(D. O. 24-04-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.678, de 24/04/2003 (art. 38, § 3º).
Decreto 4.942/2003 (Previdência privada. Processo administrativo)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, decreta:
(D. O. 24-04-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 4.678, de 24/04/2003 (art. 38, § 3º).
Decreto 4.942/2003 (Previdência privada. Processo administrativo)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inc. IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, decreta:
- Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, facultativo, e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição e da Lei Complementar 109, de 29/05/2001.
- Para efeito deste Decreto entende-se por:
I - patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;
II - instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário;
III - entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar 109/2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;
IV - participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter previdenciário;
V - beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada;
VI - assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada; e
VII - plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira em relação a quaisquer outros planos.
Parágrafo único - São equiparáveis aos empregados dos patrocinadores e aos associados dos instituidores os gerentes, os diretores, os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.
- A formalização da condição de patrocinador ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão fiscalizador.
§ 1º - O convênio de adesão é o instrumento por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para a administração e execução de plano de benefício.
§ 2º - O órgão regulador estabelecerá as cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá.
§ 3º - Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 4º - É vedado o estabelecimento de solidariedade de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.
§ 5º - A entidade fechada, quando admitida na condição de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá submeter previamente ao órgão fiscalizador termo próprio de adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos os patrocinadores e instituidores.
- As entidades fechadas são acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:
I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e
II - aos associados ou membros dos instituidores.
§ 1º - A entidade fechada constituída por instituidor deverá, cumulativamente:
I - terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição financeira especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; e
II - ofertar a seus associados exclusivamente plano de benefício na modalidade de contribuição definida.
§ 2º - O responsável pela gestão dos recursos, nos termos do inc. I do § 1º, deverá manter separado o seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.
§ 3º - Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.
- O patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador, além de outros documentos que possam ser solicitados:
I - requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado das respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;
II - nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação atuarial inicial; e
III - minuta do convênio de adesão.
- As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte forma:
I - de acordo com os planos de benefícios que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b) de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial;
II - de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
- Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador:
I - as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas;
II - as retiradas de patrocinadores; e
III - as transferências de patrocínio, de grupo de participantes, de planos de benefícios e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º - Excetuado o disposto no inc. II, é vedada a transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado, de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º - Para os assistidos de planos de benefícios na modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica durante a fase de percepção de renda programada, o órgão fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observadas as normas aplicáveis.
§ 3º - As transferências a que se refere o inc. III serão autorizadas em situações específicas, pelo órgão fiscalizador, resguardado o direito acumulado dos participantes no plano de benefício em vigor na entidade de origem.
- A retirada de patrocínio só será autorizada depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no art. 25 da Lei Complementar 109/2001.
Parágrafo único - Na entidade fechada singular, a retirada de patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.
- O órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo patrocinador ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção do equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão os optantes, e poderá exigir que se efetuem as adaptações de regulamentos e os aportes de verbas necessárias.
- Os servidores do órgão fiscalizador, no desempenho das atividades de fiscalização, terão livre acesso às entidades fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, mediante a lavratura de termo de apreensão.
§ 1º - Qualquer dificuldade oposta à consecução do desempenho das atividades de fiscalização caracterizará embaraço ilícito, sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 2º - A fiscalização a cargo do Estado não exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão sistemática das atividades das respectivas entidades fechadas.
§ 3º - A entidade fechada não poderá se opor à realização de auditoria contábil, atuarial, de benefícios ou de investimentos, efetuada pelo órgão fiscalizador.
- O órgão fiscalizador poderá solicitar aos patrocinadores e instituidores informações específicas sobre os compromissos assumidos com a entidade fechada em relação aos respectivos planos de benefícios.
- Os administradores do patrocinador ou do instituidor serão responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados ao plano de benefício e à entidade fechada, especialmente pelo não repasse à entidade, no prazo acordado, de qualquer valor arrecadado dos participantes, e pela falta de aporte das contribuições normais, extraordinárias ou outras importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver obrigado na forma do regulamento do plano de benefício, sobretudo do plano de custeio ou de contrato firmado com a entidade.
- Os patrocinadores e os instituidores ficam obrigados a prestar quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão regulador e fiscalizador relativamente ao plano de benefício.
- O órgão fiscalizador poderá nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extra-judicial, com o objetivo de sanear plano de benefício específico, caso seja constatada, na administração e execução do plano, alguma das hipóteses previstas nos arts. 44 e 48 da Lei Complementar 109/2001.
