DECRETO 3.902, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 31-08-2001)

(Revogado pelo Decreto 5.116, de 24/06/2004). Regulamenta o inc. VIII do art. 7º do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, que dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícial Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.116, de 24/06/2004 (revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei 2.320, de 26/01/1987, Decreta:

DECRETO 3.902, DE 30 DE AGOSTO DE 2001

(D. O. 31-08-2001)

(Revogado pelo Decreto 5.116, de 24/06/2004). Regulamenta o inc. VIII do art. 7º do Decreto-lei 2.320, de 26/01/87, que dispõe sobre o ingresso nas categorias funcionais da Carreira Polícial Federal e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.116, de 24/06/2004 (revogação total).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei 2.320, de 26/01/1987, Decreta:

Art. 1º

- Para o ingresso na categoria funcional de Perito Criminal Federal do Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, de que trata o inciso VIII do art. 7º do Decreto-Lei 2.320, de 26/01/1987, é necessário ser possuidor de diploma de um dos cursos superiores de Química, Química Industrial, Física, Geologia, Farmácia, Ciências Contábeis, Ciências Biológicas, Engenharia Civil, Engenharia Ambiental, Engenharia Elétrica, Engenharia Eletrônica, Engenharia de Redes de Comunicação, Engenharia Mecânica, Engenharia Mecatrônica, Engenharia Química, Engenharia Agronômica, Engenharia Florestal, Engenharia Cartográfica, Engenharia de Minas, Medicina Veterinária, Ciências da Computação e Tecnologia de Processamento de Dados.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2001; Fernando Henrique Cardoso