DECRETO 3.987, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 30-10-2001)

Administrativo. Autoriza o aumento do capital social e altera o art. 7º do Estatuto Social da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.322, de 30/09/2010 (art. 3º).

Decreto 1.808/96 (Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, Decreta:

DECRETO 3.987, DE 29 DE OUTUBRO DE 2001

(D. O. 30-10-2001)

Administrativo. Autoriza o aumento do capital social e altera o art. 7º do Estatuto Social da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.322, de 30/09/2010 (art. 3º).

Decreto 1.808/96 (Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP. Estatuto)
(Arts. - - - - -

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizado o aumento do capital social da empresa pública federal Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP de R$ 389.336.482,69 (trezentos e oitenta e nove milhões, trezentos e trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos) para R$ 677.774.039,14 (seiscentos e setenta e sete milhões, setecentos e setenta e quatro mil, trinta e nove reais e quatorze centavos), mediante a utilização de créditos relativos aos investimentos da União na empresa, recebidos como dotação orçamentária nos exercícios de 1996 a 1999, no valor de R$ 288.437.556,45 (duzentos e oitenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e cinco centavos).


Art. 2º

- Fica autorizada a redução do capital social da FINEP, depois de computado o aumento de capital autorizado nos termos do art. 1º, no montante dos prejuízos acumulados até 31/12/99, no valor de R$ 140.505.940,17 (cento e quarenta milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e quarenta reais e dezessete centavos).


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 7.322, de 30/09/2010).

Redação anterior: [Art. 3º - O caput do art. 7º do Estatuto Social da FINEP, aprovado pelo Decreto 1.808, de 07/02/96, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - O capital social da FINEP, totalmente subscrito e integralizado, é de R$ 537.268.098,97 (quinhentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), dividido em 300.000.000 (trezentos milhões) de ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.] (NR).]


Art. 4º

- Fica, ainda, autorizado o aumento do capital social da FINEP de R$ 537.268.098,97 (quinhentos e trinta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos) para R$ 857.268.098,97 (oitocentos e cinqüenta e sete milhões, duzentos e sessenta e oito mil, noventa e oito reais e noventa e sete centavos), a ser integralizado pela União, mediante a transferência à FINEP de quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, no valor de R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões de reais).


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/10/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel