DECRETO 4.125, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2002

(D. O. 14-02-2002)

(Revogado pelo Decreto 4.652, de 27/03/2003). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 4.652/2003 (Estrutura Regimental. Cargos. Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA)
(Arts. - - - - - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 -

Capítulo I - Da Natureza, Sede, Finalidade e Competências (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 4)

Capítulo III - Da Direção e Nomeação (Art. 5)

Capítulo IV - Do Comitê Técnico (Art. 11)

Capítulo V - Das Competências dos Órgãos (Art. 12)

Capítulo VI - Das Atribuiçõesdos dirigentes (Art. 20)

Capítulo VII - Da Administração da Agência (Art. 23)

Capítulo VIII - Da Receita e do Patrimônio (Art. 28)

Capítulo IX - Da Seleção e Fiscalização dos Projetos (Art. 30)

Capítulo X - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 32)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, Decreta:

Art. 1º

- Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas - FG da Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.


Art. 2º

- Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para a ADA, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: um DAS 101-6; três DAS 101.5; dez DAS 101.4; vinte e um DAS 101.3; um DAS 101.2; treze DAS 101.1; quatro DAS 102.3; dois DAS 102.2; dois DAS 102.1; dez FG-1; e dez FG-2.


Art. 3º

- O regimento interno da ADA será aprovado pela Diretoria Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/02/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DA Agência de Desenvolvimento da Amazônia

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETêNCIAS (Ir para)
Art. 1º

- A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, criada pela Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, com sede e foro na cidade de Belém, Estado do Pará, com o objetivo de implementar políticas e viabilizar instrumentos de desenvolvimento da Amazônia, tem por competências:

I - propor e coordenar a implantação do Plano de Desenvolvimento da Amazônia, sob supervisão do Ministério da Integração Nacional;

II - gerir o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

III - aprovar projetos a serem executados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

IV - autorizar contratação e liberar recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, mediante proposição do agente operador;

V - auditar e avaliar os resultados da aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VI - implementar estudos e pesquisas destinados à identificação de potencialidades e vulnerabilidades socioeconômicas e ambientais e propor estratégias e ações compatíveis com o espaço regional;

VII - fortalecer as estruturas produtivas da região, a partir da mobilização do seu potencial;

VIII - promover ações voltadas ao desenvolvimento social na região;

IX - estruturar e implementar redes de informações em apoio às atividades produtivas;

X - promover a cooperação técnica, tecnológica e financeira com organismos nacionais ou internacionais, voltada à integração e ao desenvolvimento regional;

XI - elaborar estudos de viabilidade de projetos de integração e de desenvolvimento regional;

XII - implementar programas de capacitação gerencial, de formação e qualificação de recursos humanos adequados ao mercado regional;

XIII - realizar estudos de ordenamento e gestão territoriais e avaliar impactos das ações de integração e de desenvolvimento na região, especialmente do ponto de vista ambiental; e

XIV - verificar a adequabilidade dos projetos à política de desenvolvimento regional.


Art. 2º

- A área de atuação da Agência de Desenvolvimento da Amazônia abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parcela do Estado do Maranhão que se situa a Oeste do Meridiano 44º de Longitude Oeste.


Art. 3º

- A atuação da ADA obedecerá aos fundamentos, objetivos, diretrizes e instrumentos da política de desenvolvimento nacional integrada e do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e será efetuada em articulação com o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, órgãos e entidades públicas dos Governos federal, estaduais e municipais que atuam na região, e a sociedade civil organizada.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 4º

- A ADA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Diretoria Colegiada; e

b) Comitê Técnico;

II - órgãos de assistência direta e imediata à Diretoria Colegiada:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional; e

c) Procuradoria-Geral;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Coordenação-Geral de Administração e Finanças;

IV - órgãos específicos singulares: Gerências Executivas.


Capítulo III - DA DIREçãO E NOMEAçãO (Ir para)
Art. 5º

- A ADA será dirigida em regime de colegiado por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e três Diretores.

