DECRETO 4.073, DE 03 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 04-01-2002)

Administrativo. Arquivo público. Regulamenta a Lei 8.159, de 08/01/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17, e 19 (arts. 1º, 2º, 2º-A, 3º, 5º, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 9º-A, 13, 18, 20, 21, 22, 23, 30 e 31).

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (arts. 2º, 3º, 9º, 20, 21, 23, 30 e 31 [Vigência no dia 24/01/2011]).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - 7º-A - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Do Conselho Nacional de Arquivos (Art. 1)

Capítulo II - Do Sistema Nacional de Arquivos (Art. 10)

Capítulo III - Dos Documentos Públicos (Art. 15)

Capítulo IV - Da Gestão de Documentos da Administração Pública Federal (Art. 18)

Seção I - Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (Art. 18)
Seção II - Da Entrada de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Nacional (Art. 19)

Capítulo V - Da Declaração de Interesse Público e Social de Arquivos Privados (Art. 22)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 29)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.159, de 08/01/1991, Decreta:

DECRETO 4.073, DE 03 DE JANEIRO DE 2002

(D. O. 04-01-2002)

Administrativo. Arquivo público. Regulamenta a Lei 8.159, de 08/01/1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17, e 19 (arts. 1º, 2º, 2º-A, 3º, 5º, 6º, 7º, 7º-A, 8º, 9º-A, 13, 18, 20, 21, 22, 23, 30 e 31).

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (arts. 2º, 3º, 9º, 20, 21, 23, 30 e 31 [Vigência no dia 24/01/2011]).

(Arts. - - 2º-A - - - - - - 7º-A - - - 9º-A - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Do Conselho Nacional de Arquivos (Art. 1)

Capítulo II - Do Sistema Nacional de Arquivos (Art. 10)

Capítulo III - Dos Documentos Públicos (Art. 15)

Capítulo IV - Da Gestão de Documentos da Administração Pública Federal (Art. 18)

Seção I - Das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (Art. 18)
Seção II - Da Entrada de Documentos Arquivísticos Públicos no Arquivo Nacional (Art. 19)

Capítulo V - Da Declaração de Interesse Público e Social de Arquivos Privados (Art. 22)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 29)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.159, de 08/01/1991, Decreta:

Capítulo I - DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS (Ir para)
Art. 1º

- O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado instituído no âmbito do Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei 8.159, de 8/01/1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados. [[Lei 8.159/1991, art. 26.]]

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - O Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão colegiado, vinculado ao Arquivo Nacional, criado pelo art. 26 da Lei 8.159, de 08/01/1991, tem por finalidade definir a política nacional de arquivos públicos e privados, bem como exercer orientação normativa visando à gestão documental e à proteção especial aos documentos de arquivo.]


Art. 2º

- Compete ao CONARQ:

I - estabelecer diretrizes para o funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivos;

II - promover o inter-relacionamento de arquivos públicos e privados com vistas ao intercâmbio e à integração sistêmica das atividades arquivísticas;

III - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública atos normativos necessários ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [III - propor ao Ministro de Estado da Justiça normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;]

Redação anterior (original): [III - propor ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República normas legais necessárias ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;]

IV - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos;

V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, distrital e municipal, produzidos ou recebidos pelo Poder Público;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estimular programas de gestão e de preservação de documentos públicos de âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, produzidos ou recebidos em decorrência das funções executiva, legislativa e judiciária;]

VI - subsidiar a elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo metas e prioridades da política nacional de arquivos públicos e privados;

VII - estimular a implantação de sistemas de arquivos nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e nos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

VIII - estimular a integração e modernização dos arquivos públicos e privados;

IX - identificar os arquivos privados de interesse público e social, nos termos do art. 12 da Lei 8.159/1991; [[Lei 8.159/1991, art. 12.]]

