DECRETO 4.269, DE 13 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 14-06-2002)

(Revogado pelo Decreto 8.009, de 14/05/2013). Administrativo. Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.009, de 14/05/2013, art. 11 (Revogação total).

Decreto 4.638, de 21/03/2003 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 4.269, DE 13 DE JUNHO DE 2002

(D. O. 14-06-2002)

(Revogado pelo Decreto 8.009, de 14/05/2013). Administrativo. Dispõe sobre a reorganização da Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.009, de 14/05/2013, art. 11 (Revogação total).

Decreto 4.638, de 21/03/2003 (art. 7º).

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- A Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD, criada pelo Decreto 1.607, de 28/08/95, passa a integrar a estrutura organizacional do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 2º

- A CNPD tem por finalidade contribuir para a formulação de políticas e implementação de ações integradas relativas à população e ao desenvolvimento, conforme recomendações contidas no Programa de Ação Mundial, bem como monitorar, avaliar e revisar a execução dessas políticas e ações, e ainda:

I - estimular e apoiar a elaboração de estudos atualizados da situação populacional nacional, regional e municipal;

II - reunir, sistematizar, avaliar e divulgar informações coletadas junto às áreas afetas ao tema população e desenvolvimento;

III - promover análises do impacto demográfico das políticas governamentais e das ações da iniciativa privada;

IV - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades, nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de população e desenvolvimento;

V - identificar e considerar as demandas da sociedade no tocante às questões de população e desenvolvimento;

VI - estimular a progressão, integração e compatibilização dos diversos sistemas de produção de informações na área de população e desenvolvimento;

VII - sistematizar informações sobre os recursos disponíveis, públicos e privados, nacionais e estrangeiros, e contribuir para a mobilização de novos recursos para programas e ações na área de população e desenvolvimento, a fim de sugerir prioridades e otimizar sua aplicação;

VIII - promover iniciativas destinadas a ampliar a capacitação, o treinamento e o ensino na área dos estudos de população e desenvolvimento; e

IX - contribuir para melhorar o acesso dos vários segmentos da sociedade a serviços de informação, educação e comunicação sobre as questões de população e desenvolvimento.


Art. 3º

- A CNPD terá a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério das Relações Exteriores;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Previdência e Assistência Social;

g) Ministério da Saúde;

h) Ministério do Meio Ambiente;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República; e

j) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - oito representantes, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os representantes a que se refere o inc. I serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão designará o presidente da Comissão, dentre os membros referidos nos incs. I e II.

§ 3º - As funções dos membros da Comissão não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.


Art. 4º

- A comissão poderá convidar, como observadores, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja colaboração seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.


Art. 5º

- A Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA prestará apoio técnico e administrativo indispensáveis ao funcionamento da Comissão.


Art. 6º

- À Comissão compete elaborar e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão o seu regimento interno, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 4.638, de 21/03/2003).

Decreto 4.638, de 21/03/2003 (Revoga este artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - O Anexo I ao Decreto 3.858, de 04/07/2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
[Art. 2º - (...)
(...)
III - (...)
(...)
d) Comissão Nacional de População e Desenvolvimento - CNPD;
(...)] (NR)

[Art. 32-A - À Comissão Nacional de População e Desenvolvimento cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto 4.269, de 13/06/2002.] (NR)]


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º

- Fica revogado o Decreto 1.607, de 28/08/95.

Brasília, 13/06/2002. Fernado Henrique Cardoso