(D. O. 14-06-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.009, de 14/05/2013, art. 11 (Revogação total).
Decreto 4.638, de 21/03/2003 (art. 7º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:
(D. O. 14-06-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 8.009, de 14/05/2013, art. 11 (Revogação total).
Decreto 4.638, de 21/03/2003 (art. 7º).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:
Art. 1º- A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28/08/95, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:
I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;
II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;
III - promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;
IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;
V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;
VI - estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;
VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;
VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; e
IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.
- A CNPD terá a seguinte composição:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério das Relações Exteriores;
d) Ministério da Educação;
e) Ministério do Trabalho e Emprego;
f) Ministério da Previdência e Assistência Social;
g) Ministério da Saúde;
h) Ministério do Meio Ambiente;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e
j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º - Os representantes a que se refere o inc. I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incs. I e II.
§ 3º - As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
- A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.
- A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.
- À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
- (Revogado pelo Decreto 4.638, de 21/03/2003).
Decreto 4.638, de 21/03/2003 (Revoga este artigo). Redação anterior: [Art. 7º - O Anexo I ao Decreto 3.858, de 04/07/2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 2º - (...)
(...)
III - (...)
(...)
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
(...)] (NR)
[Art. 32-A - À Comissão Nacional de População e Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.269, de 13/06/2002.] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 1.607, de 28/08/95.
Brasília, 13/06/2002. Fernado Henrique Cardoso