§ 1º - A nomeação do Diretor-Geral e dos demais Diretores será efetuada pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional, sendo pelo menos um deles escolhido dentre servidores públicos federais.

§ 2º - A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e impedimentos do Diretor-Geral, e os demais diretores serão substitutos eventuais entre si.

§ 3º - Os demais dirigentes serão nomeados pelo Diretor-Geral, após aprovação da Diretoria Colegiada.


Art. 6º

- A nomeação do Procurador-Geral será precedida da anuência do Advogado-Geral da União.


Art. 7º

- É vedado aos Diretores da ADA o exercício de outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.

Parágrafo único - É vedado aos Dirigentes da ADA ter interesse direto ou indireto em empresa beneficiária dos Fundos de Desenvolvimento da Amazônia e do Nordeste.


Art. 8º

- Fica impedida de exercer cargo de direção da ADA a pessoa que, nos doze meses anteriores à data de sua indicação, tenha mantido qualquer um dos seguintes vínculos com empresa privada que tenha projeto submetido ou aprovado pela ex-Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia ou pela ADA, conforme estabelecido no art. 14 da Medida Provisória 2.157- 5/2001:

I - participação direta como acionista ou sócio, com interesse superior a cinco por cento do capital social;

II - administrador, gerente ou membro de conselho de administração ou fiscal; ou

III - empregado, ainda que com contrato de trabalho suspenso.


Art. 9º

- Os Gerentes-Executivos e os Coordenadores-Gerais serão escolhidos, preferencialmente, dentre ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA ou dentre servidores da Administração Pública Federal que tenham qualificação e formação profissional compatível com a função ou cargo a ser exercido.


Art. 10

- Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.2 e 102.2 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADA, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.

Parágrafo único - Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADA, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.


Capítulo IV - DO COMITê TéCNICO (Ir para)
Art. 11

- O Comitê Técnico, órgão de decisão intermediária e auxiliar da Diretoria Colegiada, terá a seguinte composição:

I - Diretor-Geral da ADA, que o coordenará;

II - um representante:

a) do Banco da Amazônia S.A. - BASA;

b) do Banco do Brasil S.A.;

c) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

d) da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

e) dos Governos Estaduais; e

f) do setor privado e das entidades dos trabalhadores.

Parágrafo único - O Comitê Técnico terá sua organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, a ser aprovado pela Diretoria Colegiada.


Capítulo V - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Art. 12

- À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da ADA;

II - editar normas sobre matéria de competência da ADA;

III - aprovar o regimento interno da ADA;

IV - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

V - verificar a compatibilidade dos projetos com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia e com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia;

VI - aprovar e autorizar a contratação de projetos a serem executados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da ADA ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da ADA aos órgãos competentes;

IX - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da ADA;

X - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ADA;

XI - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria;

XIII - supervisionar e coordenar, na forma que dispuser o regimento interno, as ações das Gerências Executivas;

XIV - criar câmaras técnicas para atuar em áreas temáticas específicas, visando a subsidiar tecnicamente os assuntos submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada;

XV - cumprir e fazer cumprir o contrato de gestão de que trata o art. 23; e

XVI - indicar os membros do Comitê Técnico.

§ 1º - A Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três Diretores, dentre eles o Diretor-Geral, e deliberará por maioria simples de votos.

§ 2º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da ADA serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 3º - A elaboração e as alterações regimento interno serão tomadas com a presença de todos os Diretores.


Art. 13

- O Comitê Técnico tem por competência promover a integração de instituições públicas e privadas que representam a comunidade organizada da área de atuação da ADA, visando concentrar esforços e recursos para harmonizar, sincronizar e viabilizar a implementação das ações públicas e privadas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia.


Art. 14

- Ao Gabinete compete:

I - prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação social, política e administrativa e assessorá-lo nos assuntos de sua competência; e

II - planejar, coordenar e executar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e relações com o exterior.


