DECRETO 4.371, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 12-09-2002)

(Revogado pelo Decreto 5.056, de 29/04/2004). Administrativo. Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.056, de 29/04/2004 (Revogação total).

Decreto-lei 759/69 (Caixa Econômica Federal - CEF. Criação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

Capítulo II - DOS OBJETIVOS (Art. 5)

Capítulo III - DO CAPITAL (Art. 6)

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Art. 8)

Seção I - Das Normas Comuns aos Órgãos da Administração (Art. 8)
Seção II - Do Conselho de Administração (Art. 14)
Seção III - Da Diretoria Executiva (Art. 18)
Seção IV - Do Conselho Fiscal (Art. 27)
Seção V - Dos Comitês Estatutários (Art. 29)
Seção VI - Da responsabilidade (Art. 30)

Capítulo V - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DOS LUCROS E RESERVAS (Art. 31)

Capítulo VI - DO PESSOAL (Art. 33)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 34)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os Decs. 3.851, de 27/06/2001, e 3.882, de 8/08/2001.

Brasília, 11/09/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

DECRETO 4.371, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

(D. O. 12-09-2002)

(Revogado pelo Decreto 5.056, de 29/04/2004). Administrativo. Aprova o Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 5.056, de 29/04/2004 (Revogação total).

Decreto-lei 759/69 (Caixa Econômica Federal - CEF. Criação)
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 -

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Art. 1)

Capítulo II - DOS OBJETIVOS (Art. 5)

Capítulo III - DO CAPITAL (Art. 6)

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Art. 8)

Seção I - Das Normas Comuns aos Órgãos da Administração (Art. 8)
Seção II - Do Conselho de Administração (Art. 14)
Seção III - Da Diretoria Executiva (Art. 18)
Seção IV - Do Conselho Fiscal (Art. 27)
Seção V - Dos Comitês Estatutários (Art. 29)
Seção VI - Da responsabilidade (Art. 30)

Capítulo V - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DOS LUCROS E RESERVAS (Art. 31)

Capítulo VI - DO PESSOAL (Art. 33)

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Art. 34)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º - É aprovado o anexo Estatuto da Caixa Econômica Federal - CEF.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se os Decs. 3.851, de 27/06/2001, e 3.882, de 8/08/2001.

Brasília, 11/09/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO
ESTATUTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE, FORO E DEMAIS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- A Caixa Econômica Federal - CEF é uma instituição financeira sob a forma de empresa pública, criada nos termos do Decreto-lei 759, de 12/08/1969, vinculada ao Ministério da Fazenda.


Art. 2º

- A CEF tem sede e foro na Capital da República e atuação em todo o território nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.


Art. 3º

- Instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional e auxiliar da execução da política de crédito do Governo Federal, a CEF sujeita-se às decisões e à disciplina normativa do órgão competente e à fiscalização do Banco Central do Brasil.


Art. 4º

- Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a administração da CEF obedecerá, ainda, aos seguintes preceitos:

I - programação e coordenação de suas atividades, em todos os níveis administrativos;

II - desconcentração da autoridade executiva como forma de assegurar maior eficiência e agilidade às atividades-fins, com descentralização e desburocratização dos serviços e operações;

III - racionalização dos gastos administrativos;

IV - simplificação de sua estrutura, evitando-se o excesso de níveis hierárquicos;

V - incentivo ao aumento de produtividade e da qualidade e eficiência dos serviços;

VI - aplicação de regras de governança corporativa;

VII - gestão de negócios direcionada pelo controle de risco.


