(D. O. 15-07-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.234, de 10/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).
Decreto 4.537, de 20/12/2002 (arts. 2º e 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, decreta:
(D. O. 15-07-2002)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.234, de 10/10/2022 (Revogação total. Vigência em 27/10/2022).
Decreto 4.537, de 20/12/2002 (arts. 2º e 6º).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, decreta:
Art. 1º- A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
- O mandato dos dirigentes da Comissão de Valores Mobiliários será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 1º - A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do primeiro decreto que, observado o regime instituído pela Lei 10.411, de 26/02/2002, nomear diretor da Comissão de Valores Mobiliários cuja indicação tenha sido aprovada pelo Senado Federal.
Decreto 4.537, de 20/12/2002 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A renovação do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários dar-se-á no dia 15 de julho, e a dos Diretores no mesmo dia e mês da edição do decreto a que se refere o art. 6º.] [[Decreto 4.300/2002, art. 6º.]]
§ 2º - Na hipótese de vacância de membro do Colegiado, o novo Presidente ou Diretor será nomeado na forma deste Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.
- No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de dirigente da Comissão de Valores Mobiliários, proceder-se-á à nova nomeação na forma deste Decreto, para completar o mandato do substituído.
- No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo enquanto não nomeado o novo Presidente.
Parágrafo único - Na hipótese de dois ou mais Diretores possuírem o mesmo tempo de mandato, assumirá o Diretor mais idoso.
- O mandato fixo e não coincidente do primeiro Presidente da Comissão de Valores Mobiliários terminará em 15/07/2007.
- O decreto de nomeação de Diretor da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.411, de 26/02/2002, o prazo do respectivo mandato. [[Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 2º.]]
Decreto 4.537, de 20/12/2002 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 6º - O decreto de nomeação conjunta dos primeiros Diretores da Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, observado o disposto no art. 2º da Lei 10.411, de 26/02/2002, os prazos dos respectivos mandatos, que terminarão em 2003, 2004, 2005 e 2006.] [[Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 2º.]]
Lei 10.411, de 26/02/2002, art. 2º (Comissão de Valores Mobiliários - CVM)- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12/07/2002. Fernando Henrique Cardoso