Parágrafo único - O ato de nomeação estabelecerá as condições e os limites da administração especial e as atribuições do administrador.
- O administrador especial de plano de benefício será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.
Parágrafo único - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.
- A intervenção na entidade fechada será decretada [ex officio] pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador ou a requerimento, por iniciativa do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pelos administradores da entidade, com indicação das razões para a medida.
- O dirigente máximo do órgão fiscalizador nomeará o interventor com amplos poderes de administração e representação.
§ 1º - O interventor será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.
§ 2º - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.
- A intervenção poderá ser decretada pelo órgão fiscalizador na ocorrência de pelo menos uma das seguintes situações:
I - irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II - aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;
III - descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;
IV - situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da entidade no conjunto de suas atividades;
V - situação atuarial desequilibrada;
VI - atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação líquida e certa;
VII - administração temerária ou danosa aos interesses da entidade e dos participantes e assistidos;
VIII - falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou do instituidor e os da entidade fechada;
IX - divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos; ou
X - remeter dolosamente informações incorretas ao órgão regulador e fiscalizador.
- Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio da entidade fechada.
- O interventor prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.
- O interventor encaminhará ao dirigente máximo do órgão fiscalizador, para aprovação, relatório sobre a situação da entidade fechada, com o plano de recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único - Aprovado o plano de recuperação da entidade ou decretada sua liquidação extrajudicial, a intervenção cessará, com a publicação do ato no Diário Oficial da União.
- As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial.
- Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.
§ 1º - O órgão fiscalizador decretará a liquidação extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo, o liquidante com plenos poderes de administração, representação e liquidação.
§ 2º - O liquidante será investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado a medida.
§ 3º - O termo de posse será registrado no cartório de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se situe a sede da entidade fechada.
§ 4º - Entende-se por ausência de condições para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
- A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I - a suspensão das ações e das execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II - o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III - a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial;
IV - a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo;
V - a interrupção da prescrição em relação às obrigações da liquidanda;
VI - a suspensão de multa e juros em relação às dívidas da liquidanda;
VII - a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa; e
VIII - a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas ao plano de benefício.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às ações e aos débitos de natureza tributária.
- Serão levantadas, na data da decretação da liquidação extrajudicial, as demonstrações contábeis e atuariais, por plano de benefício e consolidadas, necessárias à determinação do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas técnicas.
- O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º - Os participantes e os assistidos do plano de benefício ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes sendo recebidos ou não.
§ 2º - O cálculo dos créditos dos participantes e dos assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por atuário, observada a seguinte ordem de preferência:
I - assistidos e participantes que já implementaram todas as condições para gozo do benefício, mas ainda não o requereram;
II - todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.
§ 3º - Caberá ao órgão regulador e fiscalizador estabelecer procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos do plano de benefício, dos valores correspondentes às suas reservas, observada a ordem de preferência estabelecida.
§ 4º - Na ocorrência de sobras do patrimônio ou de ingresso de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações da liquidanda relativas à preferência legal dos créditos de natureza trabalhista e tributária, serão realizados os procedimentos de rateio, tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação, contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados àquele plano de benefício na data da decretação da liquidação extrajudicial.
- Os créditos da entidade fechada, em caso de liquidação ou de falência de patrocinador, terão privilégio especial sobre a massa de haveres, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas e tributários.
- O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador, independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.
§ 1º - A liquidação extrajudicial poderá ser levantada, a qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes que viabilizem a recuperação da entidade fechada.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, o liquidante conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo e fiscal, conforme previsto no estatuto da entidade fechada.
- Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação de contas de que trata o art. 28.
- Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer a possíveis créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal situação deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente com o pedido de extinção do processo e seu arquivamento.
- A liquidação será encerrada com a aprovação, pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com a publicação do ato no Diário Oficial da União e após a baixa nos devidos registros.
- Os administradores e membros de conselhos estatutários das entidades fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º - A indisponibilidade decorrerá do ato que decretar a intervenção ou liquidação extrajudicial e atingirá as pessoas referidas no caput nos doze meses anteriores a decretação.
§ 2º - A indisponibilidade poderá ser estendida aos bens daqueles que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer título, das pessoas referidas no caput, desde que haja seguros indícios de transferência simulada com o fim de evitar a aplicação dos instrumentos de defesa do patrimônio da entidade fechada previstos na Lei Complementar 109/2001.
§ 3º - A indisponibilidade não atinge os bens:
I - considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor;
II - objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados ao competente registro público até doze meses antes da data de decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial; e
III - das pessoas referidas neste artigo, no caso de liquidação extrajudicial de entidade fechada que deixar de reunir condições para funcionamento por motivos totalmente desvinculados do exercício de suas atribuições.