Capítulo II - DOS OBJETIVOS (Ir para)
Art. 5º

- A CEF tem por objetivos:

I - receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, na forma da legislação pertinente, em especial os de economia popular, com o propósito de incentivar o hábito de poupança;

II - prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas;

III - administrar, com exclusividade, os serviços das loterias federais, nos termos da legislação específica;

IV - exercer o monopólio das operações de penhor civil, em caráter permanente e contínuo;

V - prestar serviços delegados pelo Governo Federal, que se adaptem à sua estrutura e natureza de instituição financeira, ou mediante convênio com outras entidades ou empresas;

VI - realizar quaisquer operações, serviços e atividades negociais nos mercados financeiros e de capitais, internos ou externos;

VII - efetuar operações de subscrição, aquisição e distribuição de ações, obrigações e quaisquer outros títulos ou valores mobiliários no mercado de capitais, para investimento ou revenda;

VIII - realizar operações relacionadas com a emissão e a administração de cartões de crédito;

IX - realizar operações de câmbio:

a) de interesse da própria instituição;

b) relacionadas aos cartões de crédito emitidos pela Instituição;

c) de captação, repasses de linhas de crédito e retorno dessas operações;

X - realizar operações de corretagem de seguros e de valores mobiliários, arrendamento residencial e mercantil, inclusive sob a forma de [leasing];

XI - prestar, direta ou indiretamente, serviços relacionados às atividades de fomento da cultura e do turismo, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro;

XII - atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e saneamento e como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do Governo Federal, operando, inclusive, como sociedade de crédito imobiliário, de forma a promover o acesso à moradia, especialmente das classes de menor renda da população;

XIII - atuar como agente operador e financeiro do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

XIV - administrar os fundos de programas delegados pelo Governo Federal;

XV - conceder empréstimos e financiamentos de natureza social, em consonância com a política do Governo Federal, observadas as condições de retorno, que, no mínimo, venham a ressarcir os custos operacionais, de captação e de capital alocado;

XVI - realizar, na qualidade de agente do Governo Federal, por conta e ordem deste, quaisquer operações ou serviços, nos mercados financeiro e de capitais, que lhe forem delegados;

XVII - prestar serviços de custódia de valores mobiliários;

XVIII - prestar serviços de assessoria, consultoria e gerenciamento de atividades econômicas, de políticas públicas, de previdência e de outras matérias relacionadas com sua área de atuação, diretamente ou mediante convênio ou consórcio com outras entidades ou empresas.

Parágrafo único - No desempenho de seus objetivos, a CEF opera, ainda, no recebimento de:

I - depósitos judiciais, na forma da lei;

II - depósitos de disponibilidades de caixa dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, observada a legislação pertinente.


Capítulo III - DO CAPITAL (Ir para)
Art. 6º

- O capital da CEF é de R$ 3.345.726.692,01 (três bilhões, trezentos e quarenta e cinco milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e noventa e dois reais e um centavo), exclusivamente integralizado pela União Federal.


Art. 7º

- A modificação do capital, por incorporação de reservas ou por absorção de eventuais prejuízos, dependerá de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.


Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)
Seção I - DAS NORMAS COMUNS AOS ÓRGãOS DA ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 8º

- São órgãos de Administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - a Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Diretores.

§ 1º - Os órgãos de Administração devem, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as diretorias ou unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle, o qual não poderá ter, sob sua responsabilidade, nenhuma outra atividade administrativa ou de negócios;

II - as diretorias ou unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;

III - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pelos serviços próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

V - os membros do Conselho Diretor e os diretores mencionados nos incisos III e IV deste parágrafo não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

VI - o Vice-Presidente responsável pela administração de recursos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal não integrarão o Conselho Diretor e não responderão solidariamente por suas deliberações.


Art. 9º

- Os órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 18.

Parágrafo único - Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.


Art. 10

- Não podem participar dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

III - sócio, ascendente ou descendente, cônjuge, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;

IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF;

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.


Art. 11

- Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.


Art. 12

- Perderá o cargo:

I - O membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;

II - o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, em virtude do descumprimento de suas obrigações.


Art. 13

- A remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.


Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAçãO(Ir para)
Art. 14

- O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da CEF, será integrado por:

I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.


Art. 15

- Aos detentores de mandato no Conselho de Administração aplica-se o seguinte:

I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da posse;

II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.