X - propor ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a declaração de interesse público e social de arquivos privados;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Justiça, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;]

Redação anterior (original): [X - propor ao Presidente da República, por intermédio do Chefe da Casa Civil da Presidência da República, a declaração de interesse público e social de arquivos privados;]

XI - estimular a capacitação técnica dos recursos humanos que desenvolvam atividades de arquivo nas instituições integrantes do SINAR;

XII - recomendar providências para a apuração e a reparação de atos lesivos à política nacional de arquivos públicos e privados;

XIII - promover a elaboração do cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como desenvolver atividades censitárias referentes a arquivos;

XIV - manter, por meio do Arquivo Nacional, intercâmbio com outros colegiados e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior: [XIV - manter intercâmbio com outros conselhos e instituições, cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares às suas, para prover e receber elementos de informação e juízo, conjugar esforços e encadear ações;]

XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. XV).

Redação anterior: [XV - articular-se com outros órgãos do Poder Público formuladores de políticas nacionais nas áreas de educação, cultura, ciência, tecnologia, informação e informática.]

XVI - propor a celebração, por meio do Arquivo Nacional, de acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo; e

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. XVI).

XVII - editar orientações técnicas para a implementação da política nacional de arquivos, por meio de resolução.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o inc. XVII).

Art. 2º-A

- Compete ao Arquivo Nacional, quanto à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados, no âmbito da administração pública federal:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o artigo).

I - celebrar acordos, convênios, parcerias e termos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas em matéria de interesse mútuo;

II - propor atos normativos ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública relativos ao aprimoramento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

III - fornecer subsídios para o arquivamento de documentos públicos em meio eletrônico, óptico ou equivalente, observado a legislação; e

IV - estabelecer as diretrizes para a preservação e o acesso aos documentos públicos, independentemente de sua forma ou natureza.


Art. 3º

- São membros conselheiros do CONARQ:

I - o Diretor-Geral do Arquivo Nacional, que o presidirá;

II - dois representantes do Poder Executivo Federal;

III - um representante do Poder Judiciário federal;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - dois representantes do Poder Judiciário Federal;]

IV - dois representantes do Poder Legislativo Federal;

V - um representante dos arquivos públicos estaduais e distrital;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - um representante do Arquivo Nacional;]

VI - um representante dos arquivos públicos municipais;

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - dois representantes dos Arquivos Públicos Estaduais e do Distrito Federal;]

VII - um representante de associações de arquivistas; e

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - dois representantes dos Arquivos Públicos Municipais;]

VIII - quatro representantes de instituições de ensino e pesquisa, organizações ou instituições com atuação na área de tecnologia da informação e comunicação, arquivologia, história ou ciência da informação.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - um representante das instituições mantenedoras de curso superior de arquivologia;]

IX - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).

Redação anterior: [IX - um representante de associações de arquivistas;]

X - (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).

Redação anterior: [X - três representantes de instituições que congreguem profissionais que atuem nas áreas de ensino, pesquisa, preservação ou acesso a fontes documentais.]

§ 1º - Cada membro do CONARQ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Cada Conselheiro terá um suplente.]

§ 2º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão indicados:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

I - na hipótese do inciso II do caput:

a) um pelo Ministro de Estado da Economia; e

b) um pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

II - na hipótese do inciso III do caput, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal;

III - na hipótese do inciso IV do caput:

a) um pelo Presidente da Câmara dos Deputados; e

b) um pelo Presidente do Senado Federal; e

IV - nas hipóteses dos incisos V a VIII do caput, por meio de seleção pública realizada nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Redação anterior: [§ 2º - Os membros referidos nos incs. III e IV e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, respectivamente.]

§ 3º - Os membros do CONARQ e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [§ 3º - Os conselheiros e suplentes referidos nos inciso II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Ministro de Estado da Justiça, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.]

Redação anterior (original): [§ 3º - Os conselheiros e suplentes referidos nos inc. II e V a X serão designados pelo Presidente da República, a partir de listas apresentadas pelo Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicações dos dirigentes dos órgãos e entidades representados.]

§ 4º - Os membros do CONARQ de que tratam os incisos VII e VIII do caput e respectivos suplentes terão mandato de dois anos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - O mandato dos Conselheiros será de dois anos, permitida uma recondução.]

§ 5º - O Presidente do CONARQ, em suas faltas e impedimentos, será substituído por seu substituto legal no Arquivo Nacional.


Art. 4º

- Caberá ao Arquivo Nacional dar o apoio técnico e administrativo ao CONARQ.


Art. 5º

- O Plenário, órgão superior de deliberação do CONARQ, reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo, uma vez a cada quatro meses e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de dois terços de seus membros.

