DECRETO 4.680, DE 24 DE ABRIL DE 2003

(D. O. 28-04-2003)

Meio ambiente. Consumidor. Regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei 8.078, de 11/09/90, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, decreta :

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei 8.078, de 11/09/90, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, sem prejuízo do cumprimento das demais normas aplicáveis.


Art. 2º

- Na comercialização de alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, com presença acima do limite de um por cento do produto, o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica desse produto.

§ 1º - Tanto nos produtos embalados como nos vendidos a granel ou in natura, o rótulo da embalagem ou do recipiente em que estão contidos deverá constar, em destaque, no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante ato do Ministério da Justiça, uma das seguintes expressões, dependendo do caso: [(nome do produto) transgênico], [contém (nome do ingrediente ou ingredientes) transgênico(s)] ou [produto produzido a partir de (nome do produto) transgênico].

§ 2º - O consumidor deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene no local reservado para a identificação dos ingredientes.

§ 3º - A informação determinada no § 1º deste artigo também deverá constar do documento fiscal, de modo que essa informação acompanhe o produto ou ingrediente em todas as etapas da cadeia produtiva.

§ 4º - O percentual referido no caput poderá ser reduzido por decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio.


Art. 3º

- Os alimentos e ingredientes produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos deverão trazer no painel principal, em tamanho e destaque previstos no art. 2º, a seguinte expressão: [(nome do animal) alimentado com ração contendo ingrediente transgênico] ou [(nome do ingrediente) produzido a partir de animal alimentado com ração contendo ingrediente transgênico].


Art. 4º

- Aos alimentos e ingredientes alimentares que não contenham nem sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados será facultada a rotulagem [(nome do produto ou ingrediente) livre de transgênicos], desde que tenham similares transgênicos no mercado brasileiro.


Art. 5º

- As disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 2º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam à comercialização de alimentos destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou tenham sido produzidos a partir de soja da safra colhida em 2003.

§ 1º - As expressões [pode conter soja transgênica] e [pode conter ingrediente produzido a partir de soja transgênica] deverão, conforme o caso, constar do rótulo, bem como da documentação fiscal, dos produtos a que se refere o caput, independentemente do percentual da presença de soja transgênica, exceto se:

I - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de região excluída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do regime de que trata a Medida Provisória 113, de 26/03/2003, de conformidade com o disposto no § 5º do seu art. 1º; ou

Lei 10.688/2003 (Meio ambiente. Transgênico. Estabelece normas para a comercialização da produção de soja da safra de 2003)
Medida Provisória 113/2003 (Convertida na Lei 10.688/2003).

II - a soja ou o ingrediente a partir dela produzido seja oriundo de produtores que obtenham o certificado de que trata o art. 4º da Medida Provisória 113/2003, devendo, nesse caso, ser aplicadas as disposições do art. 4º deste Decreto.

§ 2º - A informação referida no § 1º pode ser inserida por meio de adesivos ou qualquer forma de impressão.

§ 3º - Os alimentos a que se refere o caput poderão ser comercializados após 31/01/2004, desde que a soja a partir da qual foram produzidos tenha sido alienada pelo produtor até essa data.


Art. 6º

- À infração ao disposto neste Decreto aplica-se as penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e demais normas aplicáveis.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8º

- Revoga-se o Decreto 3.871, de 18/07/2001.

Brasília, 24/04/2003. Luiz Inácio Lula da Silva