§ 4º - Na hipótese do inc. III do § 3º, o órgão fiscalizador poderá decretar a indisponibilidade dos bens das pessoas referidas neste artigo, desde que constatada a existência de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
- O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade de bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único - A autoridade que receber a comunicação ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I - fazer transcrições, inscrições ou averbações de documentos públicos ou particulares;
II - arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no caso de cotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III - realizar ou registrar operações no caso de títulos de qualquer natureza; e
IV - processar a transferência de propriedade, no caso de veículos terrestres, aeronaves e embarcações.
- A indisponibilidade dos bens será mantida até o final da apuração de responsabilidades, mediante inquérito administrativo, e suas respectivas liquidações, independentemente da continuidade do regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial.
Parágrafo único - Após a aprovação do relatório final da comissão de inquérito, serão adotadas pelo interventor ou pelo liquidante, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - levantamento da indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado;
II - comunicação ao Ministério Público, informando quais as pessoas indiciadas que estão com seus bens indisponíveis, e solicitando, se for o caso, a promoção da indisponibilidade de bens dos demais arrolados.
- O relatório final da comissão de inquérito, devidamente aprovado, quanto à responsabilização dos diretores, conselheiros e terceiros, poderá concluir:
I - pela inexistência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, sendo o inquérito administrativo arquivado no órgão fiscalizador; ou
II - pela existência de dano ou prejuízo causado ao plano de benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, identificando os responsáveis e solicitando o envio do inquérito administrativo ao Ministério Público.
Parágrafo único - Em qualquer caso, se houver indício de crime, será encaminhado ao Ministério Público cópia do inquérito administrativo.
- A infração a qualquer disposição da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso, às seguintes penalidades administrativas:
I - advertência;
II - suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III - inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e
IV - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Parágrafo único - A penalidade de multa prevista no inc. IV do caput será:
I - imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade fechada, assegurado o direito de regresso; e
II - aplicada à entidade fechada quando a infração, por sua natureza, não for passível de imputação à pessoa física que lhe deu causa.
- Constituem infrações sujeitas às penalidades previstas neste Decreto as seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I - operar entidade de previdência complementar sem estar para isso devidamente autorizada;
II - instituir e operar plano de benefício sem autorização específica do órgão competente;
III - deixar a entidade de constituir reservas técnicas, provisões e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados na legislação e regulamentação aplicável;
IV - aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos de benefícios em desacordo com os critérios e normas fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN;
V - deixar de fornecer aos participantes de plano de benefício o certificado de participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados em lei ou regulamento;
VI - deixar a entidade fechada de efetuar operação de resseguro, quando a isso estiver obrigada;
VII - celebrar convênio de adesão com patrocinador ou instituidor sem a prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador;
VIII - oferecer plano de benefício a empregados ou servidores de patrocinador ou a associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente formalizado o convênio de adesão;
IX - deixar de incluir no plano de benefício os institutos garantidos na Lei Complementar 109/2001, observada a forma regulamentada, ou cercear a faculdade de seu exercício pelo participante;
X - deixar o patrocinador ou o instituidor de oferecer plano de benefício extensivo a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 109/2001;
XI - utilizar hipóteses, parâmetros e métodos atuariais que não guardem relação com as características da massa de participantes e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor;
XII - manter, em cada plano de benefício, recursos garantidores das reservas técnicas, provisões e fundos em valores inferiores à cobertura integral das reservas matemáticas, sem estar para isso devidamente autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador;
XIII - utilizar método atuarial de financiamento para a constituição de reservas do plano de benefício em desacordo com a legislação aplicável e as instruções específicas do órgão regulador e fiscalizador;
XIV - utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observada as especificidades previstas na Lei Complementar 109/2001;
XV - utilizar de forma diversa da prevista na legislação o resultado superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de contingência e a especial para revisão do plano de benefício;
XVI - deixar de adotar as providências cabíveis para equacionamento do resultado deficitário do plano de benefício, ou fazê-lo em desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