Art. 16

- A orientação geral dos negócios da CEF será fixada pelo Conselho de Administração, ao qual, além da competência definida em lei, caberá, em especial:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios e o orçamento geral da CEF;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - deliberar sobre políticas gerais, programas de atuação a longo prazo e o plano de trabalho anual, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

VII - deliberar sobre os regimentos internos dos Comitês Estatutários previstos no art. 29;

VIII - deliberar sobre os relatórios das auditorias interna e externa;

IX - avaliar e orientar a atuação da CEF e dos principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;

X - examinar a prestação de contas anual, para posterior deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;

XI - deliberar sobre:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive seus balancetes;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, de reservas e de provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a proposta de dispêndios globais;

XII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação específica, sobre os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;

d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;

e) modificação de capital da CEF;

f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas coligadas;

g) participações da CEF em outras sociedades;

XIII - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

XIV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XV - fixar, observado o limite estabelecido no art. 18, o número de Diretores e promover a correspondente nomeação, por proposta do Presidente da CEF;

XVI - fixar a área de atuação da Diretoria Executiva e de seus membros, observado o disposto neste Estatuto;

XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XIX - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre proposta de nomeação e dispensa de seu responsável apresentada pelo Presidente da CEF;

XX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF;

XXI - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

XXII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente;

XXIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis da CEF e às informações que considere necessárias ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, a qualquer membro da Diretoria Executiva.

§ 2º - Providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.


Art. 17

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.


Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA(Ir para)
Art. 18

- A administração da CEF competirá à Diretoria Executiva, que terá entre dez e trinta membros, sendo:

I - o Presidente, nomeado e demissível "ad nutum" pelo Presidente da República;

II - nove Vice-Presidentes, nomeados e demissíveis "ad nutum" pelo Presidente da República, sendo um responsável exclusivamente pela Administração de Ativos de Terceiros e um responsável exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - até vinte Diretores, indicados pelo Presidente da CEF e nomeados pelo Conselho de Administração.

§ 1º - No âmbito da Diretoria Executiva, formarão o Conselho Diretor, o Presidente e os Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 2º - Um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle.

§ 3º - O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF.

§ 4º - O Presidente e os Vice-Presidentes da CEF serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições e requisitos constantes deste Estatuto.

§ 5º - Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos na Diretoria Executiva da CEF:

I - ser graduado em curso superior;

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

III - cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou

a) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

b) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.

§ 6º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do § 5º, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.


Art. 19

- A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.


Art. 20

- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.


Art. 21

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.


Art. 22

- A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo único - A CEF assegurará, aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 4/07/1994.


Art. 23

- Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esses Conselhos, sempre observando os princípios de boa técnica bancária e os procedimentos de governança corporativa.


Art. 24

- São atribuições e competências do Conselho Diretor:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias de sua competência;

II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano diretor e o orçamento global da CEF;

III - aprovar e fazer executar os planos de negócios, os orçamentos e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;

IV - aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;

V - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

VI - decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios, e aprovar o regulamento de pessoal da CEF, observada a legislação vigente;

VII - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

IX - decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País;

X - decidir sobre a organização interna da CEF, a estrutura administrativa das Vice-Presidências e Diretorias e a criação, extinção e o funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva e de unidades administrativas;

XI - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

XII - definir as atribuições da Ouvidoria da CEF;

XIII - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria Executiva, mediante proposta do Diretor ou Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XIV - aprovar as normas disciplinadoras para promoção na carreira;

XV - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e sua sistematização;

b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

c) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;

d) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e a fixação de salários, vantagens e benefícios, observada a legislação em vigor;

e) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, devendo apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, quadrimestralmente, relatórios de situação;

XVI - elaborar:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a prestação de contas anual;

XVII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrarem os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XVIII - decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração;

XIX - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.


Art. 25

- Compete aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.

§ 1º - São, ainda, atribuições e competências da Diretoria Executiva:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c)apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

e) admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa e punir empregados, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação destes;

h) propor, ao Conselho de Administração, o número e os nomes de diretores, para aprovação e nomeação;

i) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração e da Controladoria-Geral da União;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela administração de ativos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

b) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal e não responderá pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

c) um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle;

d) aos demais Vice-Presidentes caberá administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhes forem atribuídas e a atuação das unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade;

b) aprovar instruções internas da CEF, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências;

c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.


