(D. O. 14-05-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 7.037, de 21/12/2009 (Revogação total).
Decreto 7.037/2009 (Programa Nacional de Direitos Humanos – PNDH-3O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:
- O Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH, instituído pelo Decreto 1.904, de 13/05/96, contém propostas de ações governamentais para a defesa e promoção dos direitos humanos, na forma do Anexo I deste Decreto.
- O PNDH tem como objetivos:
I - a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos;
II - a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos diretos humanos no País e a proposição de ações governamentais e não-governamentais voltadas para a promoção e defesa desses direitos;
III - a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
IV - a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;
V - a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na diminuição das desigualdades sociais; e
VI - a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos em seu art. 5º.
- A execução das ações constantes do PNDH será detalhada em Planos de Ação anuais, na forma do Plano de Ação 2002, que consta do Anexo II deste Decreto.
- O acompanhamento da implementação do PNDH será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com a participação e o apoio dos órgãos da Administração Pública Federal.
Parágrafo único - Cada órgão envolvido na implementação do PNDH designará um interlocutor responsável pelas ações e informações relativas à implementação e avaliação dos Planos de Ação anuais.
- O Secretário de Estado dos Direitos Humanos expedirá os atos necessários à execução do PNDH.
- As despesas decorrentes do cumprimento do PNDH correrão à conta de dotações orçamentárias dos respectivos órgãos participantes.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.904, de 13/05/96.
Brasília, 13/05/2002. Fernando Henrique Cardoso