DECRETO 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 12-03-2003)

(Revogado pela Decreto 10.000, de 03/09/2019, art. 12). Meio ambiente. Administrativo. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.000, de 03/09/2019, art. 12 (Revogação total).

Decreto 5.263, de 05/11/2004 (art. 5º, § 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.433, de 08/01/97, e 9.984, de 17/07/2000, decreta:

DECRETO 4.613, DE 11 DE MARÇO DE 2003

(D. O. 12-03-2003)

(Revogado pela Decreto 10.000, de 03/09/2019, art. 12). Meio ambiente. Administrativo. Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.000, de 03/09/2019, art. 12 (Revogação total).

Decreto 5.263, de 05/11/2004 (art. 5º, § 7º).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis 9.433, de 08/01/97, e 9.984, de 17/07/2000, decreta:

Art. 1º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

IX - acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

X - estabelecer critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

XI - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

XII - formular a Política Nacional de Recursos Hídricos nos termos da Lei 9.433, de 08/01/97, e do art. 2º da Lei 9.984, de 17/07/2000;

XIII - manifestar-se sobre propostas encaminhadas pela Agência Nacional de Águas - ANA, relativas ao estabelecimento de incentivos, inclusive financeiros, para a conservação qualitativa e quantitativa de recursos hídricos, nos termos do inc. XVII do art. 4º da Lei 9.984/2000;

XIV - definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inc. VI do art. 4º da Lei 9.984/2000;

XV - definir, em articulação com os Comitês de Bacia Hidrográfica, as prioridades de aplicação dos recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei 9.433, de 97 , nos termos do § 4º do art. 21 da Lei 9.984/2000;

XVI - autorizar a criação das Agências de Água, nos termos do parágrafo único do art. 42 e do art. 43 da Lei 9.433/1997;

XVII - deliberar sobre as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos de domínio da União, nos termos do inc. V do art. 38 da Lei 9.433, de 97;

XVIII - manifestar-se sobre os pedidos de ampliação dos prazos para as outorgas de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União, estabelecidos nos incs. I e II do art. 5º e seu § 2º da Lei 9.984/2000;

XIX - delegar, quando couber, por prazo determinado, nos termos do art. 51 da Lei 9.433, de 97, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência das Agências de Água, enquanto estas não estiverem constituídas.


Art. 2º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Fazenda;

b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

c) das Relações Exteriores;

d) dos Transportes;

e) da Educação;

f) da Justiça;

g) da Saúde;

h) da Cultura;

i) do Desenvolvimento Agrário;

j) do Turismo; e

l) das Cidades;

II - dois representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Integração Nacional;

b) da Defesa;

c) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

e) da Ciência e Tecnologia;

III - três representantes de cada um dos seguintes Ministérios:

a) do Meio Ambiente; e

b) de Minas e Energia;

IV - um representante de cada uma das seguintes Secretarias Especiais da Presidência da República:

a) de Aqüicultura e Pesca; e

b) de Políticas para as Mulheres;

V - dez representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

VI - doze representantes de usuários de recursos hídricos; e

VII - seis representantes de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º - Os representantes referidos no inciso V do caput deste artigo serão indicados pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado.

§ 3º - Os representantes mencionados no inciso VI do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I - dois, pelos irrigantes;

II - dois, pelas instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III - dois, pelas concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

IV - dois, pelo setor hidroviário, sendo um indicado pelo setor portuário;

V - três, pela indústria, sendo um indicado pelo setor minero-metalúrgico; e

VI - um, pelos pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

§ 4º - Os representantes referidos no inciso VII do caput deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I - dois, pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, sendo um indicado pelos comitês de bacia hidrográfica e outro pelos consórcios e associações intermunicipais;

II - dois, por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal, sendo um indicado pelas organizações técnicas e outro pelas entidades de ensino e de pesquisa; e

III - dois, por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

§ 5º - Os representantes de que tratam os incisos V, VI e VII do caput deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e terão mandato de três anos.

§ 6º - O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 7º - O Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho e, na ausência deste, pelo conselheiro mais antigo, no âmbito do colegiado, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.

§ 8º - A composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos poderá ser revista após dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto.

§ 9º - O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.


Art. 3º

- Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


Art. 4º

- Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; e

III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.


Art. 5º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º - A convocação para a reunião ordinária será feita com trinta dias de antecedência e para a reunião extraordinária, com quinze dias de antecedência.

§ 2º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 3º - O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 4º - Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º - A participação dos membros do Conselho Nacional de Recursos Hídricos não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 6º - Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 7º - Os representantes das organizações civis de recursos hídricos constantes dos incisos II e III do § 4º do art. 2º deste Decreto poderão ter suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º acrescentado pelo Decreto 5.263, de 05/11/2004.


Art. 6º

- O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.


Art. 7º

- O regimento interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.


Art. 8º

- A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos promoverá a realização de assembléias setoriais públicas, que terão por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que tratam os incs. VI e VII do caput do art. 2º.


Art. 9º

- Os representantes de que tratam os incs. I, II, III, IV e V do caput do art. 2º, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.


Art. 10

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Ficam revogados os Decreto 2.612, de 03/06/98, 3.978, de 22/10/2001, e 4.174, de 25/03/2002.

Brasília, 11/03/2003. Luiz Inácio Lula da Silva