Art. 26

- O funcionamento do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva será disciplinado no seu regimento interno, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF.

§ 2º - O Conselho Diretor:

I - é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, sendo necessário, em qualquer caso, a participação do Vice-Presidente responsável pelas funções de Controle ou seu substituto e do Diretor Jurídico ou seu substituto e a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, efetivos ou substitutos;

II - as deliberações exigem a aprovação de, no mínimo, a maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, ou do seu substituto no exercício das funções; e

III - uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação.


Seção IV - DO CONSELHO FISCAL(Ir para)
Art. 27

- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.

§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

§ 6º - No caso de ausência eventual, renúncia, ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 7º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 8º - Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10 deste Estatuto, não podem ser membros do Conselho Fiscal, membros dos órgãos de administração e empregados da CEF ou de coligadas, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.


Art. 28

- Ao Conselho Fiscal caberá:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando a sua opinião;

V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VII - opinar sobre as propostas: orçamentária; de destinação do resultado líquido; de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; de modificação de capital; de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

VIII - opinar sobre os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;

d) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, com relação às empresas coligadas;

e) participações da CEF em outras sociedades;

IX - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.


Seção V - DOS COMITêS ESTATUTáRIOS(Ir para)
Art. 29

- São Comitês Estatutários:

I - o Comitê de Crédito e Renegociação;

II - o Comitê de Compras e Contratação;

III - o Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

IV - o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

V - o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

§ 2º - Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

§ 3º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 4º - O Comitê previsto no § 3º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - pelo Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do comitê mencionado no § 3º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.

§ 6º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal e fixar alçadas quando for o caso.

§ 7º - O Comitê de que trata o § 6º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - pelo Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 8º - Poderão participar das reuniões do Comitê mencionado no § 6º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 9º - Os regimentos internos dos Comitês Estatutários serão aprovados pelo Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo Presidente da CEF.


Seção VI - DA RESPONSABILIDADE(Ir para)
Art. 30

- O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.


Capítulo V - DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, DOS LUCROS E RESERVAS (Ir para)
Art. 31

- O exercício social da CEF corresponderá ao ano civil.


Art. 32

- A CEF levantará demonstrações financeiras ao final de cada semestre, certificadas por auditores independentes, conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil.

§ 1º - Outras demonstrações financeiras intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica.

§ 2º - Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, observados os limites e as condições exigidos por lei, a saber:

I - cinco por cento para constituição da Reserva Legal, destinada a assegurar a integridade do capital, até que ela alcance vinte por cento do capital social;

II - Reservas de Lucros a realizar;

III - Reservas para contingências;

IV - vinte e cinco por cento, no mínimo, do lucro líquido ajustado, para o pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio;

V - Reservas Estatutárias, assim consideradas:

a) Reserva para Expansão, destinada a fazer face aos investimentos necessários à manutenção e modernização das atividades da CEF, não podendo as parcelas de lucro reservadas à formação desta Reserva exceder ao valor da dotação orçamentária para investimentos aprovada para o ano subseqüente, excluídos os investimentos na área de loterias;

b) Reserva de Loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, constituída por parte do resultado das loterias, na forma do art. 35.

§ 3º - As Reservas Estatutárias não poderão exceder a cinqüenta por cento do capital da CEF.

§ 4º - No período em que as Reservas Estatutárias excederem o limite fixado no § 3º, a correspondente diferença deverá ser utilizada na compensação de eventuais prejuízos acumulados ou para modificação do capital da CEF.

§ 5º - Os montantes referentes às Reservas para Expansão e às Reservas de Loterias, que tenham sido realizados no exercício anterior, constituirão, na forma do disposto neste Estatuto, objeto de proposta de modificação do capital da CEF.

§ 6º - Os prejuízos acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital, na forma prevista no art. 173 da Lei 6.404/1976.

