DECRETO 4.519, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 16-12-2002)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre o serviço voluntário em unidades de conservação federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.985, de 18/07/2000, e 9.608, de 18/02/98, decreta:

DECRETO 4.519, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 16-12-2002)

Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre o serviço voluntário em unidades de conservação federais, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.985, de 18/07/2000, e 9.608, de 18/02/98, decreta:

Art. 1º

- Considera-se serviço voluntário em unidade de conservação federal, para os fins deste Decreto, a atividade não remunerada, prestada por pessoa física, mediante celebração de termo de adesão com o órgão responsável pela administração da unidade de conservação federal, atendendo aos objetivos legais.


Art. 2º

- O serviço voluntário exercido por pessoa física em unidades de conservação federais não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim, não substituindo cargo ou função prevista no quadro funcional das referidas unidades de conservação.


Art. 3º

- O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressa e previamente autorizadas pelo órgão responsável pela administração da unidade de conservação.


Art. 4º

- Ficará a cargo do gestor da unidade de conservação federal determinar a necessidade de acompanhamento e supervisão da atividade voluntária.

Parágrafo único - O acompanhamento e a supervisão da atividade voluntária serão obrigatoriamente exercidos pelos servidores indicados e habilitados do quadro funcional da unidade de conservação.


Art. 5º

- Caberá ao Ministério do Meio Ambiente implantar o serviço voluntário em unidades de conservação federais, adotando as medidas necessárias à efetiva implementação deste Decreto.


Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/12/2002. Fernando Henrique Cardoso