(D. O. 22-11-2001)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inc. XI, da Lei 9.984, de 17/07/2000, Decreta:
(D. O. 22-11-2001)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inc. XI, da Lei 9.984, de 17/07/2000, Decreta:
Art. 1º- As obras de infra-estrutura hídrica para reservação ou adução de água bruta a serem implantadas ou financiadas, no todo ou em parte, com recursos financeiros da União devem obedecer a critérios de sustentabilidade nas perspectivas operacional da infra-estrutura e hídrica.
- As transferências voluntárias e as operações de crédito entre a União ou empresas por ela controladas e outros entes da Federação, caracterizados na forma dos arts. 1º, § 3º, inc. I, e 2º, incs. I e II, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, para obras de infra-estrutura hídrica de valor igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam condicionadas à apresentação do Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra, emitido pela Agência Nacional de Águas - ANA.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também à implantação e ao financiamento de obras de infra-estrutura hídrica contratadas diretamente por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
- O Certificado a que se refere o art. 2º será emitido a pedido do responsável pela implantação da obra, no prazo de sessenta dias úteis, excluído o tempo necessário a diligências para complementar a respectiva instrução, e será considerada a sustentabilidade nas perspectivas:
I - operacional da infra-estrutura, caracterizada pela existência de mecanismo institucional que garanta a continuidade da operação da obra de infra-estrutura hídrica; e
II - hídrica, caracterizada pela demonstração de que a implantação da infra-estrutura contribui para o aumento do nível de aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Parágrafo único - Os procedimentos a serem adotados na certificação serão estabelecidos pela ANA, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, criado pelo Decreto 2.612, de 03/06/98.
- Aplica-se o disposto neste Decreto às obras cuja implantação ou financiamento ainda não tenha sido contratado.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21/11/2001. Fernando Henrique Cardoso