Art. 15

- À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica Institucional compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada nos assuntos relacionados ao cumprimento das metas estabelecidas em seu mandato;

II - coordenar a elaboração do planejamento da ADA, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

III - estabelecer diretrizes para sistematizar e disponibilizar informações gerenciais da ADA;

IV - coordenar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento, implantação de redes de comunicação e informação da ADA;

V - estabelecer diretrizes para a elaboração do programa de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com o direcionamento estratégico da ADA;

VI - elaborar, anualmente, o balanço social da ADA;

VII - coordenar a implementação de ações que objetivem a disseminação de novas práticas organizacionais, visando a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade da ADA; e

VIII - receber e adotar providências em relação a denúncias, queixas e críticas sobre a atuação da ADA.


Art. 16

- À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União, compete:

I - representar judicialmente a ADA, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

II - executar as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/93;

III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ADA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - representar judicialmente os titulares e ex-titulares de cargos em comissão de direção, bem assim os ocupantes de cargo efetivo da ADA, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da Agência, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos; e

V - assistir às autoridades da ADA no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação.


Art. 17

- À Auditoria Interna compete:

I - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da ADA;

II - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

III - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos relativamente aos projetos, programas e ações, sob a responsabilidade da ADA;

IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo; e

V - supervisionar a fiscalização da execução física e financeira dos projetos sob a responsabilidade da ADA.


Art. 18

- À Coordenação-Geral de Administração e Finanças compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira, de Administração dos Recursos de Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito da ADA.


Art. 19

- Às Gerências Executivas compete coordenar e executar ações voltadas à promoção do desenvolvimento regional, tendo como foco de atuação, o planejamento e a coordenação estratégica, a informação e conhecimento, a competitividade econômica, a integração regional e a inclusão social, na forma estabelecida no regimento interno da ADA.

Parágrafo único - As Gerências Executivas reportar-se-ão aos Diretores, na forma que dispuser o regimento interno da ADA.


Capítulo VI - DAS ATRIBUIçõESDOS DIRIGENTES (Ir para)
Art. 20

- Ao Diretor-Geral da ADA incumbe:

I - exercer a sua representação legal;

II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria Colegiada;

IV - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, as questões de urgência;

V - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

VI - nomear e exonerar servidores;

VII - prover os cargos em comissão e as funções de confiança;

VIII - admitir empregados e requisitar e demitir empregados e servidores;

IX - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;

X - encaminhar ao Ministério da Integração Nacional a proposta de orçamento da ADA;

XI - autorizar a contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação específica;

XII - assinar contratos, acordos e convênios, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da ADA;

XIV - praticar outros atos de gestão de recursos humanos, inclusive aprovar edital e homologar resultados de concursos públicos;

XV - exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor; e

XVI - coordenar o Comitê Técnico.

§ 1º - O Diretor-Geral, sem prejuízo da competência a que se refere o inciso IV, participará das deliberações com direito de voto igual ao dos demais membros da Diretoria Colegiada.

§ 2º - Os cargos em comissão e as funções gratificadas serão providos pelo Diretor-Geral, após a aprovação da Diretoria Colegiada.


Art. 21

- São atribuições comuns aos Diretores da ADA:

I - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;

II - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ADA;

III - zelar pela credibilidade e imagem institucional da ADA;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos, programas e projetos de incumbência da ADA;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições e nos termos do regimento interno;

VI - responsabilizar-se, solidariamente, nos termos da legislação em vigor e de contratos de gestão, quanto aos resultados, objetivos e metas da ADA;

VII - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação da ADA; e

VIII - supervisionar assuntos que lhes forem delegados pela Diretoria Colegiada.


Art. 22

- Ao Chefe de Gabinete, aos Coordenadores-Gerais, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Gerentes-Executivos e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades relacionadas às suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo regimento interno.


