(D. O. 11-10-2001)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.080, de 19/09/90, na Lei 8.142, de 28/12/90, e na Lei 9.656, de 03/06/98, Decreta:
(D. O. 11-10-2001)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incs. IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.080, de 19/09/90, na Lei 8.142, de 28/12/90, e na Lei 9.656, de 03/06/98, Decreta:
Art. 1º- O Fundo Nacional de Saúde - FNS, instituído pelo Decreto 64.867, de 24/07/69, reorganizado pelo Decreto 806, de 24/04/93, e reestruturado pelo Decreto 3.774, de 15/03/2001, é organizado de acordo com as diretrizes e objetivos do Sistema Único de Saúde - SUS, nos termos deste Decreto.
- Constituem recursos do FNS:
I - os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei 8.080, de 19/09/90, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2º da Lei 8.142, de 28/12/90;
II - os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III - os decorrentes de créditos adicionais;
IV - os provenientes de dotações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica, de financiamento e de empréstimo;
V - os provenientes do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata o parágrafo único do art. 27 da Lei 8.212, de 24/07/91;
VI - os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VII - os decorrentes de ressarcimento de recursos realizados por pessoas físicas e jurídicas originários da prestação de contas, do acompanhamento ou das ações de auditorias previstas no § 4º do art. 33 da Lei 8.080/1990;
VIII - as receitas provenientes de parcelamentos de débitos apurados em prestação de contas de convênios, ou derivadas do acompanhamento, de auditorias e de financiamentos relacionados com as ações e os serviços de saúde;
IX - os créditos provenientes dos agentes ou das entidades integrantes do SUS, bem como aqueles resultantes de transações financeiras e comerciais;
X - as receitas provenientes do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656, de 03/06/98;
XI - os obtidos por intermédio de operações de crédito;
XII - as receitas provenientes da execução de seus créditos;
XIII - os saldos positivos apurados em balanço transferidos para o exercício seguinte;
XIV - as rendas e receitas eventuais que lhe venham a ser destinadas; e
XV - os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei 8.080/1990.
- Os recursos do FNS, observado o disposto no art. 2º da Lei 8.142/1990, destinam-se a prover:
I - despesas correntes e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e suas entidades, da administração direta e indireta, integrantes do SUS;
II - transferências para a cobertura de ações e serviços de saúde destinadas a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial e hospitalar e às demais ações de saúde do SUS a serem executados de forma descentralizada pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
III - financiamentos destinados à melhoria da capacidade instalada de unidades e serviços de saúde do SUS;
IV - investimentos previstos no plano plurianual do Ministério da Saúde e na Lei Orçamentária Anual;
V - outras despesas autorizadas pela Lei Orçamentária Anual.
- A administração dos recursos do FNS é exercida pelo seu Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.
- Ao Diretor-Executivo do FNS compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria-Executiva do FNS, inclusive das unidades de convênios e gestão do Ministério da Saúde nas unidades federadas;
II - ordenar o desenvolvimento das ações da Diretoria-Executiva do FNS, mediante a expedição de atos;
III - com vistas à destinação de recursos para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS, movimentar as contas do FNS para:
a) despesas correntes e de capital da administração direta e indireta do Ministério da Saúde por meio de repasses financeiros, na forma prevista no art. 2º da Lei 8.142/1990; e
b) despesas correntes e de capital de outras entidades públicas federais, por meio de portaria ou instrumento similar, para aplicação em ações e serviços de saúde vinculados ao SUS;
IV - praticar os atos de gestão orçamentária e financeira e contábil relativos ao orçamento do FNS;
V - exercer a prerrogativa de ordenador de despesas da unidade gestora do FNS e, por subdelegação de competência, das demais unidades gestoras;
VI - zelar, no que lhe couber, pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do FNS para os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e para outras entidades e profissionais conveniados, credenciados ou contratados junto ao SUS;
VII - fornecer às autoridades do SUS nas três esferas de governo e aos Conselhos de Saúde os elementos e as informações que lhe forem requeridos, além de criar mecanismos para disponibilizar informações para toda a sociedade, relativos aos custeios, investimentos e financiamentos de programas e projetos do Ministério da Saúde;
VIII - apresentar, trimestralmente, à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento do Ministério da Saúde, proposta de programação financeira destinada a atender o disposto no art. 3º deste Decreto;
IX - elaborar e apresentar relatórios, balancetes, balanços e prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação pertinente;
X - conceder, na fase administrativa, os parcelamentos de débitos;
XI - conceder os financiamentos de que trata o inc. III do art. 3º deste Decreto; e
XII - praticar outros atos relativos à gestão orçamentária, financeira e contábil previstos em legislação específica.
- A gestão dos recursos do FNS observará o Plano Nacional de Saúde e o Plano Plurianual do Ministério da Saúde, nos termos das leis definidoras dos orçamentos anuais, das diretrizes orçamentárias e dos planos plurianuais.
- Ao FNS incumbe a provisão de recursos aos entes administrativos do Ministério da Saúde encarregados da execução e implementação das atribuições e competências relacionadas nos arts. 15 e 16 da Lei 8.080/1990.
- Sem prejuízo das competências dos órgãos de controle externo e interno e do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, no âmbito federal, o FNS procederá ao acompanhamento, ao controle e à avaliação de todos os recursos a ele alocados, considerando os seus aspectos técnicos-científicos, contábeis, financeiros e patrimoniais.
- O FNS, como unidade de orçamento, finanças e contábil do SUS, integra os órgãos setoriais de que trata o inc. II do art. 4º da Lei 10.180, de 06/02/2001.
Parágrafo único - Aplica-se ao FNS o disposto no art. 6º da Lei 10.180/2001.
- O FNS, como unidade de acompanhamento, fiscalização, controle e avaliação dos recursos transferidos ao SUS, integra o Sistema Nacional de Controle e Avaliação do Ministério da Saúde.
- O regimento interno do FNS será elaborado pelo Diretor-Executivo e submetido à Secretaria-Executiva para aprovação do Ministro de Estado da Saúde.
- O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social e no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva e pronta transferência ao FNS dos recursos que lhes são destinados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 806, de 24/04/93.
Brasília, 10/10/2001. Fernando Henrique Cardoso