XVII - deixar de apurar responsabilidade e, se for o caso, propor ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar;
XVIII - deixar de realizar avaliação atuarial por ocasião da instituição de plano de benefício e no encerramento de cada exercício, ou realizá-la sem a observância dos critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano;
XIX - deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, no prazo e na forma determinados em lei e regulamento, informações contábeis, atuariais e financeiras relativas ao plano de benefício ao qual estejam vinculados;
XX - descumprir as instruções do órgão regulador e fiscalizador sobre as normas e os procedimentos contábeis aplicáveis às entidades fechadas ou deixar de submetê-las a auditores independentes;
XXI - deixar a entidade de manter atualizada a sua contabilidade, de cumprir as normas técnicas ou regulamentares de contabilização, ou de levantar, anualmente, as demonstrações contábeis por plano de benefício e consolidadas, quando for o caso;
XXII - deixar de atender requerimento formal de informação, encaminhado pelo participante ou pelo assistido para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal específico, no prazo estabelecido pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXIII - admitir como participante de plano de benefício pessoa que não mantenha vínculo com o patrocinador ou com o instituidor;
XXIV - deixar o patrocinador ou o instituidor de separar o patrimônio da entidade fechada do seu próprio patrimônio;
XXV - prestar a entidade fechada serviços que não estejam no âmbito de seu objeto;
XXVI - realizar operação de fusão, cisão, incorporação ou outra forma de reorganização da entidade fechada, promover a retirada ou a transferência de patrocínio, a transferência de grupo de participantes, de plano de benefício e de reservas entre entidades fechadas, sem prévia aprovação do órgão regulador e fiscalizador;
XXVII - manter, ainda que temporariamente, estrutura organizacional em desacordo com a estrutura mínima determinada pela legislação ou pelo regulamento aplicável;
XXVIII - deixar a entidade fechada de informar ao órgão regulador e fiscalizador o responsável pela aplicação dos recursos da entidade;
XXIX - descumprir qualquer determinação ou pedido de informação da fiscalização exercida por órgãos do poder público;
XXX - deixar de remeter, ou remeter fora do prazo ou de forma inadequada, informação requerida pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXXI - deixar o interventor de solicitar aprovação prévia e expressa para os atos que impliquem oneração ou disposição do patrimônio do plano de benefício;
XXXII - emitir o interventor ou o liquidante declaração que saiba inexata, a respeito de assunto relativo à intervenção ou liquidação extrajudicial de entidade fechada;
XXXIII - deixar o interventor ou o liquidante de cumprir fielmente suas obrigações legais ou regulamentares, causando, por culpa ou dolo, prejuízos à entidade, plano de benefício, participantes, assistidos, ou a terceiros;
XXXIV - causar o patrocinador ou instituidor prejuízo à entidade fechada pela falta ou insuficiência de aporte das contribuições a que estavam obrigados;
XXXV - deixar o patrocinador ou o instituidor de repassar, no prazo estatutariamente previsto, contribuição ou consignação descontada dos participantes;
XXXVI - alienar ou onerar, sob qualquer forma, bem de sua propriedade, abrangido por indisponibilidade legal resultante de intervenção ou liqüidação extrajudicial de entidade fechada;
XXXVII - gerir a entidade fechada os recursos financeiros ou o patrimônio de plano de benefício, causando prejuízo à entidade, aos participantes ou assistidos, ou compactuar com essa forma de gestão;
XXXVIII - deixar de promover ou de alguma forma cercear a inserção de participantes nos conselhos deliberativo e fiscal;
XXXIX - deixar os ex-administradores e ex-conselheiros de prestar ao interventor e ao liquidante todas as informações requeridas em relação à situação da entidade, especialmente quanto às apurações contábeis e atuariais referentes a cada plano de benefício; e
XL - violar dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis aos componentes do regime de previdência complementar.
§ 1º - As infrações constantes dos incs. V, XIX, XXII, XXVII, XXVIII e XXX estão sujeitas à penalidade de advertência; as infrações constantes dos incs. IX, XVIII, XXI, XXIII, XXVI e XL estão sujeitas à penalidade de suspensão; as infrações constantes dos incs. I, II, III, IV, XI, XIII, XIV, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI e XXXVII estão sujeitas à penalidade de inabilitação; e as infrações constantes dos incs. VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI, XVII, XX, XXV, XXIX, XXXI, XXXV, XXXVIII e XXXIX estão sujeitas à penalidade de multa.
§ 2º - Havendo prejuízo aos participantes, poderá ser aplicada a pena de multa cumulativamente com as penalidades constantes dos incs. I, II e III do caput do art. 36.
- As penalidades serão aplicadas pelo órgão fiscalizador por meio de processo administrativo instaurado a partir do auto de infração.
§ 1º - Constatados indícios de infração a dispositivo da Lei Complementar 109/2001, deste Decreto e das normas complementares editadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador, será lavrado auto de infração com a discriminação clara e precisa da conduta e das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicável e os critérios de sua gradação, com indicação do dia e do local de sua lavratura.
