguintes diferenças entre os regulamentos e as práticas nacionais da República Federativa do Brasil e as disposições da décima edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional referente à FACILITAÇÃO.
a) Disposição do Anexo
b) Diferenças
2.5 A apresentação da Declaração Geral é exigida.
2.46 Para a liberação de aeronaves de pequeno porte e de suas cargas é exigida a participação de mais de um órgão.
3.5.1 O Brasil ainda não expede passaporte de leitura mecânica, embora pretenda fazê-lo em um futuro próximo.
3.5.2 Embora ainda não expeça o passaporte de leitura mecânica, o Brasil o expedirá em um futuro próximo de acordo com o Doc. 9303 - Parte I, da OACI.
3.5.4 Os passaportes diplomáticos e oficiais têm prazo de validade diferenciado em função da missão do portador. Os passaportes comuns têm validade de 5 (cinco) anos improrrogáveis.
3.8 Exige-se o pagamento de emolumentos na concessão de vistos, exceto quando a isenção é estabelecida em acordo.
3.8.1 Não se emite, ainda, autorizações ou vistos de leitura mecânica conforme preconizado no Doc. 9303 - Parte 2, da OACI.
3.8.3 A validade para a utilização de vistos é de 3 (três) meses, a contar da data de sua concessão.
3.8.7 O Brasil ainda não emite autorização ou vistos, no formato previsto na Zona Visual dos Vistos de Leitura Mecânica, estabelecido no Doc. 9303 - Parte 2, da OACI - Visto de Leitura Mecânica.
3.9 O controle de entrada e saída será feito através do cartão de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue à Polícia Federal pelos passageiros e tripulantes estrangeiros. O transportador deverá orientar os passageiros e tripulantes estrangeiros quanto ao correto preenchimento do Cartão de Entrada/Saída.
3.10 As autoridades brasileiras exigirão dos estrangeiros (passageiros e tripulantes) o preenchimento do Cartão de Entrada/Saída, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 5 da 10ª Edição do Anexo 9.
3.10.1 Cumpre ao transportador orientar o passageiro estrangeiro quanto ao correto preenchimento do Cartão de Entrada/Saída e demais procedimentos correlatos.
3.10.2 Cabe ao transportador confeccionar e fornecer aos passageiros estrangeiros o Cartão de Embarque/Desembarque antes do embarque ou durante o vôo, conforme seja o caso.
3.16 As autoridades aduaneiras brasileiras poderão exigir, sempre que necessário, declaração escrita de bagagem acompanhada de passageiros e tripulantes procedentes do exterior.
3.33 Exige-se o Cartão de Entrada/Saída de passageiros estrangeiros por ocasião da saída do País.
3.41 Os transportadores serão passíveis de multa quando efetuarem o transporte de estrangeiros para o Brasil, caso a documentação destes não estiver em ordem.
4.15.1 As autoridades brasileiras adotam todas as medidas necessárias em relação às mercadorias destinadas ao exterior antes de autorizar o seu embarque. Entretanto, caso ocorra um embarque irregular, as autoridades brasileiras determinarão, nos termos da lei, que as mercadorias sejam desembarcadas antes da saída da aeronave.
8.3.2 A legislação não contempla a possibilidade de visto, quando do ingresso em território nacional, para equipes de busca e salvamento e de investigação de acidentes. A critério da autoridade de imigração (Polícia Federal) poderá ser concedido o [desembarque condicional], que será analisado caso a caso.