Capítulo VII - DA ADMINISTRAçãO DA AGêNCIA (Ir para)
Art. 23

- A administração da ADA será regida por contrato de gestão, firmado pelo Ministro de Estado da Integração Nacional e pelo Diretor-Geral da Agência, previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento da Amazônia, no prazo de cento e vinte dias seguintes à nomeação do primeiro Diretor-Geral.

§ 1º - O contrato de gestão estabelecerá os parâmetros para a administração interna da ADA, bem assim os indicadores que permitam avaliar, objetivamente, sua atuação administrativa e seu desempenho.

§ 2º - Durante o prazo estabelecido no caput deste artigo, a inexistência do contrato de gestão não impedirá o normal desempenho da ADA.


Art. 24

- O descumprimento injustificado do contrato de gestão poderá implicar a exoneração do Diretor-Geral, pelo Presidente da República, mediante solicitação do Ministro de Estado da Integração Nacional, em cumprimento à legislação vigente.


Art. 25

- A atividade da ADA será sempre fundamentada e juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, publicidade, moralidade e economicidade.


Art. 26

- Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa contrariar o interesse público ou segredo protegido, todos os demais permanecerão abertos à consulta pública.


Art. 27

- A ADA estabelecerá mecanismos que assegurem a participação da sociedade civil organizada na proposição do Plano de Desenvolvimento da Amazônia e no controle de suas ações, mediante:

I - organização de consultas públicas especiais para discutir, dimensionar e legitimar as necessidades da população beneficiária das políticas de integração e desenvolvimento regional;

II - divulgação de informações referentes a:

a) estudos e decisões oficiais sobre políticas de integração e desenvolvimento regional;

b) resultados alcançados com a implementação de ações de integração e desenvolvimento regional;

c) justificativas pelo não atingimento de objetivos e metas propostos; e

d) conclusões de investigações e de auditorias sobre a aplicação de recursos financeiros em projetos de integração e desenvolvimento regional;

III - instituição, sempre que necessário, de comitês, câmaras e fóruns de caráter consultivo, com representantes da União, dos Estados, dos Município e da sociedade civil organizada.


Capítulo VIII - DA RECEITA E DO PATRIMôNIO (Ir para)
Art. 28

- Constituem receitas da ADA:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalente a dois por cento do valor de cada liberação de recursos, a título de remuneração pela gestão daquele Fundo; e

III - quaisquer outras receitas não especificadas nos incs. I e II.


Art. 29

- Constituem patrimônio da ADA os bens e direitos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.


Capítulo IX - DA SELEçãO E FISCALIZAçãO DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 30

- O processo de análise e aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia obedecerá diretrizes e critérios de prioridades, espacial e setorial, em consonância com o Plano de Desenvolvimento da Amazônia.


Art. 31

- A fiscalização dos projetos financiados com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia será feita pelos agentes operadores, que atestarão, ainda, a sua regularidade.

§ 1º - São agentes operadores do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia o BASA e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo.

§ 2º - Será estabelecida norma específica, definindo as condições e os critérios de fiscalização, que deverão ser negociados entre a ADA e os bancos operadores, com publicação no Diário Oficial da União.


Capítulo X - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 32

- Ficam transferidos ou remanejados para a ADA:

I - o acervo técnico e patrimonial, os direitos e as receitas do Ministério da Integração Nacional e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da Agência; e

II - os saldos das dotações orçamentárias aprovadas pela Lei 10.171, de 05/01/2001, consignadas à extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, transferidos para o Ministério da Integração Nacional, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2º do art. 3º da Lei 9.995, de 25/07/2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

Parágrafo único - O Diretor-Geral da ADA e o Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional adotarão as providências administrativas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.


Art. 33

- O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da estrutura regimental da ADA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) Quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas da agência de desenvolvimento da Amazônia - [omissis]

b) Quadro resumo de custos dos cargos em comissão e das funções gratificadas da agência de desenvolvimento da Amazônia - [omissis]

ANEXO III
Remajemaneto de cargos - [omissis]