(D. O. 03-07-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.410, de 11/01/2002, decreta:
(D. O. 03-07-2002)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.410, de 11/01/2002, decreta:
Art. 1º- Os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, alcançados pelo disposto no § 1º do art. 1º da Lei 10.410, de 11/01/2002, terão os seus cargos transformados de acordo com o Anexo a este Decreto.
- Caberá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal editar as normas complementares que se fizerem necessárias, disciplinando o posicionamento dos servidores de que trata o art. 1º na tabela de vencimentos instituída na forma do art. 13 da Lei 10.410/2002, em conformidade com os critérios especificados na Lei 10.472, de 25/06/2002.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02/07/2002. Fernando Henrique Cardoso