DECRETO 4.135, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002

(D. O. 21-02-2002)

Administrativo. Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.839, de 12/09/2003, art. 4º (art. 4º, parágrafo único).

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 102-A (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 102-A da Lei 10.233, de 05/06/2001, Decreta:

DECRETO 4.135, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2002

(D. O. 21-02-2002)

Administrativo. Dispõe sobre o processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.839, de 12/09/2003, art. 4º (art. 4º, parágrafo único).

Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 102-A (Reestruturação do Transporte aquaviário e terrestre)
(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 102-A da Lei 10.233, de 05/06/2001, Decreta:

Art. 1º

- O processo de liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observado o disposto no art. 102-A da Lei no 10.233, de 05/06/2001, correndo as despesas da liquidação à conta da entidade liquidanda e, em caráter complementar, do Ministério dos Transportes.

Parágrafo único - Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à disposição do liquidante as dotações específicas consignadas em Lei Orçamentária, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação, bem como fazer face aos débitos decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato e das demais obrigações pecuniárias originárias do GEIPOT.


Art. 2º

- O processo de liquidação do GEIPOT será conduzido por liquidante, servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e nomeado pelo Presidente da República.

§ 1º - O liquidante terá remuneração equivalente à do cargo de diretor-presidente da entidade liquidanda e, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei 6.223, de 14/07/75.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, o liquidante poderá, mediante contrato e nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de engenharia.

§ 3º - A liquidação deverá ser efetivada no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta do liquidante.


Art. 3º

- Ficam extintos os mandatos e cessada a investidura dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da entidade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização.

Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da entidade, serão indicados, respectivamente, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos Transportes, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 4º

- Poderão ser mantidos os contratos de trabalho dos empregados com a entidade liquidanda, até que se conclua o processo de absorção, sob a forma de sucessão trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, conforme previsto no § 4º do art. 102-A, combinado com o art. 114-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 10.233/2001.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 4.839, de 12/09/2003).

Decreto 4.839, de 12/09/2003, art. 4º (Revoga o parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Durante o processo de liquidação, poderá ser autorizada a cessão de empregados da entidade liquidanda para a ANTT, a ANTAQ ou o DNIT, até que se conclua o processo de absorção de que trata o caput deste artigo.]


Art. 5º

- O liquidante fica autorizado a transferir ao Ministério dos Transportes, à ANTT, à ANTAQ e ao DNIT, após devidamente inventariados, os acervos técnico, bibliográfico e documental, bem assim os bens móveis de propriedade do GEIPOT.


Art. 6º

- Em todos os atos ou operações, o liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão [em liquidação].


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/02/2002. Fernando Henrique Cardoso