(D. O. 05-11-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.543, de 12/11/2020, art. 14 (Revogação total).
Decreto 4.414, de 07/10/2002 (art. 3º-A).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, II, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreta:
(D. O. 05-11-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.543, de 12/11/2020, art. 14 (Revogação total).
Decreto 4.414, de 07/10/2002 (art. 3º-A).
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, II, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, Decreta:
Art. 1º- A prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, fica regulada por este Decreto.
- Somente mediante prévia autorização do Comitê Executivo do Governo Eletrônico, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal poderão prestar ou contratar serviços de certificação digital.
§ 1º - Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º - Respeitado o disposto no § 1º, o Comitê Executivo do Governo Eletrônico poderá estabelecer padrões e requisitos administrativos para a instalação de Autoridades Certificadoras - AC e de Autoridades de Registro – AR próprias na esfera da Administração Pública Federal.
§ 3º - As AR de que trata o § 2º serão, preferencialmente, os órgãos integrantes do Sistema de Administração do Pessoal Civil - SIPEC.
- A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil.
- As aplicações e demais programas utilizados no âmbito da Administração Pública Federal direta e indireta que admitirem o uso de certificado digital de um determinado tipo contemplado pela ICP-Brasil devem aceitar qualquer certificado de mesmo tipo, ou com requisitos de segurança mais rigorosos, emitido por qualquer AC integrante da ICP-Brasil.
Artigo Acrescentado pelo Decreto 4.414, de 07/10/2002.
- Será atribuída, na Administração Pública Federal, aos diferentes tipos de certificados disponibilizados pela ICP-Brasil, a classificação de informações segundo o estabelecido na legislação específica.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 3.587, de 05/09/2000.
Brasília, 31/10/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel