DECRETO 4.529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 19-12-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a arrecadação de receitas diretamente pelo Tesouro Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, Decreta:

DECRETO 4.529, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

(D. O. 19-12-2002)

Administrativo. Dispõe sobre a arrecadação de receitas diretamente pelo Tesouro Nacional.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 92 do Decreto-lei 200, de 25/02/67, Decreta:

Art. 1º

- Fica o Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, autorizado a arrecadar diretamente receitas da União utilizando o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI ou por meio do Sistema de Transferência de Reservas do Banco Central, sem prejuízo de eventual exclusividade de arrecadação por parte de instituição financeira decorrente de ato do Poder Executivo.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/12/2002; 181º da Independência e 114º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan