(D. O. 28-03-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 32 (Revogação total).
Decreto 6.097, de 24/04/2007 (art. 3º, § 2º).
O Presidente da República, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:
(D. O. 28-03-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 6.944, de 21/08/2009, art. 32 (Revogação total).
Decreto 6.097, de 24/04/2007 (art. 3º, § 2º).
O Presidente da República, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, Decreta:
Art. 1º- A seleção de candidatos para o ingresso no serviço público federal ocorrerá de modo a permitir a renovação contínua do quadro de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º - A validade dos concursos públicos poderá ser de até um ano, prorrogável por igual período.
§ 2º - O disposto no § 1º poderá aplicar-se aos concursos vigentes, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, desde que os respectivos editais não estabeleçam prazo mais longo.
§ 3º - Durante o período de validade do concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de cinqüenta por cento a mais do quantitativo original de vagas.
- Fica delegada competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para autorizar a realização de concursos públicos e a nomeação de candidatos, bem como estabelecer as respectivas normas e procedimentos, exceto para ingresso na carreira de Diplomata, que serão autorizados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, e nas carreiras de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional, de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Procurador Federal, que serão autorizados pelo Advogado-Geral da União.
- O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.097, de 24/04/2007 (antigo parágrafo único).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às universidades federais para provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada instituição se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.097, de 24/04/2007.
- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal fiscalizará o cumprimento das disposições contidas neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados o art 3º do Decreto 86.364, de 14/09/81, o Decreto 88.376, de 10/06/83, e o Decreto 2.373, de 10/11/97.
Brasília, de 27/03/2002. Fernando Henrique Cardoso