§ 1º - O CONARQ funcionará junto ao Arquivo Nacional.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O CONARQ funcionará na sede do Arquivo Nacional.]

§ 2º - As reuniões do CONARQ serão realizadas preferencialmente por meio de videoconferência.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - As reuniões do CONARQ poderão ser convocadas para local fora da sede do Arquivo Nacional, por deliberação do Plenário ou ad referendum deste, sempre que razão superior indicar a conveniência de adoção dessa medida.]


Art. 6º

- O quórum de reunião do CONARQ é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Além do voto ordinário, o Presidente do CONARQ terá o voto de qualidade em caso de empate.

Redação anterior (original): [Art. 6º - O CONARQ somente se reunirá para deliberação com o quorum mínimo de dez conselheiros.]


Art. 7º

- O CONARQ poderá instituir câmaras técnicas consultivas com a finalidade de auxiliar o Conselho a elaborar estudos e propostas normativas e propor soluções para questões da política nacional de arquivos públicos e privados e do funcionamento do Sistema Nacional de Arquivos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - As câmaras técnicas consultivas serão compostas na forma de ato do CONARQ e seus membros poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados.

§ 2º - Os membros das câmaras técnicas consultivas serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.

§ 3º - As câmaras técnicas do CONARQ:

I - não poderão ter mais de cinco membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.

§ 4º - Os membros das câmaras técnicas que se encontrarem no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, a depender do local de realização da reunião, participarão de forma presencial e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Redação anterior: [Art. 7º - O CONARQ poderá constituir câmaras técnicas e comissões especiais, com a finalidade de elaborar estudos, normas e outros instrumentos necessários à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados e ao funcionamento do SINAR, bem como câmaras setoriais, visando a identificar, discutir e propor soluções para questões temáticas que repercutirem na estrutura e organização de segmentos específicos de arquivos, interagindo com as câmaras técnicas.
Parágrafo único - Os integrantes das câmaras e comissões serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Plenário.]


Art. 7º-A

- Fica instituída a Comissão de Avaliação de Acervos Privados, no âmbito do CONARQ, de caráter permanente, à qual compete:

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o artigo).

I - receber as propostas de declaração de interesse público e social de acervos privados e instruir o processo de avaliação;

II - convidar especialistas para análise do acervo privado, quando necessário;

III - emitir parecer conclusivo sobre o interesse público e social do acervo privado para apreciação pelo Plenário do CONARQ; e

IV - subsidiar o monitoramento dos acervos declarados como de interesse público e social pelo Poder Executivo federal.

§ 1º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá de três a cinco membros e respectivos suplentes, nos termos do disposto em ato do CONARQ.

§ 2º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados e respectivos suplentes, incluído o seu Presidente:

I - poderão ser conselheiros do CONARQ ou especialistas convidados; e

II - serão designados pelo Presidente do CONARQ, ad referendum do Conselho.

§ 3º - A Comissão de Avaliação de Acervos Privados se reunirá em caráter ordinário sempre que houver solicitação para análise de acervo privado e por convocação do seu Presidente e em caráter extraordinário por convocação do seu Presidente ou solicitação de seus membros.

§ 4º - O quórum de reunião da Comissão de Avaliação de Acervos Privados é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 5º - Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão de Avaliação de Acervos Privados terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 6º - A Secretaria-Executiva da Comissão de Avaliação de Acervos Privados será exercida pelo Arquivo Nacional.

§ 7º - Os membros da Comissão de Avaliação de Acervos Privados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente no Arquivo Nacional e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 8º - A participação na Comissão de Avaliação de Acervos Privados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).

Redação anterior: [Art. 8º - É considerado de natureza relevante, não ensejando qualquer remuneração, o exercício das atividades de Conselheiro do CONARQ e de integrante das câmaras e comissões.]


Art. 9º

- A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Ministro de Estado da Justiça.

Decreto 7.430, de 17/01/2011 (Nova redação ao artigo. Vigência no dia 24/01/2011).

Redação anterior (original): [Art. 9º - A aprovação do regimento interno do CONARQ, mediante proposta deste, é da competência do Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 9º-A

- O Presidente do CONARQ encaminhará relatório anual das atividades do CONARQ ao Ministro da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (acrescenta o artigo).