§ 7º - Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento.

§ 8º - A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda e publicada no Diário Oficial da União, em até trinta dias a contar da data da aprovação ministerial.


Capítulo VI - DO PESSOAL (Ir para)
Art. 33

- O pessoal da CEF é admitido, obrigatoriamente, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, sob regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação complementar.

§ 1º - Poderão ser requisitados pela CEF servidores dos quadros de pessoal da Administração Pública Federal, inclusive das empresas públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor e do Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e do Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 2º - Poderão ser contratados a termo profissionais para o exercício de função de assessoramento aos integrantes do Conselho Diretor, ao Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e ao Vice-Presidente responsável pela gestão, administração e operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 3º - A aplicação dos §§ 1º e 2º dar-se-á para, no máximo, dez requisitados e dez contratados a termo, com remuneração a ser definida em normatização específica, limitada ao teto e aos critérios previstos para o quadro permanente de pessoal da CEF.


Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 34

- A CEF contratará, a cada dois anos, empresa de auditoria para avaliar o processo de gestão de crédito e de análise de mercado e o processo de deferimento de operações da Instituição, submetendo os resultados do trabalho à apreciação da Diretoria Executiva, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal.


Art. 35

- Os resultados da administração das loterias federais que couberem à CEF como executora desses serviços públicos serão incorporados ao seu patrimônio líquido, após deduzida a parcela apropriada ao Fundo para Desenvolvimento de Loterias.

§ 1º - O Fundo para Desenvolvimento de Loterias tem por objeto fazer face a investimentos necessários à modernização das loterias e a dispêndios com sua divulgação e publicidade, nos termos da legislação específica, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 2º - A CEF deverá contabilizar em separado todas as operações relativas aos serviços de administração de loterias, não podendo os resultados financeiros decorrentes dessa administração, inclusive os referidos neste artigo, ser considerados, sob forma alguma, para o cálculo de gratificações e de quaisquer outras vantagens devidas a empregados e administradores.

§ 3º - O limite máximo para as despesas efetivas de custeio e manutenção dos serviços lotéricos para remuneração da CEF serão estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em vigor.

§ 4º - Os prêmios de loterias prescritos, excetuando-se aqueles que tenham, por disposição legal, destinação específica, serão contabilizados à renda líquida respectiva, na forma da legislação em vigor, após deduzidas as quantias pagas em razão de reclamações administrativas admitidas e julgadas procedentes.


Art. 36

- Nas operações de penhor, a CEF emitirá cautelas simplificadas correspondentes aos contratos realizados, que conterão todos os elementos exigidos pela legislação.

§ 1º - Os leilões das garantias empenhadas serão realizados por empregados da CEF especialmente designados, e deverão ser precedidos de avisos publicados, no prazo legal, em jornais de grande circulação.

§ 2º - Os objetos empenhados resultantes de furto, roubo ou apropriação indébita, serão devolvidos aos seus proprietários após sentença transitada em julgado, devendo a devolução, na hipótese de apropriação indébita, ser precedida do resgate da dívida.

§ 3º - Os objetos sob penhor, não reclamados após o resgate da dívida correspondente, ficarão sob a custódia da CEF e serão devolvidos aos respectivos proprietários mediante o pagamento de tarifa bancária que será cobrada quando a devolução dos objetos empenhados ocorrer após o quinto dia útil, contado da data da disponibilização da garantia.

§ 4º - Decorrido o prazo de cinco anos a contar da custódia, os objetos de que trata o § 3º serão leiloados, convertendo-se o resultado apurado em favor da CEF.

§ 5º - Constituirá receita da CEF a quantia excedente do valor do empréstimo sob penhor, apurada em leilão, que não for reclamada na forma da legislação pertinente.


Art. 37

- O Conselho Diretor fará publicar, no Diário Oficial da União, após as aprovações:

I - o regulamento de licitações;

II - o regulamento de pessoal;

III - o quadro de pessoal, com indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano;

IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a remuneração dos empregados.