DECRETO 4.229, DE 13 DE MAIO DE 2002

(D. O. 14-05-2002)

(Revogado pelo Decreto 7.037, de 21/12/2009). Dispõe sobre o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto 1.904, de 13/05/96, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.037, de 21/12/2009 (Revogação total).

Decreto 7.037/2009 (Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3
(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto 1.904, de 13/05/96, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto.


Art. 2º

- O PNDH tem como objetivos:

I - a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos;

II - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos;

III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;

IV - a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;

V - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e

VI - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5º.


Art. 3º

- A execução das ações constantes do PNDH será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo II deste Decreto.


Art. 4º

- O acompanhamento da implementação do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.

Parágrafo único - Cada órgão envolvido na implementação do PNDH designará um interlocutor responsável pelas ações e informações relativas à implementação e avaliação dos Planos de Ação anuais.


Art. 5º

- O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH.


Art. 6º

- As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Fica revogado o Decreto 1.904, de 13/05/96.

Brasília, 13/05/2002. Fernando Henrique Cardoso

Anexos [omissis]