DECRETO 3.997, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 05-11-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.564, de 01/01/2003). Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, Decreta:

DECRETO 3.997, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2001

(D. O. 05-11-2001)

(Revogado pelo Decreto 4.564, de 01/01/2003). Define o órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, regulamenta a composição e o funcionamento do seu Conselho Consultivo e de Acompanhamento, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 06/07/2001, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão designado como órgão gestor do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

Parágrafo único - Compete ao órgão gestor:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo de que trata o art. 2º deste Decreto; e

VI - dar publicidade dos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo.


Art. 2º

- Integram o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

I - os Secretários-Executivos dos seguintes Ministérios:

a) do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá;

b) da Educação;

c) da Saúde;

d) do Desenvolvimento Agrário; e

e) da Integração Nacional;

II - a Secretária de Estado de Assistência Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social;

III - um membro representante da sociedade civil de cada um dos seguintes Conselhos:

a) Nacional de Assistência Social;

b) Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

c) Nacional de Saúde; e

d) do Programa Comunidade Solidária.

§ 1º - Os suplentes dos representantes do Governo serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil referidos no inc. III, titular e suplente, deverão ser indicados pelos respectivos Conselhos, no prazo de 15 dias, contado da publicação deste Decreto.


Art. 3º

- Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.


Art. 4º

- Para o corrente ano, os recursos do Fundo serão destinados:

I - a famílias cuja renda per capita seja inferior a R$ 90,00 (noventa reais); e

II - às populações dos Municípios, bem como das localidades urbanas e rurais incluídas no Projeto Alvorada, no Programa Comunidade Solidária e no Plano de Convivência com o Semi-Árido e Inclusão Social.


Art. 5º

- As despesas de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 111, de 06/07/2001, ficam limitadas, no presente exercício, a sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo na Lei 10.171, de 05/01/2001.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/11/2001. Fernando Henrique Cardoso