(D. O. 31-12-1919)
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte:
(D. O. 31-12-1919)
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sanciono a resolução seguinte:
Art. 1º- O Gabinete de Identificação da Guerra terá a seu cargo, além da identificação dos oficiais, praças e reservistas, o serviço da identificação criminal militar.
§ 1º - As filiais do Gabinete terão idêntico serviço nas regiões a que pertencerem.
§ 2º - No regulamento que o Governo expedir para a execução desta lei, explicará os casos de identificação obrigatória no Exército.
- O Gabinete e suas filiais poderão expedir carteiras para prova de identidade individual, mediante indemnização dos interessados, de acordo com a tabela fixada pelo Ministério da Guerra.
Parágrafo único - A renda daí proveniente será escriturada em livro apropriado e aplicada pelo ministro ao melhoramento do serviço.
- O Governo estabelecerá filiais, quantas forem necessárias, nas regiões militares.
- O diretor do Gabinete Central é considerado, para todos os efeitos, segundo oficial da Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra.
- Para execução desta lei o Governo expedirá o respectivo regulamento e abrirá os créditos necessários até a quantia de 15:000$000.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1919, 98º da Independência e 31º da República. Epitacio Pessôa - João Pandiá Calogeres.