(D. O. 24-08-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 214 (organização dos serviços de telecomunicações)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei 9.472, de 16/07/97; Decreta:
(D. O. 24-08-2001)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 214 (organização dos serviços de telecomunicações)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei 9.472, de 16/07/97; Decreta:
Art. 1º- Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei 9.472, de 16/07/1997.
Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 214 (organização dos serviços de telecomunicações)- Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º, 8º e 9º, o § 2º do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto 2.197, de 08/04/97; os arts. 6º a 29 do Decreto 2.196, de 08/04/97; os arts. 8º a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto 2.056, de 04/11/96; os arts. 3º a 6º, 9º a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto 2.198, de 08/04/97; e o Decreto 2.195, de 08/04/97.
Decreto 2.198, de 08/04/1997 (Telecomunicação. Aprova o Regulamento de Serviços Público-Restritos)Parágrafo único - Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inc. II do art. 214 da Lei 9.472/1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.
Lei 9.472, de 16/07/1997, art. 214 (organização dos serviços de telecomunicações)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23/08/2001; Fernando Henrique Cardoso