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE ARQUIVOS (Ir para)
Art. 10

- O SINAR tem por finalidade implementar a política nacional de arquivos públicos e privados, visando à gestão, à preservação e ao acesso aos documentos de arquivo.


Art. 11

- O SINAR tem como órgão central o CONARQ.


Art. 12

- Integram o SINAR:

I - o Arquivo Nacional;

II - os arquivos do Poder Executivo Federal;

III - os arquivos do Poder Legislativo Federal;

IV - os arquivos do Poder Judiciário Federal;

V - os arquivos estaduais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VI - os arquivos do Distrito Federal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

VII - os arquivos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo.

§ 1º - Os arquivos referidos nos incs. II a VII, quando organizados sistemicamente, passam a integrar o SINAR por intermédio de seus órgãos centrais.

§ 2º - As pessoas físicas e jurídicas de direito privado, detentoras de arquivos, podem integrar o SINAR mediante acordo ou ajuste com o órgão central.


Art. 13

- Compete aos integrantes do SINAR:

I - promover a gestão, a preservação e o acesso às informações e aos documentos na sua esfera de competência, em conformidade com as diretrizes e normas emanadas do órgão central;

II - disseminar, em sua área de atuação, as diretrizes e normas estabelecidas pelo órgão central, zelando pelo seu cumprimento;

III - implementar a racionalização das atividades arquivísticas, de forma a garantir a integridade do ciclo documental;

IV - garantir a guarda e o acesso aos documentos de valor permanente;

V - apresentar sugestões ao CONARQ para o aprimoramento do SINAR;

VI - prestar informações sobre suas atividades ao CONARQ;

VII - apresentar subsídios ao CONARQ para a elaboração de dispositivos legais necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da política nacional de arquivos públicos e privados;

VIII - promover a integração e a modernização dos arquivos em sua esfera de atuação;

IX - propor ao CONARQ os arquivos privados que possam ser considerados de interesse público e social;

X - comunicar ao CONARQ, para as devidas providências, atos lesivos ao patrimônio arquivístico nacional;

XI - colaborar na elaboração de cadastro nacional de arquivos públicos e privados, bem como no desenvolvimento de atividades censitárias referentes a arquivos;

XII - possibilitar a participação de especialistas de órgãos e entidades, públicos e privados, nas câmaras técnicas e na Comissão de Avaliação de Acervos Privados; e

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - possibilitar a participação de especialistas nas câmaras técnicas, câmaras setoriais e comissões especiais constituídas pelo CONARQ;]

XIII - proporcionar aperfeiçoamento e reciclagem aos técnicos da área de arquivo, garantindo constante atualização.


Art. 14

- Os integrantes do SINAR seguirão as diretrizes e normas emanadas do CONARQ, sem prejuízo de sua subordinação e vinculação administrativa.


Capítulo III - DOS DOCUMENTOS PúBLICOS (Ir para)
Art. 15

- São arquivos públicos os conjuntos de documentos:

I - produzidos e recebidos por órgãos e entidades públicas federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias;

II - produzidos e recebidos por agentes do Poder Público, no exercício de seu cargo ou função ou deles decorrente;

III - produzidos e recebidos pelas empresas públicas e pelas sociedades de economia mista;

IV - produzidos e recebidos pelas Organizações Sociais, definidas como tal pela Lei 9.637, de 15/05/98, e pelo Serviço Social Autônomo Associação das Pioneiras Sociais, instituído pela Lei 8.246, de 22/10/91.

Parágrafo único - A sujeição dos entes referidos no inc. IV às normas arquivísticas do CONARQ constará dos Contratos de Gestão com o Poder Público.


Art. 16

- Às pessoas físicas e jurídicas mencionadas no art. 15 compete a responsabilidade pela preservação adequada dos documentos produzidos e recebidos no exercício de atividades públicas.


Art. 17

- Os documentos públicos de valor permanente, que integram o acervo arquivístico das empresas em processo de desestatização, parcial ou total, serão recolhidos a instituições arquivísticas públicas, na sua esfera de competência.

