DECRETO 3.834, DE 05 DE JUNHO DE 2001

(D. O. 06-06-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.340, de 22/08/2002). Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta o art. 55 da Lei 9.985, de 18/07/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.340, de 22/08/2002 (Revogação total).

Decreto 4.340/2002 (Revogação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 55, da Lei 9.985, de 18/07/2000, 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e 19 da Medida Provisória 2.143-33, de 31/05/2001, Decreta:

DECRETO 3.834, DE 05 DE JUNHO DE 2001

(D. O. 06-06-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.340, de 22/08/2002). Administrativo. Meio ambiente. Regulamenta o art. 55 da Lei 9.985, de 18/07/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e delega competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para a prática do ato que menciona, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.340, de 22/08/2002 (Revogação total).

Decreto 4.340/2002 (Revogação)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 55, da Lei 9.985, de 18/07/2000, 12 e 14 da Lei 9.784, de 29/01/1999, e 19 da Medida Provisória 2.143-33, de 31/05/2001, Decreta:

Art. 1º

- As unidades de conservação e áreas protegidas criadas em data anterior à Lei 9.985, de 18/07/2000, e que não pertençam às categorias nela previstas, serão reavaliadas, no todo ou em parte, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, com o objetivo de ajustar e definir a sua nova destinação em conformidade com a referida Lei, levando em consideração a categoria e a função para as quais foram criadas.


Art. 2º

- Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Meio Ambiente para, observadas as normas legais e regulamentares, proceder, mediante portaria, à destinação de que trata o artigo anterior.


Art. 3º

- Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2001; FERNANDO HENRIQUE CARDOSO