DECRETO 4.567, DE 01 DE JANEIRO DE 2003

(D. O. 01-01-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009). Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Revogação total).

Decreto 5.452, de 01/06/2005 (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

DECRETO 4.567, DE 01 DE JANEIRO DE 2003

(D. O. 01-01-2003)

(Revogado pelo Decreto 6.944, de 21/08/2009). Dispõe sobre o quantitativo de cargos em comissão e funções de confiança da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, estabelece metas e diretrizes relativas à revisão de estruturas dos Ministérios, autarquias e fundações federais, fixa os parâmetros a serem observados para a criação, por transformação, ou transferência de cargos em comissão ou funções gratificadas, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 6.944, de 21/08/2009 (Revogação total).

Decreto 5.452, de 01/06/2005 (Anexo II).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, decreta:

Art. 1º

- Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das instituições federais de ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo I a este Decreto.


Art. 2º

- O quantitativo constante do Anexo I, exceto nas instituições federais de ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica vigente em 31/12/2002 e do disposto na Medida Provisória 103, de 01/01/2003.


Art. 3º

- As criações, mediante transformação, ou transferências de cargos em comissão ou funções gratificadas, no âmbito do Poder Executivo Federal, adotarão como referência os quantitativos equivalentes de DAS-Unitário, por nível de cargo ou função, constantes no Anexo II a este Decreto.


Art. 4º

- Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70, para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:

I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;

II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e administração;

III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações, chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;

IV - DAS 101.3: coordenador;

V - DAS 101.2: chefe de divisão;

VI - DAS 101.1: chefe de seção, assistência intermediária;

VII - FG-1: chefe de seção, assistência intermediária;

VIII - FG-2: chefe de setor, assistência intermediária; e

IX - FG-3: chefe de núcleo, assistência intermediária.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de gerente de programa e de gerente de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações específicas.


Art. 5º

- Os cargos em comissão de assessoramento nos níveis DAS 102.6, 102.5, 102.4, 102.3, 102.2 e 102.1 receberão a nomenclatura de Assessor Especial, Assessor Especial de Ministro de Estado, Assessor, Assessor Técnico, Assistente e Assistente Técnico, respectivamente.


Art. 6º

- Os Ministérios, as autarquias e as fundações, exceto as instituições federais de ensino, o Banco Central do Brasil e as agências reguladoras deverão apresentar, até 31/01/2003, proposta de revisão de suas estruturas, observando os seguintes critérios:

I - eliminação de superposições e fragmentações de ações;

II - redução de custos; e

III - redução de níveis hierárquicos e aumento da amplitude de comando.

§ 1º - Na revisão das estruturas, os Ministérios deverão reduzir em pelo menos dez por cento a despesa com a remuneração dos cargos em comissão e funções de confiança, mediante ajuste nos seus respectivos quantitativos e níveis.

§ 2º - Para os fins previstos no § 1º, serão considerados na despesa de cada Ministério e órgão da Presidência da República os cargos em comissão e funções de confiança, vagos e ocupados, em 31/12/2002, e os cargos extintos, criados ou transformados pela Medida Provisória 103/2003, e que integram, inclusive, as estruturas das autarquias e fundações vinculadas.

§ 3º - O cálculo da redução da despesa deverá tomar como referência o custo unitário efetivo dos cargos em comissão e das funções de confiança, expresso em DAS - Unitários, conforme dispõe no Anexo II, ou o valor unitário equivalente para as Funções Comissionadas Técnicas e Funções Gratificadas e Gratificações de Representação e demais funções de confiança que não integram o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.


Art. 7º

- Deverão apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31/01/2003, propostas de estrutura regimental e de quadros de cargos em comissão e funções de confiança, observados os critérios referidos nos incs. I e III do art. 6º, os seguintes órgãos:

I - Assessoria Especial do Presidente da República;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

IV - Gabinete Pessoal da Presidência da República;

V - Ministério das Cidades;

VI - Ministério da Assistência e Promoção Social;

VII - Ministério do Esporte;

VIII - Ministério do Turismo;

IX - Porta-Voz da Presidência da República;

X - Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

XI - Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da República;

XII - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

XIII - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, da Presidência da República;

XIV - Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social da Presidência da República;

XV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

XVI - Secretaria-Geral da Presidência da República.


Art. 8º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá a análise técnica das propostas de estruturas de que tratam os arts. 6º e 7º conjuntamente com a Casa Civil, encaminhando-as à aprovação do Presidente da República.


Art. 9º

- O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio de sua Secretaria de Gestão, é o responsável pela orientação técnica dos Ministérios na revisão de suas estruturas.


Art. 10

- Fica vedado, até a publicação das estruturas regimentais dos Ministérios e órgãos da Presidência da República, autarquias e fundações de que trata o art. 50 da Medida Provisória 103, de 01/01/2003, o provimento dos cargos em comissão integrantes da reserva técnica de cargos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou que, em virtude do encerramento de prazo de destinação temporária, retornem àquela reserva.

Parágrafo único - A vedação de que trata o caput destina-se a dar cumprimento ao contido nos arts. 47 e 48 da Medida Provisória 103/2003.


Art. 11

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 12

- Fica revogado o Decreto 1.515, de 06/06/95.

Brasília, 01/01/2003. Luiz Inácio Lula da Silva

ANEXO I
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

62

NÍVEL/ESPÉCIE

DAS 6

DAS 5

DAS 4

DAS 3

DAS 2

DAS 1

Subtotal

FGR-1

FGR-2

FGR-3

Subtotal

CARGOS

CD-1

CD-2

CGE-1

CGE-2

CGE-3

CGE-4

CA-1

CA-2

CA-3

CAS-1

CAS-2

CCT-1

CCT-2

CCT-3

CCT-4

CCT-5

TOTAL

FDS-1

FED-1/FCA-1

FED-2/FCA-2

FDT-1/FCA-3

FDO-1/FCA-4

FCA-5

FST-1

FST-2

FST-3

TOTAL

FTBC-1

FTBC-2

FTBC-4

FTBC-4

TOTAL

FUNÇÃOCOMISSIONADA

FCT 1

FCT 2

FCT 3

FCT 4

FCT 5

FCT 6

FCT 7

FCT 8

FCT 9

FCT 10

FCT 11

FCT 12

FCT 13

FCT 14

FCT 15

TOTAL

CARGOS DENATUREZA ESPECIAL

(excetoMinistros de Estado)

CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃOE ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

TOTAL

185

786

2.400

3.425

6.003

7.025

19.824

FUNÇÃOGRATIFICADA

8.588

6.246

6.579

21.413

AGÊNCIASREGULADORAS

TOTAL

9

33

74

142

202

116

58

100

74

70

89

256

241

316

429

243

2.452

BANCO CENTRALDO BRASIL

1

38

83

252

645

297

12

88

40

1.456

FUNÇÕESCOMISSIONADAS TÉCNICAS

BANCO CENTRALDO BRASIL

325

455

520

200

1.500

DEMAIS ÓRGÃOSE ENTIDADES

QUANTITATIVO

DE FUNÇÕES

131

191

252

313

374

435

496

557

618

679

740

801

862

923

1.331

8.703

ANEXO II

Anexo II revogado pelo Decreto 5.452, de 01/06/2005.

QUADRO DE CUSTOSUNITÁRIOS DE REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVO EQUIVALENTE DEDAS-UNITÁRIO

CÓDIGO

CUSTO UNITÁRIO

DAS UNITÁRIO

Cargos deNatureza Especial

8.000,00

6,56

DAS 101.6 e102.6

7.500,00

6,15

DAS 101.5 e102.5

6.300,00

5,16

DAS 101.4 e102.4

4.850,00

3,98

DAS 101.3 e102.3

1.560,00

1,28

DAS 101.2 e102.2

1.390,00

1,14

DAS 101.1 e101.1

1.220,00

1,00

FGR-1

242,78

0,20

FGR-2

186,76

0,15

FGR-3

143,64

0,12

FUNÇÃO COMISSIONADATÉCNICA

CUSTO UNITÁRIO

DAS UNITÁRIO

FCT1

3.933,00

3,22

FCT2

3.298,75

2,70

FCT3

2.766,78

2,27

FCT4

2.320,60

1,90

FCT5

1.946,37

1,60

FCT6

1.632,50

1,34

FCT7

1.369,23

1,12

FCT8

1.148,43

0,94

FCT9

963,22

0,79

FCT10

807,89

0,66

FCT11

677,6

0,56

FCT12

568,34

0,47

FCT13

476,68

0,39

FCT14

399,81

0,33

FCT15

335,34

0,27