§ 1º - O recolhimento de que trata este artigo constituirá cláusula específica de edital nos processos de desestatização.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, as empresas, antes de concluído o processo de desestatização, providenciarão, em conformidade com as normas arquivísticas emanadas do CONARQ, a identificação, classificação e avaliação do acervo arquivístico.

§ 3º - Os documentos de valor permanente poderão ficar sob a guarda das empresas mencionadas no § 2º, enquanto necessários ao desempenho de suas atividades, conforme disposto em instrução expedida pelo CONARQ.

§ 4º - Os documentos de que trata o caput são inalienáveis e não são sujeitos a usucapião, nos termos do art. 10 da Lei 8.159/1991.

§ 5º - A utilização e o recolhimento dos documentos públicos de valor permanente que integram o acervo arquivístico das empresas públicas e das sociedades de economia mista já desestatizadas obedecerão às instruções do CONARQ sobre a matéria.


Capítulo IV - DA GESTãO DE DOCUMENTOS DA ADMINISTRAçãO PúBLICA FEDERAL (Ir para)
Seção I - DAS COMISSõES PERMANENTES DE AVALIAçãO DE DOCUMENTOS(Ir para)
Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).

Redação anterior: [Art. 18 - Em cada órgão e entidade da Administração Pública Federal será constituída comissão permanente de avaliação de documentos, que terá a responsabilidade de orientar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção da documentação produzida e acumulada no seu âmbito de atuação, tendo em vista a identificação dos documentos para guarda permanente e a eliminação dos destituídos de valor.
§ 1º - Os documentos relativos às atividades-meio serão analisados, avaliados e selecionados pelas Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, obedecendo aos prazos estabelecidos em tabela de temporalidade e destinação expedida pelo CONARQ.
§ 2º - Os documentos relativos às atividades-meio não constantes da tabela referida no § 1º serão submetidos às Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos dos órgãos e das entidades geradores dos arquivos, que estabelecerão os prazos de guarda e destinação daí decorrentes, a serem aprovados pelo Arquivo Nacional.
§ 3º - Os documentos relativos às atividades-fim serão avaliados e selecionados pelos órgãos ou entidades geradores dos arquivos, em conformidade com as tabelas de temporalidade e destinação, elaboradas pelas Comissões mencionadas no caput, aprovadas pelo Arquivo Nacional.]


Seção II - DA ENTRADA DE DOCUMENTOS ARQUIVíSTICOS PúBLICOS NO ARQUIVO NACIONAL(Ir para)
Art. 19

- Os documentos arquivísticos públicos de âmbito federal, ao serem transferidos ou recolhidos ao Arquivo Nacional, deverão estar avaliados, organizados, higienizados e acondicionados, bem como acompanhados de instrumento descritivo que permita sua identificação e controle.

Parágrafo único - As atividades técnicas referidas no caput, que precedem à transferência ou ao recolhimento de documentos, serão implementadas e custeadas pelos órgãos e entidades geradores dos arquivos.


Art. 20

- Após nomeação dos inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para órgãos e entidades extintos, o Ministério da Economia solicitará ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do disposto no § 2º do art. 7º da Lei 8.159/1991. [[Lei 8.159/1991, art. 7º.]]

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [Art. 20 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para os órgãos e entidades extintos, solicitar ao Ministro de Estado da Justiça a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 8.159/1991.]

Redação anterior (original): [Art. 20 - O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão deverá, tão logo sejam nomeados os inventariantes, liquidantes ou administradores de acervos para os órgãos e entidades extintos, solicitar à Casa Civil da Presidência da República a assistência técnica do Arquivo Nacional para a orientação necessária à preservação e à destinação do patrimônio documental acumulado, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei 8.159/1991.]


Art. 21

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, mediante proposta do Arquivo Nacional, editará instrução a respeito dos procedimentos a serem observados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, para a execução das medidas constantes desta Seção.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [Art. 21 - O Ministro de Estado da Justiça, mediante proposta do Arquivo Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da administração pública federal, para a plena consecução das medidas constantes desta Seção.]

Redação anterior (original): [Art. 21 - A Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta do Arquivo Nacional, baixará instrução detalhando os procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para a plena consecução das medidas constantes desta Seção.]


Capítulo V - DA DECLARAçãO DE INTERESSE PúBLICO E SOCIAL DE ARQUIVOS PRIVADOS (Ir para)
Art. 22

- Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional podem ser declarados de interesse público e social por decreto do Presidente da República.]

§ 1º - A declaração de interesse público e social de que trata este artigo não implica a transferência do respectivo acervo para guarda em instituição arquivística pública, nem exclui a responsabilidade por parte de seus detentores pela guarda e a preservação do acervo.

§ 2º - São automaticamente considerados documentos privados de interesse público e social:

I - os arquivos e documentos privados tombados pelo Poder Público;

II - os arquivos presidenciais, de acordo com o art. 3º da Lei 8.394, de 30/12/1991; [[Lei 8.394/1991, art. 3º.]]

III - os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência da Lei 3.071, de 01/01/1916, de acordo com o art. 16 da Lei 8.159/1991. [[Lei 8.159/1991, art. 16.]]


Art. 23

- A Comissão de Avaliação de Acervos Privados, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação relativa à declaração de interesse público e social de arquivos privados, acompanhada de parecer, para deliberação do Conselho Nacional de Arquivos.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica da Comissão de Avaliação de Acervos Privados de que trata o art. 7º-A.

§ 2º - Da decisão do CONARQ caberá recurso ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.

Redação anterior: [Art. 23 - O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Ministro de Estado da Justiça, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República. (Caput com redação dada pelo Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011).
Redação anterior (original): [Art. 23 - O CONARQ, por iniciativa própria ou mediante provocação, encaminhará solicitação, acompanhada de parecer, ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, com vistas à declaração de interesse público e social de arquivos privados pelo Presidente da República.]
§ 1º - O parecer será instruído com avaliação técnica procedida por comissão especialmente constituída pelo CONARQ.
§ 2º - A avaliação referida no § 1º será homologada pelo Presidente do CONARQ.
§ 3º - Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Ministro de Estado da Justiça, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999. (§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011).
Redação anterior: [§ 3º - Da decisão homologatória caberá recurso das partes afetadas ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na forma prevista na Lei 9.784, de 29/01/1999.]]


Art. 24

- O proprietário ou detentor de arquivo privado declarado de interesse público e social deverá comunicar previamente ao CONARQ a transferência do local de guarda do arquivo ou de quaisquer de seus documentos, dentro do território nacional.


Art. 25

- A alienação de arquivos privados declarados de interesse público e social deve ser precedida de notificação à União, titular do direito de preferência, para que manifeste, no prazo máximo de sessenta dias, interesse na aquisição, na forma do parágrafo único do art. 13 da Lei 8.159/1991 .


Art. 26

- Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social devem manter preservados os acervos sob sua custódia, ficando sujeito à responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor, aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente.


Art. 27

- Os proprietários ou detentores de arquivos privados declarados de interesse público e social poderão firmar acordos ou ajustes com o CONARQ ou com outras instituições, objetivando o apoio para o desenvolvimento de atividades relacionadas à organização, preservação e divulgação do acervo.


Art. 28

- A perda acidental, total ou parcial, de arquivos privados declarados de interesse público e social ou de quaisquer de seus documentos deverá ser comunicada ao CONARQ, por seus proprietários ou detentores.


Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 29

- Este Decreto aplica-se também aos documentos eletrônicos, nos termos da lei.


Art. 30

- O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto.

Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [Art. 30 - O Ministro de Estado da Justiça baixará instruções complementares à execução deste Decreto.]

Redação anterior (original): [Art. 30 - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República baixará instruções complementares à execução deste Decreto.]


Art. 31

- (Revogado pelo Decreto 10.148, de 02/12/2019, art. 19, II).

Redação anterior (do Decreto 7.430, de 17/01/2011. Vigência no dia 24/01/2011): [Art. 31 - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3º do art. 3º.]

Redação anterior (original): [Art. 31 - Fica delegada competência ao Chefe da Casa Civil da Presidência da República, permitida a subdelegação, para designar os membros do CONARQ de que trata o § 3º do art. 3º.]


Art. 32

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 33

- Ficam revogados o Decreto 1.173, de 29/06/1994, o Decreto 1.461, de 25/04/1995, o Decreto 2.182, de 20/03/1997, e o Decreto 2.942, de 18/01/1999.

Brasília, 03/01/2002. Fernando Henrique Cardoso