§ 2º - O infrator terá o prazo de quinze dias, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ao órgão fiscalizador.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 4.678, de 24/04/2003).
Redação anterior: [§ 3º - Mantida a autuação, abre-se o prazo de quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação de recurso, que terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão fiscalizador.]
§ 4º - O recurso a que se refere o § 3º, na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o depósito antecipado, em favor do órgão fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 5º - Julgado improcedente ou nulo o auto de infração, o valor do depósito reverterá, em até dois dias úteis, para aquele que procedeu a seu recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos creditados pela instituição financeira depositária.
§ 6º - O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá os procedimentos para a lavratura dos autos de infração, aplicação das penalidades, recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.
§ 7º - É dispensado o processo administrativo quando as irregularidades já tiverem sido apuradas em intervenção ou em liquidação extrajudicial, decorrentes de competente inquérito administrativo, no qual tenham sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- O órgão fiscalizador, na aplicação da pena, considerará a gravidade da infração e, na hipótese de multa, também o patrimônio dos infratores.
- As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, e da seguinte forma:
I - quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes de formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa cabível será atenuada em 75% do seu valor;
II - quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão final de última instância, a penalidade administrativa aplicada será atenuada em 50% do seu valor.
Parágrafo único - É vedada a aplicação das atenuantes mencionadas neste artigo no caso de infração cometida com dolo ou má-fé ou que tenha resultado em prejuízo ao plano de benefício, à entidade, a seus participantes e assistidos.
- Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I - não adotar o infrator providências, a que estava obrigado, no sentido de evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;
II - opor obstáculos à ação da fiscalização, por qualquer meio; e
III - a reincidência.
§ 1º - Caracteriza reincidência a prática de nova infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após decisão administrativa condenatória definitiva.
§ 2º - Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta será agravada para a cominação imediatamente superior.
§ 3º - As infrações cometidas na vigência da Lei 6.435, de 15/07/77, não serão computadas para efeito de reincidência.
§ 4º - A aplicação da multa, no caso de circunstância agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido na Lei Complementar 109/2001.
- Até que seja publicada a lei de que trata o art. 5º da Lei Complementar 109/2001, compete:
I - ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador:
a) fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada pelos órgãos competentes; e
b) decretar a liquidação ou a intervenção das entidades fechadas, bem como nomear o respectivo liquidante ou interventor; e
c) decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o órgão fiscalizador;
II - ao órgão regulador:
a) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência complementar para implementação da política determinada pelo Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e fiscalizador;
b) determinar padrões para instituição e operação dos planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência, liquidez e equilíbrio financeiro;
c) normatizar novas modalidades de planos de benefícios;
d) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;
e) estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados por instituidores;
f) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;
g) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios e das entidades de previdência complementar; e
h) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados de planos de benefícios;
III - ao órgão fiscalizador:
a) autorizar a instituição e operação de entidades fechadas e de planos de benefícios, bem como os convênios de adesão de patrocinadoras ou de instituidores;
b) estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios, bem como os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;
c) determinar requisitos de capitalização mínima para os planos de benefícios;
d) estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos dos planos de benefícios;
e) rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;
f) determinar à entidade fechada a constituição de reservas, provisões e fundos necessários à garantia mínima dos planos de benefícios, bem como, em situações excepcionais, fixar diretrizes especiais para o nível de cobertura exigido;
g) estabelecer regras para equacionamento de déficits;
h) determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;
i) autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada de previdência complementar, transferência de patrocínio, de reservas, de grupos de participantes e de planos entre entidades fechadas;
j) autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos para entidade aberta;
l) autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização societária do patrocinador;
m) editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas de previdência complementar;
n) especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento da vinculação;
o) estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações aos participantes;
p) autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes e assistidos;
q) fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas gerais regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir sobre as defesas apresentadas em razão de autuações;
r) determinar regime de administração especial e nomear o administrador especial;
s) propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial de entidade fechada ou de plano de benefício;
t) nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento e executar suas decisões;
u) regulamentar e executar normas da Lei Complementar 109/2001, ou deste Decreto, que não forem de competência do Ministro ao qual está vinculado ou do órgão regulador;
v) estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência da Lei 9.613, de 03/03/98; e
x) editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decs. 81.240, de 20/01/78, 82.325, de 27/09/78, 86.492, de 22/10/81, 2.111, de 26/12/96, 2.221, de 07/05/97, 2.267, de 30/06/97, e 3.721, de 08/01/2001.
Brasília, 23/04/2002. Fernando Henrique Cardoso