(D. O. 09-11-2001)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.063, de 26/12/2001 (art. 9º).
O VICE-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inc.s IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 a 57 da Lei 8.112, de 11/12/90,
Decreta:
- Ao servidor público civil regido pela Lei 8.112, de 11/12/90, que, no interesse da administração, for mandado servir em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, conceder-se-á:
I - ajuda de custo, para atender às despesas de viagem, mudança e instalação;
II - transporte, preferencialmente por via aérea, inclusive para seus dependentes;
III - transporte de mobiliário e bagagem, inclusive de seus dependentes.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao servidor nomeado para os cargos de Ministro de Estado, de titular de órgãos essenciais da Presidência da República, de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS), quando implicar exercício em nova sede.
§ 2º - Caberá ao órgão em que tiver exercício o servidor nomeado para os cargos de que trata o parágrafo anterior efetuar o pagamento das indenizações referidas neste artigo.
§ 3º - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
- O valor da ajuda de custo de que trata o inc. I do art. 1º será calculado com base na remuneração de origem, percebida pelo servidor no mês em que ocorrer o deslocamento para a nova sede.
§ 1º - É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.
§ 2º - A ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes.
- O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a quarenta por cento do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de vinte por cento do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.
Parágrafo único - Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.
- No transporte de mobiliário e bagagem referidos no art. 1º, será observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.
Parágrafo único - Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.
- São considerados dependentes do servidor para os efeitos deste Decreto:
I - o cônjuge ou companheiro legalmente equiparado;
II - o filho de qualquer condição ou enteado, bem assim o menor que, mediante autorização judicial, viva sob a sua guarda e sustento;
III - os pais, desde que, comprovadamente, vivam à suas expensas.
§ 1º - Atingida a maioridade, os dependentes referidos no inc. II perdem essa condição, exceto nos casos de:
I - filho inválido; e
II - estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no inc. II do art. 1º, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.
- Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens de que trata o art. 1º.
- Será restituída a ajuda de custo:
I - considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/90;
II - quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único - Não haverá restituição:
I - quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;
II - havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
- As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
- As disposições deste Decreto aplicam-se:
Artigo com redação dada pelo Decreto 4.063, de 26/12/2001.
I - ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e
II - a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição.
§ 1º - Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo.
§ 2º - No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem.
Redação anterior: [Art. 9º - As disposições deste Decreto aplicam-se, igualmente, ao nomeado para cargo ou função pública de confiança mesmo quando não ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decs. 1.445, de 05/04/95, e 1.637, de 15/09/95.
Brasília, 08/11/2001. Marco Antonio de Oliveira Maciel